CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2023/2024
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Por este instrumento o SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade de primeiro grau, com sede na Xxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX -, inscrito no Ministério do Trabalho e Emprego sob nº. 24.615/1941 e no CNPJ/MF sob nº. 62.637.137/0001-09, neste ato representado por seu Presidente - Engenheiro XXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00,
assistido por seu advogado, Dr. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, inscrito na OAB/SP sob nº. 60.605 e no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00, tendo realizado Assembleia Geral em sua sede no dia 10 de abril de 2023 e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO -
SINCOELÉTRICO, com Carta de Reconhecimento Sindical assinada em 15.05.1941 - Processo DNT 25.544/41, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 60.747.375/0001-41, com base territorial estadual e sede na Xxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx/XX, tendo realizado Assembleia Geral Extraordinária em 16/08/2023, neste ato representado por seu Presidente SR. XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00, assistido pelo advogado Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, inscrito na OAB/SP sob nº. 65.963 e no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1ª. REAJUSTE SALARIAL: Os salários dos empregados que efetivamente exerçam a função de “Engenheiros”, abrangidos por esta norma coletiva, serão reajustados a partir de 1º de maio de 2023, com o percentual de 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento), observada a tabela proporcional constante da cláusula nominada “Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos entre 1º de maio/2022 até 30 de abril/2023”.
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Parágrafo Primeiro - Eventuais diferenças salariais, inclusive quanto ao 13º salário, poderão ser pagas em até 3 (três) vezes, juntamente com os salários dos meses de competência de abril, maio e junho de 2024, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados, observado o disposto na cláusula nominada “Compensações”.
Parágrafo Segundo - O marco inicial para contagem do prazo de recolhimento dos encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária incidentes sobre as diferenças salariais referidas no parágrafo primeiro será a data de pagamento destas.
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Parágrafo Terceiro - Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura da presente Convenção, quanto aquelas já processadas, considerando-se, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio, as diferenças salariais a que se refere o parágrafo primeiro deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa comunicar o empregado já desligado no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da assinatura desta norma, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias.
Parágrafo Quarto - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou, inexistindo este, ao piso salarial da função correspondente, conforme previsto na cláusula nominada “Salário Normativo”.
2ª. REAJUSTE SALARIAL DO EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º
DE MAIO DE 2022 E 30 DE ABRIL DE 2023: Para os empregados admitidos após a data-base, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) ao salário de admissão em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido nos termos da presente convenção, ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função;
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b) em se tratando de função sem paradigma, o reajuste salarial será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, de acordo com a seguinte tabela:
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MÊS DE ADMISSÃO | MULTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMIISÃO POR: |
MAIO DE 2022 | 1,0383 |
JUNHO DE 2022 | 1,0351 |
JULHO DE 2022 | 1,0319 |
AGOSTO DE 2022 | 1,0287 |
SETEMBRO DE 2022 | 1,0255 |
OUTUBRO DE 2022 | 1,0223 |
NOVEMBRO DE 2022 | 1,0192 |
DEZEMBRO DE 2022 | 1,0160 |
JANEIRO DE 2023 | 1,0128 |
FEVEREIRO DE 2023 | 1,0096 |
MARÇO DE 2023 | 1,0064 |
ABRIL DE 2023 | 1,0032 |
MAIO DE 2023 | 1,0000 |
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Parágrafo Único - O salário reajustado na forma desta cláusula não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou ao salário normativo, conforme previsto na cláusula nominada "Salário Normativo”
3ª. COMPENSAÇÕES: No reajustamento previsto nas cláusulas nominadas “Reajuste Salarial” e “Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos entre 1º de maio/2022 até 30 de abril/2023”, serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e/ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/05/22 até 30/04/23, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem, e aqueles decorrentes dos reajustes definidos na norma anterior.
4ª. SALÁRIO NORMATIVO: Aos empregados “Engenheiros” abrangidos por esta Convenção ficam garantidos, a partir de 1º de maio de 2023, os seguintes salários normativos:
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a) para os empregados “Engenheiros” admitidos para uma jornada diária de
6 (seis) horas, limitada a 36 (trinta e seis) horas semanais, o salário normativo será de R$ 7.551,00 (sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais), equivalente a R$ 41,95 (quarenta e um reais e noventa e cinco centavos) por hora.
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b) para os empregados admitidos para jornadas superiores a 6 (seis) horas diárias e trinta e seis horas semanais, limitadas, porém, a 8 (oito) horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, o valor previsto na alínea “a” será acrescido de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), aplicáveis às horas extraordinárias praticadas entre a 6ª e 8ª horas diárias, respeitado o adicional previsto para horas extraordinárias praticadas pelos trabalhadores da categoria profissional preponderante das respectivas empresas em que prestem seus serviços, desde que este lhes seja mais favorável, nos termos da cláusula nominada “Benefícios das Categorias Preponderantes” desta Convenção.
Parágrafo Único - Eventuais diferenças poderão ser pagas nos termos do disposto no parágrafo primeiro da cláusula nominada “Reajuste Salarial”.
5ª. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL - CTPS: Todo profissional que exerça o cargo ou a função de Engenheiro na forma da Lei nº 5.194/66 e tenha esta titulação, será registrado na CTPS com tal designação.
Parágrafo Único - O empregado “Engenheiro” que efetivamente exerça a profissão, nos termos do caput desta cláusula, poderá optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente ao Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo, na forma do art. 585, da CLT.
6ª. CERTIFICADO DE ACERVO TÉCNICO: As empresas se obrigam a fornecer, mediante solicitação, inclusive para obtenção do Certificado de Acervo Técnico junto ao CREA/SP, Atestado de Experiência Adquirida, constando a participação dos empregados “Engenheiros” em estudos, planos, projetos, obras e serviços, bem como seu desempenho em atividades de ensino e pesquisa e no exercício de encargos de produção técnica especializada.
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7ª. PLANTÃO À DISTÂNCIA - SOBREAVISO: A hora de sobreaviso será remunerada na base de 1/3 (um terço) da hora normal percebida pelo empregado, sendo que nos casos de utilização de celular, a hora de sobreaviso será remunerada na base de 1/6 (um sexto) da hora normal.
8ª. RECICLAGEM TECNOLÓGICA: As empresas deverão adotar uma política de treinamento e aperfeiçoamento técnico, assegurando aos profissionais abrangidos por esta convenção:
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a) garantia da participação em cursos, seminários, congressos técnicos de interesse da categoria ou eventos devidamente comprovados, limitados a 12 (doze) dias por ano, mais o sábado, nas empresas que possuam expediente aos sábados, sem prejuízo salarial, inclusive das férias, 13º salário e descanso remunerado, desde que pré-avisada a empresa, por escrito, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
b) as empresas deverão divulgar sua política de treinamento, bem como as previsões anuais da realização de cursos, eventos ou seminários, incentivando a participação de seu corpo técnico abrangido por esta convenção;
c) as empresas deverão incentivar o intercâmbio tecnológico dos empregados ENGENHEIROS entre as empresas do mesmo setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional;
d) as empresas deverão criar mecanismos que possibilitem a adequada renovação tecnológica do quadro técnico de engenharia e a transferência de conhecimentos, nas várias áreas das empresas.
9ª. SEGURANÇA DO TRABALHO: Exceto nos casos de acidente de trajeto ou de percurso, sempre que ocorrerem acidentes do trabalho envolvendo profissionais abrangidos por esta Convenção, as empresas remeterão ao Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo, para sua sede na Xxx Xxxxxxx xx 00, Xxx Xxxxx - XXX: 01316-901, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cópia da "CAT" (Comunicação de Acidente do Trabalho).
Parágrafo Primeiro - As empresas, quando forem obrigadas, legalmente, a manter Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), deverão encaminhar, por escrito, ao Sindicato dos Engenheiros no Estado de SP, o dimensionamento do pessoal do Setor de Segurança do Trabalho, conforme preceitua a legislação em vigor.
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Parágrafo Segundo - As empresas deverão adotar medidas de proteção, prioritariamente, de ordem coletiva, em relação às condições de trabalho e segurança dos empregados, procurando dar ênfase às normas legais vigentes, especialmente as NR's 7, 9, 13 e 17.
10. GARANTIAS SINDICAIS:
a) DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com empresa de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo representante que a empresa designar.
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b) SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição do Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo, 2 (duas) vezes por ano, local e meios para esse fim.
Parágrafo Único - Os períodos serão convencionados de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida em recinto da empresa, fora do ambiente de trabalho, em locais previamente autorizados e, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
11. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO: Fica permitido às empresas abrangidas por esta convenção, quando oferecida a correspondente contraprestação, o desconto em folha de pagamento de seguro de vida em grupo; transporte; planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos; alimentação; convênios; convênio com supermercados; medicamentos; convênios com assistência médica e clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.
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Parágrafo Único - Fica ainda permitido, desde que expressa e especificamente autorizado pelo empregado, o desconto em folha de pagamento da mensalidade do Sindicato e contribuições à Cooperativa de Crédito Mútuo do Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo.
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12. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: Em conformidade com o que dispõe o Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Sindicato Profissional com o Ministério Público do Trabalho sob nº 196/2022 (PP 005761.2021.02.000/4), as empresas descontarão dos engenheiros seus empregados, abrangidos por esta Convenção Coletiva, associados ou não, a título de contribuição assistencial (negocial), o percentual de 5% (cinco por cento) do salário de cada empregado, sendo os descontos efetuados em 2 (duas) parcelas da seguinte forma: 3% (três por cento) juntamente com o pagamento de salários do mês de abril de 2024 e 2% (dois por cento) juntamente com o pagamento de salários do mês de maio de 2024.
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Parágrafo Primeiro - Os engenheiros poderão, individualmente, exercer o direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial, nos moldes do que foi firmado no TAC nº 196/2022, a saber: apresentação no prazo de 20 (vinte) dias após a assinatura da Convenção Coletiva. O direito de oposição deverá ser realizado presencialmente na Sede e Subsedes do Sindicato, das 10h às 11h30 e das 13h30 às 16h30, e deverá conter nome, RG e CPF do trabalhador, nome do empregador, ficando vedada para este fim a utilização de correspondências postais, e-mails, mensagens de WhatsApp ou outros instrumentos semelhantes.
Parágrafo Segundo - O Sindicato Laboral irá fornecer para empresas relação nominal dos trabalhadores que apresentarem oposição ao desconto da contribuição prevista nessa cláusula, no prazo de até 10 (dez) dias a contar do encerramento do prazo de exercício do direito de oposição previsto no parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro - O Sindicato Laboral deverá informar aos trabalhadores integrantes da categoria, em seu site no dia seguinte à assinatura desta Convenção, com destaque na página inicial, bem como por outros meios claros e diretos, a cobrança da contribuição assistencial, inclusive no que concerne ao período para o exercício do direito de oposição ao desconto salarial.
Parágrafo Quarto - As importâncias descontadas do salário dos empregados nas condições previstas no caput, serão recolhidas pelos empregadores junto ao banco indicado pela entidade laboral convenente até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao do desconto, mediante guias a serem fornecidas pela entidade sindical laboral com a informação do percentual de desconto aprovado.
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Parágrafo Quinto - A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato da categoria profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, sendo que tal desconto encontra respaldo legal no art. 462 da CLT. As Entidades Patronais também estão isentas de quaisquer responsabilidades acerca da presente cláusula, incluindo eventuais discussões em ações coletivas.
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Parágrafo Sexto - As empresas efetuarão o desconto acima como simples intermediárias, não lhes cabendo nenhum ônus por eventual reclamação judicial ou administrativa, assumindo desde já, a entidade de trabalhadores convenente, a total responsabilidade pelos valores indicados e descontados em qualquer hipótese, individual ou coletivamente. Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados e pagamento de multas/indenizações, as entidades de trabalhadores, efetivas beneficiárias dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos e condenações, sendo que, caso o ônus recaia sobre a Empresa e/ou Entidades Patronais, estes serão isentos de qualquer responsabilidade, incluindo ações judiciais e administrativas, podendo, ainda, cobrar do Sindicato profissional ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a Empresa e/ou Entidades patronais notificar o Sindicato Laboral acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
Parágrafo Sétimo - Caso haja modificação na legislação ou fixação de tese de repercussão geral com efeito vinculante sobre o objeto desta cláusula, as partes se comprometem a rediscutir o tema.
Parágrafo Oitavo - Caso haja revisão ou modificação do TAC nº 196/2022, o Sindicato Laboral se compromete a notificar as Entidades Patronais, a fim rediscutir o tema.
13. BOLSA DE EMPREGOS DO SINDICATO DOS ENGENHEIROS: As empresas poderão utilizar, gratuitamente, o serviço de colocação de empregados “Engenheiros" oferecido pela entidade representativa da categoria, designado "Bolsa de Empregos do Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo".
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14. ASSISTÊNCIA NAS RESCISÕES CONTRATUAIS: O ato de assistência do sindicato profissional nas rescisões contratuais é opcional.
15. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS): A compensação do horário de trabalho no regime denominado "Banco De Horas", a teor do disposto no § 2º, do artigo 59, da CLT, segundo o qual as horas trabalhadas além da jornada normal em determinados dias são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outros dias, a serem definidos de comum acordo entre a empresa e empregado, fica autorizada nos mesmos termos de cláusula constante da norma coletiva aplicável à categoria preponderante.
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Parágrafo Único - Para a efetiva implementação do disposto no caput desta cláusula, as empresas se obrigam a encaminhar formalmente ao Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo a norma coletiva aplicável à categoria preponderante.
16. MULTA: Fica estabelecida multa de R$ 75,51 (setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), equivalente a 1% (um por cento) do salário normativo previsto na alínea "a" da cláusula nominada “Salário Normativo”, no caso de descumprimento das cláusulas da presente Convenção Coletiva que envolvam obrigação de fazer, por infração e por empregado, revertendo a favor da parte prejudicada.
17. BENEFÍCIOS DA CATEGORIA PREPONDERANTE: Respeitadas as cláusulas objeto deste instrumento e que são de aplicação específica da categoria profissional diferenciada abrangida por esta Convenção, ficam estendidas aos empregados representados pelo sindicato laboral convenente as cláusulas sociais e respectivos benefícios previstos em normas coletivas aplicáveis à categoria preponderante, desde que estejam em vigor na constância desta norma, com aplicação limitada à sua vigência.
18. DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL: Fica autorizada a suspensão dos contratos de trabalho para participação dos empregados em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante concordância formal do empregado, nos termos do disposto no art. 476-A da CLT.
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Parágrafo Primeiro - O curso ou programa de qualificação profissional e respectiva suspensão dos contratos de trabalho poderá ter duração de 2 (dois) a (5) meses, podendo restringir-se a determinados empregados, setores ou departamentos da empresa.
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Parágrafo Segundo - No período de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito a uma bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nos termos do disposto no art. 2º-A da Lei 7.998/1990, desde que comprove frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no curso ou programa de qualificação profissional, que poderá ser ministrado à distância (on-line), presencialmente ou de forma híbrida.
Parágrafo Terceiro - A empresa deverá notificar o respectivo sindicato laboral com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da suspensão contratual.
Parágrafo Quarto - Para implementação do benefício de que trata o parágrafo 2º, o empregador deverá observar a Resolução CODEFAT nº 591/2009, informando à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (ou Gerência Regional) a suspensão do contrato de trabalho, acompanhada dos seguintes documentos:
a) cópia desta convenção coletiva de trabalho, a ser homologada pelo órgão;
b) relação dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida;
c) plano pedagógico e metodológico do curso ou programa de qualificação profissional, a ser estabelecido de comum acordo entre a empresa e o SENAC, contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária.
Parágrafo Quinto - Os cursos ou programas de qualificação profissional deverão observar a carga horária mínima de:
I - 120 (cento e vinte) horas para contratos suspensos pelo período de 2 (dois) meses;
II - 180 (cento e oitenta) horas para contratos suspensos pelo período de 3 (três) meses;
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III - 240 (duzentos e quarenta) horas para contratos suspensos pelo período de 4 (quatro) meses;
IV - 300 (trezentas) horas para contratos suspensos pelo período de 5 (cinco) meses.
Parágrafo Sexto - Os cursos deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e observar:
I - Mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios;
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II - Até 15% (quinze por cento) de ações formativas denominadas seminários e oficinas.
Parágrafo Sétimo - Para requerer o benefício bolsa de qualificação profissional, o trabalhador deverá comprovar os mesmos requisitos previstos para obtenção do seguro-desemprego e apresentar na Superintendência ou Gerência Regional do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
I - Cópia da presente norma coletiva;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com a anotação da suspensão do contrato de trabalho;
III - Cópia de comprovante de inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, onde deverá constar a duração deste;
IV - Documento de identidade e CPF; V - Comprovante de inscrição no PIS; VI - Três últimos holerites.
Parágrafo Oitavo - Os empregados terão direito aos benefícios voluntariamente concedidos pela empresa e terão asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertence na empresa.
Parágrafo Nono - Em complementação à bolsa de qualificação profissional, a empresa poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual.
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Parágrafo Dez - Ocorrendo a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 3 (três) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, a empresa pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa em valor equivalente à última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
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Parágrafo Onze - Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para a empresa, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como à multa prevista nesta norma coletiva.
Parágrafo Doze - O prazo limite fixado no parágrafo primeiro poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional no respectivo período.
Parágrafo Treze - O contrato de trabalho não poderá ser suspenso para qualificação profissional mais de uma vez no período de 16 (dezesseis) meses.
19. DIAS-PONTES: Consoante o disposto no art. 611-A, XI, da CLT, poderá ser compensado o trabalho em dias úteis intercalados com fins de semana e feriados, de forma que os empregados gozem um descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada diretamente entre a empresa e seus empregados, sendo certo que as horas compensadas não poderão ser consideradas como horas extraordinárias.
20. INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO: Com fundamento no disposto no inciso III do artigo 611-A da CLT, fica permitido aos empregados, de comum acordo com seus empregadores, pactuarem, individualmente e por escrito, a faculdade de praticar o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos ininterruptos e máximo de 2 (duas) horas para alimentação e descanso, em qualquer trabalho contínuo cuja jornada diária exceda a 6 (seis) horas, desde que, no caso de intervalo mínimo, haja refeitório ou, na falta deste, sejam asseguradas condições para o empregado se alimentar fora do ambiente de trabalho em tempo hábil.
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Parágrafo Primeiro - A redução do intervalo para refeição, seja em caráter definitivo ou por prazo determinado, pode ser revogada pelo empregador com aviso prévio de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo - A redução do intervalo poderá ser ajustada com todos os empregados ou com apenas alguns deles, a critério do empregador.
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21. DO TELETRABALHO: A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado e a forma de remuneração, que poderá ser ajustada por tarefa, por peça, por produção ou por qualquer outro critério estabelecido de comum acordo entre as partes.
Parágrafo Primeiro - Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho, desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em contrato ou termo aditivo contratual.
Parágrafo Segundo - Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 (quinze dias), com correspondente registro em aditivo contratual.
Parágrafo Terceiro - O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado, não descaracteriza o regime do teletrabalho.
Parágrafo Quarto - As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, entre outras, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato individual ou termo aditivo.
Parágrafo Quinto - As utilidades e valores mencionados no parágrafo anterior não integram a remuneração do empregado.
Parágrafo Sexto - O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
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22. DO TRABALHO HÍBRIDO: Ao implantar o regime de trabalho híbrido para as funções cujas atividades possam ser exercidas fora das suas dependências, onde parte da atividade laboral é desempenhada de forma remota e parte de forma presencial, fica a critério da empresa estabelecer os dias de trabalho presencial e os dias de trabalho remoto.
Parágrafo Primeiro - A prestação de serviços na modalidade híbrida deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
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Parágrafo Segundo - O acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que observados os ditames legais.
Parágrafo Terceiro - O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
23.- ABRANGÊNCIA: Esta Convenção Coletiva com abrangência territorial no Estado de São Paulo, aplica-se a todos os profissionais “Engenheiros”, inclusive àqueles que recolhem a contribuição sindical unicamente ao Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo - SEESP, nos termos do parágrafo único da cláusula nominada “Anotação na CTPS”, empregados em empresas do comércio varejista de material elétrico e aparelhos eletrodomésticos nos municípios integrantes das bases territoriais comuns entre os sindicatos convenentes que se comprometem a divulgar seus termos entre suas respectivas categorias.
24. JUÍZO COMPETENTE: Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva.
25. PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO: O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial da presente Convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT. preservando-se as suas condições até a assinatura de nova Convenção Coletiva de Trabalho.
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26. VIGÊNCIA E DATA BASE: A presente Convenção Coletiva vigorará de 1º de maio de 2023 até 30 de abril de 2024, mantida a data-base da categoria profissional em 1º de maio.
Parágrafo Único - À exceção das condições econômicas, os efeitos desta norma se estenderão até a celebração de nova Convenção, respeitado o prazo limite de dois anos, consoante o disposto no art. 614, parágrafo 3º da CLT.
São Paulo, 26 de abril de 2024.
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SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO
XXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXX PRESIDENTE OAB/SP 60.605
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCOELÉTRICO
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX PRESIDENTE OAB/SP 65.963
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Título: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023 2024 SINCOELÉTRICO SEESP
Data de criação: 25/04/2024 18:43:39 Criado por: XXXXXXX XXXXX XXXXX
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