ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019
SINTEC-RJ - SINDICATO DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS INDUTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ nº 31.935.851/0001-50, neste ato
representado por seu Vice-Presidente Sr. XXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX, CPF nº 344.544.897/34.
E
JOBMED SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, CNPJ nº 00.749.171/0001-18, neste ato
representada pela Xxxxx XXXX XXXXXXXX XXXXXX, CPF nº 785.293.797/72.
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de trabalho, no período de 01 de Maio de 2017 a 30 de Abril de 2019. No que se refere às cláusulas de natureza econômica estabelecem a vigência de 01 de Maio de 2017 à 30 de Abril de 2018. Fica estipulada a data-base dos Técnicos Industriais de Nível Médio, no primeiro dia de Maio de cada ano.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa, abrangerá a categoria de todos os Técnicos Industriais de Nível Médio com abrangência no território do Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos técnicos industriais de nível médio da empresa serão reajustados na data base de 01 de Maio de 2017 no percentual de 3,99% (três virgula noventa e nove por cento), pela variação acumulada do INPC- IBGE de 01 de Maio de 2016 a 30 de Abril de 2017.
CLÁUSULA QUARTA – DATA DO PAGAMENTO
A empresa efetuará mensalmente o pagamento salarial dos técnicos industriais de nível médio e empregados até o 5º (quinto) dia útil no mês imediatamente subseqüente ao de sua referência. Se por ventura este dia cair num sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser feito sempre no último dia útil imediatamente anterior.
CLÁUSULA QUINTA – PISO SALARIAL – SALÁRIO NORMATIVO
A empresa se compromete que nenhum empregado admitido no quadro da empresa receberá salário normativo (piso salarial), a partir de 01 de maio de 2017, conforme descrito abaixo.
1) Técnico Industrial R$ 2.356,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais).
2) Subgerente Administrativo. R$ 3.025,00 (três mil e vinte e cinco reais)
3) Auxiliar Administrativo. R$ 1.575,00 (hum mil, quinhentos e setenta e cinco reais).
4) Auxiliar Técnico. R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais).
5) Operador de Sistema. R$ 2.970,00 (dois mil, novecentos e setenta reais).
CLÁUSULA SEXTA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS
CLÁUSULA SÉTIMA – HORAS EXTRAS
As horas de trabalho extraordinárias serão remuneradas com adicional, em relação à hora normal com os seguintes percentuais:
A) 70% (setenta por cento), para as duas primeiras horas trabalhadas.
B) 110% (cento e dez por cento), para a partir da terceira hora extra trabalhada.
C) 120% (cento e vinte por cento) para as horas extras trabalhadas em dia de repouso semanal, feriado, sábado, domingo ou dia que não seja de expediente normal do empregado (sábado, para o pessoal de horário administrativo, ou dia de folga, para o pessoal em rodízio).
Parágrafo Único: Os pagamentos das horas extraordinárias deverão ser pagos pela empresa, no contracheque do mês subsequente.
CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL SOBREAVISO
Considera-se de sobreaviso o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando possível chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas e as horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão pagas na razão de 1/3 (um terço) do salário-hora normal.
Parágrafo único – Computa-se, para efeito de hora extra, a hora do acionamento do funcionário pela empresa para o serviço eventual.
CLÁUSULA NONA – ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Será concedido pela empresa um adicional de tempo de serviço aos profissionais técnicos industriais de nível médio e os empregados, sob a forma de qüinqüênio, no percentual de 5% (cinco por cento) para cada 05 (cinco) anos de vinculação a mesma empregadora, pago de forma destacada no contracheque mensalmente, observando-se que o qüinqüênio não se incorpora ao salário.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
A hora de trabalho em horário noturno será remunerada com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna normal. Esse adicional satisfará tanto o adicional legal para o trabalho noturno quanto à remuneração complementar da hora noturna, decorrente da redução do horário noturno, conforme dispõe o art. 73, §§ 1º e 2º da CLT. Prorrogado estas horas após as 05:00 horas, também é devido este adicional, conforme estabelecido na Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
A empresa pagará aos técnicos industriais e os empregados o adicional de insalubridade fazendo incidir os percentuais devidos conforme o grau mínimo, médio ou máximo sobre o valor do salário mínimo nacional, conforme laudo pericial especifico.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
A empresa pagará aos profissionais o valor de 30% (trinta por cento) do salário base a título de Adicional de periculosidade a todos trabalhadores que trabalham em área de risco, em atendimento aos artigos 193, 194 e 195 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERENCIA.
Fica estabelecido quando o funcionário foi transferido do seu local de trabalho, para outro município ou estado, deverá ser aplicado os artigos 468, 469 e 470 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Com base no que dispõem o inciso XXVI do Artigo 7º da Constituição Federal, o Inciso III, § 2º do Artigo 458 da CLT, com a nova redação dada pelo Artigo 2º da Lei Federal nº 10.243 de 19 de junho de 2.001 e tendo em vista a decisão TST-AA nº 366.360/97-4 Ac SDC de 01/06/98 – Acorda o Sindicato Convenente que, com a concordância expressa dos(as) empregados(as), poderá a EMPRESA, fazer a antecipação através de crédito em cartão de vale transporte da parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale Transporte instituído pelas Leis Federais nº 7.418/85 e 7.619/87, regulamentadas através do Decreto nº 95.247/87.
Parágrafo 1º – Para apuração do valor a ser suportado pelo(a) empregado(a), tomar-se-á como base de cálculo: (Salário Base Mensal ou Piso Salarial Mensal / 30) x nº de dias úteis = Y, onde Y é o valor no qual incidirá o referido percentual de 6,0% (seis por cento).
Parágrafo 2º – O benefício concedido na forma prevista nesta Cláusula, terá caráter meramente ressarcitório, não tendo natureza salarial nem se incorporando a remuneração para qualquer efeito e, portanto, não se constituindo base de incidência de Contribuição Previdenciária ou para o FGTS.
Parágrafo 3º - Ocorrendo majoração de tarifa, a EMPRESA se obriga, de imediato, a complementar a diferença devida ao(a) empregado(a).
Parágrafo 4º – IMPORTANTE: O auxílio para Transporte de Ida e Volta ao local de trabalho constitui benefício que a EMPRESA anteciparão ao(a) empregado(a) para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa.
I – O Artigo 7º do Decreto nº 95.247/87 impõe que, para o exercício do direito de receber o benefício, o(a) empregado(a) deverá prestar informações a EMPRESA, atualizando-as inclusive, firmando o compromisso que seu deslocamento se dará somente entre residência/trabalho e vice-versa.
II – Caso as informações declaradas forem falsas ou a utilização do benefício tenha uso indevido, tais práticas se constituirá em falta grave, conforme preconiza os Artigos 2º e 7º do Decreto 95.247/87.
Parágrafo 5º – Aos(as) empregados(as) que já usufruem o benefício do Transporte de Ida e Volta ao local de trabalho através de ônibus especial – tarifa “A”, é garantido este benefício..
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – 13° SALÁRIO
A empresa pagará o 50% (cinqüenta por cento) do 13° salário (gratificação de natal) no dia 30 de novembro, o restante do 50% (cinquenta por cento) será pago pela empresa no dia 20 de dezembro.
Parágrafo Único – A empresa concederá aos seus empregados na ocasião do pagamento da última parcela do 13º salário, a título de Gratificação Natalina, uma Cesta de Natal de acordo com a possibilidade da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – REEMBOLSO PARA DESPESAS COM DESLOCAMENTO
O empregado eventualmente poderá, com autorização expressa da empresa, utilizar o próprio veículo para execução de suas tarefas, oportunidade em que será reembolsado nas despesas de combustível e manutenção, transporte. Na hipótese do empregado antecipar o pagamento, deverá ser reembolsado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pela empresa. Para efeito de cálculo o valor será de R$ 1,10 (hum real e dez centavos) por quilometro rodado.
Parágrafo Único – O valor de R$ 1,10 (hum real e dez centavos), já está incluído todas as despesas com desgaste, manutenção, impostos, eventuais seguros e combustíveis do veículo, não se responsabilizando a empresa por eventual acidente e despesas dele decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – REEMBOLSO DE DESPESAS DE VIAGEM
O empregado que executar tarefas fora da empresa receberá adiantamento para as eventuais despesas de transporte, alimentação e pernoite, devendo prestar contas da verba recebida para cada determinada tarefa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FALTAS ABONADAS
A EMPRESA considerará, na vigência da presente Acordo Coletivo de Trabalho, como faltas justificadas ao serviço (sem prejuízo do salário) e portanto abonadas, as seguintes faltas:
I) 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, irmã ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob dependência econômica do (a) empregado(a);
II) 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III) 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em caso de nascimento de filho (a), no decorrer dos primeiros 12 (doze) dias contados da data do nascimento;
IV) 01 (um) dia útil, a cada 12 (doze) meses de trabalho efetivo, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
V) 02 (dois) dias úteis consecutivos ou não, para se alistar eleitor (a).
VI) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VII) 01 (uma) hora por dia, nos dias de prova, para o(a) empregado(a) que comprovadamente estiver estudando em estabelecimentos de ensino fundamental, médio, superior ou profissionalizante;
VIII) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo, devidamente comprovado;
IX) O total de horas utilizadas quando do acompanhamento a consultas médicas de pai, mãe, cônjuge, companheiro(a), filhos até 18 (dezoito) anos e filhos(as) de qualquer idade que sejam Xxxxxxx Com Deficiências (PCD), mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ABONO POR ATRASO
A empresa se compromete a pagar o repouso remunerado aos seus empregados que chegar atrasado com a tolerância máxima de até 15 (quinze) minutos por dia, e no máximo 03 (treis) dias por semana, por eventuais atrasos, deste que haja a compensação ao final do expediente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – TICKET REFEIÇÃO
A empresa fornecerá mensalmente, a título de ticket refeição, sem qualquer ônus para os técnicos industriais de nível médio e os empregados, no valor unitário de R$ 27,00 (vinte e sete reais), a quantidade será os dias trabalhados por mês, e não se incorporando à remuneração do mesmo para qualquer efeito.
Parágrafo Primeiro – O ticket refeição, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, é de caráter indenizatório e de natureza não salarial, vinculado ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, nos termos da Lei n.º 6.321, de 14/04/1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria MTE n.º 3, de 01/03/2002, alterado pela Portaria MTE n.º 8, de 16/04/2002.
Parágrafo Segundo – No valor do auxilio refeição já está incluído o café da manhã.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FÉRIAS INCISO I – INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO.
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
INCISO II – CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO.
Se o empregador cancelar ou modificar o início previsto do gozo de férias individuais ou coletivas, já comunicado ao empregado, mesmo que em caso de necessidade imperiosa, ressarcirá o empregado, dos prejuízos financeiros por estes comprovados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – BONIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica assegurada ao empregado que usufruir as férias na vigência desta convenção, a percepção de uma bonificação de 40% (quarenta por cento) do salário, proporcional ao período aquisitivo de férias, considerada já incluída neste percentual a bonificação de 33,33% estabelecido no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, a ser paga na seguinte forma e sob os seguintes títulos:
a) 33,33% juntamente com o pagamento das férias e integrando a respectiva remuneração;
b) 6,67% a título de bônus de férias, juntamente com a parcela anterior.
CLÁUSULA VIGÊSIMA TERCEIRA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
A empresa arcará integralmente com o custeio de apólice de seguro em favor de seus empregados e dos dependentes dos mesmos, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de falecimento do empregado (a) por morte natural e 2 (duas) vezes o valor da morte natural em caso falecimento do empregado por morte acidental, independente do local ocorrido.
II) Até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de invalidez permanente (total ou parcial) do empregado (a), causada por acidente, independente do local ocorrido, atestado médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente;
III) Até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de invalidez total e permanente, por doença adquirida no exercício profissional – PAED Pagamento Antecipado por Doença Profissional – na forma dos regulamentos da SUSEP. O pagamento dessa indenização ao segurado é antecipado ao laudo definitivo do INSS. Caso o próprio médico do segurado declare em formulário próprio da seguradora que a doença foi adquirida pelo exercício profissional do empregado (a), ele(a) recebe antecipadamente 100% (cem por cento) do capital básico contratado, não estando sujeito às perícias do INSS.
IV) R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em caso de falecimento do cônjuge do empregado (a), por qualquer causa;
V) R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a titulo de auxílio funeral em caso de falecimento do empregado.
Parágrafo Primeiro - As indenizações deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, em prazo não superior a 72 (setenta e duas) horas após a entrega da documentação completa exigida pela seguradora.
Parágrafo Segundo - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta cláusula, ficam a empresa livre para pactuar com os seus trabalhadores outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídio por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do (a) empregado (a), o qual deverá, se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
Parágrafo Terceiro - As coberturas e as indenizações por falecimento e/ou por invalidez, previstas nos incisos I, II e III do “caput” desta cláusula, não serão acumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui o pagamento de outras.
Parágrafo Quarto - O não cumprimento aos dispositivos da presente cláusula, principalmente na falta de seguro para seus (suas) empregados (as), implicará em responsabilidade da empresa para com o pagamento das coberturas, sob pena de aplicação da multa.
Parágrafo Quinto – A empresa tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para aplicação da apólice de seguro de vida em grupo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal ordinária de trabalho não poderá exceder a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
A empresa se compromete a cumprir o estabelecido na Portaria número 2686 de 27/12/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando sistema alternativo de controle de jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO
Resguardando-se o estabelecido na Decisão Normativa nº. 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), ratificada pelo Congresso Nacional e publicada no D.O.U (Diário Oficial da União) de 17/09/92, com validade a partir de janeiro, que veda a demissão imotivada dos empregados, a não ser por motivo de força maior, os profissionais técnicos industriais de nível médio e os empregados gozarão de estabilidade provisória, exceto se dispensado por justa causa, com garantia de emprego ou de salário, quando:
Parágrafo 1º - A SERVIÇO MILITAR.
O empregado em idade de convocação para o serviço militar terá estabilidade provisória no emprego, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a sua baixa militar e o retorno ao trabalho.
Parágrafo 2º - EMPREGADO TRANSFERIDO.
O empregado transferido tem estabilidade garantida por 01 (hum) ano a partir da data da transferência, conforme o disposto no Art. 469 da C.L.T. (Consolidação das Leis de Trabalho), comprometendo-se, ainda, a empresa em reembolsá-lo nas despesas de mudança, viagem e instalação.
Parágrafo 3º - EMPREGADO PRÉ-APOSENTADORIA.
O empregado que contem 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa terão direito à estabilidade provisória quando se encontrarem a 02 (dois) ou menos anos de adquirir qualquer Aposentadoria pelo INSS, seja por Tempo de Contribuição, Especial ou por Idade.
Parágrafo 4º - GESTANTE.
A empregada gestante terá estabilidade provisória desde o início da sua gravidez até o término da licença compulsória e será concedida Licença Maternidade, conforme estabelecido na Lei nº 11.770 de 09/08/2008 em vigor.
A) Na hipótese de ocorrer rescisão contratual, a empregada gestante deverá manifestar concordância explícita com a dispensa com presença do sindicato (SINTEC-RJ), através de declaração manuscrita e assinada, fazendo jus ao recebimento total ou complementar de sua estabilidade, quando da Homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
A empresa obriga-se a transportar o empregado, com urgência, para o local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste.
CLÁUSULA VIGÊSIMA OITAVA - CERTIFICADO DE CURSOS
No ato da rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado, declaração de cursos que o empregado tenha concluído na empresa, desde que solicitado por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – MAPEAMENTO DE RISCOS.
A empresa se compromete a efetivar Mapeamento de Riscos à Saúde de seus empregados, seja por atividades de caráter insalubre ou perigoso, seja por condições ergonômicas desfavoráveis, e tomar todas as medidas necessárias à eliminação ou máxima redução desses riscos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA – READMISSÃO
Quando a empresa readmitir o técnico industrial de nível médio e o empregado no prazo de 01 (um) ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ESTAGIÁRIOS
A empresa propiciará estágios a estudantes de cursos técnicos industriais de nível médio e nível superior, oriundos de escolas técnicas, registradas ou autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação, não podendo o número de estagiários ultrapassar a 10% (dez por cento) do quadro de técnicos industriais de nível médio da empresa,
Parágrafo 1º - O período de estágio será de, no mínimo, 720 (setecentos e vinte) horas e, no máximo, de 1056 (hum mil e cinqüenta e seis) horas ou, aproximadamente, 06 (seis) meses.
Parágrafo 2º - Não será permitida jornada superior a 8 (oito) horas diárias, nem trabalhos em horário noturno e/ou em fins de semana e feriados.
Parágrafo 3º - Os estagiários só poderão permanecer nas instalações da empresa, acompanhados e assistidos por técnicos industriais experientes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CARTA AVISO
O empregado que for dispensado, sob alegação de falta grave, receberá carta-aviso com os motivos da demissão.
Parágrafo Único - Caso não cumprido o previsto no caput, ficará presumida a dispensa sem justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – VESTUÁRIO
Os empregados receberão, gratuitamente, uniformes quando exigido seu uso pela empresa na prestação de serviços, ou quando exigido, pela própria natureza do serviço.
Parágrafo Único - Fica vedado à imposição do empregador de uso de determinados trajes aos profissionais técnicos industriais de nível médio que desempenhem atividades externas, tais como: Ternos e Calçados Sociais, a menos que haja o reembolso da indumentária exigida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL / EPIs
Os empregados são obrigados a usar regularmente os EPIs adequados às situações de risco que forem constatadas, de acordo com o que preceitua a legislação vigente e determinações da empresa ou do cliente onde o empregado estiver prestando seus serviços, sob pena de ser caracterizada falta gravíssima, bem como se responsabilizar por sua guarda e conservação.
Parágrafo Único: A empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados os equipamentos de proteção individual necessários à sua segurança, determinados no PPRA, especificamente ao tipo de atividades a ser desempenhada, bem como se compromete a respeitar as normas preventivas de acidentes do trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – EXAMES ESCOLARES
A empresa liberará com 01 (uma) hora abonada de antecedência ou abono falta aos empregados estudantes que necessitem, comprovadamente, de submeterem-se a provas em cursos de Ensino Médio, Técnico, Pós Médio e Ensino Superior, bem como para prestar exames vestibulares, desde que comunicado à empresa com até 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior, sob pena de perda do benefício, sendo os exames no horário de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A empresa compromete-se a proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento de seus salários no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição, no mesmo dia em que receber o título de crédito.
A) Horário para acesso ao estabelecimento bancário;
B) Transporte, caso o acesso ao estabelecimento bancário exija seu deslocamento no horário de trabalho;
C) Condições que não impeçam o atraso ao recebimento dos salários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa se compromete a entregar aos técnicos industriais de nível médio e os empregados as cópias dos recibos de pagamentos salariais, com identificação individualizada de todos os haveres e eventuais descontos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART)
A empresa fará o reconhecimento expresso por escrito, sempre que solicitado pelos empregados de Nível Médio Técnico e Superior com registro no Sistema CONFEA–CREA e CRQ, da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica do trabalho realizado pelo profissional, mesmo que em equipe. Esse documento somente terá validade se assinado por um Diretor da Empresa.
Parágrafo Único – Eventuais despesas para ART correrão exclusivamente por conta da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – INVESTIMENTO EM RECURSOS HUMANOS
A empresa compromete-se a investir no aperfeiçoamento técnico-profissional de seus empregados, como parte de sua política de investimentos em recursos humanos, voltado para suas funções.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – CONDIÇÕES DE TRABALHO
A empresa compromete-se a fornecer e manter em condições adequadas para o bom desempenho das funções dos seus empregados, local de guarda de pertences pessoais, os equipamentos de trabalho, meio ambientes físicos e o relacionamento interpessoal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ADESÃO DOS NOVOS EMPREGADOS
Fica convencionado que todos os empregados que vierem a ser admitido pela empresa durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho farão parte do mesmo.
Parágrafo Único: Quando da admissão de novos profissionais, a empresa se compromete a apresentar-lhes a ficha de filiação a ser fornecida pelo SINTEC-RJ, que poderá, a critério exclusivo do empregado, ser preenchida e devolvida ao SINDICATO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CIRCULAÇÃO DE PUBLICAÇÕES
O SINTEC-RJ poderá circular dentro da empresa as publicações de sua responsabilidade.
Parágrafo Único: As publicações de que tratam o “Caput” desta cláusula serão de responsabilidade da Diretoria do SINTEC-RJ e versarão, exclusivamente, sobre temas de interesse da categoria, vedada a propaganda comercial e manifestação de caráter político-partidário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa obriga-se a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e/ou Plano de Saúde, na forma da Lei.
Parágrafo Único: O atestado médico será obrigatoriamente entregue pelo empregado após o seu retorno ao trabalho ao departamento pessoal da EMPRESA. O empregado deverá comunicar à empresa a razão do seu afastamento, via telefone ou quaisquer outros meios, no mesmo dia do seu afastamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00. A entrega de quaisquer documentos ao empregado deverá ser feita mediante recibo.
Parágrafo 1º - O empregado estará obrigado a entregar sua CTPS, no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pela empresa.
Parágrafo 2º - As empresas deverão anotar na CTPS a correta denominação profissional, referente às funções do cargo, não podendo adotar nomes que discrepem deste.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
A empresa e o SINTEC-RJ farão reunião quadrimestral em Setembro/2017 e Janeiro/2018 para o acompanhamento da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, visando o acompanhamento e avaliação do fiel cumprimento deste instrumento normativo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – QUADRO DE AVISO
A empresa fixará nas suas dependências um quadro de aviso para os empregados, destinados à veiculação de comunicados de interesse dos mesmos, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – COMPETÊNCIA DA REPRESENTATIVIDADE SINDICAL
Em virtude das relações sindicais serem norteadas pelos mais altos princípios da ética, legalidade, da moralidade, da urbanidade e do respeito mútuo, fica obrigada a respeitar todas as cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho. À parte prejudicada pelo descumprimento deste instrumento poderá requerer as autoridades competentes procedimento para compelir os infratores ao cumprimento do acordo coletivo de forma a buscar a reparação por perdas e danos matérias e morais, causado ao prejudicado, sob a égide do direto vigente.
Parágrafo Único – Torna-se obrigatório nas homologações de rescisões de Contrato de Trabalho solicitado pela empresa, obrigando-se o SINTEC-RJ a fazer cumprir essa obrigação solicitando a apresentação das Contribuições Sindicais e Contribuições Assistenciais do período de vigência da presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – REPRESENTANTE SINDICAL
A empresa reconhece como representante do Sindicato dos Profissionais Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado do Rio de Janeiro, o Técnico que formalmente vier a ser eleito pelos integrantes da referida categoria, na razão de 1 (um) para cada 50 (cinquenta) representados pelos Técnicos ou fração em cada empresa, outorgando aos mesmos a garantia de emprego, nos termos do artigo 543 da CLT, sem prejuízo dos seus vencimentos e dos demais benefícios decorrentes do Contrato de Trabalho.
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Parágrafo único: Para manutenção da garantia de emprego, caberá ao SINTEC-RJ formalizar e informar referida representação para a empresa, com respectivo prazo dessa representação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – EVENTOS SINDICAIS
A empresa abonará as ausências do(s) empregado(s) eleito(s) como REPRESENTANTE SINDICAL, na forma da cláusula anterior, em até 2 (dois) dias por evento ou até 2 (dois) eventos por ano de 1 dia por evento, para participação em eventos promovidos pela Federação e/ou pelo Sindicato dos Profissionais Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado do Rio de Janeiro, desde que a Empresa seja formalmente notificada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX – DIRIGENTE SINDICAL
A empresa concorda que o empregado, representados pelo SINTEC-RJ, que possuam mandato de Dirigente Xxxxxxxx, poderá ausentar-se do respectivo local de trabalho para cumprimento da exigência relacionada com a atribuição inerente ao correspondente cargo para o qual foi o mesmo eleito, um único dia útil por semana, quando convocado por escrito e justificadamente, mediante correspondência enviada pelo SINTE/RJ e recebida pela empresa com 48(quarenta e oito horas) mínimas de antecedência, sem prejuízo dos seus vencimentos e dos demais benefícios decorrentes do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
A empresa se compromete a efetuar o depósito da contribuição associativa, descontada dos associados, ao SINTEC-RJ até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao da competência e do desconto, mediante apresentação pelo SINTEC-RJ de cópia da ficha de filiação, que autorize o referido desconto com a anuência do empregado.
SINTEC-RJ / SINDICATO DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ. 31.935.851/0001-50
Banco do Bradesco - Agência 2545 - Conta Corrente: 4137-8.
Parágrafo 1º - O não recolhimento no prazo supra, após os descontos da contribuição acima, acarretará multa de 2% (dois por cento), mais juros mensais de 1% (um por cento).
Parágrafo 2º - Após os recolhimentos, a empresa deverá enviar relação com nome, cargo, salário base e valor descontado no salário de seus empregados, com cópia do recibo de depósito, conforme estabelecida na CLT, enviar via email do SINTEC-RJ “xxxxxx-xx@xxxxxx-xx.xxx.xx”.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Os técnicos Industriais de Nível Médio e os empregados que não optarem pelo disposto no artigo 585 da CLT, serão descontados no mês de Março, 01 (um) dia de salário, em favor do SINTEC-RJ, conforme prevê o artigo 582 e incisos da CLT.
Parágrafo único: Os Técnicos Industriais de Nível Médio, filiados ou não ao SINTEC-RJ, não poderão sofrer desconto da contribuição sindical para qualquer outra entidade sindical.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS/GFIP.
A empresa será obrigada, mensalmente, a fornecer ao SINTEC-RJ, no prazo de até 15 (quinze) dias, cópia da guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e informação à Previdência Social –GFIP, de seus trabalhadores lotados na base territorial da entidade sindical, sempre que solicitado, cópias dos termos de Rescisão de Trabalho, enviar via email do SINTEC-RJ “xxxxxx-xx@xxxxxx-xx.xxx.xx”.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Será descontado dos salários dos empregados associados ou não ao SINTEC-RJ, em suas diversas modalidades, beneficiários deste acordo, a contribuição assistencial no valor correspondente a 4,0% (quatro por cento) por ano, calculado sobre o salário base, já reajustado. O montante será descontado de uma única vez na folha de pagamento e depositado na conta corrente do SINTEC-RJ, conforme dados abaixo, Após efetuar o depósito a empresa deverá enviar cópia do comprovante de pagamento e relação dos empregados com nome, cargo, salário e desconto ao sindicato, através do email do SINTEC-RJ ‘ xxxxxx-xx@xxxxxx-xx.xxx.xx’, conforme dados abaixo:
SINTEC-RJ / SINDICATO DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ. 31.935.851/0001-50
Banco do Bradesco - Agência 2545 - Conta Corrente: 4137-8.
Parágrafo 1º - Os empregados que não concordarem com o desconto da contribuição assistencial, poderão se opor ao desconto e recolhimento da mesma, através de declaração individual, firmada de próprio punho, que deverá ser protocolada pessoalmente pelo (a) empregado (a), na sede do Sindicato no prazo de 10 dias corridos contados da homologação do Acordo Coletivo de Xxxxxxxx. Para efeito da oposição constante do presente parágrafo não será aceito qualquer outra forma (e-mail, fax, correspondência, protocolo por terceiros) senão a prevista na presente cláusula (protocolo pessoal acompanhado de identidade na sede do SINTEC-RJ).
Parágrafo 2º - A empresa somente poderá deixar de promover o desconto e recolhimento da contribuição assistencial mediante a exibição, por parte do empregado, do comunicado de oposição, protocolado no Sindicato profissional a tempo e modo previstos no parágrafo imediatamente anterior.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
A empresa deverá proceder à competente homologação das quitações das rescisões contratuais nos prazos da Lei 7855/89. Os pagamentos efetuados com atraso estarão sujeitos à correção monetária idêntica à prevista na legislação vigente para atualização de débitos trabalhistas.
Parágrafo 1º - O Sindicato se compromete a fornecer protocolo da entrega do processo de rescisão, valendo a data do protocolo como dia do cumprimento da obrigação, desde que a empresa compareça no dia marcado para a homologação.
Parágrafo 2º - As homologações de rescisões de contratos de trabalho referentes aos profissionais representados pelo Sindicato dos Profissionais Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado do Rio de Janeiro, empregados da empresa abrangida pelo presente ACT, deverão ser feitas no SINTEC-RJ.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas no presente Acordo e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A empresa, a partir de Maio de 2017, contribuirá a título de custeio das atividades educativas e sociais para o SINTEC-RJ, o valor mensal de R$ 8,00 (oito reais) por empregado que mantiver relação de emprego.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO.
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria e empregados da empresa acordante que exercem as funções técnicas, bem como aqueles empregados que atuam em áreas de apoio, administrativas e de suporte técnico.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
Fica estabelecida a multa equivalente a 10% (dez por cento) do Salário Normativo do profissional, no caso de descumprimento das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, que envolvam obrigação de fazer, por infração e por empregado, revertendo a favor da parte prejudicada.
As partes declaram que as cláusulas e condições aqui ajustadas, foram negociadas em comum acordo e com a concordância expressa dos empregados da empresa com direta interveniência do sindicato e tidos como justos e razoáveis para o bem estar dos empregados.
E assim, por estarem de acordo as partes aqui envolvidas, assinam o presente termo em 04 (quatro) vias de igual teor e para os mesmos efeitos, que terá comum vigência, a partir da data-base da categoria, em conformidade com o estabelecido no Artigo 614 da CLT.
Rio de Janeiro, 06 de Julho de 2017.