REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
Segunda-feira, 4 de dezembro de 2017
SECRETARIA
Série Número 23
RELAÇÕES DE TRABALHO
Sumário
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2017
Acordo Coletico de Trabalho de Empregadores Públicos da Carreira Especial Médica, entre a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, a Secretaria Regional da Saúde e o Sindicato Independente dos Médicos e o Sindicato dos Médicos da Zona Sul - Normas Particulares de Organização e Disciplina do Trabalho Médico. .......................................................................................................... | 2 |
SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva Regulamentação do Trabalho
Despachos: … Portarias de Condições de Trabalho: … | |
Portarias de Extensão: | |
Portaria de Extensão n.º 28/2017 - Portaria de Extensão do Acordo de Empresa da Carreira dos Médicos nas Entidades Públicas Empresariais, entre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E., e o Sindicato Independente dos Médicos e o Sindicato dos Médicos da Zona Sul - Normas Particulares de Organização e Disciplina do Trabalho Médico. .......................................................... | 8 |
Portaria de Extensão n.º 29/2017 - Portaria de Extensão do Contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições) - Revisão global. ..................................... | 8 |
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Acordo de Empresa entre a EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Produção, Transporte e Distribuição de Energia Elétrica do Arquipélago da Madeira - Alteração. | 9 |
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo - APAVT e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP) - Revisão global. ................................................................................... | 10 |
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada - APHP e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Alteração salarial e outras. ............................................................................................................. | 11 |
Convenções Coletivas de Trabalho: | |
Acordo de Empresa entre a EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Produção, Transporte e Distribuição de Energia Elétrica do Arquipélago da Madeira - Alteração............................................................. | 11 |
Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo - APAVT e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP) - Revisão global. .................................................. | 12 |
Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada - APHP e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Alteração salarial e outras. ......................................................... | 24 |
Contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições) - Integração em níveis de Qualificação - Retificação. ....................................................... | 26 |
4 de dezembro de 2017
Número 23
2
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2017
Acordo Coletico de Trabalho de Empregadores Públicos da Carreira Especial Médica, entre a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, a Secretaria Regional da Saúde e o Sindicato Independente dos Médicos e o Sindicato dos Médicos da Zona Sul - Normas Particulares de Organização e Disciplina do Trabalho Médico.
Preâmbulo
O presente instrumento de regulamentação coletiva do trabalho, que consiste no desenvolvimento da cláusula 31.ª do Acordo Coletivo de Trabalho de Empregadores Públicos da Carreira Especial Médica, publicado no JORAM, III série, n.º 22, de 17 de novembro de 2015, estabelece um conjunto coeso de “normas particulares de organização e disciplina do
trabalho médico”, cuja introdução nos estabelecimentos do Serviço de Saúde Regional outorgante constitui um avanço significativo e muito importante ao nível das relações laborais, traduz a realidade que lhe é própria e, desse modo, visa contribuir para a melhoria constante da qualidade de prestação dos cuidados de saúde em benefício das populações que serve.
Cláusula 1.ª
Objeto, área e âmbito
1 - O presente Acordo Coletivo de Trabalho, adiante, abreviadamente, ACT, que constitui o desenvolvimento da cláusula 31.ª do Acordo Coletivo de Trabalho de Empregadores Públicos da Carreira Especial Médica, publicado no JORAM, III série, n.º 22, de 17 de novembro de 2015, contém as normas particulares de organização e disciplina do trabalho médico da carreira especial médica, dos trabalhadores médicos em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
2 - O ACT aplica-se a todos os trabalhadores médicos filiados nas associações sindicais outorgantes aos quais se aplica o Acordo Coletivo de Trabalho de Empregadores Públicos da Carreira Especial Médica referido no número anterior que, vinculados em regime de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e integrados na carreira especial médica, exercem funções no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira - SESARAM, E.P.E, na Região Autónoma da Madeira.
3 - Para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2 do art.º 365.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, estima-se que o ACT abrange 94 trabalhadores médicos.
Cláusula 2.ª
Força jurídica, depósito, publicação e vigência
O presente instrumento de regulamentação coletiva do trabalho possui a força jurídica que lhe é conferida pelo art.º 13.º, do anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, deve ser objeto de depósito e publicação oficial, entra em vigor na data da sua publicação e vigora nos mesmos termos e pelos mesmos prazos do Acordo Coletivo de Trabalho de Empregadores Públicos da Carreira Especial Médica identificado na cláusula 1.ª.
Cláusula 3.ª
Definições
Para efeito da aplicação das regras estabelecidas no ACT, entende-se por:
a) “Atividades médicas urgentes”, o conjunto de procedimentos próprios da área de exercício profissional hospitalar, adiante, abreviadamente, AH, cuja prática é necessária em todas as situações clínicas de instalação súbita, desde as não graves até às graves, com risco de estabelecimento de falência de funções vitais;
b) “Atividades médicas emergentes”, o conjunto de procedimentos próprios da AH, cuja prática é necessária em todas as situações clínicas de estabelecimento súbito, em que existe, presente ou iminente, o compromisso de uma ou mais funções vitais;
c) “Atividades médicas programadas”, os procedimentos próprios da AH que, sem prejuízo sério para a saúde e integridade física do paciente,
podem ser praticados sem caráter urgente ou emergente;
d) “Equipa médica do serviço de urgência”, a equipa médica multidisciplinar com funções de assistência a patologias agudas urgentes e emergentes, integrada e dirigida por trabalhadores médicos da carreira médica da AH não exclusivamente afetos a esta atividade;
e) “Atividade assistencial”, a que se traduz na prestação de cuidados de saúde, de forma personalizada, pelos trabalhadores médicos da respetiva área de exercício profissional, aos utentes do Serviço Regional de Saúde, nas áreas de promoção da saúde, de prevenção da doença, tratamento e reabilitação;
f) “Consulta programada”, a consulta que está previamente marcada na agenda do dia em horas definidas, com a duração mínima de 20 minutos, salvo vontade expressa por escrito por parte do trabalhador médico para uma duração inferior tendo em conta as especificidades que com a mesma se visa alcançar, pertencendo a gestão do respetivo agendamento à esfera de autonomia do trabalhador médico de acordo com as necessidades próprias quer do tipo de cuidados de saúde a oferecer quer da proporção do período normal de trabalho semanal a afetar-lhe, uma vez garantida a acessibilidade e o cumprimento dos objetivos da unidade de saúde;
g) “Consulta não programada”, a consulta que não está agendada e que pode ou não ser presencial, em caso ou não de doença aguda, com a duração estimada de 15 minutos;
h) “Consulta não presencial”, a consulta que decorre sem a presença do utente ou do seu representante, nomeadamente para verificação de exames complementares de diagnóstico, renovação de prescrição ou situações similares, a qual deve ser prevista especificadamente no horário de trabalho, com atribuição de um período próprio;
i) “Consulta domiciliária”, a consulta que tem lugar no domicílio do utente, a pedido deste ou por iniciativa do trabalhador médico que se disponibilize voluntariamente para o efeito, mediante autorização superior prévia, com a duração média estimada de 30 minutos para efeitos de agendamento, acrescendo também como tempo de trabalho, o tempo necessário para a deslocação do trabalhador médico;
j) “Prestação de cuidados de saúde a utentes sem médico de família”, a atividade assistencial de medicina geral e familiar, adiante, abrevidamente, MGF, de caráter residual, quando se revelar como necessária, a realizar num único período semanal especificamente destinado a esse fim, com duração não superior a duas horas nos casos em que o trabalhador médico é responsável por uma lista nominativa de mais de 1500 utentes ou com duração não superior a seis horas nos casos em que o
trabalhador médico é responsável por uma lista nominativa de menos de 1500 utentes;
k) “Consulta de intersubstituição”, a consulta de MGF destinada a doentes cujo médico de família esteja ausente do serviço, a desenvolver por trabalhador médico que se disponibilize para o efeito, dentro do período semanal único referido na alínea anterior;
l) “Atividade não assistencial”, a que se articula com a prestação de cuidados de saúde, mas não implica uma relação direta e imediata com o utente nem a presença do trabalhador médico no lugar de trabalho habitual, desde que autorizado pelo superior hierárquico, designadamente, o acompanhamento e intervenção nas reuniões de serviço, o estudo de casos clínicos, a coordenação de unidades de saúde, a organização de ficheiros, a elaboração de relatórios e a recolha e actualização pessoal de informação científica, a qual deve ser prevista especificadamente no horário de trabalho com a atribuição de um período de três a seis horas semanais;
m) “Atividade de orientação de formação na especialidade e de realização de estágio”, a que envolve a tutoria de médicos a frequentar o internato médico, para as funções de orientação e de acompanhamento de estágio, de acordo com os objetivos da unidade, com o tutor e com o coordenador do internato médico da especialidade, com a atribuição no horário de trabalho de um período de quatro a seis horas semanais.
Cláusula 4.ª
Funcionamento
1 - O período normal de funcionamento dos serviços decorre entre as oito e as 20 horas, de segunda a sexta- feira.
2 - Apenas pode haver lugar ao prolongamento do período de funcionamento dos serviços dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde primários, no período compreendido entre as 20 e as 24 horas dos dias úteis, e no período compreendido entre as oito e as 24 horas dos dias feriados e de fim de semana, desde que destinados ao diagnóstico e tratamento de situações de doença aguda em situações consideradas excepcionais pelas entidades competentes.
3 - O período de atendimento nas atividades médicas programadas não pode decorrer fora dos limites previstos no n.º 1.
4 - O período normal de funcionamento dos serviços que asseguram atividades urgentes ou emergentes, designadamente o serviço de urgência polivalente, as unidades de cuidados intensivos e os serviços que asseguram a realização de meios complementares de
diagnóstico de apoio àquelas atividades, decorre entre as zero e as 24 horas, de segunda-feira a domingo todos os dias do ano.
Cláusula 5.ª
Período normal de trabalho
1 - Entre as oito e as 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira, não devem ser prestadas mais do que até nove horas, independentemente da modalidade de horário de trabalho semanal dos trabalhadores médicos.
2 - O trabalho prestado no prolongamento do período de funcionamento dos serviços, referido na cláusula 4.ª, n.º 2, tem natureza de trabalho suplementar e deve respeitar os respetivos limites diários, semanais e anuais, previstos na lei e no instrumento de regulamentação coletiva do trabalho identificado na cláusula 1.ª, n.º 1.
Cláusula 6.ª
Intervalos de descanso e pausas
1 - Para os trabalhadores médicos que pratiquem a modalidade de horário fixo, o período normal de trabalho diário é repartido por dois períodos de trabalho separados por um intervalo de descanso, com duração mínima de 30 minutos e máxima de duas horas, não podendo as horas de início e termo ser alteradas.
2 - Quando se observem dois períodos de trabalho diário nenhum deles deve exceder seis horas consecutivas.
3 - A duração do intervalo de descanso e o número máximo de horas de trabalho consecutivo deve constar de cada horário.
4 - No decorrer de cada período de trabalho de duração inferior a quatro horas, há uma pausa com a duração de 10 minutos que, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho.
5 - No decorrer de cada período de trabalho de duração igual ou superior a quatro horas, há duas pausas com a duração de 10 minutos cada, que, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho.
Cláusula 7.ª
Descanso semanal
1 - O período normal de trabalho diário dos trabalhadores médicos deve ser prestado no período normal de funcionamento dos serviços, garantindo-se em cada semana dois dias de descanso.
2 - A organização do tempo de trabalho deve permitir, sempre que possível, que o dia de descanso
semanal obrigatório seja gozado ao domingo e que o dia de descanso complementar seja gozado ao sábado.
3 - Os dias de descanso semanal devem constar do horário de trabalho.
4 - A pedido do trabalhador médico, o dia de descanso semanal complementar pode ser gozado em meios-dias.
Cláusula 8.ª
Descanso compensatório
1 - Nos casos em que se deve aplicar o regime de descanso compensatório previsto na lei pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, a falta de previsão ou de concessão em concreto do dia de descanso compensatório dentro do prazo garantido para o efeito, confere ao trabalhador médico a faculdade de proceder ao respetivo gozo em um dos dois dias úteis de trabalho imediatamente seguintes ao último em que a designação deveria ter tido lugar, mediante aviso escrito dirigido com a antecedência de 48 horas ao seu superior hierárquico.
2 - O prazo garantido para a concessão em concreto do dia de descanso compensatório pode ser alargado para o dobro do prazo a que se alude no número anterior durante um ou mais períodos, cuja duração total em cada ano civil não ultrapasse 60 dias, considerando circunstâncias transitórias de caráter excecional, mediante a prolação de despacho devidamente fundamentado com essa finalidade pelo órgão máximo da entidade empregadora, sendo que a falta de previsão ou de concessão do mesmo confere ao trabalhador médico a faculdade de proceder ao respetivo gozo em um dos dois dias úteis de trabalho imediatamente seguintes ao último em que a designação alargada deveria ter tido lugar, mediante aviso escrito dirigido ao seu superior hierárquico com a antecedência de 72 horas.
3 - Mediante acordo entre o trabalhador médico e o seu superior hierárquico, o descanso compensatório pode ser gozado num prazo máximo de 30 dias imediatamente seguintes ao último em que a designação deveria ter tido lugar.
4 - A satisfação do descanso compensatório não fica condicionada, em caso algum, pela obrigação do trabalhador médico repor, em tempo de trabalho, os períodos de descanso compensatório gozados.
Cláusula 9.ª
Serviço de urgência
1 - O trabalho no serviço de urgência, adiante, abreviadamente, SU, é objeto de elaboração de escalas anuais, por especialidade envolvida, assegurando-se que nenhum trabalhador médico seja escalado para prestar
trabalho durante mais do que 47 semanas em cada 52 consecutivas.
2 - O trabalho nas unidades de cuidados intensivos, adiante, abreviadamente, UCI, é objeto de elaboração de escalas mensais.
3 - As escalas referidas nos números anteriores são dadas a conhecer aos seus destinatários com a antecedência de 30 dias a contar do respetivo início de vigência.
Cláusula 10.ª
Elaboração dos horários de trabalho
1 - A fixação ou a alteração do horário de trabalho deve ser precedida de discussão entre o trabalhador médico e o superior hierárquico do serviço a que o mesmo pertence, visando a obtenção de acordo a respeito da modalidade a adotar e dos demais aspetos a prever.
2 - Não se alcançando o acordo, e após audiência prévia do delegado sindical, o qual deve ser notificado para o efeito pela entidade empregadora, com a consequente pronúncia deste em prazo não inferior a cinco dias, cabe ao órgão máximo do SESARAM a deliberação final, a ser proferida no prazo máximo de 10 dias, a contar do término do prazo para a referida intervenção sindical.
3 - O horário de trabalho, ou a sua eventual alteração, entra em vigor após homologação pelo órgão máximo do SESARAM, a qual deve ocorrer no prazo previsto no número anterior, a contar da obtenção do acordo referido no n.º 1.
Cláusula 11.ª
Modalidades de horário de trabalho
1 - São previstas as seguintes modalidades de organização temporal de trabalho:
a) Horários específicos;
b) Xxxxxxx fixo;
c) Horário flexível;
d) Horário desfasado;
e) Jornada contínua;
f) Isenção de horário;
g) Horário a tempo parcial.
2 - As modalidades de horários previstas nas alíneas
a) a e) podem ser adotadas apenas para alguns dias de trabalho da semana.
Cláusula 12.ª
Horários específicos
Podem ser estabelecidos horários de trabalho específicos, nomeadamente:
a) Nas situações previstas no regime de proteção da parentalidade;
b) Aos trabalhadores-estudantes, nos termos da lei;
c) Nas situações em que o trabalhador médico padeça de deficiência;
d) Nas situações em que as regras específicas de cada tipo de horário se mostrem pontualmente inconvenientes para o trabalho prestado em serviço de urgência, cirurgias e situações análogas.
Cláusula 13.ª
Xxxxxxx fixo
Na modalidade do horário fixo, a duração semanal do trabalho está repartida diariamente por dois períodos de trabalho separados por um intervalo de descanso, com duração mínima de 30 minutos e máxima de duas horas, não podendo as horas de início e termo de cada período ser alteradas.
Cláusula 14.ª
Horário flexível
1 - Horário flexível é aquele que permite aos trabalhadores médicos gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída.
2 - A adopção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular funcionamento dos serviços, especialmente no que diz respeito às atividades assistenciais, e está sujeita às seguintes regras:
a) A prestação de trabalho deve ser efectuada em períodos de presença obrigatória coincidentes com o período de duração das plataformas de horário fixo vigente no estabelecimento de saúde;
b) Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho.
3 - O cumprimento da duração do trabalho é aferido ao mês.
4 - No final de cada período de aferição há lugar:
a) À marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho;
b) À atribuição de crédito de horas, até ao máximo de um período igual à duração média diária do trabalho.
5 - O débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, até ao limite da respetiva duração média diária de trabalho.
6 - Para efeitos da presente cláusula, a duração média de trabalho é de até nove horas diárias, independentemente do período normal de trabalho semanal dos trabalhadores médicos que pratiquem a modalidade de horário flexível.
Cláusula 15.ª
Horário desfasado
1 - Horário desfasado é aquele em que, embora mantendo inalterado o período normal diário, permite estabelecer, na mesma unidade funcional, horas fixas diferentes de entrada e ou de saída ao longo do dia, ou durante a semana.
2 - É permitida a fixação de horário desfasado, nas situações de fundamentada conveniência da unidade funcional, designadamente para garantir a cobertura das suas atividades durante o período normal de funcionamento.
Cláusula 16.ª
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 - A jornada contínua deve ocupar, pre- dominantemente, um dos períodos do dia e determina a redução do período normal de trabalho diário em uma hora.
Cláusula 17.ª
Isenção de horário
1 - Por escrito, o trabalhador e o SESARAM podem acordar na isenção do horário de trabalho para o exercício de:
a) Cargos de direção e chefia;
b) Exercício de funções técnicas específicas;
c) Tarefas que obriguem a prestação de trabalho fora do período normal de funcionamento do estabelecimento;
d) Atividade regular fora do estabelecimento, sem controlo direto da hierarquia.
2 - O trabalhador médico e o SESARAM podem acordar numa das seguintes modalidades de isenção de horário de trabalho:
a) Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho;
b) Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana;
c) Observância do período normal de trabalho acordado.
3 - O acordo sobre isenção de horário de trabalho não prejudica o direito de gozar os dias de descanso semanal obrigatório ou complementar, os dias feriados e os intervalos de descanso entre jornadas de trabalho.
Cláusula 18.ª
Horário de trabalho a tempo parcial
Havendo acordo para a fixação de um período de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo, pode ser convencionada qualquer duração.
Cláusula 19.ª
Mapas de horário de trabalho
1 - O horário de trabalho de cada trabalhador médico deve constar de mapa que evidencie a duração e organização do tempo de trabalho, discriminando as atividades desenvolvidas em cada dia da semana, facultando-se ao interessado uma cópia integral do mesmo, contendo a respetiva homologação.
2 - Quando não seja possível proceder à identificação prevista no número anterior num único mapa, devem ser produzidos tantos mapas quantos os esquemas semanais de trabalho que se verifiquem em cada caso.
Cláusula 20.ª
Regime do trabalho suplementar
1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2 - O trabalho suplementar pode ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador, ou em casos de força maior, ou ainda quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para os serviços, carecendo sempre de autorização prévia do órgão máximo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Não estão sujeitos à obrigação de prestar trabalho suplementar, designadamente os trabalhadores médicos que se encontrem nas seguintes condições:
a) Trabalhadora médica grávida, puérpera ou lactante e trabalhador médico com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a 12 meses ou portadores de deficiência;
b) Trabalhador-estudante.
4 - A prestação de trabalho suplementar deve garantir o descanso mínimo de 12 horas consecutivas entre jornadas de trabalho, de modo a proporcionar a necessária segurança na realização do ato médico e o cumprimento do descanso obrigatório do profissional.
Cláusula 21.ª
Dúvidas interpretativas e integração de lacunas
As partes outorgantes do ACT obrigam-se a constituir uma comissão paritária com competência para interpretar as suas disposições, bem como para integrar as lacunas que a sua aplicação suscite, com uma composição e regras de funcionamento que, com as necessárias adaptações, seguem as normas da cláusula 48.ª do instrumento de regulamentação coletiva do trabalho identificado na cláusula 1.ª, n.º 1.
Cláusula 22.ª
Sucessão de regimes
Os horários de trabalho vigentes mantêm-se em vigor, podendo ser revistos por qualquer uma das partes, trabalhador ou diretor do serviço, no prazo de 30 dias consecutivos a partir da publicação deste instrumento de regulamentação coletiva.
Feito em 6 exemplares, aos 29 dias do mês de setembro de 2017, todos com o valor de original, um para cada entidade outorgante e ainda um para depósito e publicação.
Pelas entidades empregadoras públicas:
O Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública,
Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx O Secretário Regional da Saúde,
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx
A Presidente do Conselho de Administração do SESARAM, E.P.E.:
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Pelas associações sindicais:
Pelo Sindicato dos Médicos da Zona Sul:
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Pelo Sindicato Independente dos Médicos:
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx do Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx
Depositado em 2 de novembro de 2017, sob o n.º1 /2017, a fls., do Livro n.º 1 , ao abrigo do artigo 368.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva
Regulamentação do Trabalho Despachos:
…
Portarias de Condições de Trabalho:
…
Portarias de Extensão: Portaria de Extensão n.º 28/2017
Portaria de Extensão do Acordo de Empresa da Carreira dos Médicos nas Entidades Públicas Empresariais, entre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E., e o Sindicato Independente dos Médicos e o Sindicato dos Médicos da Zona Sul - Normas Particulares de Organização e Disciplina do Trabalho Médico.
Ao abrigo do disposto na alínea a) do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, do art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e nos termos previstos no art.º 514.º e do n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho, manda o Governo Regional da Madeira, pela Secretária Regional da Inclusão e dos Assuntos Sociais, o seguinte:
Artigo 1.º
As disposições constantes do Acordo de Empresa da Carreira dos Médicos nas Entidades Públicas Empresariais, entre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E., e o Sindicato Independente dos Médicos e o Sindicato dos Médicos da Zona Sul - Normas Particulares de Organização e Disciplina do Trabalho Médico, publicado no JORAM, III Série, n.º 21, de 3 de novembro de 2017, são tornadas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos trabalhadores não filiados nas associações sindicais signatárias que exerçam as funções previstas no referido Acordo de Empresa, e ao serviço do SESARAM - Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Xxxxxxxx entra imediatamente em vigor.
Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, aos 4 de dezembro de 2017. - A Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx
Portaria de Extensão n.º 29/2017
Portaria de Extensão do Contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições) - Revisão global.
Na III Série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, n.º 21, de 3 de novembro de 2017, foi publicada a Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígrafe.
Considerando que essa convenção abrange apenas as relações de trabalho estabelecidas entre os sujeitos representados pelas associações outorgantes;
Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira, as quais não se incluem no aludido âmbito de aplicação;
Ponderados os elementos disponíveis relativos ao setor e tendo em vista o objetivo de uma justa uniformização das condições de trabalho, nomeadamente em matéria de retribuição;
Deste modo verifica-se a existência de circunstâncias sociais e económicas que justificam a presente extensão;
Cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, mediante a publicação do competente Projeto no JORAM, n.º 21, III Série, de 3 de novembro de 2017, não tendo sido deduzida oposição pelos interessados;
Ao abrigo do disposto na alínea a) do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, do art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho, nos termos previstos no art.º 514.º e do n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho e bem assim nos termos do disposto no art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional, n.º 21/2009/M de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), manda o Governo Regional da Madeira, pela Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As disposições constantes do Contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições) - Revisão global, publicado no JORAM, III Série, n.º 21, de 3 de novembro de 2017, são tornadas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira:
a) às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores, não filiados na associação de empregadores outorgante, que prossigam a atividade económica abrangida, e aos trabalhadores ao serviço dos mesmos, das profissões e categorias previstas, filiados ou não nas associações sindicais signatárias.
b) aos trabalhadores não filiados nas associações sindicais signatárias, das profissões e categorias previstas, ao serviço de empregadores filiados na associação de empregadores outorgante.
2 - A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em associações sindicais não signatárias do contrato coletivo ora estendido, e que sejam parte outorgante em convenções coletivas vigentes, com o mesmo âmbito de aplicação.
3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Extensão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos quanto à tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária a partir de 1 de janeiro de 2017.
Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, aos 4 de dezembro de 2017. - A Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx.
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Acordo de Empresa entre a EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Produção, Transporte e Distribuição de Energia Elétrica do Arquipélago da Madeira - Alteração.
Nos termos e para os efeitos dos artigos 516.º do Código do Trabalho, e 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e tendo presente o disposto no art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, a eventual emissão de uma Portaria de Extensão do Acordo de Empresa entre a EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Produção, Transporte e Distribuição de Energia Elétrica do Arquipélago da Madeira
- Alteração, publicado neste JORAM.
Nos termos legais, podem os interessados, nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente Aviso, deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projeto.
Têm legitimidade para tal, quaisquer particulares, pessoas singulares ou coletivas, que possam ser, ainda que indiretamente, afetadas pela emissão da referida Portaria de Extensão.
Assim para os devidos efeitos se publica o projeto de portaria e a respetiva nota justificativa:
Nota Justificativa
No JORAM, III Série, n.º 23 de 4 de dezembro de 2017, é publicada a Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígrafe.
Considerando que essa convenção abrange apenas as relações de trabalho estabelecidas entre os sujeitos representados pelas associações outorgantes;
Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira, as quais não se incluem no aludido âmbito de aplicação;
Ponderados os elementos disponíveis relativos ao setor e tendo em vista o objetivo de uma justa uniformização das condições de trabalho, nomeadamente em matéria de retribuição;
Deste modo verifica-se a existência de circunstâncias sociais e económicas que justificam a presente extensão;
PROJETO DE PORTARIA DE EXTENSÃO DO ACORDO DE EMPRESA ENTRE A EEM - EMPRESA DE ELETRICIDADE DA MADEIRA, S.A. E O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR DE PRODUÇÃO, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO ARQUIPÉLAGO DA MADEIRA - ALTERAÇÃO.
Ao abrigo do disposto na alínea a) do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, do art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, e nos termos previstos no art.º 514.º e do n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho e bem assim nos termos do disposto no art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional, n.º 21/2009/M de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), manda o Governo Regional da Madeira, pela Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, o seguinte:
Artigo 1.º
As disposições constantes do Acordo de Empresa entre a EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Produção, Transporte e Distribuição de Energia Elétrica do Arquipélago da Madeira - Alteração, publicado no JORAM, III Série, n.º 23, de 4 de dezembro de 2017, são tornadas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira.
a) às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores, não filiados na associação de empregadores outorgante, que prossigam a atividade económica abrangida, e aos trabalhadores ao serviço dos mesmos, das profissões e categorias previstas, filiados ou não na associação sindical signatária.
b) aos trabalhadores não filiados na associação sindical signatária, das profissões e categorias previstas, ao serviço de empregadores filiados na associação de empregadores outorgante.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Xxxxxxxx entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, aos 4 de dezembro de 2017. - A Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx.
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo - APAVT e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP) - Revisão global.
Nos termos e para os efeitos dos artigos 516.º do Código do Trabalho, e 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e tendo presente o disposto no art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, a eventual emissão de uma Portaria de Extensão do Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo
- APAVT e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP) - Revisão global, publicado no BTE, n.º 41 de 8 de novembro de 2017, e transcrito neste Jornal Oficial.
Nos termos legais, podem os interessados, nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente Aviso, deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projeto.
Têm legitimidade para tal, quaisquer particulares, pessoas singulares ou coletivas, que possam ser, ainda que indiretamente, afetadas pela emissão da referida Portaria de Extensão.
Assim para os devidos efeitos se publica o projeto de portaria e a respetiva nota justificativa:
Nota Justificativa
No Boletim de Trabalho e Emprego, 41 de 8 de novembro de 2017, foi publicada a alteração à Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígrafe que é transcrita neste JORAM.
Considerando que a referida convenção abrange apenas as relações de trabalho estabelecidas entre os sujeitos representados pelas associações outorgantes;
Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira, as quais não se incluem no aludido âmbito de aplicação;
Ponderados os elementos disponíveis relativos ao setor e tendo em vista o objetivo de uma justa uniformização das condições de trabalho, nomeadamente em matéria de retribuição;
Deste modo verifica-se a existência de circunstâncias sociais e económicas que justificam a presente extensão;
PROJETO DE PORTARIA DE EXTENSÃO DO CONTRATO COLETIVO ENTRE A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO - APAVT E O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA MARINHA MERCANTE, AGÊNCIAS DE VIAGENS, TRANSITÁRIOS E PESCA (SIMAMEVIP) - REVISÃO GLOBAL.
Ao abrigo do disposto na alínea a) do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, do art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho, e nos termos previstos no art.º 514.º e do n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho e bem assim nos termos do disposto no art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional, n.º 21/2009/M de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), manda o Governo Regional da Madeira, pela Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, o seguinte:
Artigo 1.º
As disposições constantes do Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo
- APAVT e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP) - Revisão global, publicado no BTE, 41 de 8 de novembro de 2017, e transcrito neste JORAM, são tornadas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira:
a) às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores, não filiados na associação de empregadores outorgante, que prossigam a atividade económica abrangida, e aos trabalhadores ao serviço dos mesmos, das profissões e categorias previstas, filiados ou não na associação sindical signatária.
b) aos trabalhadores não filiados na associação sindical signatária, das profissões e categorias previstas, ao serviço de empregadores filiados na associação de empregadores outorgante.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Extensão entra em vigor no dia seguinte da sua publicação e produz efeitos nos mesmos termos previstos no n.º 3 da cláusula 2.ª do contrato coletivo, objeto da presente extensão.
Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, aos 4 de dezembro de 2017. - A Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx.
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada - APHP e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Alteração salarial e outras.
Nos termos e para os efeitos dos artigos 516.º do Código do Trabalho, e 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e tendo presente o disposto no art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, a eventual emissão de uma Portaria de Extensão do Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada - APHP e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Alteração salarial e outras, publicado no BTE, n.º 41 de 8 de novembro de 2017, e transcrito neste Jornal Oficial.
Nos termos legais, podem os interessados, nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente Aviso, deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projeto.
Têm legitimidade para tal, quaisquer particulares, pessoas singulares ou coletivas, que possam ser, ainda que indiretamente, afetadas pela emissão da referida Portaria de Extensão.
Assim para os devidos efeitos se publica o projeto de portaria e a respetiva nota justificativa:
Nota Justificativa
No Boletim de Trabalho e Emprego, 41 de 8 de novembro de 2017, foi publicada a alteração à Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígrafe que é transcrita neste JORAM.
Considerando que a referida convenção abrange apenas as relações de trabalho estabelecidas entre os sujeitos representados pelas associações outorgantes;
Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira, as quais não se incluem no aludido âmbito de aplicação;
Ponderados os elementos disponíveis relativos ao setor e tendo em vista o objetivo de uma justa uniformização das condições de trabalho, nomeadamente em matéria de retribuição;
Deste modo verifica-se a existência de circunstâncias sociais e económicas que justificam a presente extensão;
PROJETO DE PORTARIA DE EXTENSÃO DO CONTRATO COLETIVO ENTRE A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE HOSPITALIZAÇÃO PRIVADA - APHP E A FESAHT - FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DA AGRICULTURA, ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS, HOTELARIA E TURISMO DE PORTUGAL - ALTERAÇÃO SALARIAL E OUTRAS.
Ao abrigo do disposto na alínea a) do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, do art.º 11.º da
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho, e nos termos previstos no art.º 514.º e do n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho e bem assim nos termos do disposto no art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional, n.º 21/2009/M de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), manda o Governo Regional da Madeira, pela Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, o seguinte:
Artigo 1.º
As disposições constantes do Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada - APHP e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Alteração salarial e outras, publicado no BTE, 41 de 8 de novembro de 2017, e transcrito neste JORAM, são tornadas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira:
a) às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores, não filiados na associação de empregadores outorgante, que prossigam a atividade económica abrangida, e aos trabalhadores ao serviço dos mesmos, das profissões e categorias previstas, filiados ou não na associação sindical signatária.
b) aos trabalhadores não filiados na associação sindical signatária, das profissões e categorias previstas, ao serviço de empregadores filiados na associação de empregadores outorgante.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Extensão entra em vigor no dia seguinte da sua publicação e produz efeitos nos mesmos termos previstos no art.º 4.º do contrato coletivo, objeto da presente extensão.
Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, aos 4 de dezembro de 2017. - A Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx.
Convenções Coletivas de Trabalho:
Acordo de Empresa entre a EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Produção, Transporte e Distribuição de Energia Elétrica do Arquipélago da Madeira - Alteração.
Capítulo I Cláusula 1ª. (Área e âmbito)
1 - A presente convenção colectiva de trabalho, designada por AE, obriga, por um lado a EEM - Empresa de
Electricidade da Madeira - SA, que se dedica a actividade de Produção, Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica, adiante designada por empresa e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço qualquer que seja o seu local de trabalho, representados pelo sindicato outorgante.
Este Acordo foi publicado na II Série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nº 14, de 14 de maio de 1981.
A última publicação deste Acordo teve lugar na III Série, do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira n.º 6, de 20 de março de 2017.
Número de Empregadores: 1(um)
Número de trabalhadores abrangidos: 706 (setecentos e seis ).
CLAUSULADO GERAL CAPITULO IV
Cláusula 29.ª
(Marcação do ponto e tolerância)
1 - Igual
2 - Igual
3 - Ao trabalhador que, por esquecimento, não marque o ponto de controlo de entrada ou saída não poderá ser efetuado qualquer desconto na remuneração, desde que comprove devidamente a sua presença no trabalho a horas normais, exceto para efeitos de prémio de assiduidade, a partir do primeiro esquecimento mensal.
Funchal, 20 de novembro de 2017. Comissão Negociadora da EEM:
Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração;
Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de Consultor do Conselho de Administração;
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de Directora de Trabalho e Serviços Jurídicos.
Comissão Negociadora do STEEM:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de Presidente do Sindicato do Sector de Produção, Transporte e Distribuição de
Energia Eléctrica do Arquipélago da Madeira.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de Vice- Presidente do Sindicato do Sector de Produção, Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica do Arquipélago da Madeira.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de 1º Secretário do Sindicato do Sector de Produção, Transporte e Distribuição de
Energia Eléctrica do Arquipélago da Madeira.
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, na qualidade de 2º Secretário do Sindicato do Sector de Produção, Transporte e Distribuição de
Energia Eléctrica do Arquipélago da Madeira.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de Tesoureiro do Sindicato do Sector de Produção, Transporte e Distribuição de
Energia Eléctrica do Arquipélago da Madeira.
Depositado em 24 de novembro de 2017, a flas 62 verso do livro n.º 2, com o n.º 16/2017, nos termos do art.º 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo - APAVT e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP) - Revisão global.
Contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo
- APAVT e o Sindicato dos Trabalhadores da Xxxxxxx Xxxxxxxx, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP) (a presente convenção resulta da revisão do contrato colectivo de trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2007, com a alteração salarial publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 11, de 22 de Março de 2008).
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência, revisão e denúncia
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1 - O âmbito territorial desta convenção abrange Portugal continental e Regiões Autónomas e obriga todos os trabalhadores afectos à actividade de agência de viagens representados pelo sindicato outorgante e que exerçam funções nos escritórios centrais, escritórios anexos, filiais ou quaisquer outras dependências, quer o serviço seja executado dentro ou fora do escritório e os empregadores representados pela APAVT.
2 - Esta convenção colectiva de trabalho aplica-se igualmente aos mesmos trabalhadores, mesmo que temporariamente deslocados para o estrangeiro, ainda que para filial ou sucursal, sem prejuízo de maiores garantias emergentes dos usos ou das normas, salvo as imperativas de direito local.
Cláusula 2.ª
Vigência
1 - A presente convenção entrará em vigor 5 dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e
revogará automaticamente todos os instrumentos de regulamentação colectiva anteriores, aplicando-se apenas às situações futuras, salvo o disposto em contrário na presente convenção.
2 - O período de vigência será de 24 meses, renovando- se, automaticamente, por períodos de 12 meses, sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte.
3 - A tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a 1 de Janeiro do ano para o qual são aprovadas, e vigorarão pelo prazo de 1 ano.
Cláusula 3.ª
Revisão e denúncia
1 - O processo de revisão deverá processar-se nos termos da lei, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - A denúncia da presente convenção far-se-á por escrito, com uma antecedência de, pelo menos, três meses relativamente ao termo de vigência ou do período de renovação, acompanhada de uma proposta de revisão parcial ou total do acordo.
3 - Havendo denúncia, a convenção colectiva mantém-se em vigor durante seis meses e, estando as partes em negocia- ção, por novo período máximo de um ano.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
Cláusula 4.ª
Obrigações especiais na admissão
A agência de viagens que proceda à admissão de trabalhador para o exercício de funções que correspondam a categoria inferior à que esse trabalhador tinha em outra agência de viagens, está obrigada a, caso tenha conhecimento de tal facto, comunicar tal admissão ao sindicato outorgante.
Cláusula 5.ª
Período experimental
1 - Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer uma das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização ou compensação.
2 - O período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato e tem a seguinte duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como para os que desempenhem funções de confiança;
c) 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.
3 - Durante o período experimental as partes serão abrangidas por todas as estipulações desta convenção.
4 - Findo o período referido, a admissão tornar-se-á definitiva, contando-se para todos os efeitos o período experimental.
Cláusula 6.ª
Efeitos de antiguidade
Todo o tempo de trabalho prestado ao mesmo empregador fora do âmbito territorial desta convenção será incluído, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador, se este voltar a exercer a sua actividade no continente ou nas regiões autónomas.
Cláusula 7.ª
Contratos a termo
1 - A celebração de contratos de trabalho a termo certo ou incerto fica sujeita ao regime previsto na lei em vigor.
2 - Aos trabalhadores contratados a termo aplicar-se-á integralmente a presente convenção.
3 - As partes reconhecem como motivo justificativo válido para a contratação a termo certo ou incerto a ocorrência dos períodos de época alta do sector do turismo, designadamente:
a) Natal e Ano Novo - De 1 de Dezembro a 15 de Janeiro do ano seguinte;
b) Época de ski e férias na neve (ocorre entre os dias 15 de Novembro e 31 de Março do ano seguinte) - Durante o tempo em que ocorram as campanhas e apenas para trabalhadores cujas funções estejam relacionadas com as referidas campanhas;
c) Férias de verão (ocorre entre os dias 1 de Maio e 30 de Setembro) - Durante o tempo em que ocorram as campanhas e apenas para trabalhadores cujas funções estejam relacionadas com as referidas campanhas.
4 - A renovação dos contratos a termo é efectuada nos termos da lei geral e, cada período, pode ter motivos justificativos diferentes, desde que constantes na legislação em vigor em cada momento.
Cláusula 8.ª
Promoções
1 - As categorias profissionais aplicáveis no âmbito das relações laborais reguladas pela presente convenção colectiva de trabalho são as que constam do anexo 1.
2 - O trabalhador que exerça as funções correspondentes à categoria profissional de técnico de turismo principiante
durante um ano é, obrigatoriamente, promovido à categoria profissional de técnico de turismo de 3.ª
3 - Sem prejuízo do constante no anexo 1 e do enquadramento necessário à luz desta convenção, podem as partes acordar, aquando da celebração do contrato de trabalho, uma designação interna diferente para as funções
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exer- ça actividades cuja regulamentação profissional a exija;
f) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
contratadas.
Cláusula 9.ª
Quadros de pessoal
h) Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde
no trabalho, as medidas que decorram, para a empresa, estabelecimento ou actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
i) Xxxxxxxx ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
j) Manter permanentemente actualizado o registo do
1 - Os quadros de pessoal serão organizados nos termos legais em vigor.
2 - Dos quadros referidos no número anterior será enviado um exemplar aos outorgantes da presente convenção, no prazo de sessenta dias a contar da data da sua elaboração nos termos do número um desta cláusula.
Cláusula 10.ª
Mobilidade funcional
1 - O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador da execu- ção de funções não compreendidas na actividade contratada, mesmo que compreendidas em categoria profissional inferior, desde que não implique modificação substantiva da posição do trabalhador, nem diminuição da sua retribuição.
2 - Findo o exercício temporário das funções não compreendidas na actividade contratada, o trabalhador retomará as suas funções, com a retribuição que auferia à data da altera- ção temporária de funções.
3 - Em tudo o omisso nesta cláusula aplica-se o disposto na lei em vigor.
CAPÍTULO III
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 11.ª
Deveres do empregador
Sem prejuízo de outras obrigações, o empregador deve:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional;
pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias;
l) Cobrir de sua conta os riscos resultantes de erros de cálculo em orçamentos, salvo em caso de ocorrência sistemática e frequente desses erros por parte do mesmo trabalhador ou de erros fraudulentos.
Cláusula 12.ª
Deveres do trabalhador
1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;
e) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organiza- ção, métodos de produção ou negócios;
f) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
g) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
h) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
i) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo empregador.
2 - O dever de obediência, a que se refere a alínea d) do número anterior, respeita tanto às ordens e instruções dadas directamente pelo empregador como às emanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhes forem atribuídos.
Cláusula 13.ª
Garantias do trabalhador
É proibido ao empregador:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos nesta convenção;
e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos nesta convenção;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos nesta convenção, ou quando haja acordo;
g) Xxxxx trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exer- çam os poderes de autoridade e direcção próprios do empregador ou por pessoa por ele indicada, salvo nos casos especialmente previstos;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por ele indicada;
i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
j) Xxxxx cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.
CAPÍTULO IV
Local de trabalho e transferência de local de trabalho
Cláusula 14.ª
Noção de local de trabalho
Por local de trabalho entende-se aquele que for estabelecido pelas partes no contrato de trabalho.
Cláusula 15.ª
Transferência de local de trabalho
1 - O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, se o interesse da empresa o exigir e desde que essa transferência não cause prejuízo sério para o trabalhador ou se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
2 - Presume-se que não causa prejuízo sério a transferência de local de trabalho num raio de 50 quilómetros do local onde o trabalhador preste habitualmente o seu trabalho.
3 - No caso de se verificar a existência de prejuízo sério, nos termos definidos nesta cláusula, o empregador será obrigado a custear as despesas do trabalhador, impostas pela transferência e decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação, desde que a transferência seja para fora do concelho do qual o trabalhador é transferido, ou de concelhos limítrofes deste último.
4 - O regime constante da presente cláusula não é aplicável se o trabalhador residir no concelho para o qual foi transferido, ou em concelho limítrofe a este.
5 - A presente cláusula não é aplicável ao trabalhador que, em virtude das funções que exerce, não tenha um local de trabalho fixo.
6 - Os montantes referidos no número anterior serão os que resultarem da utilização de transportes colectivos de passageiros, excepto táxi.
7 - Em tudo o omisso nesta cláusula aplica-se o disposto na lei em vigor.
CAPÍTULO V
Prestação do trabalho
Cláusula 16.ª
Período normal de trabalho e adaptabilidade do horário de trabalho
1 - O período normal de trabalho é de trinta e sete horas e meia semanais e sete horas e meia diárias, ficando a definição do horário de trabalho a cargo do empregador.
2 - O período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, observando o disposto nos números seguintes.
3 - O período normal de trabalho diário pode ser aumentado até ao máximo de quatro horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda 60 horas, só não contando para este limite o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.
4 - O período normal de trabalho definido nos termos previstos no número anterior não pode exceder cinquenta horas em média num período de dois meses.
5 - A duração média do trabalho deve ser apurada por referência a um período de 4 meses.
6 - No caso de o período normal de trabalho semanal, no período de referência de 4 meses, exceder as trinta e sete horas e meia semanais, o empregador deverá pagar as horas excedentes como trabalho suplementar.
7 - Nas semanas em que a duração do trabalho seja inferior a trinta e sete horas e meia, poderá reduzir-se o
período normal de trabalho diário ou reduzir a semana em dias ou meios dias de trabalho, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição.
8 - Em tudo o omisso na presente cláusula aplica-se o disposto na lei vigente acerca da adaptabilidade do horário de trabalho.
Cláusula 17.ª
Descanso semanal
1 - O trabalhador tem direito a dois dias de descanso semanal, sendo um obrigatório, o domingo, e outro complementar.
2 - O dia de descanso obrigatório pode deixar de ser o domingo, se o empregador estiver dispensado de encerrar ao domingo.
3 - O dia de descanso complementar deverá ser o dia imediatamente antes ou imediatamente depois do dia de descanso obrigatório.
4 - O regime previsto nos números anteriores pode ser afastado por acordo escrito entre as partes.
Cláusula 18.ª
Intervalo de descanso
1 - A jornada de trabalho diário deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
2 - Por acordo escrito entre as partes, o trabalho poderá, no entanto, ser prestado até seis horas consecutivas e o intervalo de descanso ser reduzido ou excluído.
3 - Pontualmente, e em situações perfeitamente justificadas, pode ser dispensado o acordo escrito referido no número anterior.
4 - O empregador pode conceder outros intervalos de descanso durante o dia, mas serão contados como período efectivo de trabalho.
Cláusula 19.ª
Trabalho nocturno
Considera-se trabalho nocturno o prestado no período que decorre entre as vinte e três horas de um dia e as sete horas do dia seguinte.
Cláusula 20.ª
Registo
1 - O empregador deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo
trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho.
2 - Para efeitos desta convenção, o registo pode ser feito por qualquer meio: manual, mecânico ou informático.
3 - No caso de o trabalhador prestar habitualmente o seu trabalho em local não fixo, o registo será validado pelo trabalhador, logo que regresse à sede, filial ou escritório de representação onde reporta.
Cláusula 21.ª
Limites do trabalho suplementar
1 - Considera-se trabalho suplementar o prestado para além do período normal de trabalho.
2 - Os trabalhadores estão obrigados à prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa.
3 - Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior as seguintes categorias de trabalhadores:
a) Deficientes;
b) Mulheres grávidas ou com filhos de idade inferior a 12 meses;
c) Menores.
4 - O trabalho suplementar pode ser prestado quando as empresas tenham de fazer face a acréscimos eventuais de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhador com carácter permanente ou em regime de contrato a termo.
5 - O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em casos de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para assegurar a sua viabilidade.
6 - O trabalho suplementar deverá ser sempre autorizado pelo empregador ou, na sua ausência, por responsável em que este delegue e devidamente registado em livro próprio, que deverá ser rubricado pelo trabalhador, sob pena de não produzir efeitos legais.
7 - O trabalho suplementar previsto no número 4 fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
a) 200 horas de trabalho por ano;
b) 2 horas por dia normal de trabalho;
c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar e nos feriados;
d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho em meio-dia de descanso complementar.
Cláusula 22.ª
Isenção de horário de trabalho
1 - Só poderão estar isentos de horário de trabalho os trabalhadores das letras A, B, C e D e os técnicos de turismo.
2 - A isenção só poderá ser concedida havendo acordo entre o empregador e o trabalhador.
3 - A isenção de horário de trabalho pode compreender uma das seguintes modalidades:
a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
b) Possibilidade de alargamento da prestação de trabalho a um determinado número de horas por dia ou por semana;
c) Observância dos períodos normais de trabalho acordados.
CAPÍTULO VI
Retribuição de trabalho
Cláusula 23.ª
Conceito de retribuição
1 - Considera-se retribuição aquilo a que, nos termos desta convenção, dos usos ou de contrato individual de trabalho, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a remuneração mensal e todas as outras prestações regulares e periódicas previstas ou não nesta convenção, feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade empregadora ao trabalhador.
4 - A retribuição pode ser constituída por uma parte certa e outra variável, nos termos desta convenção.
5 - À remuneração ilíquida mensal corresponderá, no mínimo, à remuneração constante do anexo 2.
Cláusula 24.ª
Pagamento da retribuição
1 - As prestações devidas a título de retribuição serão satisfeitas por inteiro no decurso do mês a que digam respeito.
2 - No acto de pagamento da retribuição o empregador deve entregar ao trabalhador documento no qual conste a identificação do empregador, o nome completo do trabalhador, a sua categoria profissional, o número de beneficiário da Segurança Social, o período a que a retribuição corresponde, a discriminação da retribuição base
e demais prestações, bem como das importâncias relativas ao trabalho suplementar ou nocturno ou prestado em dias de descanso semanal e feriados, todos os descontos e deduções efectuados, com a indicação do montante líquido a receber.
Cláusula 25.ª
Quotização sindical
1 - O empregador incluirá como desconto na folha de ordenados a quotização sindical do trabalhador sindicalizado e enviará até ao dia 20 do mês seguinte a folha de cobrança, com o respectivo montante, para o sindicato outorgante.
2 - O disposto no número anterior só será aplicável se o trabalhador, em declaração individual a enviar ao sindicato e ao empregador, assim o entender e autorizar.
Cláusula 26.ª
Remuneração mínima mensal
A remuneração mínima mensal para cada categoria profissional é a prevista no anexo 2.
Cláusula 27.ª
Diminuição da retribuição
1 - A retribuição do trabalhador só pode ser diminuída, desde que haja motivos objectivos que justifiquem a sua diminuição e haja acordo entre as partes.
2 - O acordo referido no número anterior deve constar de documento escrito assinado por ambas as partes e do qual deve igualmente constar o motivo que justificou a diminui- ção da retribuição.
3 - Deverá ser enviada cópia do acordo referido nos números anteriores ao sindicato outorgante.
4 - Caso a entidade patronal não obtenha o acordo do trabalhador nos termos do disposto no número 1 da presente cláusula, poderá, se assim o entender, reduzir unilateralmente a retribuição até ao montante máximo de 20
% da retribuição bruta, depois de ouvido o sindicato outorgante em reunião presencial obrigatória, o qual acompanhará, ainda, a evolução da situação da empresa, para efeitos do número 7 desta cláusula.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 4 deste artigo, acordam as partes que, em caso de cessação do contrato de trabalho, por motivo não imputável ao trabalhador, o cálculo da indemnização legal devida será efectuado nos termos da retribuição do trabalhador antes de ocorrer a redução salarial ora prevista ou acordada.
6 - A retribuição que o trabalhador auferia antes da redução será retomado no mês imediatamente seguinte ao da cessação dos motivos objectivos alegados pelo empregador.
7 - Ao empregador é concedido o prazo máximo de cinco anos, prazo contado a partir da data em que deixa de se verificar a situação de redução de retribuição, para reembolsar o trabalhador dos montantes que este deixou de auferir em virtude da referida redução ocorrida nos termos desta cláusula.
a) 25 % da retribuição base nos casos de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho e
b) 20 % da retribuição base nos casos de alargamento da prestação de trabalho a um determinado número de horas por dia ou por semana;
c) 7,5 % da retribuição base nos casos de observância dos períodos normais de trabalho acordados.
Cláusula 30.ª
Retribuição e subsídio de férias
Cláusula 28.ª
Retribuição do trabalho suplementar
1 - O trabalho suplementar será retribuído com os seguintes acréscimos sobre a retribuição horária:
a) Nos dias úteis, 35 % pela primeira hora ou fracção desta e 40 % por hora subsequente ou fracção desta;
b) 60 % por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
2 - A retribuição horária é calculada com a seguinte fórmula:
(Rm x 12)
sendo Rm o valor da retribuição mensal e n o período normal (52 x n) de trabalho semanal.
3 - O pagamento do trabalho suplementar será efectuado no mês seguinte àquele em que foi prestado.
5 - A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho semanal, em dia de descanso complementar e em dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25
% das horas de trabalho suplementar realizado, o qual apenas se vence quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário, devendo ser gozado nos 90 dias seguintes.
6 - A prestação de trabalho suplementar em dia de descanso obrigatório confere ao trabalhador o direito a um dia de descanso compensatório remunerado a gozar nos três dias normais de trabalho seguintes.
7 - Na falta de acordo, o dia de descanso compensatório é fixado pelo empregador.
8 - Em todo o omisso, aplica-se o disposto na lei em vigor.
1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo e deverá ser paga no momento do seu gozo.
2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
3 - O aumento do número de dias de férias, de acordo com o previsto na cláusula 41.ª da presente convenção não implica o aumento do subsídio de férias.
4 - O subsídio de férias será pago de uma só vez, pelo menos 10 dias antes do início do gozo de férias, desde que o trabalhador goze ou já tenha gozado pelo menos 10 dias úteis de férias seguidos ou interpolados.
Cláusula 31.ª
Subsídio de Natal
1 - Os trabalhadores têm direito a um subsídio de Natal, de acordo com o estabelecido na lei, devendo o mesmo ser pago até ao dia 10 de Dezembro de cada ano.
2 - Com referência ao ano de admissão, ao ano de cessação do contrato de trabalho e nos casos de suspensão do contrato de trabalho, excepto se por facto imputável ao empregador, o subsídio de Natal será pago na proporção do tempo de trabalho prestado no ano a que o mesmo diz respeito.
Cláusula 32.ª
Retribuição do trabalho nocturno
Cláusula 29.ª
Retribuição da isenção de horário de trabalho
A isenção do horário de trabalho é retribuída da seguinte forma:
O trabalho nocturno é retribuído com um acréscimo de
30 % relativamente à retribuição do trabalho prestado durante o dia, salvo quando a retribuição tenha sido estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período nocturno.
CAPÍTULO VII
Subsídio de deslocação e refeição
Cláusula 33.ª
Subsídio de almoço
1 - Todos os trabalhadores têm direito, por cada dia completo de trabalho, a um subsídio de almoço cujo valor consta do anexo 2 a este documento.
2 - O subsídio de almoço poderá ser pago em senhas ou em numerário.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende- se por dia completo de trabalho, a prestação efectiva de trabalho normal por um período igual ou superior a cinco horas.
3 - Nos dias em que os trabalhadores tenham direito ao abono estabelecido no número 2 da cláusula 34.ª, não auferem o subsídio previsto no número 1 desta cláusula.
4 - O subsídio previsto no número 1 desta cláusula não se considera retribuição.
Cláusula 34.ª
Abonos de refeição e deslocações em serviço
1 - Quando o trabalhador se encontrar a prestar trabalho suplementar após as 20h00, terá direito a receber um abono de refeição até ao montante de 13,00 €, mediante entrega de factura comprovativa do referido consumo.
2 - O trabalhador que, por determinação do empregador, se desloque em serviço, terá direito a receber os seguintes montantes a título de subsídio de deslocação:
a) Continente e Ilhas - O montante de 30,00 € ou, em caso de factura isolada, até 15,00 €;
b) Estrangeiro - O montante de 60,00 € ou, em caso de factura isolada, até 30,00 €.
3 - Sempre que o trabalhador se desloque em viagem de grupo, ao serviço da empresa, terá direito, sempre que possí- vel, a alojamento no mesmo estabelecimento hoteleiro onde se aloje a maioria dos clientes e a transporte em condições nunca inferiores às daqueles.
4 - No caso de viajar sozinho, terá direito, sempre que possível, ao alojamento hoteleiro em estabelecimento hoteleiro não inferior à categoria 1.ª-B ou 3 estrelas e a
transporte em 1.ª classe, excepto quando de avião, que será de classe económica.
5 - Caso o trabalhador utilize veículo próprio em serviço, quer durante o seu horário de trabalho, quer fora dele, terá direito ao pagamento dos quilómetros efectuados, de acordo com o valor pago aos funcionários públicos.
CAPÍTULO VIII
Férias, feriados, faltas, parentalidade, trabalho de menores e trabalhadores estudantes
Cláusula 35.ª
1 - O regime aplicável às férias e faltas, regime da parentalidade, trabalho realizado por menores e trabalhadores estudantes é o que consta do Código do Trabalho.
Cláusula 36.ª
Feriados obrigatórios
1 - São feriados obrigatórios os seguintes dias:
1 de Janeiro; Sexta-Feira Santa;
Xxxxxxx xx Xxxxxx; 25 de Abril;
1 de Maio;
Corpo de Deus (festa móvel); 10 de Junho;
15 de Agosto;
5 de Outubro;
1 de Novembro;
1, 8 e 25 de Dezembro.
2 - O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa.
Cláusula 37.ª
Feriados facultativos
1 - Além dos feriados obrigatórios, apenas podem ser observados a Terça-Feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.
2 - Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, pode ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem empregador e trabalhador.
SECÇÃO III
Impedimento prolongado - Licença
Cláusula 38.ª
Concessão e recusa da licença
1 - O empregador pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem retribuição.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o trabalhador tem direito a licenças sem retribuição de longa duração para frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino.
3 - O empregador pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes situações:
a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim, nos últimos 24 meses;
b) Quando a antiguidade do trabalhador na empresa seja inferior a três anos;
c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
d) Quando se trate de micro empresa ou de pequena empresa e não seja possível a substituição adequada do trabalhador, caso necessário;
e) Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando-se de trabalhadores incluídos em níveis de qualificação de direcção, chefia, quadros ou pessoal qualificado, quando não seja possível a substituição dos mesmos durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa ou serviço.
4 - Para efeitos do disposto no número 2, considera-se de longa duração a licença superior a 60 dias.
Cláusula 39.ª
Efeitos
1 - A concessão da licença determina a suspensão do contrato de trabalho.
2 - O trabalhador beneficiário da licença sem retribuição mantém o direito ao lugar.
3 - Pode ser contratado um substituto do trabalhador na situação de licença sem retribuição, nos termos previstos para o contrato a termo.
CAPÍTULO X
Formação profissional Cláusula 40.ª Estagiários
1 - Podem ser admitidos como estagiários os jovens que tenham cumprido a escolaridade obrigatória e/ou um curso de turismo no próprio ano ou no ano anterior ao estágio ou frequentem o último ano desse mesmo curso.
2 - Podem admitir estagiários, as empresas com ambiente de trabalho e meios humanos e técnicos capazes de garantir a formação profissional do estagiário.
3 - O estágio terá um período máximo de 3 meses a tempo inteiro ou 6 meses a tempo parcial.
4 - Durante o estágio a empresa pagará aos estagiários uma compensação monetária.
Cláusula 41.ª
Princípio geral
1 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador acções de formação profissional adequadas à sua qualificação.
2 - O trabalhador deve participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas.
Cláusula 42.ª
Objectivos
São objectivos da formação profissional:
a) Garantir uma qualificação inicial a todos os jovens que tenham ingressado ou pretendam ingressar no mercado de trabalho sem ter ainda obtido essa qualificação;
b) Promover a formação contínua dos trabalhadores empregados, enquanto instrumento para a competitividade das empresas e para a valorização e actualização profissional, nomeadamente quando a mesma é promovida e desenvolvida com base na iniciativa dos empregadores;
c) Garantir o direito individual à formação, criando condi- ções objectivas para que o mesmo possa ser exercido, independentemente da situação laboral do trabalhador;
d) Promover a qualificação ou a reconversão profissional de trabalhadores desempregados, com vista ao seu rápido ingresso no mercado de trabalho;
e) Promover a reabilitação profissional de pessoas com deficiência, em particular daqueles cuja incapacidade foi adquirida em consequência de acidente de trabalho;
f) Promover a integração sócio-profissional de grupos com particulares dificuldades de inserção, através do desenvolvimento de acções de formação profissional especial.
Cláusula 43.ª
Formação contínua
1 - No âmbito do sistema de formação profissional, compete ao empregador:
a) Promover, com vista ao incremento da produtividade e da competitividade da empresa, o desenvolvimento das qualificações dos respectivos trabalhadores, nomeadamente através do acesso à formação profissional;
b) Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação e aumentando o investimento em capital humano, de modo a garantir a permanente adequação das qualificações dos seus trabalhadores;
c) Assegurar o direito à informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes, relativamente aos planos de formação anuais e plurianuais executados pelo empregador;
d) Garantir um número mínimo de horas de formação anuais a cada trabalhador, seja em acções a desenvolver na empresa, seja através da concessão de tempo para o desenvolvimento da formação por iniciativa do trabalhador;
e) Reconhecer e valorizar as qualificações adquiridas pelos trabalhadores, através da introdução de créditos à formação ou outros benefícios, de modo a estimular a sua participação na formação.
2 - A formação contínua de activos deve abranger, em cada ano, pelo menos 10 % dos trabalhadores com contrato sem termo de cada empresa.
3 - Ao trabalhador deve ser assegurada, no âmbito da formação contínua, um número mínimo de 35 horas anuais de formação certificada.
4 - O número mínimo de horas anuais de formação certificada a que se refere o número anterior é de 40 horas a partir de 2007.
5 - As horas anuais de formação a que se referem os números anteriores poderão ser realizadas 80 % em horário laboral e 20 % em horário post laboral, sendo que neste caso não pode ultrapassar as 2 horas diárias.
6 - As horas de formação certificada a que se referem os números 3 e 4 que não foram organizadas sob a responsabilidade do empregador por motivo que lhe seja imputável são transformadas em créditos acumuláveis ao longo de três anos, no máximo.
7 - A formação a que se refere o número 1 impende igualmente sobre a empresa utilizadora de mão-de-obra relativamente ao trabalhador que, ao abrigo de um contrato celebrado com o respectivo empregador, nela desempenhe a sua actividade por um período, ininterrupto, superior a 18 meses.
8 - O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento das obrigações específicas em matéria de formação profissional a proporcionar ao trabalhador contratado a termo.
CAPÍTULO XII
Disposições finais e transitórias
Cláusula 45.ª
Comissão paritária
1 - Será constituída uma comissão paritária composta por 3 representantes do sindicato outorgante e igual número de representantes da associação outorgante, a fim de interpretar e integrar lacunas desta convenção.
2 - No prazo de 30 dias após a assinatura desta convenção, cada uma das partes comunicará por escrito à outra os nomes dos seus representantes, sendo três vogais efectivos e dois suplentes.
3 - A comissão paritária só poderá deliberar desde que estejam presentes, pelo menos, dois representantes de cada parte.
4 - As deliberações tomadas por unanimidade consideram-se para todos os efeitos, como integrando esta convenção e serão depositadas e publicadas nos mesmos termos das convenções colectivas de trabalho.
5 - A pedido da comissão paritária, poderão participar nas reuniões, sem direito a voto, representantes dos ministérios responsáveis pelas áreas do trabalho e do turismo.
Cláusula 46.ª
Declaração e manutenção de direitos
1 - As partes reconhecem que foi cumprido o regime constante das convenções anteriores no que respeita à avaliação e prémios de mérito.
2 - As partes reconhecem e declaram que da aplicação da presente convenção não resulta redução das condições de trabalho, nomeadamente de quaisquer direitos e regalias dos trabalhadores adquiridos por efeito da regulamentação colectiva de trabalho anterior.
Cláusula 47.ª
CAPÍTULO XI
Direitos e regalias complementares
Cláusula 44.ª
Seguro de viagem e de transporte de valores em deslocações em serviço
O empregador obriga-se a celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil para os trabalhadores deslocados ao seu serviço contra os riscos de viagem e estada (tipo terra, mar e ar) no valor de 45 600,00 €.
Revisão das categorias profissionais
As partes acordam que as categorias profissionais constantes da presente convenção serão revistas até 31 de Dezembro de 2017.
ANEXO I
Definição de funções
Analista de informática - É o trabalhador que concebe e projecta no âmbito do tratamento automático da informação os
sistemas que melhor respondam aos fins em vista, tendo em conta os meios de tratamento disponíveis; consulta os interessados a fim de recolher elementos elucidativos dos objectivos que se têm em vista; determina se é possível e economicamente rentável um sistema de tratamento automático de informação; examina os dados obtidos, determina qual a informação a ser recolhida, com que periodicidade e em que ponto do circuito bem como a forma e frequência com que devem ser apresentados os resultados, determina as alterações a introduzir necessários à normalização dos dados e as transformações a fazer na sequência das operações; prepara organigramas e outras especificações para o programador; efectua testes a fim de se certificar se o tratamento automático da informação se adapta ao fim em vista e em caso contrário introduz as modificações necessárias. Pode ser incumbido de dirigir a preparação dos programas. Pode coordenar os trabalhos das pessoas encarregadas de executar as fases sucessivas das operações de análise do problema. Pode dirigir e coordenar a instalação de sistemas de tratamento automático da informação. Pode ser especializado no domínio particular, nomeadamente na análise lógica dos problemas ou na elaboração de esquemas de funcionamento e ser designado em conformidade por: analista orgânico, funcional e de sistemas.
Aspirante - É o trabalhador que faz a sua aprendizagem, coadjuva outros trabalhadores e se prepara para ascender às funções de técnico administrativo ou técnico de turismo.
Assistente - É o trabalhador que acompanha os passageiros nos transportes rodoviários denominados de alta qualidade, podendo, eventualmente, falar um ou mais idiomas estrangeiros. Pode também denominar-se «hospedeira».
Caixa - É o trabalhador que tem a seu cargo as operações de caixa e registo do movimento relativo a transacções respeitantes à gestão da empresa; recebe numerário e outros valores e verifica se a sua importância corresponde à indicada nas facturas, notas de venda, notas de débito, avisos de lançamento ou recibos; prepara os sobrescritos segundo as folhas de pagamento. Pode preparar os fundos destinados a serem depositados e tomar as disposições necessárias para os levantamentos.
Chefe de agência - É o trabalhador que superintende em todos os serviços da agência, podendo ser o director técnico da mesma.
Chefe de secção - É o trabalhador que coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais.
Chefe de serviços - É o trabalhador que estuda, dirige, coordena, nos limites dos poderes de que está investido e sob a orientação e dependência do chefe de agência, ou superior hierárquico equiparado, na sede ou vários departamentos da empresa, as actividades que lhe são próprias. Exerce funções de direcção, orientação e fiscalização do pessoal sob as suas ordens e de planeamento das actividades da empresa, segundo as orientações e fins definidos.
Cobrador - É o trabalhador que predominantemente efectua, fora das instalações da empresa, recebimentos, pagamentos e depósitos.
Contínuo - É o trabalhador que atende, informa, acompanha, anuncia e controla as entradas e saídas de visitantes e objectos, distribui documentação, correspondência e objectos dentro da área da empresa ou fora dela; trabalha com máquinas auxiliares de escritório, nomeadamente fotocopiadoras.
Controlador de informática - É o trabalhador que controla os documentos base recebidos e os elementos de entrada e saída, afim de que os resultados sejam entregues no prazo estabelecido; confirma a entrada dos documentos base, a fim de verificar a sua qualidade quanto à numeração de códigos visíveis e informação de datas para o processamento; indica as datas de entrega dos documentos base para registo e verificação através de máquinas apropriadas ou processamento de dados pelo computador e certifica-se do andamento do trabalho com vista à sua entrega dentro do prazo estabelecido; compara os elementos de saída a partir do total das quantidades conhecidas e das inter relações com os mapas dos meses anteriores e outros elementos que possam ser controlados; assegura-se da qualidade na apresentação dos mapas. Pode informar as entidades que requererem os trabalhos dos incidentes ou atrasos ocorridos.
Director de serviços - É o trabalhador que participa, quando solicitado, na definição e estabelecimento das políticas e objectivos gerais da empresa; estabelece as políticas e objectivos da sua direcção de serviços, de acordo com as políticas e objectivos gerais definidos, programando as acções a desenvolver; coordena, controla e é responsável pelo desenvolvimento das acções programadas.
Motorista - É o trabalhador que conduz veículos ligeiros de passageiros ou mistos afectos aos serviços administrativos da empresa, podendo executar outros serviços análogos. Compete-lhe zelar pelo bom estado de funcionamento, conservação e limpeza da viatura e proceder à verificação dos níveis de óleo, água e combustível e do estado de pressão dos pneus. Em caso de avaria ou acidente, toma as providências necessárias e adequadas, e, recolhe os elementos necessários para apreciação das entidades competentes.
Técnico/a administrativo/a (1.ª, 2.ª e 3.ª) - É o trabalhador que executa diversos serviços de expediente geral de escritório, tais como conferência geral de facturas, controle de recebimentos e pagamentos, elaboração de mapas, folhas de salários, controle de correio, operador de telex, arquivo e outros serviços de carácter geral de contabilidade, podendo operar com terminais de computador após formação adequada.
Paquete - É o trabalhador que faz recados dentro e fora da agência, estampilha e entrega correspondência e executa serviços análogos não especificados.
Praticante - É o trabalhador que faz a sua aprendizagem, coadjuva os trabalhadores das classes superiores e se prepara para ascender às funções de aspirante ou contínuo.
Programador/a de informática - É o trabalhador que:
a) Estuda os materiais a tratar especificados no manual de análise orgânica e os materiais de tratamento disponíveis na instalação e concebe a estrutura de um programa. Define tecnicamente os formatos das informações, a organização dos ficheiros que as contêm e as operações a efectuar com elas no decorrer da execução do programa no computador. Codifica, testa, documenta e elabora o manual de exploração do programa.
b) Estuda as especificações dos trabalhos a realizar em equipamentos periféricos ou acessórios ao computador (terminais, equipamentos de recolha de dados, minicomputadores), em regra equipamentos que só executam um tipo de trabalho, que não têm um sistema de operações e se programam numa linguagem que lhes é específica.
c) Estuda os dispositivos e as técnicas disponíveis, estabelece e testa programas e elabora o manual de operação.
Promotor/a de vendas - É o trabalhador que tem como funções predominantes a promoção de vendas de serviços e contactos com clientes, fora das instalações da empresa, no seu serviço de promoção, podendo conduzir viaturas ligeiras.
Recepcionista - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, atende visitantes, informa-se das suas pretensões e anuncia-os, vigia e controla as entradas e saídas de visitantes; recebe e entrega correspondência. Pode ainda desempenhar funções de telefonista.
Secretário/a de direcção - É o trabalhador que se ocupa do secretariado específico da administração ou direcção da empresa. Compete-lhe o desempenho das seguintes funções: assegurar por sua própria iniciativa o trabalho de rotina do gabinete (recepção, registo, classificação, distribuição e emissão de correspondência, externa e interna, leitura e tradução de correspondência recebida, juntando a correspondência anterior sobre o mesmo assunto e organizando o respectivo processo); dar colaboração ao responsável do órgão que secretaria na recolha e análise de informações e prepara a redacção de documentos a emitir; redige a correspondência e outros documentos, eventualmente em idiomas estrangeiros, organiza, mantém e actualiza o arquivo ou arquivos do órgão que secretaria; dactilografa documentos, relatórios, actas, cartas, ofícios e comunicações; prepara reuniões de trabalho e redige as respectivas actas; coordena trabalhos auxiliares de secretariado. Serão, classificados(as) como secretário(a) os profissionais já classificados como tal pelas empresas e aqueles(as) que, ainda não classificados(as), preencham todas as condições definidas para a categoria, não lhes bastando o apoio a um chefe ou a um gabinete.
Servente de limpeza - É o trabalhador encarregue de proceder à limpeza das instalações da empresa.
Técnico/a de turismo - É o trabalhador que independentemente da sua classificação dentro desta categoria executa uma ou várias funções directamente ligadas ao sector turismo, a saber:
a) Contacta directamente com o público e, promove a venda dos serviços e/ou organiza viagens individuais ou em grupo com a responsabilidade sobre a sua execução técnica;
b) Orçamenta grupos de importação, exportação ou locais, faz as respectivas reservas e elabora os respectivos documentos de viagem;
c) Executa serviços programados por outrem, procede a todas as reservas e elabora os respectivos documentos de viagem;
d) Controla as reservas de grupos programados e/ou elabora os respectivos documentos de viagem;
e) Coadjuva os profissionais definidos nas alíneas
anteriores e/ou executa serviços de carácter específico de actividade turística, incluindo passaportes;
f) Pode operar com terminais de computador após formação adequada.
Telefonista - É o trabalhador que exclusiva ou predominantemente se ocupa de ligações telefónicas internas ou externas.
Tesoureiro/a - Dirige a tesouraria em escritórios em que haja departamento próprio, tendo a responsabilidade dos valores de caixa que lhe estão confiados; verifica as diversas caixas e confere as respectivas existências; prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias para os levantamentos; verifica periodicamente se o montante dos valores em caixa coincide com o que os livros indicam. Pode, por vezes, autorizar certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com as operações financeiras.
Letra | Categorias | 2018 | 2019 |
Xxxxx | Xxxxx | ||
A | Director de serviços | 1.208,40 € | 1.254,00 € |
B | Chefe de agência | 1.037,74 € | 1.076,90 € |
C | Chefe de serviços | 955,06 € | 991,10 € |
Analista informático | |||
D | Chefe de secção | 887,22 € | 920,70 € |
Programador de informática | |||
Secretária(o) de direcção tesoureiro |
ANEXO II
E | Caixa | 790,76 € | 820,60 € |
Controlador de informática | |||
1.º técnico administrativo | |||
1.º técnico de turismo | |||
Promotor de vendas | |||
F | Cobrador | 722,92 € | 750,20 € |
2.º técnico administrativo | |||
2.º técnico de turismo | |||
G | 3.º técnico administrativo | 641,30 € | 665,50 € |
3.º técnico de turismo | |||
H | Técnico de turismo principiante | 607,38 € | 630,30 € |
Recepcionista | |||
Assistente | |||
I | Aspirante | 591,00 € | 614,00 € |
Contínuo | |||
Motorista | |||
Telefonista | |||
J | Praticante | 557,00 € | 557,00 € |
L | Paquete | 557,00 € | 557,00 € |
M | Servente de limpeza | 557,00 € | 557,00 € |
Subsídio de almoço | 6,80 € | 7,00 € |
Pela Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo - APAVT:
Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, presidente.
Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, vogal.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP):
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, mandatário. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, mandatário.
Depositado em 20 de Outubro de 2017, a fl. 40 do livro n.º 12, com o n.º 214/2017, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada - APHP e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Alteração salarial e outras.
Notas:
1 - As partes estimam que que serão cerca de 4000 os trabalhadores abrangidos pela presente convenção colectiva de trabalho.
2 - As partes estimam que que serão cerca de 500 os empregadores abrangidos pela presente convenção colectiva de trabalho.
3 - A presente convenção resulta da revisão do contrato colectivo de trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2007, com a alteração salarial publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 11, de 22 de Março de 2008.
Lisboa, 12 de Setembro de 2017.
CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada - APHP e a FESHAT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 15, de 22 de abril de 2010.
Artigo 1.º
Artigo de revisão
No contrato coletivo de trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada - APHP e a FESHAT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2010 e alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 13, de 8 de abril de 2016, são alteradas as cláusulas 1.ª, 36.º e anexo I e introduzida a cláusula 18.ª-A com a seguinte redação:
Artigo 2.º
Alteração das cláusulas 1.ª, 36.ª e anexo I
«Cláusula 1.ª
(…)
1 - (…).
2 - O número de empresas abrangidas por este CCT é de 60 e o número de trabalhadores é de 9100.
3 - (…).
4 - (…).»
1 - (…).
2 - (…).
Cláusula 36.ª
(…)
4 - Gestão
Diretor coordenador - D1 | 1 005,00 |
Diretor - D2 | 945,00 |
Diretor - D3 | 875,00 |
Subdiretor - D4 | 855,00 |
Técnico especialista - T1 | 830,00 |
Técnico especialista - T2 | 805,00 |
Técnico II - T3 | 785,00 |
Técnico I - T4 | 775,00 |
Técnico - T5 | 765,00 |
Técnico-adjunto -T6 | 750,00 |
Técnico estagiário | 655,00 |
3 - Nos estabelecimentos onde não se confecionem ou sirvam refeições, os trabalhadores têm direito a um subsídio de refeição que não pode ser inferior a 5,30 € por cada dia efetivo de serviço.
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).
ANEXO I
Retribuição base
Categoria Retribuição base em euros
1 - Auxiliares de acção médica
Auxiliar de ação médica especialista | 710,00 |
Auxiliar de ação médica - Nível III | 600,00 |
Auxiliar de ação médica - Nível II | 590,00 |
Auxiliar de ação médica - Nível I | 585,00 |
2 - Serviços administrativos
Coordenador geral de serviços | 905,00 |
Gestor de serviços administrativos | 850,00 |
Técnico administrativo/Técnico | 685,00 |
secretariado III | |
Técnico administrativo/Técnico | 630,00 |
secretariado II | |
Técnico administrativo/Assistente | 590,00 |
administrativo I |
Gestor de serviços gerais | 850,00 |
Auxiliar de serviços gerais III | 590,00 |
Auxiliar de serviços gerais II | 585,00 |
Auxiliar de serviços gerais I | 582,00 |
Motorista | 625,00 |
3 - Serviços gerais
5 - Técnicos de saúde
Diretor | 1 055,00 |
Gestor | 1 005,00 |
Técnico de Saúde especilaista | 945,00 |
Técnico de Saúde - III | 875,00 |
Técnico de Saúde - II | 855,00 |
Técnico de Saúde - I | 830,00 |
6 - Segurança e saúde no trabalho
Técnico superior de segurança e | 755,00 |
saúde no trabalho II | |
Técnico superior de segurança e | 705,00 |
saúde no trabalho I |
7 - Segurança
Técnico de segurança II | 755,00 |
Técnico de segurança I | 705,00 |
8 - Serviços técnicos de manutenção
Técnico de manutenção - chefe | 755,00 |
Técnico de manutenção - II | 705,00 |
Técnico de manutenção - I | 625,00 |
9 - Hotelaria
9.1 - Cozinha
Chefe de cozinha | 755,00 |
Cozinheiro III | 725,00 |
Cozinheiro II | 645,00 |
Cozinheiro I | 600,00 |
Técnico de restauração - chefe | 725,00 |
Técnico de restauração II | 625,00 |
Técnico de restauração I | 595,00 |
9.2 - Mesa/bar
10 - Economato
Artigo 3.º
Pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal:
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx, mandatário.
Declaração
A FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve.
Ecónomo II | 705,00 |
Ecónomo I | 625,00 |
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro.
Aditamento da cláusula 18.ª-A
«Cláusula 18.ª-A
Permuta de horário
1 - A permuta de horário de trabalho entre trabalhadores é permitida, mediante acordo dos interessados e prévia autorização do empregador, que poderá ser recusada desde que haja razão fundamentada.
2 - A permuta não está sujeita ao cumprimento de regras e/ ou formalismos previstos para a elaboração ou alteração do horário de trabalho, mas tem de ser registada.
3 - O trabalhador interessado na permuta de horário deve comunicar ao empregador essa intenção, por escrito, em impresso próprio posto à disposição pelo empregador.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 - Salvo o disposto no número seguinte, as alterações enunciadas no artigo 2.º entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
2 - A cláusula 18.ª-A, aditada com a epígrafe «Permuta de horário», entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
Lisboa, 13 de outubro de 2017.
Pela Associação Portuguesa de Hospitalização Privada - APHP:
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, o presidente da APHP,
mandatário.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, o vogal da APHP, mandatário.
Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da Região Autónoma da Madeira.
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte.
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.
Depositado em 18 de outubro de 2017, a fl. 39 do livro n.º 12, com o n.º 211/2017, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições) - Integração em níveis de Qualificação
- Retificação.
No Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de outubro de 2017, encontra-se publicado a integração em níveis de qualificação do contrato coletivo mencionado em epígrafe, o qual enferma de uma inexatidão impondo-se, por isso, a necessária correção.
Assim, na página 3668, onde se lê:
«5 - Profissionais altamente qualificados» Deve ler-se,
«5 - Profissionais qualificados».
28
Número 23
4 de dezembro de 2017
CORRESPONDÊNCIA
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Número 181952/02
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