Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021
Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021
......................, CNPJ n. .................., neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a).
......................;
E
.................., CNPJ n. 92.832.880/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a) ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Porto Alegre/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam mantidos os salários normativos da categoria, instituídos em 1º de novembro de 2019, com os seguintes valores:
I) Empregados em regime de contrato de experiência de até 90 dias:
a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões- R$ 1.382,26 (um mil trezentos e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos);
b) empregados que percebam salário fixo - R$ 1.261,75 (um mil duzentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos);
c) empregados: I) ocupados em serviço de limpeza; II) que exerçam a função de “oficce-boy”; III) aprendizes - R$ 1.182,44 (um mil cento e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
II) Empregados em geral:
a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões - R$ 1.420,37 (um mil quatrocentos e vinte reais e trinta e sete centavos);
b) empregados que percebam salário fixo - R$ 1.323,55 (um mil trezentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos);
c) empregados: I) ocupados em serviço de limpeza; II) que exerçam a função de “oficce-boy”; III) aprendizes - R$ 1.216,43 (um mil duzentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos).
Item único - Fica garantido aos empregados contratados para cumprimento de jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas, salário normativo proporcional ao previsto na presente cláusula.
CLÁUSULA QUARTA – REDUÇÃO DE JORNADA E DOS SALÁRIOS NA FORMA DO PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL
Durante o estado de calamidade pública a empresa acordante poderá reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário de seus empregados, até o limite máximo previsto em ato normativo federal, de forma sucessiva ou intercalada, respeitada a disposição constante no parágrafo quarto, e observados os seguintes requisitos: a) preservação do valor do salário-hora de trabalho; e b) comunicação ao empregado, inclusive por meio eletrônico ou whatsapp, da redução com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A redução da jornada de trabalho e de salário será feita, exclusivamente, nos seguintes percentuais: a) vinte e cinco por cento; b) cinquenta por cento; ou c) setenta por cento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente a redução serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado: a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O empregador adotará todos os procedimentos necessários para que os empregados que tenham redução da jornada e do salário recebam durante o período o benefício emergencial a ser pago pelo Governo Federal.
PARÁGRAFO QUARTO
A empresa acordante, na forma do caput, poderá reduzir a jornada de trabalho e
proporcionalmente os salários de seus empregados aposentados por período superior a 90 (noventa dias) e até o limite máximo previsto em ato normativo federal, desde que garantam, neste período adicional, ajuda de custo (parcela indenizatória) de 25% (vinte e cinco por cento) e de 50% (cinquenta por cento) do salário líquido do empregado, respectivamente, no caso de redução de 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento), limitada ao valor que receberiam caso tivessem direito ao BEm.
CLÁUSULA QUINTA - REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO SEM PERCEPÇÃO DO BEM
A empresa acordante poderá, até o limite máximo de 31 de dezembro de 2020, reduzir, proporcionalmente, a jornada de trabalho e os salários de seus empregados em 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento), e 70% (setenta por cento), desde que garantam durante o período de suspensão, sob a forma de ajuda de custo e sem natureza salarial, valor equivalente ao que o empregado receberia caso mantido pelo Governo o pagamento do BEm.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregados aposentados também terão direito a ajuda de custo calculada conforme o BEm.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregado que tiver a jornada de trabalho e o salário reduzido proporcionalmente na forma da presente cláusula terá garantia de emprego durante o período de redução estabelecido pela empresa; e em caso de rescisão antecipada terá direito a indenização dos dias faltantes.
CLÁUSULA SEXTA - DO DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa acordante poderá diferir o pagamento de 30% (trinta por cento) dos salários de seus empregados dos meses do segundo semestre de 2020 em que em pelo menos uma das semanas a Região Metropolitana de Porto Alegre esteja com bandeira vermelha ou preta, desde que os empregados não estejam com jornada reduzida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O valor mensal diferido terá seu pagamento iniciado em janeiro de 2021 e não poderá ultrapassar período maior do que o de meses que tiveram parcela do pagamento do salário diferido em 2020.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, independentemente da parte que teve iniciativa e do motivo, os valores diferidos deverão ser pagos juntamente com as verbas rescisórias, vedado qualquer tipo de desconto ou compensação em relação às parcelas salariais diferidas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica garantido a todos os empregados que trabalharem durante o mês de outubro de 2021, em homenagem ao Dia do Comerciário, o pagamento de valor equivalente a 01 (um) dia de salário, a ser satisfeito junto com o salário do mês. A indenização ora estabelecida não integra o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em se tratando de empregado comissionado puro o dia de salário será calculado pelo total das comissões auferidas no mês dividido por 30 (trinta). Fica assegurado que o valor referido para a base do cálculo não poderá ser inferior ao salário normativo da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A empresa acordante poderá substituir o pagamento previsto no caput desta clausula por uma folga adicional que deverá ser concedida entre 1º de novembro de 2019 e 31 de outubro de 2020, sendo facultado ao empregado concordar ou não com a folga.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A empresa deverá encaminhar ao sindicato profissional listagem coletiva indicando o nome do empregado e o dia que será concedida a folga adicional. As listas deverão ser enviadas, mensalmente, ao sindicato profissional por e-mail xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, não terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, previsto no artigo 9º, da Lei nº 7.238/84.
CLÁUSULA NONA - 13° DOS EMPREGADOS QUE ESTÃO OU ESTIVERAM COM JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIOS REDUZIDOS
O décimo terceiro salário e a antecipação do mesmo prevista para o mês de novembro, em caso de empregado com salário fixo (parcial ou total) que está ou esteve com jornada de trabalho e salários reduzidos na forma da Lei nº 14.020/20 e nos limites estabelecidos em normativa coletiva, terá como base de cálculo a média dos salários percebidos no ano de 2020.
PARÁGRAFO ÚNICO – A diferença entre a média obtida e o salário fixo contratual integral será paga na forma de bônus, com natureza indenizatória.
CLÁUSULA DÉCIMA - 13° DOS EMPREGADOS QUE ESTÃO OU ESTIVERAM COM
CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO
O décimo terceiro salário e a antecipação do mesmo prevista para o mês de novembro, mesmo para os empregados que estejam com o contrato de trabalho suspenso na forma da Lei nº 14.020/20 e nos limites estabelecidos em normativa coletiva, é devido e será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados no ano.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FÉRIAS, SAL. MATERNIDADE, ANTECIPAÇÃO 13°, RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionista terá o valor de suas férias, salário maternidade, antecipação do 13º salário e parcelas rescisórias calculado com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, desconsiderados aqueles em que o contrato de trabalho esteve suspenso ou a jornada de trabalho e os salários reduzidos na forma da Lei nº 14.020/20 e nos limites estabelecidos em norma coletiva, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, excepcionalmente durante a vigência da presente ACT, de acordo com a variação do INPC no período.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13° SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionista terá o valor de sua gratificação natalina calculada com base na média da remuneração variável percebida no ano, desconsiderados os meses em que o contrato de trabalho esteve suspenso ou a jornada de trabalho e os salários reduzidos na forma da Lei nº 14.020/20 e nos limites estabelecidos em norma coletiva, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, excepcionalmente durante a vigência da presente ACT, de acordo com a variação do INPC no período.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE - TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nos domingos, bem como nos feriados previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa garantirá a suas empregadas mulheres, por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, a título indenizatório, independentemente de qualquer comprovação de despesas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Caso a empresa acordante mantenha creches junto ao seu estabelecimento ou de forma conveniada estará desobrigada do pagamento do auxílio creche previsto no "caput" da
presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A empresa buscará celebrar convênios com creches acessíveis quanto ao local e horário de funcionamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A empresa fica isenta do pagamento referido no caput quando a empregada estiver com seu contrato suspenso, durante o período de licença maternidade e nas férias caso sejam gozadas imediatamente após o período de licença maternidade, exclusivamente em relação ao filho recém-nascido.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
A empresa acordante está autorizada a celebrar contrato de trabalho intermitente por escrito, que deverá conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do piso normativo da categoria ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregador convocará o empregado por qualquer meio de comunicação eficaz (e-mail, mensagem de SMS, mensagem de WhatsApp, carta registrada, etc.) informando o local da prestação do serviço, a jornada e o período de trabalho, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência do início da prestação de serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em se tratando de trabalho contínuo em pelo menos 4 (quatro) dias da semana a convocação terá como limite o período de 4 (quatro) meses de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Em caso de trabalho descontínuo em no máximo 3 (três) dias da semana a convocação terá como limite o período de 1 (um) mês.
PARÁGRAFO QUARTO
Comprovadamente recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
PARÁGRAFO QUINTO
A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho
intermitente.
PARÁGRAFO SEXTO
O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Ao final de cada período de prestação de serviço, ou após o período de 30 (trinta) dias do início da prestação, o empregado receberá, na mesma data que os salários dos demais empregados da empresa, o pagamento das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e V - adicionais legais.
PARÁGRAFO OITAVO
O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 7º desta cláusula.
PARÁGRAFO XXXX
O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Os empregados da modalidade contrato de trabalho intermitente não serão computados para efeitos do cálculo da cota de deficientes a que refere a lei nº 8.213/91 e de aprendizes de que trata o art. 429 da CLT, e não serão considerados para efeitos do seu cumprimento;
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PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
Os empregados com contrato de trabalho intermitente têm direito a vale transporte e a todas as vantagens legais e convencionais que alcançam os demais empregados, desde que compatíveis com o contrato intermitente, e proporcionais as horas de efetivo trabalho no mês.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
O contrato intermitente poderá ser rescindido por qualquer uma das partes e a qualquer tempo, sendo as verbas rescisórias e o aviso prévio calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contato de trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO
Dada as características especiais do contrato de trabalho intermitente não constitui discriminação salarial ou ofensa ao princípio da isonomia pagar ao trabalhador intermitente remuneração superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SUSPENSÃO DO CONTRATO NA FORMA DO PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL
Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de todos ou de alguns de seus empregados até o limite máximo previsto em ato normativo federal, de forma sucessiva ou intercalada, respeitada a disposição constante do parágrafo nono da presente cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A suspensão temporária do contrato de trabalho será comunicada, inclusive por meio eletrônico ou whatsapp, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
PARÁGRAFO QUARTO
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, parcela que não terá natureza salarial.
PARÁGRAFO QUINTO
O empregador poderá conceder durante o período de suspensão do contrato ajuda
compensatória mensal diversa da estabelecida no parágrafo quinto que não terá natureza salarial.
PARÁGRAFO SEXTO
O empregador adotará todos os procedimentos necessários para que os empregados que tenham a suspensão do contrato de trabalho recebam, durante o período, o benefício emergencial a ser pago pelo Governo Federal.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Não terão direito ao benefício emergencial os empregados que frequentem concomitantemente curso de qualificação profissional com percepção de bolsa qualificação profissional.
PARÁGRAFO OITAVO
A empresa acordante poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados aposentados por período superior a 90 (noventa dias) e até o limite máximo previsto em ato normativo federal desde que garantam, neste período adicional, ajuda de custo (parcela indenizatória) de 25% (vinte e cinco por cento) e de 50% (cinquenta por cento) do salário líquido do empregado, respectivamente, no caso de redução de 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento), limitada ao valor que receberiam caso tivessem direito ao BEm.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – SUSPENSÃO DO CONTRATO COM OBRIGAÇÃO DE FREQUÊNCIA A CURSO DE QUALIFICAÇÃO
Enquanto perdurar o estado de calamidade a empresa acordante poderá suspender imediatamente o contrato de trabalho de seus empregados por um período de um a três meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional à distância (remoto) oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, condicionado a aquiescência formal do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual em valor a ser definido diretamente pelos interessados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao
empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
PARÁGRAFO QUARTO
Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas na convenção coletiva de trabalho da categoria
PARÁGRAFO QUINTO
A concessão do benefício bolsa de qualificação profissional deverá observar a mesma periodicidade, valores, cálculo do número de parcelas, procedimentos operacionais e pré- requisitos para habilitação adotados para a obtenção do beneficio do seguro desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa.
PARÁGRAFO SEXTO
Para a concessão do benefício bolsa de qualificação profissional o empregador deverá informar à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego a suspensão do contrato de trabalho acompanhado dos seguintes documentos: a) cópia da convenção coletiva de trabalho celebrada; b) relação dos empregados a serem beneficiados pela medida; e c) plano pedagógico e metodológico contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A empresa acordante fica obrigada a orientar os empregados beneficiados pela medida a requererem o benefício com a apresentação dos seguintes documentos: a) cópia da convenção coletiva de trabalho; b) CTPS com anotação da suspensão do contrato de trabalho; c) cópia de comprovante de inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, onde deverá constar a duração deste; d) documento de identidade e do CPF; e e) comprovante de inscrição no PIS. O prazo para o trabalhador requerer o benefício bolsa de qualificação profissional será o compreendido entre o início e o fim da suspensão do contrato.
PARÁGRAFO OITAVO
Os cursos de qualificação profissional deverão observar a carga horária mínima de: a) sessenta horas para contratos suspensos por um mês; b) cento e vinte horas para contratos suspensos pelo período de dois meses; e c) cento e oitenta horas para contratos suspensos pelo período de três meses.
PARÁGRAFO XXXX
Os cursos a serem oferecidos pelo empregador deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e observar: a) mínimo de 85% (oitenta e
cinco por cento) de ações virtuais formativas denominadas cursos ou laboratórios; e b) até 15% (quinze por cento) de ações virtuais formativas denominadas seminários e oficinas. Será exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas com controle à distância.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SUSPENSÃO DO CONTRATO SEM PERCEPÇÃO DO BEM
A empresa acordante, até no máximo 31 de dezembro de 2020, poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados, desde que garanta durante o período de suspensão, sob a forma de ajuda de custo e sem natureza salarial, valor equivalente ao que o empregado receberia caso mantido pelo Governo o pagamento do BEm.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregados aposentados também terão direito a ajuda de custo calculada conforme o BEm.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados na forma da presente cláusula mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, parcela que não terá natureza salarial.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O empregado que tiver o contrato de trabalho suspenso na forma da presente cláusula terá garantia de emprego durante o período de suspensão estabelecido pela empresa; e em caso de rescisão antecipada terá direito a indenização dos dias faltantes..
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado durante o período de redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho na forma das cláusulas quarta e décima sexta, nos seguintes termos: a) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e b) após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A garantia provisória de emprego também alcança os empregados aposentados que tiveram redução da jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho na forma das cláusulas quarta e décima terceira do presente acordo coletivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput da presente cláusula sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
a) cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; b) setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou c) cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA- DA COMUNICAÇÃO AOS SINDICATOS
A redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato deverá ser comunicada pela empresa acordante ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre e ao Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre, através, respectivamente, dos endereços eletrônicos: xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx (Sindec Porto Alegre) e xxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua implementação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ENTREGA DAS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO E DE SAQUE DO FGTS
Durante o período de estado de calamidade as guias do seguro desemprego e para saque do FGTS serão remetidas por meio eletrônico aos empregados desligados no máximo até 10 (dez) dias corridos da data em que as verbas rescisórias serão satisfeitas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
A empresa poderá adotar regime de compensação horária de até 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior), de maneira que não exceda, no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para fins de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador a data de início e final do período em que será adotada a sistemática de compensação horária.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO QUARTO
Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO QUINTO
Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO SEXTO
A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada
compensatória em atividade insalubre.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
PARÁGRAFO OITAVO
A empresa, durante o período de pandemia do Covid-19, poderá adotar regime de compensação horária de até um ano, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas.
PARÁGRAFO XXXX
Caso o empregador tenha iniciado o período de compensação horária antes da data de declaração de pandemia do Covid -19 com término limitado ao período anteriormente previsto em lei ou neste acordo coletivo, poderá prorrogar o período até o limite estabelecido no parágrafo oitavo da presente cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – BANCO DE HORAS – ESTADO DE CALAMIDADE – INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES
Durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Codiv-19, a empresa fica autorizada a interromper as atividades ou setores, constituindo regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregado ou do empregador, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – JORNADAS ESPECIAIS
A empresa acordante fica autorizada a adotar as seguintes jornadas especiais diretamente com seus empregados:
I – Jornada em Tempo Parcial, assim considerada aquela cuja duração não exceda de 30 (trinta) horas semanais, vedada horas extras e obedecidos os seguintes requisitos: a) dentro da semana a jornada poderá ser fixada em qualquer período (horas e dias), desde que não exceda o limite de 8 (oito) horas diários; b) o salário do empregado contratado em tempo parcial será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função; e c) após cada período de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias na proporção prevista no art. 130 da CLT, computada, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
II – Jornada Reduzida, assim considerada aquela cuja duração seja inferior a 44 (quarenta e quatro) horas e não se caracteriza como jornada em tempo parcial.
III – Jornada 12 x 36, assim considerada aquela em que a jornada será de 12 (doze) horas diárias seguida de 36 (trinta e seis) horas de descanso obedecidos os seguintes requisitos:
a) as 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não havendo de se falar em adicional extraordinário para as prestadas além da 8ª (oitava) diária; e b) não serão consideradas como extras as horas laboradas além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, pois neste regime o excesso em uma semana é compensado pela diminuição na semana subsequente; e c) o descanso de 36 (trinta e seis) horas após cada dia de trabalho compensa o labor prestado em domingos, observado assim, a exigência legal de repouso remunerado prevista na legislação trabalhista.
IV – Semana espanhola, assim entendida aquela que alterna jornada semanal de trabalho de 48 (quarenta e oito) horas e jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, com divisor de 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os regimes adotados serão válidos em atividade insalubre, independentemente da autorização a que alude o art. 60 da Consolidação das Leis de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO TELETRABALHO ITEM 1º - DO REGIME EXCLUSIVO DE TELETRABALHO
Considera-se teletrabalho em regime exclusivo, que não se confunde por sua própria natureza com trabalho externo, a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho exclusivo deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderá ser realizada a alteração do regime presencial para o de teletrabalho exclusivo desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
PARÁGRAFO QUARTO - Salvo regra específica válida durante o período de pandemia poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados em teletrabalho exclusivo, em regra geral, não poderão ter a sua jornada controlada, não podendo lhes ser exigido o cumprimento de horários pré-estabelecidos, hipótese que não terão direito ao pagamento de eventuais horas tidas como extraordinárias.
PARÁGRAFO XXXXX - Xxxx as partes estabeleçam controle de jornada aos empregados em teletrabalho exclusivo, o mesmo poderá ser realizado através do acionamento dos equipamentos de trabalho, registro a distância por equipamento móvel, registro por exceção e outras formas alternativas que garantam a correta e fiel marcação dos horários de início e
final da jornada, não descaracterizando o teletrabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Havendo controle horário, empregado e empregador poderão ajustar no contrato de trabalho ou aditivo que a prestação de horas extraordinárias somente poderão ser realizadas com prévia autorização do empregador.
PARÁGRAFO OITAVO – Havendo controle horário, as horas extras poderão ser compensadas, respeitada a cláusula geral prevista na Convenção ou no Acordo Coletivo de Trabalho.
ITEM 2º - DO REGIME HÍBRIDO DE TELETRABALHO
Considera-se teletrabalho em regime híbrido a prestação de serviços tanto nas dependências como fora das dependências do empregador, sendo que nesta última hipótese com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho híbrido deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O contrato de trabalho também deverá estipular a quantidade de dias ou de dias mínimos na semana ou no mês que o empregado deverá comparecer na sede da empresa e se os mesmos serão determinados pelo empregador ou de livre escolha do empregado, com definição de prazo de comunicação entre as partes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O contrato poderá estabelecer regras mais flexíveis de comparecimento as dependências da empresa.
PARÁGRAFO QUARTO - Poderá ser realizada a alteração do regime presencial para o de teletrabalho híbrido desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxxx regra específica válida durante o período de pandemia poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho híbrido para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
PARÁGRAFO SEXTO - Os empregados em teletrabalho híbrido, em regra geral, não poderão ter a sua jornada controlada quando da prestação de serviços fora das dependências do empregador, não podendo lhes ser exigido o cumprimento de horários pré-estabelecidos quando em teletrabalho, hipótese que não terão direito ao pagamento de eventuais horas tidas como extraordinárias.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Caso as partes estabeleçam controle de jornada quando da prestação de serviços fora das dependências da empresa, o mesmo poderá ser realizado através do acionamento dos equipamentos de trabalho, registro a distância por equipamento móvel, registro por exceção e outras formas alternativas que garantam a correta e fiel marcação dos horários de início e final da jornada, não descaracterizando o teletrabalho.
PARÁGRAFO OITAVO – Havendo controle horário no regime de teletrabalho, empregado e
empregador poderão ajustar no contrato de trabalho ou aditivo que a prestação de horas extraordinárias somente poderão ser realizadas com prévia autorização do empregador.
PARÁGRAFO NONO – Havendo controle horário no regime de teletrabalho, as horas extras poderão ser compensadas, respeitada a cláusula geral prevista na Convenção ou no Acordo Coletivo de Trabalho.
ITEM 3º - DO CONTRATO DE TRABALHO
O aditivo ao contrato de trabalho ou o contrato de trabalho admissional que estabeleçam o teletrabalho deverá ser formalizado entre as partes e conter: a) identificação, assinaturas (eletrônicas ou não) e domicílio ou sede das partes; b) menção expressa do regime de teletrabalho (exclusivo ou híbrido), e correspondente remuneração; c) indicação, quando for o caso, da jornada de trabalho e a forma de controle; e d) propriedade dos instrumentos de trabalho (da empresa ou do empregado) bem como o responsável pela respectiva instalação e manutenção e pelo pagamento de eventual despesa extraordinária de consumo e de utilização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado deve observar as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem disponibilizados.
PARÁGRAFO XXXXXXX - Xxxxx acordo em contrário, o trabalhador não pode dar aos instrumentos de trabalho disponibilizados pelo empregador uso diverso do inerente ao cumprimento da sua prestação de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As despesas próprias de manutenção da residência, como de eletricidade, telefonia, e de conexão a redes, não serão suportadas pelo empregador.
PARÁGRAFO QUARTO – O empregador arcará com as despesas decorrentes de alterações nos planos de conexão do empregado, caso sejam as mesmas necessárias e previamente aprovadas pelo empregador.
PARÁGRAFO QUINTO – Empregado e empregador poderão, de modo não obrigatório, ajustar, por mútuo acordo, o pagamento de ajuda de custo vinculada ao teletrabalho, sendo o pagamento e seu recebimento formalizados pelas partes.
PARÁGRAFO SEXTO – As utilidades mencionadas neste Item não integram a remuneração do empregado.
ITEM 4º - DA IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE OS EMPREGADOS EM GERAL E OS EM TELETRABALHO
O empregado em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais empregados, com exceção dos destacados na presente cláusula, não havendo qualquer prejuízo quanto à sua remuneração, quanto aos direitos previstos na norma coletiva, e outros benefícios concedidos por liberalidade pelo empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados em teletrabalho não têm direito ao vale transporte (salvo quando dos deslocamentos casa-empresa e proporcionais a estes dias) e ao vale refeição quando a empresa fornecer refeição em refeitórios ou restaurantes
conveniados, hipótese em que não será devida qualquer compensação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No âmbito da formação profissional, o empregador deve proporcionar ao empregado em teletrabalho, em caso de necessidade, preparação adequada sobre a utilização de tecnologias de informação e de comunicação inerentes ao exercício da respectiva atividade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador deve adotar políticas pra evitar o isolamento do trabalhador, garantindo eventuais contatos presenciais na empresa e com outros empregados, que não descaracterizarão a natureza do trabalho.
PARÁGRFO QUARTO – O empregado em teletrabalho deverá ser informado periodicamente sobre os resultados de seu trabalho.
ITEM 5º - DA PRIVACIDADE DO EMPREGADO EM REGIME DE TELETRABALHO
O empregador deve respeitar a privacidade do empregado em regime de teletrabalho e os tempos de descanso e de repouso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sempre que o teletrabalho for realizado no domicílio do trabalhador, a visita por preposto do empregador ao local de trabalho só deve ter por objeto o controle da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho e apenas pode ser efetuada, após prévio aviso, entre as 9 e as 18 horas dos dias úteis de trabalho, com assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Constitui infração grave a violação do disposto nesta cláusula.
ITEM 6º – DAS PRECAUÇÕES PARA QUE SE EVITEM DOENÇAS E ACIDENTES DO TRABALHO
O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregador deverá empreender seus melhores esforços para qualificar o empregado para que atinja no teletrabalho níveis adequados de segurança e higiene.
ITEM 7º – DA PROTEÇÃO DE DADOS
A empresa e os empregados em teletrabalho deverão proteger os dados fornecidos por ambas as partes, sendo vedada qualquer forma de compartilhamento que não seja relacionado a atividade contratada.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa poderá monitorar as atividades empreendidas pelo empregado através das ferramentas de TI disponibilizadas para a execução do trabalho.
ITEM 8º – DO USO DE IMAGEM E VOZ
A categoria consente coletivamente o uso de imagem e voz dos empregados, inclusive quando se tratar de produção de atividades que serão difundidas em plataformas digitais abertas em que sejam utilizados os dados pessoais dos empregados (imagem, voz, nome).
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando se tratar de uso de imagem e voz do empregado em material por ele produzido, o consentimento para divulgação deverá ser estabelecido em termo específico ajustado entre empregado e empregador.
ITEM 9º – DA REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO E O REGIME DE TELETRABALHO
Nos casos de teletrabalho submetido a controle horário é admitida a redução de salário e jornada na forma da Lei nº 14.020/20.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em se tratando de empregado sem controle horário a redução de salário e jornada na forma da Lei nº 14.020/20 somente poderá ser feita em dias de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO TELETRABALHO DURANTE A PANDEMIA
Durante o período de pandemia do Covid 19, o empregador poderá, imediatamente e a seu critério, por escrito ou por meio eletrônico, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, sem a necessidade de cumprimento do período de transição previsto no § 2º do art. 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para aprendizes.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
A empresa acordante poderá ajustar individualmente com seus empregados a redução do
intervalo para repouso e alimentação para 40 (quarenta) minutos, período que será reduzido para 30 (trinta) minutos caso forneçam refeição em refeitório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS FÉRIAS INTEGRAIS OU PARCELADAS
Enquanto perdurar a pandemia do Covid 19 a empresa poderá conceder férias integrais ou parceladas, inclusive antecipadas (período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido), por escrito ou por meio eletrônico, sem a necessidade de observância do prazo de aviso prévio previsto no art. 135 da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Nestas situações as férias poderão ter início no período de dois dias que antecede feriado ou em dia de repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Durante o estado de calamidade pública, adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do COVID-19 serão priorizados para o gozo de férias.
PARÁGRAFO QUARTO
Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.
PARÁGRAFO QUINTO
O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário durante o estado de calamidade estará sujeito à concordância do empregador.
PARÁGRAFO SEXTO
O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS FÉRIAS COLETIVAS
Enquanto perdurar a pandemia do Covid 19 a empresa acordante poderá conceder férias
coletivas sem observância do prazo previsto no § 3º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIO ESPECIAL NO DIA 27 DE NOVEMBRO
Fica ajustada condição especial vigente para o dia 27 de novembro de 2020 ajustando-se que o horário normal de trabalho dos empregados representados pelo sindicato profissional acordante que desempenham funções diretamente relacionadas com a atividade de venda e atendimento ao público poderá ser estendido até as 24 (vinte e quatro) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) Os empregados que estenderem a sua jornada nesta data e fizerem jus ao pagamento de horas extraordinárias, as mesmas serão pagas e calculadas com o adicional de 100% (cem por cento);
b) Caso o empregado encerre sua jornada às 24 (vinte e quatro) horas e não tenha transporte público disponível a empresa deverá fornecer transporte próprio para o deslocamento do local de trabalho até a residência do empregado.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A empresa acordante manifesta concordância expressa com o pagamento de contribuição negocial aos cofres do Sindicato dos Lojistas no Comércio de Porto Alegre, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, obrigando-se a pagar importância equivalente a 02 (dois) dias de salário do mês de janeiro de 2021 e 01 (um) dia de salário do mês de julho de 2021. Os recolhimentos deverão ser efetuados até 22-03-2021 e 20-08- 2021, respectivamente, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecida como valor mínimo de contribuição a importância de R$ 80,00 (oitenta reais) por contribuição.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O referido desconto se constitui em ônus do empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – EMPREGADOS
A fim de que o SINDEC possa assistir aos empregados comerciários beneficiados pelo presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, não apenas nesta negociação, mas também política, jurídica e clinicamente é instituída na forma do art. 513, “e”, respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, contribuição negocial mensal
em valor equivalente a 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) de sua remuneração (salário base, horas extraordinárias, abonos, adicionais, comissões, etc.), contribuição esta que não poderá ser superior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por empregado.
Item 1º - Caberá ao empregador proceder mensalmente ao desconto na folha de pagamento da contribuição referida na presente cláusula, recolhendo a importância total, através de guias fornecidas pelo sindicato profissional acordante, até o dia oito do mês subsequente ao de competência do salário que sofreu o desconto. O pagamento poderá ser efetuado diretamente ao Sindicato profissional, na sede do mesmo, localizada na Rua General Vitorino nº 113, no horário comercial, ou por via bancária, em estabelecimento a ser indicado, em nome do Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre.
Item 2º - Os recolhimentos efetuados fora do prazo serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA- CONTRAPARTIDAS
A anulação de qualquer das vantagens compensatórias empresariais previstas no presente instrumento implicará na imediata anulação das contrapartidas benéficas aos empregados concedidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive o prêmio por pagamento em domingos e feriados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – NEGOCIAÇÃO
Declaram as partes que o presente acordo resulta de negociação coletiva assistida e firmada pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FUNCIONAMENTO NOS DOMINGOS E FERIADOS
A empresa acordante poderá funcionar com a utilização de empregados em todos os domingos e feriados municipais, estaduais e federais a partir de 1º de janeiro de 2021, exceto nos feriados de 1º de janeiro e 25 de dezembro.
PARÁGRAFO ÚNICO
As lojas da empresa acordante caso localizadas em Shopping Centers e em Centros Comerciais somente estarão autorizadas a funcionar em feriados com a utilização de empregados caso os empreendedores/proprietários destes centros de compras não exijam o funcionamento obrigatório dos estabelecimentos em dias feriados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA- TRABALHO EM FERIADOS
A jornada de trabalho em feriados poderá ser estabelecida de 6 (seis) até 8 (oito) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Será admitido o trabalho extraordinário por necessidade imperiosa de manutenção do serviço, até o limite máximo de duas horas, sendo o horário excedente remunerado proporcionalmente ao valor da hora indenizada, acrescido de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os empregados que trabalharem em feriados, salvo no de 1º de maio, receberão a partir de 1º de janeiro de 2021, independentemente da jornada fixada, junto com a folha de pagamento do mês e sob a forma de indenização, o valor equivalente a R$ 46,21 (quarenta e seis reais e vinte e um centavo) por feriado trabalhado, que não integrará o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os empregados que trabalharem no feriado de 1º de maio de 2021 receberão, independentemente da jornada fixada, junto com a folha de pagamento do mês e sob a forma de indenização, o valor equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais) que não integrará o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO QUARTO
Os empregados que trabalharem em feriados serão dispensados do trabalho, para fins de gozo do repouso remunerado compensatório, em data a ser fixada dentro do mês do feriado trabalhado ou no mês subsequente.
PARÁGRAFO QUINTO
Os empregados que laborarem em mais do que 5 (cinco) feriados durante o ano terão direito, até 31 de dezembro de 2021, a concessão de 3 (três) folgas adicionais em domingos, sem prejuízo das condições estabelecidas para o trabalho em domingos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO
Caso o empregado seja demitido da empresa antes de gozar todas as folgas compensatórias, será indenizado pelo valor do salário/dia por folga não gozada por ocasião do pagamento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Caso o empregado rescinda o contrato de trabalho por sua iniciativa e ainda não tenha gozado as folgas adicionais não terá direito a nenhuma indenização por ocasião da percepção das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO OITAVO
A empresa acordante, caso enquadrada no PAT, fornecerá refeição aos empregados que trabalharem em feriados ou, como as demais empresas, ficará obrigada a fornecer, a partir de 1º de novembro de 2020, vale refeição/alimentação ou indenização em dinheiro no valor de R$ 14,98 (quatorze reais e noventa e oito centavos) no caso de jornada de 6 (seis) horas; e, em caso de jornada superior a 6 (seis) horas, de R$ 21,23 (vinte e um reais e vinte e três centavos) caso mantenha em seu quadro total de empregados até 20 (vinte) trabalhadores, de R$ 24,98 (vinte e quatro reais e noventa e oito centavos) caso mantenha entre 21 (vinte e um) e 100 (cem) empregados, e de R$ 32,51 (trinta e dois reais e cinquenta e um centavos) caso mantenha 101 (cento e um) ou mais empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO EM DOMINGOS
A jornada de trabalho em domingos poderá ser estabelecida de 6 (seis) até 8 (oito) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Será admitido o trabalho extraordinário por necessidade imperiosa de manutenção do serviço em domingos, até o limite máximo de duas horas, sendo o horário excedente remunerado proporcionalmente ao valor da hora, acrescido de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os empregados que trabalharem em domingos serão dispensados do trabalho, para fins de gozo do repouso remunerado compensatório, em data a ser fixada na própria semana do trabalho em domingo, sendo que, independentemente do gênero, a cada quatro semanas o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, ou seja, após três domingos o outro será necessariamente de repouso, hipótese em que a concessão de repouso semanal remunerado poderá ocorrer antes ou após o sétimo dia consecutivo de trabalho, não importando no seu pagamento em dobro.
PARÁGRAFO QUARTO
A empresa acordante, caso enquadrada no PAT, fornecerá refeição aos empregados que trabalharem em domingos ou ficará obrigada a conceder a partir de 1º de novembro de 2020, vale refeição/alimentação ou indenização em dinheiro no valor de R$ 14,98 (quatorze reais e noventa e oito centavos) no caso de jornada de 6 (seis) horas; e, em caso de jornada superior a 6 (seis) horas, de R$ 21,23 (vinte e um reais e vinte e três centavos) caso mantenha em seu quadro total de empregados até 20 (vinte) trabalhadores, de R$ 24,98 (vinte e quatro reais e noventa e oito centavos) caso mantenha entre 21 (vinte e um) e 100 (cem) empregados, e de R$ 32,51 (trinta e dois reais e cinquenta e um centavos) caso mantenha 101 (cento e um) ou mais empregados
PARÁGRAFO QUINTO
Os empregados que trabalharem em domingos por mais 90 (noventa) dias terão direito a 3 (três) dias de folga adicionais anuais, obrigação que poderá ser substituída pela adoção do trabalho em domingos alternados, ou seja, a cada domingo trabalhado segue-se outo domingo necessariamente de descanso não ensejando, neste caso, a concessão de folgas adicionais aos empregados.
PARÁGRAFO SEXTO
Caso o empregado seja demitido da empresa antes de gozar todas as folgas adicionais, será indenizado pelo valor do salário/dia por folga não gozada por ocasião do pagamento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Caso o empregado rescinda o contrato de trabalho por sua iniciativa e ainda não tenha gozado as folgas adicionais não terá direito a nenhuma indenização por ocasião da percepção das verbas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRABALHO NA TERÇA FEIRA DE CARNAVAL
A empresa acordante poderá utilizar empregados para o trabalho na terça feira de Carnaval obedecidas as mesmas condições estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho para o labor em dia feriado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRABALHO EM DIAS DE ELEIÇÕES MUNICIPAIS
A empresa poderá utilizar o trabalho de seus empregados em dias de eleições municipais desde que permita, na oportunidade, o deslocamento e o exercício do voto pelos mesmos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa acordante fica obrigada a remeter mensalmente ao sindicato profissional listas informando o nome do empregado que trabalhar em domingos e feriados no mês e suas respectivas folgas. As listas deverão ser enviadas ao sindicato profissional por e-mail (xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
A empresa, em caso de descumprimento do presente acordo coletivo de trabalho, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser aplicada pelas entidades sindicais acordantes, conforme a gravidade da infração, garantida a defesa da empresa que poderá ser oferecida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a notificação.
PARÁGRAFO ÚNICO
A multa será paga ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre, que repassará, em partes iguais, para os empregados prejudicados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DAS REGRAS ESTABELECIDAS NA CONVENÇÃO COLETIVA GERAL DA CATEGORIA
As partes acordantes convalidam as cláusulas estabelecidas na convenção coletiva de
trabalho geral da categoria não previstas de forma diversa do presente acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DAS REGRAS DA NEGOCIAÇÃO
Os valores previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho serão objeto de negociação coletiva em março de 2021.
PARÁGRAFO ÚNICO - A manutenção dos valores não implica em quitação da variação do INPC entre 1º de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020.
Empresa – Representante legal
Sindicatos