CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS002786/2015 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 21/12/2015 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR082248/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46271.004085/2015-09 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/12/2015 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS, CNPJ n. 88.831.417/0001-47,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO E TURISMO DE CAXIAS DO SUL , CNPJ n. 13.775.207/0001-80, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários, com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Ipê/RS, Nova Roma do Sul/RS, São Marcos/RS e Vacaria/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, alcançará as empresas que prestam serviços de transporte coletivo rodoviário de passageiros, em ônibus, nas linhas de Fretamento e Turismo, Municipais e de Transporte por Fretamento ou Próprio, excluídas as empresas VIAÇÃO SANTA TEREZA DE CAXIAS DO SUL LTDA e o EXPRESSO CAXIENSE SA, concederão aos empregados os pisos abaixo relacionados, com vigência a partir de 1º de Outubro de 2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções e com os respectivos valores:
a) Motorista que atua exclusivamente no transporte turístico interestadual, nacional e internacional; salário em 01.10.2015 – R$ 2.316,35 e salário a partir de 01.03.2016 – R$ 2.426,13.
b) Motorista de Fretamento Intermunicipal; salário em 01.10.2015 – R$ 2.079,60 e salário a partir de 01.03.2016 – R$ 2.178,20.
c) Motorista de Fretamento de Fábricas, Escolar ou próprio, Municipal e Intermunicipal limitado a 50 Km da base da empregadora, com jornada de 220 horas – salário em 01.10.2015 – R$ 1.701,30 e salário a partir de 01.03.2016 – R$ 1.781,90.
d) Motorista de Fretamento de Fábricas com jornada de 180 horas; salário em 01.10.2015 – R$ 1.392,00 e salário a partir de 01.03.2016 – R$ 1.457,95.
e) Motorista de Fretamento de Fábricas com jornada de 120 horas; salário em 01.10.2015 – R$ 955,83 e salário a partir de 01.03.2016 – R$ 1.001,13.
f) Motorista de Fretamento de Fábricas com jornada de 90 horas; salário em 01.10.2015 – R$ 716,87 e salário a partir de 01.03.2016 – R$ 750,84.
g) Motorista de Ambulância, carro de socorro e de resgate; salário em 01.10.2015 – R$ 2.079,61 e salário a partir de 01.03.2016 – R$ 2.178,17.
h) Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Manutenção/Lubrificação; salário em 01.10.2015 – R$ 972,49 e salário a partir de 01.03.2016 – R$ 1.018,58.
i) Auxiliar Administrativo, Mecânico de Manutenção – salário em 01.10.2015 – R$ 1.162,82 e salário a partir de R$ 01.03.2016 – R$ 1.217,93.
j) Office-boys, faxineiros, serviços de lavagem e limpeza de veículos; salário em 01.10.2015 – R$ 875,01 e salário a partir de 01.03.2016 – R$ 916,48.
l) Fiscais de Tráfego – salário em 01.10.2015 – R$ 1.777,88 e salário a partir de 01.03.2016 – R$ 1.862,14.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todo o empregado contratado para cumprimento de jornada reduzida está deverá ser cumprida de forma ininterrupta.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas ficam autorizadas procederem à compensação de eventuais reajustes e antecipações espontâneas concedidas entre as datas bases.
PARÁGRAFO QUARTO - Aos demais funcionários, será concedido reajuste no percentual de 10,50% (dez, virgula, cinquenta por cento) dividido da seguinte forma:
- 5,50 (cinco vírgula e cinquenta por cento) aplicáveis sobre os salários de OUTUBRO/2014, a partir de 01 de outubro de 2015;
- 5,00 (cinco por cento) sobre o salário de OUTUBRO/2014, aplicável a partir de 01 de março 2016, que somado ao salário de outubro de 2015, totaliza o percentual de 10,50%.
PARÁGRAFO QUINTO - Os salários estabelecidos nesta CONVENÇÃO serão reajustados na forma da Lei Salarial vigente. Todavia, em qualquer caso, fica ressalvado o direito da percepção do salário normativo.
PARÁGRAFO SEXTO: SALÁRIO NORMATIVO: Fica estabelecido, pela presente CONVENÇÃO, o Salário Normativo equivalente a R$ 920,00 (novecentos e vinte reais).
PARÁGRAFO SÉTIMO- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- Todos os funcionários que trabalharem em
funções insalubres, receberão a partir de primeiro de outubro de 2.015, o percentual da insalubridade sobre o salário da categoria.
PARÁGRAFO OITAVO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - As empresas poderão contratar funcionários em caráter experimental com contrato de até 90 (noventa) dias e com remuneração na ordem de 80% (oitenta por cento) dos Pisos Salariais convencionados.
PARÁGRAFO NONO- CONTA SALÁRIO: As empresas efetuarão o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa de 0,5%(zero vírgula cinco por cento) sobre o montante devido por dia de atraso, além de juros e correção monetária, na forma da Lei.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão aos empregados comprovantes dos pagamentos de salários discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
As empresas estão autorizadas a descontar dos salários dos empregados, em folha de pagamento, importâncias relativas a adiantamentos salariais, vale- farmácia, vale odontológico, cesta básica, vale rancho, convênios que o empregado participe, tais como: seguro de vida em grupo, convênios ajustados pelas empresas para a prestação de assistência médica, empréstimos bancários firmados conforme legislação atual e outros destinados a beneficiar os empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO - MULTAS DE TRÂNSITO- quando o motorista for considerado culpado, poderá a empresa descontar do mesmo, o valor em parcelas, desde que não excedam a 20% (vinte por cento) de seu salário
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - EXCURSÕES
Os motoristas do Fretamento quando destacados para realização de excursões em fins de semana, receberão uma gratificação especial de R$ 50,00 (cinquenta reais), independentemente do reembolso das despesas e de alimentação. O Valor pago é por fim de semana trabalhado em excursões.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
Todas as horas extras, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as primeiras duas diárias e de 100% (cem por cento) para as demais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos termos disciplinados pelo art 235-C da CLT, as partes acordam a possibilidade de prorrogação de até 4 (horas) extraordinária por jornada diária.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, nos exatos termos em que disciplina o § 3ª do art. 235-C da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A compensação de horas que trata o parágrafo 2º Art. 59 da CLT, só poderão ser compensada dentro do próprio mês.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
Fica estabelecido que, após cada período de cinco anos ininterruptos de serviço do empregado na mesma empresa, a mesma pagará ao funcionário a título de quinquênio, a quantia correspondente a cinco por cento (5%) do salário base, limitado a dois quinquênio.
PARÁGRAFO ÚNICO - A readmissão do empregado na mesma empresa importará na contagem de novo prazo para fins de quinquênio, sem cômputo do tempo anterior de serviço.
Adicional Noturno CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna será paga com acréscimo mínimo de 20% (vinte por cento) em relação a diurna.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos motoristas e fiscais, que estiverem em serviço fora das bases das empresas, dos pontos de apoio e das localidades intermediárias dos itinerários dos serviços, alimentação, que deverá ser reembolsada para o funcionário mediante a apresentação de notas fiscais.
PARÁGRAFO ÚNICO - A alimentação fornecida "in natura" ou através de reembolso é concedida para a execução do trabalho, atribuindo-lhe as partes natureza indenizatória.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE/SACOLA ECONÔMICA
As empresas fornecerão aos seus empregados, que tenham trabalhado todos os dias úteis do mês, uma Cesta Básica ou Vale-Rancho ou Plano de Saúde, com valor máximo de R$ 110,00 (cento e dez reais) a ser suportado pelo empregador, a opção de escolha do benefício a ser concedido, será única e exclusivamente do empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de concessão do benefício do Plano de Saúde, o empregado participará com o percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO – O motorista contrato com carga horário de 90 (noventa) ou 120 (cento e vinte) horas que já tenha o Plano de Saúde ou receba a Cesta Básica em outra empresa, a empresa contratante ficará isenta do pagamento dos referidos benefícios.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
As empresas que optarem em disponibilizar, aos funcionários, um plano de saúde, depois de transcorrido o tempo do contrato de experiência, onde pagará parte dos encargos decorrentes exclusivamente de seus empregados (no valor de R$ 99,00), ficando excluídos os encargos decorrentes dos dependentes, que serão suportados por conta do funcionário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados beneficiados pelo plano de saúde contribuirão com um valor mensal, no valor inicial de R$ 11,00 (onze reais), corrigido conforme política de preços adotada pelo plano ao qual está vinculada a empresa, atendendo ao determinado pela Resolução Normativa nº 279, de 24 de novembro de 2011.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que desejarem estender o benefício aos seus dependentes deverão autorizar a empresa a descontar os respectivos valores em folha de pagamento, que será permitido por força deste acordo coletivo, devendo, inclusive, informarem com brevidade a empresa, se houver um acréscimo de dependentes, ficando impossibilitado do gozo deste plano de saúde o novo dependente, até a efetiva comunicação que deverá ser expressa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que não desejarem estender o benefício aos seus dependentes e no decorrer do contrato modificarem este desejo, deverão fazer uma comunicação por escrito. Os dependentes ficarão impedidos de gozar deste benefício até a efetiva comunicação.
PARÁGRAFO QUARTO: Ficam resguardadas, em qualquer hipótese, as carências estabelecidas pelo plano de saúde.
PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados, afastados de suas atividades laborais por mais de seis (6) meses, não fazem jus ao benefício.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas asseguram a todos os empregados a contratação de um Seguro de Vida em Grupo cujo valor mínimo de indenização corresponderá a um capital de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por funcionário, considerando-se para qualquer parâmetro para este fim, o salário normativo da categoria estabelecido por esta convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa que não efetuar a contratação do Seguro descrita nesta cláusula, ficará responsável pela indenização do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por funcionário em caso de morte ou invalidez permanente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
O empregado despedido e estando cumprindo o aviso, poderá afastar-se do trabalho antes da conclusão do aviso prévio, se obtiver outro emprego. Neste caso, perderá o valor dos dias não trabalhados.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE HORAS REDUZIDAS
Nenhum contrato de trabalho, poderá ser celebrado por período inferior a 03 (três) e 04 (quatro) horas diárias ininterruptas com pagamento mínimo na ordem de R$ 750,84(a partir de 01/03/2016) para três horas e de R$ 1001,13 (a partir de 01/03/2106) para quatro horas respectivamente mensalmente, mais os repousos semanais que houver no mês, se trabalhados, conforme Cláusula DOMINGOS E FERIADOS.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As empresas do mesmo grupo econômico, não poderão contratar o mesmo funcionário por mais de uma jornada de trabalho reduzido
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACIDESNTES DE TRÂNSITO
Durante o período em que estiver com sua habilitação apreendida, em razão de acidente de trânsito, o motorista poderá ser deslocado para outras funções, sem prejuízo dos salários, devendo no entanto, o interessado providenciar com urgência na liberação de sua habilitação.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Na hipótese da dispensa sem justa causa, a empregada deverá comprovar seu estado gravídico, através de atestado médico
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APOSENTADORIA
O empregado que estiver, comprovadamente, a vinte e quatro (24) meses da data de sua aposentadoria por tempo de serviço, terá, durante este período, com caráter improrrogável, GARANTIA DE EMPREGO, condicionado a:
a) Efetividade na empresa de, no mínimo, cinco (5) anos ininterruptos.
b) Comunicação expressa do início do período, em forma de ofício, assinado pelo Sindicato Suscitante, em duas vias de igual teor e forma, numa das quais deverá, para validade, constar o obrigatório CIENTE da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: A garantia do empregado só poderá ser solicitada em uma única oportunidade, mediante o comprovante previdenciário do tempo de contribuição, não sendo possível renová-la.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FUNÇÕES E RESPONSABILIADE DO MOTORISTA
É de responsabilidade do motorista exercer atividades que sejam inerentes à sua função, não podendo
realizar as que não lhe competem, tais como aquelas próprias das funções de lavador, bombeiro e mecânico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os motoristas ficam obrigados a respeitar as seguintes normas gerais:
a) O motorista é responsável pela segurança do veículo a ele confiado, devendo efetuar diariamente, durante a jornada de trabalho, a inspeção dos componentes que impliquem em segurança, como calibragem dos pneus, limpadores de pára-brisa, nível de combustível, nível de água no sistema de refrigeração, nível de óleo do motor, cabendo comunicar à direção da Empresa ou a quem de direito pelos meios mais rápidos disponíveis, os imprevistos ocorridos.
b) O motorista fiscalizará a conservação e limpeza do veículo que lhe for confiado.
c) O motorista é responsável por toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida quando ficar comprovado sua culpa ou xxxx.
d) O motorista é responsável pelo extravio de ferramentas e acessórios que lhe forem confiados pelo empregador.
e) O motorista é responsável por tomar todas as medidas para a revalidação de sua CNH e Certificado de Curso para Treinamento de Condutores de Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros que deverão sempre encontrar-se em seu poder.
f) É vedado ao motorista ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas anteriores e durante a prestação de serviços.
g) O motorista se compromete a não entregar a direção do veículo a terceiros em hipótese nenhuma, a não ser com expressa autorização da Empresa.
h) Todos os empregados se obrigam a tomar ciência de toda e qualquer comunicação dada por escrito pela Empregadora.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGISTRO DA JORNADA
Para registro da jornada de trabalho poderá ser utilizado o sistema de controle eletrônico, cartão-ponto ou de fichas- ponto, as quais deverão ser preenchidas pelo empregado.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Os convenentes ajustam que a jornada de trabalho poderá ser prorrogada em até duas horas diárias, nos termos do caput do art. 59, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A duração do trabalho poderá, ainda, ser acrescida de mais duas horas, até o limite de 12 diárias, além das suplementares previstas no caput, do art. 59 da CLT, para atender situações de força maior e necessidade imperiosa de serviços inadiáveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que executam transporte durante 05 (cinco) dias por semana, inclusive na jornada reduzida, poderão distribuir a carga de horários entre os demais dias trabalhados, sem que seja considerada como horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS
O pagamento do repouso semanal incluirá a média diária das horas extras do mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTEGRAÇÃO DE HORAS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
As horas extras e demais adicionais habituais serão consideradas para fins de cálculo de décimo-terceiro salário e férias com base na média física dos respectivos períodos aquisitivos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os empregados, que por escala, ficarem de sobreaviso, estarão ao abrigo do critério de remuneração, devendo ser preenchido na ficha ponto do empregado
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALOS
O Sindicatos convenentes ajustam que o intervalo de alimentação e descanso será de, no mínimo 01 (uma) hora e, no máximo de 04 (quatro) horas de forma fracionada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhum intervalo inferior a uma hora será considerado como tal, mas deverá ser pago como tempo a disposição da empregadora.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para execução de serviços específicos ou seja os de transporte no inicio e final de expediente das empresas e desde que só exista um intervalo, este poderá ser de até 05 (cinco) horas contínuas não podendo ocorrer fracionamento quanto ao intervalo entre jornadas e entre turnos, conforme artigo 71 da CLT e seu parágrafo segundo. As horas de descanso não poderão ser compensadas em nenhuma hipótese, sob pena de multa no valor triplo das horas trabalhadas que reverterá em favor do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os intervalos expressos no caput poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada, nos exatos termos em que disciplina o art. 71 § 5º da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO - No horário noturno, os intervalos poderão ser dados no inicio de uma Linha e no final de outra, sempre respeitando o Caput deste Cláusula.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOMINGOS E FERIADOS
Diante da natureza do serviço e das condições especiais de trabalho que se vincula a categoria, resta autorizado o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, nos termos da Portaria MTE nº 945 de 08.07.2015.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os domingos e feriados trabalhados serão pagos em dobro, quando não compensados com uma folga durante a semana.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESCALAS DE SERVIÇO
As escalas normais de serviço serão do conhecimento prévio dos empregados.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - POSSE DE VEÍCULO
Sempre que o motorista ficar de posse do veículo em sua residência ou proximidades, ele não ficará responsável por sua guarda, não se configurando tempo a disposição do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FOLGAS
As folgas poderão ser concedidas de forma acumulada, dentro do período de 30 dias, a pedido do funcionário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PAGAMENTO DO 31?7 DIA DO MÊS
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho se obrigam a pagar aos seus empregados o 31º dia nos meses que contam com trinta e um dias de duração.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS
As férias poderão ser concedidas em até dois períodos, sendo que nenhum dos períodos poderão ser inferior a 10 (dez) dias
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
As empresas fornecerão aos motoristas e fiscais, gratuitamente, quando exigido o seu uso, uniforme, entendendo-se como tal, camisa e calça padronizadas, que serão fornecidas em razão de três camisas, uma gravata e duas calças por ano.
As empresas fornecerão, gratuitamente, aos mecânicos dois macacões e um par de sapatos especiais por ano.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados obrigam-se a devolver os uniformes recebidos no último ano ou ao término do contrato de trabalho, sob pena de desconto do valor do mesmo de seus salários, pelo preço pago quando da aquisição
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADES
Desde que previamente autorizado pelo empregado, as empresas procederão o desconto em folha das mensalidades do sindicato Profissional, devendo os valores serem recolhidos à entidade de classe no prazo estabelecido pela mesma, até o décimo dia do mês do pagamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Os empregadores descontarão dos empregados pertencentes à categoria profissional o valor correspondente a 02 (dois) dias de salário, sendo UM DIA DE SERVIÇO no mês de OUTUBRO de 2015, valor que deverá ser repassado até o dia 10 de NOVEMBRO de 2015, aos cofres do Sindicato Suscitante e UM DIA DE SERVIÇO do mês de NOVEMBRO de 2015, valor que será repassado ao Sindicato até o dia 10 de DEZEMBRO de 2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para perfeito controle da Entidade Sindical dos Empregados, inclusive da correta aplicação do reajuste salarial as empresas deverão preencher relação dos empregados em duas vias, devendo nelas conter o salário, o desconto e a função do empregado, entregando-a ao Sindicato Profissional, até ao quinto dias após o pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Aos empregados é assegurado o direito de opor-se ao desconto desde que manifestado pessoalmente e por escrito a punho próprio do trabalhador, protocolizada exclusivamente na sede do Sindicato suscitante até 10 (dez) dias após o recebimento do primeiro salário reajustado. A oposição encaminhada através de meios eletrônicos, correios ou terceiros não será considerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Por decisão da Assembleia Geral da Categoria, tomada com amparo no preceito da alínea “e” do art. 513 da CLT, todas as empresas representadas pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO E TURISMO DE CAXIAS DO SUL, associada ou
não, farão o recolhimento compulsório aos cofres do Sindicato, a título de Contribuição Assistencial Patronal, dos valores decorrentes do seguinte regramento:
a) As empresas que possuírem até 05 (cinco) empregados com contrato de trabalho em vigor no mês de novembro de 2015 recolherão a importância de R$ 200,00 (duzentos reais);
b) As empresas que possuírem entre 06 (seis) e 10 (dez) empregados com contrato de trabalho em vigor no mês de novembro de 2015 recolherão a importância de R$ 300,00 (trezentos reais);
c) As empresas que possuírem entre 11 (onze) e 20 (vinte) empregados com contrato de trabalho em vigor no mês de novembro de 2015 recolherão a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
d) As empresas que possuírem mais de 20 (vinte) empregados com contrato de trabalho em vigor no mês
de novembro de 2015 recolherão a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais);
O valor da Contribuição Assistencial Patronal será recolhido em parcela única até o dia 10 (dez) de janeiro de 2016. Em caso de mora ou inadimplência, parcial ou total, haverá a incidência de cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o saldo devido, já atualizado monetariamente pela variação mensal do IGP-M (Fundação Xxxxxxx Xxxxxx), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
As Contribuições Assistenciais Patronais serão creditadas para o SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO E TRURISMO DE CAXIAS DO
SUL. A assembleia Geral da Categoria que institui as contribuições é datada de 26 de outubro de 2015.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA
Em caso de descumprimento das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, acarretarão penalidade de MULTA. Em se tratando de violação ao dispositivo da Cláusula de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL, e se a infratora for a empresa, deverá esta pagar a multa de 50% (cinquenta por cento) por empregado, independentemente do "quantum" do funcionário que também deverá ser satisfeito
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA E HOMOLOGAÇÃO
O termo de Rescisão de Contrato de Trabalho deverá ser homologado no prazo do respectivo do Aviso Prévio (indenizado ou trabalhado), sob pena de Multa insculpida pelo parágrafo 8º do Artigo 477 da CLT, acrescida de outra Multa de 1/30 (um trinta avos) do Salário do Empregado, por dia de atraso, a contar do término do prazo concedido nesta Cláusula ficando o valor da Multa limitado a um salário Mensal do Empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: o pagamento das verbas rescisórias será feito na ocasião da Homologação, sob as mesmas penalidades previstas no Caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: as rescisões de contrato de trabalho, deverão ser agendadas na entidade Sindical.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Xxxxx Xxxxxx indenizado ou trabalhado, não poderá exceder a 30 dias. Fica estabelecido que o Aviso Prévio previsto pelo advento da Lei 12.506/2011, terá incidência tão somente indenizatória, ou seja, quando do adimplemento das verbas rescisórias, será pago a título indenizatório, a monta de 03 (três) dias de salário para cada ano trabalhado na mesma empresa, tendo como limite o já estabelecido na própria legislação supracitada.
PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de Pedido de Demissão, fica estabelecido que o período por ventura trabalhado ou devido pelo empregado, não poderá exceder o limite de 30 dias.
Disposições Gerais Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RENOVAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O processo de revisão ou prorrogação da presente Convenção Coletiva de Trabalho far-se-á mediante comunicação por escrito de qualquer das partes com antecedência de 60 (sessenta) dias do término de sua vigência através da negociação direta entre os convenentes.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ALCANCE TERRITORIAL DA CONVENÇÃO COLETIVA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho alcançará, exclusivamente, as empresas que atuam no serviço de fretamento e turismo de representação do Sindicato Intermunicipal de Transporte de Passageiros e Turismo de Caxias do Sul, nas cidades de Caxias do Sul, Flores da Cunha, São Marcos, Farroupilha, Antonio Prado, Vacaria, Nova Roma do Sul, Ipê pertencentes a base territorial do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Caxias do Sul.
Caxias do Sul, 11 de Dezembro de 2.015.
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Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS
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Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO E TURISMO DE CAXIAS DO SUL