LEI Nº 3800 , DE 05 DE OUTUBRO DE 2.006.
Versão consolidada, com alterações até o dia 01/07/2019
LEI Nº 3800 , DE 05 DE OUTUBRO DE 2.006.
INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DE POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL DE MATÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei Nº 89/2006 Autoria EXECUTIVO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI 089/2006 AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
A CÂMARA MUNICIPAL DE MATÃO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE MATÃO
Art. 1º
Art. 2º
As regras aqui estabelecidas passarão a fazer parte integrante do processo e sistema de planejamento municipal, devendo o plano plurianual (PPA), as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e as Leis Orçamentárias (LO) incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas, conforme estabelece os Art.s 40 e 41 da Lei Federal nº 10.257/2001.
Art. 3º
As estratégias de planejamento e a política urbana aqui estabelecida, podem ser revistos sempre até o final do primeiro semestre de cada período de gestão administrativa e, obrigatoriamente, a cada 10 anos, conforme estabelece o § 3º do Art. 40 do Estatuto da Cidade.
Art. 4º
A aplicação das políticas públicas de desenvolvimento urbano devem contemplar prioritariamente os seguintes princípios:
I - a inclusão social;
II - a participação popular e democrática;
III - a busca da modernidade, sem prejuízo da preservação histórica, cultural, religiosa, de cor, raça e
sexo;
IV - a manutenção como limites à expansão da área urbana e de expansão urbana aqueles impostos pelas Leis nº 1.659, de 09 de Setembro de 1988 (área urbana do Distrito de S. Lourenço do Turvo), nº 3.177,.de 03 de Abril de 2002 (perímetro Urbano da cidade de Matão) e nº 3.374,de 16 de Dezembro de 2003 ( Zona de Uso Diversificado);
IV - Fixa os novos limites da expansão da área urbana da Sede do Município de Matão e do Distrito de São Lourenço do Turvo, nos seguintes termos:
a) O Município Sede, nos termos da Lei Municipal nº 5.013, de 15 de dezembro de 2016, passou a ter o seguinte Perímetro Urbano: Tem início no ponto nº 00, localizado junto a faixa de domínio da Rodovia Washington Luiz, lado direito, junto ao trevo de acesso a Avenida Marchesan, deste segue com azimute de 139º 00` 36" e distância de 2.305,78 m, até o ponto nº 01, localizado junto a faixa de domínio da Rodovia Washington Luiz, lado direito, deste segue com azimute de 132º 40` 14" e distância de 6.915,35 m, ate o ponto nº 02, localizado junto a faixa de domínio da Rodovia Washington Luiz, junto a margem direita do Rio Itaquere, deste segue junto a margem do Rio, no sentida da nascente, com azimute de 78º 12` 29" e distância de 451,56 m, até o ponto nº 03, localizado junto a margem do Rio, deste segue com azimute de 45º 14` 47" e distância de 711,128 m, até o ponto nº 04, localizado junto a margem do Rio, deste segue em linha paralela a Rodovia Brigadeiro Xxxxx Xxxx (linha paralela a uma distância de 1.920,000 m), com azimute de 03º 35` 11" e distância de 5.248,641 m, até o ponto nº 05, localizado na linha paralela a Rodovia), deste segue com azimute de 82º 14` 53" e distância de 2.746,173 m, até o ponto nº 06, localizado junto a Via Clito Bastia, distante 495,000 m da Avenida Belarmino Caparelli, no Bairro de Silvania, deste segue com azimute de 322º 37` 26" e distancia de 4.107,23 m, até o ponto nº 07, localizado na linha paralela a Rodovia Brigadeiro Xxxxx Xxxx (linha paralela a uma distância de 1.920,00 m), no alinhamento do prolongamento da Via Narciso Baldan, deste segue com azimute de 05º 35` 11" e distancia de 5.220,64 m, até o ponto nº 08, localizado na linha paralela a Rodovia Brigadeiro Xxxxx Xxxx, deste segue em curva a esquerda com raio de 3.600,000 m e desenvolvimento de 1.666,43 m (raio com azimute de 207º 48` 10"), até o ponto nº 09, deste segue em curva a direita com raio de 5.002,99 m e desenvolvimento de 3.279,00 m (raio com azimute de 01º 16` 50"), tendo atravessado a Rodovia Brigadeiro Faria Lima, até o ponto nº 10, deste segue com azimute de 202º 59` 18" e distância de 836,36 m, até o ponto nº 11, deste segue com azimute de 258º 25` 17" e distância de 5.823,75 m, até o ponto nº 12, deste segue com azimute de 236º 33` 43" e distância de 2.457,72 m, até o ponto nº 13, deste segue com azimute de 210º 33` 57" e distância de 387,39 m, até o ponto nº 14, localizado junto ao Rio São Lourenço, deste segue no sentido de sua foz, com azimute de 266º 46` 23" e distância de 363,12 m, até o ponto nº 15, junto ao Rio São Lourenço, deste segue com azimute de 279º 16` 17" e distância de 562,68 m, até o ponto nº 16, localizado junto a faixa de domínio da Rodovia Xxxxxxxxxx Xxxx, lado direito, junto ao Rio São Lourenço, deste segue com azimute de 139º 00` 36" e distância de 8.226,40 m, até o ponto nº 00, ponto inicial desta descrição, totalizando uma área de 12.861,4767 ha".
b) O Distrito de São Lourenço do Turvo, nos termos da Lei Municipal nº 5076, de 28 de junho de 2.017, passou a ter o seguinte perímetro: Tem início no ponto nº 00, localizado sobre a ponte do Córrego Do Turvo, junto a Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx e Via Predilecta, seguindo da Via Predilecta com azimute de 109º 27` 59" e distância de 127,17 m (cento e vinte e sete metros e dezessete centímetros), ate o ponto nº 01, seguindo na Mat 050, com azimute de 112º 56` 54" e distância de 127,65 m (cento e vinte e sete metros e sessenta e cinco centímetros), até o ponto nº 02, defletindo a esquerda e segue com azimute de 50º 12` 47" e distância de 303,28 m (trezentos e três metros e vinte e oito centímetros), até o ponto nº 03, segue com azimute de 03º 06` 16" e distância de 123,64 m (cento e vinte e três metros e sessenta e quatro centímetros), até o ponto nº 04, localizado junto a Via Predilecta, deflete a direita e segue junto a mesma, com azimute de 68º 21` 58" e distância de 196,20 m (cento e noventa e seis metros e vinte centímetros), até o ponto nº 05, segue com azimute de 84º 53` 09" e distância de 21,64 m (vinte e um metros e sessenta e quatro centímetros), até o ponto nº 06, segue com azimute de 99º 27` 54" e distância de 23,38 m (vinte e três metros e trinta e oito centímetros), até o ponto nº 07, então seguindo com azimute de 114º 55` 35" e distância de 30,68 m (trinta metros e sessenta e oito centímetros), até o ponto nº 08, segue com azimute de 120º 49` 35" e distância de 74,76 m (setenta e quatro metros e setenta e seis centímetros), até o ponto nº 09, segue com azimute de 120º 49` 35" e
V - promoção do adensamento, acelerando a ocupação e a intensificação do uso do solo na área urbana, em especial aquelas constantes nos Mapas Nº s 07 e 08 que integra esta Lei, como áreas de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, conforme previsão nos Art.s 51 a 53 da presente Xxx.
VI - Recepciona a ZUD-DI, Zona de Uso Diversificado do Distrito Industrial, trazida pela Lei Municipal nº 3.374, de 16 de dezembro de 2003; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 5184/2018)
VII - Institui a política de promoção da aceleração do adensamento e da utilização dos vazios urbanos, ampliando a área de ocupação e de Edificação e/ou Urbanização Compulsória, no perímetro assim compreendido:
Art. 5º
O desenvolvimento urbano deve assegurar como princípios específicos:
I - a implementação de uma reforma urbana com instrumentos urbanísticos inovadores e produção de um município e cidade sustentável, com justiça social, ambiental e qualidade de vida urbana, visando o bem-estar dos seus munícipes, a promoção da cidadania e a participação democrática na gestão pública municipal, como instrumento básico da melhoria na qualidade e acesso aos serviços públicos colocados à disposição dos seus habitantes;
II - a modernização institucional com programas de descentralização no processo de decisões e gestão do planejamento local e fiscalização, sempre respeitando a proteção e a recuperação do patrimônio cultural e ambiental;
III - desenvolver políticas habitacionais e acesso à moradia digna, com diversidade nos programas e
projetos;
IV - a integração administrativa entre o Poder Público e os diversos agentes sociais e conselhos de representação setorial, nomeados através de Portarias do Executivo Municipal, em conformidade com a legislação de cada setor;
V - a justa distribuição do ônus e benefícios decorrentes das obras e serviços de infra-estrutura e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público;
VI - a racionalização do uso da infra-estrutura instalada, inclusive sistema viário e transportes, evitando sua sobrecarga ou ociosidade;
VII - a regularização fundiária e urbanização específica de áreas ocupadas por população de baixa renda;
VIII - a incorporação da iniciativa privada no financiamento dos custos de urbanização e da transformação dos espaços coletivos urbanos;
IX - a preservação, a proteção e a recuperação do ambiente e da paisagem urbana, respeitando-se as APPs - Áreas de Preservação Permanente, ao longo dos rios, córregos, nascentes, lagos e reservatórios, consoante a previsão contida no Art. 2º do Código Florestal Brasileiro, e no mínimo correspondendo a faixas com as seguintes larguras:
a) raio mínimo de cinqüenta metros, ao redor de nascentes ou olhos d`água, de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte;
b) faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima de trinta metros, para cursos d`água de menos de 10 metros de largura;
c) área com largura mínima, em projeção horizontal, medida a partir do nível máximo normal de cinqüenta metros ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios naturais ou artificiais;
X - o incentivo ao desenvolvimento das atividades industriais e comerciais existentes e a criação de infra-estrutura à implantação de novos empreendimentos no município;
XI - a garantia da acessibilidade das pessoas com deficiências e de mobilidade reduzida, e a todos os segmentos sociais, sem discriminação de gênero e raça, tornando o sistema de transporte coletivo um provedor eficaz e democrático de mobilidade e acessibilidade urbana, bem como ampliar e melhorar as condições de circulação de pedestres e de grupos específicos, como idosos, pessoas com deficiências e crianças, através de programas que busquem priorizar a construção de coberturas de assentos dotados de encosto em todos os pontos de embarque e desembarque com rampas de acesso em conformidade com as normas técnicas, em especial a NBR nº 9050 da ABNT, Leis Federal, Estadual e Municipal e deliberações do Conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiências - COMDEF.
Art. 6º
A política de desenvolvimento urbano deverá ser, em conformidade com o Estatuto da Cidade (art.2º), executada pelas seguintes diretrizes gerais:
I - garantia do direito a uma cidade sustentável, à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
II - a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da sociedade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
IV - o controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) conflitos na utilização dos espaços do município;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados à infra-estrutura urbana; d) a construção, instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego sem a previsão da infra-estrutura correspondente, através do EIV - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, instrumento de desenvolvimento urbano sustentável do Município de Matão, que passa a integrar a presente Lei, contemplando os efeitos positivos e negativos dos empreendimentos ou atividades, bem como a qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, conforme disposto no Art. 20, X, §§ 1º, 2º e 3º desta Lei;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua sub-utilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental.
V - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
VI - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral pelos diferentes segmentos sociais;
VII - realização de Audiências do Poder Público Municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
VIII - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação sócio-econômica da população e as normas ambientais;
IX - adequação da legislação dos regimes urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a ampliar a percepção, apropriação e acessibilidade aos bens de consumo coletivo.
Art. 7º
O Plano Diretor de Matão compõe-se das seguintes estratégias de desenvolvimento sustentável, nelas incorporadas a Agenda 21, onde se entende por desenvolvimento sustentável ou sustentabilidade de uma região ou território como um processo de transformação na qual a exploração de recursos, a direção de investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e mudança institucional se harmonizam e reforçam o potencial presente e futuro a fim de atender as necessidades e aspirações humanas, as quais estão representadas por princípios, objetivos, diretrizes e ações estratégicas abaixo indicadas:
I - uma estratégia de desenvolvimento voltada para uma política social e uma cidade com qualidade de vida urbana, priorizando-se o seu desenvolvimento econômico, científico e tecnológico e a produção da
cidade com justiça social e eqüitativa de distribuição de bens e rendas;
II - uma estratégia de desenvolvimento urbano ambiental para um novo modelo sócio-espacial e sustentável, priorizando-se sempre a gestão democrática do sistema de planejamento, bem como o previsto no inciso IX, alíneas de "a" a "c", do Art. 5º desta Lei;
III - garantir políticas públicas de acessibilidade e mobilidade aos portadores de deficiências, em especial a padronização das rampas de acesso, seguindo as diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas, notadamente a NBR nº 9050.
III - garantir políticas públicas de acessibilidade e mobilidade às pessoas com deficiências específicas, visando garantir o bem-estar e autonomia dos mesmos, em especial:
a) a padronização das rampas de acesso, seguindo as diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas, notadamente a NBR nº 9050, contemplando a acessibilidade já regulamentada em Lei Municipal;
b) modernização gradativa da infraestrutura do transporte público e escolar, assegurando aos alunos e demais usuários o acesso aos ônibus e demais meios de transporte através de elevadores;
c) adequação dos pontos e paradas de ônibus, que contarão com a relação das linhas e horários disponíveis dos coletivos, bem como seu itinerário, com dispositivos de escrita em braile;
d) intensificar a fiscalização nas áreas centrais, coibindo a utilização das calçadas para a colocação de bancas, afixação de cartazes ou outros equipamentos que impeçam ou diminuam a mobilidade das pessoas;
Art. 8º
Para assegurar a implementação e execução do Plano Diretor de desenvolvimento e de política urbana ambiental do Município de Matão deverão ser considerados os seguintes objetivos para uma cidade sustentável:
I - crescer sem destruir o meio ambiente e garantindo a redução dos impactos indesejáveis do espaço ambiental, respeitado o previsto no inciso IX, alíneas de "a" a "c" do Art. 5º desta Lei;
II - crescer promovendo a redução do passivo ambiental com satisfação das necessidades humanas, criando o PULMÃO VERDE DE MATÃO, na forma e local prevista no Mapa nº 01 e na forma estabelecida nos Art.s 31, X e 47, § 4º, VI, alínea "h" desta Lei;
III - crescer gerando políticas urbanas voltadas para os planos de ações locais e regionais, promovendo processos de descentralização institucional e administrativa;
IV - crescer garantindo políticas públicas de integração das pessoas com deficiências, cumprindo além deste Plano Diretor, a legislação federal, estadual, municipal e deliberações do COMDEF, que tem em sua composição a representatividade de todas as entidades afins, com a perspectiva da criação de uma secretaria municipal permanente para tratar dos assuntos correlatos.
Art. 9º
O Poder Público Municipal priorizará políticas sociais e planos de ações específicas buscando satisfazer os seguintes objetivos de sustentabilidade social:
I - adotar políticas públicas que promovam e ampliem a melhoria da qualidade de vida urbana e rural, considerando as disparidades sócio-econômicas vigentes, priorizando os segmentos sociais historicamente discriminados, em especial garantir a inclusão, a acessibilidade e políticas de mobilidade urbana que atendam os portadores de deficiências;
II - garantir a satisfação, demandas e o consumo de bens e serviços urbanos produzidos na cidade;
III - integrar programas e projetos setoriais de políticas sociais;
IV - executar justa distribuição dos equipamentos sociais e bens de consumo coletivo no território urbano evitando a formação de zonas e áreas de exclusão sócio espacial.
Capítulo II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO
SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO
Art. 10
São princípios gerais da Política Municipal da Educação, a gestão democrática e a qualidade da sua execução, em especial:
I - a construção de uma política educacional para toda a cidade, regida pelos princípios democráticos, discutidos sempre que possível em Fórum Municipal, Regionais ou Temáticos;
II - o desenvolvimento de programas integrados de educação, esportes, lazer, cultura, assistência, saúde e de geração de emprego e renda, além das políticas voltadas para as questões de gênero e raça, pessoas com deficiências e idosos, otimizando idéias, ações e recursos, na promoção do ser cidadão com direitos plenos, assegurando sempre que possível, na medida de sua capacidade financeira, ou através de parcerias com outras esferas de governo, iniciativa privada e entidades de deficientes, os recursos materiais e humanos e os mecanismos para garantir a qualidade social da educação através da autonomia na elaboração do projeto pedagógico da escola, a valorização, dignidade e formação continuada dos profissionais, dos recursos financeiros necessários à sua manutenção e dos mecanismos plurais de avaliação da Gestão da Educação;
III - estimular os programas de redução do analfabetismo, criando cursos abertos para a alfabetização do idoso, propiciando o acesso continuado ao saber e a inclusão digital;
IV - criar mecanismos que permitam a inserção, nos currículos do ensino fundamental, de conteúdo que tratem do processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e produzir conhecimentos sobre o assunto;
V - estimular a promoção de atividades extracurriculares mantendo o aluno, por um período mais longo na escola, como aulas de pintura, música, dança, teatro, culinária, tapeçaria, reforço escolar, atividades de esportes e de lazer, entre outros.
SEÇÃO II DA SAÚDE
Art. 11
A Política Municipal de Saúde manterá sempre como princípio básico, a saúde como direito de todos os munícipes e dever do Poder Público na forma estabelecida nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município de Matão .
Art. 12
. A política de saúde priorizará como objetivos a promoção e prevenção de saúde como ferramenta para diminuir os riscos de doenças e outras moléstias, bem como garantirá o acesso digno, universal e igualitário da população, com preferenciabilidade às pessoas com deficiências, idosos e crianças, às ações e serviços de prevenção, diagnósticos, tratamentos e reabilitação, consoante os princípios do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo Único - Constituem diretrizes da política de saúde:
I - estimular e garantir a ampla participação da comunidade na elaboração, controle e avaliação da política de saúde por meio dos Conselhos Municipais na área da Saúde;
II - oferecer aos cidadãos uma atenção integral através de ações de promoção de saúde, prevenção de doenças, tratamento e recuperação de incapacidades;
III - organizar e implantar programas de saúde segundo a realidade populacional e epidemiológica do município, em concordância com um serviço de qualidade, cujas ações do desenvolvimento e expansão da rede municipal dos serviços da saúde seguirão as deliberações da Secretaria Municipal de Saúde, sempre que possível através de discussões com representantes da sociedade, pessoas deficientes e idosos, ligados à área da Saúde;
IV - garantir a universalidade do acesso do idoso aos serviços de saúde do município, buscando atendimento integral que contemple ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, visando a manutenção da sua autonomia;
V - organizar a assistência ao idoso na rede municipal de saúde, nos níveis básico, secundário e terciário, buscando a manutenção do idoso em seu lar, evitando-se o asilamento;
VI - realizar estudos que viabilizem a implantação de centros de reabilitação para idosos e pessoas portadoras de deficiências, formados por equipes de atendimento multi profissional;
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO SOCIAL E DA CIDADANIA
Art. 13
A Política da Promoção Social será sempre reconhecida como direito do cidadão e dever do Poder Público na forma prevista na Constituição Federal, Estadual, Estatuto do Idoso e na Lei Orgânica do Município, priorizando como objetivos:
I - a busca da garantia de condições de dignidade, por meio do atendimento às necessidades básicas e o acesso à rede de serviços sociais, assegurando acolhimento, proteção e qualidade de vida, observando a preferenciabilidade de crianças, pessoas com deficiência e idosos;
II - a busca da promoção de ações de resgate ou de prevenção, visando à inclusão social, na perspectiva da cidadania gerando autonomia e inclusão efetiva do cidadão beneficiado das políticas desenvolvidas.
Parágrafo Único - Serão diretrizes na execução da política de Promoção e Assistência Social no Município:
I - o fortalecimento da Assistência Social como política de direitos de proteção social, a ser
implementada de forma descentralizada e participativa;
II - o reconhecimento às formas de participação e de controle social exercida pela sociedade civil através dos seguintes conselhos municipais: o Conselho de Assistência Social, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa, o Conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiências de Matão-COMDEF, o Conselho dos Direitos dos Afro- descendentes, o Conselho de Esportes e outros que sejam constituídos;
III - a implementação das ações e programas da Assistência Social, previstos no Plano Municipal de Assistência Social, com a devida aprovação na forma estabelecida na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);
IV - o respeito à descentralização do atendimento aos destinatários das políticas da Assistência Social por meio da implantação de equipamentos nas regiões periféricas, os CEMAS - Centros Municipais de Assistência Social, sempre que possíveis interligados por sistema informatizado, para o armazenamento de dados e o intercâmbio das pessoas assistidas por esta política;
V - a manutenção das políticas de implementação de programas e projetos para atendimento à população infanto-juvenil em situação de risco, com ênfase na proteção e autonomia, reconhecendo-os como pessoas em situação peculiar ao desenvolvimento e sujeito de direito, através de programas sociais de forma direta ou em parcerias com o COMCRIAMA, COMDEF, Conselho Tutelar e entidades sem fins lucrativos, com previsões estatutárias direcionadas à política infanto juvenil, bem como estimular nos termos da Lei, políticas de inclusão do menor aprendiz no mercado de trabalho.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA DE CULTURA
Art. 14
São princípios da política de cultura:
I - o reconhecimento da Cultura como um conjunto de valores, idéias, conceitos estéticos, símbolos, objetos e relações construídas pela sociedade ao longo de sua história;
II - a democratização do fazer cultura impulsionando a criação e a participação popular nos processos culturais, fundamental na construção de uma cidade justa e solidária através do respeito às diferenças;
III - a garantia de fóruns permanentes de debates sobre Cultura, contemplando a identidade e diversidade cultural da cidade e oferecendo subsídios para as ações culturais a serem postas em prática e que levem em conta as peculiaridades do mundo atual e a preservação da memória dos nossos munícipes;
IV - a integração da Cultura à construção de uma cidade moderna, entendida esta como uma cidade democrática, solidária, inclusiva e responsável pela preservação de sua memória;
V - possibilitar o acesso da população à informação, à produção artística, cultural e científica, como condição da democratização da cultura e conservar, reabilitar e promover os espaços urbanos que se destacam culturalmente, notadamente as pessoas com deficiências e de mobilidade reduzida e idosos.
SEÇÃO V
DO ESPORTE, LAZER E TURISMO
Art. 15
Serão objetivos da Política Municipal de Esportes, Lazer e Turismo:
I - o acesso ao esporte, ao lazer e ao turismo promovendo bem-estar e melhoria da qualidade de vida de todos os cidadãos, notadamente as pessoas com deficiências e idosos;
II - a manutenção e a recuperação das áreas municipais destinadas à prática do esporte, lazer e turismo;
III - a garantia e o acesso universal às práticas esportivas, de lazer e turismo;
IV - dar ao esporte e ao lazer dimensão sócio-educativa, com implementação de pedagogia que promova nas pessoas o espírito comunitário e o sentimento de solidariedade, fomentando as manifestações esportivas, de lazer e recreativas da população, integrados a um planejamento global que contemple um levantamento de todos os espaços possíveis de utilização para o esporte e o lazer, a fim de dimensionar e orientar a instalação dos equipamentos necessários para atender à demanda existente no Município, normatizando a implantação a ser executada pela Secretaria Municipal de Esportes e Turismo;
V - envolver os diferentes segmentos da Sociedade Civil na construção da política municipal de esporte e lazer, articulando uma política municipal de esporte e lazer com a política municipal de educação e cultura;
VI - a garantia de acessibilidade das pessoas com deficiências e de mobilidade reduzida, e a todos os segmentos sociais, sem discriminação de gênero e raça, a todos os equipamentos esportivos municipais;
VII - a criação de um calendário esportivo e turístico para a cidade, com a participação de todos os setores envolvidos, em especial as associações de esportes, ligas esportivas, sindicatos e sociedades de bairro, com o objetivo de organizar anualmente torneios de várias modalidades esportivas, envolvendo as cidades da região, atraindo consumidores para a cidade;
VIII - incentivar o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Esportes e Lazer para auxiliar na formulação de políticas democráticas para o Município.
§ 1º Contratação ou desenvolvimento de Projeto de Revitalização da Praça "Alfredo de Paiva Garcia", anexa ao Parque Ecológico, cartão-postal de Matão e um dos pontos mais frequentados pelas famílias matonenses e palco de todas as atrações turísticas da cidade, através do Projeto "Abraçando o Lago", contemplando:
I - revitalização da praça, construção de concha acústica que permita a realização de shows e eventos sem a necessidade de locação de palcos;
II - padronização dos quiosques;
III - limpeza e pequenos reparos no Parque Ecológico e na iluminação do lago; IV - instalação de pedalinhos, observadas as normas de segurança vigentes;
V - criação de espaço público, defronte aos quiosques, que permita a apresentação de artistas matonenses, em dias horários e escala de utilização a ser definidos pelo Departamento de Turismo, regulamentando também o uso dos equipamentos de som que serão instalados no local, propiciando som ambiente ao vivo de cantores e bandas de Matão;
VI - Readequação do playground, com a instalação de brinquedos para pessoas com deficiência e/ou
SEÇÃO VI
DA DEFESA CIVIL E DA SEGURANÇA
Art. 16
A Segurança Pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e será exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio por meio dos órgãos elencados na Constituição Federal.
Art. 17
A Guarda Municipal é destinada à proteção dos bens, serviços e instalações do Município de Matão conforme estabelece a Lei de criação da Guarda Municipal.
Parágrafo Único - A Guarda Municipal atuará sempre no campo da segurança preventiva, focando seu interesse no cidadão, na preservação de seus direitos e no cumprimento das regras de convivência social e principalmente na defesa do patrimônio público, podendo estabelecer parcerias com o Estado ou a União para implementação de políticas públicas de segurança, sem fugir das suas características, nem tampouco assumir compromissos ou serviços constitucionalmente de obrigação dos Governos Federal e Estadual.
Art. 18
O Poder Público normatizará conforme sua própria legislação, o Sistema Municipal de Defesa Civil, que terá a incumbência de articular, gerenciar e coordenar as ações de defesa civil no âmbito do Município de Matão, compatibilizando suas iniciativas com as previsões contidas na Política Nacional de Defesa Civil cujos objetivos das políticas de Segurança Urbana e da Defesa Civil priorizarão:
I - assegurar o cumprimento da Lei e das normas de convivência social na mesma proporção em que deve ocorrer a defesa dos direitos dos cidadãos;
II - a contribuição na diminuição dos índices de criminalidade na cidade de Matão, bem como os efeitos resultantes de catástrofes naturais ou produzidas pelo homem;
III - a preservação do patrimônio público e do meio ambiente;
IV - o incentivo a projetos de cunho educativo como medida principal na prevenção criminal;
V - o incentivo à capacitação permanente dos profissionais que atuam no campo da Segurança Pública e Defesa Civil, com foco voltado para a melhoria constante dos serviços prestados;
VI - a integração das Instituições que atuam no campo da Segurança Pública e Defesa Civil com a comunidade, objetivando a geração de mútua confiança e credibilidade.
Art. 19
São diretrizes da política de segurança urbana e defesa civil:
I - a valorização do Conselho Municipal de Segurança como Órgão definidor da política de segurança pública para o Município de Matão, bem como a valorização do Conselho Municipal de Defesa Civil como Órgão responsável pelo planejamento e consecução das ações de Defesa Civil na cidade de Matão;
II - o desenvolvimento de ações que contemplem grupos mais vulneráveis à criminalidade através do índice Paulista de Vulnerabilidade Social (IPVS) ou do Indice de Desenvolvimento Humano (IDH).
Capítulo III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 20
A política de Desenvolvimento Econômico deverá sempre propiciar as condições objetivas e estruturais para um processo de desenvolvimento sustentável, associado à dimensão social, cultural e institucional, ampliando os direitos sociais, a dignidade e cidadania de seus habitantes, cujas diretrizes se sustentarão:
I - no aprofundamento da questão da cidadania com a geração de renda e emprego como base para o desenvolvimento econômico e inclusão social;
II - na diversificação e desconcentração econômica, ampliando a inserção e articulação regional;
III - no desenvolvimento de relações, parcerias e convênios com agências multilaterais de financiamento, órgãos governamentais de âmbito federal, estadual e municipal, iniciativa privada, centros de pesquisa e conhecimento, associações e cooperativas, visando ampliar o interesse municipal e viabilizar atração de investimentos em programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento;
IV - na modernização administrativa, operacional e de infra-estrutura de suporte a atração de investimentos produtivos;
V - na priorização e fortalecimento de processos de desenvolvimento nos diversos setores econômicos com base na economia solidária fundada no cooperativismo, associativismo e agrupamento familiar e empreendimentos do tecido econômico local das cadeias produtivas, considerando suas potencialidades, capacitação gerencial de autogestão, qualificação de mão-de-obra e créditos populares;
VI - na criação de sistemas integrados de planejamento e gestão do processo de desenvolvimento econômico sustentável, diversificado e de qualidade;
VII - na promoção do investimento e financiamento de infra-estruturas estratégicas, pelo Poder Público ou em parceria com a iniciativa privada (PPPs) principalmente em planos diretores de telecomunicações, logística e economia digital, mobilidades, acessibilidades e estruturação viária regional, transporte coletivo e terminal de cargas, aeroportos e portos secos, acessos a hidrovias, armazenagem de produtos, com aproveitamento da localização do entroncamento das Rodovias Brigadeiro Xxxxx Xxxx e Rodovia Xxxxxxxxxx Xxxx;
VIII - no estimulo e articulação das atividades de desenvolvimento e difusão científica e tecnológica por meio das incubadoras de micros e pequena empresas, cooperativas e empresas auto-gestionárias;
IX - pela implantação dos "Cinturões Verdes", pelas empresas já existentes, no limite de suas áreas com os imóveis lindeiros não urbanizados ou não edificados, respeitando-se, no mínimo, 6 (seis)
metros de largura, objetivando o plantio de árvores adquiridas pelos empresários sob orientação do Departamento de Meio Ambiente, quanto às espécies a serem plantadas, conforme determina o inciso XI, alínea "a", do art. 30, desta Lei;
X - no crescimento e expansão econômica sem gerar impactos e deseconomias urbanas, priorizando a preservação, proteção e equilíbrio ambiental, observando as resoluções do CONAMA, através do EIA - Estudo de Impacto Ambiental, bem como da diretriz da política de desenvolvimento urbano sustentável, previsto na alínea "d" do inciso IV, do Art. 6º da presente Lei, denominado EIV-Estudo de Impacto de Vizinhança, bem como sua definição e formas de aplicação previstas nos §§ 2º, 3º e 4º do inciso IV do Art. 50 da presente Lei;
XI - na criação de oportunidades para agregação de valor à produção agrícola, possibilitando o aumento da produtividade, a exploração de atividades mais lucrativas e pela incorporação da qualidade em processos de industrialização de baixo custo, com o objetivo da melhoria da renda das famílias do meio rural;
XII - na vinculação entre o desenvolvimento econômico e as políticas de saúde, educação, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e demais políticas;
XIII - na integração de programas de economia solidária às cadeias produtivas do Município, elaborando um Plano de Desenvolvimento Sócio-econômico que leve em consideração:
a) as potencialidades do município;
b) a agricultura, a agricultura familiar, a agro-industria e a agro-ecologia;
c) o turismo;
d) os recursos naturais;
e) o desenvolvimento de um polo tecnológico.
SEÇÃO II
DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA
Art. 21
São objetivos da política municipal de emprego e renda:
I - a redução das desigualdades e exclusão social e a garantia dos direitos sociais, o combate à fome, a acessibilidade a bens e serviços públicos, viabilizando a promoção da cidadania, notadamente as pessoas com deficiências e os idosos;
II - a criação de condições estruturais, de infra-estrutura e instrumentos de incentivos para o aumento da oferta de postos de trabalho dignos em todos os setores produtivos da economia urbana;
III - a geração de renda e formação de micros e pequenos empreendimentos de base familiar ou associativa, fortalecendo o campo da economia solidária;
IV - o estudo, diagnóstico e a constituição de novas cadeias produtivas sustentáveis e geradoras de postos de trabalho, constituídas por atividades econômicas de base ambiental no campo da ecologia ou de resíduos sólidos urbanos, oferecendo cursos de qualificação para a população, notadamente pessoas com deficiências e idosos.
SEÇÃO III
DO ABASTECIMENTO E DA SEGURANÇA ALIMENTAR
Art. 22
Serão sempre objetivos da política de abastecimento e de segurança alimentar a promoção das seguintes ações:
I - proporcionar mecanismos de redução do preço dos alimentos comercializados na cidade visando uma maior oferta e variedade de produtos, melhor distribuição da renda e qualidade das condições alimentares e nutricionais da população;
II - criar espaços, programas de comercialização e consumo de produtos agrícolas e alimentícios a baixo custo, em parceria direta com os produtores rurais e urbanos;
III - aperfeiçoar e ampliar os serviços e programas do sistema de abastecimento alimentar prestados pelo Poder Público Municipal em integração com a política e programas de órgãos estadual e federal;
IV - incentivar a produção, a distribuição e o consumo de produtos orgânicos sem o uso de agrotóxicos;
V - incentivar o reaproveitamento, reutilização, co-processamento e distribuição dos alimentos por meio de programas e bancos de alimentos, estimulando parcerias com empresas doadoras, agentes e organizações sociais, com o objetivo maior de ampliar os direitos sociais, combater o desperdício de alimentos e minimizar os efeitos da fome;
VI - apoiar e incentivar a produção e comercialização de alimentos de forma cooperativa, auto- gestionária, de agricultura familiar, fortalecendo a economia solidária;
VII - garantir o fornecimento da merenda escolar aos alunos da rede municipal de ensino, possibilitando mecanismos contratuais legais de licitação pública definindo procedimentos para aquisição parcial de produtos orgânicos ou de consumo ético e ecológico.
SEÇÃO IV
DA AGRICULTURA
Art. 23
A política municipal de agricultura deverá ser implementada sempre fortalecendo mecanismos e instrumentos de articulação institucional, descentralização e gestão entre governo e sociedade civil, com a elaboração de agendas de desenvolvimento regional da agricultura, sempre destacando-se:
I - a implementação de programa municipal de agricultura familiar articulado às esferas de atuação dos programas nacional e estadual;
II - o apoio às entidades não-governamentais que se proponham organizar as populações locais para a implantação de sistemas de produção familiar objetivando a ampliação do acesso à formação educacional, profissional, ao conhecimento ecológico e à educação ambiental;
III - a viabilização de alternativas de crédito ao manejo sustentável, para a compra de equipamentos e para investimentos em proteção ambiental, com estímulo ao beneficiamento e agro-industrialização da produção cooperada com o objetivo de agregar valor aos produtos, atendendo padrões de qualidade exigidos pelo mercado;
IV - o estímulo a estudos de viabilidade e de incremento de alternativas energéticas renováveis como a solar, eólica e o biodiesel e a prática de instrumentos legais de redução e controle do uso de agrotóxicos;
V - atenção específica aos pequenos agricultores do Distrito de São Lourenço do Turvo.
Art. 24
São objetivos da política de agricultura, estimular a cessão de uso dos terrenos públicos e privados não utilizados ou sub-utilizados em área urbana do Município sede e, do Distrito de São Lourenço do Turvo, por meio de instrumentos urbanísticos, para o desenvolvimento de agricultura orgânica, com o intuito do controle dos vazios urbanos improdutivos e manejo sustentável do solo urbano, podendo inclusive adotar-se parcerias com Entidades de Pessoas Portadoras de Deficiências, nos termos da Lei.
SEÇÃO V
DA INDUSTRIA, DO COMÉRCIO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 25
A política municipal da indústria, do comércio e da prestação de serviços são o conjunto de atividades integradas que contribuem para o fortalecimento dos arranjos produtivos locais e regionais e no Distrito de São Lourenço do Turvo.
Art. 26
São objetivos da política municipal da indústria, do comercio e da prestação de serviços:
I - elaborar estudos e diagnósticos permanentes dos arranjos produtivos locais proporcionando assim a inserção e o fortalecimento das empresas locais em outras cadeias de fornecimento;
II - efetivar estudos e parcerias com universidades, entidades representativas, poder público e iniciativa privada sobre o perfil de atratividade de novos empreendimentos, conciliando os aspectos econômicos, sociais, ambientais e estruturais dos empreendimentos;
III - promover a divulgação por meio de eventos e comunicação, na esfera regional, nacional e internacional, das competências e da capacidade instalada tanto no nível da indústria, do comércio ou dos serviços;
IV - estimular a ampliação do acesso à formação educacional, profissional, ao conhecimento como forma de inserir a mão de obra as reais necessidades empresariais, notadamente as pessoas com deficiências e idosos;
V - manter e ampliar as alternativas de crédito e micro crédito ao fomento de atividades empresariais interessantes ao município, bem como propiciar o acesso mais desburocratizado a esses programas;
VI - garantir a oferta e qualidade na infra-estrutura de serviços de apoio, formação e capacitação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento da mão de obra necessária;
VII - incentivar a criação e o fortalecimento de associações de agentes e prestadores de comércio e serviços, notadamente as pessoas com deficiências e idosos, na esfera municipal, bem como intercâmbio regionais e nacionais.
SEÇÃO VI DO TURISMO
Art. 27
Deverão ser priorizados como política municipal de turismo, um conjunto de categorias, modalidades e produtos cultural, ecológico-ambiental, científico-tecnológico, de negócios, de lazer e recreação, rural, náutico, e outras categorias e produtos de oferta regional, por meio de um sistema municipal, e no Distrito de São Lourenço do Turvo, integrado de promoção e valorização turística, criando um programa de desenvolvimento da atividade turística com as seguintes diretrizes:
a) direcionamento da entrada do fluxo turístico, visando sua potencialização;
b) promoção de programas de capacitação, visando preparar a população local para o atendimento ao turista e principalmente na abertura de negócios correlatos.
Art. 28
Serão objetivos da política municipal de turismo:
I - elaborar estudos e diagnósticos permanentes da inserção e o fortalecimento da posição do município nos fluxos turísticos regionais, criando condições para a consolidação e ampliação de eventos de negócios, turísticos para propiciar e estimular o desenvolvimento integral do turismo em suas diversas categorias;
II - estabelecer uma articulação de políticas regionais em turismo buscando a integração intermunicipal e a formação de uma rede urbana regional de intercâmbio e potencializar sua capacidade instalada;
III - efetivar estudos, diagnósticos e parcerias com universidades, entidades representativas, poder público e iniciativa privada sobre o perfil do turismo na região bem como a periodicidade de afluxos turísticos, estímulo a investimentos e ampliação de novos empreendimentos desenvolvendo mecanismos, ações de apoio e incentivo ao desenvolvimento do turismo associado ao patrimônio ambiental, buscando a diversidade econômica, ambiental e social na implantação de um empreendimento de interesse municipal;
IV - utilizar o turismo como um elemento potencial de inclusão social, de geração trabalho, emprego e renda;
V - promover a divulgação por meio de eventos do município e em parcerias com cidades da região para comunicação, na esfera regional, nacional e internacional, das potencialidades turísticas do município e da rede urbana regional;
VI - manter e ampliar a participação municipal nos fluxos turísticos de importância regional e nacional, promovendo e estimulando a divulgação de eventos e projetos em todas as modalidades de empreendimentos comerciais, de serviços e produtos turísticos, buscando sempre a sistematização do levantamento e atualização de dados e informações sobre as categorias e produtos turísticos no município e na região, em parceria com órgão e institutos de pesquisa, para atração de investimentos e oportunidades de viabilização de ações e empreendimentos;
VII - estimular e, em parceria com Estado, Federação, entidades e iniciativa privada elencar o patrimônio turístico e difundir sua existência por meio de impressos e outros meio de comunicação;
VIII - ampliar a participação da comunidade para a consolidação e revisão periódica da política municipal de turismo, bem como de ações e iniciativas de interesse turístico do município, por meio da integração através de Conselhos Municipais .
Capítulo IV
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO AMBIENTAL
SEÇÃO I
DO MEIO AMBIENTE
Art. 29
Sem prejuízo do previsto na Lei Orgânica do Município de Matão, constituirão princípios da
política municipal do Meio Ambiente no Município e no Distrito de São Lourenço do Turvo:
I - a gestão do Município na promoção, manutenção e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, entendido como bem de uso comum do povo, mantendo sua utilização adequada dos
recursos naturais baseadas na prevenção e na ação conjunta do Poder Público e da coletividade, visando proteger, conservar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida, garantindo desenvolvimento sustentável e respeitado o previsto no inciso IX, alíneas de "a" a "c" do Art. 5º desta Lei;
II - a organização e utilização adequada do solo urbano, objetivando compatibilizar sua ocupação com as condições exigidas para a recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental;
III - a realização de planejamento e zoneamento ambiental, bem como o controle e fiscalização das atividades potenciais ou efetivamente degradantes;
IV - articulação, coordenação e integração da ação pública entre os órgãos e entidades do Município e com os dos demais níveis de governo, bem como a realização de parcerias com o setor privado e organizações da sociedade civil, visando a recuperação, preservação e melhoria do meio ambiente, somando-se esforços para garantir a promoção da educação ambiental.
Art. 30
Constituem definições para a política municipal do Meio Ambiente, previstas nas Leis Municipais, Federal e Estadual, nas Normas dos Órgãos Ambientais Municipal, Estadual e Federal, na Lei Orgânica do Município de Matão, bem como o conjunto de esforços estabelecidos na Agenda 21 Brasileira que assim se resumem:
I - da política urbana ambiental, refere-se ao entendimento da cidade como espaço da ocorrência e integração de aspectos culturais e naturais igualmente importantes, procurando cenários de uma cidade sustentável;
II - meio ambiente: refere-se como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em toda as formas;
III - degradação da qualidade ambiental: refere-se a degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
IV - poluição: refere-se a poluição, como a degradação da qualidade ambiental, a alteração resultante de atividade que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, segurança e o bem estar da população, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas e afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
V - agente poluidor refere-se a poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividades causadoras de degradação ambiental;
VI - recursos ambientais: refere-se a recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
VII - unidade de conservação: refere-se a unidade de conservação, como o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
VIII - proteção integral: refere-se a proteção integral, como a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto de seus atributos naturais;
IX - uso sustentável: refere-se a uso sustentável, como a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
X - áreas de preservação permanente: Considera-se área de preservação permanente (APP): a vegetação ciliar em qualquer curso d`água, lagos, lagoas, nascentes, topos de morros e encostas com mais de 45º de inclinação, assim definidas pela legislação florestal, cuja vegetação já suprimida deverá ser recomposta com espécies nativas, e serão preservadas na forma prevista no inciso IX, alíneas de "a" a "c" do Art. 5º da presente Lei;
XI - cinturões verdes: refere-se a implantação de área de no mínimo 6 metros de largura para plantio de árvores nos limites das áreas de empresas existentes, com imóveis lindeiros não urbanizados ou não identificados, sob orientação do Departamento de Meio Ambiente quanto ás espécies a serem plantadas.
Art. 31
Constituem objetivos da política municipal do Meio Ambiente:
I - priorizar o desenvolvimento econômico e social com a instauração e ou conservação da qualidade ambiental, visando assegurar as condições da sadia qualidade de vida e do bem-estar da coletividade e demais formas de vida;
II - estabelecer, no processo de planejamento da cidade, normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção e melhoria ambiental e a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos, mediante criteriosa definição do uso e ocupação do solo;
III - estimular a adoção cultural de hábitos, costumes e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente, adequando as atividades e ações do Poder Público e do setor privado, no âmbito do município às exigências do equilíbrio ambiental e da preservação dos ecossistemas naturais;
IV - fixar nos limites da Lei e na competência do município, critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, de forma a promover, continuamente, sua adequação em face das inovações tecnológicas e de alterações decorrentes da ação antrópica ou
natural, visando promover a diminuição e o controle dos níveis de poluição ambiental, atmosférica, hídrica, sonora, visual e do solo;
V - promover a recuperação e proteção dos recursos hídricos, matas ciliares e áreas degradadas, incentivar a adoção de alternativas para utilização dos subprodutos e resíduos decorrentes das atividades urbanas, industriais e agrícolas e realizar plano de manejo para implantação e consolidação de arborização urbana adequada;
VI - proteger os patrimônios históricos, paisagísticos, arqueológicos, geológicos, ecológicos e científicos;
VII - realizar a proteção, conservação e recuperação ambiental dos rios, córregos, riachos, ribeirões e demais afluentes, mediante convênios e consórcios com os municípios vizinhos e participação no Comitê da Bacia Hidrográfica do Tietê Batalha, conforme indicação do Mapa do Ministério do planejamento e Coordenação Geral - IBGE-Superintendência de Cartografia - Departamento de Cartografia, anexo à presente Lei;
VIII - em comum acordo com a sociedade, com os órgãos de proteção ao Meio ambiente e definição das metas a serem atingidas para a qualidade da água, do ar e do solo, sempre resguardando a capacidade de financiamento do município para eventuais investimentos necessários, com fixação de diretrizes claras e objetivas;
IX - promover o controle das atividades poluidoras para prevenir e combater os danos ambientais de assoreamento da rede hídrica, alterações climáticas, poluição das águas e do ar, erosão e contaminação do solo, degradação de áreas protegidas, poluição sonora, presença de vetores e doenças endêmicas;
X - estudar formas de compensação pelo dano e pelo uso de recursos naturais;
XI - promover as medidas destinadas a realização de pesquisa e a capacitação tecnológica orientada para a recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental;
XII - desenvolver a educação ambiental em diferentes espaços e equipamentos, como em escolas da rede municipal, estadual ou particular de ensino, unidades de conservação, parques urbanos e praças do Município;
XIII - estimular a criação do Atlas Ambiental Urbano, para promover o inventário ambiental municipal como instrumento para as gerações futuras de educação ambiental;
XIV - incluir a temática ambiental permeando a formação de diferentes profissionais;
XV - utilizar o procedimento do licenciamento ambiental municipal, através do EIA - Estudo de Impacto Ambiental, em consonância com o órgão ambiental estadual, como instrumento de gestão visando o desenvolvimento sustentável, de acordo com as Resoluções do CONAMA, através de procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental municipal e estadual integrados, licencie a localização, a instalação, a ampliação, e a operação de empreendimentos e atividades urbanas utilizadoras de recursos ambientais consideradas poluidoras ou que causem degradação ambiental.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS HÍDRICOS, ÁGUAS SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEAS
Art. 32
As ações relacionadas aos Recursos Hídricos no Município de Matão e no Distrito de São Lourenço do Turvo compreenderão na sua execução:
I - toda ação da administração deve priorizar a manutenção, recuperação e preservação dos recursos hídricos, sustentados na legislação federais e no que dispõe a Política Estadual de Recursos Hídricos, no Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, no Plano Estadual de Recursos Hídricos e demais leis estaduais e municipais;
II - a água, um bem de domínio público, recurso natural limitado e essencial à vida, ao desenvolvimento e ao bem-estar social, deverá ser controlada e utilizada, conforme padrões de qualidade satisfatória, por seus usuários, e de forma a garantir sua perenidade em todo o território do município;
III - a utilização da água subterrânea e superficial terá como prioridade o abastecimento público e o município poderá buscar parceria no setor privado, no que diz respeito aos projetos, serviços e obras para recuperação, preservação e melhoria dos recursos hídricos;
IV - a Administração Municipal deverá fiscalizar e controlar a implantação e operação dos empreendimentos e atividades que apresentem riscos às águas superficiais e subterrâneas;
V - o Município poderá celebrar convênios de cooperação com o Estado visando o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse local;
VI - em relação às águas subterrâneas que abastecem o município, o Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, deverá instituir normas específicas disciplinando o uso e ocupação do solo nos locais onde ocorra predominância de afloramento do Aqüífero Guarani;
VII - estabelecer metas para o controle sobre as formas de captação e exploração, através do cadastramento, licenciamento e autorização de todos os poços situados no município, inclusive cisternas;
VIII - exigir instalação de hidrômetros em todos os poços perfurados no município, públicos ou particulares, para medição da quantidade de água extraída;
IX - promover incentivos para reuso e recirculação de águas nas indústrias e outras atividades;
X - o solo somente poderá ser utilizado para as destinações previstas no Art. 47, § 3º, I, alínea "c" desde que sua disposição final seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos, conforme as normas pertinentes, seja em propriedades pública ou privada, e, em qualquer das hipóteses, sujeitos à aprovação do Departamento de Meio Ambiente e das normas Estadual e Federal;
XI - reconhecer e disciplinar a catação ambulante de materiais recicláveis, através de programas específicos, buscando através de recursos próprios ou parcerias, o incremento e o apoio, de preferência em forma de cooperativas de trabalhadores, incentivando a economia solidária.
XII - Incentivar e prestar assessoria técnica para implantação de sistema de reuso de água de chuva, objetivando a instalação de reservatórios para captação e utilização de águas pluviais para uso não potável em condomínios, clubes, entidades, conjuntos habitacionais e demais imóveis residenciais, industriais e comerciais, bem como em próprios públicos.
XV - no crescimento e expansão econômica sem gerar impactos e deseconomias urbanas, priorizando a preservação, proteção e equilíbrio ambiental, observando as resoluções do CONAMA, através do EIA
XVIII - na integração de programas de economia solidária às cadeias produtivas do Município, elaborando um Plano de Desenvolvimento Socioeconômico que leve em consideração:
a) as potencialidades do município;
a) a agricultura, a agricultura familiar, a agroindústria e a agroecologia;
a) o turismo;
a) os recursos naturais;
a) o desenvolvimento de um polo tecnológico. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 5184/2018)
Art. 33
As águas superficiais que abastecerem o Município e o Distrito de São Lourenço do Turvo,
serão controladas pelo Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes que deverão, estabelecer as formas e o controle de captação e utilização das mesmas.
Art. 33
As águas superficiais e subterrâneas que abastecerem o Município de Matão e o Distrito de São Lourenço do Turvo serão controladas pelo Poder Executivo Municipais, através dos órgãos competentes que deverão estabelecer as formas e o controle de captação e utilização das mesmas.
Art. 34
As ações pertinentes a sua execução serão realizadas pela Companhia de Águas e Esgotos
de Matão - CAEMA, que deverá adotar medidas para a proteção e o uso adequado das águas superficiais, fixando critérios para a execução de serviços, obras ou instalação de atividades nas margens de rios, córregos, lagos, represas e galerias.
Art. 34
SEÇÃO III
DO SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 35
O Sistema de Saneamento do Município de Matão e do Distrito de São Lourenço do Turvo,
coordenado pela CAEMA - Companhia de Águas e Esgotos de Matão terá como objetivo a regulamentação e representação de normas relativas ao saneamento ambiental, e incorporará, além de suas atuais competências, na medida da sua capacidade financeira, com a obrigatoriedade da competente autorização legislativa e o devido processo de licitação, o seguinte subsistema e responsabilidade:
I - tratamento e deposição final dos resíduos sólidos.
Parágrafo Único - Alterações normativas poderão ser editadas pelo Poder Executivo Municipal, a médio e longo prazo, visando à incorporação dos subsistemas, com a perspectiva de transformação para um sistema de gestão ambiental, integrado às políticas do sistema de saúde pública e do desenvolvimento urbano, devendo a incorporação ser prevista nas Leis Orçamentárias, LDO, LO e PPA a partir 2007.
Art. 35
O Sistema de Saneamento do Município de Matão e do Distrito de São Lourenço do Turvo, coordenado pelo Município de Matão, através do Setor Competente, bem como pelas Concessionárias de Serviços Públicos, terá como objetivo a regulamentação e representação de normas relativas ao saneamento ambiental, de acordo com a Lei Federal nº 11.445 de 05/01/2007; Lei Federal nº 12.305 de 02/08/2010, ou outras que vierem a substituí-las, e em observância ao PLAMAE - Plano Setorial dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Município de Matão e aos Planos Diretor de Drenagem Urbana e de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Matão e incorporará, além de suas atuais competências, na medida da sua capacidade financeira, com a obrigatoriedade da competente autorização legislativa e o devido processo de licitação, o seguinte subsistema e responsabilidade:
Art. 36
Para o sistema de saneamento ambiental consideram-se os seguintes princípios gerais:
I - promover a universalização do abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos e a coleta, tratamento e deposição final de resíduos sólidos urbanos, de maneira ininterrupta, sempre garantindo o direito à informação e à participação na gestão do saneamento ambiental, de acordo com os padrões ambientais e de saúde pública vigentes;
II - viabilizar a execução e criação do Mapa Urbano Básico Georreferenciado e cadastro comercial e técnico referente à água, esgotos e de resíduos sólidos.
SEÇÃO IV
DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Art. 37
Constituem objetivos gerais do sistema de saneamento ambiental em relação ao
abastecimento de água que deverão ser priorizados pela CAEMA (Companhia de Águas e Esgotos de Matão):
Art. 37
I - garantir a universalização dos serviços e abastecimento de água, de maneira ininterrupta e de acordo com os padrões ambientais e de saúde pública vigentes;
II - estabelecer procedimentos, normas e diretrizes para a preservação, recuperação e ocupação das zonas de proteção ambiental, particularmente as áreas de recarga do Aqüífero Guarani e demais mananciais pertencentes ao município, principalmente das nascentes a montante de captações de interesse do município;
III - promover campanhas institucionais de informação e conscientização para o uso racional da água;
IV - estabelecer procedimentos e garantir a participação da CAEMA na outorga de direito de uso de poços profundos e demais atividades que utilizam recursos hídricos a fim de priorizar o abastecimento público, o controle de sua utilização e dos riscos de contaminação;
V - garantir o desassoreamento de represas, rios que possam servir no futuro para o destino à captação de água para o abastecimento público do município e a recuperação e manutenção das barragens a montante dessas captações, com o objetivo de aumentar o volume de água reservado para a utilização no abastecimento público;
VI - elaboração de estudos e diagnósticos dos sistemas de abastecimento de água do município, realizando a sub-setorização quando necessário, dos atuais setores de abastecimento, ou nova subdivisão territorial de planejamento e gestão em consonância com esta Lei;
VII - reduzir a pressão na rede e o tempo de reparo dos vazamentos;
VIII - aprimorar o programa de manutenção e de substituição dos macros e micro-medidores de consumo de água no município;
IX - aumentar os sistemas de produção, tratamento, reservação e distribuição de água para atender a demanda de cada setor ou região de planejamento da cidade através de execução e financiamento direto, bem como através de parcerias com os loteadores;
X - manter o programa de instalação de hidrômetros em poços particulares a fim de adequar a relação entre o consumo e o lançamento de efluentes nas redes de esgotos;
XI - desenvolver estudos e procedimentos visando a substituição das redes do sistema de
abastecimento de água que estejam comprometidas;
XII - monitorar e dar manutenção adequada aos reservatórios existentes;
XIII - implementar campanhas e fiscalização para o combate às fraudes nos sistemas de abastecimento, e exigir nos casos constatados, a adequação das ligações de acordo com o padrão da CAEMA em vigência.
XIV - Fica o poder público municipal autorizado a não interromper do fornecimento de água, pela falta de pagamento, às pessoas consideradas pobres, conforme conceito adotado pela Assistência Social, desde que o consumo mensal não ultrapasse vinte metros cúbicos de água.
SEÇÃO V
DOS ESGOTOS SANITÁRIAS
Art. 38
Constituem objetivos gerais do sistema de saneamento ambiental em relação à coleta e do tratamento de esgotos no Município e no Distrito de São Lourenço do Turvo:
I - garantir a universalização dos serviços de coleta e tratamento de esgotos, de maneira ininterrupta e de acordo com os padrões ambientais e de saúde pública vigentes e, proceder através da CAEMA, à análise periódica dos esgotos tratados na ETE de acordo com os padrões e normas vigentes, e manter público o registro dos resultados obtidos;
II - estabelecer procedimentos preventivos e prescritivos para impedir, desestimular e retirar os lançamentos indevidos das águas pluviais na rede de esgotos;
III - fica a CAEMA autorizada a implantar por ato normativo do Superintendente, a cobrança da tarifa referente ao lançamento de esgotos na rede pública, dos locais que dispõem de poço particular como fonte de abastecimento.
SEÇÃO VI
DO TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 39
O sistema de saneamento ambiental em relação ao tratamento e deposição dos resíduos sólidos, no Município e no Distrito de São Lourenço do Turvo, terão como objetivos principais:
I - garantir a universalização dos serviços de coleta, tratamento e deposição dos resíduos, de maneira ininterrupta e de acordo com os padrões ambientais e de saúde pública vigentes;
II - proteger a saúde pública por meio do controle de ambientes insalubres derivados de manejo e destinação inadequados de resíduos sólidos;
III - preservar a qualidade do meio ambiente e recuperar as áreas degradadas ou contaminadas, através do gerenciamento eficaz dos resíduos sólidos;
IV - acompanhar a implementação de uma gestão eficiente e eficaz do sistema de limpeza urbana por parte do município;
V - promover a inserção da sociedade nas possibilidades de exploração econômica das atividades ligadas a resíduos, visando oportunidades de geração de renda e emprego, e também na fiscalização dos executores dos programas relativos aos resíduos sólidos;
VI - garantir a deposição final ambientalmente segura dos resíduos remanescentes;
VII - exigir a recuperação das áreas degradadas pela deposição inadequada dos resíduos e eventuais acidentes ambientais;
VIII - garantir através de Lei, incentivos fiscais, tributários e creditícios aos setores privados, públicos e individuais para a incorporação dos princípios e objetivos preconizados pela política municipal de resíduos sólidos;
IX - realizar campanhas e programas de educação ambiental;
X - garantir a edição de legislação, o licenciamento e a fiscalização pública e comunitária, bem como a aplicação de penalidades competentes pelo município;
XI - garantir o aporte de recursos orçamentários e outros, destinados às práticas de prevenção da poluição, à minimização dos resíduos gerados e à recuperação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;
XII - implantar e estimular programas de coleta seletiva e reciclagem, preferencialmente em parceria com grupos de catadores organizados em cooperativas, com associações de bairros, condomínios, organizações não governamentais e escolas, inclusive com a criação de Pontos de Entrega Voluntária de lixo reciclável.
XVIII - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de
2.007 ou outra que vier a substituí-la. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 5184/2018)
SEÇÃO VII
DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA
Art. 40
O serviço de limpeza urbana no Município e no Distrito de São Lourenço do Turvo será realizado e definido pelos seguintes serviços básicos:
I - coleta de resíduos domiciliares que consiste na coleta e remoção de resíduos sólidos de origem residencial e comercial;
II - coleta e remoção de resíduos com características especiais gerados por serviços de saúde; III - varrição de vias públicas cujo objetivo compreende a varrição do meio fio e das calçadas; IV - limpeza de locais onde funcionam feiras livres;
V - roçada de terrenos com execução do corte e remoção de mato existente em terrenos particulares com a respectiva cobrança e nos terrenos do município às suas expensas;
SEÇÃO VIII
DA DRENAGEM URBANA
Art. 41
Os órgãos responsáveis pelos Serviços Urbanos de Drenagem Pluvial deverão:
I - assegurar através de sistemas físicos naturais e construídos, o escoamento da águas pluviais em toda a área do município de modo a propiciar segurança e conforto aos cidadãos priorizando as áreas sujeitas a inundações;
II - definir procedimentos administrativos e de treinamento de pessoal para a prevenção de enchentes, inundações urbanas, erosões do solo, deposição de entulhos de construção civil e lixo domiciliar em áreas não licenciadas, queimadas e desmatamentos urbanos;
III - garantir a atualização da base cadastral do sistema de drenagem urbana;
IV - realizar e autorizar projetos e obras do sistema de drenagem do município, redes de galerias, lagoas de contenção, sistemas de captação e intervenções em áreas sujeitas a impactos de inundação;
V - exigir, implantar e regulamentar os sistemas de retenção de água pluvial em lotes e glebas de áreas privadas, comerciais e industriais, áreas públicas e institucionais, e empreendimentos urbanísticos de parcelamento do solo, com a implementação de reservatórios de retenção de água pluvial regulamentado por normas técnicas e leis específicas;
§ 1º Diretrizes da Política Ambiental do Município, as quais se vinculam aos objetivos da gestão da drenagem urbana, constituem-se:
I - aplicação dos instrumentos de gestão ambiental, estabelecidos nas legislações federal, estadual e municipal, bem como a criação de outros instrumentos, os adequando as metas estabelecidas pelas políticas ambientais;
II - estabelecimento do zoneamento ambiental compatível com as diretrizes de ocupação do solo;
III - controle do uso e da ocupação de fundos de vale, áreas sujeitas a inundações, mananciais, áreas de alta declividade e cabeceiras de drenagem;
IV - ampliação das áreas permeáveis no território do Município;
V - Controle de poluição da água, do ar e a contaminação do solo e subsolo; VI - Definição de metas para redução da poluição;
VII - Priorizar a implantação de sistemas de captação de águas pluviais para utilização em atividades que não impliquem em consumo humano;
VIII - Promover a instalação de grelhas em bocas de lobo do Município;
§ 2º Em relação a drenagem urbana o PDE (Plano Diretor Estratégico), apresenta os objetivos do sistema de drenagem urbana do Município, entre os quais estão:
I - Equacionar a drenagem e a absorção de águas pluviais combinando elementos naturais e construídos;
II - Garantir o equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento de águas pluviais; III - Interromper o processo de impermeabilização do solo;
IV - Conscientizar a população quanto a importância do escoamento das águas pluviais;
§ 3º O PDE (Plano Diretor Estratégico) estabelece que as diretrizes para o Sistema de Drenagem Urbana são:
I - O disciplinamento da ocupação das cabeceiras e várzeas das bacias do Município, preservando a vegetação existente e visando a sua recuperação;
II - A implantação da fiscalização do uso do solo nas faixas sanitárias, várzeas, fundos de vale e nas áreas destinadas a futura construção de reservatórios;
III - A definição de mecanismos de fomento para usos do solo compatíveis com áreas de interesse para drenagem, tais como parques lineares, áreas de recreação e lazer, hortas comunitárias e manutenção da vegetação nativa;
IV - O desenvolvimento de projetos de drenagem que considerem, entre outros aspectos, a mobilidade de pedestres e portadores de deficiência física, a paisagem urbana e o uso para atividades de lazer;
V - A implantação de medidas não estruturais de prevenção de inundações, tais como controle de erosão, especialmente em movimentos de terra, controle de transporte e deposição de entulho e lixo, combate ao desmatamento, assentamentos clandestinos e a outros tipos de invasões nas áreas com interesse para drenagem;
§ 4º Sistema de Drenagem Urbana tem como ações estratégicas as seguintes medidas: I - Elaborar e implantar o Plano Diretor de Drenagem do Município de Matão;
II - Preservar e recuperar as áreas com interesse para drenagem, principalmente várzeas, faixas sanitárias e fundos de vale;
III - Implantar sistema de retenção temporária das águas pluviais (reservatórios de detenção); IV - Desassorear, limpar e manter os cursos d`água, canais e galerias do sistema de drenagem;
V - Implantar os elementos construídos necessários para complementação do sistema de drenagem na Macrozona de Estruturação Urbana;
VI - Introduzir o critério de "impacto zero" em drenagem, de forma que as vazões ocorrentes não sejam majoradas;
VII - Permitir a participação da iniciativa privada na implantação das ações propostas, desde que compatível com o interesse público;
VIII - Promover campanha de esclarecimento público e a participação das comunidades no planejamento, implantação e operação das ações contra inundações;
IX - Regulamentar os sistemas de retenção de águas pluviais nas áreas privadas e públicas controlando os lançamentos de modo a reduzir a sobrecarga no sistema de drenagem urbana:
X - Revisar e adequar a legislação voltada a proteção da drenagem, estabelecendo parâmetros de tratamento das áreas de interesse para drenagem, tais como faixas sanitárias, várzeas, áreas destinadas a futura construção de reservatórios e fundos de vale;
XI - Adotar, nos programas de pavimentação de vias locais e passeios de pedestres, pisos drenantes e criar mecanismos legais para que as áreas descobertas sejam pavimentadas com pisos drenantes;
§ 5º O PDE apresenta a questão do manejo dos resíduos sólidos que possui ligação direta com a adequação e gestão da drenagem urbana. Dentre os objetivos da Política de Resíduos Sólidos listados do PDE:
I - Promover um ambiente limpo e bonito por meio do gerenciamento eficaz dos resíduos sólidos e recuperação do paisagístico de ambiental;
II - Preservar a qualidade dos recursos hídricos pelo controle efetivo do descarte de resíduos em áreas de mananciais;
III - Implantar uma gestão eficiente e eficaz do sistema de limpeza urbana;
IV - Controlar a disposição inadequada de resíduos pela educação ambiental, oferta de instalações para disposição de resíduos sólidos e fiscalização efetiva;
§ 6º O Plano conceitua, na base da construção lógica deste conjunto que constitui seu eixo estratégico de desenvolvimento urbano e ordenação do território, quatro redes estruturais de suma importância para a definição dos vetores de crescimento, adensamento e mobilidade do Município, sob a nação de "elementos estruturais" (art. 101, I):
I - Rede Hídrica Estrutural; II - Rede Viária Estrutural;
III - Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo;
IV - Rede Estrutural de Eixos e Pólos de Centralidade. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 5184/2018)
§ 7º Programa de Recuperação Ambiental de Cursos d`Água e Fundos de Vale tem como objetivos, como interesse para o sistema de gestão da drenagem urbana:
I - Ampliar progressiva e continuamente as áreas verdes permeáveis ao longo dos fundos de vale da Cidade, modo a diminuir os fatores causadores de inundações e os danos delas decorrentes, aumentando a penetração no solo das águas pluviais e instalando dispositivos para sua retenção, quando necessário;
II - Ampliar os espaços de lazer ativo e contemplativo, criando progressivamente parques lineares ao longo dos cursos d`água e fundos de vale não urbanizados;
III - Garantir a construção de habitações de interesse social para reassentamento, na mesma sub- bacia, da população que eventualmente for removida;
IV - Integrar as áreas de vegetação significativa de interesse paisagístico, protegidas ou não, de modo a garantir e fortalecer sua condição de proteção e preservação;
V - Recuperar áreas degradadas, qualificando-as para usos adequados ao Plano Diretor Estratégico;
VI - Integrar as unidades de proteção de serviços em geral e equipamentos esportivos e sociais aos parques lineares previstos;
VII - Construir, ao longo dos parques lineares, vias de circulação de pedestres e ciclovias;
VIII - Mobilizar a população envolvida em cada projeto de modo a obter sua participação e identificar suas necessidades e anseios quanto às características físicas e estéticas do seu bairro de moradia;
IX - Modificar programas educacionais visando ao correto manejo do lixo domiciliar, a limpeza dos espaços públicos, ao permanente saneamento dos cursos d`água e a fiscalização desses espaços;
X - Criar condições para que os investidores e proprietários de imóveis beneficiados com o Programa de Recuperação Ambiental forneçam os recursos necessários a sua implantação e manutenção, sem ônus para a municipalidade;
XI - Promover ações de saneamento ambiental dos cursos d`água; XII - Implantar sistemas retenção de águas pluviais;
Capítulo V
DAS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO
SEÇÃO I
DO SISTEMA DE PAVIMENTAÇÃO URBANA
Art. 42
O sistema de pavimentação urbana no Município e no Distrito de São Lourenço do Turvo, priorizará sempre os seguintes objetivos:
I - coordenar, estimular e fiscalizar os serviços de pavimentação e recuperação de pavimentos deteriorados das vias públicas oficiais, preocupando-se fundamentalmente em assegurar uma pavimentação de qualidade, dimensionamento estrutural e modos de conservação de um pavimento;
II - deverão se desenvolvidos estudos visando hierarquizar o sistema de pavimentação através da classificação das vias públicas conforme suas funções, assim como a aplicação de padrões diferenciados de pavimentação, buscando maior racionalidade e economia, bem como relacionar o tipo de pavimentação a ser utilizada com os tipos de vias classificadas;
III - a busca por adotar nos programas de pavimentação de vias locais, público ou privado, pisos que permitam a drenagem das águas pluviais para o solo.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO
Art. 43
A política municipal de habitação, no Município e no Distrito de São Lourenço do Turvo, terá como princípios básicos:
I - estar articulada com as demais políticas setoriais, em especial, planejamento urbano e ambiental, desenvolvimento econômico, assistência social, saúde, educação, esporte e lazer;
II - promover acesso à moradia digna, assegurando padrões mínimos de higiene, atendendo serviços essenciais como abastecimento de água, esgotamento sanitário, fornecimento de energia elétrica, iluminação pública, coleta e destinação do lixo doméstico, pavimentação, transporte coletivo, acesso a equipamentos públicos de saúde, educação, esporte, cultura e lazer;
III - promover o cumprimento da função social da cidade e da propriedade, por meio da utilização para habitação social dos vazios urbanos dotados de infra-estrutura pública;
IV - a política habitacional deverá considerar novos empreendimentos habitacionais e moradias populares existentes;
V - promover a melhoria das condições de habitabilidade para a população de baixa renda, revertendo o processo de periferização e ocupação de espaços inadequados do município;
VI - promover a otimização da configuração das redes de infra-estrutura urbana e reduzir os custos incidentes dos programas habitacionais;
VII - incentivar a elaboração de projetos em parceria com organizações não governamentais, entidades privadas e outras esferas de governo;
VIII - criar condições para participação da iniciativa privada na produção de habitações de interesse social, por meio de incentivos normativos e mediante projetos integrados;
IX - promover a formação de estoque de terrenos e a obtenção de equipamentos públicos, infra- estrutura e/ou unidades habitacionais de interesse social, para viabilização de programas habitacionais;
X - desenvolver programas nas unidades habitacionais já existentes em condições precárias, por meio de melhoria de infra-estrutura urbana, equipamentos públicos, estimulando programas geradores de emprego e renda, entre outros;
XI - estimular alternativas de associação ou cooperação entre moradores para a efetivação de programas habitacionais;
XII - oferecer suporte técnico e jurídico à auto-construção de moradias;
XIII - estimular parcerias com universidades e institutos de pesquisa para desenvolvimento de alternativas de menor custo, maior qualidade e produtividade das edificações residenciais;
XIV - instituir a regularização fundiária, através de um programa constituído de ações e intervenções públicas, em parceria com a iniciativa privada, realizadas em áreas ocupadas, de forma irregular, ou em áreas ocupadas, cujas condições geológicas sejam incompatíveis com a ocupação humana, com o objetivo de garantir moradia, preferencialmente a população de renda mais baixa;
XV - promover prioritariamente, na implementação de políticas habitacionais, a utilização de instrumentos de análise específicos em cada caso, por meio de:
a) programa de Apoio ao Projeto e à Execução de Moradias Populares, incluindo entre as ações: 1 - fornecer projeto básico de moradia popular gratuitamente;
2 - monitorar a execução dos projetos e o andamento da obra;
3 - encaminhar interessados para os sistemas de financiamento da habitação; 4 - incentivar programas educativos e de ampliação da renda;
5 - divulgar a legislação pertinente a empreendimentos e projetos habitacionais, agilizando a aprovação destes empreendimentos e estabelecendo acordos de cooperação técnica entre os órgãos envolvidos;
6 - criar o Fundo Municipal de Habitação que será o suporte financeiro municipal para a implementação do plano municipal de habitação, recebendo repasses da União, do Estado, do Município, recursos de bens imóveis (terrenos ou edificações), taxas, multas;
7 - garantir que parte do orçamento municipal do município seja comprometido com a Fundo Municipal de Habitação permitindo desta forma a implantação de uma política habitacional constante no município.
Parágrafo Único - Todas as iniciativas na política municipal de habitação, deverão priorizar a garantia do acesso de pessoas com deficiência e idosos, respeitando-se sempre, as Normas Técnicas para
essa população, notadamente a NBR nº 9050 da ABNT, bem como as Leis Federal e Estadual.
SEÇÃO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
Art. 44
Para cumprir sua função social, a propriedade urbana deve atender, simultaneamente e segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, no mínimo os seguintes requisitos:
I - aproveitamento e utilização para atividades de interesse urbano, em intensidade compatível com a capacidade de atendimento dos equipamentos e serviços públicos;
II - aproveitamento e utilização compatíveis com a preservação da qualidade do meio ambiente;
III - aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seus usuários e propriedades vizinhas.
§ 1º As atividades de interesse urbano são aquelas inerentes às funções sociais da cidade e ao bem estar de seus habitantes, incluindo a moradia, a produção e o comércio de bens, a prestação de serviços, a circulação, a preservação do patrimônio cultural histórico, ambiental e paisagístico, e a preservação dos recursos necessários à vida urbana, tais como mananciais e áreas arborizadas.
§ 2º Fica o Poder Executivo, autorizado a promover a regularização imobiliária, priorizando as famílias de baixa renda, com apoio e suporte técnico, jurídico, assumindo as despesas inerentes ao processo de regularização e registro, das áreas objeto de aforamento no Distrito de São Lourenço do Turvo, em face do interesse publico e da função social da propriedade presentes no caso.
§ 3º A mesma política prevista no § anterior, poderá ser aplicada nos loteamentos do Município Sede, pendentes de regularização de registro.
SEÇÃO IV DAS DEFINIÇÕES
Art. 45
Para efeito dessa lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:
I - zonas são porções do território delimitadas por lei e caracterizadas pela sua função social diferenciada;
II - habitação de interesse social é aquela destinada à população que vive em condições de habitabilidade precária ou aufere renda familiar igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos ou seu sucedâneo legal, cujo beneficiário não possua imóvel registrado em seu nome;
II - habitação de interesse social é aquela destinada à população que vive em condições de habitabilidade precária ou aufere renda familiar igual ou inferior:
a) até 3 (três) salários-mínimos no caso de programa municipal;
III - demanda habitacional prioritária é a parcela de demanda por habitação de interesse social que deverá ser atendida com prioridade pelos programas municipais, mediante subsídios específicos, envolvendo famílias que se enquadram no inciso anterior;
IV - área bruta de zona é a sua área total, inclusive ruas, espaços livres e institucionais;
V - área edificada ou área construída é a soma das áreas de todos os pavimentos e de todas as edificações existentes no imóvel;
VI - taxa de ocupação é a relação entre a área de projeção horizontal da edificação e a área do lote ou gleba, cujo percentual será normatizado no Código de Obras, especifico para cada Zona;
VII - coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificada e a área do lote ou gleba, cujo percentual será normatizado no Código de Obras, especifico para cada zona;
IX - "A" é a ÁREA construída dentro de um lote; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 5184/2018)
XI - "V" - A VOCAÇÃO ou destinação da área de permissão do Uso e Ocupação do Solo será assim considerada:
a) Uso e Ocupação do Solo com Vocação ou destinação Primária: atende aos interesses originários da utilização sócios espacial, isto é, a destinação originária no espaço urbano;
XIII - R.U. - RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS têm por objetivo garantir aos compradores originais, aos contratantes posteriores e àqueles que venham a ser lindeiros ou vizinhos, o cumprimento das normas que regem o uso e a ocupação do solo urbano. Referidas restrições são fixadas no momento do loteamento e constantes da matrícula do imóvel. As restrições urbanísticas devem ser mencionadas no contrato padrão do loteamento, como também devem ser respeitadas pelos loteadores
empreendedores, e por todos os adquirentes dos lotes. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 5184/2018)
§ 2º Independentemente da Vocação ou destinação Primária ou Secundária, todo o tipo de comércio ou de indústria que pretender utilizar os preditos imóveis terão, obrigatoriamente, que apresentar o EIV
Capítulo VI
DAS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA DE ZONEAMENTO
SEÇÃO I
DO ZONEAMENTO
Art. 46
O zoneamento no Município de Matão, com seus respectivos limites, é o estabelecido nesta lei,
conforme disposto no Mapa nº 02, podendo ser alterado por Projetos de Leis de competência e iniciativa do Vereador, do Prefeito e do cidadão a serem encaminhados ao Poder Legislativo, após discussão com a comunidade devidamente envolvida e anuência do Conselho da Cidade, na forma do artigo 74 desta Lei, assim definidos:
I - ZR ZONA RESIDÊNCIAL, permitida somente a utilização de residências do tipo unifamiliar, que corresponde a uma única habitação, ou condominial na forma horizontal, bem como respeitadas as seguintes disposições pela ordem:
a) manutenção das utilizações atuais, respeitado o previsto no § 4º do Art. 50 desta Lei;
b) preservação a partir da presente Xxx, do estabelecido no projeto original aprovado e registrado junto ao CRI local;
c) a ZR - Zona Residencial aqui prevista e disposta no Mapa nº 02, fica assim definida:
d) No caso de loteamentos residenciais poderão ser autorizados o uso de solo desde que assinado o Termo de Uso de Solo Especial (Anexo I) em imóveis já construídos e com projetos aprovados na forma da Lei:
I - Para comércio de vizinhança com horário de funcionamento entre as 07:00 e 18:00 horas, sendo vedado a autorização para o uso de solo para empresas que se utilizam de som eletrônico ao público ou realização de qualquer tipo de evento com shows musicais;
II - Prestadores de Serviços que não se utilizam de máquinas e equipamentos de pintura, solda, esmerilho, prensas, fabricação de portas, portões, fabricação ou serviços semelhantes que causam ruídos, mau cheiro, fuligem ou poeira.
III - Industrias de qualquer espécie, desde que usem o imóvel somente para implantar área de
escritórios, sendo vedado o uso para fabricação ou expedição de sua produção. (Redação acrescida pela Lei nº 4627/2013)
1) tem seu início no ponto nº 1 (Rua Xxxx xx Xxxxx) e vai até o ponto nº 2 (Via Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx); daí deflete à direita até o ponto nº 3 (Av. Xxxxxx); daí deflete à direita e vai até o ponto nº 4 (Rua Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx); daí deflete à direita, terminando no marco inicial, ponto nº 1 (Rua Xxxx xx Xxxxx);
2) tem seu início no ponto nº 1 (Av. Borborema) e vai até o ponto nº 2 (Av. Xxxxxx Xxxxxx); daí deflete para à direita e vai até o ponto nº 3 (Rua Xxxx Xxxxxx Ebersole); daí deflete à direita até o ponto nº 4 (Rua Pindorama); daí deflete à direita e vai até o ponto nº 5 (Rua Xxxxxxx Xxxxxx); daí deflete à esquerda e segue até o ponto nº 6 (Av. Trolesi); deflete à direita até o ponto nº 7 (Rua Sinharinha Frota), deflete à direita e segue até o ponto nº 8 ( Rua Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx) e segue até o ponto nº 9 (Av. Borborema), deflete à direita e segue pela Av. Borborema até o marco inicial que é o ponto nº 1; 3) tem seu início no ponto nº 1 (Av. Trolesi na esquina com a Rua Xxxxxx Xxxxxx) e segue até o ponto nº 2 (Av. Xxxxxx); daí deflete á direita e segue até o ponto nº 3 dai deflete à esquerda e segue pela Avenida Xxxxx Xxxxxxx até o ponto nº 4 (término do Residencial Vila Romana ); daí deflete à direita e vai até o ponto nº 5, deflete à direita e segue até o ponto nº 6 (Rua E do Residencial Orminda Bottura Benassi); daí deflete à esquerda e segue até o ponto nº 7; deflete à direita e vai até o ponto nº 8 (Rua A do Residencial Orminda Bottura Benassi); daí deflete à esquerda e segue pela Rua A e segue até o ponto nº 9, deflete à direita e segue até o ponto nº 10 (Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx), deflete à esquerda e segue até o ponto nº 11 (Av. Xxxxxx), deflete à esquerda e segue até o ponto nº 12, deflete à direita e segue até o ponto nº 13, deflete à esquerda e segue até o ponto nº 14, deflete à direita e segue até o ponto nº 15, deflete à direita até o ponto nº 16 ( Rua Xxxxxxxx Xxxxxx), deflete à esquerda e segue até o ponto nº 17 (Av. Um do Portal Baronesa) deflete à direita até o ponto nº 18, deflete à direita e segue até o ponto nº 19, deflete à esquerda até o ponto nº 20 (Av. Xxxxxx), deflete à esquerda e segue até o ponto nº 21 (Av. Xv de Novembro), deflete à direita e segue até o ponto nº 22 ( Rua Xxxxxx Xxxxxxxx), deflete à direita e segue até o ponto nº 23 (Av. Pe. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx), deflete à esquerda e segue até o ponto nº 24 (Rua Sinharinha Frota), deflete à direita e segue até o ponto nº 25 ( Av. Araraquara), deflete à direita e segue até o ponto nº 26 ( Rua Xxxxxx Xxxxxxx), daí segue pela Rua Xxxxxx Xxxxxxx até o ponto inicial nº 1.
II - ZRM- ZONA RESIDÊNCIAL MISTA, permitidas além das residências, somente para utilização de comércio em geral, prestação de serviços, construções de caráter especial, assim denominadas as construções que se destinem à associações classistas, entidades sindicais, clubes de serviços, igrejas e templos religiosos, ressalvado o previsto no § 4º do Art. 50 desta Lei;
a) No caso de loteamentos residenciais poderão ser autorizados o uso de solo desde que assinado o Termo de Uso de Solo Especial (Anexo I) em imóveis já construídos e com projetos aprovados na forma da Lei:
I - Industrias de qualquer espécie, desde que usem o imóvel somente para implantar área de escritórios ou de expedição de seus produtos, sendo vedado sob qualquer hipótese o uso do imóvel para fabricação de sua produção. (Redação acrescida pela Lei nº 4627/2013)
III - ZC- ZONA CENTRAL, permitido o uso residencial, comercial ou de prestação de serviços, ressalvadas as industrias já instaladas na data da promulgação da presente Lei na forma prevista no § 4º do Art. 50 desta Lei, fica assim definida:
1) tem seu início no ponto nº 1 (Av. Padre Nelson, esquina com a Rua São Lourenço), segue pela Av. Pe. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e segue até o ponto nº 2 (Rua Xxxxxx Xxxxxxxx), deflete à direita e segue até o ponto nº 3 (Av. Xv de Novembro), deflete à esquerda e segue até o ponto nº 4 (Rua Bambozzi), deflete à direita e segue até o ponto nº 5 (Av. Laert Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx) e segue até o ponto nº 6 (Rua Xxxxxxx Xxxxx), deflete à direita e segue até o ponto nº 7 (Av. Xxxxxxxx xx Xxxx), deflete à esquerda e segue até o ponto nº 8 (Rua São Lourenço) e daí segue pela São Lourenço até o ponto inicial nº 1;
a) No caso de loteamentos residenciais poderão ser autorizados o uso de solo desde que assinado o Termo de Uso de Solo Especial (Anexo I) em imóveis já construídos e com projetos aprovados na forma da Lei:
I - Industrias de qualquer espécie, desde que usem o imóvel somente para implantar área de escritórios ou de expedição de seus produtos, sendo vedado sob qualquer hipótese o uso do imóvel para fabricação de sua produção. (Redação acrescida pela Lei nº 4627/2013)
IV - ZI - ZONA INDUSTRIAL, permitido o uso industrial de qualquer tipo, desde que obedecidos à legislação pertinente, especialmente as licenças ambientais obrigatórias.
1) será considerada predominantemente industrial a seguinte área: tem seu início no ponto nº 1 (Av. Saldanha da Gama, esquina com a Rua São Lourenço), segue pela Av. Saldanha da Gama até o ponto nº 2 (Rua Cesário Motta), deflete à direita e segue até o ponto nº 3 (Av. Xxxx xx Xxxxx Xxxxx), deflete à direita e segue até o ponto nº 4 (alameda da Saudade), deflete à esquerda e segue até o ponto nº 5 (Av. Xxxxxx Xxxxx), deflete à direita e segue até o ponto nº 6 (Rua São Lourenço) e daí segue pela Rua São Lourenço até o ponto inicial nº 1.
2) Estabelece que a área de terra, com largura de 300,00 m (trezentos metros), paralela a Rodovia Washington Luiz - SP-310, partindo da faixa de domínio, compreendendo da Rodovia Brigadeiro Xxxxx Xxxx - SP 326, até o cruzamento do Rio São Lourenço junto a Rodovia Washington Luiz - SP 310, do ponto onde a faixa de 300,00 m atinge o Rio São Lourenço, ponto A, segue junto ao Rio São Lourenço no sentido montante na extensão de 1.766,00m (um mil, setecentos e setenta e seis metros), ate o ponto B, localizado junto a um córrego sem denominação, deste deflete a direita e segue junto ao córrego no sentido montante ate sua nascente, dai segue em linha reta até atingir a Avenida Xxxx Xxxxxxxxx, medindo 1.780,00 m (um mil setecentos e oitenta metros), ate o ponto C, deste deflete a direita e segue margeando a Avenida Xxxx Xxxxxxxxx, medindo 620,00 m (seiscentos e vinte metros), ate atingir o ponto D, localizado na Avenida Xxxx Xxxxxxxxx, junto a linha que delimita a faixa de 300,00 m (trezentos metros) paralela a Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx- SP 310, deste ponto deflete a direita e segue junta a referida linha ate atingir o ponto A, junto ao Rio São Lourenço, ponto inicial desta descrição, terá uso COMERCIAL/INDUSTRIAL, ficando consignado que nos futuros empreendimentos com área superior a 30 ha, as instalações de atividades industriais e de serviços terão fator de complexidade (w) de 3,5 a 5,0, com licenciamento ambiental baseado no EIA, RAP e EAS, nos termos da Resolução SMA 56/2010. (Redação acrescida pela Lei nº 4853/2015)
§ 1º Além do zoneamento previsto neste Art., em especial as seguintes ruas e avenidas, consideradas corredores de tráfego, conforme Mapas nº 03 (I) e nº 04 (II), terão respectivo uso de solo, assim definidos:
I - MISTO RESIDENCIAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL LEVE:
a) Av. Baldan;
b) Av. Xxxx Xxxxxxxxx; c) Av. Trolesi;
d) Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx; e) Av. Xxxxxx Xxxxx;
f) Rua Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx; g) Avenida Xxxx Xxxxxxxxx;
h) Rua São Lourenço;
i) Av. Dr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx; j) Via Xxxxxxx Xxxxxx;
l) Via Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx;
m) Rua Xxxxxxx Xxxxx dos San n) Av. Marchesan.
o) Rua Xxx Xxxxxxx entre a Av. Xxxxx Xxxxxx e o inicio da Av. Xxxxxxx Xxxxxx. (Redação acrescida pela Lei nº 4382/2011)
p) Rua Xxxxx Xxxxx; (Redação acrescida pela Lei nº 4606/2013)
q) Rua Xxxxxx Xxxxx, desde a Av Aparecido Scutti até a Rua Xxxxxxx Xxxx; (Redação acrescida pela Lei nº 4606/2013)
r) Rua Xxxxxxx Xxxxxxx desde a Rua Xxxxxx Xxxxxxx até a Rua Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx. (Redação acrescida pela Lei nº 4606/2013)
s) Av. Cássio Bottura. (Redação acrescida pela Lei nº 4627/2013)
t) Rua Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx desde o seu inicio até a Rua Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, no Residencial Azul Ville. (Redação acrescida pela Lei nº 4632/2013)
II - MISTO RESIDENCIAL/ COMERCIAL
a) Av. Padre Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx;
b) Av. Xxxxxxx Xxxxxxxx, até o limite do Distrito Ind. Xxxxxx Xxxxxx; c) Av. Araraquara;
d) Av. Xxxxx Xxxxxxx;
e) Rua Sinharinha Frota desde da Padre Xxxxxx até seu término no Jardim Buscardi; f) Av.Dr. Xxxxxx Xxxxxxx; (Revogada pela Lei nº 4627/2013)
g) Av. Xv de Novembro, entre a Rua Xxxxxx Xxxxxxxxx e Av. Xxxxxx; h) Av. Xxxxxxx Xxxxxx; (Redação acrescida pela Lei nº 4412/2011)
i) Rua Xxxx Xxxxxxxx. (Redação acrescida pela Lei nº 4412/2011) j) Rua Xxxxxxx Xxxxx; (Redação acrescida pela Lei nº 4606/2013) k) Rua Xxxx Xxxxxxxx; (Redação acrescida pela Lei nº 4606/2013)
l) Rua Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx; (Redação acrescida pela Lei nº 4606/2013)
m) Avenida 28 de Agosto desde a Rua Sinharinha Frota até a Av. Xxxxx Xxxxxx; (Redação acrescida pela Lei nº 4606/2013)
n) Xxxxxx Xxxxxxxx desde a Av. 15 de Novembro até a Av. Xxxxx Xxxxxx; (Redação acrescida pela Lei nº 4606/2013)
o) Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx desde a Av. 28 de Agosto até a Av. Xxxxx Xxxxxx; (Redação acrescida pela Lei nº 4606/2013)
p) Av. Xxxxxxx Xxxxxxx desde a Av. Xxxxxxx Xxxxxxxxx até a Av. Baldan. (Redação acrescida pela Lei nº 4627/2013)
III - CORREDOR INDUSTRIAL:
a) Via Xxxxxxx Xxxxxxxx; (Redação acrescida pela Lei nº 4596/2013) b) Via Xxxxxxxx Xxxxxxxx; (Redação acrescida pela Lei nº 4596/2013)
c) Via Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx. (Redação acrescida pela Lei nº 4596/2013)
d) Rodovia Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx no trecho compreendido entre Av. Trolesi e a Rodovia Faria Lima. (Redação acrescida pela Lei nº 4760/2014)
§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por indústria leve, aquelas cuja natureza e quantidade de sua produção, possam estar em pleno funcionamento, sem causar incômodo ou ameaça a vida, à saúde ou a segurança de pessoas e prédios vizinhos, onde a produção de ruídos, emissão de poeira, fumo, fuligem, exalação de mau cheiro, não constituam incômodo para a vizinhança, devendo sua autorização de funcionamento ou ampliação, ser precedidas de avaliação técnica, através do EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança, conforme disposição prevista no Art. 50, alínea "f", inciso IV, §§ 2º, 3º e 4º da presente Lei.
a) os lotes localizados nas quadras abaixo descritas passam a ser consideradas de uso misto residencial/comercial/industria leve, obedecidos os critérios do caput do presente § 2º:
I - Os lotes das quadras 23, 24 e 25 entre as Ruas Mato Grosso, Av. Alagoas e Xxxxx Xxxxxx; II - Os lotes 05,06,07,10,11 e 12 com frente para a Avenida São Paulo;
III - Os lotes das quadras 5, 6, 10 e 11 da Avenida Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx. (Redação acrescida pela Lei nº 4606/2013)
§ 3º A deliberação do Conselho da Cidade de que trata o "caput" do presente artigo, dar-se-á por emissão de um Parecer Técnico do Conselho, enfocando as vantagens e as desvantagens sob os aspectos sociais, econômicos, urbanísticos e ambientais.
§ 4º O Parecer do Conselho da Cidade deverá ser elaborado e enviado ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data recebimento do projeto de lei.
§ 5º O Projeto e o Parecer do Conselho da Cidade, serão publicados pela Câmara Municipal, no órgão de imprensa oficial, convocada no máximo 01 (uma) audiência pública para discussão, onde após o prazo máximo de 07 (sete) dias para a manifestação, o Projeto de Lei terá a sua tramitação normal pela Câmara Municipal, ouvidas as Comissões Permanentes pertinentes e mantido o quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores para a sua aprovação.
Art. 46
O Zoneamento constitui um procedimento urbanístico, que tem por objetivo regular o uso da propriedade do solo e dos edifícios em áreas homogêneas do interesse do bem-estar da população, como também institui as regras gerais de uso e ocupação do solo para cada uma das zonas ou que subdividem as áreas compreendidas pelos perímetros urbanos da sede do município, dos distritos e das áreas urbanas isoladas, podendo ser alterado por Projetos de Lei de competência e iniciativa do Prefeito, Vereador e do cidadão a serem encaminhados ao Poder Legislativo, após discussão com a comunidade devidamente envolvida e anuência do Conselho da Cidade, na forma do artigo 74 desta Lei, assim definidos:
I - ZR - ZONA RESIDENCIAL (MAPA nº 02): Permitido uso residencial unifamiliar/multifamiliar, que correspondem a uma ou várias habitações, ou condominial na forma horizontal e vertical, diante da vocação ou destinação primária, bem como respeitadas as seguintes disposições:
a) Permitido o comércio de vizinhança e de prestadores de serviços que não utilizam máquinas e equipamentos que causem transtorno aos vizinhos;
a) Poderão ser autorizados o comércio de vizinhança, prestadores de serviços e indústrias de qualquer espécie, desde que o imóvel seja utilizado para implantar a área de escritórios; de conformidade com o que preceitua a Lei Municipal nº 4.627, de 25 de setembro de 2.013; (Redação dada pela Lei Complementar nº 5208/2018)
b) Permitido o uso, pelas indústrias, de áreas exclusivas para escritórios, comércios e agronegócio, sendo vedadas as atividades de transformação, produção e expedição.
c) Para o correto Uso e Ocupação do Solo, serão exigidos os limitadores de altura e de áreas construídas, que no caso da área ZR- Zona Residencial será de 11,80m (onze metros e oitenta centímetros), dentro da divisa e independentemente do tamanho do terreno.
II - ZRM - ZONA RESIDENCIAL MISTA (MAPA nº 02):
a) Permitido o uso Misto Residencial/Comercial: além das residências, permitido o comércio em geral, prestação de serviços, construções de caráter especial destinado ao funcionamento de entidades de classe, sindicais, clubes de serviço, igrejas e templos de qualquer culto, sempre com a observância de que, havendo a implicância de aspectos impactantes, será exigido o EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança, nos termos da presente Lei;
b) As atividades comerciais de restaurantes, lanchonetes e casas de festas/eventos poderão obter autorização específica para funcionamento além do horário comercial desde que, em hipótese nenhuma produzam som externo capaz de causar incômodo às áreas residenciais adjacentes, sempre com a observância da exigência do EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança nos termos da presente Lei, quando houver implicância de aspectos impactantes;
c) Permitido o uso Misto Residencial/Comercial/Industrial Leve, respeitando-se a vocação ou destinação primária residencial, sempre com a observância da exigência do EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança nos termos da presente Lei, quando houver implicância de aspectos impactantes.
III - ZC - ZONA CENTRAL (MAPA nº 02):
a) Permitido o uso Misto Residencial/Comercial: além das residências do tipo unifamiliar e multifamiliar, que correspondem a uma ou várias habitações, ou condominial na forma horizontal e vertical, permitido o comércio em geral, prestação de serviços, escritórios administrativos e comerciais, construções de caráter especial destinado ao funcionamento de entidades de classe, sindicais, clubes de serviço, igrejas e templos de qualquer culto, respeitadas as disposições pela ordem de ocupação do solo, do recuo em função da altura dividido por 8 (H/8) e a área máxima de construção permitida será a área total do lote x 8 (Ax8), independentemente do tamanho do terreno, conforme previsão no MAPA nº 11;
b) Permitido o uso Misto Residencial/Comercial/Industrial Leve, respeitando-se a vocação ou destinação primária residencial/comercial;
c) A convivência do Uso e Ocupação do Solo de característica mista será permitida, desde que se observem, quando houver implicações de aspectos impactantes, às exigências do EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança nos termos da presente Lei.
IV - ZI - ZONA INDUSTRIAL (MAPA nº 12): Permitido o uso Industrial e comercial de qualquer tipo, desde que obedecidas as legislações pertinentes, especialmente as licenças ambientais obrigatórias.
V - ZUD - DI - ZONA DE USO DIVERSIFICADO - DISTRITO INDUSTRIAL
a) Delimitada nos termos da Lei Municipal nº 3.374, de 16 de dezembro de 2003- Distrito Industrial de Silvânia.
VI - ZUE - ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA: Loteamentos com a finalidade de lazer, fora do perímetro urbano, relacionada a possibilidade de ser exercida atividades urbanas em determinado terreno do Município, isolado, separado, não contíguo às demais zonas urbanas do município, terão as seguintes obrigações:
a) Transformar a área em urbano;
b) Infraestrutura de acordo com os loteamentos urbanos. Exceto a interligação à malha urbana;
c) Ter uma estrada, conservada pelo loteamento interligando a estrada Municipal mais próxima. A prefeitura não terá obrigação de asfaltamento das mesmas.
VII - ZEIS - ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - MAPA 13:
a) As ZEIS - Zonas Especiais de Interesse Social são áreas demarcadas no território de uma cidade, destinadas predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita as regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo, podendo ser áreas já ocupadas por assentamentos precários, como também ser demarcadas sobre terrenos vazios. Nesse caso, o objetivo é aumentar a oferta de terrenos para habitação de interesse social e reduzir seu custo, inibindo assim, as ações especulativas do mercado;
b) ZEIS - Nas Zeis poderão ser implantados loteamentos, para habitações da população de baixa renda; cujas normas e parâmetros de parcelamento do solo e edificação para os referidos empreendimentos habitacionais devem contemplar:
1. loteamentos de interesse social e habitação unifamiliar;
2. nas zonas ou áreas da cidade onde os empreendimentos são permitidos;
3. a área mínima dos lotes residenciais unifamiliares nos loteamentos populares localizados nas ZEIS - Zonas Especiais de Interesse Social, terão a frente mínima de 8,00 m. (oito metros) e a área mínima de 160,00 m² (cento e sessenta metros quadrados), obedecendo os recuos frontais e laterais conforme o Código de Obras do Município;
4. deverão ser respeitadas as regras estabelecidas pelo Plano Diretor, no que diz as normas para o parcelamento de solo, especialmente ao sistema viário, infraestrutura, áreas públicas (verdes, institucional e sistema de lazer), áreas não edificáveis e áreas de preservação permanente;
5. nas áreas demarcadas no mapa 13, poderão ser implantados além das ZEIS, qualquer tipo de loteamentos abertos ou fechados, seguindo as normas deste Plano Diretor.
§ 1º Além do zoneamento previsto neste artigo, em especial as ruas e avenidas, que pelas suas peculiaridades vocacionais, socioeconômicas e estratégicas para o desenvolvimento sustentável da cidade podem agregar a convivência Primária e Secundária com o Uso e Ocupação do Solo residencial, comercial, industrial e industrial leve, são consideradas CORREDORES DE TRÁFEGO (CT), conforme mapa 12, e terão respectivo uso de solo, assim definidos:
I - CMRCIL - CORREDOR MISTO: RESIDENCIAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL LEVE (MAPA nº 03):
possuem vocação ou destinação primária do Uso e Ocupação do Solo misto, que congregam
residência, comércio e industrial leve.
a) Em face às determinações anteriores, exaradas nas Leis Municipais nº 3.800, de 05 de outubro de 2.006, 4.382, de 28 de setembro de 2011, 4.606, de 02 de julho de 2013, 4.627, de 25 de setembro de 2013 e 4.632, de 30 de setembro de 2013, e a ampliação que se faz necessária, o corredor misto residencial, comercial e industrial leve, passa a ser reescrito nos seguintes termos:
1. Av. Baldan;
2. Av. Xxxx Xxxxxxxxx;
3. Av. Trolesi;
4. Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx;
5. Av. Xxxxxx Xxxxx;
6. Rua Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx;
7. Av. Xxxx Xxxxxxxxx;
8. Rua São Lourenço;
9. Av. Prefeito Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx;
10. Via NarcisoBaldan;
11. Via Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, Av. Xxxxx Xxxxxx e Estrada da fazenda;
12. Rua Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx;
13. Av. Marchesan;
14. Rua Xxx Xxxxxxx, entre a Av. Xxxxx Xxxxxx e início da Av. Xxxxxxx Xxxxxx;
15. Rua Xxxxx Xxxxxx;
16. Rua Xxxxxx Xxxxx;
17. Av. Xxxxxxx XxXxxxxx, desde a Av. Xxxxxx Xxxxxxx até a Rua Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx;
18. Av. Xxxxxx Xxxxxxx;
19. Av. Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, da A v. Trolesi até a Rua Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx;
20. Av. São Paulo, desde a Rua Xxxx Xxxxxxxx, até o final do Portal Terra da Saudade;
21. Av. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx;
22. Av. Alagoas;
23. Av. Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx (Ikê);
24. Av. Sargento PM Xxxxxxxxx Xxxxx;
25. Av. Mato Grosso do Sul, entre a Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx e a Rua Xxxxx Xxxxx;
26. Rua Xxxx Xxxxxxxx;
27. Av. Xxxxxx Xxxxxx;
28. Rua Major Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, desde a Av. 28 de agosto até a Rua Pernambuco;
29. Rua Xxxxx Xxxxxx;
30. Rua Pernambuco;
31. Av. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx;
32. Av. Xxxxxx Xxxxx, desde a Rua Xxxxxx Xxxxxxxx até a Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx;
33. Rua Xxxxxx Xxxxxxxx, desde a Av. 15 de Novembro até a Rua Xxxx Xxxxxxxxx;
34. Rua Do Trabalhador e Rodovia do Trabalhador;
35. Av. Xxxx Xxxxxxxxx;
36. Rua Xxxx Xxxxxx, desde o seu início, no loteamento Jardim Padre Xxxxxx, até a Av. Prefeito Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx;
37. Rua Xxx Xxxxxxx, desde a Av. Xxxxx Xxxxx até a Av.Santo Antonio
38. Av. Xxxx xx Xxxxx Xxxxx; da Xxxx Xxxxxx até a Av. Xxxx Xxxxxxxxx
39. Av. Xxxxxxx Xxxx, desde a Alameda da Saudade até a Rua Xxxx Xxxxxx;
40. Av. Chlorita Penteado Xxxxxxx;
41. Av. Santo Antonio, desde a Alameda da Saudade até a Rua Do Trabalhador;
42. Av. Xxxx Xxxxxxxxx;
43. Xxxxxxxxxx Xxx xx 0, xxxxxxxxxxxx xx Xx. Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx;
44. Bairros da Vila Santa Cruz e do IV Centenário, abrangendo o quadrilátero da Rua Xxx Xxxxxxx, Rua São Lourenço, Av. Xxxxx Xxxxxx e Av. Trolesi;
45. Rua Sinharinha Frota, desde a Av. Trolesi até o Córrego Las Palmas.
46. Av. Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx;
47. Rua Xxxxxxx Xxxxxx;
48. Rua Aparecido Ferraz;
49. Rua Xxxx Xxxxx;
50. Rua Apparecido Scutti;
51. Rua Vereador Amauri Squisatti;
52. Av. Entaro Okada;
53. Rua Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx;
54. Rua Xxxxxxx Xxxxxx;
55. Rua Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx;
56. Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx;
57. Rua Xxxx Xxxxxxx;
58. Rua Xxxxxxx Xxxxx;
59. Rodovia Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx;
60. Rua do Retiro;
61. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx;
62. Xxxx Xxxx, entre Rua Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx e Rua Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx.
b) Os Lotes do Portal Terra da Saudade, que passaram a ter uso misto residencial/comercial/industrial leve são:
1. Os lotes das Quadras 23, 24 e 25 entre as Avenidas Mato Grosso do Sul e Alagoas e Rua Xxxxx Xxxxxx;
2. Os lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06 da Quadra 07 e os lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06 da Quadra 12, com frente para a Avenida São Paulo;
3. Os lotes das Quadras 5, 6,10 e 11 das Avenidas Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx e São Paulo;
4. Os lotes da Quadra 46, 47, 48, 49 e 50;
5. Os lotes com frente para a Av. Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Rua Xxxxx Xxxxx e Av. Trolesi.
II - CMRC - CORREDOR MISTO: RESIDENCIAL E COMERCIAL (MAPA nº 04): Em face as
determinações anteriores, exaradas nas Leis Municipais nºs. 3.800, de 05 de outubro de 2.006, 4.412, de 24 de novembro de 2011, 4.606, de 02 de julho de 2013 e 4.627, de 25 de setembro de 2013, e a ampliação que se faz necessária, o corredor misto residencial e comercial, passa a ser reescrito nos seguintes termos:
a) Av. Padre Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx;
b) Av. Xxxxxxx Xxxxxxxx, até o limite do Distrito Industrial Xxxxxx Xxxxxx;
c) Av. Araraquara;
d) Av. Xxxxx Xxxxxxx;
e) Rua Sinharinha Frota,
f) Av. Xv de Novembro, entre a Rua Xxxxxx Xxxxxxxxx e Av. Baldan;
g) Rua Xxxx Xxxxxxxx;
h) Rua Xxxx Xxxxxxxx;
i) Av. Xxxxxxx Xxxxxxx;
j) Rua Xxxxxx Xxxxxxxxx, entre a Av. Xxxxx Xxxxxx e a Av. XV de Novembro;
k) Rua Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, entre a Av. 28 de agosto e a Av. Xxxxx Xxxxxx;
l) Av. Bortolo Biava, entre a Av. Xxxxx Xxxxxx e a Av. Xxxxxxx Xxxxxxx;
m) Av. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx;
n) Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, entre a Av. Xxxxxx e a Rua Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx;
o) Av. Xxxxxxx Xxxxxx, entre a Av. Xxxxxx e a Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxxx;
p) Av. 28 de agosto, entre a Rua Sinharinha Frota e a Av. Xxxxx Xxxxxx;
q) Via Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx; entre a Av. Xxxxxx e a Rua Xxxx xx Xxxxx;
r) Av. Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, entre a Av. Xxxxxx e a Rua Xxxx xx Xxxxx;
s) Av. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, entre a Av. Xxxxxx e a Rua Xxxx Xxxxxxxx;
t) Av. Trolesi;
u) Av. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx;
v) Rua Itápolis;
w) Rua Jundiaí, entre a Av. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx e Av. Trolesi;
x) Rua Hamilton Bastia;
u) Rua Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx;
z) Av. Santa Cruz;
aa) Av. Xxxxxxxxx Xxxx de Toledo; ab) Av. Xxxxxx Xxxxxxxxx.
III - CMRI - CORREDOR MISTO: RESIDENCIAL E INDUSTRIAL:
a) Via Xxxxxxx Xxxxxxxx;
b) Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx;
c) Via Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx;
d) Rodovia Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, no trecho entre a Av. Trolesi e a Rodovia Faria Lima.
IV - CMCI - CORREDOR MISTO: RESIDÊNCIAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL:
a) Área de terra, com largura de 300,00 (trezentos metros), paralela à Rodovia Washington Luiz-SP 310, sentido Norte, capital interior, partindo da faixa de domínio, compreendendo da Rodovia Brigadeiro Faria Lima - SP 326, até o cruzamento do Rio São Lourenço junto à Rodovia Washington Luiz - SP 310, do ponto onde a faixa de 300,00 m atinge o Rio São Lourenço, ponto A, segue junto ao Rio São Lourenço no sentindo montante na extensão de 1.766,00 (um mil, setecentos e sessenta e seis metros), até o ponto B, localizado junto a um córrego sem denominação, deste deflete a direita e segue junto ao córrego no sentido montante até sua nascente, daí segue em linha reta até atingir a Avenida Xxxx Xxxxxxxxx, medindo 1.780,00 m (um mil setecentos e oitenta metros), até o ponto C deste deflete a direita e segue margeando a Avenida Xxxx Xxxxxxxxx, medindo 620,00m (seiscentos e vinte metros) até atingir o ponto D, localizado na Avenida Xxxx Xxxxxxxxx, junto a linha que delimita a faixa de 300,00m (trezentos metros) paralela a Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx - SP 310, deste ponto deflete a direito e segue junto a referida linha até atingir o ponto A, junto ao Rio São Lourenço, ponto inicial desta descrição,no sentido da Pista NORTE;
b) Inclui também na pista SUL, paralelo (sentido São Paulo), uma faixa de 300 m de largura compreendendo do rio São Lourenço até o Rio Itaquerê, divisa de Município, nesta área de corredor industrial, serão permitidos empresa comerciais e Industriais na faixa de 300m de largura, desde que obedeçam as normas ambientas e a construção de um barramento verde dentro de cada propriedade de 20 m de largura, nas divisas entre as industrias e comercio, terão uso COMERCIAL/INDUSTRIAL;
c) Especificamente nesta área da pista SUL não será permitido loteamentos residenciais.
V - CI - CORREDORES INDUSTRIAIS (MAPA nº 12), fica assim conceituado:
a) Possuem Vocação ou destinação Primária do Uso e Ocupação do Solo de plantas Industriais de Pequeno, Médio e Grande Porte, até o índice W5 da CETESB, sem prejuízo da expressa obediência do cumprimento de todas as normas ambientais municipais e Legislações pertinentes dos demais órgãos de Licenciamento Ambiental, nas esferas Estadual e/ou Federal atinente a cada atividade específica;
b) Por Vocação ou destinação Secundária, poderão agregar o Uso e Ocupação do Solo para o comércio e para residências, desde que os futuros proprietários sejam cientificados expressamente sobre a Vocação ou destinação Primária da área, cuja conotação é Industrial, sempre observando a obrigatoriedade da criação do Cinturão Verde de 20,00 m (vinte metros) no perímetro confrontante, nos termos desta lei, além da obrigatoriedade da apresentação do EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança, quando houver a identificação de possíveis transtornos.
c) Nos Corredores Industriais (CI) de grande, médio e pequeno porte, dispostos no MAPA nº 12, serão permitidos o uso do solo para atividades comerciais e para condomínios residenciais, desde que se obedeça a criação do Cinturão Verde de 20,00m (vinte) metros no perímetro confrontante.
VI - CV - CONDOMÍNIOS VERTICAIS (MAPA Nº 11):
a) Permitido a construção de Condomínios verticais multifamiliares e comerciais, nas áreas delimitadas no MAPA nº 11, com limitadores de altura e de áreas construídas;
b) Na ZR - ZONA RESIDENCIAL deverá ser observado o H/4 e AX4, com um delimitador de altura máxima de 11,80 m;observando como mínimo o código sanitário estadual;
c) Na ZC - ZONA CENTRAL deverá ser observado o recuo em função de H/8 e área máxima construída AX8;
d) Na ZRM - ZONA RESIDENCIAL MISTA deverá ser observado o recuo em função do H/6 e área máxima construída AX6.
§ 2º As permissões mencionadas nos incisos I, II e III, do caput, deste Art., deverão obedecer às normas exaradas na Lei Municipal nº 4.627, de 25 de setembro de 2013.
§ 3º Fica permitida a unificação de imóveis contíguos para a construção de condomínios verticais, horizontais e comerciais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5184/2018) (Revogado pela Lei Complementar nº 5208/2018)
§ 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por indústria leve, aquelas cuja natureza e quantidade de sua produção, possam estar em pleno funcionamento, sem causar incômodo ou ameaça a vida, à saúde ou a segurança de pessoas e prédios vizinhos, onde a produção de ruídos, emissão de poeira, fumo, fuligem, exalação de mau cheiro, dentre outros transtornos, não constituam incômodo para a vizinhança, devendo sua autorização de funcionamento ou ampliação, ser precedida de avaliação técnica, através do EIV-Estudo de Impacto de Vizinhança, nos termos da presente Lei e, em conformidade com as especificações da CETESB, de no máximo W 2,5.
§ 5º A deliberação do Conselho da Cidade de que trata o "caput" do presente artigo, dar-se-á por emissão de um Parecer Técnico do Conselho, enfocando as vantagens e as desvantagens sob os aspectos sociais, econômicos, urbanísticos e ambientais.
§ 6º O Parecer do Conselho da Cidade deverá ser elaborado e enviado ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data recebimento do projeto de lei.
§ 7º O Projeto e o Parecer do Conselho da Cidade, serão publicados pela Câmara Municipal, no órgão de imprensa oficial, convocada no máximo 01 (uma) audiência pública para discussão, onde após o prazo máximo de 07 (sete) dias para a manifestação, o Projeto de Lei terá a sua tramitação normal pela Câmara Municipal, ouvida as Comissões Permanentes pertinentes e mantido o quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores para a sua aprovação.
§ 8º Nas vias públicas Rua Xxxxx Xxxxxxxx, entre a Av. XV de Novembro e a Av. 28 de Agosto; Rua Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx e a Av. Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx, entre a Rua Xxxxxxx Xxxxxxx e Rua Xxxxxxx Xxxxxxxxx, serão, excepcionalmente, mantidos os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços já existentes, desde que regularizem eventuais pendências, nos termos do art. 6º, inciso IV, alínea "e", "f"e "g" desta Lei;
§ 9º Na Avenida Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, entre a Rua Otône Xxxxxx e a Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx, serão, excepcionalmente, mantidas as indústrias leves já existentes, desde que regularize eventuais pendências, nos termos do art. 6º, inciso IV, alínea "e", "f" e "g" desta Lei;
Art. 47
São estas as definições da Política de Zoneamento:
§ 1º - DA Expansão Urbana;
I - a expansão urbana respeitará as diretrizes previstas no Mapa nº 05 que poderão ser alteradas nos termos previstos no Art. 46, "caput", com as seguintes diretrizes de expansão:
a) criação de avenida paralela à Rodovia Brigadeiro Xxxxx Xxxx, compreendida entre a Via Xxxxxxx Xxxxxxx até o limite dos Municípios Matão/Dobrada, obedecidas as normas técnicas vigentes, com no mínimo 16,00 (dezesseis) metros de largura, sendo 10,00 (dez) metros de pista de rolamento e 6,00 (seis) metros de passeio público.
b) criação da Avenida compreendida do Trevo de Acesso ao Município de Motuca até o encontro com a Av. Xxxxxx Xxxxx no Jardim Brasil, obedecido as normas técnicas vigentes, com no mínimo 60 metros de largura, sendo 30 metros de canteiro central,12 metros em cada pista de rolamento e 3 metros em cada lado de passeio público, com uso de solo misto residencial / comercial;
c) continuidade da Av. Xxxxx Xxxxxxx até o encontro com a Via Xxxxxxx Xxxxxxxx, com no mínimo 23,50 cm de largura, sendo 1,50 cm de canteiro central, 8 metros em cada pista de rolamento e 3 metros em cada lado de passeio público com uso de solo misto residencial / comercial;
d) continuidade da Av. Trolesi, deste o cruzamento com a Av. Baldan até a Via Xxxxxxx Xxxxxxxx e o trecho compreendido entre a Rua Vanderlei Aparecido Pereira até o limite dos Municípios de Matão/Dobrada, respeitado o traçado original e com uso de solo misto residencial / comercial;
e) continuidade da Av. 01 do Portal da Baronesa, até a Av. Baldan num extremo e até a Via Xxxxxxx Xxxxxxxx num outro extremo, com no mínimo 40 metros de largura, sendo 14 metros de canteiro central, 10 metros em cada pista de rolamento e 3 metros em cada lado de passeio público, respeitado o traçado original e com uso de solo misto residencial / comercial;
f) continuidade da Av. Xxxxxx/Xxxx Xxxxxxxxx até o encontro com a Avenida Xxxx Xxxxxxxxx na confluência com a Rua Xxxx Xxxxxxxx;
g) duplicação da Via Xxxxxxx Xxxxxxxx desde a Avenida Marchesan até a Rodovia Faria Lima, com uso de solo misto comercial/industrial, respeitados os empreendimentos já instalados no local;
h) continuidade da Av. Xxxxxx Xxxxx desde o cruzamento com a Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx até a nova avenida prevista na alínea "b" deste inciso;
i) diretriz de duplicação da Via Clito Bastia, desde a Rodovia Faria Lima até a Linha Férrea.
j) criação de avenida paralela à Rodovia Brigadeiro Xxxxx Xxxx, compreendida entre a Via Xxxxxxx Xxxxxxx até o limite dos Municípios Matão/Dobrada, obedecidas as normas técnicas vigentes, com no
mínimo 16,00 (dezesseis) metros de largura, sendo 10,00 (dez) metros de pista de rolamento e 6,00 (seis) metros de passeio público diretriz de duplicação da Rodovia do Trabalhador, desde a rotatória de acesso do Túnel da Liberdade, até a diretriz de prolongamento da Av. Xxxxxx Xxxxx.
k) criação de avenida paralela à Rodovia Xxxxxxxxxx Xxxx, compreendida entre o entroncamento com a Rodovia Brigadeiro Xxxxx Xxxx e o cruzamento do leito do Rio São Lourenço com a Rodovia Washington Luiz, obedecidas as normas técnicas vigentes, com no mínimo 16,00 (dezesseis) metros de largura, sendo 10,00 (dez) metros de pista de rolamento e 6,00 (seis) metros de passeio público. (Redação acrescida pela Lei nº 4853/2015)
q) Transformação da Av. Xxxx Xxxxxxxxx, em Via Secundária, desde a Av. Dr. Prefeito Laert Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, passando pela Av. Xxxx Xxxxxxxxx até a via paralela à Rodovia Xxxxxxxxxx Xxxx. Nos locais desta avenida em que já foram aprovados loteamentos com as dimensões da avenida menor do
II - São ainda previstas as seguintes expansões:
a) Via Xxxx Xxxxxxx, em avenida secundária, desde a Av. Neusa Domingos, no Residencial Vila Maria, até a Rodovia Washington Luiz;
b) Av. Trolesi, desde a rotatória do entroncamento com a Perimetral Norte/Oeste até a Via Marginal da Rod. Xxxxxxxxxx Xxxx; AV. Primária;
c) Via Marginal com a Rod. Washington Luiz em toda extensão dentro do Município de Matão, nos dois sentidos. (São Paulo e São José do Rio Preto); Xxx Xxxxxxxx, 00x;
d) Via Xxxxxx Xxxxx, desde a Rodovia Xxxxxxxxxx Xxxx até a Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx; AV. Secundária- 45m;
e) Rod. Xxxxxxxxx Xxxxxxx, entre a Rod. Brigadeiro Faria Lima e a Perimetral LESTE; AV SECUNDÁRIA;
f) Estrada Municipal Mat. 020 Rod. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, entre a Rod. Brigadeiro Faria Lima e a perimetral LESTE; AV SECUNDÁRIA;
g) Via Clito Bastia, desde a Rod. Brigadeiro Faria Lima até o a divisa do município de Araraquara: AV. SECUNDÁRIA;
h) Vias Perpendicular ao futuro aeroporto e a rod. Brigadeiro Xxxxx Xxxx, denominadas avenidas 5, 6 e 7- AV. SECUNDÁRIA;
i) Rua nº 1, (Rua Xxxxx Xxxxx), até a Av. Xxxxxx Xxxxx: AV. PRIMÁRIA;
j) Rod. do Trabalhador, desde a rotatória do prolongamento da Rua Xxxxxxx Xxxxxxx, até a divisa dos Municípios de Dobrada/Matão; AV. SECUNDÁRIA;
k) Av. Marchesan, desde a Rodovia Washington Luiz até as Av. Xxxx Xxxxxxxxx e Av. Xxxxxx; permanece as dimensões determinadas pelo DER, como via de acesso com 50m de largura. As vias paralelas à via de acesso do DER, deverão ter as dimensões de 16m;
l) Av. Xxxxxx Xxxxx, desde a Rod. Washington Luiz até a perimetral NORTE/OESTE. Av. PRIMÁRIA;
m) Via Xxxxxxx Xxxxxxxx, entre a Av. Marchesan e Alameda Xxxxx Xxxxxxx. VIA SECUNDÁRIA;
n) Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx, entre Alameda Xxxxx Xxxxxxx e a Av. 08 do Parque Industrial Toriba. VIA SECUNDÁRIA;
o) Via Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, entre a Av. 08 do Parque Industrial Toriba e Rod. Brigadeiro Faria Lima.- VIA SECUNDÁRIA;
§ 2º - DA ZONA RURAL
I - zona rural é aquela constituída por áreas destinadas às atividades primárias e de produção de alimentos, bem como às atividades de reflorestamento e de mineração, conforme delimitação constante em leis específicas;
II - o coeficiente de aproveitamento único na zona rural é 0,1; III - a atividade de mineração será reguladora por lei pertinente;
IV - os investimentos na zona rural serão basicamente aqueles que incentivam o desenvolvimento e a manutenção das atividades estabelecidas nos termos do Art. anterior desta lei.
§ 3º - DAS ZONAS ESPECIAIS
I - zonas especiais são porções do território com destinação específica e norma própria de uso e ocupação do solo, compreendendo:
a) zona de preservação são aquelas cujas medidas mínimas estão dispostas no Art. 5º, IX, alíneas de "a" a "c" da presente Xxx;
b) zonas de distritos industriais, são aquelas previstas no Mapa nº 02.
c) a implantação de aeroportos, cemitérios, tratamento de esgoto e resíduos sólidos domésticos e industriais, e áreas remanescentes da malha ferroviária ou rodoviária, são aquelas que deverão respeitar a legislação Estadual, Federal, sem prejuízo das normas de uso do solo previstas nesta Lei.
II - Integram o presente Plano Diretor, conforme disposição do Mapa nº 10, as seguintes Leis Municipais:
a) Perímetro Urbano do Município de Matão (Lei Municipal nº 3.177, de 03 de Abril de 2002);
b) Área de Segurança Aérea - ASA ( Lei Municipal nº 3.101, de 02 de Julho de 2001);
c) Zona de Uso Diversificado (Lei Municipal nº 3.374, de 16 de Dezembro de 2003);
d) Perímetro Escolar de Segurança (Lei Municipal nº 3.303, de 24 de Junho de 2003);
e) Lei Municipal nº 3.199,de 19 de Julho de 2002, alterada pela Lei Municipal nº 3.215, de 30 de Setembro de 2002 (Dispõem sobre Loteamentos Fechados);
f) Área Urbana do Distrito de São Lourenço do Turvo (Lei Municipal nº 1.659,de 09 de Setembro de 1.988).
III - São ainda recepcionadas pela presente Lei os seguintes Diplomas Municipais: Leis nºs 2.006, de 19 de setembro de 1991; 2.421, de 24 de fevereiro de 1995; 2.810, de 28 de junho de 1999; 2.911, de
16 de dezembro de 1.999; 3.028, de 18 de agosto de 2000; 3.100, de 18 de junho de 2001; 3.231, de
12 de dezembro de 2002; 3.247, de 26 de fevereiro de 2003; 3.316, de 12 de agosto de 2003; 3.331,
de 15 de setembro de 2003; 3.433, de 26 de março de 2004; 3.439, de 20 de abril de 2004; 3.448, de
28 de abril de 2004, e 3.505, de 11 de agosto de 2004.
§ 4º - DAS NORMAS PARA O PARCELAMENTO DE SOLO
I - o parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta lei, aplicando-se a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1.979, alterada pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1.999, ou outra(s) que vier(em) a substituí-la (s);
II - o parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, e está sujeito à previa aprovação da Prefeitura Municipal de Matão e da CAEMA, devendo a gleba estar situada numa distância máxima de um mil metros do limite previsto no Mapa nº 06;
a) considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
b) considera-se desmembramento, a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
III - Para a aprovação de loteamento ou desmembramento, os interessados deverão seguir as seguintes instruções:
a) o interessado deverá requerer junto ao departamento competente da Prefeitura e da Caema, as diretrizes e viabilidade do empreendimento, juntando para tanto, projeto planialtimétrico da área a ser parcelada com cotas verdadeiras ou anteprojeto a ser implantado, com a localização exata na malha urbana através de marcos geodésicos e referência de nível;
b) concedidas as diretrizes, o interessado terá o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para apresentar os projetos e requerer a aprovação provisória junto à Prefeitura e Caema;
1) os projetos a serem apresentados na Prefeitura, deverão demonstrar a área a ser parcelada, com a denominação, situação, limites, área e demais elementos que identifiquem e caracterizem o imóvel, como também o traçado das vias públicas, com seus perfis, áreas institucionais, áreas verdes e sistema de lazer, e, se necessário, área de preservação permanente e faixa "non edificandi", como também, apresentar o título de propriedade do imóvel, sob pena de caducidade das diretrizes;
2) à Caema, os projetos deverão ser apresentados de acordo com as diretrizes fornecidas, sob pena de caducidade.
c) no ato do pedido de aprovação provisória junto à Prefeitura, o empreendedor deverá apresentar memorial descritivo e justificativo de parcelamento do solo, com as características de implantação do loteamento, especificando a destinação dos lotes quanto a sua utilização, ou seja, residência, comércio/comércio de vizinhança, prestação de serviços, indústria ou construção de caráter especial,
assim denominadas as construções que se destinem à associações classistas, entidades sindicais, clubes de serviços, igrejas e templos, os quais não poderão ter sua destinação alterada;
d) julgados satisfatórios os documentos e o projeto apresentado pelo empreendedor, a Prefeitura aprovará provisoriamente o parcelamento do solo, e emitirá a respectiva certidão, cuja validade será de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação;
e) a Prefeitura poderá recusar a autorização para execução de qualquer loteamento ou desmembramento quando, por algum motivo, entendê-lo como prejudicial ao interesse público, baseados nas normas, regras e estabelecidas na presente Lei;
f) é vedado qualquer tipo de cobrança por serviços executados pelo empreendedor aos adquirentes dos lotes, além do preço global estipulado quando da venda dos mesmos, cujo preço e toda obrigação do empreendedor deverá constar do contrato padrão;
1) O empreendedor fica obrigado a apresentar juntamente com os documentos exigidos para aprovação definitiva, o MODELO DE CONTRATO a ser utilizado no empreendimento, onde constará obrigatoriamente, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PROJETO, em CLAÚSULA DESTACADA às demais, a vedação da venda de imóveis caucionados para garantia da execução das obras de infraestrutura.
IV - fica vedado pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da publicação desta Lei, a aprovação de empreendimentos residenciais após a Pista Norte da Rodovia Brigadeiro Faria Lima, com exceção do entorno do Bairro de Silvânia, respeitada a distância prevista no inciso II do § 4º do presente Art.;
V - em caso de loteamentos compreendidos nas áreas entre a Via Engenheiro Melcíades Bottura e a diretriz da nova Avenida prevista na alínea "b", inciso I, do § 1º (da expansão Urbana) do Art. 47 desta Lei, os empreendedores, além das exigências elencadas neste § 4º e seus incisos e alíneas, deverão prever a construção de caixas reguladoras de vazão (lagoas secas) para retardar a chegada das águas pluviais destes empreendimentos às calhas do Córrego Las Palmas e do Rio São Lourenço conforme previsão da Seção III - Da drenagem urbana, prevista no Art. 41, caput e seus incisos;
VI - nos loteamentos novos onde houver a presença de curso d`água, os empreendedores deverão alocar a área verde contígua às APP - Áreas de Preservação Permanente, de forma a criar um maciço ambiental, conforme orientação dos órgãos ambientais;
VII - das áreas públicas
a) as áreas destinadas a sistema de circulação (vias públicas), deverão obedecer o alinhamento e a largura das vias já traçadas e de acordo com as diretrizes apresentadas pelo município;
b) as áreas institucionais não poderão ser inferiores a 5% (cinco por cento) e destinam-se à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, tais como escolas, postos de saúde, creches, etc., bem como a espaços livres de uso público, de proteção ambiental ou de preservação paisagística; cuja área não poderá ser irregular que impossibilite a construção de edificação;
c) as áreas verdes não poderão ser inferiores a 5% (cinco por cento) e terão restrição de uso, onde a prioridade é pela manutenção e restauração florestal e destinam-se exclusivamente a implantação de bosques;
1) no caso de empreendimentos lindeiros a indústrias já existentes, as áreas verdes, obrigatoriamente, serão no entorno da indústria, para cumprimento da instalação do Cinturão Verde, previsto no Art. 20, IX e Art. 30, XI, alínea "a".
d) as áreas de sistema de lazer não poderão ser inferiores a 5% (cinco por cento) e destinam-se a parques públicos, praças, jardins e nelas poderão ser instalados campos de areia, playground, pista de skate, malha/bochas, pista de cooper, piscinas/vestiários, abertos à utilização pública gratuita e irrestrita em eventos patrocinados pelo Poder Público;
e) as áreas institucionais, verdes e sistema de lazer, deverão, cada qual, se constituir num todo, não podendo ser fracionada se inferiores a 10.000,00 m2 e, quando superiores a 10.000,00 m2 até 20.000,00 m², poderão ser divididas em áreas nunca inferiores à 5.000,00 m2 e, quando forem superiores a 20.000,00 m², só poderão ser subdivididas em áreas nunca inferiores à 10.000,00 m², desde que haja concordância da Prefeitura e, em casos excepcionais, à critério da municipalidade;
f) os canteiros centrais situados nas vias duplas de loteamentos, bem como as áreas de preservação permanente - APP, não poderão ser admitidos, como também não serão incluídos na contagem (percentual) de áreas verdes ou sistemas de lazer;
g) O Poder Executivo poderá permutar, com a devida autorização legislativa:
1) áreas institucionais, áreas verdes ou de lazer entre si, respeitando no mínimo a mesma área em metros quadrados, conforme disposição do Art. 46, caput;
2) as áreas acima previstas também com o particular, desde que haja interesse público e que seja precedida de avaliação por no mínimo 3 profissionais da área, mantida na área a ser adquirida do particular, a mesma finalidade da área permutada, no mínimo com a mesma área em metros quadrados.
4) Para fins de cumprimento do item "3", a área em questão deverá ser avaliada por uma comissão
h) todas as despesas com escrituração e registro referentes as doações do sistema viário, compensação de áreas verdes, institucionais e outras referentes a desmembramento ou parcelamento, correrão por conta do interessado.
VIII - da obrigação do empreendedor-loteador
a) o empreendedor deverá executar, às suas expensas, no prazo fixado na lei federal de parcelamento de solo urbano:
1) os serviços de terraplenagem necessários a abertura das vias de comunicação, destoca e regularização da superfície total do loteamento e demarcação definitiva com marcos de concreto ou manilha de barro;
2) construir guias e sarjetas de acordo com os padrões municipais;
3) construir redes de água potável, rede coletora de esgoto e emissários, de acordo com as especificações da CAEMA;
4) construir poço de captação e caixa d´água, estação de tratamento de esgoto, estação elevatória e rede de recalque, quando necessários, e a critério da CAEMA;
5) apresentar projeto aprovado pela CPFL e construir as linhas distribuidoras de energia elétrica domiciliar, com posteação de concreto armado ou outro material aceito pela CPFL, dotada de iluminação pública, de acordo com os padrões vigentes na época;
6) construir pavimentação asfáltica, conforme normas da Prefeitura e DER, observado o Art. 42, III, bem como o sistema de escoamento de águas pluviais, com galerias e bocas de lobo ou grelhas, em caso de haver necessidade, construir sarjetões de concretos nas esquinas para passagem de água, colocar hidrantes, implantar sinalizações, e quando necessários os serviços de proteção contra a erosão, além de providenciar nas esquinas o rebaixo de guia para futuras rampas de acesso a pessoas portadoras de deficiência em conformidade com a NBR nº 9050 da ABNT em pontos em quantidades definidas pela Secretaria de Infraestrutura na análise de aprovação do Projeto;
7) Apresentar projeto e instalar placas de identificação, com nomes de ruas, placas de trânsito, demarcações de ruas, conforme código de trânsito; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº
b) quando o loteamento a ser implantado encontrar-se localizado distante da malha urbana dotada de infra-estrutura, nos termos do inciso II do § 4º do presente Art., deverá o empreendedor, executar à própria custa, a interligação de todas as obras necessárias e elencadas no item anterior ou outras porventura necessárias, ao sistema existente;
c) em garantia da execução correta e completa dos serviços mencionados nos itens anteriores, o empreendedor deverá oferecer em garantia real, consistente em hipoteca, lotes existentes no loteamento, os quais não poderão ser comercializados antes de suas devidas liberações ou imóveis de propriedade particular dos empreendedores ou ainda, fiança bancária, a critério da municipalidade, cujas despesas ficarão à cargo do empreendedor;
d) as obras de infra-estruturas deverão ser executadas no prazo constante do cronograma de execução, com duração máxima estipulada pela Lei de Parcelamento do Solo ou antes da ocupação dos lotes, prevalecendo a hipótese que primeiro ocorrer, devendo os trabalhos serem iniciados de acordo com o estabelecido no cronograma aprovado junto à GRAPROHAB, sob pena de caducidade da aprovação.
IX - o sistema viário deve adequar-se à topografia do terreno de forma a minimizar as obras de terraplenagem e evitar o assoreamento dos corpos d´água e o aparecimento de sulcos e erosão nas vertentes, as quais deverão ter as seguintes larguras:
a) vias arteriais terão largura mínima de 16,00 (dezesseis) metros, sendo 10,00 (dez) metros de pista de rolamento e 6,00 (seis) metros de passeio público;
b) vias secundárias terão a largura mínima de 14,00 (catorze) metros, sendo 9,00 (nove) metros de pista de rolamento e 5,00 (cinco) metros de passeio público;
b) vias secundárias, ver mapa 5, terão largura total de 45,00 (quarenta e cinco) metros, formadas por: 02 (duas) vias de 3,5 m, 3,0m de estacionamento, 2,0m de ciclofaixas, 2,5m de calçada nos dois sentidos da via, 1,0m de jardim de ambos os lados entre o estacionamento e a ciclofaixa, para instalação de postes e jardins e o canteiro central de 14m; (Redação dada pela Lei Complementar nº
c) vias marginais terão a largura total de 36,00 (trinta e seis) metros, cujo perfil transversal é formado por duas vias com largura de 12,00 (doze metros), e calçadas de 3,00 (três) metros, excluindo-se a largura do rio e a Área de Preservação Permanente - APP;
d) vias perimetrais terão largura total de 60,00 (sessenta) metros, formadas por duas vias de 14,00 (quatorze) metros e calçadas de 5,00 (cinco) metros, com canteiro central para arborização de 22,00 (vinte e dois) metros;
d) Vias perimetrais ou Vias primárias, terão largura total entre 55,00 (cinquenta e cinco) e 60,00 (sessenta) metros, formadas por 02 (duas) vias de, sendo 03 (três) faixas de tráfego de 3,5 m + 3,0 m de estacionamento + 2,0m de ciclovias, + 2,5m de calçada nos dois sentidos da via + 1,5m de jardim de ambos os lados entre o estacionamento e a ciclovia para instalação de postes e jardins.+ o canteiro central para arborização entre 16 e 21m:
1. Nestas Vias perimetrais ou primárias, serão construídas rotatórias nos entroncamentos das vias principais com as vias secundárias conforme o MAPA nº 05, sendo que nas avenidas principais, sempre com 03 (três) faixas de tráfego em cada sentido e nas vias secundárias com 02 (duas) faixas em cada sentido;
e) vias principais terão largura total de 40,00 (quarenta) metros, formadas por duas vias de 11,50 (onze metros e cinqüenta centímetros) e calçadas de 3,00 (tres) metros, com canteiro central para arborização de 12,00 (doze) metros;
f) em havendo prolongamento do sistema viário, deverão ser mantidas as larguras existentes se as mesmas não possuírem características de vias arteriais;
g) na confluência das vias públicas deverão ser observados o raio mínimo de 9 (nove) metros;
g) Na confluência das vias públicas deverão ser observados os seguintes raios mínimos: I - Ângulo Central da curva menor ou igual a 30º: raio de 3,00m (três metros);
II - Ângulo Central da curva maior que 30º e menor que 60º: raio de 6,00m (seis metros);
X - as quadras deverão ter, no máximo, 270,00 (duzentos e setenta) metros de comprimento;
a) Em casos excepcionais, a critério da municipalidade, as quadras poderão ser superiores a 270,00 (duzentos e setenta) metros de comprimento;
b) Nos loteamentos mistos (residencial/comercial), deverão ser reservadas quadras específicas para Centros Comerciais e de uso especial.
XI - os lotes terão dimensões e áreas especificadas para cada caso:
a) a área mínima dos lotes residenciais, comerciais e de uso especial será de 275,00 m2 (duzentos e setenta e cinco metros) quadrados, sendo a frente mínima de 11,00 (onze) metros;
b) nos lotes de esquina, a área mínima será de 332,62 m2 (trezentos e trinta e dois metros e sessenta e dois centímetros quadrados); sendo a frente mínima de 14,00 (quatorze) metros;
c) os loteamentos populares, conforme conceituação do Art. 45 terão a frente máxima de 9,00(nove metros), e área mínima de 180m2 (cento e oitenta) metros quadrados, com exceção dos lotes de esquina;
c.2) os loteamentos especiais deverão observar todos os trâmites exigidos para aprovação dos demais
d) nos loteamentos industriais, a área mínima dos lotes será de 500,00 m2 (quinhentos metros) quadrados, sendo a frente mínima de 15,00 . (quinze) metros;
e) é obrigatório aos proprietários de lotes, o plantio de no mínimo 01 (uma) árvore no passeio público (calçada), ouvido o Departamento de Meio Ambiente para orientação sobre as espécies;
f) não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade em caso de divergência de medidas em lotes ou quadras, respondendo o(s) profissional(is) responsável(eis) e o(s) proprietário(s) por omissões ou erros na indicação dos elementos constantes do projeto.
XII - do loteamento fechado
a) o loteamento fechado será regido pela Lei Municipal nº 3.199, de 19 de julho de 2.002, alterada pela Lei Municipal nº 3.215, de 30 de setembro de 2.002, ou outra(s) que vier(em) a substituí-las, que fazem parte integrante da presente Xxx;
b) para aprovação definitiva de loteamento fechado ou condomínio horizontal, deverá estar o Projeto acompanhado do respectivo ESTATUTO INTERNO, respeitando seu conteúdo as regras estabelecidas nesta Lei, especialmente no que diz respeito ao sistema viário, as áreas institucionais e verdes que passarão ao domínio do Poder Público Municipal, conforme estabelece a legislação específica.
c) Os loteamentos fechados deverão seguir as seguintes diretrizes quanto às áreas a serem delimitadas como "Áreas Institucionais, Áreas Verdes e Sistema de Lazer":
1. As Áreas Institucionais deverão estar situadas na divisa do loteamento, na proporção de 100% externamente ao loteamento fechado;
2. As Áreas Verdes poderão estar em 100% externamente ao loteamento fechado; ou
3. Será permitida a divisão de 50% de Área Verde externa e de 50% de Área Verde interna, desde que o empreendedor apresente projeto que contemple e justifique a oferta da área interna aos futuros moradores;
4. A manutenção da Área Verde externa, seja em percentual de 100% ou de 50% será de responsabilidade do empreendedor nos dois primeiros anos;
XIII - do desdobramento e fracionamento
a) entende-se por desdobramento, a divisão de 01 (um) lote de terra em 02 (duas) unidades e, fracionamento, a divisão de 01 (um) lote de terra em 03 (três) ou mais unidades, desde que não ultrapasse o limite de 06 (seis) unidades (lotes);
b) nos lotes onde já existam edificações construídas, somente será autorizado o desdobramento desde que as unidades (lotes) parceladas, não fiquem com metragem inferior a 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5,00 (cinco) metros;
c) nos lotes onde não haja construção, serão permitidos fracionamento, desde que a área mínima de cada unidade (lote) parcelado, não seja inferior a 200,00 (duzentos ) metros quadrados.
a) entende-se por desdobramento, a divisão de 01 (um) lote de terra em 02 (duas) unidades; (Revigorada pela Lei Complementar nº 5208/2018)
a.1) nos lotes onde já existam 02 (duas) edificações construídas, somente será autorizado o desdobramento desde que as unidades (lotes) parcelados, não fiquem com a metragem inferior a 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5,00m (cinco metros), e nos lotes onde não existam construção ou exista apenas 01(uma) edificação construída, será permitido o desdobramento, desde que a área mínima de cada unidade (lote) parcelada, não seja inferior a 200,00 m² (duzentos metros quadrados); (Revigorada pela Lei Complementar nº 5208/2018)
a.2) quando se tratar de um lote de terra, adquirido em condomínio por 2 (duas) pessoas, cuja escritura encontra-se devidamente registrada e onde exista apenas 01 (uma) edificação construída, será permitido o desdobramento desde que as unidades (lotes) parcelados, não fiquem com metragem inferior a 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5,00 m (cinco metros); (Redação dada pela Lei nº 4842/2015) (Revigorada pela Lei Complementar nº 5208/2018)
a) Ficará permitido desdobramento de lotes desde que, o cálculo de suas dimensões não seja menor do que a média do loteamento do qual participa. Quando o lote não fizer parte de loteamento, deverá ter como parâmetro a média dos terrenos no seu em entorno no raio de 100 m. Os lotes desmembrados não poderão ter frente para a via pública inferior a 8 metros. Loteamentos já aprovados anteriormente da presente lei, desde que comprovados as datas de compra com contrato reconhecido ou comprovado em cartório, os mesmos poderão ser desdobrados e aprovados na Prefeitura Municipal de Matão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5184/2018) (Revogada pela Lei Complementar nº 5208/2018)
d) quando o fracionamento ultrapassar o limite previsto na letra "b", desde que a propriedade seja do Município, a ser utilizada para fins habitacionais, será permitido o fracionamento desde que as unidades (lotes) parceladas, não fiquem com metragem inferior a 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5,00m (cinco metros). (Redação dada pela Lei nº 4842/2015) e) Não serão autorizados os desdobramentos e fracionamentos na forma de condomínios edilícios, onde são construídas 02 (duas) ou mais unidades autônomas em um único lote, e as áreas descobertas tratadas como de uso comum, cujas unidades edificadas possuam destinação condominial, isto é, unidades autônomas isoladamente instituídas em condomínio. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 5184/2018)
e) o desdobramento e fracionamento permitidos pelo inciso XIII, do § 4º do artigo 47 da Lei Municipal nº 3.800, de 05 de outubro de 2.006, alterado pela Lei Municipal nº 4.842, de 29 de maio de 2.015, somente serão aceitos e aprovados pela municipalidade quando tratar-se de loteamentos aprovados antes da vigência da Lei nº 5.184, de 07 de junho de 2.018; (Redação dada pela Lei Complementar nº 5208/2018)
g) Ficam vedados o desdobramento e fracionamento nos termos das alíneas anteriores, nos
loteamentos novos e aprovados a partir da vigência da Lei nº 5.184, de 07 de junho de 2.018, como também ficam vedados a venda em condomínio de lotes nos novos empreendimentos (loteamentos); (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 5208/2018)
h) Não serão autorizados e aprovados os condomínios edílicos, onde são construídas 02 (duas) ou mais unidades autônomas em áreas de terras e/ou lote com área inferior a 1.000,00 m² (um mil metros quadrados), e as áreas descobertas tratadas como de uso comum; cujas unidades edificadas possuam destinação condominial horizontal, isto é, unidades autônomas isoladamente e instituídas em condomínio. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 5208/2018)
XIV - a Prefeitura Municipal de Matão, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da data da promulgação da presente lei, estabelecerá normas para edificações e posturas municipais, através das leis específicas, ou seja, Código de Obras e Zoneamento, Código de Posturas Municipais e Código Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, as quais farão parte integrante da presente Lei; (Vide prorrogação dada pela Lei nº 3992/2008)
XV - no caso de empreendimentos previstos no Art. 47, § 3º, I, alínea "c" cuja legislação municipal não contemple o uso de solo e normas de implantação, até que não se conclua a regra estabelecida no inciso anterior, os mesmos deverão submeter-se as regras estabelecidas nos Art.s 6º,IV, xxxxxxx de "a" a "g"; 30, III, alínea "a"; VII, alínea "a"; VIII, alínea "a" e X, alínea "a"; Art. 31, VI, VII, IX e XV; Art. 32, IV, VI e X, e respeitado ainda o previsto no Art. 46, "caput".
SEÇÃO II
DO IMPOSTO TERRITORIAL PROGRESSIVO
Art. 48
Para assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, tornar-se-á progressivo o imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana nas áreas definidas no Art. 52 da presente Lei.
Art. 49 As alíquotas dos imóveis constantes no Art. 52, sofrerão progressão de:
Art. 49
§ 1º Não urbanização no prazo de até 3 anos, respeitado o previsto no Art. 53 desta Lei: I - 3 % contado à partir do 4º ano da publicação desta Lei.
II - 5% contado à partir do 5º ano da publicação desta Lei. III - 9% contado à partir do 6º ano da publicação desta Lei. IV - 13% contado à partir do 7º ano da publicação desta Lei. V - 15% contado à partir do 8º ano da publicação desta Lei.
§ 1º As áreas exigíveis para a Urbanização Compulsória, previstas no Artigo 52 desta Lei, que não forem urbanizadas no prazo de até 3 (três) anos após a promulgação da presente Lei, sofrerão progressão de IPTU, nos seguintes percentuais:
I - 3 % contado à partir do 4º ano da publicação desta Lei; II - 5% contado à partir do 5º ano da publicação desta Lei; III - 9% contado à partir do 6º ano da publicação desta Lei;
IV - 13% contado à partir do 7º ano da publicação desta Lei;
V - 15% contado à partir do 8º ano da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5184/2018)
§ 2º Não edificação, no prazo de até 3 anos, respeitado o previsto no Art. 53 desta Lei:
I - 3 % contado à partir do 4º ano da publicação desta Lei. II - 5% contado à partir do 5º ano da publicação desta Lei. III - 9% contado à partir do 6º ano da publicação desta Lei.
IV - 13% contado à partir do 7º ano da publicação desta Lei. V - 15% contado à partir do 8º ano da publicação desta Lei.
VI - é vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este Art.;
VII - entende-se por área não urbanizada, a parcela de terra desprovida de rede coletora de água e esgoto, galerias de águas pluviais, pavimentação asfáltica e rede de energia elétrica, descontada ás áreas lindeiras existentes;
VIII - entende-se por não edificação a área de terra que não possua construção com no mínimo 69 metros quadrados.
Capítulo VII
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
SEÇÃO I
DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
Art. 50
Para a aplicar os planos, programas e projetos, o município se utilizará dos seguintes instrumentos urbanísticos:
I - instrumentos de planejamento municipal:
a) plano diretor municipal;
b) zoneamento ambiental;
c) plano plurianual;
d) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
e) planos, programas e projetos setoriais;
f) planos de desenvolvimento econômico e social;
g) código de obras e zoneamento;
h) código de posturas municipais;
i) código municipal de meio ambiente e saneamento.
II - institutos tributários e financeiros
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana- IPTU;
b) taxas e tarifas;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros.
III - institutos jurídicos e políticos
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) tombamento de imóveis, áreas, sítios ou mobiliário urbano para preservação de bens materiais e imateriais;
d) zonas especiais de interesse social;
e) concessão de direito real de uso;
f) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
g) usucapião especial de imóvel urbano;
h) direito de superfície;
i) direito de preempção;
j) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
l) transferência do direito de construir;
m) operações urbanas consorciadas;
n) consórcio imobiliário;
o) regularização fundiária;
p) fundo municipal de habitação de interesse social.
IV - instrumentos de gestão e licenciamento ambiental urbano
a) estudos de impactos ambientais - EIA;
b) relatórios de impacto ambiental - RIMA;
c) certificação ambiental;
d) termo de compromisso ambiental - TC;
e) termo de ajustamento de conduta - TAC;
f) estudo de impacto de vizinhança - EIV;
g) conselho da cidade.
§ 1º Os instrumentos mencionados neste Art. regem-se pela legislação que lhes é própria, observando- se o disposto nesta Lei.
§ 2º Fica determinado a obrigatoriedade da apresentação, ao Executivo Municipal e, às expensas do empreendedor, do EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança, previsto no art.6º, IV, "d" ; inciso X do Art. 20, assim como no inciso IV, alínea "f" do presente Art., como pré-requisito para a outorga de licenças e autorizações urbanísticas das novas construções e seu funcionamento, bem como nas ampliações
das já existentes, configurando-se em instrumento quantitativo da repercussão negativa ou positiva causada pelos empreendimentos e pelas atividades econômicas de impacto, públicas ou privadas, sobre a qualidade de vida da população das ruas, quadras, bairros e regiões do Município de Matão.
I - no estudo prévio a ser apresentado deverão ser analisados os seguintes itens mínimos: a) adensamento da população;
b) impactos de volumetria de edificações; c) equipamentos urbanos e comunitários; d) levantamento da vegetação;
e) uso e ocupação do solo; f) valorização imobiliária;
g) impactos sócios-econômicos;
h) geração de tráfego e demanda por transporte público; i) ventilação, iluminação, ruído, vibração e trepidação;
j) paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; l) impactos nos recursos hídricos existentes.
§ 3º Para a análise do estudo prévio previsto no § 2º do presente Art., o empreendedor poderá contratar equipe multidisciplinar formada por profissionais ligados às questões elencadas nas alíneas de "a" a "l" do inciso I do § anterior, independentes e totalmente desvinculados da sua estrutura organizacional ou empresarial; ou mesmo servir-se de profissionais da sua estrutura, que avaliarão os impactos positivos e negativos do empreendimento, ficando os mesmos responsáveis pelas informações apresentadas sob todos os aspectos jurídicos.
I - nos empreendimentos públicos, o estudo prévio poderá ser elaborado pelos técnicos que integram a estrutura organizacional da Administração Municipal, através da criação, pelo Poder Executivo, da CEIV - Comissão de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, cujas funções não serão remuneradas, podendo a mesma ser assessorada por corpo técnico alheio à Administração quando a especificidade do estudo o exigir;
II - além das funções previstas no inciso anterior, caberá à CEIV as atribuições de análise, exame, verificações, aprovações ou indeferimentos de estudos impactantes protocolados pelos empreendedores, a serem regulamentadas na forma da Lei, pelo Novo Código de Obras do Município de Matão que será elaborado e votado pela Câmara Municipal no prazo máximo de 24 meses, contados da publicação da presente Lei;
III - os procedimentos de análise do EIV terão tratamento semelhante ao que se passa com o EIA- Estudo de Impacto Ambiental, regulamentado pelas Resoluções do CONAMA;
IV - a elaboração do EIV não substituirá o EIA- Estudo de Impacto Ambiental, medida obrigatória disposta em normas hierarquicamente superiores a esta Lei, sendo um dos principais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente;
V - o rol de atividades, públicas e privadas, que terão sua implantação, construção, ampliação e funcionamento sujeitas ao estudo prévio obrigatório previsto no presente Art. serão regulamentadas no Código de Obras do Município a ser elaborado e votado pela Câmara Municipal no prazo máximo de 24 meses, contados da publicação da presente Lei;
VI - nas OUCs - operações urbanas consorciadas, previstas no art.65 e no inciso IV do art.67 da presente Xxx, o EIV - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança é uma das condições obrigatórias para sua implementação, conforme disposição expressa do art.33,V, do Estatuto da Cidade;
VII - fica estabelecido que os templos de qualquer culto estão imunes da obrigatoriedade prevista no § 2º do presente Art..
§ 3º Como forma de contemplar os efeitos à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, fica determinado à obrigatoriedade da apresentação, ao Executivo Municipal e, a
§ 4º As indústrias já instaladas fora dos Distritos Industriais, localizadas nos bairros do Município de Matão e cujas atividades integrem o rol de Estudo de Impacto de Vizinhança obrigatório a serem determinadas na elaboração do Código de Obras, deverão, sem prejuízo dos licenciamentos ambientais obrigatórios e previstos em legislações Estadual ou Federal, no prazo máximo de 10 (dez anos), contados da data da publicação da presente Lei, adequar-se através do EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança, custeado pelo empreendedor, procurando alternativas e soluções que minimizem ou eliminem possíveis impactos causados aos seus vizinhos.
I - no caso de ampliação das indústrias já instaladas, cuja atividade integre o rol obrigatório do Estudo de Impacto de Vizinhança a ser posteriormente elaborado, não haverá a dilação do prazo previsto no parágrafo anterior, devendo as mesmas observarem o disposto no § 3º, inciso V, do presente Art.;
II - após a data da publicação da presente Lei, decorrido o período denominado vacatio legis as indústrias que figurarem no parágrafo anterior serão notificadas pela Administração Municipal, cientificando-as sobre as futuras obrigatoriedades.
§ 5º Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso, prevista no inciso III, alínea "e", do presente Art., de imóveis públicos, poderá ser contratada coletivamente.
§ 7º O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deve levar em conta os impactos resultantes da implantação do novo projeto na vizinhança que sobrecarreguem as condições atuais, tais como:
I - Vocação ou destinação originária Primária e Secundária do imóvel, nos seguintes termos: II - adensamento populacional;
III - impactos de volumetria de edificações; IV - equipamentos urbanos e comunitários; V - levantamento da vegetação;
VI - uso e ocupação do solo; VII - valorização imobiliária;
VIII - impactos socioeconômicos;
IX - geração de tráfego e demanda por transporte público;
X - ventilação, iluminação, ruído, vibração e trepidação; XI - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
XII - impactos nos recursos hídricos existentes. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 5184/2018)
§ 8º Para expressar os efeitos do empreendimento proposto na vizinhança mediata e imediata, deve o empreendedor elaborar o EIV, identificando e avaliando, como também, tendo como foco da análise, dentre outros, os seguintes itens:
I - Vocação ou destinação Originária: para delimitar a Vocação ou destinação do imóvel, deverá ser apontada qual a Vocação ou destinação Primária e Secundária da Rua/Avenida, entorno Bairro e Região, em termos percentuais;
II - Adensamento Populacional (Capacidade ou possibilidade de atrair novos moradores para o entorno):
a) Adensamento próprio do empreendimento;
b) Adensamento induzido pelo empreendimento (não residenciais);
c) Adensamento previsto com a somatória dos empreendimentos a serem implantados no entorno.
III - Uso e Ocupação do Solo (Ventilação e iluminação):
a) Sombreamento de lotes vizinhos;
b) Prejuízo da ventilação dos lotes vizinhos;
c) Poluição sonora;
d) Poluição atmosférica;
e) Incompatibilidade de usos com o entorno;
f) Permeabilidade do solo;
g) Atração de atividades complementares;
h) Horário de funcionamento.
IV - Valorização Imobiliária (Análise da valorização dos imóveis do entorno sem o empreendimento e a projeção do valor imobiliário a partir da definição do empreendimento):
a) Melhoria na infraestrutura local - impacto sobre valores atuais;
b) Aspectos que possam provocar expulsão da população residente por valorização da terra no entorno;
c) Aspectos que possam provocar desvalorização da terra no entorno.
V - Equipamentos Urbanos:
a) Consumo de água e impacto no sistema;
b) Lançamento de esgoto e impacto no sistema;
c) Drenagem de águas pluviais e impacto no sistema;
d) Sistema de coleta de resíduos sólidos (lixo);
e) Consumo de energia elétrica;
f) Telefonia e consumo de gás canalizado.
VI - Equipamentos Comunitários:
a) O interessado deve quantificar, em função do adensamento e das características da população, os serviços públicos necessários gerados pelo empreendimento mediato e os previstos sequencialmente aos investimentos do negócio, nas diversas áreas, assim como análise comparativa com a oferta
existente (Educação, Saúde, Lazer).
VII - Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural:
a) O interessado deve apresentar no que couber, sobre os itens: vegetação, arborização, volumetria e gabarito, poluição visual, bens de interesse público, passeios e muros, dados sobre a vida silvestre (abrigo e alimento), consumo de água e energia elétrica para manutenção da vegetação e do patrimônio, custos de manutenção de áreas plantadas públicas, impacto na biologia dos solos, alterações na retenção de umidade no solo, proteção dos solos.
VIII - Circulação e transporte:
a) Tráfego gerado;
b) Acessibilidade e modificações no sistema viário;
c) Estacionamento;
d) Carga e descarga;
e) Embarque e desembarque;
f) Demanda por transporte coletivo;
g) Conexão com principais vias e fluxos do município.
IX - Impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno:
a) Impacto na microeconomia local;
b) Impacto nas relações sociais e de vizinhança;
c) Promoção de inclusão ou exclusão social. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 5184/2018)
§ 11 (Suprimido) (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 5184/2018)
§ 12 As conclusões e exigências pela CEIV, órgão deliberativo e soberano, poderão ser, pela inviabilização do projeto do empreendimento ou atividade, ou indicará à aprovação estabelecendo, contudo, sempre que necessário às condições e contrapartidas para seu funcionamento, a saber:
I - ampliação das redes de infraestrutura urbana;
II - área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização;
IV - proteção acústica com uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade;
V - manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área;
VI - cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros; VII - percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
VIII - possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade;
IX - manutenção de áreas verdes. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 5184/2018)
§ 21 Para a análise do estudo prévio previsto no § 2º do presente Artigo, o empreendedor poderá contratar equipe multidisciplinar formada por profissionais ligados às questões elencadas nas alíneas de "a" a "l" do inciso I do § anterior, independentes e totalmente desvinculados da sua estrutura
§ 33 Nos imóveis que, na vigência da Lei 3.800, de 05 de outubro de 2006, já obtiveram autorização do Poder Público para o uso do solo com características mistas: residencial/comercial ou mista: residencial/comercial/industrial leve, e que possuem pendências de regularização, somente serão permitidas a manutenção, a ampliação ou a instalação de novos comércios ou de indústrias leves, mantendo-se a vocação ou destinação originária do imóvel, desde que os interessados, possuidores a qualquer título, cumpram, até o final de dezembro de 2017, os seguintes requisitos:
I - Formalizem pedido de regularização através de Requerimento devidamente protocolizado, contendo todos os documentos necessários e comprometendo-se a apresentar o EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança, nos termos previstos na presente Lei;
II - Declarem ciência expressa de que o EIV será submetido à CEIV - Comissão de Avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança e que só terão o uso do solo regularizado se houver parecer favorável da CEIV para a continuidade do exercício da atividade;
III - Concordem, caso esse seja o entendimento da CEIV, com as adequações, readequações, adaptações ou readaptações sugeridas, bem como com a outorga onerosa ou contrapartida entendidas como necessárias para que as atividades possam continuar sendo desenvolvidas, assumindo as custas das sugestões, orientações e determinações manifestadas no Laudo Técnico da CEIV;
SEÇÃO II
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 51
Fica o Poder Executivo autorizado por ato administrativo, ressalvado o direito a defesa e o contraditório, determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, caso não atendidas as condições e prazos estabelecidos no Art. 49 da presente Lei.
§ 1º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 2º A notificação far-se-á:
I - por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso deste ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
Art. 52
Ficam definidas como áreas passíveis de edificação e/ ou urbanização compulsórias, nos termos do Art. 182, § 4º, da Constituição Federal e do Estatuto das Cidade, as áreas definidas nos Mapas nº 07(urbanização) e nº 08 (edificação).
§ 1º No caso de edificação compulsória a área mínima de construção deverá ser de 69 (sessenta e nove) metros quadrados. Excetuam-se os imóveis com área até 400 (quatrocentos) metros quadrados que sejam única propriedade do titular.
§ 2º Os prazos aplicáveis à imposição da urbanização ou edificação compulsória serão de 3 anos, contados da notificação na forma abaixo descrita, quando então será aplicado o imposto predial ou territorial progressivo.
§ 3º Para efeito desta Lei, as áreas de urbanização compulsória são as seguintes:
I - área compreendida entre a Av. Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx; Av. Xxxx Xxxxxxxxx e seu prolongamento até a Av. Xxxxxx Xxxxx e a Rua Xxxx Xxxxxxxxx;
II - área compreendida entre a Rua Bambozzi; Av. Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx; Rua Xxxx Xxxxxxxxx; Av. Xxxxxxxx xx Xxxx; Rua Xxxxxxxxxxx Xxxxxx e a Av. Toledo Malta;
III - área compreendida entre a Av. Xxxxxxxx Xxxxxx; Rua Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx; Av. Toledo Malta e a Rua Sinharinha Frota;
IV - área compreendida entre a Av. Xxxxx Xxxxxxx; Rua São Lourenço; Paço Municipal e o prolongamento da Rua Xxxxxx Xxxxx;
V - área compreendida entre a Via Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx; prolongamento da Av. Xxxxxxx Xxxxxxxx; linha divisória do fundo dos imóveis localizados na Av. Xxxxx Xxxxxxx e a linha divisória do fundos dos lotes da Av. Baldan;
VI - área compreendida entre a Rua Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx; Loteamento Jardim Paraíso; Córrego Cascavel e Loteamento Residencial Azulville;
VII - área compreendida entre a Rodovia do Trabalhador; Loteamento Bussola; linha férrea e Av. Toledo Malta;
VIII - área compreendida entre o Córrego do Curtume; linha divisória do fundo dos lotes da Rua Xxxxxx Xxxxxxxx; Rodovia do Trabalhador e linha divisória do fundo do Clube Amel;
IX - área compreendida entre a Rodovia do Trabalhador; linha divisória do fundo dos lotes da Rua Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx; linha divisória do fundo dos lotes da Rua São Lourenço, Rua São Lourenço, Córrego do Curtume e a Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxx;
X - área compreendida entre a Alameda da Saudade, linha divisória do imóvel de propriedade da empresa Citrosuco Paulista S/A e a linha divisória do prédio nº 185 desta Alameda;
§ 3º Para efeito desta Lei, as áreas de urbanização compulsória (MAPA nº 07) são as seguintes:
I - Área compreendida entre a Av. Cesar Zanardi, Rua São Lourenço, Paço Municipal e prolongamento da Rua Xxxxxx Xxxxx;
II - Área compreendida entre a Rua Xxxx Xxxxxxxxx, Av. Trolesi e Av. Xxxx Xxxxxxxxx;
§ 4º Para efeito desta Lei, a área de Edificação Compulsória é a área compreendida entre a Rua São Lourenço; Av. Padre Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx; Av. Baldan/Xxxx Xxxxxxxxx e Av. Dr. Laert Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
Art. 53
Os prazos para cumprimento do previsto no Art. anterior não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente; II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento;
III - três anos para o cumprimento das obrigações.
SEÇÃO III
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 54
.A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nos Art.s 52 e 53 desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
SEÇÃO IV
DA DESAPROPRIAÇÃO
Art. 55
Decorridos os cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de urbanização ou edificação, o município poderá proceder a desapropriação do imóvel para o fim que melhor lhe aprouver o interesse público.
§ 1º O valor real da indenização:
I - refletirá o valor de mercado, precedido de avaliação por no mínimo 3 profissionais da área, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza;
II - a indenização poderá ser em dinheiro ou em títulos da dívida pública, com prévia autorização do Senado Federal, sendo resgatados no prazo de até 10 anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6%(seis) ao ano, conforme previsão do art.8º do Estatuto da Cidade;
III - no pagamento da indenização não serão computadas as expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios;
IV - os títulos não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 2º O município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 3º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 4º No caso da alienação prevista no § 3º, ficam mantidas, para o adquirente do imóvel, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização anteriormente previstas nos Art.s 51 e 52 da presente Xxx.
SEÇÃO V
DO DIREITO À SUPERFÍCIE
Art. 56
O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou plantar em seu terreno, nos termos dos Art.s nºs 1.369 a 1.376 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 57
O município poderá receber o direito de superfície para viabilizar a implementação de diretrizes constantes desta Lei.
SEÇÃO VI
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 58
O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares sempre que necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX - criação de novos distritos industriais, bem como o estabelecido no Art. 20, VII; X - áreas destinadas à construção de:
a) Entorno do Novo Aeroporto;
b) Novo Cemitério;
c) Xxxxx ETES;
d) Nova Estação Rodoviária. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 5184/2018)
§ 1º Nas áreas indicadas no MAPA nº 09, incidirá o direito de preempção e seu prazo de vigência, será de (5) cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
§ 3º A exigência prevista no § 1º deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este Art..
§ 4º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal sobre a inclusão do imóvel em área delimitada para o exercício do direito de preempção, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência da presente Lei .
§ 5º A notificação far-se-á nos termos do § 2º do Art. 51 desta Lei.
§ 6º Para efeito desta Lei, áreas de preempção são as seguintes:
I - tem início no ponto nº 1, Rodovia Faria Lima no acesso à Matão pela Via Melcíades Botura seguindo em paralelo à Rodovia até o ponto nº 2, altura da Rua Entaro Okada. Daí segue em linha reta para o ponto nº 3, Av. Quatro do Distrito Industrial de Silvânia, daí deflete à esquerda e segue até o ponto nº 4, a 10 (dez) metros do eixo da Via Clito Bastia, daí deflete à esquerda e segue margeando a referida Via até encontrar o ponto inicial nº 1;
II - tem início no ponto nº 1, Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx e vai em paralelo até o ponto nº 2, Rodovia Brigadeiro Xxxxx Xxxx; segue margeando referida Rodovia, por 1.200 (mil e duzentos) metros até o ponto nº 3; daí deflete à direita, e segue por 1.000 (mil) metros até o ponto nº 4 daí, deflete à direita e volta ao ponto inicial nº 1;
III - tem início no ponto nº 1, na intersecção das Rodovias Brigadeiro Xxxxx Xxxx e Washington Luis; segue margeando à Rodovia Brigadeiro Faria Lima até a margem esquerda de um córrego sem denominação específica, afluente do Córrego São João, encontrando-se com o ponto nº 2, daí deflete à esquerda e segue margeando referido corpo d`água até o Córrego São João, onde está localizado o ponto nº 3, daí deflete à esquerda e segue margeando o Córrego São João até a Rodovia Washington Luis; onde localiza-se o ponto nº 4, daí deflete à esquerda e segue margeando a Rodovia Washington Xxxx até o ponto inicial nº 1;
IV - tem início no ponto nº 1, na ponte da Av. Trolesi sobre a linha férrea, margeando a Diretriz da segunda pista da mesma Avenida até o ponto nº 2, localizado no Rio São Lourenço, daí deflete à esquerda e segue margeando o Rio São Lourenço, numa distância de 400 (quatrocentos) metros até o ponto nº 3, daí deflete à esquerda e vai até o ponto nº 4, situado ás margens da linha férrea; daí deflete à esquerda, margeando a linha férrea por 350 (trezentos e cinquenta) metros e volta até o ponto inicial nº 1;
V - tem início no ponto nº 1, final da Rua Xxxxxxx Xxxxxx, no Bairro São Judas Tadeu e segue até as margens da linha férrea onde localiza-se o ponto nº 2, deflete à direita, por 550 (quinhentos e cinquenta) metros, onde encontra-se com o ponto nº 3, daí deflete à direita e, em linha reta segue por
3.300 (tres mil e trezentos) metros, até chegar ao ponto nº 4, distante 70 (setenta) metros do eixo da pista sul da Rodovia Brigadeiro Xxxxx Xxxx; deflete à direita e segue em linha reta, por 220 (duzentos e vinte) metros, chegando ao ponto nº 5, deflete à esquerda e segue por 1.750 (mil, setecentos e cinquenta) metros, respeitando-se os limites das áreas lindeiras identificadas no Decreto de Utilidade Pública nº 4.265, de 27 de Outubro de 2.005, chegando ao ponto nº 6, deflete à esquerda e segue por 185 (cento e oitenta e cinco) metros, e chega-se ao ponto nº 7, deflete à direita por 215 (duzentos e quinze) metros e chega-se ao ponto nº 8, deflete à esquerda e segue 280 (duzentos e oitenta) metros até o ponto nº 9, no limite do Bairro de Vila Cardim; segue em linha reta, margeando o referido Bairro e o Bairro São Judas Tadeu, numa distância de 900 (novecentos) metros até encontrar-se com o ponto inicial nº 1;
VI - O entorno do Novo Aeroporto, em início na passagem da ferrovia sobre a Rodovia Faria Lima, no
§ 7º Sem prejuízo das Áreas de Preempção contidas no parágrafo anterior, são ainda consideradas fundamentais para o crescimento e desenvolvimento econômico do Município de Matão, as seguintes áreas de interesse público, gravadas pela Preempção (MAPA nº 09) para os futuros empreendimentos:
I - Área prevista para a instalação do Novo Aeroporto (Público ou Privado) na Região Leste do Município de Matão, paralelo à Rodovia Brigadeiro Faria Lima, pista sentido Jaboticabal, iniciando no ponto nº 1 na Rodovia Brigadeiro Faria Lima, no local projetado para o futuro desvio ferroviário, acompanhando esta mesma linha no sentido leste até o ponto nº 2, virando à direita no sentido sudeste até o ponto nº 3 acompanhando os limites da ferrovia projetada, futuramente, até a linha férrea existente, virando novamente à direita acompanhando a linha férrea existente até o ponto nº 4 na Rodovia Faria Lima:
a) O futuro aeroporto terá dimensões mínimas de 2.300 m de comprimento por 500m de largura;
b) Área na confluência entre as Rodovias Washington Luiz e Brigadeiro Xxxxx Xxxx, prevista para a construção do futuro Terminal Rodoviário;
c) Áreas previstas para as instalações da ETES;
d) Área prevista para o licenciamento e instalação do novo cemitério (público ou privado).
II - NOVA ÁREA DO AEROPORTO- Transferência do atual aeroporto para o local indicado nos MAPAS nº 05 e 09, coordenadas geográficas 21.579817, - 48.322898, paralelo à rodovia Faria Lima- Dimensões do Aeroporto da área 2.300m comprimento paralelo à Rod. Faria Lima e 500m de largura.
Art. 59
O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de 30(trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1º À notificação mencionada no caput serão anexadas:
I - proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade;
II - endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;
III - certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente;
IV - declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
§ 2º O município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do "caput" e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3º Transcorrido o prazo mencionado no "caput" sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel, sob pena de pagamento de multa diária em valor equivalente a 1% (um) por cento) do valor total da alienação.
§ 5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6º Ocorrida a hipótese prevista no § 5º o município poderá adquirir o imóvel pelo valor calculado por no mínimo 3 empresas especializadas no ramo de comercialização de imóveis ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
SEÇÃO VII
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR, DA ALTERAÇÃO DO USO E DE UTILIZAÇÃO DO SOLO, SUB-SOLO E ESPAÇO AÉREO
Art. 60
A Prefeitura poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, de alteração de
uso do solo e utilização de subsolo e espaço aéreo, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos Art.s 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e, de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta lei, especialmente ouvido o Conselho da Cidade.
Art. 60
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto os critérios técnicos de aproveitamento e de uso máximo, bem como disciplinar as alterações que impliquem na mudança de usos e atividades do solo, estabelecendo critérios e contrapartidas por meio da outorga onerosa de alteração de uso, na forma prevista no caput.
§ 2º Da mesma forma fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e disciplinar novos empreendimentos não previstos em áreas do macrozoneamento estabelecidos nesta Lei, que impliquem na utilização de espaço aéreo e subsolo de propriedade pública, mediante critérios e contrapartidas por meio da outorga onerosa do direito de construir e utilização do espaço aéreo e subsolo, obedecido o previsto no caput deste Art..
§ 8º Para o cálculo do potencial construtivo adicional deverão ser utilizados:
I - O coeficiente de aproveitamento básico 1 (um) estabelecido no Zoneamento Urbano constante nesta lei;
Art. 61
As áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do Coeficiente Mínimo de Aproveitamento Básico adotado (CMAB), e até o limite estabelecido do Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAM), mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, serão aquelas estabelecidas no Novo Código de Obras a ser elaborado nos termos desta Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, Coeficiente Mínimo de Aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.
§ 2º A outorga onerosa poderá ser aplicada na regularização de edificações na forma prevista nos §§ 1º e 2º do Art. 60 desta Lei.
Art. 62
Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração
de uso serão aplicados de acordo com as finalidades previstas nos incisos I a VIII do Art. 58 da presente Lei.
Art. 62
A contrapartida financeira à Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional será calculada segundo a seguinte equação:
Ctt = Fp x At(m²) x Vvt(por m²) x ( (Aaprov proj - Aaprov básico)/1000)
Ctt - Contrapartida financeira total relativa a acréscimo de Potencial Construtivo;
Fp - Fator de Planejamento, coeficiente que varia de 0,5 a 1,3 (cinco décimos a um inteiro e três décimos), conforme tabela a ser elaborada pelo Poder Público Municipal, com base no Zoneamento Urbano e nos interesses de expansão urbana, estabelecidos na presente lei.
At - Área de terreno em m²;
Vvt - valor venal do metro quadrado (m²) do terreno constante no IPTU; Aapov proj - Área de aproveitamento projetada em m²;
Aaprov básico - Área de aproveitamento básico de acordo com o Zoneamento urbano em m².
§ 1º A contrapartida financeira total poderá ser parcelada em até 10 parcelas com vencimentos mensais consecutivos, porém as obras de implantação só poderão ser iniciadas após o pagamento completo desta contrapartida.
§ 2º Na hipótese de um empreendimento envolver mais de um imóvel, deverá prevalecer o maior valor de metro quadrado dos imóveis envolvidos no projeto.
SEÇÃO VIII
DA TRANSFERENCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 63
O Poder Executivo poderá autorizar, mediante Lei específica, o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, parcial ou totalmente, mediante escritura pública, o direito de construir previsto por esta Lei, ou em legislação urbanística dela decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação, quando for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do "caput".
§ 2º A Lei referida no "caput" estabelecerá as condições de aplicação da transferência do direito de construir, relativas à aferição da área a ser transferida entre o terreno cedente e o receptor.
SEÇÃO IX
DAS ÁREAS ESPECIAIS DA INTERVENÇÃO URBANA
Art. 64
São consideradas áreas especiais de intervenção urbana:
I - áreas de operação urbana consorciada; II - os corredores e pólos de centralidade;
III - as áreas para a implantação de rede de mobilidade e acessibilidade estrutural;
IV - áreas para implantação de rede estrutural de transporte público coletivo e projetos cicloviários;
§ 1º A criação de áreas especiais de intervenção urbana dependerá de lei que disciplinará a aplicação dos instrumentos correspondentes às suas finalidades no âmbito de seus perímetros de abrangência.
§ 2º As áreas de operação urbana consorciada deverão seguir as condições, parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta lei.
SEÇÃO X
DAS OPERAÇÕES URBANA CONSORCIADAS
Art. 65
Considera-se operações urbanas consorciadas o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Parágrafo Único - Cada nova operação urbana consorciada será criada por lei específica, de acordo com as disposições dos Art.s 32 a 34 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 66
Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, antecedidas dos instrumentos prévios e análises impactantes previstos nesta Lei, em especial o EIA(estudo de Impacto Ambiental) e o EIV(Estudo de Impacto de Vizinhança);
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 67
Da Lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo no mínimo:
I - delimitação do perímetro da área de abrangência; II - finalidade da operação;
III - programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
IV - o EIA (Estudo de Impacto Ambiental) segundo as resoluções do CONAMA e do EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança), sendo este último de caráter obrigatório na avaliação do conjunto de intervenções e medidas consorciadas como primordial requisito para sua plena validade;
V - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
VI - solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da necessidade de remover os moradores de favelas e cortiços;
VII - garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;
VIII - instrumentos urbanísticos previstos na operação;
IX - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
SEÇÃO XI
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 68
O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o "caput" do art. 5º da Lei Nº 10257/01 - Estatuto da Cidade, a requerimento deste, o estabelecimento do consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
§ 1º Considera-se consórcio imobiliário, a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observando o disposto no § 2º ao Art. 8º da Lei nº 10.257/01.
SEÇÃO XII
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL
Art. 69
O zoneamento ambiental do município é o instrumento definidor das ações e medidas de
promoção, proteção e recuperação da qualidade ambiental do espaço físico-territorial, segundo suas características ambientais, devendo ser regulamentado através do Código de Meio Ambiente e Saneamento a ser elaborado e votado pela Câmara Municipal no prazo máximo de 24 meses, contados da publicação da presente Lei.
Art. 69
Parágrafo Único - O zoneamento ambiental deverá ser observado na legislação que disciplinar o parcelamento, o uso e ocupação do solo, bem como os planos diretores de ações regionais.
Art. 70
Na elaboração do zoneamento ambiental serão considerados, entre outros fatores: I - as distâncias mínimas entre usos ambientalmente compatíveis;
II - a adequação da qualidade ambiental aos usos;
III - a adequação da ocupação urbana ao meio físico;
IV - O cadastro de áreas contaminadas disponível à época de sua elaboração.
Art. 71
A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados, efetiva ou potencialmente poluidores, bem como empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão municipal competente, de forma complementar aos órgãos estaduais de controle ambiental, respeitando-se os critérios técnicos legais previstos nos licenciamentos.
Art. 72
Fica instituído o Termo de Compromisso Ambiental - TCA, documento a ser emitido pela Prefeitura Municipal para as autorizações previstas no Art. anterior, sem prejuízo da legislação estadual e federal do meio ambiente.
Art. 73
Os empreendimentos imobiliários já instalados, que até a data da publicação da presente Lei estiverem em situação irregular, deverão no prazo máximo de cento e oitenta dias, providenciar o pagamento em dinheiro ou cheque nominal em nome da Prefeitura Municipal, do valor correspondente a 30% (trinta) do total da área (em m2) do empreendimento, para compensação das áreas verdes, institucionais ou sistema de lazer obrigatórias, respeitado o disposto no § 5º deste Art..
§ 1º Fica estabelecido que além da compensação aqui prevista, os empreendedores deverão providenciar toda infraestrutura necessária, nos termos previstos no Art. 47, § 4º, VIII, alínea "a" (ítens de 1 a 6) e nas alíneas "b", "c" e "d", desta Lei, no prazo máximo de 12 meses, respeitado o previsto no
§ 5º do presente Art..
§ 2º A área indicada pelo município é aquela constante do Mapa nº 01, que será desapropriada para implantação do Pulmão Verde previsto no Art. 8º, II; Art. 31, X e Art. 47, § 4º, VII, alínea "h" desta Lei.
§ 3º O pagamento a que se refere o presente Art. poderá a critério da Prefeitura ser parcelado em até 3 vezes.
§ 4º A compensação prevista para implantação do Pulmão Verde somente poderá ser autorizada para os empreendimentos irregulares, até a data da publicação desta Lei, sujeitando-se os novos empreendimentos ao exato cumprimento da Legislação, sob pena da aplicação das penalidades previstas .
§ 5º Os prazos previstos no caput e no § 1º do presente Art., serão contados à partir da emissão de posse da referida área para o município, em processo de desapropriação por via amigável ou judicial.
Capítulo VIII
DO CONTROLE SOCIAL
SEÇÃO ÚNICA
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DA CIDADE
Art. 74
Fica criado o Conselho da Cidade cuja atribuição será discutir e encaminhar ao Poder Executivo, as diretrizes e sugestões de alterações no Plano Diretor, sem ônus para o município, sendo considerados serviços relevantes, cuja composição será representada pelo presidente a ser nomeado pelo Prefeito Municipal e por membros dos seguintes setores da sociedade civil:
a) um da Associação Matonense de Engenharia e Arquitetura;
b) um da Regional do CIESP;
c) um da FIESP;
d) um da Subsecção de Matão, da Ordem dos Advogados do Brasil;
e) um da Associação Comercial e Industrial de Matão;
f) um do Rotary Club de Matão;
g) um do Lions Clube de Matão;
h) um do Sindicato Rural de Matão;
i) um do Sindicato dos Comerciários;
j) um do Sindicato dos Metalúrgicos;
l) um do Sindicato dos Vestuários;
m) um do Sindicato dos Trabalhadores da Alimentação;
n) um da rua, avenida, bairro ou região diretamente ligada ao assunto a ser discutido para possível alteração (sempre será alterado conforme o assunto);
o) um do Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência(COMDEF);
p) um do Sindicato do Comércio Varejista de Matão;
q) um da Associação das Pessoas Portadoras de Deficiência Física-ADEMA;
r) um de cada Associação de Bairros, legalmente constituídas e em pleno funcionamento;
s) um da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Matão e Região;
t) um do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matão;
u) um da Associação Paulista de Medicina - A.P.M.
§ 1º Da Prefeitura Municipal, os seguintes membros:
a) um da Secretaria da Fazenda;
b) um da Secretaria da Administração;
c) um da Secretaria da Educação e Cultura;
d) dois da Secretaria de Infra Estrutura Urbana;
e) dois da Secretaria da Saúde;
f) um da Secretaria de Governo;
g) um da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
h) um do IMMES;
i) um do CAEMA;
j) dois da Assessoria Jurídica;
l) dois do Departamento de Meio Ambiente;
m) um do Departamento de Obras;
n) um do Departamento de Habitação;
o) um da área de patrimônio da Prefeitura;
§ 2º Os membros serão nomeados por Portaria do Executivo, após a indicação de cada setor, cujo mandato será de dois anos.
§ 3º Os membros da sociedade civil serão indicados pelas entidades, a critério das mesmas, e comunicado ao Poder Executivo para fins de nomeação.
§ 4º Os membros da Prefeitura Municipal serão indicados pelo Poder Executivo a seu exclusivo critério e nomeação por Portaria.
§ 5º Até trinta dias do término do mandato do Conselho da Cidade, as entidades acima nomeadas indicarão os seus novos representantes, mediante comunicação por escrito endereçada ao Presidente do Conselho da Cidade.
§ 6º O Presidente do Conselho será nomeado por livre escolha do Prefeito Municipal, sendo preferencialmente da sociedade civil, pelo prazo de dois anos.
§ 7º Os membros da Comissão de estudos e elaboração, nomeados pela Portaria nº 10.213, de 06 de Dezembro de 2005, bem como os membros da Comissão Coordenadora, nomeados pela Portaria nº 10.307,de 26 de Abril de 2006, integrarão o Conselho no primeiro período de 2 anos, contados da data da posse, prazo em que deverão juntamente com os demais membros apresentar o Regimento Interno do Funcionamento do Conselho, votado e aprovado pela maioria simples dos seus componentes, e publicados através de Decreto do Prefeito Municipal, para fins de publicidade e validade legal, quando
encerrar-se-ão seus mandatos, devendo as entidades e a Prefeitura providenciar sua substituição ou comunicar sua manutenção como membros do Conselho, quando no segundo mandato o Conselho será composto no exato número previsto no caput e § 1º do presente Art..
§ 8º O Presidente do Conselho da Cidade, será sempre escolhido, após decorrido o prazo de 2 anos do primeiro mandato, conforme o § 6º, pelos membros que compõem o Conselho na forma estabelecia no caput e no § 1º do presente Art., após e na forma prevista no Regimento Interno a ser aprovado.
Art. 75
São atribuições do Conselho da Cidade, além daquelas previstas na legislação aplicável: I - coordenar a elaboração do Plano Diretor e suas revisões;
II - elaborar, apreciar, analisar e encaminhar propostas de alteração da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, ouvidos os órgãos responsáveis;
III - apreciar e encaminhar propostas de legislação especifica de instrumentos implementadores de política urbana;
IV - estabelecer critérios para classificação e controle dos usos incômodos, a partir das propostas elaboradas pelos órgãos responsáveis pela legislação de Solo, EIA(estudo de Impacto Ambiental) e EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança);
V - coordenar um sistema de informações de acesso público sobre o Plano Diretor e o planejamento do município, nos termos desta lei;
VI - promover e executar as medidas necessárias à aplicação desta lei;
VII - coordenar, implantar e manter atualizado um sistema de informações físico - territoriais, integrado por sub-sistemas constituídos por informadores usuários de órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos e entidades de classe, sistema que tem por finalidade o acompanhamento do desenvolvimento e transformações da cidade.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 76
As disposições relativas a parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como edificações, atualmente vigentes, com exceção daquelas especificadas nesta lei, permanecerão inalteradas até sua revisão, em legislação especifica.
Art. 77
Este plano e sua execução ficam sujeitas a continuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes, mobilizados, para tanto, os mecanismos de participação previstos pela legislação federal, estadual e Municipal.
Art. 78
As vias públicas com diretrizes de expansão, constantes no Mapa nº 08, que faz parte desta
lei, serão objeto de projetos específicos de abertura, alargamento ou solução de continuidade, a serem elaborados pela Prefeitura ou pelo empreendedor interessado.
Art. 78
Art. 79
Deverá ser feita uma sistematização e estabelecido um processo revisional, aditivo, substitutivo e supressivo, em consonância com os dispositivos deste Plano Diretor, do conjunto de leis
municipais específicas e seus dispositivos normativos.
Art. 80
Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 632/69,de 11 de fevereiro de 1969; 675/70, de 11 de março de 1970; 864/76, de 07 de maio de 1976; 1.005/78, de 27 de dezembro de 1978; 1.085/80, de 02 de julho de 1980; 1.161/81, de 20 de agosto de 1981; 1.304/84,de 09 de março de 1984; ; 1.698/89, de 09 de março de 1989; 2.581/97, de 03 de abril de 1997; 2.619/97, de 08 de setembro de 1997;; 2.693/98, de 13 de maio de 1998; 2.872/99, de 13 de
outubro de 1999; 3.095/01, de 11 de junho de 2001; 3.111/01,de 18 de julho de 2001; 3.359, de 19 de
novembro de 2003; 3.441, de 20 de abril de 2004, 3.528/04, de 30 de novembro de 2004; 3.603/05, de
25 de abril de 2005 ; 3.623/05, de 10 de junho de 2005, e 3.714, de 01 de novembro de 2005.
Art. 81
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º
Os princípios previstos no Capítulo IV (Art.s 29 a 41), caso não estejam plenamente definidos,
serão regulamentados através do Código de Meio Ambiente e Saneamento, a ser elaborado e encaminhado pelo Poder Executivo no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser votado pela Câmara Municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 5184/2018)
Art. 2º
O Poder Executivo deverá elaborar e encaminhar ao Poder Legislativo, no prazo de 24 meses
(vinte e quatro meses) da data da promulgação da presente lei, em consonância com os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidas neste Plano Diretor e na forma do inciso XIV do § 4º do artigo 47 desta lei, os projetos de lei que disponham sobre:
I - o novo Código de Obras;
II - o novo Código de Posturas Municipais; III - Plano Diretor Rural; e
IV - Plano Diretor do Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana. (Revogado pela Lei Complementar nº 5184/2018)
Art. 3º
As Leis Municipais incorporadas pelo presente Plano Diretor, nos termos do Art. 47, § 3º, II, que
possam conflitar com as disposições previstas no texto da presente Lei, deverão receber revisão para sua aplicabilidade das normas aqui previstas, no prazo de no máximo 24 meses, respeitando-se no caso do conflito, o princípio da hierarquia das Leis, em especial, os empreendimentos previstos no Art. 47, § 3º, I, alínea "c", e respeitado o previsto no § 4º, XV do Art. 47. (Revogado pela Lei Complementar nº 5184/2018)
Art. 4º
As normas de zoneamento das ruas e avenidas dispostas no Art. 47,§ 1º, I e II, passam a ter
sua vigência à partir da promulgação da presente Lei, revogando-se automaticamente qualquer disposição em contrário. (Revogado pela Lei Complementar nº 5184/2018)
Palácio da Independência, aos 05 de outubro de 2.006. DR.ADAUTO SCARDOELLI
Prefeito Municipal
- Mapa 03 – Corredor misto – residencial e comercial
- Mapa 04 – Corredor misto – residencial, comercial e industrial leve
- Mapa 06 – Limites de expansão urbana
- Mapa 07 – Urbanização compulsória
- Mapa 08 – Edificação compulsória
Anexo I (Redação acrescida pela Lei nº 4627/2013) Visualizar Ato na Íntegra ao clicar, por favor, aguarde o download
Visualizar Ato na Integra: Lei Ordinária Nº 3800/2006 - Matão-SP
(www.leismunicipais.comhttp://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/XX/XXXXX/XXX-0000-0000-XXXXX-XX.xxx)
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.