CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Processo Administrativo n° 60/2021 Licitação: Dispensa n° 44/2021
Contrato n° 57/2021
Termo de Contrato que entre si celebram a Câmara Municipal de Alfenas (MG) e a empresa Prot Larm Sistema de Segurança Eletrônica Ltda., tendo porobjeto o serviço de monitoramento
24 horas para o prédio e Anexo da Câmara Municipal de Alfenas, utilizando equipamentos já existentes no poder legislativo, compreendendo manutenção e reparo nos citados equipamentos e sistema necessário.
Aos 16 (dezesseis) dias do dezembro de 2021, a Câmara Municipal de Alfenas, situada na Xxxxx Xx. Xxxxxx Xxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxx - XX, inscrita no CNPJ sob o n° 04.372.444/0001- OS, representada neste ato pelo seu presidente o Sr. Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa Prot Larm Sistema de Segurança Eletrônica Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 10.335.444/0001-31, com sede situada na Xxx Xxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, 000 – Bosque dos Ipês, na cidade de Alfenas, Estado de Minas Gerais, XXX 00000-000, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, RG nº M7 292310 SSP-MG, CPF n° 000.000.000-00, resolvem firmar o presente Contrato decorrente da Dispensa n° 44/2021, regido pela Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e mediante cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO:
1.1. O presente contrato tem por objeto o serviço de monitoramento 24 horas para o prédio e Anexo da Câmara Municipal de Alfenas, utilizando equipamentos já existentes no poder legislativo, compreendendo manutenção e reparo nos citados equipamentos e sistema necessário. O monitoramento será feito na sede da contratada, que deverá comunicar à contratante, imediatamente, qualquer violação ou anormalidade detectada, devendo a contratada, ato contínuo, comparecer à sede da contratante para vistoria externa e contato com algum responsável que esteja
no local.
Parágrafo único. Considerar-se-ão inclusas no preço contratado todas as despesas concernentes à execução dos serviços, tais como encargos sociais, transportes, materiais, uniformes, treinamento, equipamento, utensílios, benefícios, despesas indiretas, tributos ou quaisquer outras incidências.
CLÁUSULA SEGUNDA: FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. Os serviços serão executados de acordo com as condições contidas no Processo n° 60/2021, e na proposta apresentada pela contratada, que originou o presente Contrato, e que está declarando conhecer.
§1° Os serviços que serão executados pela CONTRATADA consistirão em:
I - Monitoramento eletrônico da central de alarme instalada nas dependências físicas da Câmara Municipal de Alfenas, acionado por sensores e acionadores de pânico, diretamente na central de operações da contratada, com registro de hora e local de ocorrência;
II - Os equipamentos, quando necessário, serão reinstalados em locais determinados pela contratada, para um perfeito aproveitamento do sistema. A contratante compromete-se em mantê-los nos seus exatos locais de instalação. Eventuais mudanças deverão ser objeto de solicitação por escrito à contratada;
III - Monitoramento e atendimento à contratante, durante o período de 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, por meio de linha telefónica, que permitirá total controle de sua utilização;
IV - A manutenção dos equipamentos deverá ser prestada pelos técnicos da contratada, atendendo a chamada da contratante ou por problemas detectados pela sua central de operações;
V - O monitoramento prestado pela contratada é uma atividade exclusivamente de meios e não de resultados, e não substitui o poder e dever estatal de policiamento nos moldes definido pela Constituição Federal;
VI - A contratada não realiza nem pratica nenhuma ação direta, ofensiva, contra os acontecimentos denunciados pelo sinal de alarme remoto recebido, cabendo somente às autoridades policiais praticar tal ação; e
VII - A contratada não se responsabiliza pela eventual insuficiência do órgão policial, no atendimento às emergências detectadas pelo alarme.
§ 2o A contratada deverá entrar em contato com a Presidência e Secretaria Geral da Câmara Municipal, após a assinatura do presente instrumento para que, juntas, decidam sobre as providências que deverão ser tomadas, no sentido de evitar transtornos durante a execução dos serviços objeto deste contrato.
§ 3o A contratada estará isenta de responsabilidade:
I - Pela omissão ou incorreção dos dados referentes a qualquer das pessoas indicadas pelo contratante em sua ficha de monitoramento;
II - Pela impossibilidade de contato ou atendimento telefónico automáticos, feitos por aparelhos de secretária eletronica ou caixa postal de voz, devidamente comprovados;
III- Pela mudança de número telefónico, caso não comunicado por escrito.
§ 4o É vedado a qualquer das partes ceder ou transferir a terceiros os direitos e obrigações oriundas do presente contrato, sem o prévio e expresso consentimento da outra parte.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
3.1. São obrigações e responsabilidades do CONTRATANTE:
I - Fiscalizar a prestação dos serviços, comunicando a contratada quaisquer ocorrências que necessitem de sua imediata intervenção;
II - Empenhar os recursos necessários, garantindo o pagamento da Nota Fiscal/Faturada em dia;
III- Publicar o extrato do contrato e de seus aditivos, se ocorrerem, na Imprensa Oficial, órgão oficial de divulgação dos atos processuais e administrativos da Câmara Municipal de Alfenas;
IV - Encaminhar à contratada, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a partir da assinatura, cópia deste contrato;
V - Responsabilizar-se perante os órgãos policiais que venham a ser acionados pela contratada, em decorrência de suas consequências ou indução de pedido de socorro indevidos;
VI - Comunicar imediatamente a contratada, por telefone, caso ocorram disparos acidentais do alarme, declinando sua senha;
VII- Não realizar testes sem aviso prévio, acionamento desnecessário de dispositivos de segurança ou outras atitudes semelhantes, que gerem alarme (s) falso(s);
VIII - Dar manutenção em sua linha telefónica;
IX - Orientar e treinar todas as pessoas que tiverem acesso aos equipamentos ou estejam habilitadas à utilização de sua senha sobre a forma correta de utilizar o sistema eletrônico de segurança objeto deste contrato; e
X - Comunicar, por escrito, por intermédio de seu representante legal, quaisquer alterações quanto às pessoas ou aos números telefónicos que desejar inserir na ficha de monitoramento.
3.2. São obrigações e responsabilidades da CONTRATADA:
I - Executar, nas condições estabelecidas, o objeto contratual definido na cláusula segunda do presente contrato;
II - Cumprir os prazos estabelecidos na cláusula décima quinta do presente contrato;
III - Atender as ocorrências nas dependências da contratante, a contar do momento em que a central de operação registrar o acionamento do alarme;
IV- Assumir com exclusividade a responsabilidade das despesas com todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e fiscais, conforme o contido do art. 71, da Lei n° 8.666/1993, inerentes ao presente contrato;
V - Providenciar o imediato afastamento do empregado que se tomar prejudicial ou inconveniente aos serviços;
VI - Manter um quadro de pessoas suficiente para o atendimento dos serviços, sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licenças, greves, faltas ao serviço e demissões, sob pena de aplicação de multa, definida na cláusula décima;
VII - Não transferira terceiros, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação, sem prévia anuência, por escrito, da contratante;
VIII - Contratar profissionais habilitados, devidamente qualificados para o desempenho dos serviços; e
IX - Manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 1o Em caso de violação do imóvel, a contratada deverá notificar imediatamente a contratante, para ciência dos fatos e permitira tomada das providências necessárias.
CLÁUSULA QUARTA: DO ORÇAMENTO PRÉVIO
4.1. Em caso de pane temporário no sistema, ou defeito (s) sistemático (s) que acarrete (m) o acionamento falso do alarme, sendo necessária a execução de serviços não previstos no contrato, a contratada fornecerá orçamento prévio para aprovação da contratante, em devido Processo Administrativo, antes de sua execução.
Parágrafo único: A contratada, após autorizada, providenciará o conserto ou substituição de componentes do equipamento, seguindo critérios técnicos, até recolocá-los em condições normais, utilizando para tanto peças e componentes originais.
CLÁUSULA QUINTA: DO PREÇO
5.1. Dá-se a este contrato o valor global de R$ 1.860,00 (um mil oitocentos e sessenta reais), fixo e irreajustável, referente ao valor total da prestação dos serviços previstos na cláusula primeira.
O valor a custear o objeto acima será despendido da seguinte forma: a) R$ 155,00 cento e cinquenta e cinco reais) mensais.
CLÁUSULA SEXTA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. Recebida a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica pelo Setor de Compras da CONTRATANTE, após as conferências dos serviços executados, o pagamento será realizado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e correrá à conta da dotação orçamentária especificada neste contrato.
6.2. A critério da Administração poderão ser descontados dos pagamentos devidos os valores para cobrir despesas com multas, indenizações a terceiros ou outras de responsabilidade da CONTRATADA.
6.3. O valor deste contrato poderá ser aumentado ou reduzido, de acordo com o § 1o do Art. 65 da Lei n° 8.666/93.
6.4. Os pagamentos somente serão realizados no prazo estabelecido no item 6.1 desta cláusula:
a) se mantidas todas as condições de habilitação exigidas no processo de licitação, em especial quanto à manutenção da regularidade fiscal exigida no processo de contratação;
b) desde que não haja nenhuma pendência relativa à execução deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO PRAZO
7.1. Este contrato vigerá da data da sua assinatura à 16 de dezembro de 2022, para entrega do objeto constante da cláusula primeira.
§ 1o - Caso haja conveniência para a CONTRATANTE, a vigência deste contrato poderá ser prorrogada.
§ 2o - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os valores contratados poderão ser atualizados somente após 12 (doze) meses de prestação de serviços, em conformidade com o art. 70, inciso II, da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995.
§ 3o - No caso de prorrogação de vigência, será utilizado como critério de atualização o IGPM - índice Geral de Preços - Mercado, acumulado nos doze meses anteriores à data-base para a atualização, sendo que esta somente se procederá mediante solicitação formal da CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1. As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta da seguinte
dotação orçamentária: Funcional programática: 01.01.01.01.031.0100.4001; Categoria Económica: 3.3.90.39.00; Ficha: 12.
CLÁUSULA NONA: DAS SANÇÕES
9.1. As sanções administrativas serão: advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, com fulcro no Capitulo IV, Seção II, da Lei n° 8.666/1993.
§1° A penalidade de ADVERTÊNCIA será aplicada no caso de infrações cometidas que prejudiquem a lisura do processo licitatório ou que correspondam a pequenas irregularidades verificadas na execução do contrato que venham ou não a causar dano a contratante ou a terceiros.
§2° A CONTRATADA estará sujeita às seguintes MULTAS:
I - 0,2% (zero vírgula dois por cento), até o limite de 10% (dez por cento) do valor mensal, para cada hora de atraso no atendimento às ocorrências, contadas a partir de 10(dez) minutos do acionamento do alarme das instalações da contratante;
II- 0,2% (zero vírgula dois porcento), até o limite de 10% (dez porcento) do valor total da Nota Fiscal/Fatura apresentada, para cada dia de atraso na troca de equipamento (s) comprovadamente danificada (s) - após autorizado seu conserto pela contratante, contado a partir da notificação formal (por escrito ou e-mail); e
III - 10% (dez por cento) sobre o valor mensal, por descumprimento, no que couber, do disposto nas cláusulas terceira, quinta e décima quinta deste contrato.
§3° As multas previstas no parágrafo anterior serão pagas mediante NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA.
I - Neste caso, a contratante encaminhará, no primeiro dia útil após vencidos os prazos estipulados neste contrato, NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA à CONTRATADA, que deverá fazer o pagamento até o 5° (quinto) dia útil, a partir de seu recebimento, sob pena de cobrança judicial, observando:
II- As multas previstas no parágrafo anterior são cumulativas, ou seja, umas sobre as outras, sendo os limites incidentes sobre cada uma delas.
§4° A penalidade de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAR EM LICITAÇÕES E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO será aplicada à CONTRATADA
quando:
I - Fizer declaração falsa;
II- Deixar de entregar documentação ou apresentar documentação falsa; III - Ensejar o retardamento da execução do objeto;
IV- Não mantiver a proposta;
V - Falhar injustificadamente ou fraudar na execução do contrato; VI- Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
VII - Não substituir, no prazo estipulado, os produtos recusados pela contratante; e VIII- Descumprir prazos e condições previstas neste instrumento.
§5° A punição definida no parágrafo anterior será por até 2(dois) anos.
§6° A penalidade de DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E
CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA será aplicada nos casos em que a contratante, após análise dos fatos, constatar que a contratada praticou falta grave.
§7° A punição definida no parágrafo anterior perdurará enquanto houver os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a contratante pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo não superiora 2 (dois) anos previsto no inciso IV do art. 87 Lei n° 8.666/1993.
§8° As penalidades acima poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, nos termos do art. 87 da Lei n° 8.666/1993.
§9° Na aplicação das penalidades acima serão admitidos os recursos previstos em lei, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
§10° Ocorrendo caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado e aceito pela contratante, a contratada ficará isenta das penalidades.
§11 Além das penalidades acima citadas, a contratada ficará sujeita ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores da contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO
10.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão com as consequências contratuais e as previstas em lei, com fulcro no Capitulo III, Seção V, da Lei n° 8.666/1993, nos seguintes moldes:
I - Por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nas hipóteses previstas no artigo 78 da Lei Federal n° 8.666/1993, sem que caiba à Contratada qualquer indenização por parte da Contratante, sem embargo da imposição das penalidades que se demonstrarem cabíveis em processo administrativo regular.
II - Amigavelmente, por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, reduzido a termo no processo, desde que haja conveniência para a contratante; ou
III - Judicialmente nos termos da legislação vigente.
§1° O descumprimento por parte da contratada de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura a contratante o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial.
§2° A rescisão do contrato, com base no inciso I desta cláusula, sujeita a contratada à multa rescisória de 10% (dez por cento) sobre o saldo atualizado do contrato existente na data da rescisão, independentemente de outras multas aplicadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DOS ENCARGOS
11.1. As despesas decorrentes de encargos trabalhistas, previdenciárias e fiscais, resultantes da execução deste contrato ficarão a cargo da contratada, bem como a correta aplicação da legislação atinente à segurança, higiene e medicina do trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
12.1. A alteração de quaisquer das disposições estabelecidas neste contrato somente se reputará válida se tomada nos termos da lei e expressas em Termo Aditivo, que ao presente se aderirá.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DOS CASOS OMISSOS
13.1. O presente contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei n° 8.666/1993 e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida lei e suas alterações, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DO PRAZO PARA ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA.
14.1. Prazo máximo de 10 (dez) minutos, contados a partir do acionamento do alarme.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO FORO
15.1. Fica eleito o Foro da comarca da cidade de Alfenas/MG, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele serem dirimidas dúvidas e questões oriundas do presente contrato.
E, por estarem acordes, as partes assinam este instrumento em 2 (duas) vias de igual forma e teor.
Alfenas, 16 de dezembro de 2021.