CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR009860/2023
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 02/03/2023 ÀS 14:33
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS ASSALARIADOS, LINHARES, RIO BANANAL, SOORETAMA, JAGUARE, SAO XXXXXXX XX XXXXX E VILA VALERIO - ES, CNPJ n. 04.555.625/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX; E
SINDICATO RURAL DE LINHARES, CNPJ n. 27.837.293/0001-12, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX;
SINDICATO RURAL DE RIO BANANAL, CNPJ n. 00.297.264/0001-59, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ERISTEU GIUBERTI JUNIOR;
SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE SOORETAMA, CNPJ n. 02.202.459/0001-01, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX;
SINDICATO RURAL DE SAO MATEUS, CNPJ n. 27.998.970/0001-84, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RENILTO QUINQUIM CORREIA;
SINDICATO RURAL DE CONCEICAO DA BARRA, CNPJ n. 27.114.545/0001-85, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX DAHER;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá todos os trabalhadores rurais assalariados nos municípios de Linhares, Rio Bananal, Sooretama, São Mateus e Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo. , com abrangência territorial em Linhares/ES, Rio Bananal, Sooretama, São Mateus e Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, com abrangência territorial em Conceição da Barra/ES, Linhares/ES, Rio Bananal/ES, São Mateus/ES e Sooretama/ES.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS
Ficam estabelecidos que os pisos das categorias de trabalhadores rurais assalariados dos Municípios de Linhares, Rio Bananal, Sooretama, São Mateus e Conceição da Barra, será de:
§ 1º - Para os trabalhadores rurais assalariados, o piso da categoria será de R$ 1.352,12 (um mil e trezentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), mensais;
§ 2º - Para os trabalhadores que laboram na função de embaladores, o salário será de R$ 1.352,12 (um mil e trezentos e cinquenta e dois reais e doze centavos) e prêmio mínimo de produtividade de R$ 96,65
(noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos) mensais. Aqueles trabalhadores que faltarem, injustificadamente, por dois ou mais dias dentro do mês de referência perderão a garantia ao prêmio mínimo de produtividade, recebendo apenas, à este título, o que efetivamente produzir, sem prejuízo das advertências e suspensões disciplinares.
§ 3º - Para os trabalhadores que laboram na função de Controlador de Pragas e Doenças, o piso será de R$ 1.435,60 (um mil e quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), mensais.
§ 4º - Para os trabalhadores que laboram na função de tratorista categoria A, conduzindo tratores até 85HP, R$ 1.377,28 (um mil e trezentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), mensais;
§ 5º - Para os trabalhadores que laboram na função de tratorista categoria B, conduzindo tratores acima de 85HP, R$ 1.383,84 (um mil e trezentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos) mensais;
§ 6º - Para os trabalhadores que laboram na função de Vaqueiro, R$ 1.510,22 (um mil e quinhentos e dez reais e vinte e dois centavos) mensais, acrescido do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), calculado sobre o salário mínimo, ficando o empregador desobrigado do pagamento se comprovar que não há insalubridade, através de Laudo Pericial.
§ 7º - Para os trabalhadores que laboram na função de Ajudante de Vaqueiro, R$ 1.352,12 (um mil e trezentos e cinquenta e dois reais e doze centavos) mensais, acrescido do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), calculado sobre o salário mínimo, ficando o empregador desobrigado do pagamento se comprovar que não há insalubridade, através de Laudo Pericial;
§ 8° - Para os trabalhadores que laboram na função de motorista A em veículo de até 8.000 (oito mil) quilos, o salário é de R$ R$ 1.383,84 (um mil e trezentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos) mensais;
§ 9° - Para os trabalhadores que laboram na função de motorista B em veículo acima de 8.000 (oito mil) quilos, o salário é de R$ 1.589,91 (um mil e quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos) mensais;
§ 10° - Os demais trabalhadores terão reajuste de 7,5% (sete virgula cinco por cento).
§ 11° - Os pagamentos serão efetuados aos trabalhadores até o (5º) quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, com o fornecimento no mesmo ato, de comprovante do pagamento contendo identificação do empregador; nome do trabalhador; salário; mês de competência; horas trabalhadas; FGTS devido; e discriminação de todas as parcelas pagas e os descontos efetuados.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - NORMAS SALARIAIS
Todo trabalhador rural assalariado que trabalhar em regime de tarefa ou produção terá garantido o piso salarial da categoria, na proporção dos dias efetivamente trabalhados, se não conseguir valor superior naquela modalidade;
Parágrafo Único: O pagamento do trabalhador contratado para receber por produção será feito individualmente, não sendo aceito o pagamento somente a um dos membros da família.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
Fica acordado entre as partes que as horas extras trabalhadas de segunda a sexta-feira, no mês, serão levadas a crédito do empregado, a serem compensadas pelo empregador, com folgas e/ou pagamento na
forma prevista do artigo 59 da CLT, com alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 e Medida Provisória nº 2.164/2001, até a data de 30 de junho e 31 de dezembro de cada exercício.
§ 1º - As horas extras trabalhadas aos sábados serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do seu valor normal; aos domingos e feriados oficiais serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) do seu valor normal, nas 8 (oito) primeiras horas de trabalho, e o que ultrapassar as 8 (oito) horas trabalhadas terá além do acréscimo legal, mais 70% (setenta por cento) cujo pagamento será incluído na folha de pagamento do mês de sua realização.
§ 2º - As ausências dos empregados, não justificadas legalmente, poderão ser compensadas com os créditos de horas do empregado levado ao Banco de Horas;
§ 3º - Os empregadores que têm como ramo de atividade a produção e manuseio de produtos perecíveis, e havendo necessidade de trabalho aos domingos e feriados, para evitar-se prejuízo manifesto, fica desde já autorizado o trabalho nos referidos dias, limitada à adesão espontânea do trabalhador, com realização no máximo de 10 (dez) horas por dia.
§ 4º - As compensações serão feitas (1) uma para (1) uma, com base nas necessidades de trabalho (troca de turno), mediante prévio entendimento entre empregador e empregado (no mínimo 24 horas de antecedência) obedecendo ao disposto nesta Convenção.
§ 5º - Na hipótese de Rescisão de Contrato de Trabalho, haverá quitação dos créditos existentes no Banco de Horas, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal.
§ 6º - Havendo saldo no Banco de Horas no dia 30 de junho e 31 de dezembro, de cada exercício, este será quitado no mês subsequente.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Todo trabalhador que prestar serviços ininterruptos ao mesmo empregador, fica garantido um acréscimo de 2% (dois por cento) por ano trabalhado, até o máximo de 05 (cinco) anos, calculado sobre o salário mínimo vigente, como Adicional de Tempo de Serviço.
Parágrafo único - Aqueles trabalhadores que faltarem, injustificadamente, dentro do mês de referência, perderão a garantia ao adicional de que trata o caput, sem prejuízo das advertências e suspensões disciplinares.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Fica estipulado o pagamento do adicional noturno previsto na legislação em vigor, com valor de 25% (vinte e cinco por cento) da hora normal, na forma prevista no art. 73, da CLT e na Súmula 60, do TST.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - RELAÇOES ENTRE TRABALHADOR E EMPREGADOR
Fica convencionado que no prazo de lei, todos os empregadores farão assinatura nas CTPS dos empregados diretos, recolherão o FGTS, gerará o número de PIS e pagarão Salário Família.
§ 1º - Os empregadores comprometem-se a manter as CTPS’s de seus empregados sempre atualizadas, devendo fazer as anotações de férias, aumento de salário, função e demais anotações devidas de acordo
com a legislação vigente.
§ 2º - Todo trabalhador rural abrangido pela convenção coletiva terá direito à uma hora de almoço.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA NONA - CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA
Os empregadores somente utilizarão empreiteiros ou intermediários na contratação de mão-de-obra, se estes tiverem estrutura jurídica e econômica comprovada. Caso não a tenham, a contratação deverá ser efetuada pelo próprio empregador, sob pena de os tomadores de serviço ficarem com todas as responsabilidades trabalhistas e previdenciárias perante os empregados das empresas contratadas (Enunciado 331 do TST).
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME PARCIAL
Conforme preceitua o art. 58-A, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fica instituído por esta convenção, autorizado a contratação de trabalhador rural por contrato de trabalho em regime parcial nos municípios de abrangência deste Convenção, nos termos e condições estabelecidos na legislação vigente.
Parágrafo Único: Deverá ser entregue ao SINTRASS a cópia de cada contrato de trabalho, cópia do recibo de pagamento e comprovante do FGTS e INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao pagamento, com pena de nulidade do contrato.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE PEQUENO PRAZO
De acordo com o art. 1º da Lei 11.718/2008, fica estabelecida por esta convenção, autorizada a contratação de trabalhador Rural por pequeno prazo nos municípios de abrangência deste Convenção, respeitando, o prazo máximo de 60 dias, dentro do período de 01 (um) ano, sob pena de o contrato tornar-se por prazo indeterminado.
Parágrafo Único: Deverá ser entregue ao SINTRASS a cópia de cada contrato de trabalho, cópia do recibo de pagamento e comprovante do FGTS e INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao pagamento, com pena de nulidade do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
De acordo com o art. 452-A, da Lei 13.467/2017, fica estabelecida por esta convenção, autorizada a contratação de trabalhador Rural por contrato de trabalho intermitente nos municípios de abrangência deste Convenção, nos termos e condições estabelecidos na legislação vigente.
Parágrafo Único: Deverá ser entregue ao SINTRASS a cópia de cada contrato de trabalho, cópia do recibo de pagamento e comprovante do FGTS e INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao pagamento, com pena de nulidade do contrato.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
É assegurada à empregada gestante a estabilidade provisória na forma prevista na Constituição Federal.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO
O empregado em gozo de benefício por acidente de trabalho junto à Previdência Social, não poderá ser dispensado até 12 (doze) meses após o término do benefício.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, assegurada preferência ao sistema atualmente implantado, devendo ser disponibilizada ao trabalhador, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
Fica estabelecida a adesão dos Empregadores ao Programa de Alimentação do Trabalhador PAT, obedecido ao disposto na Portaria nº 03, de 01.03.2002, do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º - Todo empregador fornecerá aos seus empregados no local de trabalho conforme NR-31, água potável, sanitários fixos ou móveis, transporte, abrigos fixos ou móveis e lavatório.
§ 2º - Todos os empregadores fornecerão 02 (duas) camisas de manga comprida e sempre que necessário efetuarão a troca, àqueles que laborem diretamente expostos aos riscos solares e que estejam trabalhando há mais de 90 (noventa) dias.
§ 3º - Em caso de desligamento, o empregado deverá devolver as camisas de que trata o § 2º desta cláusula, em perfeitas condições de uso para o EMPREGADOR, resguardado o desgaste natural pelo uso.
§ 4º - Os danos causados as camisas, referidas no § 2º desta cláusula, por mau uso e/ou por culpa do EMPREGADO, serão descontados do mesmo.
§ 5º - O empregado deverá devolver a camisa e/ou as camisas, de que trata o § 2º desta cláusula, no ato de se efetuar a troca da mesma.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EPI
Os empregadores ficam obrigados a fornecerem equipamentos de proteção individual EPI, bem como atender ao previsto na NR-31.
§ 1º - Ao receber o EPI o empregado fica obrigado, sob as penas da lei, a utilizá-lo segundo as normas técnicas.
§ 2º - Em caso de desligamento, o empregado deverá devolver os EPIs fornecidos em perfeitas condições de uso para o EMPREGADOR, resguardado o desgaste natural pelo uso.
§ 3º - Os danos causados aos EPIs serão descontados do EMPREGADO, se por sua culpa.
§ 4º - Todos os trabalhadores rurais assalariados, abrangidos por esta convenção, designados para o trabalho de aplicação de produtos tóxicos, que não sejam eliminados os efeitos insalubres com a utilização de EPIs, receberão adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo, na proporção dos dias em que efetivamente trabalhar com o produto e, se o trabalho nessas condições for superior a 50% (cinquenta por cento), dos dias trabalhados por mês, incidirá o percentual acima sobre o piso da categoria integral.
§ 5º - Todos os funcionários que aplicarem agrotóxico terão que fazer exames médicos periódicos, conforme determinado no PCMO.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CIPA
As empresas e/ou fazendas ficam obrigados a constituição da CIPA-TR, devendo encaminhar o Edital de Convocação de Criação ou Eleição ao Sindicato da Categoria com 60 (sessenta) dias de antecedência das eleições, conforme NR-31
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS
Os empregadores, no caso de acidente de trabalho, deverão providenciar o transporte do acidentado, que será de forma gratuita, com acompanhamento até o primeiro atendimento, no caso em que, este transporte não oferecer risco à saúde do funcionário, caso em que deverá solicitar transporte por meio dos órgãos públicos competentes, quer seja Corpo de Bombeiros e/ou ambulâncias.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RELAÇOES ENTRE SINDICATO E EMPRESA
Os Diretores do SINTRASS e FEDERAÇÃO poderão visitar os trabalhadores nos locais de trabalho sempre que achar necessário ou solicitado por eles, comunicando aos empregadores, por escrito, o dia que farão a visitação, com antecedência mínima de 24 horas.
§ 1º - Na vigência desta Convenção Coletiva os membros da diretoria executiva do SINTRASS serão liberados sem ônus para o mesmo, com a remuneração paga pelo empregador.
§ 2º - Na vigência desta convenção Coletiva de Trabalho os empregadores que tenham empregados exercendo cargos de Dirigentes Sindicais eleitos, como Diretoria Executiva e os Membros do Conselho fiscal, se comprometem a liberá-los, por 01 (um) dia, no período de 90 (noventa) em 90 (noventa) dias, previamente informado pelo SINTRASS a seu empregador, sem prejuízo do seu salário mensal e benefícios, para o exercício de sua atividade sindical. Caso a liberação exceda o prazo, o excesso será suportado pelo SINTRASS. Estão excluídos desta liberação os suplentes do conselho Fiscal. Caso os titulares da Diretoria Executiva estejam por qualquer motivo impedidos, a liberação se estenderá ao seu suplente.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Os empregadores se comprometem a descontar, dos seus empregados, a título de Taxa Negocial o valor equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais) conforme TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA N.º 393/2010 PP 001193.2010.17.000/0, N.º 394/2010 PP N.º 001195.2010.17.0000/0 E N.º 395/2010 PP N.º
00194.2010.17.000-5, e que seja descontado dos trabalhadores não associados para custeio das atividades do Sindicato convenente, devendo a importância apurada ser recolhida, até o décimo dia do mês subsequente, na forma do § 1º desta cláusula, em formulário próprio, fornecido pelo SINTRASS, cujo pagamento deverá ser efetuado na sede de Linhares- ES, à Xxx xx Xxxxxxxxx, 000, Centro e sub-sedes de
, Sooretama, Rio Bananal, São Mateus e Vila Valério, conforme autorização dos trabalhadores em Assembleias Gerais realizada nos municípios abrangentes desta convenção.
§ 1º - O valor de R$ 20,00 (vinte reais) deverá ser descontado dos trabalhadores não filiados ao SINTRASS, nos meses de março, maio, agosto, novembro no ano de 2023, aos trabalhadores que estão de férias, os descontos serão efetuados no mês seguinte.
§ 2º - No que tange o trabalhador rural safrista o valor da contribuição de que trata esta cláusula será de R$10,00, para o caso do mês trabalhado coincidir com os meses referidos no parágrafo primeiro.
§ 3º - No caso de discordância individual com o estabelecido no caput desta clausula, deverá o trabalhador manifestar-se diretamente ao Sindicato da categoria profissional, ou em uma de suas sub-sedes, no período da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 4º - Caso o empregador não recolha a na data correta, fica o mesmo na obrigação de pagar uma multa no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser recolhido, acrescido juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração, pro rata dia.
§ 5º - É vedada a cumulação da multa prevista no § 4º desta cláusula com a multa prevista na cláusula 23ª desta Convenção.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇOES SINDICAIS
Os empregadores destinarão local visível e de fácil acesso aos empregados, para a colocação de um mural a fim de afixarem Editais e Publicações de informações oficiais dos Sindicatos da categoria.
§ 1º - É considerado feriado convencional o dia e Corpus Christi.
§ 2º - Fica convencionado, que a critério do empregador, e mediante acordo individual, os dias referente ao período de carnaval (segunda-feira e terça-feira), poderão ser concedidas folgas aos trabalhadores, e que tais dias deverão ser compensados, de acordo com as necessidades do empregador, também mediante a acordo individual, sem necessidade da intervenção do SINTRASS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Fica eleito o TRT da 17ª Região, para dirimir quaisquer assuntos e/ou cláusulas do pacto ora firmado.
Linhares/ES, 16 de fevereiro de 2023.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O empregador que deixar de cumprir a qualquer cláusula desta Convenção, fica sujeito às penalidades abaixo, obedecidas as seguintes condições: 1- comunicação por escrito da Entidade Sindical do trabalhador, concedendo o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para regularização da situação; 2- aplicação de multa correspondente a 50,0% (cinquenta por cento) do piso salarial previsto no § 1º, da Cláusula Terceira, por empregado prejudicado, após o prazo previsto no item 1, sendo que o valor apurado será dividido com o sindicato na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada
§ 1º – A multa prevista no caput desta cláusula não se aplica às hipóteses de atraso no pagamento de salários.
§ 2º - É vedada a cumulação de multa prevista no caput desta cláusula com a multa prevista no § 4º, da clausula 21º desta Convenção.
§ 3º - Aplica-se aos trabalhadores abrangidos por esta convenção o que determina a Súmula 314 do TST que determina: “Indenização Adicional. Verbas rescisórias. Salário Corrigido. Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que anteceda à data-base, observada a Súmula n.182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis n. 6.078, de 30 de outubro de 1979 e 7.238, de 28 de outubro de 1984”.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROPOSTA PARA NEGOCIAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
O SINTRASS apresentará proposta de revisão da presente Convenção Coletiva de Trabalho com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do prazo da data base, sendo a contraproposta apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias subsequentes.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
Os empregadores que fornecem transporte a seus empregados o farão gratuitamente.
Parágrafo Único: O transporte de empregados será realizado em veículos de propriedade do empregador ou terceirizado, obedecidas às normas contidas na NR-31.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MEDICOS
Quando a soma das apresentações de atestado médico, mesmo que de forma alternada, seja igual há quinze dias, o empregador será responsável pelo pagamento salarial deste período. Ocorrendo o afastamento por período superior a quinze dias, ainda que alternados, dentro de um prazo de 60 dias, o empregado será encaminhado ao INSS. (Art. 75, §5º, Decreto 3048/99);
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO
Todas as rescisões de contrato de trabalho dos empregados rurais assalariados, cujo vínculo exista há mais de 12 (doze) meses, serão homologadas no SINTRASS.
§ 1º - Nas referidas homologações só serão aceitos pagamentos em cheques desde que do próprio empregador ou preposto e se for efetuado até 01h00min (uma) hora antes do enceramento do expediente bancário. Após este horário somente pagamento em moeda corrente no País.
§ 2º - No ato da homologação o empregador apresentará comprovante de pagamento da Contribuição Negocial.
§ 3º - Todas as rescisões de contrato, que vencerem fora dos dias úteis, serão pagas no primeiro dia útil subsequente ao vencido.
§ 4° - Todos empregadores farão as rescisões em 03 (três) vias.
§ 5º - O SINTRASS homologará, caso haja interesse, as rescisões com menos de 12 (doze) meses.
§ 6º - No ato da admissão, não será exigido do trabalhador assalariado carta de apresentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SEGURO DE VIDA
Fica instituído em favor de todos os trabalhadores rurais assalariados abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho, o Seguro de Vida em grupo no valor de R$ 9,60 (nove reais e sessenta centavos) por cada trabalhador, por mês.
§ 1º - As Empresas deverão contratar apólice de Seguro de Vida em grupo para os seus empregados, compreendendo as coberturas e capitais segurados abaixo descritos.
? GARANTIAS E CAPITAIS SEGURADOS
GARANTIAS | LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO |
Morte | R$ 9.200,00 |
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) | R$ 9.200,00 |
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) Pagamento Antecipado em caso de Invalidez Funcional Permanente Total em decorrência de Doença. Esta indenização caracteriza a antecipação de 100% da cobertura de Morte. | R$ 9.200,00 |
Morte – Xxxxx Xxxxxx – Auxílio Alimentação Quantidade e Valor: 02 cestas básicas no valor de R$ | R$ 400,00 |
200,00 cada uma. Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. | |
Auxílio Medicamentos - Decorrente de Acid. Ocorrido em horário de trabalho (AM) Forma de Pagamento: Reembolso até o limite do capital segurado. | R$ 150,00 |
Morte - Inclusão Automática de Cônjuge | R$ 1.752,60 |
Morte - Inclusão Automática de Filhos Garante ao Segurado Titular o pagamento de uma indenização, de acordo com o valor do capital segurado contratado para esta garantia, em caso de falecimento de algum dos seus filhos dependentes, quando este ocorrer dentro do período de cobertura, exceto se decorrente | R$ 1.752,60 |
dos riscos excluídos constantes nas Condições Gerais que regem este seguro. Forma de Pagamento: O pagamento será feito através deIndenização para óbitos de maiores de 14 anos e para os filhos menores de 14 anos será devido o pagamento em forma de reembolso das despesas com funeral conforme Condições Gerais do contrato de Xxxxxx. | |
Diárias de Internação Hospitalar - UTI (DIH – UTI) Decorrente de acidente pessoal coberto. Limite de Diárias: 03 diárias no valor de R$ 500,00 cada uma. Franquia: 01 dia. Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. | R$ 1.500,00 |
Diárias de Incapacidade Temporária – Cesta Básica – Afastamento por Acidente (DIT – Cesta) Limite de Diárias: 02 cestas no valor de R$ 200,00 cada uma. Franquia: 15 dias. Forma de Pagamento: A partir do 16º dia de afastamento e devidos quando se completar 30 dias a partir desta data, em forma de indenização, pago diretamente ao Segurado Principal. | R$ 400,00 |
Cesta Natalidade Básica– Ocorrendo o nascimento de filho(s) do(a) funcionário(a) o(a) mesmo(a) receberá DUAS CESTAS- NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ, com conteúdos específicos para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e | SIM |
seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado pela mesma até 90 (noventa) dias após o parto. | |
Morte – Assistência Funeral Segurado Titular, Cônjuge e Filhos dependentes do Imposto de Renda. Forma de Pagamento: O beneficiário do Segurado Titular, Cônjuge e Filhos dependentes do Imposto de Renda, poderão optar pela utilização da prestação de serviços de assistência funeral em caso de falecimento do Segurado Titular e/ou Dependente, ou, pelo pagamento da Indenização em forma de reembolso prestado pela Seguradora, limitado ao valor máximo de indenização correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). | R$ 4.000,00 |
Prestação de Serviços: A Assistência será prestada por empresa de Serviços credenciada pela Seguradora, exclusivamente contratada para prestar o atendimento conforme Condições Gerais da Apólice deste Seguro. Plano Familiar – Padrão STANDARD. |
A cobertura de Morte e Indenização Especial por Acidente acumula-se.
§ 2º - Para contratação da Seguradora, a empresa poderá optar pela indicação dos sindicatos Patronal e Profissional.
§ 3º - O empregado será responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio que é R$ 9,60 (nove reais e sessenta centavos), ou seja, R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos). As empresas deverão efetuar o pagamento do seguro de vida em grupo, até o dia 12 (doze) de cada mês, iniciando a partir do dia 12/04/2023.
§ 4º- As empresas manterão aos empregados em gozo de auxilio doença ou acidentário, no seguro de vida, limitado ao período de vigência desta norma coletiva.
§ 5º- As empresas providenciarão cópia da apólice e entregarão aos empregados, desde que solicitados pelo mesmo, por escrito.
§ 6º- Toda e qualquer contratação de seguro novo ou renovação de apólice vigente, a partir de 01/03/2023, deverá se adequar às novas coberturas e capitais informados. As apólices vigentes terão até o mês de Março de 2023 para se adequarem a nova modalidade de seguro de vida para os empregados.
§ 7º- Ficam as Empresas isentos de responsabilidade se não contratarem seguro de vida em função do limite de idade (se houver), impostas pelas seguradoras.
§ 8º - As empresas que tenham até 04 (quatro) empregados, deverão pagar, anual em duas parcelas, o Seguro de Vida previsto no caput desta cláusula.
§ 9º - O benefício concedido nesta cláusula não abrange os trabalhadores em contrato de safra, contratados sob o regime da Lei 11.718/2008, o contrato de trabalho intermitente e o contrato por regime parcial.
§ 10º -Os empregadores que possuírem empregados da categoria descrita nos § 8º e § 9º, da Cláusula Terceira, poderão optar por celebrar contrato de seguro específico conforme Lei nº 13.103/2015.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
As empresas fornecerão para os seus empregados, assistência médica e odontológica familiar co- participativo tanto na parte médica quanto na parte odontológica, devidamente regulamentado na ANS e ou CRM e CRO. O valor será de 17,60 (dezessete reais e sessenta centavos) mensais por família, sendo que a empresa irá arcar com o valor de R$ 8,80(oito reais e oitenta centavos) por funcionário e os outros R$ 8,80 (oito reais e oitenta centavos) será descontado em folha de pagamento do funcionário.
§ 1º - Os benefícios desta proposta são extensivos aos dependentes legais dos associados: Xxxxxx (a): esposo (a) e filhos menores de 21 anos solteiros;
Solteiro (a): pais e irmãos menores de 21 anos solteiros.
A) Assistência Médica Familiar:
Até 85% de benefício em consultas médicas, laboratórios, exames de imagem, psicólogos, psicanalistas, óticas.
B) Benefícios exclusivos para o Titular:
Tratamentos odontológicos com benefício de 100%:
Profilaxia (limpeza);
ATF (aplicação tópica de flúor); Restauração em resina classe I.
Obs.: A Profilaxia não inclui remoção de tártaro.
C) Assistência Odontológica familiar Economic Apart Salas.
ü Assistência Odontológica:
ü Benefício de até 50% sobre uma tabela compatível ao preço de mercado. ü Parcelamento do tratamento.
ü Atendemos nas seguintes áreas: prevenção, odontopediatria, dentística, endodontia, periodontia, cirurgia, prótese e implante.
ü Assistência Ortodôntica:
ü Aparelhos ortodônticos importados. Os primeiros 6 meses de contrato o aparelho é grátis. Manutenção com até 50% de benefício.
§ 2º - O benefício concedido nesta cláusula não abrange os trabalhadores em contrato de safra, contratados sob o regime da Lei 11.718/2008, o contrato de trabalho intermitente, o contrato por regime parcial e o contrato de experiência.
§ 3º -O presente acordado passará a vigorar a partir de 01.04.2021.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFICIOS CONCEDIDOS
A cessão gratuita pelo EMPREGADOR, de moradia, luz, água, leite, lenha e outras vantagens, assim como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do
EMPREGADO, independente de contrato escrito e notificação ao SINTRASS, nos termos do § 5º do art. 9º, da Lei nº 5.889, de 08/06/73.
§ 1º - Os empregadores concederão por ocasião do início do ano letivo, um adiantamento de até 30% (trinta por cento) do salário base do empregado que o solicitar, desde que ganhe até dois salários mínimos, para fins de aquisição de material escolar, com desconto em até três vezes sem acréscimos, aos empregados com filhos estudantes até o segundo grau.
§ 2º - O benefício concedido nesta cláusula não abrange os trabalhadores em contrato de experiência, contrato de safra e contratados sob o regime da Lei 11.718/2008.
§ 3º - Em caso de rescisão contratual, o desconto do adiantamento será efetuado com a antecipação das parcelas vencidas e vincendas, que por xxxxxxx não tenham sido descontadas.
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