CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000432/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 21/07/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR037193/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.110146/2022-16 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/07/2022 |
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS OFICIAIS BARBEIROS, CABELEIREIROS E SIMILARES DO DF, CNPJ n.
00.505.883/0001-91, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS SALOES, INSTITUTOS E CENTROS DE BELEZA E ESTETICA DO DISTRITO
FEDERAL - SIMBELEZA, CNPJ n. 00.484.196/0001-37, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2022 a 31 de março de 2024 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos oficiais, barbeiros,cabeleireiros,massagistas,massoterapeutas,esteticistas,maquiadores,escovistas, manicuras,pedicuras,podologos,depiladores,fotodepiladores,calistas,designs de sobrancelhas,spa.visagismo,limpeza de pele e profissionais xxxxxxxxxxx.xx base do distrito federal, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS DE INGRESSOS
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reajuste será aplicado em 1º de abril de 2022, e após em 1º de abril de 2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica ajustado desde já que em 1º de abril de 2022, os salários de todos os trabalhadores da categoria serão reajustados em 7%, a incidir sobre os salários vigentes à data, nas determinações da cláusula DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA – REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIO DE INGRESSO, abaixo escrita.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As partes poderão, a qualquer momento, firmar termo aditivo de Trabalho para melhor adequação de cláusula caso seja necessário.
REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIO DE INGRESSO
As empresas representadas pelas entidades sindicais convenentes concedem à categoria profissional, um reajuste salarial de 7% (sete por cento), no ano de 2022, incidente em duas parcelas de 3,5%, sendo a primeira em 1º de agosto de 2022 e a segunda em 1º de dezembro de 2022, e o reajuste referente a 2023 será em 1ª de abril de 2023, sendo pelo índice do INPC acumulado dos últimos 12 meses.
Fica garantido aos empregados abrangidos por essa CCT, a título de salário de ingresso, as importâncias descritas a seguir, com vigência a partir da data de assinatura desta convenção coletiva de trabalho:
a) Xxxxxxxxx, cabeleireiros, esteticistas, fotodepiladores, maquiadores, massoterapeutas, massagistas, consultores de agente de beleza, visagistas e terapeutas capilares, terapeutas holísticos e terapeutas alternativos: R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais.);
b) Manicures, pedicures, depiladores, designersde sobrancelhas, extensionistas de xxxxxx, escovistas, podólogos: R$ 1.350,00 (hum mil e trezentos reais.);
c) Auxiliares ou ajudantes relacionados à atividade fim da categoria, recepcionistas, caixas, assistentes administrativos e empregados de serviços gerais: R$ 1.265,00 (hum mil, duzentos e sessenta e cinco reais.);
d) Gerentes de unidades ou filiais: R$ um salário mínimo nacional acrescido de 40% pontos percentuais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Garantido o mínimo previsto nas alíneas da presente Xxxxxxxx, as partes poderão convencionar o recebimento de comissões sobre os serviços prestados à clientela, de forma livremente ajustada em contrato individual de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
As empresas poderão atender aos pedidos dos empregados de pagamento de antecipação do 13º salário, até o limite de 50% (cinquenta por cento), quando da concessão das férias, ou no mês de aniversário do empregado, desde que o pedido seja feito com antecedência mínima de 30 (trinta dias) da data que anteceder o início das férias ou daquela que anteceder o primeiro dia do mês do aniversário.
CLÁUSULA QUINTA - DO CALCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEMAIS VERBAS RESCISORIAS
Os valores devidos ao empregado comissionado, a título de férias, 13° salário, aviso prévio e verbas rescisórias serão calculados tomando-se por base as 09 (nove) maiores remunerações auferidas nos últimos doze meses que antecedem ao respectivo pagamento, devendo tais importâncias serem anexadas ao Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em caso de rompimento da relação de emprego.
PARÁGRAFO ÚNICO: De acordo com a Lei 12.506/2011,O aviso prévio, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa, sendo acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Outros Adicionais CLÁUSULA SEXTA - CONFERENCIA DE VALORES DO CAIXA
A conferência de valores arrecadados, pelos empregados que desempenham função de caixa e ou similares, será feita durante a jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que descontarem dos salários de seus empregados, no exercício efetivo da função de caixa, eventuais diferenças nele verificadas, pagarão a estes, exceto nos casos de dolo ou descumprimento das normas da empresa, a título de quebra-de-caixa, um valor mensal equivalente a 15% (quinze por cento) de seu salário-base, enquanto no exercício da função.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A estes profissionais cujos contratos de trabalho estejam no período de experiência, pelo período máximo de noventa dias, será assegurada a porcentagem de 10% (dez por cento).
Comissões
CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE RELATÓRIO
Os empregadores disponibilizarão aos empregados comissionados, relatório físico ou por meio de acesso digital (inclusive por e-mail, WhatsApp ou aplicativo utilizado na empresa), com a identificação do empregador e os serviços por estes realizados, para conferência e maior controle sobre a remuneração a ser recebida, pelo que eles manifestarão ciência sobre seu conteúdo e anuência com o montante alusivo às comissões devidas.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados celetistas que laboram em jornada regular diária superior a 06 horas conforme as seguintes hipóteses:
a) As empresas ASSOCIADAS ao SIMBELEZA/DF, concederão Vale Refeição ou Vale Alimentação aos seus empregados, no valor mínimo de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) por dia trabalhado, podendo ser descontado do salário 5% (cinco por cento) do valor do Vale Refeição ou Vale Alimentação.
b) Aos empregados FILIADOS ou ASSOCIADOS ao SINDBELEZA/DF, que trabalhem nas empresas ASSOCIADAS ao SIMBELEZA/DF será´ concedido Vale Refeição ou Vale Alimentação aos seus empregados, no valor mínimo de R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos) por dia trabalhado, podendo ser descontado do salário 5% (cinco por cento) do valor do Vale Refeição ou Vale Alimentação.
c) As empresas NA~O ASSOCIADAS ao SIMBELEZA/DF, concederão Vale Refeição ou Vale Alimentação aos seus empregados filiados ao SINDBELEZA/DF, no valor mínimo de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por dia trabalhado, podendo ser descontado do salário 5% (cinco por cento) do valor do Vale Refeição ou Vale Alimentação.
d) os trabalhadores que não são filiados ao Sindbeleza-df, a empresa pagará o valor do auxilio alimentação de R$15,50.
PARA´GRAFO PRIMEIRO: O pagamento do Vale Refeição ou Vale Alimentação poderá ser fornecido em espécie (dinheiro), inclusive por inclusão na folha de pagamento e inserção em contracheque, ou recibo de pagamento, ou por concessão de cartão alimentação e/ou refeição, ou, ainda, por outro meio que satisfaça a concessão do benefício. Os valores pagos não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou mensal.
Auxílio Transporte CLÁUSULA NONA - AUXILIO TRANSPORTE
Quando da concessão do Vale-Transporte, as empresas poderão efetuar o seu pagamento em espécie, no valor equivalente à passagem do dia, a ser utilizada pelo empregado, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou mensal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de haver reajustes de passagens, e optando a empresa pelo pagamento em espécie, deverá, quando for o caso, proceder ao respectivo complemento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Mesmo quando o pagamento se der em espécie, poderá ser descontado o percentual legal, sendo que os valores pagos não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais, pois indispensáveis à prestação dos serviços, na forma da Lei nº 7.418/85.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A base de cálculo para desconto do vale-transporte corresponderá à remuneração base do empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS
Para os profissionais abrangidos pela Lei 13.352 de 2016 (Lei do Salão Parceiro), e que são representados por esta CCT, fica permitida a celebração de contratos entre empresários e profissionais autônomos/Microempreendedor Individual (MEI) com base na lei de nº13.352 de 2016,ou ainda simplesmente pessoas físicas, com relação de parceria, desde que respeitados os requisitos da Lei Supra, sendo que tais contratos somente serão reconhecidos mediante chancela/registro do Sindicato Patronal e do Sindicato Laboral, aqui pactuados, conjuntamente com validade de um ano, renovável a cada 12 meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A forma de homologação dos contratos autônomos seguirá os procedimentos e prazos adotados nos Contratos de Parceria, conforme cláusula DOS CONTRATOS DE PARCERIA, guardada a legislação pertinente.
PARAGRÁFO SEGUNDO: Para fins de homologação dos contratos de parceria, de locação de cadeira, espaço ou qualquer denominação similar, será cobrado o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) anualmente pelo sindicato Laboral e para os profissionais filiados, será cobrado o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Será cobrado o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) anualmente pelo sindicato patronal para a empresa que não esteja em dia com suas contribuições sindicais e para as empresas associadas e em dia com as contribuições o serviço valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os profissionais autônomos, pessoas físicas, cuja atividades sejam contempladas por essa CCT, que não se enquadrem nas profissões abrangidas pela Lei13.352/2016, fica permitida a celebração de contratos de locação, desde que respeitados os requisitos da Lei supra.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATOS DE PARCERIA LEI Nº13.352 DE 2016.
De acordo com a Lei 13.352, de 2016, é permitida, na forma ali prevista, a celebração de contratos de parceria, entre empresários e microempreendedores individuais (MEI), para desempenho conjunto de atividades dentro do ramo de atuação da categoria, contratos cuja validade, a que se refere o inciso I do art. 1º-C da Lei nº 12.592/2012, é atendida exclusivamente mediante homologação conjunta dos sindicatos laboral e patronal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O contrato de parceria, devidamente assinado pelas partes, deverá ser levado à homologação, junto aos entes sindicais, aqui pactuados, exclusivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua assinatura, comprometendo-se os sindicatos a providenciar a referida homologação no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do pedido formulado pelas partes, com a apresentação do referido documento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os sindicatos realizarão as homologações dos contratos mencionados na presente cláusula por meio físico ou digital, o que melhor lhes convier, não sendo vinculada a forma adotada por qualquer um deles ao outro.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os sindicatos somente poderão recusar-se à homologação do contrato de parceria na hipótese de faltar, a ele, uma ou mais cláusulas obrigatórias previstas na LEI Nº 13.352, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016., ou que contrariem essa Convenção Coletiva de Trabalho, ou ainda, caso seja perceptível que o contrato apresenta abusividade a qualquer das pastes.
PARÁGRAFO QUARTO: Os sindicatos deverão explicitar, por escrito, em documento que deverá ser entregue aos interessados, os motivos que o levarem a recusar a homologação, inclusive em casos de impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo primeiro da presente Cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: Para fins de homologação do contrato de parceria, as partes pagarão uma taxa anual, no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para o sindicato Laboral, no caso de profissional não filiado, e para os profissionais filiados, será cobrado o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Será cobrado o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) anualmente pelo sindicato patronal para a empresa que não esteja em dia com suas contribuições sindicais ou que não sejam filiadas ao Sindicato Patronal, e para as
empresas associadas e em dia com as contribuições o serviço será cobrado o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
PARÁGRAFO SEXTO: As taxas mencionadas no parágrafo QUINTO não abrangem homologação de termos aditivos e/ou distrato, cuja eventual necessidade deverá ser formalizada com observância do disposto nesta Cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Pode ser livremente acordado entre as partes a responsabilidade pelo pagamento das taxas.
PARÁGRAFO OITAVO: Conforme a lei 13.352/2016, em seu (artigo 1º A, §9º) o Simbeleza-df e Sindbeleza-df, são os únicos, sindicatos habilitados dentro da suas áreas de abrangência, a prestar assistência às empresas e microempreendedores individuais (MEI) - profissional parceiros, vinculados a esta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO XXXX: Conforme a lei 13.352\2016 (art 1º - A parágrafo 3º) o Salão parceiro é responsável pela retenção e recolhimento dos tributos, contribuições sociais e previdenciárias devidas pelo o Profissional
- Parceiro.
PARÁGRAFO DÉCIMO: - O Profissional-parceiro será representado pelo o sindicato profissional (SINDBELEZA-DF), mesmo quando inscrito em CNPJ.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISORIA DA GESTANTE
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, as empresas a considerarão desfeita se, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da dispensa, ou posterior, se comprovadamente o empregado demonstrar que não sabia da condição, sendo o aviso prévio indenizado ou trabalhado, a empregada comprovar, por meio de exames médicos regulares, que a concepção ocorreu em período anterior à comunicação do empregador para a ruptura do vínculo de emprego. Não haverá estabilidade provisória para a gestante, em hipóteses em que não haja a comunicação do estado gravídico, com a comprovação da concepção anterior à comunicação da dispensa, dentro do prazo máximo aqui estabelecido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empregadas gestantes, manterão estabilidade até o prazo de 30 (trinta) dias contados do retorno da licença maternidade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO ESTUDANTE
A jornada de trabalho do empregado estudante, durante o período letivo, não será prorrogada pelas empresas, exceto nos casos de extrema necessidade de serviço, desde que esses casos não caracterizem habitualidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica justificada a ausência ao serviço do(a) empregado(a) estudante, assim considerado aquele(a) regularmente inscrito(a) em instituição pública ou privada de ensino básico, fundamental, médio ou superior, nos dias de provas escolares, vestibulares ou concursos, que coincidam com o seu horário de trabalho, estritamente no que diz respeito ao tempo necessário à realização das provas e locomoção para tanto, desde que avisado o empregador, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e comprovado o comparecimento às provas, por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino, que deverá ser entregue à empresa no prazo de 05 (cinco) dias após a realização das mesmas, sob pena de desconto do período.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O disposto no parágrafo anterior não impede a compensação dos horários, na forma prevista na legislação e nesta CCT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS - ARTIGO 6º DA LEI Nº.9.601\98
O banco de horas poderá acumular saldo de horas negativas objetivando a compensação posterior, mediante horas suplementares trabalhadas, limitadas a 2 (duas) horas por dia, e respeitando o limite máximo de 10 (dez) horas trabalhadas diárias, desde que compensadas dentro de 08 (oito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando da rescisão do contrato de trabalho, se houver saldo de horas não compensadas, o empregador pagará as horas extras no ato da rescisão, conforme estipulado na Consolidação das Leis Trabalhistas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No final dos 08 (oito) meses trabalhados serão compensados os acréscimos ocorridos, iniciando-se nova contagem de horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A jornada de trabalho dos empregados abrangidos pelo presente instrumento é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo haver a compensação das 08 (oito) horas diárias de trabalho, total ou parcialmente, que deverão ser praticadas em dias compreendidos entre segunda-feira e sexta-feira, pelo acréscimo de horas correspondentes a qualquer outro dia da semana, salvo domingos e feriados, inclusive pelo trabalho aos sábados respeitando o intervalo intrajornada mínimo de 15 (quinze) minutos para aqueles que trabalhem até 06 (seis) horas consecutivas, e 30 (trinta) minutos para aqueles que trabalhem mais de 06 (seis) horas consecutivas.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica autorizada a concessão de intervalo intrajornada superior a 2 (duas) horas, de acordo com a conveniência do empregador e empregado, mediante acordo expresso, não podendo exceder a 03 (três) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As 02 (duas) primeiras horas de trabalho, excedentes da jornada normal, serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as horas subsequentes com adicional de 100% (cem por cento).
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VESTIÁRIOS
Nos estabelecimentos em que a atividade e/ou o empregador exija troca de roupas no local de trabalho, haverá local apropriado para vestiário, que poderão ser dotados, a critério da empresa, de armários individuais ou rotativos para profissionais com troca de turno, com chave/cadeado privativos e que somente poderão ser abertos, pela empresa, na presença do respectivo usuário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de existência de armários individuais, os empregados não poderão recusar, quando solicitados pela empresa, a abrir os armários individuais, gavetas ou escaninhos proporcionados ao seu uso, sendo facultada a inspeção desses locais, desde que, em sua presença, para verificação quanto ao seu uso correto e adequado, condições de higiene e limpeza, ressaltando-se que, havendo recusa do empregado quanto à abertura do armário, o empregador fica autorizado a abri-lo, na presença de testemunhas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A abertura e inspeção dos armários não poderá se dar a presença de clientes do estabelecimento comercial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será de responsabilidade do empregado, em caso de utilização dos armários, a aquisição e manutenção de cadeado e chave privativa, para o uso respectivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO
Serão aceitos atestados emitidos por odontologistas nos casos de cirurgia, quando ficar atestada a incapacidade de locomoção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os atestados ADMISSIONAL, DEMISSIONAL, PERIÓDICO, MUDANÇA DE
FUNÇÃO, deverão ser custeados pela empresa. Conforme prevê a NR- 07–PCMSO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os atestados médicos deverão ser entregues nas empresas até 48 (quarenta e oito) horas, precedido de aviso em 24 (vinte e quatro) horas aos empregadores, contadas da sua emissão, podendo ser enviado pelo empregado, inclusive, por e-mail ou WhatsApp da empresa, ou por terceiros no caso de impossibilidade do empregado enviar diretamente.
Uniforme CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
As empresas se obrigam a fornecer 2 (dois) uniformes aos seus empregados celetistas, sem ônus para estes, quando forem de uso obrigatório, além de fornecer um uniforme novo a cada ano de trabalho completado, ficando os empregados proibidos de usá-los fora do expediente normal de trabalho e obrigados a devolvê-los, em caso de rompimento do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: A não devolução dos uniformes, por parte do empregado, nas condições acima, observado o desgaste natural, autoriza o empregador a descontar das verbas rescisórias valor correspondente a 100% (cem por cento) do preço dos mesmos, na aquisição, se a mesma se deu nos últimos doze meses.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA LABORAL EMPREGADOS
As empresas deverão descontar em folha de pagamento de seus empregados, as contribuições associativas devidas ao Sindicato Laboral, quando por este notificada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os repasses das mensalidades deverão ser entregues ao Sindicato até o 8º (oitavo) dia do mês do recolhimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa que não repassar a mensalidade descontada do salário do trabalhador de acordo com a cláusula DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL (EMPREGADOS) será penalizada com a aplicação de multa nos termos da cláusula DAS MULTAS desta CCT, a ser repassado, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices fornecidos pelo INPC/IBGE.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA - VISITA DOS SINDICATOS ÁS EMPRESAS
Serão permitidas, ao sindicato laboral e patronal efetuar visitas que poderão ser conjuntas, e quando assim for, acordadas previamente entre os sindicatos, sendo comunicada por meio eletrônico a outra parte com antecedência de no mínimo 48h (quarenta e oito horas), sendo facultativo o acompanhamento de ambos. Durante a visita fica proibida a propaganda eleitoral.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa que impedir a entrada dos dirigentes sindicais, que trata o caput, ficará sujeita a multa conforme consta da Cláusula ( multas) (vinte e quatro) por descumprimento previsto nesta Convenção
Representante Sindical CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA CCT
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os trabalhadores e profissionais que laboram como empregados fixos, temporários ou intermitentes, em clínicas, institutos de estética, institutos de beleza e clínicas de beleza, SPA’s, salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros que atuam nas áreas de beleza, estética, massoterapia, podologia, e em qualquer outro estabelecimento comercial que preste serviços que envolvam atividades profissionais de cabeleireiros, barbeiros, massagistas, maquiadores, depiladores, foto depiladores, manicuras, pedicuras, calistas, esteticistas, designers de sobrancelhas, extensionistas de xxxxxx, escovistas, massagistas, massoterapeutas, podólogos, visagistas, terapeutas capilares, terapeutas holísticos, terapeutas alternativos, esteticistas, técnicos e auxiliares em estética, consultores e agentes de beleza, bem como todos os cargos e sub cargos que existirem ou vierem a existir futuramente, na área do embelezamento, recepcionistas, caixas, assistentes administrativos, gerentes de
unidades ou filiais e auxiliares e ajudantes relacionados à atividade fim abrangida nessa CCT, aprendizes e serviços gerais, cujos serviços são prestados na base territorial do Distrito Federal. Esta CCT contempla também, em cláusulas específicas, os profissionais aqui representados que exercem suas atividades, nos estabelecimentos citados acima, de forma autônoma ou em parceria, conforme a lei federal nº.13.352 de 2016.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados representados pelos Sindicatos que assinam o presente instrumento coletivo de trabalho, observado o princípio constitucional da Unicidade Sindical reconhecem, reciprocamente, as respectivas entidades, como únicas e legitimas representantes das respectivas categorias, para entendimento, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam as categorias, sob pena de nulidade de atos praticados em desacordo com os preceitos da presente convenção coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA VIGENCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
A presente Convenção vigorará pelo prazo de 24 meses, ou seja, de 01 de abril de 2022 à 31 de março de 2024. O término da vigência da presente Convenção Coletiva não exclui as Partes da obrigação de cumprimento das suas cláusulas.
PARAGRAFO PRIMEIRO: O procedimento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, será realizado nos termos do artigo 615, da CLT.
PARAGRAFO SEGUNDO: E para que produza seus jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho será enviada através do sistema mediador do site do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, logo após da sua transmissão será levada a depósito e registro junto à Superintendência Regional do Trabalho do Distrito Federal.
Brasília, 15 de julho de 2022.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Considerando que foi aprovado pela Assembleia Geral que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, e de acordo com o disposto no art. 8º, III, da Constituição Federal e os vários preceitos da CLT, que obrigam o Sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, independentemente de ser associado ou não, e na conformidade do inciso IV, do mesmo art. 8º da Constituição Federal, que autoriza a fixação de contribuição pela Assembleia Geral dos Sindicatos, independentemente da prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativo, considerando também as últimas decisões do STF, é fixada a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL a ser paga por todos os representados, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas descontarão de todos os seus empregados que sejam beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, sindicalizados ou não, o percentual de 2% (dois por cento) do salário mensal no mês de agosto de 2022, e 2% (dois por cento) no mês de dezembro de 2022 a título de contribuição negocial do exercício de 2022. Da mesma forma deverão descontar o percentual de 2% (dois por cento) no mês de março de 2023 e 2% no mês de setembro de 2023 a título de contribuição negocial do exercício de 2023, limitado ao teto de R$ 80,00 (oitenta reais) por desconto, em favor da Entidade Sindical Laboral, para ampliação da assistência prestada e desenvolvimento da entidade, devendo o repasse ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Subordina-se o presente desconto Negocial, à oposição do empregado, desde que manifestada pessoal e individualmente, por escrito, perante o Sindicato Laboral, no prazo de até 20 (vinte) dias corridos após a assinatura desta CCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas promoverão o desconto da taxa negocial de todos os empregados admitidos a partir da assinatura desta avença e de todos aqueles admitidos no curso da vigência deste instrumento, desde que seguidos os tramites mencionados no parágrafo segundo.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas fornecerão relação nominal dos empregados referente ao desconto negocial, contendo: nome, valor do salário e valor do recolhimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADORES (EMPRESAS)
Conforme deliberação da assembleia do Simbeleza, e de acordo com o disposto no art. 8º, III e IV da Constituição Federal, as empresas integrantes destas categorias, recolherão, ANUALMENTE, mediante guia a ser fornecida, CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL, conforme estabelecido na seguinte tabela corrigida anualmente pelos índices INPC/IBGE.
TABELA
* 00 a 10 EMPREGADOS/AUTÔNOMOS ...................................... R$ 80,02
* 11 a 20 EMPREGADOS/AUTÔNOMOS ................................. R$ 131.74
* 21 a 50 EMPREGADOS/AUTÔNOMOS ................................. R$ 177,98
* 51 a 100 EMPREGADOS/AUTÔNOMOS .................................. R$ 236,40
* Acima de 101 EMPREGADOS/AUTÔNOMOS ........................................R$ 500,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento deverá ser efetuado até o dia 20 de dezembro de cada ano, referente ao exercício.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará na incidência de multa de 2% do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices fornecidos pelo INPC/IBGE.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os valores referidos no caput da cláusula serão igualmente corrigidos pela média da variação do INPC/IBGE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme deliberação da Assembleia Simbeleza realizada no dia 24/09/2019, devidamente convocada por meio de edital publicado no DOU Diário Oficial da União , seção 3, nº 165, terça feira, página 122 e 123, e no jornal de Brasília, quinta feira em 29/08/2019, página 17, institui, de acordo com o art. 513, alínea “e” da CLT, que todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente e, portanto destinatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, obrigam-se a recolher em favor do Sindicato seu respectivo representante, ANUALMENTE, mediante guia a ser fornecida, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, para fazer face aos recursos necessários para a assinatura da presente convenção coletiva e para assistência de todos e não somente para os associados, conforme estabelecido abaixo:
I – Micro Empresas Individual (MEI)– pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais), desde que não vinculados a empresa-parceira, ou ainda, que não faça parte do determinado na lei 13.352/2016.
II – Micro Empresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) – pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais)
II – Demais portes de empresas – pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento deverá ser efetuado até o dia 20 de novembro de cada ano, referente ao exercício;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente se obrigam ao pagamento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, criada com força de lei, conforme caput do artigo 611 A da CLT, uma vez que beneficiárias diretas do presente instrumento coletivo;
PARÁGRAFO TERCEIRO: O recolhimento deve ser feito por estabelecimento/unidade/CNPJ, ou seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação devem efetuar o recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL tanto da matriz quanto das filiais;
PARÁGRAFO QUARTO: O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL será feito através de boleto bancário que será enviado ao representado via e-mail ou outra forma deliberada pelo Sindicato Patronal conveniente desta CCT;
PARÁGRAFO QUINTO: Expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior sem o pagamento, incidir-se-á multa de 2% e juros pro rata die de 1% ao mês;
PARÁGRAFO SEXTO: As empresas constituídas após a assinatura da presente Convenção recolherão a CONTRIBUIÇÃO ASSSITENCIAL PATRONAL até o dia 30 do mês subsequente à abertura do estabelecimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO DIA NACIONAL DA BELEZA
O dia 19 de janeiro, de cada ano, será considerado como “ponto facultativo”, podendo, a exclusivo critério do empregador, haver fechamento dos estabelecimentos empresariais e/ou não prestação de trabalho pelos empregados, por ser aquele o Dia Nacional da Beleza, que representa toda a categoria, na forma da Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, que assim estabeleceu.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REVISTA E VISTORIA DE MATERIAL
As empresas ficam autorizadas a proceder a revista do empregado(a), inclusive em valises de trabalho, carrinhos auxiliares, entre outros equipamentos, sobretudo para verificação de produtos vencidos e/ou produtos em não conformidade, vedada a revista pessoal por pessoas do gênero oposto, bem como, na presença do empregado, proceder vistoria nos materiais de trabalho utilizados pelo mesmo, desde que não seja na presença de clientes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTAS
Fica estipulada multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração a qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, devendo ser pago pela parte infratora, sendo que 50% para o sindicato laboral E 50% para o sindicato patronal, para custeio de despesas operacionais. Sendo certo que se um dos sindicatos não participar dos atos executórios, sejam quais forem, judiciais ou extrajudiciais, não receberão qualquer valor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderão ser, em conjunto (se possível e quando não for matéria afeta a um sindicato exclusivamente), sindicato laboral e patronal promover sua cobrança e fiscalização de forma conjunta, mediante notificação, assinada em conjunto, com prazo para cumprimento e, em caso de não cumprimento da notificação, a multa citada deverá ser aplicada a depender de cada caso específico.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para aplicação da multa referida no parágrafo anterior, deverá haver a comprovação de notificação e a não regularização de eventual situação irregular.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento será feito mediante emissão de boleto bancário emitido por rede bancária que já constará em contrato os respectivos rateios entre as partes.
PARÁGRAFO QUARTO: a cada ato de reincidência praticado pela parte, independentemente se contra o mesmo profissional ou não, bastando a pratica do ato em si, o valor da multa dobrará, chegando até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS.
Por força dessa CCT, as empresas poderão homologar as rescisões de contratado de trabalho no SINDBELEZA/DF, devendo a homologação ocorrer até o 10º (décimo) dia da data da comunicação do término do contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO: Será cobrada taxa para homologação de rescisão de contrato de trabalho, com valores distintos para o empregado filiado e o não filiado ao SINDBELEZA/DF, conforme votação da assembleia apontada para tanto.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - POSSIBILIDADE DE ACESSO AOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS FACULTATIVAMENTE PELO
As partes convencionam que todos os abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser atendidos, pelo SESC/SENAC, fazendo jus a todos os benefícios disponibilizados pelas instituições, desde que atendido os critérios/requisitos de cada beneficiário, conforme normas e critérios de habilitação das respectivas instituições.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serviço Social do Comércio - SESC, promove atendimento nas áreas de educação, saúde, esporte, alimentação, cultura, ação social, turismo e lazer. Para assegurar os direitos estabelecidos no “caput” desta cláusula deverá os interessados comparecer as instituições parceiras para confecção da credencial/carteirinha que poderão ser emitidas conforme perfil do beneficiário, a saber:
a) Trabalhadores do Comércio de Bens, Serviços e Turismo e seus dependentes até 24 anos;
b) Empresários e seus dependentes na modalidade Conveniado para aqueles que são associados aos sindicatos convenentes desta Convenção Coletiva de Trabalho, tanto para empresas de regime de apuração normal como no simples nacional;
c) Público em geral na modalidade Usuário;
Para Demais informações, lista de documentos necessários e credenciamento, podem ser realizados no site: xxxxx://xxxxxx.xxx.xx ou SAC 0000-000 000.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empresários credenciados no SESC por meio do convênio Fecomércio poderão usufruir das vantagens e benefícios exclusivos, assim como obter cortesias e/ou valores especiais para utilizar os serviços oferecidos pela Clínica de Saúde Ocupacional do SESC, para realização de exames admissionais, demissionais, validação de atestados médicos e demais serviços relacionados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, promove a capacitação profissional com cursos nos níveis básico, técnico e tecnológico nas áreas de: artes, comércio, comunicação, gestão, idiomas, imagem pessoal, informática, saúde, turismo, hospitalidade e cursos de graduação em diversas áreas e atendimento às empresas de forma customizada, por meio de serviços prestados, parcerias e projetos conforme perfil do beneficiário, a saber:
a) Trabalhadores do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;
b) Empresas enquadradas no Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
Demais informações lista de documentos necessários e credenciamento, podem ser realizados no site: xxxxx://xxx.xx.xxxxx.xx , telefone (00) 0000-0000 e-mail: xxx@xx.xxxxx.xx
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL – CCPI
Fica instituída a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical, entre o SINDBELEZA/DF e o SIMBELEZA/DF, de acordo com a Lei nº 9.958/2000, estabelecida, ainda, a forma de assistência de conciliação e mediação, como instrumentos de estímulo ao uso de medidas alternativas ágeis de autocomposição e heterocomposição, disponibilizadas aos seus representados, e visando o atendimento do disposto na Constituição Federal, Art. 5º, inciso LXXVIII, e nos artigos 507-B, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, as quais funcionarão na conformidade das normas legais de sua regência e dos seus respectivos regulamentos aprovados pelos convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As entidades convenentes promoverão ações visando o fortalecimento da Comissão de Conciliação Prévia Intersindical – CCPI, conscientizando empregados e empregadores sobre os benefícios da conciliação perante a CCPI, e da assistência na forma de mediação, conforme for o caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, previsto no Art. 507-B, da CLT, será firmado com a assistência da comissão de conciliação prévia intersindical, podendo as partes serem acompanhadas e assistidas por advogados, se for o caso na forma de mediação, mediante a apresentação dos documentos necessários à análise e conferência do cumprimento das obrigações trabalhistas pertinentes, conforme previsão no regulamento aprovado pelas entidades convenentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Todas as formas de quitação de verbas trabalhistas de que trata esta cláusula valem entre as partes e seus herdeiros ou sucessores, na forma das normas legais.
PARÁGRAFO QUARTO: Os serviços e assistências previstos nesta cláusula são facultativos aos trabalhadores e empregadores e terão custos na forma do seu respectivo Regulamento, a fim de concorrer para as despesas com o seu funcionamento, considerando a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, sendo fixado para cada de conciliação ou mediação, efetuada pelas Entidades Convenentes na CCPI, os seguintes valores das empresas que buscarem a Comissão:
a) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para associados/filiados em dia com as contribuições;
b) R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para não associados.
PARÁGRAFO QUINTO: As vantagens da opção pelas assistências legais disponibilizadas pelas entidades convenentes na forma desta cláusula, além da rapidez no atendimento e solução cumprindo o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição, utilizando-se de métodos, previstos na legislação vigente para resolução de conflitos, recomendados pelos Tribunais e seus Conselhos, são, ainda, as seguintes:
• Na Conciliação – Termo de Conciliação com eficácia liberatória e geral, salvo parcelas nele escritas como não quitadas e validade de título executivo extrajudicial, conforme Art. 625-E, parágrafo único da CLT c/c decisão do TST/SDI 1;
• Na Mediação – Termo de Quitação Anual na vigência do contrato de trabalho, com eficácia liberatória dada pelo empregado ao empregador, nos termos do art. 507-B, parágrafo único da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica estabelecido que o rateio do custo de manutenção entre as Entidades Convenentes será definido no respectivo Regulamento Interno de cada Comissão de Conciliação Prévia Intersindical.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ADEQUAÇÃO A CCT
Será concedido prazo de 30 dias após a homologação da presente CCT, junto aos órgãos competentes, para que as empresas, aderentes às categorias representadas, adequem-se às normas desta Convenção Coletiva de Trabalho.
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Presidente
SINDICATO DOS OFICIAIS BARBEIROS, CABELEIREIROS E SIMILARES DO DF
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Presidente
SINDICATO DOS SALOES, INSTITUTOS E CENTROS DE BELEZA E ESTETICA DO DISTRITO FEDERAL - SIMBELEZA