Contract
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 1ª (PRIMEIRA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, A SER CONVOLADA EM ESPÉCIE COM GARANTIA REAL, EM SÉRIE ÚNICA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA, COM ESFORÇOS RESTRITOS DE DISTRIBUIÇÃO, DA INTER HOLDING FINANCEIRA S.A.
entre
INTER HOLDING FINANCEIRA S.A.
como Emissora
e
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
como Agente Fiduciário, representando a comunhão dos Debenturistas
_ _ Datado de
7 de junho de 2022
_ _
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 1ª (PRIMEIRA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, A SER CONVOLADA EM ESPÉCIE COM GARANTIA REAL, EM SÉRIE ÚNICA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA, COM ESFORÇOS RESTRITOS DE DISTRIBUIÇÃO, DA INTER HOLDING FINANCEIRA S.A.
Pelo presente instrumento particular, de um lado,
INTER HOLDING FINANCEIRA S.A., sociedade anônima sem registro de companhia aberta perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), com sede na Cidade de Belo Horizonte, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 39.903.325/0001- 10, neste ato representada por seus representantes legais devidamente autorizados e identificados na página de assinaturas do presente instrumento (“Emissora” ou “Companhia”);
e, de outro lado,
VORTX DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.,
instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), com sede na Cidade São Paulo, Xxxxxx Xxx Xxxxx, xx Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000 – 0x xxxxx, Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 22.610.500/0001- 88, neste ato representada por seu representante legal devidamente autorizado e identificado na página de assinaturas do presente instrumento (“Agente Fiduciário”), na qualidade de representante dos titulares das Debêntures (conforme definido abaixo) (“Debenturistas”);
sendo a Emissora e o Agente Fiduciário doravante denominados, em conjunto, como “Partes” e, individual e indistintamente, como “Parte”;
vêm, por meio desta e na melhor forma de direito, firmar o presente “Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, a ser Convolada em Espécie com Garantia Real, em Série Única, para Distribuição Pública, com Esforços Restritos de Distribuição, da Inter Holding Financeira S.A.” (“Escritura” ou “Escritura de Emissão”), mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA I AUTORIZAÇÃO
1.1. Autorização. A presente Escritura de Emissão é firmada com base nas deliberações da Assembleia Geral Extraordinária da Emissora realizada em 7 de junho de 2022 (“AGE da Emissora”), na qual foram aprovadas, entre outros, (i) a realização da 1ª (primeira) emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, a ser convolada em espécie com garantia real, em série única, da Emissora (“Debêntures” e “Emissão”, respectivamente); (ii) seus respectivos termos e condições, em conformidade com o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”), as quais serão objeto de distribuição pública com esforços restritos, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei do Mercado de Valores Mobiliários”), da Instrução da CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada (“Instrução CVM 476”), e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis (“Oferta”); (iii) a outorga da Cessão Fiduciária (conforme abaixo definida); e (iv) a autorização à Emissora, representada por sua Diretoria nos termos do artigo 17º de seu estatuto social, para celebrar todos os documentos e seus eventuais aditamentos e praticar todos os atos necessários à realização da Emissão e da Oferta.
CLÁUSULA II REQUISITOS
A Emissão e a Oferta serão realizadas com observância dos seguintes requisitos:
2.1. Dispensa de Registro na CVM e Registro na Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”).
2.1.1. A Oferta será realizada nos termos da Lei do Mercado de Valores Mobiliários, da Instrução CVM 476 e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, estando, portanto, nos termos do artigo 6º da Instrução CVM 476, automaticamente dispensada do registro de distribuição de que trata o artigo 19 da Lei do Mercado de Valores Mobiliários.
2.1.2. Nos termos do inciso I do artigo 16 e do inciso V do artigo 18 do “Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Estruturação, Coordenação e Distribuição de Ofertas Públicas de Valores Mobiliários e Ofertas Públicas de Aquisição de Valores Mobiliários”, vigente desde 6 de maio de 2021 (“Código ANBIMA”), por se tratar de oferta pública de distribuição de
debêntures com esforços restritos, esta Oferta está sujeita ao registro na ANBIMA.
2.1.3. O encerramento da Oferta (“Data de Encerramento”) será informado pelo Coordenador Líder (conforme definido abaixo) à CVM, nos termos da regulamentação aplicável, no prazo de 5 (cinco) dias contado da Data de Encerramento, por meio de comunicação que deverá conter os dados indicados no Anexo 8 da Instrução CVM 476 (“Comunicação de Encerramento”).
2.2. Arquivamento e Publicação da AGE da Emissora. A ata da AGE da Emissora e os demais atos societários da Emissora relacionados à Emissão e às Debêntures que eventualmente venham a ser realizados após a inscrição desta Escritura de Emissão na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (“JUCEMG”) serão registrados na JUCEMG e publicados no Jornal “Estado de Minas”, nos termos do artigo 62, inciso I, da Lei das Sociedades por Ações, devendo a Emissora (i) realizar o protocolo na JUCEMG em até 5 (cinco) Dias Úteis, contados da respectiva data de assinatura; (ii) envidar seus melhores esforços para obter o registro desta AGE da Emissora e de eventuais atos societários posteriores relacionados à Emissão e às Debêntures na JUCEMG no menor tempo possível, atendendo de forma tempestiva as eventuais exigências formuladas; e (iii) entregar ao Agente Fiduciário 1 (uma) cópia eletrônica (PDF) da AGE da Emissora e de eventuais atos societários posteriores relacionados à Emissão e às Debêntures registrados na JUCEMG no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis, contado da data do respectivo registro.
2.3. Inscrição desta Escritura de Emissão e seus eventuais aditamentos. Esta Escritura de Xxxxxxx e seus eventuais aditamentos serão inscritos na JUCEMG, conforme disposto no artigo 62, inciso II e parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, devendo a Emissora (i) realizar o protocolo na JUCEMG em até 5 (cinco) Dias Úteis, contados da respectiva data de assinatura; (ii) envidar seus melhores esforços para obter o registro desta Escritura de Emissão e de seus eventuais aditamentos na JUCEMG no menor tempo possível, atendendo de forma tempestiva as eventuais exigências formuladas; e (iii) entregar ao Agente Fiduciário 1 (uma) via física original desta Escritura de Emissão e de seus eventuais aditamentos na JUCEMG no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis, contado da data do respectivo registro.
2.4. Registro da Garantia Real e seus eventuais aditamentos: A Cessão Fiduciária (conforme abaixo definida) será formalizada por meio do Contrato de Cessão Fiduciária (conforme abaixo definido), sem prejuízo das demais formalidades previstas no referido Contrato de Cessão Fiduciária (conforme abaixo definido), e será constituída mediante o registro do Contrato de Cessão Fiduciária (conforme
abaixo definido) nos competentes Cartórios de Registro de Títulos e Documentos das circunscrições das sedes das Partes, quais sejam, da Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais e da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo (“Cartórios”), no prazo definido no Contrato de Cessão Fiduciária (conforme abaixo definido), em atendimento ao disposto na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 197 (Lei de Registros Públicos), observado o disposto no artigo 62, inciso III, da Lei das Sociedades por Ações, devendo a Emissora entregar ao Agente Fiduciário uma via digitalizada eletrônica (em formato pdf) do Contrato de Cessão Fiduciária (conforme abaixo definido), e seus respectivos eventuais aditamentos, devidamente registrados nos Cartórios, contendo a chancela digital de referidos Cartórios, no prazo estabelecido no Contrato de Cessão Fiduciária.
2.5. Depósito para Distribuição, Negociação e Custódia Eletrônica.
2.5.1. As Debêntures serão depositadas para:
(i) distribuição pública no mercado primário por meio do MDA – Módulo de Distribuição de Ativos (“MDA”), administrado e operacionalizado pela B3 (“B3” significa B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão ou B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão – Balcão B3, conforme o caso), sendo a distribuição liquidada financeiramente no âmbito da B3; e
(ii) negociação observada as restrições dispostas nesta Escritura de Emissão, no mercado secundário por meio do CETIP21 – Títulos e Valores Mobiliários (“CETIP21”), administrado e operacionalizado pela B3, sendo as negociações liquidadas financeiramente por meio da B3 e as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3.
2.5.2. Não obstante o descrito na Cláusula 2.5.1 acima, as Debêntures somente poderão ser negociadas nos mercados regulamentados de valores mobiliários depois de decorridos 90 (noventa) dias contados de cada subscrição ou aquisição pelos Investidores Profissionais (conforme definido abaixo), nos termos do artigo 13 da Instrução CVM 476, exceto com relação às Debêntures subscritas pelos Coordenadores em razão de eventual exercício da garantia firme, observados, na negociação subsequente, os limites e condições previstos nos artigos 2º e 3º da Instrução CVM 476, observado, ainda, o cumprimento, pela Emissora, das obrigações previstas no artigo 17 da Instrução CVM 476. Nos termos do artigo 15 da Instrução CVM 476, as Debêntures somente poderão ser negociadas entre investidores qualificados, assim definidos nos termos do artigo 12 da Resolução da CVM n° 30, de 11 de
maio de 2021 (“Resolução CVM 30”), exceto se a Emissora obtiver o registro de que trata o artigo 21 da Lei do Mercado de Valores Mobiliários.
CLÁUSULA III CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO
3.1. Número da Emissão. A Emissão constitui a 1ª (primeira) emissão de debêntures da Emissora.
3.2. Valor Total da Emissão. O valor total da Emissão será de R$1.150.000.000,00 (um bilhão e cento e cinquenta milhões de reais), na Data de Emissão (conforme definido abaixo).
3.3. Número de Séries. A Emissão será realizada em série única.
3.4. Destinação dos Recursos.
3.4.1. Destinação dos Recursos das Debêntures. Os recursos obtidos pela Emissora com as Debêntures serão destinados (i) ao pagamento do montante em reais necessário para o resgate de ações preferenciais resgatáveis (“PNs Resgatáveis”) de titularidade dos acionistas da Emissora, após a implementação da incorporação das ações de emissão do Banco Inter S.A., inscrito no CNPJ/ME sob o nº 00.416.968/0001-01 (“Inter”), nos termos previstos no Fato Relevante do Inter datado de 15 de abril de 2022, com vistas à migração de base acionária do Inter para a Inter & Co, Inc. (nova denominação de Inter Platform, Inc.), sociedade constituída de acordo com as leis da jurisdição de Cayman, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 42.737.954/0001- 21 (“Inter & Co”), que resultará na listagem das ações da Inter & Co nos Estados Unidos (“Reorganização Societária”); (ii) ao pagamento dos valores de responsabilidade da Emissora com relação à retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) relativo ao ganho de capital dos acionistas do Inter não residentes no Brasil no âmbito da Reorganização Societária; e (iii) caso haja excedente após a destinação indicada nos itens (i) e (ii) acima, para reforço de caixa da Companhia.
3.4.2. A Emissora enviará ao Agente Fiduciário, no prazo de 1 (um) ano a contar da Data de Emissão, mediante notificação prévia nesse sentido e dentro do prazo de 3 (três) dias úteis contados da aludida notificação, declaração em papel timbrado e assinada pelos representantes legais, atestando a destinação dos recursos da presente Emissão nos termos da presente Escritura,
acompanhada das cópias dos livros de registro e transferência de ações, bem como suas demonstrações financeira e quaisquer outros documentos contábeis e financeiros que comprovem o pagamento pelo resgate das ações, nos termos da Cláusula 3.4.1 acima.
3.4.3. Solicitação de Autoridade: Sempre que solicitado por escrito por autoridades para fins de atendimento as normas e exigências de órgãos reguladores e fiscalizadores, em até 10 (dez) Dias Úteis do recebimento da solicitação, ou em prazo menor, se assim solicitado por qualquer autoridade ou determinado por norma, a Emissora se obriga a enviar ao Agente Fiduciário os documentos que, a critério das respectivas autoridades ou órgãos reguladores, comprovem o emprego dos recursos oriundos das Debêntures nas atividades indicadas acima.
3.5. Colocação e Procedimento de Distribuição.
3.5.1. As Debêntures serão objeto de oferta pública de distribuição com esforços restritos, nos termos da Lei do Mercado de Valores Mobiliários, da Instrução CVM 476 e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, sob o regime de garantia firme de colocação com relação à totalidade das Debêntures, com a intermediação de instituições financeiras autorizadas a operar no sistema de distribuição de valores mobiliários (“Coordenadores”), sendo uma delas o coordenador líder da Oferta (“Coordenador Líder”), nos termos do “Contrato de Coordenação, Colocação e Distribuição Pública, com Esforços Restritos de Distribuição, sob o Regime de Garantia Firme de Colocação, de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, a ser Convolada em Espécie com Garantia Real, em Série Única, da 1ª (Primeira) Emissão da Inter Holding Financeira S.A.”, a ser celebrado entre a Emissora e os Coordenadores (“Contrato de Distribuição”).
3.5.2. O plano de distribuição será organizado pelos Coordenadores e seguirá os procedimentos descritos na Instrução CVM 476 e no Contrato de Distribuição, tendo como público-alvo exclusivamente investidores profissionais, conforme definição constante do artigo 11 da Resolução CVM 30 (“Investidores Profissionais”). Para tanto, os Coordenadores poderão acessar, no máximo, 75 (setenta e cinco) Investidores Profissionais, sendo possível a subscrição ou aquisição de Debêntures por, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores Profissionais.
3.5.3. As Partes comprometem-se a não realizar a busca de investidores por meio de lojas, escritórios ou estabelecimentos abertos ao público, ou com a utilização de serviços públicos de comunicação, nos termos da Instrução CVM 476.
3.5.4. A Emissora obriga-se a: (i) não contatar ou fornecer informações acerca da Oferta a qualquer investidor, exceto se previamente acordado com os Coordenadores da Oferta; e (ii) informar aos Coordenadores, até o Dia Útil (conforme definido abaixo) imediatamente subsequente, a ocorrência de contato que receba de potenciais investidores que venham a manifestar seu interesse na Oferta, comprometendo-se desde já a não tomar qualquer providência em relação aos referidos potenciais investidores neste período.
3.5.5. Não existirão reservas antecipadas, nem fixação de lotes mínimos ou máximos para a Oferta.
3.5.6. No ato de subscrição das Debêntures, os Investidores Profissionais assinarão declaração atestando que efetuaram sua própria análise com relação à capacidade de pagamento da Emissora e atestando sua condição de Investidor Profissional, de acordo com o Anexo A da Resolução CVM 30, e estar cientes, entre outras coisas, de que: (i) a Oferta não foi registrada perante a CVM, e que será registrada na ANBIMA, nos termos da Cláusula 2.1.2 acima; e (ii) as Debêntures estão sujeitas a restrições de negociação previstas na regulamentação aplicável e nesta Escritura de Emissão, devendo, ainda, por meio de tal declaração, manifestar sua concordância expressa a todos os termos e condições desta Escritura de Emissão.
3.5.7. A Emissão e a Oferta não poderão ser aumentadas em nenhuma hipótese.
3.5.8. A Emissora não poderá realizar, nos termos do artigo 9º da Instrução CVM 476, outra oferta pública da mesma espécie de valores mobiliários objeto da Oferta dentro do prazo de 4 (quatro) meses contados da Data de Encerramento ou do cancelamento da Oferta, a menos que a nova oferta seja submetida a registro na CVM.
3.6. Garantia Real. Como garantia do fiel, pontual e integral pagamento de quaisquer das obrigações principais, acessórias e/ou moratórias, presentes e/ou futuras, assumidas ou que venham a sê-lo, perante os Debenturistas no âmbito da Emissão, nos termos desta Escritura, o que inclui, mas não se limita, ao Valor Total
da Emissão, à Remuneração e aos Encargos Moratórios (conforme abaixo definidos) aplicáveis, bem como demais obrigações previstas nesta Escritura de Emissão, incluindo, sem limitação, o ressarcimento de todo e qualquer custo, encargo, despesa ou importância que comprovadamente o Agente Fiduciário e/ou os Debenturistas venham a desembolsar por conta da constituição e/ou aperfeiçoamento da Cessão Fiduciária (conforme abaixo definida), e todos e quaisquer outros pagamentos devidos pela Emissora no âmbito desta Escritura de Emissão e/ou do Contrato de Cessão Fiduciária, incluindo o pagamento dos custos, comissões, encargos e despesas desta Escritura de Emissão e a totalidade das obrigações acessórias, tais como, mas não se limitando, a encargos moratórios multas, remunerações do Agente Fiduciário, do Agente de Liquidação e Escriturador, penalidades, despesas, custas, honorários extrajudiciais ou arbitrados em juízo, indenizações decorrentes de decisões transitadas em julgado, comissões e demais encargos contratuais e legais previstos, bem como todo e qualquer custo ou despesa razoável incorrido pelos Debenturistas em decorrência de processos, procedimentos e/ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à salvaguarda de seus direitos e prerrogativas decorrentes das Debêntures e/ou desta Escritura de Emissão e/ou do Contrato de Cessão Fiduciária (conforme abaixo definido), incluindo honorários e despesas advocatícias razoáveis e/ou, quando houver, verbas indenizatórias devidas pela Emissora (“Obrigações Garantidas”), as Debêntures contarão com a cessão fiduciária (i) dos recursos oriundos (i.1) da Redução de Capital (conforme abaixo definido) a ser realizada pelo Inter (“Recebíveis da Redução”); (i.2) de futuros eventuais aumentos de capital social na Emissora aprovados, subscritos e integralizados por seus acionistas ou, ainda, qualquer evento que resulte na injeção primária de capital na Emissora por quaisquer de seus acionistas (“Recebíveis de Aumento”); e (i.3) de futuras e eventuais distribuições de dividendos pelo Inter à Emissora (“Recebíveis de Dividendos” e, em conjunto com os Recebíveis da Redução e Recebíveis do Aumento, “Recebíveis”), a ser outorgada pela Emissora, na qualidade de acionista do Inter, em caráter irrevogável e irretratável, em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário, cujos valores devem ser depositados em determinada conta corrente vinculada, de movimentação restrita, de titularidade da Emissora, no Banco BTG Pactual S.A., na qualidade de banco administrador da Conta Vinculada (“Conta Vinculada” e “Banco Administrador”, respectivamente), e (ii) de todos e quaisquer direitos sobre a Conta Vinculada (“Cessão de Conta Vinculada” e, em conjunto com os Recebíveis, a “Cessão Fiduciária”), nos termos e condições a serem estabelecidos do “Instrumento Particular de Contrato de Cessão Fiduciária de Recebíveis e Conta Vinculada e Outras Avenças (“Contrato de Cessão Fiduciária”), a ser celebrado em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do protocolo da Redução de Capital (conforme definido abaixo) perante o Banco Central do Brasil (“BACEN”), entre a Emissora e o Agente Fiduciário,
na qualidade de representante dos Debenturistas e o Banco Administrador. Os demais termos e condições da Cessão Fiduciária seguirão descritos no Contrato de Cessão Fiduciária.
3.7. Agente de Liquidação e Escriturador.
3.7.1. O Agente de Liquidação da Emissão é a VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000 - 0x Xxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 22.610.500/0001-88 (“Agente de Liquidação”, sendo que essa definição inclui qualquer outra instituição que venha a suceder o agente de liquidação).
3.7.2. O prestador de serviços de escrituração das Debêntures é a VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, já qualificada, (“Escriturador”, sendo que essa definição inclui qualquer outra instituição que venha a suceder o Escriturador).
3.8. Objeto Social da Emissora. De acordo com o seu estatuto social atualmente em vigor, a Emissora tem por objeto a participação em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
3.9. Liquidez e Estabilização. Não será constituído fundo de manutenção de liquidez ou firmado contrato de garantia de liquidez ou estabilização de preço para as Debêntures.
3.10. Fundo de Amortização. Não será constituído fundo de amortização para a presente Emissão.
3.11. Para fins da presente Escritura de Emissão, a expressão “Dia(s) Útil(eis)” significa (i) com relação a qualquer obrigação pecuniária, inclusive para fins de cálculo, qualquer dia que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional; e
(ii) com relação a qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, qualquer dia no qual haja expediente nos bancos comerciais na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional.
CLÁUSULA IV CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS DEBÊNTURES
4.1. Data de Emissão. Para todos os fins e efeitos legais, a data de emissão das Debêntures será o dia 14 de junho de 2022 (“Data de Emissão”).
4.2. Data de Início da Rentabilidade. Para todos os fins e efeitos legais, a data de início da rentabilidade será a primeira Data de Integralização (conforme definida abaixo).
4.3. Forma, Tipo e Comprovação de Titularidade. As Debêntures serão emitidas sob a forma nominativa e escritural, sem emissão de cautelas ou certificados, sendo que, para todos os fins de direito, a titularidade das Debêntures será comprovada pelo extrato de conta de depósito emitido pelo Escriturador e, adicionalmente, com relação às Debêntures que estiverem custodiadas eletronicamente na B3, conforme o caso, será expedido por esta(s) extrato em nome do Debenturista, que servirá como comprovante de titularidade de tais Debêntures.
4.4. Conversibilidade. As Debêntures serão simples, ou seja, não conversíveis em ações de emissão da Emissora.
4.5. Espécie.
4.5.1. As Debêntures serão da espécie quirografária, a ser convolada em espécie com garantia real.
4.5.2. Após a formalização do Contrato de Cessão Fiduciária, no prazo e nos termos previstos no Contrato de Cessão Fiduciária, a Cessão Fiduciária passará a ser eficaz e exequível e as Debêntures automaticamente deixarão de ser da espécie “quirografária” e passarão a ser da espécie “com garantia real”. A formalização da convolação para a espécie “com garantia real” aqui tratada de forma automática deverá ser concluída em até 20 (vinte) dias contados da primeira Data de Integralização, sendo certo, ainda, que a Emissora deverá envidar seus melhores esforços para obter o registro do Contrato de Cessão Fiduciária no menor tempo possível, atendendo de forma tempestiva as eventuais exigências formuladas, em todo caso, devendo o registro do Contrato de Cessão Fiduciária ocorrer nos Cartórios em até 60 (sessenta) dias contados da Primeira Data de Integralização, sem prejuízo no disposto na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
4.5.3. As Partes ficam, desde logo, autorizadas e obrigadas a celebrar um aditamento a esta Escritura de Emissão, substancialmente na forma do Anexo I desta Escritura de Emissão, de forma a indicar a alteração da espécie das Debêntures de “quirografária” para “com garantia real”, sendo certo que referido aditamento deverá ser celebrado em até 10 (dez) Dias Úteis contados da formalização do Contrato de Cessão Fiduciária, o qual deverá ser celebrado após o protocolo do Pedido de Registro no BACEN nos termos da Cláusula 3.6. acima, devendo a Emissora (i) levar a registro na JUCEMG, conforme disposto e no prazo previsto na Cláusula 2.3 acima, e (ii) deverá ser submetido à B3 no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo registro. Fica estabelecido, desde já, que não será necessária a realização de qualquer ato societário adicional da Emissora e/ou de aprovação dos Debenturistas reunidos em Assembleia Geral (conforme definido abaixo) para a aprovação da celebração do respectivo aditamento.
4.5.4. As Debêntures serão convoladas em da espécie com garantia real nos termos desta Cláusula 4.5 e, até a formalização da Cessão Fiduciária, os Debenturistas não poderão contar com a garantia aqui descrita. O regular cumprimento desta obrigação fica sujeito aos prazos definidos nesta Escritura e no Contrato de Cessão Fiduciária, sendo que eventual descumprimento destes prazos está sujeito ao disposto na Cláusula 6.1.2, item (xix) abaixo, observados eventuais prazos de cura previstos nesta Escritura de Emissão e no Contrato de Cessão Fiduciária.
4.6. Prazo e Data de Vencimento. Observado o disposto nesta Escritura, as Debêntures terão o prazo de 12 (doze) meses, contado da Data de Emissão, vencendo-se, portanto, em 14 de junho de 2023 (“Data de Vencimento”).
4.7. Valor Nominal Unitário. O valor nominal unitário das Debêntures será de R$1.000,00 (mil reais), na Data de Emissão (“Valor Nominal Unitário”).
4.8. Quantidade de Debêntures Emitidas. Serão emitidas 1.150.000 (um milhão e cento e cinquenta mil) Debêntures.
4.9. Preço de Subscrição e Forma de Integralização.
4.9.1. As Debêntures serão subscritas e integralizadas à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição (“Data de Integralização”), pelo seu Valor Nominal Unitário, de acordo com as normas de liquidação aplicáveis à
B3. Caso qualquer Debênture venha a ser integralizada em data diversa e posterior à primeira Data de Integralização, a integralização deverá considerar o seu Valor Nominal Unitário, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização até a respectiva Data de Integralização.
4.9.2. As Debêntures poderão ser subscritas com ágio ou deságio, desde que aplicado em igualdade de condições a todos os investidores em cada Data de Integralização.
4.10. Atualização Monetária das Debêntures. O Valor Nominal Unitário das Debêntures não será atualizado monetariamente.
4.11. Remuneração. Sobre o Valor Nominal Unitário das Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário incidirão juros remuneratórios correspondentes à variação acumulada de 100% (cem por cento) das taxas médias diárias do DI de um dia, “over extra-grupo”, expressas na forma percentual ao ano-base de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculadas e divulgadas diariamente pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“Taxa DI”), acrescida de spread (sobretaxa) de 1,95% (um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento) ao ano-base de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis (“Remuneração”), calculada de forma exponencial e cumulativa, pro rata temporis, por Dias Úteis decorridos, incidente sobre o Valor Nominal Unitário das Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário, desde a primeira Data de Integralização das Debêntures até a data do efetivo pagamento da Remuneração ou data de declaração de vencimento antecipado em decorrência de um Evento de Inadimplemento (conforme definido abaixo), o que ocorrer primeiro. A Remuneração das Debêntures será calculada conforme a seguinte fórmula:
J = VNe x (Fator Juros – 1)
onde:
J | = | valor unitário da Remuneração, calculada com 8 (oito) casas decimais sem arredondamento; |
VNe | = | Valor Nominal Unitário das Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; |
Fator Juros | = | Fator de juros calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma: |
FatorJuros = (FatorDI x FatorSpread)
onde:
FatorDI | = | produtório das Taxas DI desde a primeira Data de Integralização ou Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, o que ocorrer por último, inclusive, até a data de cálculo, exclusive, calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma: |
Fator DI = ∏ ( n | ||
Onde: | ||
n | = | número total de Taxas DI consideradas na apuração do produtório, sendo “n” um número inteiro. |
k | = | número de ordem das Taxas DI, variando de 1 (um) até “n” |
TDI k | = | Taxa DI, de ordem k, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais com arredondamento, da seguinte forma |
1 TDI = ⎛ DIk + 1⎞ 252 − 1 k ⎜ 100 ⎟ ⎝ ⎠ | ||
DI k | = | Taxa DI de ordem k divulgada pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, válida por 1 (um) Dia Útil (overnight), utilizada com 2 (duas) casas decimais |
FatorSpread = sobretaxa de juros fixos calculada com
9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟𝑆𝑝𝑟𝑒𝑎𝑑 = [(1 +
𝑇𝑎𝑥𝑎 100 )
𝐷𝑃 252
]
Onde:
taxa = 1,9500;
DP = é o número de Dias Úteis entre o último Período de Capitalização e a data atual, sendo “DP” um número inteiro.
Para a determinação dos valores de pagamento da Remuneração das Debêntures, o “Fator Spread” será calculado até a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures no respectivo mês de pagamento.
Para fins desta Escritura a expressão “Período de Capitalização” significa o período de capitalização da Remuneração, correspondente ao intervalo de tempo que se inicia na Primeira Data de Integralização (inclusive), ou da Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior (inclusive), conforme o caso, e termina na Data de Pagamento da Remuneração (exclusive).
4.11.1. Se, na data de vencimento de quaisquer obrigações pecuniárias da Emissora decorrentes desta Escritura de Emissão, não houver divulgação da Taxa DI pela B3
S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, será aplicada na apuração de TDIk a última Taxa DI divulgada oficialmente, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, multas ou penalidades entre a Emissora e os Debenturistas quando da divulgação posterior da Taxa DI que seria aplicável. Se a não divulgação da Taxa DI for superior ao prazo de 10 (dez) dias consecutivos, ou caso seja extinta, ou haja a impossibilidade legal de aplicação da Taxa DI a quaisquer obrigações pecuniárias da Emissora decorrentes desta Escritura de Emissão, aplicar-se-á o disposto nas Cláusulas 4.11.2, 4.11.3 e 4.11.4 abaixo.
4.11.2. No caso de extinção, ausência de apuração e/ou divulgação por mais de 10 (dez) dias consecutivos após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação, ou no caso de impossibilidade de aplicação da Taxa DI às Debêntures por proibição legal, será utilizado, em sua substituição, seu substituto legal. Em caso de ausência ou impossibilidade de aplicação do substituto legal da Taxa DI, o Agente Fiduciário deverá, no prazo máximo de 2 (dois) Dias Úteis a contar da data do término do prazo de 10 (dez) dias consecutivos ou da data de extinção da Taxa DI ou da data da proibição legal ou judicial quanto à aplicação da Taxa DI, conforme o caso, convocar a Assembleia Geral de Debenturistas (no modo e prazos estipulados na Cláusula IX desta Escritura de Emissão e no artigo 124 da Lei das Sociedades por Ações), para a deliberação, em comum acordo com a Emissora, do novo parâmetro a ser utilizado para fins de cálculo da Remuneração que será aplicado, observado o disposto na Cláusula 4.11.3 abaixo.
4.11.3. Caso não haja acordo sobre o novo parâmetro a ser utilizado para fins de cálculo da Remuneração entre a Emissora e os Debenturistas reunidos em Assembleia Geral de Debenturistas, ou caso não seja obtido quórum de instalação e/ou deliberação da Assembleia Geral de Debenturistas em segunda convocação, nos termos da Cláusula IX abaixo, a Emissora se obriga, desde já, a resgatar a totalidade das Debêntures, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da realização da respectiva Assembleia Geral de Debenturistas (ou da data em que seria realizada a Assembleia Geral de Debenturistas, caso não seja obtido quórum de instalação em segunda convocação) ou na Data de Vencimento, caso esta ocorra primeiro, pelo Valor Nominal Unitário das Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário, acrescido da Remuneração devida até a data do seu efetivo resgate, calculado pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso. Nesta alternativa, para cálculo da Remuneração com relação às Debêntures a serem resgatadas, será utilizado para a apuração de TDIk o valor da última Taxa DI divulgada oficialmente, observadas ainda as demais disposições previstas na Cláusula 4.11 e seguintes desta Escritura de Emissão para fins de cálculo da Remuneração.
4.11.4. Não obstante o disposto acima, caso a Taxa DI venha a ser divulgada antes da realização da respectiva Assembleia Geral de Debenturistas, esta não será mais realizada e a Taxa DI então divulgada, a partir da respectiva data de referência, será utilizada para o cálculo da Remuneração.
4.12. Pagamento da Remuneração das Debêntures.
4.12.1. Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência de eventual vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, ou Aquisição Facultativa (conforme definida abaixo) com cancelamento da totalidade das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, a Remuneração das Debêntures será paga em uma única data, qual seja, na Data de Vencimento das Debêntures (“ Data de Pagamento da Remuneração”).
4.12.2. Farão jus aos pagamentos das Debêntures aqueles que sejam Debenturistas ao final do Dia Útil anterior às respectivas datas de pagamento previstas nesta Escritura.
4.13. Amortização do Valor Nominal Unitário das Debêntures.
4.13.1. O Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures será amortizado em uma única data, qual seja, na Data de Vencimento das Debêntures.
4.14. Local de Pagamento. Os pagamentos a que fizerem jus as Debêntures serão efetuados pela Emissora, no respectivo vencimento, utilizando-se, conforme o caso:
(i) os procedimentos adotados pela B3, para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3; e/ou (ii) os procedimentos adotados pelo Escriturador, para as Debêntures que não estejam custodiadas eletronicamente na B3.
4.15. Prorrogação dos Prazos. Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação até o 1º (primeiro) Dia Útil subsequente, se a data do vencimento coincidir com dia em que não houver expediente bancário no local de pagamento das Debêntures, ressalvados os casos cujos pagamentos devam ser realizados por meio da B3, hipótese em que somente haverá prorrogação quando a data de pagamento coincidir com feriado declarado nacional, sábado ou domingo.
4.16. Encargos Moratórios. Sem prejuízo da Remuneração, ocorrendo impontualidade no pagamento pela Emissora de qualquer quantia devida aos Debenturistas, os débitos em atraso vencidos e não pagos pela Emissora ficarão sujeitos a, independentemente de aviso, ou notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: (i) multa convencional, irredutível e de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento); e (ii) juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, ambos calculados sobre o montante devido e não pago (“Encargos Moratórios”).
4.17. Decadência dos Direitos aos Acréscimos. Sem prejuízo ao disposto na Cláusula 4.16 acima, o não comparecimento do Debenturista para receber o valor correspondente a quaisquer das obrigações pecuniárias da Emissora, nas datas previstas nesta Escritura de Emissão, ou em comunicado publicado pela Emissora no jornal indicado na Cláusula 4.19 abaixo, não lhe dará direito ao recebimento da Remuneração e/ou Encargos Moratórios no período relativo ao atraso no recebimento, sendo-lhe, todavia, assegurados os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento ou da disponibilidade do pagamento no caso de impontualidade no pagamento.
4.18. Repactuação. As Debêntures não serão objeto de repactuação programada.
4.19. Publicidade. Todos os atos e decisões a serem tomados decorrentes desta Emissão que, de qualquer forma, vierem a envolver interesses dos Debenturistas, deverão ser obrigatoriamente comunicados na forma de avisos publicados, conforme exigido por lei, no jornal “Estado de Minas” (“Aviso dos Debenturistas”), bem como na página da Emissora na rede mundial de computadores
(https.//xx.xxxxxxxxxx.xxx.xx), observado o estabelecido no artigo 289 da Lei das Sociedades por Ações e as limitações impostas pela Instrução CVM 476 em relação à publicidade da Oferta e os prazos legais, devendo a Emissora comunicar o Agente Fiduciário e a B3 a respeito de qualquer publicação na data da sua realização, sendo certo que, caso a Emissora altere seu jornal de publicação após a Data de Emissão, deverá enviar notificação ao Agente Xxxxxxxxxx informando o novo veículo para divulgação de suas informações.
4.20 Imunidade dos Debenturistas. caso qualquer Debenturista goze de algum tipo de imunidade ou isenção tributária, este deverá encaminhar ao Agente de Liquidação e à Emissora, no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência em relação à data prevista para recebimento de quaisquer valores relativos às Debêntures, documentação comprobatória dessa imunidade ou isenção tributária, sendo certo que, caso o Debenturista não envie a referida documentação, a Emissora fará as retenções dos tributos previstos na legislação tributária em vigor nos rendimentos de tal Debenturista.
4.21. Classificação de Risco.
4.21.1. Não será contratada agência de classificação de risco no âmbito da Oferta para atribuir rating às Debêntures.
4.21.1 As informações acima prestadas devem ser cuidadosamente analisadas pelos potenciais Investidores Profissionais e não possuem o escopo ou função de orientação de investimento ou desinvestimento, pelo Agente Fiduciário, servindo de alerta nos termos do Ofício-Circular CVM/SRE nº 01/2021.
CLÁUSULA V
RESGATE ANTECIPADO FACULTATIVO TOTAL, AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA OBRIGATÓRIA, RESGATE ANTECIPADO OBRIGATÓRIO E AQUISIÇÃO FACULTATIVA
5.1. Resgate Antecipado Facultativo Total.
5.1.1. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer tempo, realizar o resgate antecipado total das Debêntures (“Resgate Antecipado Facultativo Total”). Por ocasião do Resgate Antecipado Facultativo Total, o valor a ser pago aos Debenturistas será equivalente ao Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures a serem resgatadas, acrescido da Remuneração e dos Encargos Moratórios, se for o caso, devidos e ainda não pagos, calculados pro rata
temporis desde a primeira Data de Integralização ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, o que tiver ocorrido por último, até a data do Resgate Antecipado Facultativo Total.
5.1.2. O Resgate Antecipado Facultativo Total somente será realizado por meio de comunicação individual por escrito enviada pela Emissora aos Debenturistas, com cópia para o Agente Fiduciário, B3 e à ANBIMA, com 5 (cinco) Dias Úteis de antecedência da data prevista para o respectivo Resgate Antecipado Facultativo Total (“Comunicação de Resgate”), sendo que na referida comunicação deverá constar: (a) a data de realização do Resgate Antecipado Facultativo Total, que deverá ser um Dia Útil; (b) a menção de que o valor correspondente ao pagamento será o Valor Nominal Unitário das Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, acrescido de Remuneração, calculada conforme prevista na Cláusula 4.11; e (c) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo Total.
5.1.3. Para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3, a operacionalização do resgate seguirá os procedimentos adotados pela B3. A B3 deverá ser comunicada através de correspondência enviada pela Emissora, em conjunto com o Agente Fiduciário, acerca da realização do Resgate Antecipado Facultativo Total, com pelo menos 3 (três) Dias Úteis de antecedência. Caso as Debêntures não estejam custodiadas eletronicamente na B3, o pagamento das Debêntures resgatadas antecipadamente será realizado pelo Escriturador, mediante depósito em contas correntes a serem indicadas pelos Debenturistas.
5.1.4. As Debêntures objeto de Resgate Antecipado Facultativo Total deverão ser obrigatoriamente canceladas, observada a regulamentação em vigor.
5.1.5. Não será admitido resgate antecipado parcial das Debêntures.
5.2. Amortização Extraordinária Obrigatória ou Resgate Antecipado Obrigatório.
5.2.1. Caso, após a subscrição e integralização das Debêntures e a qualquer momento durante a sua vigência das Debêntures, (i) ocorra aumento de capital social na Emissora e/ou na Inter & Co aprovado, subscrito e integralizado por seus acionistas ou, ainda, qualquer evento que resulte na injeção primária de capital na Emissora e/ou na Inter & Co por quaisquer de seus acionistas; (ii) ocorra a redução de capital social do Inter; e/ou (iii) seja aprovado a distribuição de dividendos pelo Inter (“Eventos de Liquidez” ou “Novos Recursos”), a Emissora deverá realizar (ou fazer com que a Inter & Co, conforme aplicável, entregue os recursos decorrentes do
respectivo Evento de Liquidez à Emissora para que ela realize) a amortização extraordinária obrigatória das Debêntures, ou o resgate antecipado obrigatório total, neste último caso na hipótese dos Novos Recursos serem iguais ou superiores ao Valor Nominal Unitário das Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário acrescido da Remuneração devida, devendo, em qualquer caso, a totalidade dos Novos Recursos ser obrigatoriamente utilizada para tal fim (“Amortização Extraordinária Obrigatória” e “Resgate Antecipado Obrigatório”, respectivamente). Sem prejuízo do constante acima, os Debenturistas concordam desde logo que, excepcionalmente e em caráter exclusivo, não serão utilizados para essa finalidade os valores decorrentes de operações de captação da Emissora, da Inter & Co ou do Inter, conforme o caso, desde que, (a) cumulativamente, a destinação destes recursos seja para a conclusão da aquisição da Pronto Money Transfer Inc., com sede na 000 X Xxxxxxxxx Xxxx., xxxxx 000, Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxxx, XXX Xxxx 00000, Xxxxxxxxxx, conforme Xxxx Relevante divulgado pelo Inter em 27 de agosto de 2021 e os recursos da referida captação não superem o valor individual ou agregado, em montante equivalente, em moeda corrente nacional, de US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares), ou (b) seja relativo a um financiamento do Inter para a Emissora e/ou Inter & Co no valor de até R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) subordinado em espécie, pagamento e prazo à Emissão (“Aportes Aprovados”). Caso o valor obtido pela Emissora ou Inter & Co com quaisquer dos Eventos de Liquidez não seja suficiente para a liquidação integral da Emissão, o montante da Emissão remanescente deverá ser pago na Data de Vencimento.
5.2.2. Sem prejuízo dos Eventos de Liquidez, caso a Redução de Capital (conforme definido abaixo) não seja aprovada pelo BACEN, a Emissora deverá (i) apresentar pedido de reconsideração em até 5 (cinco) Dias Úteis a partir da manifestação desfavorável do BACEN a respeito da Redução de Capital, e (ii) caso o BACEN, no prazo de até 7 (sete) dias corridos após o pedido de reconsideração indicado no item
(i) acima não se manifeste em relação à Redução de Capital ou mantenha a manifestação desfavorável a respeito da Redução de Capital, então a Emissora se compromete a realizar o Resgate Antecipado Obrigatório das Debêntures, observados os termos e condições previstos nesta Cláusula 5.2.
5.2.3. Mediante o recebimento de qualquer Novos Recursos e/ou do recebimento de manifestação negativa do Banco Central referente a redução de capital, conforme descritos acima nos itens 5.2.1 e 5.2.2, a Emissora ou a Inter & Co deverá em até 5 (cinco) Dias Úteis do referido recebimento, conforme indicado no item 5.2.4. abaixo
(a) publicar aviso, nos termos da Cláusula 4.19 acima e enviar cópia deste aviso à B3, ou (b) envio de comunicação individual aos Debenturistas, com cópia para o Agente Fiduciário e à B3 (“Comunicação do Resgate” ou “Comunicação da
Amortização”, conforme o caso), sendo certo que o efetivo Resgate Antecipado Obrigatório ou Amortização Extraordinária Obrigatória deverá ocorrer em até 3 (três) Dias Úteis contados da data da Comunicação do Resgate (“Data do Resgate” ou “Data da Amortização”, conforme o caso), sendo que na referida Comunicação de Resgate ou Comunicação de Amortização deverá constar: (i) o valor recebido, no caso da hipótese da Cláusula 5.2.1 acima; (ii) a Data do Resgate Antecipado Obrigatório ou da Amortização Extraordinária Obrigatória, conforme o caso, que deverá ser em um Dia Útil; e (iii) outras informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Obrigatório ou da Amortização Extraordinária Obrigatória, conforme o caso, e que sejam consideradas relevantes pela Emissora para conhecimento dos Debenturistas. Para fins de esclarecimento, caso tal comunicado não seja realizada no prazo indicado acima, será caracterizado vencimento antecipado automático, conforme descrito no item 6.1.1 (xi).
5.2.4. A Amortização Extraordinária Obrigatória ou o Resgate Antecipado Obrigatório para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3 seguirá os procedimentos de liquidação de eventos adotados por ela. Caso as Debêntures não estejam custodiadas eletronicamente na B3, a amortização extraordinária parcial será realizada por meio do Escriturador.
5.2.5. As Debêntures resgatadas pela Emissora, conforme previsto nesta Cláusula, serão obrigatoriamente canceladas.
5.2.6. A realização da Amortização Extraordinária Obrigatória deverá abranger, proporcionalmente, todas as Debêntures, e deverá obedecer ao limite de amortização de 98% (noventa e oito por cento) do valor nominal unitário das Debêntures.
5.2.7. Todos os custos decorrentes do Resgate Antecipado Obrigatório ou da Amortização Extraordinária Obrigatória estabelecidos nesta Cláusula serão integralmente arcados pela Emissora.
5.2.8. Para se evitar dúvidas, (i) para cada evento de Novos Recursos deverá ser repetido o procedimento de Amortização Extraordinária Obrigatória e Resgate Antecipado Obrigatório descrito nesta Cláusula 5.2 e suas subcláusulas, (ii) a falha da Emissora de enviar a notificação prevista na Cláusula 5.2.2 acima não os eximirá de realizar a Amortização Extraordinária Obrigatória ou o Resgate Antecipado Obrigatório nos termos e prazos previstos nesta Cláusula 5.2 e suas subcláusulas, e
(iii) o não envio da notificação prevista na Cláusula 5.2.2 ou a não realização de uma Amortização Extraordinária Obrigatória e/ou Resgate Antecipado Obrigatório para
cada evento de Novo Recurso significará um Evento de Inadimplemento, desde que não sanado em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento, pela Emissora, da respectiva notificação neste sentido.
5.3. Aquisição Facultativa.
5.3.1. A Emissora poderá, a qualquer tempo, adquirir Debêntures em circulação, observado o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, desde que observe as eventuais regras expedidas pela CVM, devendo tal fato, se assim exigido pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras da Emissora. As Debêntures adquiridas pela Emissora de acordo com esta cláusula poderão, a critério da Emissora, ser canceladas, permanecer na tesouraria da Emissora ou ser novamente colocadas no mercado observadas as restrições impostas pela Instrução CVM 476. As Debêntures adquiridas pela Emissora para permanência em tesouraria, nos termos desta cláusula, se e quando recolocadas no mercado, farão jus à mesma remuneração aplicável às demais Debêntures (“Aquisição Facultativa”).
CLÁUSULA VI VENCIMENTO ANTECIPADO
6.1. Em conformidade com o disposto nesta Cláusula VI, o Agente Fiduciário deverá considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações relativas às Debêntures, aplicando-se o disposto na Cláusula 6.1.5.3 abaixo, na ocorrência de qualquer dos eventos previstos nas Cláusulas 6.1.1 e 6.1.2 abaixo (cada hipótese, um “Evento de Inadimplemento”):
6.1.1. Constituem Eventos de Inadimplemento que acarretam o vencimento automático das obrigações decorrentes das Debêntures, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial:
(i) descumprimento, pela Emissora, pelo Inter ou qualquer de suas Afiliadas de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão e/ou no Contrato de Cessão Fiduciária, não sanado no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados da respectiva notificação de inadimplemento;
(ii) (a) pedido de recuperação judicial formulado pela Emissora, pela Inter & Co ou qualquer de suas Afiliadas independentemente de deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente; (b) pedido de autofalência formulado pela Emissora, pela Inter & Co ou qualquer de suas Afiliadas; (c) decretação de falência/liquidação da Emissora, do Inter ou qualquer de suas Afiliadas;
(d) propositura de plano de recuperação extrajudicial pela Emissora, pela Inter & Co ou qualquer de suas Afiliadas a qualquer credor ou classe de credores, independentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano; ou (e) liquidação, dissolução ou extinção da Emissora, da Inter & Co ou qualquer de suas Afiliadas exceto, exclusivamente com relação à extinção, se em decorrência de uma operação societária que não constitua um Evento de Inadimplemento, nos termos permitidos pela Cláusula 6.1.2 abaixo, item (xi) abaixo;
(iii) requerimento ou decretação de falência, intervenção judicial ou extrajudicial do Inter; (b) decretação de RAET - Regime de Administração Especial Temporária, nos termos da legislação em vigor; ou (c) qualquer outro regime de liquidação ou resolução do Inter nos termos da legislação em vigor
(iv) pedido de falência formulado por terceiros em face da Emissora e/ou da Inter & Co e não elidido dentro do prazo legal;
(v) transformação da forma societária da Emissora de modo que ela deixe de ser uma sociedade por ações, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(vi) transferência ou qualquer forma de cessão a terceiros, no todo ou em parte, pela Emissora, das obrigações assumidas nesta Escritura de Emissão, exceto se em decorrência de uma operação societária que não constitua um Evento de Inadimplemento, nos termos permitidos pela Cláusula 6.1.2 abaixo, item (xi);
(vii) caso o Inter não protocole perante o BACEN pedido de redução de capital no Valor Total da Emissão (“Redução de Capital”) juntando todos os documentos exigidos pelo Banco Central do Brasil, incluindo, mas não limitado a, a ata da Assembleia Geral Extraordinária aprovando Redução de Capital em até 20 dias úteis contados da Data de Integralização da Oferta da Restrita;
(viii) não utilização, pela Emissora, dos recursos obtidos com a Emissão das Debêntures estritamente nos termos da Cláusula 3.4.1 acima;
(ix) alienação, oneração, penhora ou constituição de garantia total ou parcial das ações do Inter e de titularidade da Emissora;
(x) questionamento judicial, pela Emissora ou pelo Inter da validade, eficácia e exequibilidade parcial ou total desta Escritura de Emissão;
(xi) não cumprimento da Emissora, do Inter e/ou Inter & Co das obrigações referentes à Amortização Extraordinária Obrigatória ou do Resgate Antecipado Obrigatório, nos prazos e condições dispostas na Cláusula
5.2. acima;
(xii) caso o BACEN (conforme definido abaixo) determine a necessidade de dedução de capital dos Debenturistas, este caso quando qualificados como instituições financeiras, em relação aos respectivos montantes subscritos no âmbito da Emissão;
(xiii) reorganização societária que tenha como resultado (a) o Inter deixar de ser subsidiária integral da Emissora e (b) a Emissora deixar de ser subsidiária integral da Inter & Co; e
(xiv) alteração ou transferência do Controle (conforme definido abaixo), direto ou indireto da Emissora, exceto se:
(a) previamente autorizado por Debenturistas representando, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação; ou
(b) o Controle indireto da Emissora permanecer sendo exercido pela família Xxxxx perante o Banco Central do Brasil; e
(c) o Inter permanecer sendo uma subsidiária integral direta da Emissora; e
(d) a Emissora permanecer sendo uma subsidiária integral da Inter & Co.
6.1.2. Constituem Eventos de Inadimplemento que podem acarretar o vencimento das obrigações decorrentes das Debêntures, aplicando-se o disposto na Cláusula 6.1.5 abaixo, quaisquer dos seguintes Eventos de Inadimplemento:
(i) alteração no objeto social da Emissora que descaracterize as atividades principais previstas na Cláusula 3.8 acima;
(ii) protesto de títulos contra a Emissora, Inter & Co e/ou Inter, ainda que na qualidade de garantidores, cujo valor individual ou agregado, seja igual ou superior a R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), ou seu equivalente em outras moedas, salvo se, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do referido protesto, tiver sido comprovado ao Agente Fiduciário que (a) os valores objeto do protesto foram devidamente pagos; (b) foram prestadas garantias em juízo, desde que tais garantias não constituam violação ao disposto na Cláusula 6.1.1, item (ix) e na Cláusula 6.1.2, item (xii); ou ainda (c) o protesto foi cancelado;
(iii) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão e/ou no Contrato de Cessão Fiduciária, observados os prazos de cura aplicáveis aqui previstos, como e quando tais obrigações se tornarem exigíveis, não sanado em um período máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de notificação neste sentido;
(iv) inscrição da Emissora e/ou do Inter no cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, regulado pela Portaria Interministerial nº 4, de 11 de maio de 2016, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e do Ministério de Direitos Humanos – MDH, ou outro cadastro oficial que venha a substituí-lo, resultado de prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado em razão da constatação de exploração de trabalho em condições análogas à de escravo, exceto se no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da referida inscrição, a Emissora obtiver decisão judicial ou administrativa que a revogue ou suspenda os efeitos de tal inscrição;
(v) existência de decisão em primeira instância, independentemente de eventual prazo para interposição de recurso, contra a Emissora, Inter & Co e/ou Inter que importe em infringência à legislação ou regulamentação que trata do combate trabalho infantil, ao trabalho escravo e/ou crime relacionado ao incentivo à prostituição;
(vi) realização de qualquer pagamento de dividendos, juros sobre capital próprio ou de qualquer outra distribuição de lucros, ressalvado o disposto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, nos termos do estatuto social da Emissora vigente na Data de Emissão, caso a Emissora esteja
em mora com o pagamento de qualquer obrigação pecuniária estabelecida nesta Escritura de Xxxxxxx e/ou tenha sido convocada uma Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar acerca da declaração do vencimento antecipado das Debêntures, caso qualquer dos Eventos de Inadimplemento previstos nesta Cláusula 6.1.2 tenha ocorrido;
(vii) existência de decisão em primeira instância, independentemente de eventual prazo para interposição de recurso, contra a Emissora e/ou Inter, respectivas controladas, coligadas, sócios ou acionistas controladores, bem como seus respectivos administradores e funcionários agindo em seu nome e benefício, relacionadas a crimes financeiros, corrupção, lavagem de dinheiro ou violação às Leis Anticorrupção;
(viii) não cumprimento de qualquer decisão ou sentença judicial ou administrativa, desde que tal decisão administrativa não seja passível de recurso, ou, ainda, sentença arbitral condenatória contra a Emissora ou contra a Inter & Co, cujos efeitos não tenham sido suspensos pela interposição de medida legal cabível, em valor, individual ou agregado, igual ou superior a R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), ou seu equivalente em outras moedas;
(ix) mostrarem-se falsas ou revelarem-se inconsistentes, imprecisas ou insuficientes, no todo ou em parte, das declarações ou garantias prestadas pela Emissora nesta Escritura de Xxxxxxx;
(x) inadimplemento, pela Emissora ou pela Inter & Co de qualquer empréstimo, financiamento, arrendamento, instrumento de dívida de mercado financeiro e de capitais local e internacional e derivativo ("Dívidas Financeiras") em valor, individual ou agregado, igual ou superior a R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), ou seu equivalente em outras moedas, não sanado no prazo previsto no respectivo contrato ou, em ausência de prazo específico no referido contrato, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da respectiva notificação de inadimplemento;
(xi) operações envolvendo a Emissora e/ou Inter de (i) incorporação e/ou fusão, que torne a entidade resultante em uma entidade substancialmente mais fraca do ponto de vista creditício, ou (ii) cisão, com versão de patrimônio superior a R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões
de reais) para entidade externa à base de crédito do grupo e que não se torne garantidora da Emissão, ressalvadas as operações que façam parte da Reorganização Societária;
(xii) alienação de ativos de titularidade da Emissora e/ou do Inter;
(xiii) ocorrência de qualquer evento ou situação, provocado por ato ou omissão de seus dirigente e/ou acionistas, que comprovadamente gerem um Efeito Adverso Relevante ou que impossibilitem a Emissora de honrar tempestivamente com suas obrigações, pecuniárias ou não, relativas às Debêntures, decorrentes desta Escritura de Emissão;
(xiv) se a Cessão Fiduciária se tornar ineficaz, inexequível ou inválida, bem como a ocorrência de quaisquer eventos que afetem de forma adversa a Cessão Fiduciária ou o cumprimento das disposições contidas no Contrato de Cessão Fiduciária;
(xv) captação, pela Emissora e/ou pela Inter & Co de Dívidas Financeiras, exceto caso a Dívida Financeira seja (a) um Aporte Aprovado; ou (b) relativa a uma emissão de valores mobiliários representativos de dívida pela Emissora e/ou pela Inter & Co cuja destinação dos recursos seja para o Resgate Antecipado Obrigatório ou Amortização Antecipado Obrigatória nos termos da Cláusula 5.2.1 acima;
(xvi) declaração de vencimento antecipado de quaisquer Dívidas Financeiras (conforme definido abaixo) da Emissora e/ou do Inter, inclusive na qualidade de garantidores, em valor, individual ou agregado, igual ou superior a R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), ou valor equivalente em outra moeda;
(xvii) descumprimentos relacionados às deliberações do BACEN quanto à Redução de Capital;
(xviii) caso a Emissora não assine o Contrato de Cessão Fiduciária em até 5 (cinco) dias úteis contados do protocolo da Redução de Capital, sendo certo ainda que a prenotação deverá ocorrer nos Cartórios em até 5 (cinco) dias contados da assinatura do Contrato de Cessão Fiduciária e o efetivo registro em até 60 (sessenta) dias;
(xix) caso exista qualquer decisão em procedimento administrativo que enseje na inclusão de qualquer uma das sanções previstas no Portal da
Transparência (CEIS; CNEP; CEAF) ou decisão judicial em primeira instância, independentemente de eventual prazo para interposição de recurso, relacionados a práticas contrárias a qualquer Obrigações Anticorrupção;
(xx) existência de sentença condenatória em primeira instância, independentemente de eventual prazo para interposição de recurso, em razão de prática, pela Emissora, de atos que importem em danos ao meio ambiente que estejam relacionados à destruição de áreas de alto valor de conservação e biodiversidade, aqui definidos como aqueles que acarretem a eliminação ou diminuição severa da integridade de uma área causada por uma grande mudança de longo prazo no uso da terra ou da água, ou modificação de um habitat de tal forma que a capacidade da área de manter sua função ambiental esteja perdido (“Impacto Ambiental Significativo”); e
(xxi) não manutenção, pelo Inter, do índice de Basiléia superior a 30% (trinta por cento) até o momento da Redução de Capital;
6.1.3. Para fins desta Escritura de Xxxxxxx, considera-se:
(i) “Controle” (e suas variáveis), o poder de controlar determinada sociedade
(a) isoladamente, por ser titular de direitos de voto que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores, ou (b) por participar do bloco de controle regulado por acordo de acionistas ou sócios;
(ii) “Pessoa” significa uma pessoa física, associação, sociedade, fundo de investimentos, consórcio, entidade sem personalidade jurídica, joint venture, autoridade governamental ou qualquer pessoa física ou entidade reconhecida por qualquer lei aplicável
(iii) “Afiliada” significa, com relação à uma Pessoa específica, qualquer outra Pessoa que, direta ou indiretamente, por meio de um ou mais intermediários, Controle, seja Controlada por ou esteja sob Controle comum com referida Pessoa;
6.1.4. Ocorrendo qualquer dos Eventos de Inadimplemento previstos na Cláusula 6.1.1 acima, as obrigações decorrentes das Debêntures tornar-se-ão automaticamente vencidas, independentemente de aviso ou notificação,
judicial ou extrajudicial. Sem prejuízo do vencimento automático, o Agente Xxxxxxxxxx, assim que ciente, enviará à Emissora comunicação escrita, informando tal acontecimento.
6.1.5. Ocorrendo qualquer dos Eventos de Inadimplemento previstos na Cláusula 6.1.2 acima, o Agente Fiduciário deverá, em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que tomar ciência da ocorrência do respectivo evento, convocar Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar acerca da não declaração do vencimento antecipado das Debêntures, observado o procedimento de convocação previsto na Cláusula 9.1 abaixo.
6.1.5.1. A Assembleia Geral de Debenturistas a que se refere a Cláusula 6.1.5 acima somente poderá determinar que o Agente Fiduciário considere o vencimento antecipado das Debêntures por deliberação de Debenturistas detentores de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação.
6.1.5.2. O Agente Fiduciário não deverá considerar o vencimento antecipado das Debêntures na hipótese de (i) não instalação em primeira ou segunda convocação da Assembleia Geral de Debenturistas mencionada na Cláusula 6.1.5 acima, por ausência do Quórum de Instalação (conforme definido abaixo), nos termos da Cláusula 9.2 abaixo; ou (ii) de não obtenção do quórum de deliberação, previsto na Cláusula 6.1.5.1 acima.
6.1.5.3. Observados os respectivos prazos de cura aplicáveis, na ocorrência de qualquer Evento de Inadimplemento automático indicado na Cláusula 6.1.1 acima, ou na hipótese da Assembleia Geral de Debenturistas prevista na Cláusula 6.1.5 acima deliberar pela declaração do vencimento antecipado das Debêntures, o Agente Fiduciário deverá exigir o pagamento, pela Emissora, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis, contado do recebimento do aviso, que deverá conter as respectivas instruções para pagamento, do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário acrescido da Remuneração das Debêntures, calculados pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do seu efetivo pagamento, sem prejuízo, quando for o caso, dos Encargos Moratórios.
6.1.5.4. A B3 deverá ser comunicada pelo Agente Xxxxxxxxxx imediatamente após o vencimento antecipado, nos termos do manual de operações da B3.
CLÁUSULA VII OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA EMISSORA
7.1. Observadas as demais obrigações previstas nesta Escritura de Emissão, enquanto o saldo devedor das Debêntures não for integralmente pago, a Emissora obriga-se, ainda, a:
(i) encaminhar ao Agente Fiduciário:
(a) no prazo máximo de 3 (três) meses após o encerramento de cada exercício social, ou em até 10 (dez) dias contados das respectivas datas de divulgação, o que ocorrer primeiro, cópia de suas demonstrações financeiras completas, relativas ao respectivo exercício social;
(b) os avisos aos Debenturistas, fatos relevantes e atas de assembleias que envolvam diretamente os interesses dos Debenturistas, em até 5 (cinco) Dias Úteis, contados da data em que forem divulgados ao mercado;
(c) em até 10 (dez) Xxxx Xxxxx, contados do recebimento de solicitação, ou em prazo inferior, se assim determinado por autoridade competente, qualquer informação relevante com relação às Debêntures que lhe venha a ser solicitada, de maneira razoável, por escrito, pelo Agente Fiduciário, a fim de que este possa cumprir as suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão e da Resolução da CVM nº 17, de 9 de fevereiro de 2021, conforme em vigor (“Resolução CVM 17”);
(d) comunicação acerca da ocorrência de qualquer Evento de Inadimplemento, em até 5 (cinco) Dias Úteis, contados da data de sua ciência;
(e) informações sobre alterações estatutárias ocorridas que possam impactar direitos dos Debenturistas previstos nesta Escritura de Emissão, dentro de, no máximo, 5 (cinco) Dias Úteis, contados da
data de realização da assembleia geral que deliberar a respeito de referidas alterações;
(f) os atos societários, os dados financeiros e o organograma de seu grupo societário, o qual deverá conter, inclusive, os controladores, as controladas, as sociedades sob Controle comum, as coligadas, e as sociedades integrantes do bloco de Controle da Emissora, conforme aplicável, caso solicitado pelo Agente Fiduciário, em periodicidade máxima trimestral, em até 30 (trinta) dias e prestar todas as informações que venham a ser solicitadas pelo Agente Fiduciário para a realização do relatório citado no item (xix) da Cláusula 8.5.1 abaixo;
(g) uma via original arquivada na JUCEMG das atas de cada uma das Assembleias Gerais de Debenturistas; e
(h) caso solicitado pelo Agente Fiduciário ou qualquer Debenturista, em até 30 (trinta) dias corridos, contados da data da efetiva solicitação, declaração de destinação da totalidade dos recursos obtidos com a Emissão ou na Data de Vencimento, o que ocorrer primeiro, atestando a destinação dos recursos obtidos com a Emissão, nos termos da Cláusula 3.4.1 acima;
(ii) preparar e proceder à adequada publicidade dos seus dados econômico- financeiros, nos termos exigidos pela Lei das Sociedades por Ações e/ou demais regulamentações aplicáveis, em especial pelo artigo 17 da Instrução CVM 476;
(iii) manter a sua contabilidade atualizada e efetuar os respectivos registros de acordo com as práticas contábeis adotadas na República Federativa do Brasil;
(iv) convocar, nos termos da Cláusula CLÁUSULA IX desta Escritura de Emissão, Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar sobre qualquer das matérias relacionadas com a presente Emissão, caso o Agente Fiduciário, devendo fazê-lo, não o faça no prazo aplicável e haja solicitação de algum Debenturista neste sentido;
(v) manter em adequado funcionamento órgão para atender, de forma eficiente, aos Debenturistas, ou contratar instituições financeiras autorizadas para a prestação desse serviço;
(vi) cumprir, por si, por suas controladas, coligadas, por seus sócios ou acionistas controladores, bem como seus respectivos administradores e funcionários agindo em seu nome e benefício, as leis e regulamentos, nacionais e estrangeiros, conforme aplicáveis, contra prática de corrupção e atos lesivos à administração pública ou ao patrimônio público nacional, incluindo, sem limitação, a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme alterada, o Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, conforme alterado, e, desde que aplicável, o U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977 e o X.X. Xxxxxxx Act (“Leis Anticorrupção”), devendo
(a) abster-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional ou estrangeira, conforme aplicável, no interesse ou para benefício, exclusivo ou não, da Emissora; (b) em relação à Emissora e ao Inter, manter políticas e procedimentos internos que assegurem integral cumprimento das Leis Anticorrupção; e (c) informar, em até 5 (cinco) Dias Úteis, contados da data de sua ciência, por escrito, ao Agente Xxxxxxxxxx, qualquer ato ou fato relacionado ao disposto neste inciso que viole as Leis Anticorrupção;
(vii) assegurar que os recursos obtidos com a Oferta não sejam empregados em (a) qualquer oferta, promessa ou entrega de pagamento ou outra espécie de vantagem indevido a funcionário, empregado ou agente público, partidos políticos, políticos ou candidatos políticos, em âmbito nacional ou internacional, ou a terceiras pessoas relacionadas,
(b) pagamentos de propina, abatimento ilícito, remuneração ilícita, suborno, tráfico de influência ou atos de corrupção em geral em relação a autoridades públicas nacionais e estrangeiras, e (c) qualquer outro ato que ilegal lesivo à administração pública nos termos da Leis Anticorrupção;
(viii) cumprir, as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou instâncias judiciais aplicáveis ao exercício de suas atividades, exceto por aqueles (a) que, caso descumpridas, não causem um Efeito Adverso Relevante (conforme definido abaixo); ou (b) questionados de boa-fé nas esferas administrativa e/ou judicial e desde que tal questionamento tenha obtido efeito suspensivo, se aplicável, observado que este inciso não se aplica
às obrigações previstas no item (vi) acima e itens (ix), (x), (xiv), (xv) e (xv) abaixo;
(ix) quando aplicáveis ao exercício de suas atividades, manter sempre válidas, eficazes, em perfeita ordem e em pleno vigor, todas as licenças, concessões, autorizações, permissões e alvarás, inclusive ambientais, exceto por aquelas (a) cujo pedido de obtenção ou renovação, quando aplicável, tenha sido tempestivamente solicitado ao órgão competente;
(b) cuja ausência não afete substancialmente os negócios, as operações, as propriedades, reputação ou os resultados da Emissora ("Efeito Adverso Relevante"); ou (c) que estejam sendo discutidas nas esferas administrativa ou judicial, desde que tal questionamento tenha obtido efeito suspensivo, se aplicável;
(x) quando aplicáveis ao exercício de suas atividades, cumprir as normas legais e infralegais de natureza social e ambiental em vigor, incluindo, mas sem se limitar, aquelas relacionadas aos direitos humanos nos termos do Decreto Federal nº 9.571/2018, direitos dos povos indígenas e quilombolas, mídias antidemocráticas de que trata a Lei Federal nº 7.170/1983; e, quanto ao meio ambiente, aquelas relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente, às Resoluções do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente e ao SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente (“Legislação Socioambiental”), adotando as medidas e ações preventivas ou reparatórias destinadas a evitar e corrigir eventuais danos ao meio ambiente, aos direitos humanos e aos seus trabalhadores decorrentes de suas atividades, bem como apresentar ao Agente Fiduciário, sempre que por este solicitado, dentro do prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contados da respectiva solicitação, as informações e documentos que comprovem a conformidade legal de suas atividades e o cumprimento das obrigações assumidas neste Contrato;
(xi) utilizar os recursos disponibilizados por meio deste Contrato exclusivamente em atividades lícitas e em conformidade com a Legislação Socioambiental;
(xii) envidar melhores esforços para fazer com que suas controladas, coligadas, sociedades sob controle comum, fornecedores e prestadores de serviços, observem e cumpram a Legislação Socioambiental e, caso tenha conhecimento de qualquer ato ou fato relacionado a trabalho análogo ao de escravo, trabalho infantil ilegal e/ou Impacto Ambiental
Significativo, obriga-se a comunicar tal fato ao Agente Xxxxxxxxxx, em até
10 (dez) dias úteis contados de sua ciência, indicando as medidas adotadas ou que serão adotadas para a gestão adequada do fato constatado;
(xiii) indenizar e ressarcir os Debenturistas por quaisquer despesas, perdas ou danos que eles venham comprovadamente a experimentar em decorrência de dano comprovado por decisão imediatamente exequível, relacionado ao descumprimento da Legislação Socioambiental pela Emissora e/ou suas Afiliadas;
(xiv) sem prejuízo do disposto no item (x) acima, cumprir as obrigações decorrentes da legislação trabalhista e previdenciária em vigor, em especial aquela relacionada à saúde e segurança no trabalho, procedendo a todas as diligências exigidas por lei para suas atividades econômicas, adotando as medidas e ações, preventivas ou reparatórias, destinadas a evitar e corrigir eventuais danos aos seus trabalhadores decorrentes das atividades descritas em seu objeto social (“Leis Trabalhistas”), exceto (a) se, no caso de descumprimento, não cause um Efeito Adverso Relevante (conforme definido abaixo); ou (b) por aquelas questionadas nas esferas administrativa e/ou judicial, desde que tal questionamento tenha efeito suspensivo, se aplicável;
(xv) cumprir, em todos os seus aspectos, a legislação relativa à não utilização ilegal de mão de obra infantil e/ou em condições análogas às de escravo e o não incentivo à prostituição;
(xvi) não realizar operações fora de seu objeto social e não praticar qualquer ato em desacordo com seu estatuto social;
(xvii) recolher, tempestivamente, quaisquer tributos ou contribuições que incidam ou venham a incidir sobre as Debêntures e que sejam de responsabilidade da Emissora, exceto por aqueles que, cumulativamente, tenham sido questionados de boa-fé nas esferas administrativa e/ou judicial e tenham seus efeitos suspensos, bem como observar a legislação e regulamentação tributária aplicáveis;
(xviii) contratar e manter contratados, às suas expensas, durante todo o prazo de vigência das Debêntures, os prestadores de serviços inerentes às obrigações previstas nesta Escritura de Emissão, incluindo: (a) o Agente
Fiduciário; (b) o Agente de Liquidação; (c) o Escriturador; e (d) os ambientes de distribuição e negociação das Debêntures nos mercados primário e secundário, respectivamente, ressalvados eventuais períodos de substituição em decorrência da troca do prestador de serviço aplicável que não afetem de forma adversa a Emissão;
(xix) comparecer, por meio de seus representantes, às Assembleias Gerais de Debenturistas, sempre que solicitada;
(xx) cumprir com todas as obrigações previstas na Instrução CVM 476, em especial as estabelecidas em seu artigo 17, e demais normativos aplicáveis à Emissão, quais sejam: (a) preparar demonstrações financeiras de encerramento de exercício e, se for o caso, demonstrações consolidadas, em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações e com as regras emitidas pela CVM; (b) submeter suas demonstrações financeiras a auditoria, por auditor registrado na CVM; (c) divulgar, até o dia anterior ao início das negociações das Debêntures, suas demonstrações financeiras, acompanhadas de notas explicativas e do relatório dos auditores independentes, relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais encerrados, exceto caso a Emissora não as possua por não ter iniciado suas atividades previamente ao referido período; (d) divulgar suas demonstrações financeiras, acompanhadas de notas explicativas e relatório dos auditores independentes, em sua página na rede mundial de computadores, dentro de 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social; (e) observar as disposições da Resolução da CVM nº 44, de 23 de agosto de 2021, conforme alterada (“Resolução CVM 44”), no tocante ao dever de sigilo e vedações à negociação; (f) divulgar a ocorrência de fato relevante, conforme definido pelo artigo 2º da Resolução CVM 44; (g) fornecer as informações solicitadas pela CVM e pela B3; (h) divulgar em sua página na rede mundial de computadores o relatório anual e demais comunicações enviadas pelo Agente Fiduciário na mesma data do seu recebimento, observado ainda o disposto no item (d) acima; e (i) observar as disposições da Instrução da CVM nº 625, de 14 de maio de 2020, conforme alterada, e demais disposições especificas editadas pela CVM caso seja convocada, para realização de modo parcial ou exclusivamente digital, Assembleia Geral de Debenturistas. A Emissora deverá divulgar as informações referidas nos itens (c), (d), (f) e (i) acima em sua página na rede mundial de computadores, mantendo-as disponíveis pelo período de 3 (três) anos e em sistema disponibilizado pela B3;
(xxi) não celebrar quaisquer empréstimos, exceto em relação aos Aportes Aprovados, com partes relacionadas que passem a ter preferência ou privilégio à dívida representada pelas Debêntures;
(xxii) não prestar qualquer tipo de garantia, inclusive fidejussória, ou, de qualquer maneira, coobrigar-se em favor de suas Afiliadas ou de terceiros em decorrência de obrigações assumidas por estas;
(xxiii) não ceder, transferir ou de qualquer forma alienar quaisquer de suas obrigações relacionadas às Debêntures;
(xxiv) manter as Debêntures registradas para negociação no mercado secundário na CETIP21 até sua liquidação, arcando com os respectivos custos;
(xxv) fornecer todas as informações solicitadas pela B3;
(xxvi) manter válidas e regulares todas as outorgas, bem como todos os alvarás, licenças, autorizações, concessões ou aprovações, inclusive ambientais, necessárias ao regular exercício das atividades desenvolvidas pela Emissora e suas Afiliadas, efetuando todo e qualquer pagamento necessário para tanto;
(xxvii) não divulgar ao público informações referentes à Emissora e à Emissão em desacordo com o disposto na regulamentação aplicável, incluindo, mas não se limitando, ao disposto na Instrução CVM 476 e no artigo 48 da Instrução CVM 400;
(xxviii) arcar com todos os custos (a) decorrentes da distribuição das Debêntures, incluindo todos os custos relativo ao seu registro na B3; (b) de registro e de publicação dos atos necessários à Emissão; (c) de contratação do Agente de Liquidação e Escriturador; e (d) de contratação do Agente Fiduciário;
(xxix) não alienar, onerar, empenhar ou dar em garantia total ou parcialmente as ações do Inter e de titularidade da Emissora; e
(xxx) obter o registro do Contrato de Cessão Fiduciária no prazo estabelecido no Contrato de Cessão Fiduciária.
CLÁUSULA VIII AGENTE FIDUCIÁRIO
8.1. Nomeação. A Emissora nomeia e constitui como agente fiduciário da Xxxxxxx o Agente Fiduciário, qualificado no preâmbulo desta Escritura de Emissão, que, neste ato e na melhor forma de direito, aceita a nomeação para, nos termos da lei e desta Escritura de Emissão, representar os interesses da comunhão dos Debenturistas.
8.2. Declarações.
8.2.1. O Agente Xxxxxxxxxx declara, neste ato, sob as penas da lei, que:
(i) é sociedade devidamente organizada, constituída e existente sob a forma de sociedade anônima, de acordo com as leis brasileiras;
(ii) é instituição financeira, estando devidamente organizada, constituída e existente de acordo com as leis brasileiras;
(iii) aceita a função para a qual foi nomeado, assumindo integralmente os deveres e atribuições previstos na legislação específica e nesta Escritura de Emissão;
(iv) aceita integralmente esta Escritura de Emissão, todas as suas cláusulas e condições;
(v) está devidamente autorizado a celebrar esta Escritura de Emissão e a cumprir com suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(vi) a celebração desta Escritura de Emissão e o cumprimento de suas obrigações aqui previstas não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida pelo Agente Fiduciário;
(vii) não tem qualquer impedimento legal, conforme parágrafo 3º do artigo 66, da Lei das Sociedades por Ações, para exercer a função que lhe é conferida;
(viii) não se encontra em nenhuma das situações de conflito de interesse previstas no artigo 6º da Resolução CVM 17;
(ix) não tem qualquer ligação com a Emissora que o impeça de exercer suas funções;
(x) está ciente das disposições da Circular do BACEN nº 1.832, de 31 de outubro de 1990;
(xi) verificou a consistência das informações contidas nesta Escritura de Emissão, diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;
(xii) a pessoa que o representa na assinatura desta Escritura de Xxxxxxx tem poderes bastantes para tanto;
(xiii) aceita a obrigação de acompanhar, nos termos da presente Escritura de Emissão, a ocorrência das hipóteses de vencimento antecipado, descritas na Cláusula CLÁUSULA VI desta Escritura de Emissão;
(xiv) está devidamente qualificado a exercer as atividades de Agente Fiduciário, nos termos da regulamentação aplicável vigente;
(xv) que esta Escritura de Emissão constitui obrigação legal, válida, eficaz e vinculativa do Agente Fiduciário, exequível de acordo com os seus termos e condições, com força de título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, incisos I e III da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (“Código de Processo Civil”); e
(xvi) para fins do disposto no artigo 6º, §2º, da Resolução CVM 17, na data da assinatura da presente Escritura de Emissão, o Agente Fiduciário, com base no organograma societário enviado pela Emissora, identificou que não presta os seguintes serviços de agente fiduciário em outras emissões da Emissora, sociedade coligada, controlada, controladora ou integrante do mesmo grupo da Emissora.
8.2.2. O Agente Xxxxxxxxxx exercerá suas funções a partir da data de assinatura desta Escritura de Emissão, devendo permanecer no exercício de suas funções até a Data de Vencimento ou até sua efetiva substituição ou, caso ainda restem obrigações inadimplidas da Emissora nos termos desta Escritura de Emissão após a Data de Vencimento, até que todas as obrigações da
Emissora nos termos desta Escritura de Emissão sejam integralmente cumpridas.
8.3. Remuneração do Agente Fiduciário.
8.3.1. Serão devidos ao Agente Fiduciário honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigor, correspondentes a: (i) uma parcela de implantação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devida até o 5º (quinto) dia útil contado da data de assinatura da presente Escritura de Emissão, e; (ii) parcelas anuais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes (“Remuneração do Agente Fiduciário”). A primeira parcela de honorários de será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de “abort fee” até o 5° (quinto) dia útil contado da comunicação do cancelamento da operação.
8.3.1.1. As parcelas referidas acima foram acrescidas dos seguintes impostos: (i) ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza); (ii) PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social); (iii) COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.3.1.2. As parcelas citadas acima serão reajustadas pela variação anual acumulada do IPCA, ou na sua falta deste ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice oficial que vier a substituí- lo, a partir da data do primeiro pagamento, até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário e caso aplicável.
8.3.1.3. A Remuneração do Agente Xxxxxxxxxx será devida mesmo após o vencimento final das Debêntures, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será calculada pro rata die.
8.3.1.4. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida, os débitos em atraso ficarão sujeitos à multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um
por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
8.3.1.5. A primeira parcela dos honorários do Agente Fiduciário poderá ser faturada por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ/ME nº 17.595.680/0001-36.
8.3.1.6. Adicionalmente, a Devedora e/ou a Emissora antecipará ao Agente Fiduciário todas as despesas necessárias para prestar os serviços descritos neste instrumento, proteger os direitos e interesses dos investidores ou para realizar seus créditos. Quando houver negativa para custeio de tais despesas pela Devedora, os investidores deverão antecipar todos os custos a serem despendidos pelo Agente Fiduciário, na proporção de seus créditos, e posteriormente, ressarcidas pela Emissora e ou pela Devedora. As despesas a serem antecipadas deverão ser previamente aprovados pelos investidores e pela Devedora. São exemplos de despesas que poderão ser realizadas pelo Agente Fiduciário: (i) publicação de relatórios, avisos, editais e notificações, despesas cartorárias, conforme previsto neste instrumento e na legislação aplicável, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis; (ii) despesas com conferências e contatos telefônicos; (iii) obtenção de certidões, fotocópias, digitalizações, envio de documentos;
(iv) locomoções entre estados da federação, alimentação, transportes e respectivas hospedagens, quando necessárias ao desempenho das funções e devidamente comprovadas; (v) se aplicável, todas as despesas necessárias para realizar vistoria nas obras ou empreendimentos financiados com recursos da integralização (vi) conferência, validação ou utilização de sistemas para checagem, monitoramento ou obtenção de opinião técnica ou legal de documentação ou informação prestada pela Cessionária para cumprimento das suas obrigações; (vii) revalidação de laudos de avaliação, se o caso, nos termos do Ofício Circular/Anual- 2022-CVM/SEP; (viii) gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário ou decorrentes de ações contra ele propostas no exercício de sua função, decorrentes de culpa exclusiva e comprovada da Emissora e ou Devedora, ou ainda que comprovadamente lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos investidores (ix) as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais
decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos investidores bem como sua remuneração; (x) custos e despesas relacionadas à B3/CETIP.
8.3.1.7. Caso seja necessário o ressarcimento de despesas ao Agente Fiduciário este deverá ser efetuado em até 10 (dez) dias úteis após a realização da respectiva prestação de contas à Emissora e/ou à Devedora e envio de cópia dos respectivos comprovantes de pagamento.
8.3.1.8. O crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos investidores que não tenha sido saldado na forma prevista nas cláusulas acima será acrescido à dívida da Xxxxxxxx, tendo preferência na ordem de pagamento. O Agente Xxxxxxxxxx poderá se utilizar de recursos eventualmente existentes nas contas garantias para saldar as despesas e honorários inadimplentes, devendo realizar a respectiva notificação aos investidores e emissores com antecedência ao que fizer e realizando a respectiva prestação de contas obrigatoriamente.
8.3.1.9. O Agente Fiduciário não antecipará recursos para pagamento de despesas decorrentes da Emissão, sendo certo que tais recursos serão sempre devidos e antecipados pela Emissora ou pelos Debenturistas, conforme o caso.
8.3.1.10. Em caso de necessidade de realização de Assembleia Geral de Debenturistas ou de reestruturação das condições da Emissão, será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$500,00 (quinhentos reais) por homem-hora de trabalho de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissão, incluindo, mas não se limitando, (i) execução das garantias; (ii) ao comparecimento em reuniões formais, assembleias ou conferências telefônicas com a Emissora, os Debenturistas ou demais partes da Emissão; (iii) a análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Emissão e atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários ao disposto no item seguinte; e (v) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”.
8.4. Substituição.
8.4.1. Nas hipóteses de impedimentos, renúncia, intervenção ou liquidação extrajudicial do agente fiduciário da Emissão, será realizada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contado do evento que a determinar, Assembleia Geral de Debenturistas para a escolha do novo agente fiduciário, a qual poderá ser convocada pelo próprio Agente Fiduciário a ser substituído, por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação, ou pela CVM. Na hipótese de a convocação não ocorrer até 15 (quinze) dias corridos antes do término do prazo acima citado, caberá à Emissora efetuá-la, observado o prazo de 15 (quinze) dias para a primeira convocação e 8 (oito) dias para a segunda convocação. A CVM poderá, em casos excepcionais, nomear substituto provisório enquanto não se consumar o processo de escolha do novo agente fiduciário ou proceder à convocação da Assembleia Geral de Debenturistas para escolha do novo Agente Fiduciário.
8.4.2. Na hipótese de não poder o Agente Xxxxxxxxxx continuar a exercer as suas funções por circunstâncias supervenientes a esta Escritura de Xxxxxxx, deverá este comunicar imediatamente o fato à Emissora e aos Debenturistas, solicitando sua substituição.
8.4.3. É facultado aos Debenturistas, após o encerramento do prazo para a subscrição e integralização da totalidade das Debêntures, proceder à substituição do Agente Fiduciário e à indicação de seu substituto, em Assembleia Geral de Debenturistas especialmente convocada para esse fim.
8.4.4. Caso ocorra a efetiva substituição do Agente Fiduciário, o substituto receberá a mesma remuneração recebida pelo Agente Fiduciário em todos os seus termos e condições, sendo que a primeira parcela anual devida ao substituto será calculada pro rata temporis, a partir da data de início do exercício de sua função como agente fiduciário da Xxxxxxx. Esta remuneração poderá ser alterada de comum acordo entre a Emissora e o agente fiduciário substituto, desde que previamente aprovada pela Assembleia Geral de Debenturistas.
8.4.5. A substituição do Agente Xxxxxxxxxx deverá ser objeto de aditamento à presente Escritura de Emissão, que deverá ser arquivada na JUCEMG. O novo Agente Fiduciário deverá, no prazo de até 7 (sete) Dias Úteis, contado da data do arquivamento mencionado nesta Cláusula 8.4.5, comunicar aos Debenturistas em forma de aviso, nos termos da Cláusula 4.19 acima, a
ocorrência da substituição, bem como comunicar a CVM, juntamente com os documentos previstos no artigo 5º, caput e §1º, da Resolução CVM 17.
8.4.6. O Agente Fiduciário iniciará o exercício de suas funções a partir da data da presente Escritura de Emissão ou, no caso de agente fiduciário substituto, no dia da celebração do correspondente aditamento a esta Escritura de Emissão, devendo permanecer no exercício de suas funções até a sua efetiva substituição ou até o integral cumprimento das obrigações da Emissora previstas nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável.
8.4.7. Aplicam-se às hipóteses de substituição do Agente Fiduciário as normas e preceitos da CVM.
8.5. Deveres.
8.5.1. Além de outros previstos em lei, em ato normativo da CVM ou nesta Escritura de Emissão, constituem deveres e atribuições do Agente Fiduciário:
(i) exercer suas atividades com boa fé, transparência e lealdade para com os Debenturistas;
(ii) proteger os direitos e interesses dos Debenturistas, empregando, no exercício da função, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios bens;
(iii) renunciar à função na hipótese de superveniência de conflitos de interesse ou de qualquer outra modalidade de inaptidão e realizar a imediata convocação de Assembleia Geral de Debenturistas prevista no artigo 7º da Resolução CVM 17 para deliberar sobre sua substituição;
(iv) responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
(v) conservar em boa guarda toda a documentação relativa ao exercício de suas funções;
(vi) verificar, no momento de aceitar a função, a consistência das informações contidas nesta Escritura de Emissão, diligenciando para que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;
(vii) diligenciar junto à Xxxxxxxx, para que a Escritura de Xxxxxxx e seus aditamentos sejam registrados na JUCEMG, adotando, no caso da omissão da Emissora, as medidas eventualmente previstas em lei;
(viii) acompanhar a prestação das informações periódicas, alertando os Debenturistas, no relatório anual de que trata o item (xviii) abaixo, sobre as inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento;
(ix) opinar sobre a suficiência das informações prestadas nas propostas de modificações nas condições das Debêntures;
(x) utilizar as informações obtidas em razão de sua participação na Oferta exclusivamente para os fins aos quais tenham sido contratados;
(xi) solicitar, quando julgar necessário ao fiel desempenho de suas funções, certidões atualizadas dos distribuidores cíveis, das Varas da Fazenda Pública, Cartórios de Protesto, Varas do Trabalho, Procuradoria da Fazenda Pública, da localidade onde se situe o domicílio ou a sede da Emissora;
(xii) solicitar, quando considerar necessário, às expensas da Emissora, auditoria externa na Emissora;
(xiii) convocar, quando necessário, a Assembleia Geral de Debenturistas, mediante anúncio publicado, pelo menos 3 (três) vezes, nos termos da Cláusula 4.19 acima, às expensas desta;
(xiv) comparecer à Assembleia Geral de Debenturistas a fim de prestar as informações que lhe forem solicitadas;
(xv) manter atualizada a relação dos Debenturistas e seus endereços, mediante, inclusive, solicitação de informações junto à Emissora, ao Escriturador, ao Agente de Liquidação e/ou à B3, sendo que, para fins de atendimento ao disposto neste inciso, a Emissora e os Debenturistas, assim que subscreverem, integralizarem, ou adquirirem as Debêntures, expressamente autorizam, desde já, a B3, o Agente de Liquidação e o Escriturador a atender quaisquer solicitações feitas pelo Agente Fiduciário, inclusive referente à divulgação, a qualquer momento, da posição da titularidade das Debêntures;
(xvi) fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes desta Escritura de Emissão, especialmente daquelas impositivas de obrigações de fazer e não fazer;
(xvii) comunicar os Debenturistas a respeito de qualquer inadimplemento, pela Emissora, de obrigações financeiras assumidas nesta Escritura de Emissão, incluindo as obrigações destinadas a proteger o interesse dos Debenturistas e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pela Emissora, indicando as consequências para os Debenturistas e as providências que pretende tomar a respeito do assunto, em até 7 (sete) Dias Úteis, contado da ciência pelo Agente Fiduciário do inadimplemento;
(xviii) elaborar relatório anual destinado aos Debenturistas, nos termos da alínea (b) do parágrafo 1º do artigo 68 da Lei das Sociedades por Ações e do artigo 15 da Resolução CVM 17, relativos aos exercícios sociais da Emissora, os quais deverão conter, ao menos, as seguintes informações:
(a) cumprimento pela Emissora das suas obrigações de prestação de informações periódicas, indicando as inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento;
(b) alterações estatutárias ocorridas no exercício social com efeitos relevantes para os Debenturistas;
(c) comentários sobre os indicadores econômicos, financeiros e da estrutura de seu capital da Emissora relacionados às cláusulas destinadas a proteger o interesse dos Debenturistas e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pela Emissora;
(d) quantidade de Debêntures emitidas, quantidade de Debêntures em Circulação e saldo cancelado no período;
(e) resgate, amortização, conversão, repactuação e pagamento de juros das Debêntures realizados no período;
(f) constituição e aplicações do fundo de amortização de debêntures, quando for o caso;
(g) destinação dos recursos captados por meio da emissão das Debêntures, conforme informações prestadas pela Emissora;
(h) relação dos bens e valores entregues à administração do Agente Fiduciário, quando houver;
(i) cumprimento de outras obrigações assumidas pela Emissora nesta Escritura de Xxxxxxx;
(j) manutenção da suficiência e exequibilidade das garantias das Debêntures, caso sejam incluídas garantias na Emissão;
(k) existência de outras emissões de valores mobiliários, públicas ou privadas, feitas pela Emissora, por sociedade coligada, controlada, controladora ou integrante do mesmo grupo da Emissora em que tenha atuado no mesmo exercício como agente fiduciário, bem como os seguintes dados sobre tais emissões:
1. denominação da companhia ofertante;
2. valor da emissão;
3. quantidade de valores mobiliários emitidos;
4. espécie e garantias envolvidas;
5. prazo de vencimento e taxa de juros; e
6. inadimplemento no período.
(l) declaração sobre a não existência de situação de conflito de interesses que impeça o Agente Xxxxxxxxxx a continuar a exercer a função;
(xix) divulgar as informações referidas na alínea (k) do inciso (xx) acima em sua página na rede mundial de computadores tão logo delas tenha conhecimento;
(xx) disponibilizar o relatório a que se refere o inciso (xviii) acima aos Debenturistas até o dia 30 de abril de cada ano, a contar do encerramento do exercício social. O relatório deverá estar disponível no website do Agente Fiduciário para consulta pública pelo prazo de 3 (três) anos;
(xxi) manter disponível em sua página na rede mundial de computadores lista atualizada das emissões em que exerce a função de agente fiduciário, agente de notas ou agente de garantias;
(xxii) opinar sobre a suficiência das informações prestadas nas propostas de modificações nas condições das Debêntures;
(xxiii) disponibilizar aos Debenturistas e demais participantes do mercado, em sua central de atendimento e/ou website, o cálculo do Valor Nominal Unitário e da Remuneração realizado pela Emissora;
(xxiv) acompanhar, em cada data de pagamento, o pagamento dos valores devidos, conforme estipulado na presente Escritura de Emissão; e
(xxv) acompanhar a manutenção dos índices financeiros previstos na Cláusula 6.1.2 acima, com base nas informações encaminhadas pela Emissora, nos termos previstos na presente Escritura de Emissão, podendo o Agente Fiduciário solicitar à Emissora ou aos auditores independentes todos os eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessários, e informar imediatamente os titulares de Debêntures de qualquer descumprimento dos referidos índices financeiros.
8.5.2. O Agente Xxxxxxxxxx não será obrigado a efetuar nenhuma verificação de veracidade nas deliberações societárias e em atos da administração da Emissora ou ainda em qualquer documento ou registro que considere autêntico, e que lhe tenha sido encaminhado pela Emissora ou por terceiros a seu pedido, para basear suas decisões. Não será ainda, sob qualquer hipótese, responsável pela elaboração destes documentos, que permanecerão sob obrigação legal e regulamentar da Emissora, nos termos da legislação aplicável.
8.5.3. Os atos ou manifestações por parte do Agente Fiduciário que criarem responsabilidade para os Debenturistas e/ou exonerarem terceiros de obrigações para com eles, bem como aqueles relacionados ao devido cumprimento das obrigações assumidas nesta Escritura de Emissão, somente serão válidos quando previamente deliberado pelos Debenturistas reunidos em
Assembleia Geral de Debenturistas, observados os quóruns descritos na Cláusula CLÁUSULA IX abaixo.
8.5.4. O Agente Xxxxxxxxxx pode se balizar nas informações que lhe forem disponibilizadas pela Emissora para acompanhar o atendimento dos índices e limites financeiros.
8.5.5. A atuação do Agente Xxxxxxxxxx limita-se ao escopo da Resolução CVM 17 e dos artigos aplicáveis da Lei das Sociedades por Ações, bem como do previsto na presente Escritura de Emissão, estando este isento, sob qualquer forma ou pretexto, de qualquer responsabilidade adicional que não tenha decorrido da legislação aplicável e da presente Escritura de Emissão.
8.5.6. No caso de inadimplemento de quaisquer condições da Emissão, o Agente Fiduciário usará de toda e qualquer medida prevista em lei ou na Escritura de Emissão para proteção dos diretos e defesa dos interesses da comunhão dos Debenturistas.
CLÁUSULA IX
ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS
9.1. Convocação.
9.1.1. Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em assembleia geral (“Assembleia Geral de Debenturistas”), de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas.
9.1.2. As Assembleias Gerais de Debenturistas e as Assembleias Gerais de Debenturistas podem ser convocadas pelo Agente Fiduciário, pela Emissora, por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação ou pela CVM.
9.1.3. A convocação das Assembleias Gerais de Debenturistas se dará mediante anúncio publicado, pelo menos 3 (três) vezes, nos termos da Cláusula 4.19 acima.
9.1.4. As Assembleias Gerais de Debenturistas serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em primeira convocação. A Assembleia Geral de Debenturistas, em segunda convocação, somente poderá
ser realizada em, no mínimo, 8 (oito) dias após a data de publicação de sua convocação.
9.1.5. Independentemente das formalidades previstas na legislação aplicável e nesta Escritura de Emissão, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas a que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação, independentemente de publicações e/ou avisos.
9.1.6. As deliberações tomadas pelos Debenturistas, no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns estabelecidos nesta Escritura de Emissão, serão existentes, válidas e eficazes perante a Emissora e obrigarão a todos os titulares das Debêntures em Circulação, independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral de Debenturistas ou do voto proferido na respectiva Assembleia Geral de Debenturistas.
9.2. Quórum de Instalação.
9.2.1. As Assembleias Gerais de Debenturistas instalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem 85% (oitenta e cinco por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação e, em segunda convocação, com qualquer quórum (“Quórum de Instalação”).
9.2.2. Para efeito do disposto nesta Escritura de Emissão, inclusive para fins de verificação de quóruns de instalação e deliberação, define-se como “Debêntures em Circulação” todas as Debêntures subscritas, integralizadas e não resgatadas, excluídas aquelas mantidas em tesouraria pela Emissora e as de titularidade de administradores da Emissora ou de titularidade de empresas controladoras (direta ou indiretamente), controladas (direta ou indiretamente) ou coligadas da Emissora.
9.3. Mesa Diretora. A presidência e a secretaria da Assembleia Geral de Debenturistas caberão às pessoas eleitas pela comunhão dos Debenturistas ou àqueles que forem designados pela CVM.
9.4. Quórum de Deliberação.
9.4.1. Nas deliberações das Assembleias Gerais de Debenturistas, a cada uma das Debêntures em Circulação caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não. Ressalvadas as exceções previstas nesta Escritura de Emissão, as deliberações a serem tomadas em Assembleia Geral
de Debenturistas dependerão (i) em primeira convocação, de aprovação de Debenturistas representando, no mínimo, a 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação, ou (ii) em segunda convocação, a maioria dos Debenturistas presentes na Assembleia Geral de Debenturistas.
9.4.2. As deliberações que digam respeito à modificação (i) da Data de Vencimento das Debêntures; (ii) das condições de amortização do Valor Nominal Unitário das Debêntures; (iii) das condições relativas à Remuneração;
(iv) da redação das hipóteses de vencimento antecipado previstas na Cláusula 6.1 desta Escritura de Emissão; (v) alteração das disposições relativas à repactuação, Aquisição Facultativa, à Amortização Antecipada Obrigatória, ao Resgate Antecipado Obrigatório e ao Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures; ou (vi) de qualquer um dos quóruns de deliberação da Assembleia Geral de Debenturistas previstos na presente Escritura de Emissão, deverão ser deliberadas por Debenturistas que representem, tanto em primeira quanto em segunda convocação, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das Debêntures em Circulação. O quórum previsto para alterar as hipóteses de vencimento antecipado das Debêntures não guarda qualquer relação com o quórum para a declaração de vencimento antecipado, estabelecido na Cláusula 6.1.5.1 acima.
9.4.2.1. Não obstante os quóruns específicos previstos na Cláusula
9.4.2 acima, as deliberações que digam respeito à renúncia ou perdão temporário (pedido de waiver) de quaisquer Eventos de Inadimplemento que possam resultar em vencimento antecipado das Debêntures, conforme disposto nas Cláusulas 6.1.1 e 6.1.2 acima, dependerão da aprovação de Debenturistas que representem, no mínimo, a maioria das Debêntures em Circulação.
9.4.2.2. Não estão incluídos no quórum a que se refere a Cláusula 9.4.2 acima os quóruns expressamente previstos em outras cláusulas desta Escritura de Emissão.
9.5. Outras disposições aplicáveis à Assembleia Geral de Debenturistas.
9.5.1. Será obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas convocadas pela Emissora, enquanto nas assembleias convocadas pelos Debenturistas ou pelo Agente Xxxxxxxxxx, a presença dos representantes legais da Emissora será facultativa, a não ser quando ela seja expressamente solicitada pelos Debenturistas ou
pelo Agente Xxxxxxxxxx, conforme o caso, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, hipótese em que será obrigatória.
9.5.2. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer às Assembleias Gerais de Debenturistas prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
9.5.3. Aplicar-se-á às Assembleias Gerais de Debenturistas, no que couber, o disposto na Lei das Sociedades por Ações sobre a assembleia geral de acionistas.
9.5.4. As deliberações tomadas pelos Debenturistas nas Assembleias Gerais de Debenturistas, desde que observados os quóruns estabelecidos nesta Escritura de Emissão, vincularão a Emissora, e obrigarão todos os titulares de Debêntures, independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral de Debenturistas, ou do voto proferido nas Assembleias Gerais de Debenturistas.
CLÁUSULA X DECLARAÇÕES E GARANTIAS DA EMISSORA
10.1. A Emissora declara e garante ao Agente Xxxxxxxxxx, na data da assinatura desta Escritura de Emissão, que:
(i) é sociedade por ações devidamente constituída e validamente existente segundo as leis da República Federativa do Brasil, possui autoridade e todas as aprovações societárias, e permissões necessárias com relação a seus ativos e para condução dos negócios em que atualmente está envolvido, inclusive (a) no que se refere à celebração e ao cumprimento do disposto nesta Escritura; e (b) nos demais documentos relacionados à Oferta, de que é ou venha a ser parte;
(ii) está devidamente representada em conformidade com seus documentos societários e está autorizada a celebrar esta Escritura, assumindo as obrigações financeiras e não financeiras desta decorrentes, bem como a cumprir todas as disposições desta Escritura, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários;
(iii) as pessoas que representam a Emissora na assinatura desta Escritura de Emissão e do Contrato de Cessão Fiduciária têm poderes bastantes para tanto;
(iv) a celebração e o cumprimento das obrigações desta Escritura não infringem nem violam nenhuma disposição dos seus atos constitutivos, leis e regulamentos a que se submete, tampouco qualquer ordem ou decisão administrativa, judicial ou arbitral que a afete ou quaisquer de seus bens e propriedades;
(v) a assinatura e o cumprimento desta Escritura não constituem qualquer conflito, violação ou inadimplemento nos termos de qualquer obrigação contratual, tampouco resulta em (a) vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em qualquer contrato ou instrumento celebrado pela Emissora; e (b) rescisão de qualquer contrato ou instrumento celebrado pela Emissora, e nenhum outro consentimento ou ato das contrapartes contratuais é exigido para a validade e/ou exequibilidade desta Escritura;
(vi) está em conformidade com as leis, regulamentos referentes às questões relacionadas ao meio ambiente, além de saúde e segurança, e não há quaisquer circunstâncias que possam razoavelmente embasar uma ação contra si, nos termos da legislação aplicável;
(vii) sua situação econômica, financeira e patrimonial, na Data de Emissão, não sofreu ou sofre qualquer alteração significativa que possa afetar de maneira adversa sua solvência;
(viii) tem plena ciência e concorda integralmente com a forma de divulgação e apuração da Taxa DI, e que a forma de cálculo da Remuneração das Debêntures foi acordada por livre vontade pela Emissora, em observância ao princípio da boa-fé;
(ix) suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social encerrado em 2020 representa corretamente sua posição patrimonial e financeira, naquela data e para aquele período, e foi devidamente elaborada em conformidade com os princípios contábeis estabelecidos na regulamentação aplicável, não tendo havido quaisquer alterações adversas desde referida data;
(x) a utilização dos valores objeto desta Escritura não implicará violação da Legislação Socioambiental e das Leis Anticorrupção;
(xi) suas atividades não utilizam a mão-de-obra infantil ilegal e/ou em condição análoga a de escravo;
(xii) não incentiva a prostituição, além de respeitar e apoiar a proteção dos direitos humanos reconhecidos internacionalmente e assegura a sua não participação na violação destes direitos;
(xiii) está cumprindo com a Legislação Socioambiental, exceto por aquele descumprimento que não gere um Efeito Adverso Relevante, e não possui condenação envolvendo casos relacionados a pornografia, prostituição, racismo ou mídias antidemocráticas (conforme definidos pela Lei Federal 7.170/1983);
(xiv) não estiveram envolvidas ou se envolvem com quaisquer atos que possam acarretar um Impacto Ambiental Significativo;
(xv) não utilizou ou utiliza materiais radioativos e fibras de amianto, ou desenvolveu ou desenvolve atividades ou faz uso de materiais considerados ilegais nos termos da legislação doméstica, aqui entendida como: (i) a Norma Interministerial nº 19/1981 e o Decreto Federal nº 5.472/2005, relacionadas às substâncias que destroem a camada de ozônio, PCBs (Bifenilos Policlorados) e demais substâncias e poluentes orgânicos persistentes; (ii) Decreto Federal nº 3.607/2000, que implementou a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas de Extinção ou Fauna e Flora Selvagens (CITES); (iii) a Lei Federal nº 11.959/2009 e Normas Interministeriais 11/2012 e 12/2012, que tratam dos métodos de pesca não sustentáveis; e (iv) o Decreto Federal nº 875/2013 que ratificou a Convenção da Basileia, que trata do comércio transfronteiriço de resíduos perigoso;
(xvi) foi assessorada por consultores legais e contábeis durante toda a negociação e possuem capacidade de avaliar e acordar com as obrigações assumidas nesta Escritura;
(xvii) tem amplo conhecimento e experiência em finanças, negócios e investimentos, foi informada de todas as condições e circunstâncias envolvidas na negociação desta Escritura e que poderiam influenciar sua vontade em relação à celebração do presente;
(xviii) as obrigações aqui pactuadas são lícitas, válidas e exequíveis, em conformidade com seus termos;
(xix) esta Escritura é celebrada de forma irrevogável e irretratável para todos os fins;
(xx) não há qualquer descumprimento, falsidade, incorreção ou omissão em qualquer declaração prestada nesta Escritura;
(xxi) de acordo com seu controle, a presente Xxxxxxx corresponde à 1ª (primeira) emissão de debêntures da Emissora;
(xxii) a Emissora, por si, por suas controladas e coligadas, por seus sócios ou acionistas controladores, bem como seus respectivos administradores e funcionários, subcontratados, fornecedores, investidores e terceiros, ou qualquer pessoa agindo em nome da Emissora ou das pessoas anteriormente especificadas não pode (em conjunto as “Obrigações Anticorrupção”): (a) ter utilizado ou utilizar recursos para o pagamento de contribuições, presentes ou atividades de entretenimento ilegais ou qualquer outra despesa ilegal relativa a atividade política; (b) ter realizado ou realizar ação destinada a facilitar uma oferta, pagamento ou promessa ilegal de pagar, bem como ter aprovado ou aprovar o pagamento, a doação de dinheiro, propriedade, presente ou qualquer outro bem de valor, direta ou indiretamente, para qualquer “oficial do governo” (incluindo qualquer oficial ou funcionário de um governo ou de entidade de propriedade ou controlada por um governo ou organização pública internacional ou qualquer pessoa agindo na função de representante do governo ou candidato de partido político) a fim de influenciar qualquer ação política ou obter uma vantagem indevida com violação da lei aplicável; (c) oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto desta Escritura de Emissão, ou de outra forma a ele não relacionada; e (d) de qualquer maneira fraudar as disposições desta Escritura de Emissão; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, que viole qualquer lei aplicável;
(xxiii) a Emissora deve ter conduzido seus negócios em conformidade com a legislação anticorrupção aplicável às quais ele pode estar sujeito, e garantir a contínua conformidade com referidas normas e por meio do compromisso e da garantia das Obrigações Anticorrupção;
(xxiv) a Emissora deverá informar imediatamente, por escrito, ao Agente Fiduciário detalhes de qualquer violação relativa às Obrigações Anticorrupção que eventualmente venha a ocorrer. Esta é uma obrigação permanente e deverá perdurar até a Data de Vencimento das Debêntures; e
(xxv) a Emissora deve: (a) sempre cumprir estritamente as Obrigações Anticorrupção; e (b) monitorar seus conselheiros, sócios, diretores, colaboradores, agentes, empregados, subcontratados, fornecedores, investidores e terceiros que estejam agindo por sua conta, em seu nome, para garantir o cumprimento das Obrigações Anticorrupção.
10.2. A Emissora deverá notificar os Debenturistas e o Agente Xxxxxxxxxx, em até 2 (dois) Dias Úteis contados de sua ciência, caso quaisquer das declarações prestadas, nesta data, na presente Escritura de Emissão, se tornem inverídicas, incompletas ou incorretas, em qualquer aspecto relevante.
CLÁUSULA XI DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. Comunicações.
11.1.1. As comunicações a serem enviadas por qualquer das Partes nos termos desta Escritura de Emissão deverão ser realizadas por escrito e encaminhadas para os seguintes endereços:
Para a Emissora:
INTER HOLDING FINANCEIRA S.A.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000 - Xxxx Xxxxxxxxx, XX
At.: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Tel.: (00) 0000-0000
Para o Agente Fiduciário:
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000 - 0x Xxxxx - Xxxxxxxxx XXX 00000-000, Xxx Xxxxx - XX
At.: Xxxxxxx Xxxxx / Xxxxxx Xxxxxxxx Tel.: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx;
Para o Agente de Liquidação:
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000 - 0x Xxxxx - Xxxxxxxxx XXX 00000-000, Xxx Xxxxx - XX
At.: Xxxxxxx Xxxxxxx / Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Tel.: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000
Para o Escriturador:
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000 - 0x Xxxxx - Xxxxxxxxx XXX 00000-000, Xxx Xxxxx - XX
At.: Xxxxx Xxxxxx / Xxxxxxx Xxxxxxx
Tel.: (00) 0000-0000 / / (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx
Para a B3:
B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – BALCÃO B3
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 00, 0x xxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx, XX
At.: Superintendência de Ofertas de Títulos Corporativos e Fundos - SCF Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxx.xxxxxxxxxxx@x0.xxx.xx
11.1.2. As comunicações referentes a esta Escritura de Emissão serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com “aviso de recebimento” expedido pela Empresa Brasileira de Correios, ou por telegrama nos endereços acima. As comunicações feitas por fac-símile ou correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente.
11.1.3. A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser comunicada imediatamente pela Parte que tiver seu endereço alterado.
11.1.4. Com exceção das obrigações assumidas com formas de cumprimento específicas, o cumprimento das obrigações pactuadas neste instrumento e nos demais documentos da Oferta Restrita referentes ao envio de documentos e informações periódicas ao Agente Fiduciário, ocorrerá exclusivamente através da plataforma “VX Informa”. Para os fins deste contrato, entende-se por “VX Informa” a plataforma digital disponibilizada pelo Agente Fiduciário em seu website (xxxxx://xxxxx.xxx.xx). Para a realização do cadastro é necessário acessar xxxxx://xxxxxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx e solicitar acesso ao sistema.
11.2. Renúncia. Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes da presente Escritura de Emissão. Desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou remédio que caiba ao Agente Fiduciário e/ou aos Debenturistas em razão de qualquer inadimplemento da Emissora prejudicará tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como constituindo uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Emissora nesta Escritura de Xxxxxxx ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.
11.3. Veracidade da Documentação.
11.3.1. Sem prejuízo do dever de diligência do Agente Fiduciário, o Agente Xxxxxxxxxx assumirá que os documentos originais ou cópias autenticadas de documentos encaminhados pela Emissora ou por terceiros a seu pedido não foram objeto de fraude ou adulteração. O Agente Xxxxxxxxxx não será ainda, sob qualquer hipótese, responsável pela elaboração de documentos societários da Emissora, que permanecerá sob obrigação legal e regulamentar da Emissora, nos termos da legislação aplicável.
11.3.2. Para prestar os serviços especificados e tomar as decisões necessárias com relação ao disposto nesta Escritura de Xxxxxxx, o Agente Xxxxxxxxxx não será responsável por verificar a suficiência, validade, qualidade, veracidade ou completude das deliberações societárias, dos atos da administração ou de qualquer documento ou registro da Emissora que considere autêntico e que lhe tenha sido ou venha a ser encaminhado pela Emissora ou por seus colaboradores.
11.4. Independência das Disposições da Escritura de Emissão. Caso qualquer das disposições desta Escritura de Xxxxxxx venha a ser julgada ilegal, inválida ou ineficaz, prevalecerão todas as demais disposições não afetadas por tal julgamento, comprometendo-se as Partes, em boa-fé, a substituírem a disposição afetada por outra que, na medida do possível, produza o mesmo efeito.
11.5. Título Executivo Extrajudicial e Execução Específica.
11.5.1. Esta Escritura de Emissão e as Debêntures constituem títulos executivos extrajudiciais nos termos dos incisos I e II do artigo 784 do Código de Processo Civil, reconhecendo as Partes desde já que, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos desta Escritura de Emissão comportam execução específica, submetendo se às disposições dos artigos 815 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de declarar o vencimento antecipado das Debêntures nos termos desta Escritura de Emissão.
11.5.2. As Partes declaram, mútua e expressamente, que esta Escritura de Xxxxxxx foi celebrada em caráter irrevogável e irretratável, obrigando seus sucessores a qualquer título e respeitando-se os princípios de probidade e de boa-fé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.
11.6. Cômputo dos Prazos. Exceto se de outra forma especificamente disposta nesta Escritura de Emissão, os prazos estabelecidos na presente Escritura de Emissão serão computados de acordo com a regra prescrita no artigo 132 do Código Civil, sendo excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
11.7. Despesas. A Emissora arcará com todos os custos: (i) decorrentes da colocação pública das Debêntures, incluindo todos os custos relativos ao seu depósito na B3; (ii) de registro e de publicação de todos os atos necessários à Emissão, tais como esta Escritura de Emissão, seus eventuais aditamentos e os atos societários da Emissora; e (iii) pelas despesas com a contratação de Agente Fiduciário, Agente de Liquidação, Escriturador e dos sistemas de distribuição e negociação das Debêntures nos mercados primário e secundário.
11.8. Aditamentos. Fica desde já dispensada a realização de Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar sobre: (i) a correção de erros formais, sejam eles erros grosseiros, de digitação ou aritméticos; (ii) alterações à presente Escritura de Emissão ou ao Contrato de Distribuição (“Documentos da Operação”) já
expressamente permitidas nos termos do(s) respectivo(s) Documento(s) da Operação; (iii) alterações a quaisquer Documentos da Operação em razão de exigências formuladas pela CVM ou pela B3, conforme o caso; ou (iv) em virtude da atualização dos dados cadastrais das Partes, tais como alteração na razão social, endereço e telefone, entre outros, desde que as alterações ou correções referidas nos itens (i), (ii), (iii) e (iv) acima, não possam acarretar qualquer prejuízo aos Debenturistas ou qualquer alteração no fluxo das Debêntures, e desde que não haja qualquer custo ou despesa adicional para os Debenturistas.
11.9. Assinatura Eletrônica. As Partes assinam a presente Escritura de Emissão por meio eletrônico, sendo consideradas válidas apenas as assinaturas eletrônicas realizadas por meio de certificado digital, validado conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. As Partes reconhecem, de forma irrevogável e irretratável, a autenticidade, validade e a plena eficácia da assinatura por certificado digital, para todos os fins de direito.
11.9.1. Esta Escritura de Emissão produz efeitos para todas as Partes a partir da data nele indicada, ainda que uma ou mais Partes realizem a assinatura eletrônica em data posterior. Ademais, ainda que alguma das partes venha a assinar eletronicamente este instrumento em local diverso, o local de celebração deste instrumento é, para todos os fins, a Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, conforme abaixo indicado.
11.10. Proteção de Dados. A Emissora consente, de maneira livre, esclarecida e inequívoca, com a utilização de seus dados pessoais para a realização da operação de crédito ora estabelecida, nos termos e propósitos contidos nos documentos da Oferta Restrita, autorizando expressamente, desde já, o compartilhamento destas informações com as partes envolvidas, devendo as Partes observarem todo o previsto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (a “Lei Geral de Proteção de Dados”), bem como as respectivas finalidades de tratamos dos dados pessoas.
11.11. Lei Aplicável e Foro.
11.11.1. Esta Escritura de Emissão é regida pelas Leis da República Federativa do Brasil.
11.11.2. As Partes elegem o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja
ou possa vir a ser, como competente para dirimir quaisquer controvérsias ou litígios decorrentes ou relacionados a esta Escritura de Emissão.
Estando assim, certas e ajustadas, as Partes, obrigando-se por si e seus sucessores, celebram a presente Escritura de Emissão eletronicamente, juntamente com as 2 (duas) testemunhas abaixo-assinadas.
Belo Horizonte/MG, 7 de junho de 2022.
(As assinaturas seguem nas 3 (três) páginas seguintes.) (Restante desta página intencionalmente deixado em branco.)
Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, a ser Convolada em Espécie com Garantia Real, para Distribuição Pública, com Esforços Restritos, da Inter Holding Financeira S.A., celebrado em 7 de junho de 2022, entre a Inter Holding Financeiro S.A. e Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. – Página de Assinaturas 1/3.
INTER HOLDING FINANCEIRA S.A.
Nome: Cargo: | Nome: Cargo: |
Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, a ser Convolada em Espécie com Garantia Real, para Distribuição Pública, com Esforços Restritos, da Inter Holding Financeira S.A., celebrado em 7 de junho de 2022, entre a Inter Holding Financeira S.A. e Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. – Página de Assinaturas 2/3.
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Nome: Cargo:
Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, a ser Convolada em Espécie com Garantia Real, para Distribuição Pública, com Esforços Restritos, da Inter Holding Financeira S.A., celebrado em 7 de junho de 2022, entre a Inter Holding Financeira S.A. e o Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. – Página de Assinaturas 3/3.
Testemunhas:
Nome: CPF/MF: | Nome: CPF/MF: |
Anexo I
Modelo de Aditamento à Escritura de Emissão Convolação para Espécie com Garantia Real
[●] ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 1ª (PRIMEIRA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, A SER CONVOLADA EM ESPÉCIE COM GARANTIA REAL, EM SÉRIE ÚNICA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA, COM ESFORÇOS RESTRITOS DE DISTRIBUIÇÃO, DA INTER HOLDING FINANCEIRA S.A.
Pelo presente instrumento particular, de um lado,
INTER HOLDING FINANCEIRA S.A., sociedade anônima sem registro de companhia aberta perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), com sede na Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, Xxxx 000, Xxxxxx Estoril, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ”) sob o nº 39.903.325/0001-10, neste ato representada por seus representantes legais devidamente autorizados e identificados na página de assinaturas do presente instrumento (“Emissora” ou “Companhia”);
e, de outro lado,
VORTX DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.,
instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), com sede na Cidade São Paulo, Xxxxxx Xxx Xxxxx, xx Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000 – 0x xxxxx, Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 22.610.500/0001- 88, neste ato representada por seu representante legal devidamente autorizado e identificado na página de assinaturas do presente instrumento (“Agente Fiduciário”), na qualidade de representante dos titulares das Debêntures (conforme definido abaixo) (“Debenturistas”);
sendo a Emissora e o Agente Fiduciário doravante designados, em conjunto, como “Partes” e, individual e indistintamente, como “Parte”;
CONSIDERANDO QUE:
A. as Partes celebraram, em 7 de junho de 2022, o “Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, a ser Convolada em Espécie com Garantia Real, em Série Única, para Distribuição Pública, com Esforços Restritos de Distribuição, da Inter Holding Financeira S.A.” (“Escritura” ou “Escritura de Emissão”), a qual foi devidamente arquivada na JUCEMG em [•], sob o nº [•];
B. para assegurar o fiel, pontual e integral cumprimento das Obrigações Garantidas, a Emissora constituiu, em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário, cessão fiduciária (i) dos recursos oriundos da redução de capital a ser realizada pelo Inter (“Recebíveis”), outorgada pela Emissora, na qualidade de acionista do Inter, em caráter irrevogável e irretratável, em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário (“Cessão Fiduciária”), cujos valores devem ser depositados em determinada conta corrente vinculada, de movimentação restrita, de titularidade da Emissora, no Banco BTG Pactual S.A., na qualidade de banco administrador da Conta Vinculada (“Conta Vinculada” e “Banco Administrador”, respectivamente), e (ii) todos e quaisquer direitos sobre a Conta Vinculada, nos termos e condições a serem estabelecidos do “Instrumento Particular de Contrato de Cessão Fiduciária de Recebíveis e Conta Vinculada e Outras Avenças (“Contrato de Cessão Fiduciária”).
C. o Contrato de Cessão Fiduciária foi formalizado em [data], mediante o registro no (i) Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais em [●] de [●] de [●] sob o nº [●]; e (ii) Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo em [●] de [●] de [●] sob o nº [●];
D. nos termos da Cláusula 4.5.3 da Escritura de Emissão, as Debêntures foram automaticamente convoladas, deixando de ser da espécie “quirografária” e passando a ser “da espécie com garantia real” (“Convolação”); e
E. nos termos da Escritura de Emissão, as Partes resolvem celebrar o presente Aditamento à Escritura de Emissão, apenas para fins formais, de forma a indicar a Convolação.
Os termos aqui iniciados em letra maiúscula, estejam no singular ou no plural, terão o significado a eles atribuído na Escritura, ainda que posteriormente ao seu uso.
RESOLVEM AS PARTES aditar a Escritura de Emissão, por meio deste “[●]º Aditamento Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão de
Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, a ser Convolada em Espécie com Garantia Real, em Série Única, para Distribuição Pública, com Esforços Restritos de Distribuição, da Inter Holding Financeira S.A.” (“Aditamento à Escritura de Emissão”), mediante as seguintes cláusulas e condições:
AUTORIZAÇÃO
1.1 Não é necessária a realização de Assembleia Geral de Debenturistas (conforme definido na Escritura de Emissão) e/ou de aprovação societária para as Partes celebrarem o presente Aditamento à Escritura de Emissão, conforme previsto na Cláusula 4.5.3 da Escritura de Emissão.
ARQUIVAMENTO DO ADITAMENTO
2.1 Este Aditamento à Escritura de Emissão será arquivado na JUCESP, nos termos do artigo 62, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, nos prazos previstos na Cláusula 2.3 da Escritura de Emissão.
ALTERAÇÕES À ESCRITURA DE EMISSÃO
3.1 O presente Aditamento à Escritura de Emissão tem como objetivo, apenas para fins formais, indicar a convolação da espécie das Debêntures, da espécie “quirografária” e passando a ser “da espécie com garantia real”, em razão da eficácia e exequibilidade do Contrato de Cessão Fiduciária, conforme os termos da Escritura de Emissão, com a consequente alteração do título da Escritura e da Cláusula 4.5 da Escritura de Xxxxxxx, os quais passarão a vigorar com as redações abaixo:
“INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 1ª (PRIMEIRA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE COM GARANTIA REAL, EM SÉRIE ÚNICA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA, COM ESFORÇOS RESTRITOS DE DISTRIBUIÇÃO, DA INTER HOLDING FINANCEIRA S.A.”
e
“4.5. Espécie: as Debêntures serão da espécie com garantia real.”
DECLARAÇÕES
4.1 A Emissora, neste ato, reitera todas as obrigações assumidas e todas as declarações e garantias prestadas na Escritura de Emissão, que se aplicam ao Aditamento à Escritura de Emissão, como se aqui estivessem transcritas.
4.2 A Emissora declara e garante, neste ato, todas as declarações e garantias previstas da Escritura de Emissão permanecem verdadeiras, corretas e plenamente válidas e eficazes na data de assinatura deste Aditamento à Escritura de Emissão.
RATIFICAÇÃO DA ESCRITURA DE EMISSÃO
5.1 As alterações feitas na Escritura de Emissão por meio deste Aditamento à Escritura de Xxxxxxx não implicam novação, pelo que permanecem válidas e em vigor todas as obrigações, cláusulas, termos e condições previstos na Escritura de Emissão que não foram expressamente alterados por este Aditamento à Escritura de Emissão.
DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1 Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes da Escritura de Emissão por meio das alterações previstas neste Aditamento à Escritura de Emissão. Desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito faculdade ou prerrogativa que caiba ao Agente Fiduciário e/ou aos Debenturistas em razão de qualquer inadimplemento da Emissora prejudicará o exercício de tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.
6.2 O Aditamento à Escritura de Xxxxxxx é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes por si e seus sucessores a qualquer título.
6.3 Caso qualquer das disposições deste Aditamento à Escritura de Xxxxxxx venha a ser julgada ilegal, inválida ou ineficaz, prevalecerão todas as demais disposições não afetadas por tal julgamento, comprometendo-se as Partes, em boa- fé, a substituírem a disposição afetada por outra que, na medida do possível, produza o mesmo efeito.
6.4 O presente Aditamento à Escritura de Emissão e as Debêntures constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos do artigo 784, incisos I e III, do Código
de Processo Civil, e as obrigações nelas encerradas estão sujeitas a execução específica, de acordo com os artigos 815 e seguintes do Código de Processo Civil, sem que isso signifique renúncia a qualquer outra ação ou providência, judicial ou não, que objetive resguardar direitos decorrentes da Escritura de Emissão.
6.5 O presente Aditamento à Escritura de Emissão será assinado por meios eletrônicos, digitais e/ou informáticos, sendo certo que as Partes reconhecem esta forma de contratação como válida e plenamente eficaz, constituindo forma legítima e suficiente para a comprovação da identidade e da validade da declaração de vontade das Partes em celebrar eventuais aditamentos, devendo, em todo caso, atender às regras vigentes para verificação da autenticidade das assinaturas das Partes, desde que seja estabelecida com certificação dentro dos padrões ICP - BRASIL, em conformidade com o artigo 107 do Código Civil e com o §1º, do artigo 10º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
6.6 Este Aditamento à Escritura de Emissão produz efeitos para todas as Partes a partir da data nele indicada, ainda que uma ou mais Partes realizem a assinatura eletrônica em data posterior. Ademais, ainda que alguma das Partes venha a assinar eletronicamente este instrumento em local diverso, o local de celebração deste instrumento é, para todos os fins, a Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, conforme abaixo indicado.
6.7 Este Aditamento à Escritura de Emissão é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil.
DO FORO
7.1 Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste Aditamento à Escritura de Emissão, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Estando assim, as Partes, certas e ajustadas, firmam o presente instrumento, eletronicamente, juntamente com 2 (duas) testemunhas, que também o assinam.
São Paulo, [•] de [•] de 2022.
(restante da página intencionalmente deixado em branco) [Assinaturas]