CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO –PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS 2022 e 2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO –PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS 2022 e 2023
De um lado, representando a categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO
PARANÁ – FEEB/PR, por seu Diretor Presidente Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, CPF/MF 000.000.000-00 e RG 12.771.949-7 SSP/PR, em nome próprio e representando o, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CASCAVEL E REGIÃO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CIANORTE E REGIÃO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE FOZ DO IGUAÇU E REGIÃO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE GOIOERÊ E REGIÃO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE MARINGÁ E REGIÃO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAGUÁ E REGIÃO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PATO BRANCO E REGIÃO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PONTA GROSSA E REGIÃO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE TELÊMACO BORBA E REGIÃO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE UNIÃO DA VITÓRIA E REGIÃO e assistido por seu advogado, Dr. Xxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx – OAB/PR 36.705, doravante designado "SINDICATO DE EMPREGADOS" e de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, assistido e representado pela FENACREFI – Federação Interestadual das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento por seu Presidente, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, Brasileiro, Casado, Economista, inscrito no C.P.F./M.F. sob o nº 000.000.000-00, designado "SINDICATO DE EMPREGADORES", celebram entre si a presente Convenção Coletiva de Trabalho, nas seguintes condições:
CLÁUSULA 1ª - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS EXERCÍCIO 2022
O presente acordo cumpre o disposto no art. 2º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, para ratificar o resultado das negociações sobre a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) do exercício de 2022, na seguinte conformidade:
I – Regra Básica: As Financeiras efetuarão pagamento até 02 de março de 2023, a título de Participação nos Lucros ou Resultados, equivalente a 90% (noventa por cento) sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em junho de 2022, após o que será acrescido o valor fixo de R$ 3.515,08 (três mil, quinhentos e quinze reais e oito centavos), aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2021 e em efetiva atividade no fim do exercício a que se refere a PLR (31.12.2022), respeitado o teto máximo de R$ 16.775,47 (dezesseis mil, setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos).
II – Parcela Adicional: Independentemente do valor fixado no item I supra, a título de “Parcela Adicional”, as Financeiras pagarão o equivalente a 20% (vinte por cento), do valor fixo de R$ 3.515,08 (três mil, quinhentos e quinze reais e oito centavos), o que corresponde a R$ 703,01 (setecentos e três reais e um centavo), a ser pago até 02 de março de 2023.
III – Antecipação de pagamento: Até 10 (dez) dias úteis após a assinatura da presente Convenção Coletiva, as Financeiras efetuarão um adiantamento de R$ 2.109,07 (dois mil, cento e nove reais e sete centavos) referente ao valor fixo de R$ 3.515,08 (três mil, quinhentos e quinze reais e oito centavos), constante no item I desta cláusula.
Parágrafo Único – A Financeira que apresentou prejuízo no 1º semestre de 2022 (balanço de 30.06.2022) está desobrigada do pagamento da antecipação prevista no item III desta cláusula.
CLÁUSULA 2ª - DOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO – EXERCÍCIO 2022
Para os empregados desligados a partir de 02.05.2022 e antes do pagamento da PLR, as Financeiras pagarão 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido na cláusula 1ª, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que o ex- empregado solicite formalmente à empresa, até 31.01.2023, caso não tenha a conta corrente que recebia os salários do ex-empregador ativa. Na hipótese de que o ex- empregado ainda tenha a referida conta, a Financeira efetuará o depósito.
Para os empregados admitidos até 31.12.2021, que se afastaram a partir de 01.01.2022, por doença, acidente de trabalho e licença maternidade/adoção, as Financeiras efetuarão o pagamento integral da PLR, desde que o afastamento não seja superior a 06 (seis) meses no exercício de 2022. Se o afastamento for superior a 06 (seis) meses, o pagamento será efetuado na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Para os empregados admitidos a partir de 01.01.2022, em efetiva atividade na data do pagamento da PLR, ou afastados por doença, acidente de trabalho e licença maternidade/adoção até 31.12.2022, as Financeiras pagarão 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, sem dedução do período de afastamento.
CLÁUSULA 3ª - DA EXCEÇÃO DO PAGAMENTO DA PLR – EXERCÍCIO 2022
As Financeiras que apresentarem prejuízo em balanço contábil em 31/12/2022, após a apuração do resultado do exercício de 2022, estarão isentas do pagamento da PLR.
Parágrafo Único: As Financeiras que têm programas próprios de PLR, nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, poderão compensar os valores pagos em decorrência deste instrumento, com os valores que forem apurados em função dos seus programas internos, referentes ao período compreendido entre janeiro e dezembro de 2022, exceto a quantia de R$ 3.515,08 (três mil, quinhentos e quinze
reais e oito centavos) correspondente ao valor fixo previsto na cláusula 1ª, item I desta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA 4ª - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS EXERCÍCIO 2023
Nos termos da cláusula 64 da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024, as partes ajustaram entre si a criação da comissão paritária para estudo do tema “Participação nos Lucros e Resultados (PLR)” até novembro de 2022.
Os integrantes dessa Comissão Paritária serão indicados pelas Financeiras e entidades sindicais, com a participação de técnicos e assistentes.
A Comissão Paritária tem por objetivo a discussão sobre a Participação nos Lucros e Resultados das Financeiras para o exercício de 2023.
A conclusão dos trabalhos dessa Comissão, com a celebração de um instrumento coletivo aditivo, para estabelecer regras distintas para o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados do exercício de 2023, deve ocorrer até maio de 2023.
Expirado esse prazo sem a composição entre as partes, ficará garantida a Participação nos Lucros e Resultados nos mesmos moldes do exercício de 2022, inclusive quanto as regras de pagamento de antecipação, parcela adicional e demais critérios, aplicando sobre os valores fixos e tetos o reajuste pelo INPC/IBGE acumulado de junho de 2022 a maio de 2023, conforme abaixo e cláusulas 5º e 6ª deste instrumento:
I – Regra geral: As Financeiras efetuarão pagamento até 02 de março de 2024, a título de Participação nos Lucros ou Resultados, equivalente a 90% (noventa por cento) sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustados em junho de 2023 pelo INPC/IBGE acumulado de junho de 2022 a maio de 2023, após o que será acrescido o valor fixo de R$ 3.515,08 (três mil, quinhentos e quinze reais e oito centavos), reajustado em 01.06.2023 pelo INPC/IBGE acumulado de junho de 2022 a maio de 2023, aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2022 e em efetiva atividade no fim do exercício a que se refere a PLR (31.12.2023), respeitado o teto máximo de R$ 16.775,47 (dezesseis mil, setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos)., reajustado em 01.06.2023 pelo INPC/IBGE acumulado de junho de 2022 a maio de 2023;
II – Parcela Adicional: Independentemente do valor fixado no item I supra, a título de “Parcela Adicional”, as Financeiras pagarão o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor fixo de R$ 3.515,08 (três mil, quinhentos e quinze reais e oito centavos), reajustado em 01.06.2023 pelo INPC/IBGE acumulado de junho de 2022 a maio de 2023, a ser pago até 02 de março de 2024.
III – Antecipação de pagamento: Até o dia 20.09.2023, as Financeiras efetuarão um adiantamento de R$ 2.109,07 (dois mil, cento e nove reais e sete centavos)
reajustado em 01.06.2023 pelo INPC/IBGE acumulado de junho de 2022 a maio de 2023, referente ao valor fixo, constante no item I desta cláusula.
Parágrafo Único: A Financeira que apresentou prejuízo no 1º semestre de 2023 (balanço de 30.06.2023) está desobrigada do pagamento da antecipação.
CLÁUSULA 5ª - DOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO – EXERCÍCIO 2023
Para os empregados desligados a partir de 02.05.2023 e antes do pagamento da PLR, as Financeiras pagarão 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido na cláusula, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que o ex- empregado solicite formalmente à empresa, até 31.01.2024, caso não tenha a conta corrente que recebia os salários do ex-empregador ativa. Na hipótese de que o ex- empregado ainda tenha a referida conta, a Financeira efetuará o depósito.
Para os empregados admitidos até 31.12.2022, que se afastaram a partir de 01.01.2023, por doença, acidente de trabalho e licença maternidade/adoção, as Financeiras efetuarão o pagamento integral da PLR, desde que o afastamento não seja superior a 06 (seis) meses no exercício de 2023. Se o afastamento for superior a 06 (seis) meses, o pagamento será efetuado na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Para os empregados admitidos a partir de 01.01.2023, em efetiva atividade na data do pagamento da PLR, ou afastados por doença, acidente de trabalho e licença maternidade/adoção até 31.12.2023, as Financeiras pagarão 1/12 (um doze avos), por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, sem dedução do período de afastamento.
CLÁUSULA 6ª - DA EXCEÇÃO DO PAGAMENTO DA PLR – EXERCÍCIO 2023
As Financeiras que apresentarem prejuízo em balanço contábil em 31/12/2023, após a apuração do resultado do exercício de 2023, estarão isentas do pagamento da PLR.
Parágrafo Único: As Financeiras que têm programas próprios de PLR nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, poderão compensar os valores pagos em decorrência deste instrumento, com os valores que forem apurados em função dos seus programas internos, referentes ao período compreendido entre janeiro e dezembro de 2023, exceto a quantia de R$ 3.515,08 (três mil, quinhentos e quinze reais e oito centavos), reajustado em 01.06.2023 pelo INPC/IBGE acumulado de junho de 2022 a maio de 2023, correspondente ao valor fixo previsto na cláusula 4ª, item I desta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA 7ª – DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica instituída e considera-se válida a contribuição negocial, com fundamento na Constituição Federal, expressamente fixada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, aprovada em assembleias sindicais dos empregados, para custeio dos SINDICATOS DE EMPREGADOS, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas da
participação nos lucros ou resultados, a ser descontada pelas Financeiras nos contracheques dos empregados, a cada pagamento a título de participação nos lucros ou resultados das Financeiras, relativamente aos exercícios de 2022 e 2023,nas datas previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, na forma dos parágrafos seguintes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores das contribuições previstas no caput desta cláusula correspondem a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor convencionado devido ao empregado, com o limite máximo de R$ 223,80 (duzentos e vinte e três reais e oitenta centavos) , a cada pagamento sob a rubrica de “contribuição negocial”.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores descontados dos empregados serão distribuídos pelas Financeiras entre as entidades, na proporção apresentada abaixo, sendo que, haverá desconto proporcional do empregado e não ocorrerá a redistribuição do valor, em caso de não indicação de uma ou mais entidades sindicais, para os empregados do município:
a) 70% (setenta por cento) para o sindicato respectivo;
b) 15% (quinze por cento) para a federação respectiva; e
c) 15% (quinze por cento) para a confederação respectiva, que permanecerá com 10% (dez por cento) do valor e repassará 5% (cinco por cento) para a central sindical à qual o sindicato estiver filiado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Esta cláusula não se aplica ao empregado aprendiz a que se refere o art. 428, da CLT, pois o trabalho do aprendiz é regulado por legislação específica, e não pela presente norma coletiva.
PARÁGRAFO QUARTO - Os valores deverão ser creditados em favor das entidades sindicais profissionais, nas contas correntes indicadas no Anexo I, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o desconto.
PARÁGRAFO QUINTO - As entidades sindicais profissionais declaram que mediante
o presente ajuste se abstém de pleitear e cobrar a contribuição sindical (“imposto sindical”), prevista no art. 578 e seguintes da CLT, relativamente aos exercícios de 2022 e 2023.
CLÁUSULA 8ª - REVISÃO DO ACORDO
As partes se comprometem a se reunir até o mês de dezembro de cada ano, e, não havendo necessidade, serão mantidos os critérios e condições previstos neste instrumento. Qualquer alteração, quanto aos critérios e condições, somente poderá ocorrer por meio de acordo, sendo expressamente vedada a alteração unilateral.
CLÁUSULA 9ª - DO PRESSUPOSTO DA NEGOCIAÇÃO PRÉVIA PARA A CONVENÇÃO COLETIVA
Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento de regras referentes a presente Convenção Coletiva de Trabalho, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.
CLÁUSULA 10ª - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva - Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados das Financeiras tem vigência de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023.
São Paulo, 11 de outubro de 2022.
p.p. e em nome próprio: FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ – FEEB/PR. E mais as entidades nomeadas no preâmbulo desta Convenção
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX
Presidente da Federação dos Advogado – OAB/PR 36.705 Empregados em Estabelecimentos
Bancários no Estado do Paraná CPF 000.000.000-00
SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO
XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX |
Presidente |
CPF. 000.000.000-00 |
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
p.p. SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ
XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX |
Presidente |
CPF. 000.000.000-00 |