PORTARIA DA SENASP Nº 100, DE 19 DE MARÇO DE 2020
Boletim de Serviço em 20/03/2020
11297197 08020.005871/2019-10
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
PORTARIA DA SENASP Nº 100, DE 19 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre o fluxo, atribuições e procedimentos relativos à celebração, execução, acompanhamento/fiscalização, prestação de contas e tomada de contas especial de convênios e contratos de repasse da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas do art. 23 do Anexo I, do Decreto nº 9.662, de 1 de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e na Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, dos Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Ficam estabelecidos o fluxo, as atribuições e os procedimentos relativos à celebração, execução, acompanhamento/fiscalização, prestação de contas e tomada de contas especial de convênios e contratos de repasse da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art.2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - acompanhamento: atividade de monitoramento da execução física das metas, etapas e fases do objeto pactuado nos instrumentos, a ser realizada pelo concedente ou pela mandatária;
II - ação orçamentária: operações das quais resultam produtos (bens e serviços), que contribuem para atender o objetivo de um programa;
III - ajuste de plano de trabalho: alteração da peça processual integrante dos instrumentos, que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas físico e financeiro,
do plano de aplicação das despesas, bem como das informações da conta corrente específica, dos partícipes e dos seus representantes;
IV - análise informatizada: análise de prestação de contas de Xxxxxxxxx e Contratos de Repasse, por meio de procedimento informatizado, conforme parâmetros estabelecidos na Instrução Normativa Interministerial MP/MF/CGU nº 05, de 6 de novembro de 2018, na Portaria da Senasp nº 224, de 31 de dezembro de 2018 e na Portaria MJSP nº 299, de 28 de março de 2019.
V - analista: servidor com atribuições voltadas à análise do processo administrativo, supervisão, controle, acompanhamento da execução, análise de contas, e de atividades técnicas e especializadas;
VI - área administrativa - área responsável pela operacionalização, inserção e viabilização das propostas/convênios nos sistemas estruturantes, em especial na Plataforma +Brasil com o apoio técnico das áreas finalísticas e naquilo que estiver na competência daquelas áreas. No âmbito da Senasp, é responsável por essas atividades a Diretoria de Administração - DIAD.
VII - área finalística: área autora e detentora da ação orçamentária, responsável pela definição do descritivo da ação, planos e modalidade de aplicação, individualização e análise dos objetos a serem pactuados, consoante propostas, planos de trabalhos, termo de referência/projeto básico apresentados pelos proponentes/ convenentes.
VIII - atividade: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo do programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta o produto necessário à manutenção da ação do governo;
IX - beneficiários finais: população diretamente favorecida pelos investimentos, municípios, estados, órgãos e etc;
X - bens remanescentes: equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a esse;
XI - capacidade técnico-administrativa: capacidade da área administrativa ou área meio que demonstre estar em condições de atuar administrativamente na regular instrução dos convênios e contratos de repasse, desde a celebração até tomada de contas especial, conforme o caso;
XII - capacidade técnico-operacional: capacidade da área finalística que demonstre estar em condições de implementar as políticas públicas mediante convênios ou contratos de repasse, desde a celebração até a aprovação da prestação de contas, de acordo com as suas competências;
XIII - celebração: formalização que se dará com a assinatura do termo de convênio e/ou contrato de repasse devidamente publicado em Diário Oficial da União;
XIV - concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos, verificação da conformidade financeira, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do instrumento;
XV - conformidade financeira: aferição da execução financeira do objeto pactuado em relação ao previsto no plano de trabalho e no projeto básico, realizada pelo concedente ou pela mandatária de forma contínua, durante toda a vigência do instrumento, com registro de eventuais impropriedades ou irregularidades no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Plataforma +Brasil);
XVI - Comissão Permanente de Análise Técnico-Finalística: comissão designada por ato próprio do Secretário Nacional de Segurança Pública, com a função de atestar a compatibilidade de propostas e projetos, com as políticas públicas definidas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – Senasp e ainda, analisar o mérito dos objetos a serem pactuados ou já pactuados consoante propostas e planos de trabalhos/termo de referência/projeto básico, para transferência de recursos destinados à segurança pública, oriundos tanto de emendas parlamentares ou de
recursos próprios, a qual atuará de forma técnico-finalística nas fases de: proposição e execução de convênios e contratos de repasse.
XVII - contrato de repasse: instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatária da União;
XVIII - contrato administrativo de execução ou fornecimento (CTEF): instrumento jurídico que disciplina a execução de obra, fornecimento de bem ou serviço, regulado pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, tendo como contratante o ente que figura como convenente;
XIX - contrato de prestação de serviços - CPS: instrumento jurídico que regula a prestação de serviços realizados pela mandatária da União a favor do concedente, que deve conter as atribuições delegadas, as limitações do mandato e a forma de remuneração pelos serviços;
XX - convenente: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a Administração Pública Federal pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco por meio de convênios ou contratos de repasse;
XXI - convênio: instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, para órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta, consórcios públicos, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de projeto ou atividade de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
XXII - etapa ou fase: divisão existente na execução de uma meta;
XXIII - etapa de prestação de contas: Período de acompanhamento, fiscalização e análise da prestação de contas que se inicia concomitantemente à liberação da primeira parcela dos recursos financeiros e termina com a aprovação ou reprovação do processo de prestação de contas final, encerrando- se o Convênio ou Contrato de Repasse;
XXIV - emendas parlamentares: instrumento que o Congresso Nacional possui para participar da elaboração do orçamento anual da União;
XXV - fiscais de convênio e contrato de repasse: servidores/mobilizados formalmente designados mediante portaria para acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios e contratos de prestação de serviço-CPS (Mandatárias);
XXVI - fiscalização: atividade administrativa, prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser realizada de modo sistemático pelo convenente e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos;
XXVII - instrumentos de repasse: convênios e contratos de repasse;
XXVIII - interveniente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
XXIX - mandatárias: instituições financeiras federais oficiais, que celebram e operacionalizam, em nome da União, os instrumentos regulados por pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, alterada pela Portaria nº 558. de 10 de outubro de 2019;
XXX - meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;
XXXI - modalidade de aplicação: forma de indicação/destinação do recurso, que poderão ser aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou mediante
transferência, inclusive decorrentes de descentralização orçamentária para outros níveis de governo, seus órgãos ou entidades;
XXXII - nota técnica: documento que contém a análise objetiva acerca de determinado assunto, elaborado por servidor qualificado e ratificado pela Diretoria;
XXXIII - objeto: produto do instrumento, observado o programa de trabalho (plano de trabalho) e as suas finalidades;
XXXIV - ordem bancária de transferências voluntárias (OBTV): minuta da ordem bancária de pagamento de despesa dos instrumentos, encaminhada virtualmente pela Plataforma +Brasil ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), mediante autorização do Gestor Financeiro e do Ordenador de Despesa do convenente, ambos previamente cadastrados no SICONV, para posterior envio, pelo próprio SIAFI, à instituição bancária que efetuará o crédito na conta corrente do beneficiário final da despesa;
XXXV - órgãos de controle: instituições vinculadas aos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que possuem designação constitucional para orientar, auditar, fiscalizar e acompanhar a execução dos projetos e atividades de governo nos aspectos de legalidade, eficácia, economicidade e eficiência;
XXXVI - padronização do objeto: estabelecimento de modelos ou critérios a serem seguidos nos instrumentos que visem ao atingimento de objetivo similar, definidos pelo concedente, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo;
XXXVII - parecer: documento que contém o entendimento especializado e fundamentado de parecerista sobre determinado assunto, de forma clara e precisa, submetido à aprovação da autoridade superior;
XXXVIII - plano de trabalho: peça processual integrante dos instrumentos, que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas físico e financeiro, do plano de aplicação das despesas, bem como das informações da conta corrente específica, dos partícipes e dos seus representantes;
XXXIX - Plataforma +Brasil: ferramenta integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à informatização e à operacionalização das transferências de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União a:
a) órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta;
b) consórcios públicos; e
c) entidades privadas sem fins lucrativos.
XL - prestação de contas financeira: procedimento de acompanhamento sistemático da conformidade financeira, considerando o início e o fim da vigência dos instrumentos;
XLI - processo de prestação de contas final: processo gerado no Sistema Eletrônico de Informação/MJSP para instrução da análise dos documentos apresentados pelo Convenente na prestação de contas final;
XLII - prestação de contas técnica: procedimento de análise dos elementos que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos nos instrumentos;
XLIII - programa: política pública, implementada por meio das modalidades de transferências voluntárias de recursos e doação de bens ou da participação em aquisição organizada pela União para sua execução e que esteja prevista na lei orçamentária anual ou no plano plurianual;
XLIV - procedimento administrativo de cobrança – PAC: processo de apuração de dano ao Erário de acordo com os valores estabelecidos pelo normativo vigente;
XLV - programa de trabalho: instrumento que integra as solicitações de convênios, contendo todo o detalhamento das responsabilidades assumidas por cada um dos participantes, apresentado em proposta referentes a realização de projetos ou eventos de duração certa;
XLVI - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
XLVII - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborados com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução;
XLVIII - proponente: órgão ou entidade pública, que por meio de proposta ou plano de trabalho, interesse em celebrar instrumento regulado pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, alterada alterada pela Portaria Interministerial nº 558. de 10 de outubro de 2019;
XLIX - proposta de trabalho: peça processual inicial utilizada para manifestação formal dos órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, interessadas em celebrar os instrumentos regulamentados por esta Portaria, cujo conteúdo contempla a descrição do objeto; a justificativa; a indicação do público alvo; a estimativa dos recursos do concedente e contrapartida e as informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente;
L - reprogramação: procedimento que visa ao aceite, pelo concedente ou mandatária, de pequenos ajustes ou adequações no instrumento pactuado, vedada a descaracterização total ou parcial do objeto do contrato de repasse;
LI - síntese do projeto aprovado (SPA): formulário padronizado contendo os elementos básicos necessários para descrever e quantificar os principais componentes do projeto de engenharia aceito pela mandatária, quando o objeto do instrumento incluir obras e serviços de engenharia;
LII - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do instrumento já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;
LIII - termo de referência: documento apresentado quando o objeto do instrumento envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, incluídos os serviços comuns de engenharia, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração Pública, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto;
LIV - tomada de contas especial - TCE: processo administrativo formal, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à Administração Pública Federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento;
LV - transferência voluntária: repasse de recursos a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorram de determinação constitucional, legal ou destinados ao Sistema Único de Saúde;
LVI - unidade executora: órgão ou entidade da Administração Pública, das esferas Estadual, Distrital ou Municipal, sobre o qual pode recair a responsabilidade pela execução dos objetos definidos nos instrumentos de que trata esta Portaria, a critério do convenente, desde que aprovado previamente pelo concedente, devendo ser considerado como partícipe no instrumento;
LVII - visita ao local: visita técnica presencial realizada quando as informações constantes do SICONV não forem suficientes para verificar a entrega do bem ou serviço;
LVIII - visita de campo preliminar: visita técnica presencial, realizada no local de intervenção onde ocorrerá a obra ou complexo de obras, necessária à análise do projeto básico e à emissão do laudo de análise técnica;
LIX - vistoria in loco: vistoria técnica presencial, realizada no local de intervenção, para acompanhamento e monitoramento da execução de obras e serviços de engenharia.
Art.3º A transferência voluntária de recursos ocorrerá mediante a celebração de convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento, termos de execução descentralizada e instrumentos congêneres, consoante disposições da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016 dos Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, e legislação correlata.
Parágrafo único - A execução de programas da Senasp por meio das modalidades de transferências voluntárias de recursos observará as regras gerais estabelecidas pelos normativos expedidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
CAPÍTULO II DA CELEBRAÇÃO
Seção I
Das Regras Gerais
requisitos:
Art.4º A celebração de convênios e contratos de repasse deverá atender aos seguintes
I - consecução de programa em área de atuação afeta à Secretaria Nacional de Segurança Pública, desde que exista interesse recíproco entre os partícipes na execução do projeto, atividade, serviço, evento ou aquisição de bens, em regime de mútua cooperação;
II - existência de condições técnicas do órgão ou entidade parceiro quanto à execução do objeto proposto, bem como da unidade responsável pelo repasse, no que se refere à capacidade de acompanhamento e fiscalização;
III - compatibilidade entre o objeto proposto e as competências da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
IV - divisão da execução do objeto em metas e etapas exequíveis e aferíveis objetivamente;
V - liberação dos recursos financeiros em parcelas, em consonância com a execução das metas, fases e etapas previstas no plano ou programa de trabalho;
VI - cronograma de desembolso;
VII - previsão de início e fim da execução do objeto e da conclusão das etapas ou fases programadas; e
VIII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
Parágrafo único. A transferência de recursos deverá obedecer o disposto no artigo 41 da
Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, dos Ministérios do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União e aos normativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Seção II
Das Disposições Iniciais
Art.5º Os meios de transferências voluntárias sob a tutela da CGCONV, abrangem as modalidades de Convênios e Contratos de Repasse, que podem ser provenientes de recursos da própria Senasp ou decorrentes de Emendas Parlamentares.
Art.6º A criação e abertura de programas da Senasp na Plataforma +Brasil relacionados a convênios e contratos de repasse, destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fica condicionada a apresentação prévia pela área finalística das modalidades de aplicação e sua conformidade com objetivos e diretrizes das políticas definidas pela Senasp.
Art.7º A criação de programas para celebração de convênios e contratos de repasse com recursos próprios da Senasp será iniciada por meio de um processo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, com no mínimo os seguintes documentos:
I - parecer elaborado pela área finalística contendo: a) fato motivador para abertura do programa alinhado à política pública, b) justificativa da vantajosidade (custo-benefício) da transferência de recursos por intermédio de convênios e/ou contratos de repasse, c) declaração da própria área acerca da sua capacidade técnico-operacional para implementar a política mediante convênio e/ou contrato de repasse, e
d) apresentação da Ação Orçamentária específica à demanda a ser atendida;
II - declaração de disponibilidade orçamentária emitida pelo ordenador de despesa.
Art.8º A criação de programas para celebração de convênios e contratos de repasse com recursos provenientes de emendas parlamentares será iniciada por meio de um processo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, com no mínimo os seguintes documentos:
I - ofício do parlamentar com a indicação do beneficiário;
II - parecer elaborado pela área finalística contendo: a) fato motivador para abertura do programa, b) justificativa da vantajosidade (custo-benefício) da transferência de recursos por intermédio de convênios e/ou contratos de repasse, c) declaração da própria área acerca da sua capacidade técnico- operacional para implementar a política mediante convênio e/ou contrato de repasse, e d) apresentação da Ação Orçamentária específica à demanda a ser atendida;
III - Lei Orçamentária Anual contendo a emenda, espelho da emenda e indicação do(s) beneficiário(s) com CNPJ(S) e respectivos valores.
Art.9. Caso a área finalística julgue necessário ou relevante poderá fazer juntada de outros documentos tais como instruções e orientações específicas para os proponentes, etc.
Art.10. Instruído o processo para criação de programas, a área finalística deverá remeter os autos à Diretoria de Administração (DIAD) a qual, por meio da CGCONV, manifestar-se-á acerca de sua capacidade técnico-administrativa, no âmbito de suas competências verificando a conformidade da instrução do processo.
Parágrafo único - Cumprido os requisitos estabelecidos no art. 7º ou art. 8º, e não havendo óbice na emenda apresentada, conforme o caso, fica autorizada à Diretoria de Administração - DIAD a abertura do Programa para celebração de convênios e contratos de repasse.
Seção III
Da Abertura de Programas na Plataforma +Brasil
Art.11. A divulgação dos programas da Senasp deverá seguir os normativos que regulamentam a matéria.
Art.12. Autorizada a abertura dos programas na forma prevista no artigo 7º, cabe à Coordenação-Geral de Convênios e Contratos de Repasse, por meio da Coordenação de Celebração, operacionalizar o procedimento na Plataforma +Brasil, inserindo:
I - beneficiários formalmente indicados pelos interessados;
II - tipo de instrumento a ser celebrado (convênio ou contrato de repasse); III - qualificação da proposta;
IV - período de início e fim do recebimento da proposta de acordo com os cronogramas emanados pelo Ministério da Economia, quando for o caso ou de acordo com os prazos definidos pela Ministério da Justiça e Segurança Pública;
V - nome do programa com a indicação da ação orçamentária; VI - tipo de despesa (bem, serviço, obra, tributo ou outros);
VII - demais normativos e orientações vinculadas a execução de convênios e contratos de repasse de preenchimento obrigatório na Plataforma +Brasil.
Art.13. Os pedidos de prorrogação de prazo de disponibilidade do programa na Plataforma +Brasil, nos casos de recursos próprios da Senasp, devem ser direcionados à área finalística para deliberação e autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. Em relação às emendas parlamentares, o prazo de disponibilidade do programa deverá se adequar ao cronograma estabelecido pelo Ministério da Economia, caso o Ministério da Justiça e Segurança Pública não possua cronograma próprio.
Art.14. A Coordenação-Geral de Convênios e Contratos de Repasse deverá comunicar formalmente a abertura dos programas na Plataforma +Brasil, aos seguintes destinatários:
I - ao Gabinete da Senasp;
II - à área finalística, quando se tratar de recursos próprios;
III - à Comissão Permanente de Análise Técnico-Finalística, quando se tratar de emendas parlamentares;
IV - à Assessoria Parlamentar do Ministério, quando se tratar de emendas parlamentares; V - aos beneficiários de emendas parlamentares.
Seção IV
Da Proposta e do Plano de Trabalho
Art.15. Na fase de proposição de inclusão dos projetos pelos proponentes, caberá à Comissão Permanente de Análise Técnico-Finalística:
I - analisar as propostas de trabalho apresentadas pelos proponentes, manifestando-se em relação à viabilidade e à adequação aos objetivos do programa, devendo ser observados os seguintes requisitos:
cadastrados;
a) alinhamento do objeto a ser executado com objetivos e diretrizes dos programas
b) aderência às políticas de segurança pública estabelecidas pela Senasp;
c) justificativa contendo: a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a
proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal, a indicação do público beneficiário, a descrição do problema a ser resolvido, os resultados esperados e a respectiva forma de mensuração.
II - caberá à Diretoria de Administração emitir Nota Técnica/Parecer por intermédio da Coordenação-Geral de Convênios e Contratos de Repasse – CGCONV em relação:
a) ao preenchimento dos requisitos formais para celebração de convênios, contratos de repasse celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas, conforme previsto nos normativos vigentes que regulamentam a matéria;
b) às vedações previstas nas normas vigentes ou normas que vierem a substituir;
c) à atualização do cadastro do órgão ou entidade pública na Plataforma +Brasil, contendo elementos tais como: razão social, numero de inscrição do CNPJ, endereço, telefone, relação nominal dos dirigentes, CPF no Portal +Brasil;
d) à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução dos instrumentos de
repasse;
e) à contrapartida financeira devidamente registrada na Plataforma +Brasil respeitados os
percentuais e as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias anual acompanhada pelo Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD;
f) à conformidade do preenchimento e respectiva comprovação das abas relativas à proposta na Plataforma +Brasil, conforme normativos e manuais que regulamentam a utilização do sistema.
Parágrafo único. Em relação às atribuições relacionadas nos incisos I e II deste artigo, caso as áreas envolvidas apontem diligências para complementação e saneamento da proposta de trabalho pelo proponente, a Diretoria de Administração, por meio da Coordenação-Geral de Convênios e Contratos de Repasse, encaminhará as diligências aos proponentes, inserindo as respectivas notas técnicas, pareceres e outras comunicações formais na Plataforma + Brasil.
Art.16. Os planos de trabalho apresentados pelos proponentes deverão ser analisados observando, no mínimo, os seguintes aspectos e atribuições:
I - caberá à Comissão Permanente de Análise Técnico-Finalística emitir Nota Técnica/Parecer, devendo avaliar os seguintes requisitos:
a) descrição completa do objeto a ser executado, na forma do normativo vigente;
b) justificativa para a celebração do instrumento, na forma do normativo vigente;
c) plano de trabalho e, conforme o caso, do Termo de Referência/Projeto Básico, com relação aos aspectos quantitativos e qualitativos dos bens e/ou serviços, verificando a compatibilidade com o objetivo do programa;
d) compatibilidade entre as metas apresentadas no plano de trabalho e os resultados esperados descritos na proposta;
e) compatibilidade entre os bens/serviços pretendidos e as respectivas normas específicas, quando couber.
II - Caberá à Diretoria de Administração, por intermédio da Coordenação Geral de Convênios e Contratos de Repasse – CGCONV emitir Nota Técnica/Parecer, devendo avaliar os seguintes requisitos:
a) o devido preenchimento na Plataforma +Brasil do cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso e plano de aplicação detalhado compatíveis com o objeto da proposta e com a ação orçamentária apresentada e em conformidade com o Termo de Referência aprovado;
b) a descrição das metas a serem atingidas;
c) a definição das etapas ou fases da execução;
d) a estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pelo concedente e a contrapartida prevista para o proponente, especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos, na forma estabelecida em lei;
e) a contrapartida financeira do proponente;
f) a conformidade do cadastramento das abas relativas à proposta do Plataforma +Brasil, conforme normativos e manuais que regulamentam a utilização e o preenchimento da Plataforma de cadastramento;
g) a pesquisa de mercado, conforme especificações aprovadas no Plano de Trabalho, Termo de Referência/Projeto Básico pela área finalística e previstas em normativos que regulamentam a matéria devidamente inserido na aba respectiva do Plataforma +Brasil, conforme normativos vigentes.
h) a previsão de prazos para execução e de valores compatíveis para as transferências voluntárias que não incidam nas vedações previstas nos normativos que regulamentam a matéria ou de outros que vierem a substituí-los.
§ 1º O Projeto Básico ou o Termo de Referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do concedente, em despacho fundamentado.
§ 2º Para os Contratos de Repasse (obras/reformas/ampliações), serão verificados:
I - se foram enviados os projetos e documentos técnicos (projeto técnico) constantes dos normativos vigentes;
II - se não há nenhuma incoerência/impropriedade entre os documentos e os projetos apresentados, de acordo com a norma vigente;
III - se os preços constantes na planilha orçamentária estão em consonância com o referencial de preços do SINAPI, inclusive com a data base informada.
Art.17. A Comissão Permanente de Análise Técnico-Finalística poderá solicitar ao Secretário Nacional de Segurança Pública reforço em pessoal e material para compor as subcomissões temporárias a fim de cumprir suas atribuições.
Art.18. A Comissão Permanente de Análise Técnico-Finalística solicitará à Diretoria de Administração para que diligencie, conforme o caso, ao proponente, com o registro na Plataforma +Brasil em relação à necessidade de informações complementares para fins de emissão de Nota Técnica/Parecer.
Parágrafo único. Atendidas as diligências, após reanálise pela Comissão Permanente de Análise Técnico-Finalística, o processo será encaminhado à Diretoria de Administração com Nota Técnica conclusiva.
Art.19. Para os Contratos de Repasse (obras/reformas/ampliações), a análise técnica do plano de trabalho será efetuada pela Mandatária.
Art.20. No caso de emendas parlamentares, as áreas envolvidas, após a análise das propostas e dos planos de trabalho poderão classificá-las, com impedimento técnico, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Economia.
Art.21. Os prazos para análise das propostas e dos planos de trabalho, nos casos de recursos provenientes de emendas parlamentares, seguirão o cronograma apresentado pelo Ministério da Economia e, em caso de flexibilização de norma ou sua ausência, a Senasp estabelecerá cronograma próprio.
Art.22. Para fins de execução das atividades inerentes à alínea “g” do art. 13, a Coordenação-Geral de Convênios e Contratos de Repasse poderá valer-se de ferramentas de pesquisa de preços, considerando a necessidade de atender as melhores orientações dos órgãos de controle quando da análise da pesquisa de mercado que balizará os preços a serem praticados.
Seção V
Da Aprovação e/ou Reprovação da Proposta Apresentada
Art.23. Após concluída as análise das propostas e dos planos de trabalho , caberá à CGCONV instruir o processo e encaminhar para Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para análise da Minuta de Termo de Xxxxxxxx a ser firmado com o ente federado proponente, devendo a CGCONV promover os ajustes apontados por aquela Consultoria.
Art.24. A CGCONV deverá encaminhar as propostas e planos de trabalhos aprovados para análise de conformidade pela Coordenação-Geral de Transparência e Controle para cumprimento desta Portaria, sem adentrar nos aspectos da conveniência e oportunidade dos atos praticados, tampouco quanto aos aspectos jurídicos, que serão verificados pela Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública - Conjur.
§ 1º . Concluída a análise, a CGTC devolverá o processo à DIAD ou à Comissão Permanente de Análise Técnico-Finalística para as providências necessárias ao saneamento, de acordo com os apontamentos, respeitando as competências e atribuições das áreas envolvidas;
§ 2º . Os apontamentos considerados pela CGTC independentemente das áreas envolvidas, deverão ser atendidos.
Art.25. Superados os apontamentos da Conjur e CGTC, caberá ao Secretário Nacional de Segurança Pública, ou a autoridade por ele delegada, deliberar sobre a celebração em curso.
I - Após deliberação e aprovação da proposta pela Senasp, caberá a CGCONV, nos casos de convênios gerar sistemicamente o pré-convênio, e, após encaminhar o processo para a Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - CGOFIN para adoção das providências necessárias à emissão da nota de empenho.
II – Após deliberação e aprovação da proposta pela Senasp, caberá a CGCONV, nos casos de contratos de repasse (obras/reformas/ampliações), após a deliberação e aprovação do Secretário Nacional de Segurança Pública, a proposta será enviada sistemicamente (Plataforma +Brasil) à Mandatária, para formalização da assinatura do Contrato de Repasse.
§ 1º . Não havendo orçamento disponível, deverá a CGOFIN registrar no processo essa indisponibilidade. Nesse caso, não será celebrado o convênio/contrato de repasse.
§ 2º. Nos casos de aprovação das propostas de convênio com recursos oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública pela Senasp, caberá à CGCONV submeter as propostas à deliberação do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública - CGFNSP.
Art.26. Após empenho, o processo retornará à CGCONV para:
I - disponibilizar o Termo de Convênio para a assinatura do Proponente e, posteriormente, do Secretário Nacional e Segurança Pública;
II - enviar o processo por intermédio da Plataforma +Brasil, para a Mandatária, nos casos de contrato de repasse, cabendo a esta a responsabilidade pela formalização da assinatura do Contrato de Repasse.
III - registrar o termo assinado na Plataforma +Brasil, com ulterior publicação no Diário Oficial da União - DOU;
IV - comunicar a celebração do convênio/contrato de repasse à Comissão Permanente de Análise Técnico-Finalística, à área finalística, às Câmaras Municipais ou Assembleias Legislativas e à Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares - Afepar , sendo neste último nos casos de propostas provenientes de emendas parlamentares; e
V - remeter os autos à Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização - Coafi para adoção de procedimentos de acompanhamento e fiscalização dos instrumentos celebrados na forma do Regimento Interno e dos demais normativos vigentes.
Art.27. Nos casos que não for aprovada as propostas pelo Secretário Nacional de Segurança Pública, o processo retornará a CGCONV a qual deverá adotar as seguintes providências:
I - emissão de Nota Técnica/Parecer conclusivo, com exposição de motivos da reprovação;
II - o processo deve ser remetido à CGTC, para análise de conformidade do processo, no que se refere ao cumprimento desta Portaria, sem adentrar nos aspectos da conveniência e oportunidade dos atos praticados, tampouco quanto aos aspectos jurídicos, que serão verificados pela Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, conforme o caso;
III - concluída a análise, a CGTC devolverá o processo à DIAD para as comunicações e registros;
IV - encaminhamento do processo para a Conjur da proposta casos em que os normativos vigentes exigem;
V - registro na Plataforma +Brasil e comunicação desse ato ao proponente e à área finalística;
VI - informar a Afepar da reprovação da proposta, com vistas à comunicação aos parlamentares nos casos em que os recursos sejam oriundos de emendas parlamentares.
Parágrafo único. Nos casos de reprovação das propostas de convênio com recursos oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública pela Senasp, caberá à CGCONV dar conhecimento das propostas ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública – CGFNSP, indicando o objeto, valor e as razões da não aprovação.
CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.28. Nas atividades de monitoramento da execução de convênios serão utilizados modelos a serem definidos pelos normativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. A Senasp poderá adequar os respectivos modelos às políticas internas pertinentes do órgão.
Art.29. A liberação da parcela subsequente dependerá da análise da execução correspondente à parcela anterior, além de outros requisitos previstos na legislação pertinente.
Art.30. A Senasp poderá utilizar para as atividades de acompanhamento e fiscalização, o apoio de outros entes do Poder Executivo federal que se situem próximos ao local de aplicação de recursos.
Seção II
Da Alteração do Plano de Trabalho e do Aditamento ao Convênio
Art.31. Após a celebração dos convênios e sendo necessário, eventualmente, os pedidos de ajustes do plano de trabalho e termos aditivos deverão ser realizados dentro do prazo permitido pelas normas de execução e, sendo tempestivos, caberá à CGCONV, por meio da Coordenação de Celebração – Cocel:
I - analisar o pedido em relação ao ajuste do plano de trabalho ou termo aditivo, na forma do normativo vigente;
II - comunicar o fiscal nomeado da Coafi com vistas a verificação de eventuais objeções/solicitações pendentes;
III - analisar o Termo de Referência/Projeto Básico nos seus aspectos administrativos; IV - analisar a pesquisa de mercado em conformidade com os normativos vigentes;
Art.32. Na fase de execução, quando solicitados ajustes pelos convenentes, a Comissão Permanente de Análise Técnico-Finalística, analisará o mérito e emitirá Nota Técnica/Parecer referentes aos itens relacionados:
I - pertinência da justificativa do pedido;
II - alteração pretendida em consonância ao objeto aprovado;
III - termo de referência/projeto básico (com relação aos aspectos quantitativo e qualitativos dos bens e/ou serviços, verificando a compatibilidade com o objetivo do programa);
IV - conformidade entre as especificações dos bens/serviços previstos no plano de trabalho e os bens/serviços efetivamente apresentados para fins de aceite dos procedimentos licitatórios; e
V - impactos finalísticos considerando os resultados a serem esperados.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Análise Técnico-Finalística solicitará à Diretoria de Administração para que diligencie, conforme o caso, ao convenente, com o registro na Plataforma +Brasil, em relação à necessidade de informações complementares para fins de emissão de Nota Técnica/Parecer.
Art.33. Para os Contratos de Repasse (obras/reformas/ampliações), a alteração de plano do trabalho é conhecida como reprogramação, o serviço é realizado pela Mandatária cabendo à Coafi, quando acionada pela equipe de fiscalização do Contrato de Prestação de Serviços, chancelar a reprogramação.
§ 1º . Os fiscais designados por portaria da Senasp, serão responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a Senasp e a Mandatária.
§ 2º . O acompanhamento da Coafi dar-se-á por meio de planilha “base de dados” que é enviada semanalmente pela Mandatária.
§ 3º . Caberá a Mandatária realizar o acompanhamento da execução do objeto, em conformidade com o Contrato de Prestação de Serviços conforme tarifas previstas no contrato.
Seção III
Do Acompanhamento
Art.34. A Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização, após a celebração do convênio, deverá cadastrar na Plataforma +Brasil os fiscais e técnicos das áreas finalísticas, aos convênios sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. A designação dos fiscais e dos técnicos das áreas finalísticas dar-se-á mediante Portaria baixada pela autoridade competente.
I - Caberá à Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização - Coafi realizar os seguintes procedimentos:
a) informar ao convenente, pela Plataforma +Brasil, quanto à sua designação para o acompanhamento e fiscalização do convênio desde a celebração até a prestação de contas, bem como solicitar informações necessárias para a comprovação do acompanhamento e fiscalização do objeto;
b) realizar a interlocução com o responsável designado pelo convenente ou entidade parceira;
c) atuar de forma preventiva, orientando o órgão ou a entidade parceira de forma a evitar problemas durante a execução do instrumento;
d) monitorar a execução do cumprimento do objeto, com base no cronograma de execução do Plano de Trabalho, dos lançamentos dos atos da execução, efetivando a análise financeira nos relatórios correspondentes, gerados pelo Sistema;
e) consolidar por meio de relatório, todos os registros de acompanhamento e fiscalização realizados durante a vigência do instrumento;
f) manter atualizadas todas as informações inerentes aos convênios em vigência consolidadas em planilha contendo dados, tais como: número do convênio, partícipes, valores, vigência, objeto e demais informações relevantes;
g) disponibilizar periodicamente, por meio de Ofício Circular, orientações gerais aos convenentes às quais serão registradas na Plataforma +Brasil.
Art.35. Para os Contratos de Repasse, a fiscalização é realizada por meio dos fiscais designados por portaria baixada pela autoridade competente.
Seção IV
Da Análise do Procedimento Licitatório
Art.36. Caberá à Divisão de Acompanhamento analisar o procedimento licitatório que abrangerá, no mínimo, a verificação dos seguintes aspectos, conforme normativo vigente:
I - a contemporaneidade do certame;
II - os preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de referência ao respectivo enquadramento do objeto ajustado com o efetivamente licitado;
III - a declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente, ou registro na Plataforma +Brasil que a substitua atestando o atendimento às disposições legais aplicadas.
§ 1º Os aspectos verificados pelos fiscais de convênios serão avaliados por meio de documentação inserida no módulo de Acompanhamento na Plataforma +Brasil e, caso identifiquem a necessidade de complementação em razão de eventual omissão de documentos necessários à análise do procedimento licitatório, deverão notificar o Convenente, para inserção dos documentos faltantes.
§ 2º O fiscal de convênio poderá solicitar apoio à Comissão Permanente de Análise Técnico- Finalística, para a confirmação das especificações dos bens/serviços previstos no plano de trabalho e os bens/serviços efetivamente apresentados para fins de aceite dos procedimentos licitatórios.
Art.37. Caberá à Divisão de Acompanhamento informar ao Convenente sobre a necessidade de solicitar ajuste do Plano de Trabalho por meio da Plataforma +Brasil, à Coordenação de Celebração, nos seguintes casos:
I - quando o valor do objeto licitado estiver acima do previsto no Plano de Trabalho;
II - quando o quantitativo do objeto licitado divergir do previsto no Plano de Aplicação
Detalhado; Trabalho.
III - quando a especificação técnica do objeto licitado não estiver compatível com o Plano de
§ 1º Nos casos dos I, II e III, a Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização, por meio dos
fiscais de Xxxxxxxx, suspenderá a análise do procedimento licitatório até que sejam sanadas todas as divergências.
§ 2º No caso de aprovação/reprovação do ajuste do Plano de Trabalho, a Coordenação de Celebração deverá comunicar a Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização, por meio de despacho pelo Sistema Eletrônico de Informação para prosseguimento da análise e aceite.
Art.38. A análise conclusiva do procedimento licitatório será realizado por meio de Parecer/Nota Técnica, emitida pelo fiscal de convênio, e submetida para aprovação das autoridades competentes que, após essa etapa, será incluída na Plataforma +Brasil.
§ 1º Na análise do procedimento licitatório, a Coafi adotará as seguintes providências: I - nos casos de aprovação:
a) verificar o aporte da contrapartida pactuada;
b) encaminhar o processo à CGCONV, por meio de despacho, para providências objetivando o repasse de recursos financeiros, pela área de execução orçamentária e financeira Coordenação-Geral de Orçamentos e Finanças.
II - nos casos de reprovação:
a) inserir na Plataforma +Brasil informação sobre a possibilidade de apresentação de novo procedimento licitatório, respeitando o prazo de vigência do instrumento pactuado.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de diligências, o fiscal do convênio registrará diretamente no Sistema de Convênios – Plataforma +Brasil.
Art.39. Para os Contratos de Repasse (obras/reformas/ampliações), a análise do processo licitatório é realizada pela Mandatária.
Art.40. Caberá a CGOFIN após a liberação dos recursos financeiros provenientes dos recursos dos convênios informar a Xxxxx, a qual deverá adotar, no mínimo, as seguintes providências:
I - comunicar o ato às câmaras municipais e assembleias legislativas, por meio de ofício, conforme o prazo estabelecido no normativo vigente;
II - verificar a contratação dos bens/serviços por parte do Convenente; III - verificar a correlação de bens adquiridos e a execução financeira;
IV - verificar o controle patrimonial dos bens adquiridos a partir do recebimento físico pelo
convenente;
V - verificar o regular pagamento aos fornecedores;
VI - avaliar o registro da Nota Fiscal;
VII - avaliar os procedimentos realizados pela Mandatária Caixa Econômica Federal, referentes aos Contratos de Repasse;
VIII - verificar se os recursos transferidos foram aplicados pelo Convenente em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for de 30 (trinta) dias ou superior; ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreado em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores do que 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. No intuito de otimizar os procedimentos da execução, cento e vinte dias antes do término da vigência do convênio, a Divisão de Acompanhamento comunicará formalmente à Coordenação de Celebração, por intermédio do Sistema Eletrônico de Informação, e ao Convenente, por meio da Plataforma +Brasil.
Art.41. Na inexistência de execução financeira após a liberação da primeira parcela, conforme prazo estabelecido no normativo vigente, o fiscal deverá comunicar o fato ao Chefe da Divisão de Acompanhamento para que a autoridade competente providencie a rescisão do Convênio.
Art.42. Para liberação de parcelas adicionais, o fiscal deverá avaliar se o Convenente executou, o percentual mínimo estabelecido pelo normativo vigente das parcelas liberadas anteriormente.
Art.43. Para os Contratos de Repasse (obras/reformas/ampliações), após a análise do processo licitatório e autorização de início de obra, ambos realizados pela Mandatária, e objetivando o melhor andamento da obra/reforma/ampliação, a liberação do financeiro obedecerá aos parâmetros estabelecidos no normativo vigente.
Seção V
Da Conformidade Financeira
Art.44. Caberá a Coafi registrar na Plataforma +Brasil a análise da conformidade financeira, de acordo com o normativo vigente, devendo ser aferida por meio de relatório, abrangendo toda a execução financeira do objeto.
§ 1º A Divisão de Fiscalização da Coafi deverá verificar a inserção dos relatórios de execução na Plataforma +Brasil pelo Convenente e analisá-los, no mínimo os seguintes relatórios:
I - físico do Plano de Xxxxxxxx;
II - financeiro do Plano de Trabalho;
III - documentos de Liquidação Incluídos; IV - pagamentos Realizados;
V - receita e Despesa do Plano de Trabalho; VI - bens Adquiridos;
VII - serviços Contratados; VIII - treinados/Capacitados; IX - beneficiários.
§ 2º Durante a análise da conformidade financeira a Divisão de Fiscalização deverá observar, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - nexo entre as despesas e o objeto do convênio;
II - comprovação da regular utilização dos recursos públicos;
§ 3º A Divisão de Fiscalização registrará os apontamentos não saneados durante o período de conformidade financeira, encaminhando-os à Coordenação de Prestação de Contas, para análise.
Seção VI
Da Fiscalização
Art.45. Caberá à Divisão de Fiscalização, por meio dos fiscais de convênios, realizar a fiscalização sistêmica, objetivando a adoção de providências administrativas, pelos partícipes e de forma preventiva, no sentido de elidir possíveis fragilidades, que apontem desconformidade de execução, considerando-se as condições pactuadas originalmente ou ajustadas.
Art.46. A Divisão de Fiscalização, anualmente, elaborará no primeiro trimestre a agenda de fiscalização “in loco”, conforme normativos vigentes, divulgando-a por meio do “Plano Anual de Fiscalizações”, por prioridades estabelecidas mediante demandas oriundas dos Órgãos de Controle e de acordo com a necessidade do serviço, cabendo à Divisão de Fiscalização:
I - verificar a execução do convênio, antes de realizar a solicitação para fiscalização “in loco”, sendo vedada quando a execução financeira do convênio não tiver sido iniciada, excetuando-se demandas oriundas de Órgãos de Controle ou da necessidade do serviço;
II - solicitar às áreas finalísticas a indicação de profissionais com conhecimentos técnicos inerentes ao objeto e conhecimentos específicos associados à política pública pactuada, que atuarão na fiscalização sob o ponto de vista finalístico;
III - realizar todas as solicitações de Diárias e Passagens pelo SEI.
Art.47. A equipe de fiscalização terá o prazo de até 5 (cinco) dias, a contar do retorno da fiscalização “in loco” para o encaminhamento do relatório de fiscalização à Divisão de Fiscalização.
I - O relatório deverá conter, no mínimo: objetivo, fatos, análise, fundamento legal, conclusão e diligência, quando for o caso;
II - O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, pelo Coordenador da Coafi.
Parágrafo único. As providências adotadas em decorrência das diligências ficarão a cargo da Divisão de Fiscalização.
Art.48. Os fiscais devem apresentar relatório de viagem após 5 (cinco) dias de retorno e apresentar a Divisão de Fiscalização, para encaminhamento à CODIP/CGLOG.
Art.49. No caso de pagamentos referentes a cursos, a comprovação da execução do serviço deverá conter elementos como:
I - conteúdo programático;
II - curriculum vitae dos instrutores;
III - listas de presença dos participantes; IV - certificados e/ou diplomas; e
V - outros elementos que comprovem a boa execução dos serviços.
Art.50. Os bens adquiridos, produzidos ou construídos pelo convenente oriundos de programas por meio de transferências voluntárias e congêneres serão de propriedade do convenente, salvo expressa disposição em contrário no instrumento celebrado.
Parágrafo único. Findo o instrumento e não observado o fiel cumprimento do objeto nele proposto, os valores referentes aos bens adquiridos, produzidos ou construídos serão corrigidos e devolvidos ao concedente.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.51. Em havendo comprovação do alcance do objeto e ausência de indícios de má-fé ou de dano ao erário, a análise da prestação de contas ressalvará a ocorrência de erros e omissões técnicas e promoverá a correspondente aprovação, aprovação com ressalvas, ou rejeição dos projetos.
Art.52. As seguintes impropriedades ou falhas formais ensejarão tão somente ressalvas na análise da prestação de contas:
I - em relação ao cumprimento do objeto:
a) nos convênios celebrados sob a vigência da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, serão admitidas, por meio de fundamentação no parecer de cumprimento do objeto, aquisições a maior com recursos da aplicação financeira, desde que:
1. tenha sido sido aplicada no objeto do convênio;
2. o convenente tenha executado o convênio de boa-fé; e
3. haja razoabilidade no quantitativo.
b) nos convênios celebrados sob a vigência da Instrução Normativa nº 1, de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, serão admitidas, por meio de fundamentação no parecer de cumprimento do objeto, aquisições a menor, desde que haja razoabilidade no quantitativo e o fato não caracterize prejuízo ao atingimento do objeto do convênio;
c) nos convênios celebrados com entes públicos em que haja meta quantitativa de atendimento, será admitida a comprovação do atingimento da meta por meio de relatório assinado pela autoridade máxima do convenente, devidamente acompanhado de demonstrativo por amostragem da documentação correlata, podendo ser considerada a disponibilidade do serviço para fins de aferição do cumprimento do objeto;
d) nos convênios celebrados com entes públicos em que haja a contratação de serviços, será admitida a comprovação da prestação do serviço por meio de relatório assinado pela autoridade máxima do convenente, devidamente acompanhado de demonstrativo por amostragem do registro de frequência dos contratados;
e) não apresentação de lista de presença ou apresentação não contendo cumulativamente identificação e data do evento, nome e assinatura dos participantes, desde que existam outros elementos que possam proporcionar convicção mínima de que o objeto do instrumento foi alcançado;
f) ausência ou insuficiência de registros fotográficos, desde que não comprometa o convencimento sobre o atingimento dos objetivos pactuados por outros elementos do processo; e,
g) falhas formais ou insuficiência de informações no Relatório de Cumprimento do Objeto, desde que o documento contenha declaração expressa do gestor convenente, à época da apresentação da prestação de contas, sobre o atingimento dos objetivos pactuados.
II - em relação à análise financeira:
a) nos convênios celebrados com entes públicos será suprimida a comparação de rendimentos entre aplicação em Fundo de Investimento e Caderneta de Poupança, para efeito de cobrança de possíveis diferenças de correções;
b) implicarão meramente ressalvas as impropriedades financeiras que totalizem o valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 64, § 3º, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, dos Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União;
c) serão desconsideradas falhas ou erros formais que não maculem o processo de prestação de contas, desde que os devidos esclarecimentos sejam possíveis por outros elementos do processo;
d) serão admitidas despesas realizadas fora do prazo de execução do instrumento, desde que existam elementos que evidenciem que o fato gerador da despesa tenha ocorrido dentro da vigência do instrumento e a característica da despesa justifique o pagamento posterior;
e) não serão exigidos extratos bancários adicionais da conta corrente específica relativos aos meses em que o saldo inicial de um extrato corresponder ao rendimento presumido da poupança, calculado a partir do valor indicado no saldo final do último extrato anterior apresentado; e
f) nos nos convênios celebrados com entes públicos, é suficiente para análise e verificação dos pagamentos realizados a título de ajuda de custo a apresentação de relatório consolidado de pagamentos assinado pelo representante do convenente e acompanhado dos recibos assinados pelos respectivos beneficiários.
III - tanto em relação ao cumprimento do objeto como em relação à análise financeira:
a) nos convênios celebrados sob a vigência da Instrução Normativa nº 1, de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, para fins de prestação de contas, serão utilizados apenas os documentos exigidos no art. 28 da referida instrução, sem prejuízo de outras exigências devidamente fundamentadas;
b) nos convênios celebrados sob a vigência da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e da Controladoria-Geral da União, para fins de prestação de contas, serão utilizados apenas os documentos exigidos no art. 58 da referida portaria, sem prejuízo de outras exigências devidamente fundamentadas;
c) nos convênios celebrados com entes públicos sob a vigência da Instrução Normativa nº 1, de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, e da Portaria Interministerial nº 127, de 2008, dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e da Controladoria-Geral da União, a ausência da logomarca nos bens adquiridos e do número e título do convênio nos documentos comprobatórios das despesas referentes implicará somente ressalvas; e
d) nos convênios celebrados com entes públicos sob a vigência da Instrução Normativa n° 1, de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, e da Portaria Interministerial nº 127, de 2008, dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e da Controladoria-Geral da União, serão admitidas, por meio de fundamentação no parecer de aprovação, despesas com itens necessários à execução de projeto, mesmo que não previstos na planilha orçamentária aprovada, desde que haja razoabilidade na realização das despesas.
Parágrafo único. Todos os critérios de análise de prestação de contas elencados no art. 52 dispensam diligências, e resultam em aprovação com ressalvas.
Seção II
Da Apresentação da Prestação de Xxxxxx
Art.53. A Divisão de Acompanhamento da Coafi, quando, a prestação de contas for apresentada no prazo regular ou por antecipação, deverá:
I - instruir o processo no SEI com a comprovação da prestação de contas enviada para análise do convênio, registrando número da proposta, objeto do convênio, data limite da prestação de contas, cronograma orçamentário, valor e extrato do convênio, relacionando-o ao processo principal;
II - verificar a geração dos relatórios de prestação de contas na Plataforma +Brasil pelo
Convenente;
III - realizar a nota de lançamento de comprovação de envio da prestação de contas na
Plataforma +Brasil;
IV - encaminhar o processo para análise da Coordenação de Prestação de Contas - Copre;
V - verificar quando do recebimento da prestação de contas pelo Convenente, por meio da Plataforma +Brasil, os seguintes documentos mínimos:
a) relatório de cumprimento do objeto;
b) declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
c) comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;
d) termo de compromisso por meio do qual o convenente será obrigado a manter os documentos relacionados ao instrumento.
Art.54. Caberá a Divisão de Acompanhamento, quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido, conforme normativo vigente:
I - alertar ao Convenente sobre a necessidade de apresentação da Prestação de Xxxxxx, por meio da Plataforma +Brasil na Aba Acompanhamento e Fiscalização/Esclarecimentos;
II - elaborar Minuta de Ofício e Demostrativo de débito, na forma da lei, a ser encaminhada ao Convenente, estabelecendo o prazo para sua apresentação, conforme normativo vigente;
III - efetuar a cobrança, sem incidência de juros de mora, para os instrumentos em que não tenha havido qualquer execução físico-financeira, nem utilização dos recursos, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras;
IV - efetuar a cobrança, com incidência de juros de mora, para os instrumentos em que tenha havido qualquer execução físico-financeira, ou utilização dos recursos, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras.
Art.55. O processo de prestação de contas final, a ser gerado pela Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização, será encaminhado a Coordenação de Prestação de Contas, apontando todas as pendências da fase de acompanhamento e fiscalização, não sanadas até o final da vigência do instrumento.
Art.56. Decorrido o prazo da cobrança e permanecendo a omissão no dever, a Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização registrará a inadimplência do Convenente na Plataforma
+Brasil e comunicará o fato a Coordenação de Apurações - Coap, para fins de instauração de tomada de contas especial.
Art.57. A Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização deverá verificar a atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor do débito devem ser calculados segundo o prescrito na legislação vigente, a partir:
I - da data do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou da data do repasse dos recursos, no caso de omissão no dever de prestar contas;
II - da data do pagamento - quando houver impugnação de despesas específicas e os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou quando caracterizada responsabilidade de terceiro.
Art.58. Para os Contratos de Repasse (obras/reformas/ampliações), a apresentação/análise da prestação de contas é realizada pela Mandatária.
Seção III Da Análise
Art.59. Caberá a Coordenação de Prestação de Contas a análise do processo de prestação de contas final, que conterá os documentos necessários, conforme normativo vigente.
Art.60. Após o recebimento da prestação de contas final pela Coafi, a Coordenação de Prestação de Contas analisará o processo a partir dos seguintes critérios de prioridade:
I - objeto de demandas de órgãos de controle; II - objeto de denúncia;
III - objeto de TCE sobrestada;
IV - maior valor de repasse e antiguidade no envio da prestação de contas; V - determinação do ordenador de despesa, devidamente justificada.
Art.61. Após a conclusão da análise financeira da prestação de contas a Copre, solicitará ao Ordenador de Despesa o envio do processo de prestação de contas para a área finalística, com vistas a avaliação do cumprimento do objeto, por meio de Nota Técnica/Parecer, que poderá resultar em diligência, aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição.
Parágrafo único. No caso de proposta de rejeição das contas, a área finalística deverá apontar em Nota Técnica/Parecer, a meta/etapa prejudicada, cabendo a Copre a quantificação do dano.
Art.62. Após a análise em relação ao cumprimento do objeto e aos resultados esperados pela área finalística, o processo retornará à Coordenação de Prestação de Contas, para realizar os demais trâmites e procedimentos necessários para inserções e registros na Plataforma +Brasil, de acordo com a conclusão da Nota Técnica/Parecer.
I - todas as notificações no âmbito da instrução do processo de prestação de contas final, por meio da Plataforma +Brasil, serão realizadas pela Coordenação de Prestação de Contas;
II - o parecer conclusivo acerca da rejeição da prestação de contas final deverá conter a apuração do débito, o qual integrará nova notificação ao convenente para devolução do referido valor;
III - quando houver diligência referente a restituição de valores à União e o recolhimento não ocorrer dentro do prazo estabelecido conforme o normativo vigente, o Convenente deverá ser informado sobre a possibilidade de parcelamento do débito, para fins de esgotamento das medidas administrativas, em sede de prestação de contas;
IV - na hipótese de não recolhimento do valor e não ter sido aceito o parcelamento de débito, o processo será remetido para instauração da tomada de contas especial.
Art.63. A Coordenação de Prestação de Contas, durante a análise, poderá diligenciar ao Convenente, solicitando documentos ou informações complementares, na forma do normativo vigente.
§ 1° - As diligências deverão ser realizadas mediante documento oficial com aviso de recebimento, concomitante à notificação eletrônica, por meio da Plataforma +Brasil.
§ 2° - A inobservância do convenente quanto às diligências, implicará o registro de inadimplência na Plataforma +Brasil e a adoção de providências previstas na legislação pertinente.
§ 3° - A Coordenação registrará a inadimplência na Plataforma +Brasil, conforme normativo vigente, após a notificação prévia.
§ 4° - Uma vez registrada a inadimplência na Plataforma +Brasil, a retirada do registro ficará condicionada à regularização da prestação de contas de acordo com a norma vigente.
Art.64. A Coordenação de Prestação de Contas, decorrido o prazo das diligências finais de prestação de contas e após o esgotamento das medidas administrativas para a elisão do dano financeiro identificado, sem que o ressarcimento ao erário tenha ocorrido, efetuará nota de lançamento de inadimplência, devendo encaminhar o processo a Coordenação de Apurações, para as medidas de sua competência.
Art.65. A Coordenação de Prestação de Xxxxxx poderá solicitar, conforme o caso, à área finalística a indicação de servidor para compor equipe de verificação "in loco", quando a análise de prestação de contas final indicar essa necessidade.
Parágrafo único. Após a indicação da área finalística, a Coordenação de Prestação de Contas remeterá o processo a Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização para adoção das medidas administrativas necessárias a realização da verificação "in loco".
Art.66. As prestações de contas de convênio serão submetidas à análise informatizada, quando couber, conforme normativo vigente.
Art.67. A Coordenação de Prestação de Contas poderá reanalisar as contas aprovadas, em razão de denúncia ou representação sobre a inexecução do objeto, desvio de finalidade ou qualquer outra ilegalidade/impropriedade que indique possível dano ao erário.
Art.68. A Coordenação de Prestação de Contas deverá analisar as prestações de contas dentro dos prazos previstos nos normativos vigentes.
Art.69. Para os instrumentos em que não tenha havido qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o procedimento de recolhimento à conta única do Tesouro, será realizado pela Coordenação de Prestação de Contas em conformidade com os normativos vigentes.
Art.70. Deverá a Coordenação de Prestação de Contas, na quantificação do débito, observar os seguintes critérios:
I - exatidão no real valor devido, quando possível;
II - estimativa, quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente não excederia o real valor devido;
III - atualização do débito, da data do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou da data do repasse dos recursos - no caso das contas apresentadas não comprovarem a regular aplicação dos recursos;
IV - atualização do débito, da data do pagamento, quando houver impugnação de despesas específicas e os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou quando caracterizada responsabilidade de terceiro.
Art.71. A área finalística na fase de prestação de contas atuará na análise de efetividade dos convênios e contratos de repasse considerando os resultados esperados pactuados cabendo ainda conforme o caso a verificação e constatação do atendimento dos objetivos conveniados.
Art.72. Será possível diligenciar, a fim de solicitar documentos e informações complementares, durante todo o processo de análise de prestação de contas.
§ 1° Para o atendimento do disposto no caput, ao convenente será facultado o prazo de até 20 (vinte dias), que poderá ser prorrogado por, no máximo, igual período.
§ 2° Os convenentes deverão ser comunicados sobre as irregularidades apontadas, por meio da Plataforma +Brasil ou, na impossibilidade de notificação eletrônica, por meio de ofício com aviso de recebimento - AR.
§ 3° A inobservância, pelo convenente, das solicitações e prazo estabelecidos no § 1º , implicará o registro de inadimplência no SIAFI ou na Plataforma +Brasil e a adoção de providências previstas na legislação pertinente.
§ 4° Registrada a inadimplência no SIAFI ou na Plataforma +Brasil, a retirada do registro ficará condicionada à plena regularidade da prestação de contas, ressalvados os demais casos previstos em lei.
Art.73. A prestação de contas será considerada: I - aprovada, quando restarem evidenciadas:
a) a execução do objeto;
b) o alcance dos objetivos propostos; e
c) a adequada execução financeira, segundo os critérios de análise aplicáveis ao caso;
II - aprovada com ressalvas quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal que não resulte dano ao erário; ou
III - rejeitada, nas hipóteses de:
a) desvio da finalidade do objeto aprovado;
b) não atingimento dos objetivos previstos; ou
c) infração de norma legal ou regulamentar na execução financeira do projeto que resulte em dano ao erário.
Art.74. O parecer conclusivo acerca da reprovação da prestação de contas final deverá conter a apuração do débito, o qual integrará nova notificação ao convenente para devolução do referido valor.
§ 1º Em caso de não atendimento, dar-se-á início à instauração de tomada de contas especial.
Art.75. A aprovação da prestação de contas, com base em análise documental, não exclui a possibilidade de reanálise nos casos de denúncia ou representação sobre a inexecução do objeto ou desvio de finalidade, caso em que o processo deverá ser desarquivado para adoção dos procedimentos de apuração dos fatos e das responsabilidades com vistas a eventual ressarcimento ao erário.
Art.76. As atividades de prestação de contas utilizarão documentos modelos a serem estabelecidos por normativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. A Senasp deverá adequar os modelos estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública às políticas definidos no âmbito do órgão.
CAPÍTULO V
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Seção I
Da Tomada de Contas Especial
Art.77. O parecer conclusivo acerca da reprovação da prestação de contas final deverá conter a apuração do débito, o qual integrará nova notificação ao convenente para devolução do referido valor.
§ 1º Em caso de não atendimento, dar-se-á início à instauração de tomada de contas especial.
§ 0x Xxxxx determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial:
I - nas hipóteses em que o valor mínimo para instauração de tomada de contas especial é de RS 100.000,00 (cem mil reais), considerando:
a) no caso de o fato gerador do dano ao erário ser anterior à 01º de janeiro de 2013, o valor original deve ser atualizado monetariamente até essa data;
b) no caso de o fato gerador do dano ao erário for posterior à 01º de janeiro de 2013, o valor original do débito, sem atualização monetária.
II - quando houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente.
§ 3º Em se se tratando de valor abaixo de RS 100.000,00 (cem mil reais), o convenente deverá ser notificado a devolver o valor no prazo de até setenta e cinco dias, caso contrário, será incluído no Cadin.
Art.78. A Coordenação de Apurações receberá da Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização - Coafi demandas decorrentes de danos financeiros constatados durante o acompanhamento dos instrumentos vigentes e de cobrança das prestações de contas que não tenham sido enviadas para análise, dentro do prazo regulamentar.
§ 1º A Coordenação de Apurações, de acordo com o normativo vigente, adotará as medidas cabíveis, ao receber demanda da Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização relativa à constatação de dano ao erário, após o esgotamento das vias administrativas de ressarcimento.
§ 2º Durante o período de instrução da TCE, caso o Convenente apresente a prestação de contas na Plataforma +Brasil, o processo deverá ser restituído a Coafi , a qual, após verificação dos requisitos mínimos de análise, deverá enviar o processo à Copre.
Art.79. A Coordenação de Apurações receberá os processos de prestação de contas da Coordenação de Prestação de Contas, nos casos de identificação de dano ao erário, após esgotadas as medidas administrativas em sede de análise, sem que tenha ocorrido o devido ressarcimento.
§ 1º. A instrução e a condução das medidas administrativas para a elisão do dano financeiro, constatado em sede de análise de prestação de contas, caberão à Coordenação de Prestação de Contas, caso a tomada de contas especial não tenha sido instaurada.
§ 2º. A Coordenação de Apurações restituirá o processo de prestação de contas à Coordenação de Prestação de Contas, caso o convenente apresente documentos complementares em atenção as diligências não respondidas em sede de análise, com a TCE ainda na fase de instrução, o que implicará no sobrestamento da TCE.
Art.80. Caberá à Divisão da Tomada de Contas da Coordenação de Apurações observar, no mínimo, as seguintes rotinas preliminares à instauração de TCE:
I - analisar a extensão do prejuízo; II - identificar os responsáveis;
do dano;
e/ou jurídicas;
III - avaliar o nexo de causalidade entre a conduta do(s) agente(s) e a irregularidade causadora IV - notificar os responsáveis, oportunizando o contraditório e ampla defesa às pessoas físicas
V - responder a pedidos de prorrogação de prazo para envio de alegações;
VI - citar o notificado por Xxxxxx, que será publicado no Diário Oficial da União, após o
esgotamento das tentativas de entrega do Ofício, caso infrutíferas.
VII - reunir os documentos componentes da TCE, de acordo com o normativo vigente, de forma cronológica, para posterior inclusão das peças, no Sistema Eletrônico de Informação.
Parágrafo único. Para os casos em que a prestação de contas tenha sido encaminhada à Coap, em razão de conclusão da área finalística pela impossibilidade de verificação da efetividade do objeto pactuado, por ausência de elementos, a Coordenação de Apurações poderá propor que aquela área realize a análise de mérito das alegações apresentadas pelos responsáveis, no tocante aos aspectos relacionados ao cumprimento do objeto e atingimento do escopo.
Art.81. Após a realização dos procedimentos elencados no artigo acima, a Coordenação de Apurações formalizará, por meio da Coordenação-Geral de Convênios e Contratos de Repasse, solicitação de autorização para a instauração de TCE, ao Ordenador de Despesa.
Parágrafo único. A instauração da TCE e o prazo de envio ao TCU, deverão obedecer aos prazos estabelecidos nos normativos vigentes.
Art.82. A Coordenação de Apurações, após a autorização de abertura da Tomada de Contas Especial, incluirá no SEI os documentos componentes da TCE, bem como atuará nos seguintes atos, sem prejuízo das demais atribuições a seu cargo:
I - revisar os Relatórios Finais de Tomada de Contas Especial, a partir da análise de mérito das alegações apresentadas;
II - registrar a Tomada de Contas Especial no sistema e-TCE do TCU, no prazo de até cinco dias úteis do ato que determinar a sua instauração, conforme normativos vigentes;
III - solicitar à Setorial Contábil, após a conclusão da instrução da TCE, a inscrição dos responsáveis no SIAFI, conforme normativos vigentes.
Art.83. A Coordenação de Apurações enviará a Tomada de Contas Especial à Controladoria Geral da União, com o objetivo de verificar a conformidade do processo, conforme normativo vigente.
§ 1º Após o envio, o processo poderá retornar com diligências ao Órgão instaurador, conforme previsto em normativo vigente, de modo que a Coordenação de Apurações, em caso de revisão da matriz de responsabilidade, avaliará a necessidade de:
I - notificar outros responsáveis, em obediência ao contraditório e ampla defesa; II - formular pedido de prorrogação de prazo a CGU;
III - inserir documentos complementares na TCE;
IV - solicitar à Setorial Contábil a inscrição ou a exclusão da inscrição de responsáveis, conforme normativos vigentes.
§2º A Coordenação de Apurações poderá orientar aos responsáveis pelo dano, conforme o caso, durante a fase de ampla defesa e contraditório, sobre a possibilidade de parcelamento do débito, de acordo com os normativos vigentes, para fins de esgotamento das medidas administrativas, antes do encaminhamento da TCE ao Tribunal de Contas da União.
§ 3º Em caso de divergência entre o Órgão de Controle Interno e o Órgão instaurador da TCE, a Coordenação de Apurações por meio da Coordenação-Geral de Convênios e Contratos de Repasse, poderá consultar à Assessoria Especial de Controle Interno, acerca das controvérsias inerentes ao estabelecimento da matriz de responsabilidade, bem como a fim de dirimir outras questões, no melhor interesse da TCE.
§ 4º A Coordenação de Apurações poderá solicitar à área finalística, a indicação de servidor para compor equipe de verificação "in loco", para colhimento de informações técnico-finalísticas complementares, no intuito de se buscar melhor esclarecimento, com vistas à elisão do dano ao Erário, ainda que a TCE esteja formalizada.
§ 5º Após a indicação da área finalística, a Coordenação de Apurações remeterá o processo à Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização, para adoção das medidas administrativas necessárias à realização da verificação "in loco".
Art.84. Para os Contratos de Repasse (obras/reformas/ampliações), a Tomada de Contas Especial é realizada pela Mandatária.
Art.85. A Coordenação de Apurações manterá controle atualizado da situação das tomadas de contas especiais e dos PAC's, a fim de subsidiar as respostas às demandas oriundas da Coordenação-Geral de Convênios e Contratos de Repasse e dos Órgãos de Controle, bem como demais superiores hierárquicos.
Art.86. A Coordenação de Apurações observará as hipóteses de arquivamento da tomada de contas especial, antes do encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União, conforme normativo vigente.
Parágrafo único. Caberá à Coordenação de Apurações, nos casos de tomadas de contas especiais arquivadas antes do envio ao TCU, informar as contas aprovadas com ressalvas ao setor responsável pela elaboração do Relatório de Gestão da Senasp.
Seção II
Do Procedimento Administrativo de Cobrança
Art.87. A Coordenação de Apurações, de acordo com os normativos vigentes, observará os casos de dispensa da instauração da Tomada de Contas Especial, salvo determinação em contrário do TCU, adotando as seguintes medidas preliminares à abertura do PAC:
I - analisar a extensão do prejuízo; II - identificar os responsáveis;
III - avaliar o nexo de causalidade entre a sua conduta e a irregularidade causadora do dano;
IV - notificar os responsáveis, oportunizando o contraditório e ampla defesa as pessoas físicas e/ou jurídicas de acordo com os normativos vigentes;
V - elaborar resposta a pedidos de prorrogação de prazo para envio de alegações;
VI - citar o notificado por Xxxxxx, que será publicado no Diário Oficial da União, após o esgotamento das tentativas de entrega do Ofício;
VII - observar a inclusão de responsáveis não quitados no Cadastro Informativo de Créditos -
Cadin;
VIII - instruir o processo com documentação similar a TCE, de forma cronológica, para
posterior inclusão das peças, no Sistema Eletrônico de Informação.
Art.88. A Coordenação de Apurações cadastrará o procedimento administrativo de cobrança no Sistema e-TCE, conforme normativo vigente.
Art.89. Após a realização dos procedimentos elencados no artigo acima, a Coordenação de Apurações formalizará, por meio da CGCONV, solicitação de autorização para a instauração de PAC, ao Ordenador de Despesa.
§ 1º A instauração do PAC e o prazo de envio à Conjur, deverão obedecer aos prazos estabelecidos nos normativos vigentes.
§ 2º A Coordenação de Apurações, por meio da CGCONV, poderá consultar à Conjur acerca da conformidade técnico-jurídica do PAC, conforme o caso.
Art.90. A Coordenação de Apurações, ao final do PAC, tramitará à Consultoria Jurídica o Procedimento Administrativo de Cobrança, via SEI, após registro do processo no sistema e-TCE, com vistas ao processamento judicial da cobrança do débito.
Art.91. A Coordenação de Apurações adotará as mesmas providências discriminadas no artigo 63, para Procedimento Administrativo de Cobrança, quando houver necessidade de medidas formais junto à Copre e a área finalística, no que diz respeito à necessidade do esgotamento das vias administrativas em sede de prestação de contas.
Art.92. A Coordenação de Apurações poderá solicitar à área finalística, a indicação de servidor para compor equipe de verificação "in loco", para colhimento de informações técnico-finalísticas complementares, no intuito de se buscar melhor esclarecimento, com vistas à elisão do dano ao erário, ainda que o PAC esteja formalizado.
Parágrafo único. Após a indicação da área finalística a Coordenação de Apurações remeterá o processo à Coordenação de Acompanhamento e Fiscalização, para adoção das medidas administrativas necessárias à realização da verificação "in loco".
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.93. A área finalística, bem como a Diretoria de Administração, ambas envolvidas na execução, no acompanhamento/fiscalização, na prestação de contas e na tomada de contas especial de convênios e contratos de repasse, ressalvadas as suas devidas competências, poderão recrutar profissionais, conforme a necessidade do serviço, de acordo com o fluxo processual das mobilizações, convocações e colaborações eventuais, relativo à força de trabalho da Senasp, conforme normativo vigente.
Parágrafo único. No melhor interesse dos convênios e contratos de repasse celebrados ou a serem celebrados, a área finalística poderá solicitar a cooperação temporária de profissionais pertencentes às outras Diretorias, desde que previamente autorizado pela Diretoria cedente.
Art.94. Caberá a CGCONV dar conhecimento a Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares - Afepar quando envolver análise de propostas de convênios e contratos de repasse decorrente de recursos de relacionados às emendas parlamentares.
Art.95. Todos os documentos registrados no Sistema Eletrônico de Informações atinentes a convênios e contratos de repasse deverão ser relacionados, com o objetivo de produção de acervo documental permitindo selecionar, organizar, recuperar e disseminar as informações.
Art.96. Caberá à Comissão Permanente de Análise Técnico-Finalística ou às Diretorias envolvidas, solicitar a capacitação dos servidores/mobilizados para análise de propostas e plano de trabalho, de acordo com os normativos vigentes.
Art.97. Esta Portaria não esgota o assunto e em casos que haja procedimento específico e não mencionados neste ato normativo, deverão ser observados os normativos vigentes.
Art.98. Fica revogada a Portaria nº 206, de 19 de novembro de 2018, da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art.99. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, Secretário(a) Nacional de Segurança Pública, em 19/03/2020, às 17:29, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx informando o código verificador 11297197 e o código CRC 0260E1B8
O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-x- sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Justiça e Segurança Pública.
ANEXOS
1 - Nota Técnica n.º 1/2020/CPEA/CGESP/GAB-SENASP/SENASP/MJ (10806641);
2 - DESCRITIVO - FLUXOGRAMA 01 - I - CELEBRAÇÃO DE CONVENIO NO ÂMBITO DA SENASP (10698923); e
3 - Organograma de convênios da Senasp (10777084)