Contract
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO, NA FORMA ABAIXO:
Por este instrumento, SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER
– UPAE ARCOVERDE , entidade sem fins lucrativos, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000, XXX 00.000-000, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, inscrita no CPNJ/MF sob o nº 10.894.988/0002-14, neste ato representado por seu Superintendente Geral das Unidade sob Gestão, Dr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, brasileiro, divorciado, administrador, portador da cédula de identidade nº 000.000.000-92-SSP/CE, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Aldeia/PE, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, AIRMONT ENGENHARIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.623.014/0001-67, situada na Avenida Dr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, nº 900, Sala 1905, CEP 53.130-410, Bairro do Casa Caiada, Município de Olinda, Estado de Pernambuco, neste ato através de seu representante legal, nos termos de seu contrato social, doravante simplesmente denominada CONTRATADA, têm entre si justo e avençado o presente contrato de prestação de assistência técnica para sistemas de climatização, que se regerá pelas cláusulas e condições postas em seguida:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO CONTRATUAL:
1.1 – O objeto do presente contrato é a prestação de serviços especializados de manutenção preventiva e corretiva para sistema VRF de climatização instalados na sede da CONTRATANTE, onde os serviços serão realizados através supervisão e Responsabilidade Técnica dos equipamentos de Ar Condicionado Central, de acordo com as especificações técnicas determinadas pelos fabricantes dos equipamentos.
1.2 – Serão executados os Serviços de Manutenção Preventiva e Corretiva dos Grupos Condensadores e Unidades Evaporadoras de Todo o Sistema de Ar Condicionado Central, Ventilação e Exaustão Mecânica da CONTRATANTE, compreendendo 7 (sete) unidades de grupos condensadores, sendo: Grupo 01 com 03 (três) unidades condensadoras, Grupo 02 com 02 (duas) unidades condensadoras e Grupo 03 com 02 (duas) unidades condensadoras, bem como 89 (oitenta e nove) unidades evaporadoras.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
2.1 – Os serviços a serem prestados pela CONTRATADA a elaboração e implementação do Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC, em observância a Lei nº 13.589/2018, bem como todas as normas infralegais aplicáveis ao caso.
2.2 – A prestação de Serviços deverá englobar:
2.2.1 – Responsabilidade técnica do sistema de climatização da unidade com registro no CREA (ART);
2.2.2 – Realizar assistência técnica com manutenção preventiva e corretiva (mão de obra) em todo sistema de climatização, sem fornecimento de peças;
2.2.3 – Ferramentas necessárias para desempenhar os serviços de manutenção;
2.2.4 – Supervisão e gerenciamento da manutenção preventiva e assistência técnica do sistema de climatização;
2.2.5 – Atendimento as normas de segurança do trabalho;
2.2.6 – Emissão de relatório técnico mensal da prestação dos serviços;
2.2.7 – Emissão do book (PMOC'S, cronograma, etc.) conforme Lei Federal;
2.2.8 – Geração das PMOC’S e entrega destas preenchidas e assinadas na unidade até o dia 03 do mês subsequente;
2.2.9 – Disponibilizar para sua equipe as ferramentas necessárias para desempenhar os serviços de manutenção, bem como fornecer os produtos químicos necessários à realização da higienização
(lavagem)dos equipamentos;
2.2.10 – Reunião mensal na sede da CONTRATANTE para discutir sobre o sistema de climatização;
2.2.11 – Atender chamados de emergência 24 horas com prazo de atendimento de até 04 (quatro) horas em setores críticos e 08 (oito) horas nos demais setores, com emissão de laudo técnico sobre o problema ocorrido e as recomendações para corretiva, caso não seja possível corrigir o problema imediatamente.
2.3 – Os serviços serão executados em observância aos manuais dos equipamentos, em atendimento a Portaria nº 3523/1998 do Ministério da Saúde e Resolução RE nº 09/2003 da ANVISA, e conforme as boas práticas de refrigeração e ar condicionado;
2.4 – Todos os serviços executados pela CONTRATADA deverão ser demonstrados através de uma Ordem de Serviço (O.S.), que será devidamente examinada, conferida e aprovada pela fiscalização da CONTRATANTE;
2.5 – A Manutenção Preventiva e Corretiva dos Grupos Condensadores e Unidades Evaporadoras será realizada periodicamente pela CONTRATADA, de maneira a atender o Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC, através de cronograma a ser estabelecido e acordado com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
3.1 – Realizar o serviço, descrito no objeto do presente contrato, no cronograma e no Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC, na sede da CONTRATANTE, ou em outro local previamente informado.
3.2 – Deverá a CONTRATADA observar as diretrizes emanadas pela CONTRATANTE, no que se refere a horários e acesso às áreas em que serão executados os serviços objeto do presente contrato.
3.3 – A CONTRATADA deverá executar os trabalhos sob sua inteira responsabilidade, devendo exercer fiscalização dos serviços, por si ou através do profissional designado, providenciando toda a mão-de-obra, materiais, produtos e demais equipamentos necessários à perfeita execução dos serviços a seu encargo, inclusive identificando todo seu pessoal, por meio de crachás individuais para controle de entrada, permanência e saída dos mesmos das dependências da CONTRATANTE.
3.4 – A CONTRATADA não poderá permitir a permanência de seus profissionais em horários ou locais estranhos àqueles definidos pela CONTRATANTE.
3.5 – A CONTRATADA deverá executar todos os serviços com obediência às normas de segurança e medicina do trabalho e com esmero e correção, refazendo tudo quanto for impugnado pela Fiscalização da CONTRATANTE, sejam os já realizados ou os em execução, sem ônus para a CONTRATANTE e sem acréscimo do prazo contratual.
3.6 – A CONTRATADA assumirá, objetivamente, inteira responsabilidade civil, penal e administrativa pela execução dos serviços por qualquer dano ou prejuízo, pessoal ou material, causados, voluntária ou involuntariamente, por seus prepostos durante e/ou em consequência da execução dos serviços contratados, providenciando, sem alteração do prazo estipulado para a execução do objeto, imediata reparação dos danos ou prejuízos impostos à CONTRATANTE ou a Terceiros, inclusive, se houver, as despesas com custas judiciais e honorários advocatícios.
3.7 – Xxxxxxxx à CONTRATANTE, sempre que esta solicite e em tempo hábil, todos os esclarecimentos e informações necessários ao perfeito entendimento dos serviços executados.
3.8 – Prestar os serviços objeto deste contrato respeitando as normas e os regulamentos internos da CONTRATANTE, devendo observar o mais alto padrão de qualidade técnico profissional.
3.9 – A Contratada se obriga, quando da entrega da fatura, a anexar a certidão negativa de débito do INSS, a certidão de regularidade fiscal do FGTS, cópia da folha de pagamento dos empregados e além das taxas, tributos e outros encargos previstos em diplomas legais vigentes.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
4.1 – Designar um funcionário da CONTRATANTE para centralizar e fornecer informações pertinentes ao objeto do presente contrato.
4.2 – Permitir o acesso dos funcionários da CONTRATADA aos locais onde serão executados os serviços, desde que observadas as normas internas de funcionamento da CONTRATANTE.
4.3 – A CONTRATANTE reserva-se o direito de fiscalizar os serviços realizados pela CONTRATADA e no caso de constatar qualquer anormalidade, deverá comunicar à CONTRATADA, por escrito, afim de que esta tome as providências cabíveis, imediatamente.
4.4 – Correrá por conta do CONTRATANTE os seguintes materiais de reposição: Filtros, gás refrigerante, oxigênio, acetileno, nitrogênio, óleos, tintas, thinner, soldas,
parafusos, válvulas, tubos, conexões, acessórios, material para isolamento térmico, motores, compressores, correias, rolamentos, materiais elétricos, controle remoto, placa eletrônica, componentes e materiais para o conserto, recomposição e readequação dos equipamentos e instalações do ar.
4.4.1 – Todos os materiais de reposição, caso comprados pela CONTRATANTE diretamente dos fornecedores, deverão ser novos, do mesmo fabricante dos originais, e
compatíveis com as especificações técnicas, sujeitos ao exame e aprovação da
CONTRATADA.
4.5 – Correrá por conta dA CONTRATANTE os seguintes serviços e provisionamento:
4.5.1 – Todos os serviços de construção civil que se fizerem necessárias, incluindo: Execução de aberturas para passagem de dutos ou tubulações e sua recomposição;
4.5.2 – Serviços de arremates, decorações e pinturas pertinentes à construção civil;
4.5.3 – Provisão de tomadas para acionamento de ferramentas e ponto de água próximo ao local de trabalho para a limpeza dos equipamentos;
4.5.4 – Coordenação e integração com os outros setores para liberação de áreas e acesso aos ambientes para a manutenção dos equipamentos.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO, DA FORMA DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE:
5.1 – A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal de R$ 4.765,00 (quatro mil setecentos e sessenta e cinco reais), totalizando o montante anual de R$ 57.180,00 (cinquenta e sete mil cento e oitenta reais).
5.2 – A CONTRATADA deverá apresentar, mensalmente, as faturas relativas a seus serviços, devidamente acompanhada de relatório discriminado que deverá conter a totalidade dos serviços prestados e demais informações necessárias à comprovação, pela CONTRANTANTE, da exatidão da execução dos serviços. Tais documentos deverão ser encaminhados até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da realização dos serviços, com o pagamento até o dia 20 (vinte) do mesmo mês subsequente.
5.3 – A CONTRATANTE realizará tão somente os descontos legais previstos pela legislação tributária, quando do pagamento à CONTRATADA dos valores descritos no dispositivo anterior.
5.4 – O preço acordado neste instrumento compreende as obrigações tributárias vigentes que sobre ele incidam, as quais ficarão a cargo da CONTRATADA, compreendendo todos os custos para realização dos serviços.
5.5 – O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, em caso de atraso no cumprimento da obrigação prevista nesta cláusula, multa de 2% sobre a parcela em mora e juros de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO:
6.1 – O presente contrato terá o prazo de vigência de 12 (doze) meses a contar de 01 de fevereiro de 2024, podendo ser rescindido por qualquer das partes, a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, por escrito, sem pagamento de qualquer tipo de multa ou indenização.
6.2 – O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes, através de notificação extrajudicial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou imediatamente diante da rescisão do contrato de gestão do UPAE Arcoverde celebrado com a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco/SES – PE.
6.3 – O presente contrato também poderá ser rescindido imediatamente pela CONTRATANTE diante de falta contratual grave cometida pela CONTRATADA, garantindo o direito ao contraditório no prazo de 3 (três) dias.
6.4 – O presente contrato poderá ser renovado por períodos iguais e sucessivos, mediante a celebração de Termo Aditivo entre as partes.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VÍNCULO TRABALHISTA:
7.1 – Para execução do presente contrato, a CONTRATADA empregará mão-de- obra, de seus funcionários responsabilizando-se total e exclusivamente pelo vínculo de natureza contraído, para todos os efeitos, inclusive no tocante aos encargos sociais, verbas salariais e exações previdenciárias, acaso existentes.
7.2 – A CONTRATADA declara e reconhece que o presente contrato não gera qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE, razão pela qual não poderá invocar, sob qualquer argumento ou qualquer motivo, os direitos decorrentes da legislação trabalhista.
7.3 – Ocorrendo hipóteses de serem ajuizadas, contra a CONTRATANTE, demandas trabalhistas envolvendo empregados contratados em função deste contrato, ou mesmo notificação do Ministério do Trabalho, obriga-se a CONTRATADA a intervir nos processos, reivindicando a condição de demandada, requerendo a exclusão da CONTRATANTE e, ainda, arcando com custas processuais e honorários advocatícios que este vier a suportar.
CLÁUSULA OITAVA – DAS CONDIÇÕES GERAIS:
8.1 – O presente contrato obriga as partes por si e seus sucessores ou herdeiros, e, em caso de sucessão de empresas, por qualquer de suas formas, sub-roga-se a entidade sucessora em todos os direitos e obrigações assumidas neste instrumento.
8.2 – Fica expressamente reconhecido e avençado que a abstenção do exercício, por qualquer uma das partes, de qualquer direito ou faculdade que lhe assistam, em razão do presente contrato, e/ou a tolerância de uma parte para com a outra, relativamente ao descumprimento de qualquer das obrigações aqui assumidas, não será considerada alteração contratual, inovação moratória, tampouco renúncia a qualquer direito, constituindo mera liberdade, que não impedirá a parte tolerante de exigir da outra o fiel e cabal cumprimento do presente instrumento.
8.3 – Fica expressamente ressalvado que os serviços não discriminados neste instrumento, que vierem a ser executados pela CONTRATADA mediante solicitação por escrito da CONTRATANTE serão pagos à parte pela CONTRATANTE à CONTRATADA, devendo, contudo, o preço desses serviços serem estabelecidos previamente, de comum acordo entre as partes.
8.4 – A CONTRATADA se obriga a manter o mais absoluto sigilo e a não transmitir, direta ou indiretamente, a quem quer que seja, em qualquer época e mesmo após a extinção do presente contrato, quaisquer informações que venham a ter acesso em razão da celebração deste contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS RESPONSABILIDADES E DECLARAÇÕES:
9.1 – A CONTRATADA responderá por todos e quaisquer danos ou prejuízos que venham, eventualmente, a ser causados à CONTRATANTE, ou a terceiros, em decorrência de ato praticado pelos seus empregados ou prepostos no exercício das funções e atividades relacionadas à prestação dos serviços ora contratados.
9.2 – Ocorrendo hipóteses de serem ajuizadas, contra o CONTRATANTE, demandas decorrentes dos fatos descritos nesta Cláusula, obriga-se a CONTRATADA a intervir nos processos, reivindicando a condição de demandada e única responsável, requerendo a exclusão da CONTRATANTE e, ainda, arcando com custas processuais e honorários advocatícios que este vier a suportar.
9.3 – Para todos os fins de direito, a CONTRATADA se compromete a cumprir com todas as leis, normas e demais cominações legais relativas à política nacional do meio ambiente, proferidas em esfera executiva, legislativa ou administrativa, em âmbito federal, estadual ou municipal, notadamente às práticas da utilização sustentável de recursos de origem legal e o gerenciamento e destinação de resíduos.
9.4 – A CONTRATADA declara para todos os fins de direito que:
9.4.1 – Irá executar as obrigações contidas neste Contrato de forma ética e de acordo com as leis brasileiras e internacionais aplicáveis, incluindo, mas não se limitando, às leis que proíbem o suborno comercial, pagamentos indevidos a funcionários públicos e lavagem de dinheiro (“as Leis Anticorrupção”), declarando para tanto que seus administradores, empregados, agentes, contratados, representantes e consultores estão familiarizados e agem de acordo com as Leis Anticorrupção.
9.4.2 – Em seu nome, seus administradores, empregados, agentes, contratados, representantes e consultores não autorizarão ou farão qualquer pagamento ou entrega de presentes ou qualquer coisa de valor, pecuniário ou moral, oferta ou promessa de pagamentos ou presentes de qualquer tipo, direta ou indiretamente, com relação a este Contrato.
9.4.3 – Não explora o trabalho forçado; não utiliza trabalhadores em condições análogas à de escravo; não utiliza trabalho realizado por crianças, nem menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos catorze anos de idade, sendo que em hipótese nenhuma permite que menores de dezoito anos possuam jornada de trabalho que impossibilite ou prejudique a frequência escolar.
CLAÚSULA DÉCIMA – DA PROTEÇÃO GERAL DE DADOS (LGPD)
10.1 – Sempre que houver necessidade no tratamento de dados pessoais as PARTES se obrigam a seguir os ditames da Lei 13.709 de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), garantindo os meios adequados ao tratamento de dados dos titulares tanto no meio digital como no meio físico, tanto na coleta, como no processamento, armazenamento, compartilhamento e eliminação, observando as seguintes condições:
10.2 – O tratamento de dados pessoais deverá ser pautado por finalidades legítimas diretamente relacionadas à execução do objeto contratual e ao cumprimento de suas obrigações frente a ele, tratando somente o essencial; garantindo o livre acesso dos dados aos titulares; garantindo a clareza e integridade dos dados dos titulares; empregando meios aptos para garantir a proteção dos dados quando do armazenamento; prezando pela tomada de medidas preventivas e não discriminatórias;
10.3 – Nenhum dado pessoal será tratado sem o devido enquadramento em pelo menos uma das hipóteses legais previstas nos artigos 7º e 11º, da LGPD, bem como em respeito aos princípios norteadores do artigo 6º, da LGPD;
10.4 – O tratamento de dados deverá observar medidas técnicas e organizacionais adequadas para garantir a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais tratados, de acordo com as melhores práticas de tecnologia e segurança da informação;
10.5 – Caso ocorra um incidente envolvendo dados pessoais que possa acarretar um risco ou dano, direto ou indireto, à um dos contratantes, a parte lesada deverá ser notificada pela outra parte no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da ciência do incidente, descrevendo, pelo menos, a natureza dos dados pessoais afetados; as informações sobre os titulares envolvidos; as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial; os riscos relacionados ao incidente; os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo;
10.6 – O compartilhamento de dados pessoais para terceiros somente será permitido para atender as finalidades previstas neste Contrato, mediante consentimento do titular de dados ou nas hipóteses previstas na LGPD. Ressalta- se que a parte que compartilhou os dados assumirá todos os ônus decorrentes do referido compartilhamento;
10.7 – Após a rescisão do Contrato, a parte que realizou o tratamento de dados pessoais deverá eliminá-lo de seu banco de dados, ressalvando as hipóteses previstas na LGPD, bem como observando os prazos de retenção de dados conforme legislação específica.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO:
11.1 - Com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, as partes elegem competente o Foro da Comarca do Recife, Estado de Pernambuco, para dirimir toda e qualquer controvérsia resultante do presente contrato.
E estando as partes assim justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, em conjunto com as testemunhas abaixo arroladas, a todo ato presentes, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Recife/PE, 24 de
janeiro
de 2024.
SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CÂNCER UPAE ARCOVERDE
AIRMONT ENGENHARIA LTDA.
2.
Testemunhas:
1.
Nome: Nome:
CPF/MF: CPF/MF: