CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO ALEGRE
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO ALEGRE
Comissão de Planejamento Recursos Públicos e Avaliação Indicação nº. 05/2005
Processo nº. 001.028097.05.0
Manifesta-se sobre os convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais – área fim - que o Poder Público Municipal pretenda celebrar, estabelecendo os princípios, as condições gerais e os procedimentos para o cumprimento do previsto no art. 10, inc. III da Lei nº 8.198/98.
O Conselho Municipal de Educação de Porto Alegre - CME/PoA, no exercício da competência que lhe confere o art. 10, inc. III, da Lei Municipal nº 8.198/98, que estabelece ao CME/PoA “emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais – área fim – que o Poder Público Municipal pretenda celebrar”, indica:
2 – Os convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais – área fim – que o Poder Público Municipal pretenda celebrar, deverão contemplar:
área fim;
I - os Princípios da Administração Pública, visando o atendimento da
II - a Legislação Educacional referente à área fim;
III - a Lei n. º 8.666/93 e suas alterações, que “Regula o art. 3º,
inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública”;
IV - os Princípios emanados nos Congressos Municipais de
Educação;
objeto.
V - o Plano Plurianual;
VI - as demais legislações aplicáveis, conforme a especificidade do
3 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação - SMED, encaminhar ao
CME/PoA processo administrativo, referente aos acordos, convênios e contratos firmados, no mês de dezembro de cada ano, contendo:
I - Planilha com a relação dos termos de convênio, acordos e contratos firmados pelo Município/SMED, informando: o número do processo administrativo; o número de registro - livro e folhas da Procuradoria Geral do Município
(PGM); os dados de identificação dos partícipes/contratados; o objeto; a justificativa; a vigência; o valor repassado ou pago em função da implementação do objeto; identificação dos termos aditivos (e respectivo registro na PGM) e do objeto dos mesmos;
II - Cópia dos termos listados no item “I“, acompanhados do Projeto Básico ou Plano de Trabalho;
III - Relatório ou manifestação do acompanhamento da execução dos termos listados no item “I”, que contenha dados qualitativos e quantitativos referentes ao atendimento das demandas – área fim – que motivaram os acordos, contratos e convênios firmados pela administração pública.
4 - O CME/PoA poderá solicitar à SMED, relatórios periódicos e/ou esclarecimentos sobre acordos, convênios ou contratos relativos a assuntos educacionais
- área fim - que o Poder Público Municipal tenha firmado ou pretenda celebrar.
5 - O CME/PoA manifestar-se-á sobre os acordos, convênios e contratos firmados pelo Município/SMED – área fim, através de parecer, após análise e avaliação dos termos encaminhados, considerando o não atendimento do expresso no item 2 desta indicação.
6 - Face ao exposto, a Comissão de Planejamento, Recursos Públicos e Avaliação solicita a este Conselho que aprove a presente Indicação que “Manifesta-se sobre os convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais – área fim – que o Poder Público Municipal pretenda celebrar, estabelecendo os princípios, as condições gerais e os procedimentos para o cumprimento do previsto no art. 10, inc. III da Lei n.º 8.198/98.”
Em, 02 de junho de 2005.
Comissão de Planejamento, Recursos Públicos e Avaliação Xxxxxxxx Xxxxxxx da Cunha - Relatora
Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Aprovada, por unanimidade, em Plenária realizada no dia 16 de junho de 2005.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Presidente do CME/PoA
JUSTIFICATIVA
O Conselho Municipal de Educação de Porto Alegre - CME/PoA, em cumprimento ao disposto no artigo 10, inc. III da Lei nº 8.198/98, que expressa sua competência de “emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais – área fim - que o Poder Público Municipal pretenda celebrar”, vem através desta Indicação, estabelecer os princípios, as condições gerais e os procedimentos para o cumprimento do estabelecido neste artigo.
O Conselho, considerando a realidade fática, o quotidiano das relações que se estabelecem no Estado de Direito e a necessária tutela dos interesses da coletividade, exerce a competência estatuída em Lei, através desta “Indicação”, entendendo que esta opção se configura na mais adequada para a satisfação do interesse público. Nesta perspectiva salientamos que o CME/PoA, estabelece a presente Indicação contemplando:
- o atendimento e a adequação das ações do Poder Público Municipal à área fim, que devem atentar aos Princípios da Administração Pública, às legislações pertinentes, aos princípios exarados nos Congressos Municipais de Educação, ao Plano Plurianual e ao Plano Municipal de Educação, que configuram uma rede indissociável no planejamento e nas ações pretendidas;
-a prerrogativa da Administração Pública de celebrar convênios, acordos e contratos, de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, art.94, inc. XIV;
- o Estado, e neste contexto a Secretaria Municipal de Educação, no desempenho de funções essenciais e necessárias à coletividade;
- o grande número de parcerias e contratações firmadas pelo Município, com a interveniência da SMED, que não podem em muitos casos sofrer solução de continuidade e
- os trâmites necessários para que se firmem os termos e para que o CME/PoA analise os mesmos.
No que tange ao cumprimento dos ditames legais, pelos órgãos da Administração Pública, este deve contemplar seus Princípios Gerais, destacando-se os seguintes: supremacia do interesse público sobre o particular, legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade.
Os referidos princípios visam estabelecer um equilíbrio, entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da Administração, os quais passamos a abordar, em seus principais aspectos.
O princípio da supremacia do interesse público está implícito em todos os demais, e contém normas de interesse público, onde o primordial é o atendimento ao bem estar coletivo.
Quanto aos princípios previstos na Constituição da República de 1988, o da legalidade, estabelece os limites da atuação administrativa, daí decorrendo que a Administração Pública só pode fazer o que lhe é permitido por lei; o da impessoalidade, em certo sentido, está relacionado com a finalidade pública, que norteia toda a atividade administrativa, isto significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas; o da publicidade por sua vez, exige a ampla divulgação dos atos praticados; o da moralidade, pressupõe a idéia comum de honestidade no âmbito das ações administrativas, as quais devem estar em consonância com a lei, as regras da boa administração e os princípios de justiça e da eqüidade; o da
eficiência traz em seu conceito, a exigência de resultados positivos para o serviço público e o satisfatório atendimento das necessidades da comunidade.
Destacando-se o princípio da razoabilidade, este exige que os atos praticados pela Administração Pública sejam adequados, compatíveis e proporcionais, de modo que atendam fielmente à finalidade pública, contribuindo de forma eficiente para a sua realização. Como se vê, o princípio da razoabilidade, dentre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios que são utilizados pela Administração e os fins que ela deve alcançar.
No que tange à legislação pertinente, as disposições da Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394/96 e o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.969/90, devem ser norteadores, em sua totalidade, das ações do Poder Público.
Destacamos na Carta Magna, no Capítulo III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO, Seção I - Da Educação, seu artigo 208, in verbis:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I- ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II- progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV- atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII- atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
[...]
Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estatui:
Art. 1º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
[...]
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II- liberdade de aprender, xxxxxxx, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III- pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV- respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V- coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII- valorização do profissional da educação escolar;
VIII- gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX- garantia de padrão de qualidade;
X- valorização da experiência extra-escolar;
XI- vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Destacamos, no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/90, o seguinte:
Art. 53 A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho [...]
No que se refere aos Congressos Municipais de Educação, destacamos que os mesmos, se constituem em instâncias de deliberação dos princípios norteadores das ações das escolas da Rede Municipal, dentre os quais sublinhamos o III Congresso Municipal de Educação, que se realizou em novembro de 2004, contando com a participação ativa do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada, que deliberou sobre o Plano Municipal de Educação – PME. Neste sentido, os Congressos e o Plano devem constituir-se em elementos norteadores da ação do ente público.
Por fim, o Plano Plurianual, conforme a Lei Orgânica, art. 116, de iniciativa do Prefeito Municipal, estabelece importante ditame a ser seguido:
Art. 116- Leis de iniciativa do Prefeito Municipal estabelecerão: I - o plano plurianual;
[...]
§º 2º- a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal direta e indireta para as despesas de capital e outras delas decorrentes relativas aos programas de duração continuada;
[...]
Evidencia-se, frente ao exposto, a necessidade da manifestação do CME/PoA, estabelecendo princípios, condições gerais e procedimentos sobre os acordos, convênios e contratos que o Poder Público Municipal pretenda firmar que garantam e contemplem o disposto na legislação e não se tornem entrave para a consecução dos fins da Administração Pública.
Assim, esta Indicação expressa que os acordos, os convênios e os contratos, que venham a ser firmados pelo Município/SMED tenham como norteadores: os Princípios da Administração Pública; os princípios emanados nos Congressos Municipais de Educação; os objetivos/diretrizes do Plano Municipal de Educação; as diretrizes, os objetivos e metas do Plano Plurianual e as legislações correlatas. Este Colegiado, no exercício de sua função fiscalizadora, deverá acompanhar e avaliar permanentemente os procedimentos relativos aos termos firmados ou a serem firmados pelo Poder Público, sendo prerrogativa deste Órgão, a qualquer tempo, solicitar informações/esclarecimentos ou/e emitir parecer, sobre os atos praticados referentes à educação – área fim – nos termos do art. 9º da Lei n.º 8.198/98.
O CME/PoA salienta o conhecimento da dinamicidade das relações que se firmam quando da proposição de parcerias, as quais necessitam de articulação, sendo
alvo de discussões, ajustes e revisões entre os partícipes e ainda, os espaços-tempo necessários à formalização dos atos nas esferas do Poder Público Municipal.
Assim, possibilita-se ao ente público SMED, o efetivo planejamento de ações e parcerias com tal antecedência que, permitam o envio ao CME/PoA, para análise e manifestação, respeitando os tempos e instâncias deste Conselho.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
DOCUMENTOS OFICIAS:
XXXXXX, Xxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx, de 05 de outubro de 1988.
, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n.º 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996.
, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993.
, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.º 8.069/90, de 13 de junho de 1990.
PORTO AELGRE, Lei Orgânica do Município de POA.
, Plano Municipal de Educação, III Congresso Municipal de Educação, 2004.
OBRA
XX XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Administrativo, 13 ed., SP, Atlas, 2001; p:64- 83