PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 2018-2019
COOPERATIVAS
SINDIOCESC – Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de SC
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 2018-2019
Data-base 1º de maio de 2018
Florianópolis/SC, 12 de abril de 2018
PRÉ-ACORDO: CLÁUSULA FUNDAMENTAL
As cooperativas manterão a vigência plena de todas as cláusulas e condições existentes nos Acordos Coletivos
de Trabalho 2018/2019 a todos os seus empregados, até que novo instrumento seja firmado ou os dissídios coletivos de trabalho sejam julgados.
CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de um ano a contar de 1º de maio de 2018 à 30 de
abril de 2019. A data-base da categoria é 1º de maio.
CLÁUSULA 2ª – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria de Engenheiros Agrônomos com vinculo
laboral junto às cooperativas que atuam em Santa Catarina.
CLÁUSULA 3ª - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados pertencentes às categorias profissionais representadas pelos Sindicato acima nominados,
terão seus salários corrigidos em 100% (cem por cento) da inflação acumulada de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018, medida pelo INPC-IBGE.
Parágrafo primeiro: Fica garantido a extensão de outros benefícios concedidos à categoria preponderante, celebrado através de instrumentos coletivos ou por liberalidade da empresa.
Parágrafo segundo: Para os empregados das cooperativas cuja data-base da categoria preponderante não for maio, o reajuste será concedido retroativamente ao mês de maio/2018, com base nos índices acumulados no período 01/05/2017 a 30/04/2018, na mesma proporção da reposição aplicada a categoria preponderante.
CLÁUSULA 4ª – AUMENTO REAL DE SALÁRIOS
Sobre os salários já corrigidos pelos percentuais previstos na cláusula primeira será concedido o percentual de
5%, como aumento real dos salários.
CLÁUSULA 5ª – HOMOLOGAÇÃO E ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO CONTRATUAL
A rescisão do contrato de trabalho de empregados representados pelo SEAGRO, independentemente do
motivo e do tempo de trabalho, deverá ser feita mediante o acompanhamento e homologação do Seagro. Parágrafo Único: Caso o empregado e a empresa tenham interesse em efetuar a rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, a empresa deverá fazer a entrega prévia do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) para o empregado com 5 dias de antecedência e com mais 5 dias para pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA 6ª - FLEXIBILIZAÇÃO INTERVALO INTRAJORNADA
Fica autorizada a redução do intervalo intrajornada para até 30 (trinta) minutos, mediante acordo efetuado
diretamente com a anuência individual dos trabalhadores que tiverem interesse e homologação do SEAGRO.
CLÁUSULA 7ª - NORMATIZAÇÃO TELETRABALHO
As cooperativas e o trabalhador poderão negociar a realização de parte da jornada diária ou semanal fora do
local de trabalho, estabelecendo em acordo individual as obrigações de cada parte e o limite da jornada a ser realizada fora da empresa.
Parágrafo único: A empresa não poderá exigir do trabalhador a realização do trabalho em casa ou outro local distinto da sua lotação, ficando condicionada sempre ao interesse do trabalhador.
CLÁUSULA 8ª - VEDAÇÃO À TERCEIRIZAÇÃO E TRABALHO INTERMITENTE
Fica vedada a contratação de trabalhador autônomo, empresa terceirizada ou de trabalhador em regime de
trabalho intermitente para o exercício das funções de agrônomos.
CLÁUSULA 9ª – NORMAS INTERNAS
Alterações nas normas internas das cooperativas que tenham por objeto questões relativas as relações e
organização do trabalho (manual de capacitação contínua, regulamento de pessoal e regimento) somente poderão ser feitas mediante prévio acordo com o Sindicato.
CLÁUSULA 10ª - SALÁRIO EFETIVAÇÃO
Fica estabelecido como salário mínimo profissional, o previsto na Lei 4.950-A, de 22 de abril de 1966, a ser
pago aos profissionais representados pelas entidades sindicais que subscrevem a presente pauta.
CLÁUSULA 11ª – 13º SALÁRIO
Aos empregados afastados em gozo de auxílio doença previdenciária, as cooperativas pagarão o 13º (décimo
terceiro) salário integral, desde que não receba da Previdência Social e até o limite de seis meses a partir do afastamento.
CLÁUSULA 12ª - ADIANTAMENTO DO 13º SALARIO
Aos empregados que solicitarem formalmente no mês de Janeiro do respectivo ano, será pago o valor
correspondente à 50% (cinquenta por cento) do 13º salário por ocasião do gozo das férias.
CLÁUSULA 13ª - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado ao empregado que prestar seus serviços em horário noturno, assim considerado o
compreendido entre as 22 e 05 horas, um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA 14ª – COMPENSAÇÃO DE HORAS
Se houver interesse do empregado, este poderá optar pela compensação de horas ao invés do pagamento da
hora extra, na proporção de 1 hora trabalhada para 2 horas de descanso.
Parágrafo Único: Fica vedada a estipulação de banco de horas e compensação de jornada através de acordo individual em condição menos benéfica ao trabalhador.
CLÁUSULA 15ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS
As cooperativas pagarão férias proporcionais aos empregados que rescindirem espontaneamente o seu
contrato de trabalho e que tiverem 06 (seis) meses completos de serviço, entendendo-se como mês a fração igual ou superior a quinze dias.
CLÁUSULA 16ª – INSALUBRIDADE
As Cooperativas pagarão aos empregados pertencentes à categoria profissional, abrangida por este acordo, os
percentuais do adicional de insalubridade sobre o valor de seis salários mínimos vigentes, desde que a insalubridade seja confirmada por meio de LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho ou outro laudo pericial.
CLÁUSULA 17ª - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As cooperativas garantirão o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) para seus empregados, por meio
do fornecimento mensal de 22 (vinte e dois) vales alimentação, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) a partir do mês de maio/2018.
CLÁUSULA 18ª – PREVIDÊNCIA PRIVADA
Na vigência deste acordo as cooperativas se comprometem a apresentar para os trabalhadores representados
um projeto para implantação de um sistema de complementação de aposentadoria por instituição de previdência privada.
CLÁUSULA 19ª – PLANO DE AUXILIO SAÚDE
As cooperativas comprometem-se a manter ou adequar seus planos de saúde para que os mesmos assegurem
maior abrangência de cobertura com sistema de pagamento/coparticipação de maneira mais otimizada. Parágrafo único: As cooperativas que não possuem sistemas de plano de saúde privados deverão gestionar sua contratação, sendo que a escolha da empresa/plano deverá ser feita mediante prévia discussão com os trabalhadores.
CLÁUSULA 20ª – GRATIFICAÇÃO POR PÓS-GRADUAÇÃO
As cooperativas concederão a título de gratificação o equivalente a 10, 20, 30% do salário para os profissionais
com pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado, respectivamente.
CLÁUSULA 21ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado aos empregados representados por este instrumento o adicional de 5% (cinco por cento)
sobre a remuneração do profissional, para cada 5 anos completos de serviço, ou que vier a completar na vigência desta Convenção Coletiva.
Parágrafo primeiro: Este percentual deverá ser pago em folha de pagamento de forma discriminada como adicional por tempo de serviço.
Parágrafo segundo: O prazo de início da contagem deste benefício efetuar-se-á a partir da data de contratação do empregado.
CLÁUSULA 22ª - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, as cooperativas pagarão aos seus dependentes legais a título de
auxílio funeral 1 (um) salário mínimo profissional vigente.
Parágrafo Único – Ficam excluídas dessa obrigação às cooperativas que mantenham seguro de vida em grupo com a subvenção total ou parcial da mesma, bem como, as cooperativas que adotem procedimento mais favorável ou subvencionem total ou parcialmente as despesas do funeral.
CLÁUSULA 23ª - AVISO PRÉVIO
Ao empregado despedido sem justa causa que conte com 10 (dez) anos ininterruptos de serviço na mesma
empresa, o aviso prévio a ser dado ou indenizado será de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA 24ª - GARANTIA DE EMPREGO
Será garantido o emprego e/ou salário nas seguintes condições:
a) Ao empregado, vítima de acidente de trabalho, afastado por mais de 16 (dezesseis) dias, durante 12 (doze) meses que se sucederem à alta médica previdenciária.
b) A funcionária gestante, durante 12 (doze) meses que se sucederem ao término do prazo de afastamento compulsório, previsto na Constituição Federal.
CLÁUSULA 25ª - GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
É assegurado o emprego aos empregados optantes pelo FGTS, durante 24 (vinte e quatro) meses
imediatamente anteriores ao tempo mínimo necessário para a aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, desde que os empregados tenham mais de 10 (dez) anos, consecutivos, ou não, prestados à mesma Empresa.
CLÁUSULA 26ª – LICENÇA MATERNIDADE AMPLIADA
As cooperativas concederão licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias nos termos da legislação que
normatiza a matéria.
CLÁUSULA 27ª - READMISSÃO DE EMPREGADOS
A duração do contrato de experiência para empregados readmitidos no mesmo cargo não poderá ser superior
a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 28ª - CONDIÇÕES DE TRABALHO
As cooperativas que exigir o uso de uniformes, calçados especiais equipamentos de proteção individual e
ferramentas essenciais de trabalho, fica obrigada a fornecê-los sem ônus para os empregados. O fornecimento será regulamentado pela Empresa quanto ao uso, restrição e devolução no caso de Rescisão de Contrato de Trabalho e transferência de local de trabalho.
CLÁUSULA 29ª – POLÍTICA DE LOCAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS
As cooperativas implantarão políticas de locação de frota para desempenho das atividades dos trabalhadores.
Em caso de uso do veículo do trabalhador, as cooperativas deverão implantar programa para ressarcir custos com manutenções preventivas e corretivas dos veículos de seus trabalhadores, considerando para tanto as condições de rodagem do local, o ressarcimento das despesas com seguro do veículo, de terceiros e do condutor, desgastes e desvalorização do veículo.
CLÁUSULA 30ª – RESPONSABILIDADE SOBRE DANOS COM VEÍCULOS – FROTA EMPRESA
Os empregados não serão responsabilizados por danos decorrentes de acidente de veículo quando em serviço
ou durante a utilização de veículo da frota da empresa.
Parágrafo Primeiro: As cooperativas farão manutenção preventiva e corretiva de sua frota, retirando de circulação os veículos com mais de 5 anos de fabricação sob pena de não poder imputar ao trabalhador, em qualquer situação, a responsabilidade dos fatos decorrente de problemas com os veículos.
Parágrafo Segundo: As cooperativas contratarão seguro para toda a sua frota, não poderão imputar qualquer responsabilidade ao trabalhador.
Parágrafo Terceiro: O trabalhador somente poderá ser responsabilizado por qualquer dano, após a apuração de responsabilidade através de processo com participação do sindicato, com comprovação de dolo do trabalhador e desde que a empresa tenha realizado todas as manutenções recomendáveis ou necessárias.
CLÁUSULA 31ª – CAPACITAÇÃO DE EMPREGADOS
As cooperativas implantarão plano de capacitação preparando seus colaboradores para a gestão do
agronegócio, boas práticas e demais ferramentas visando atender seus objetivos e estimular o empregado a participar ativamente do processo.
CLÁUSULA 32ª - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS, CURSOS E SIMPÓSIOS.
As cooperativas liberarão os empregados pertencentes às categorias, cinco dias por ano, para participarem de
Congressos, Xxxxxx e Xxxxxxxxx de sua livre escolha, sem prejuízo de sua remuneração e demais direitos contratuais.
CLÁUSULA 33ª - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As cooperativas liberação para tratar de assuntos de interesse da categoria profissional, seus empregados
dirigentes sindicais eleitos, sem prejuízo de sua remuneração e demais direitos contratuais.
CLÁUSULA 34ª – SINDICALIZAÇÃO
Acordam as partes que durante a vigência do presente acordo, a Cooperativa/Agroindústria, colaborará com o
Sindicato, pelos meios ao seu alcance, com a sindicalização dos funcionários.
CLÁUSULA 35ª – MENSALIDADES
As cooperativas mediante autorização escrita de cada profissional, descontarão do salário, o valor da
mensalidade sindical, passando ao sindicato da categoria até o quinto dia útil após o efetivo pagamento do salário.
CLÁUSULA 36ª – RENEGOCIAÇÃO
As partes, quando julgarem necessário, mediante prévia comunicação oficial, poderão retomar as negociações
trabalhistas.
CLÁUSULA 37ª - DESVIO DE FUNÇÃO E ABRANGÊNCIA
Todo empregado pertencente à categoria profissional representado por este instrumento, devidamente
registrado no Conselho Profissional, que desempenhem suas funções técnicas, será abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e legislação pertinente à categoria, independente das anotações contidas em sua carteira de trabalho e Previdência Social e/ou Contrato Individual de Trabalho.
CLÁUSULA 38ª – PENALIDADES
As partes, em atendimento ao que determina o art. 613, inciso VIII da CLT, atribuem a quem infringir o Acordo
a multa de 3% (três por cento), calculada sobre o menor salário da categoria, a ser pago ao empregado, a empresa ou ao sindicato, conforme o caso, sem prejuízo do cumprimento.
Florianópolis/SC, 12 de abril de 2018.
Eng. Agr. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Diretor Presidente