CONTRATO DE SERVIÇO DE INTERNET FIBRA RESIDENCIAL(COMODATO)
CONTRATO DE SERVIÇO DE INTERNET FIBRA RESIDENCIAL(COMODATO)
N.° Contrato: xxxxxx
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: | |
Conte com o aplicativo RMS SAC para acessar todas as informações da sua conta, inclusive cadastrar o seu cartão de crédito para débito automático. Usuário: xxxxx / Senha: xxxxx | |
Levar roteador: ( ) sim ( ) não Ponto de referência/complemento: Valor referente: Obs.: | |
PONTO EXTRA: [ ] SIM [ ] NÃO | PREVISÃO DE INSTALAÇÃO: |
1 | Dados do Contratante | ||
NOME | CPF/CNPJ | ||
Endereço | |||
End. de email | |||
Cidade | TELEFONE | ||
Data nascimento | RG |
2 | Dados da Contratada | ||
Contratada | CNJP | ||
Telefone | 0000000000 | Fax | 00 0000 0000 |
3 | |||
Plano: | Valor R$ | ||
Vencimento: | Pagamento: | Boleto Bancário |
Condição de Existência, Validade e Eficácia.
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes acima qualificadas nos quadro 1 e 2 têm, entre si, justo e acordado, este Contrato de prestação de serviço de internet que será regido com as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1 - Objeto
1.1. Este Contrato tem por objeto a prestação, pela Contratada ao Contratante, do Serviço de Comunicação Multimidia SCM nesse caso acesso a Rede Mundial de Computadores.
Clausula 2 - DOS EQUIPAMENTOS E DA PROPRIEDADES DOS MESMOS.
2.1 Todos os equipamentos instalados nas dependências da Contratante e que constam descritos nos Anexo A e/ou em Ordem(ns) de Serviço(s), são de exclusiva propriedade da Contratada e estará sendo cedido em caráter de comodato, nos termos do art. 579 e seguintes do Código Civil Brasileiro, vigorando este no mesmo prazo de duração do presente contrato no qual é acessório, extinguindo-se da mesma forma e no mesmo tempo do contrato principal.
2.2 A Contratante reconhece o direito de propriedade da Contratada sobre os equipamentos instalados em suas dependências, devendo denunciar tal condição a terceiros, na hipótese de penhora, arresto ou arrecadação que eventualmente recaia sobre o local.
2.3 Todos os equipamentos instalados nas dependências da Contratante e relacionados nos Anexo A e/ou em Ordem(ns) de Serviço(s), terão garantia permanente durante a vigência do presente contrato, sendo de responsabilidade da Contratada a manutenção preventiva e corretiva do sistema, bem como a substituição dos mesmos caso necessário. Havendo danificação dos equipamentos por parte da Contratante ou de terceiros, caberá a Contratante o dever de indenizar à Contratada nos prejuízos ocorridos, conforme valores especificados no Anexo A e/ou em Ordem(ns) de Serviço(s).
2.4 Tendo em vista que os equipamentos são de propriedade da Contratada, a Contratante, compromete-se em não autorizar terceiros a ter acesso aos mesmos, tampouco remover o lacre, realizar qualquer tipo de manutenção ou remoção por quaisquer motivos que seja, por mais simples que possa parecer, sob pena de indenizar a Contratada por qualquer dano causado aos equipamentos, sendo que todo e qualquer manuseio com os equipamentos deverão ser efetuados por funcionários ou credenciados da Contratada.
Cláusula 3 - OBRIGAÇOES E DIREITOS DAS PARTES. Alem do disposto na legislação especifica e no Regulamento SCM, quando aplicáveis, são obrigações e direitos das Partes:
3.1. A CONTRATADA prestará os serviços aqui contratados, com disponibilidade de 24 horas por dia, 7 dias por semana. Os chamados técnicos serão efetuados/abertos pelos fones:
0800 800 1122.
3.2. Todas e quaisquer despesas necessárias para eventuais adaptações de equipamentos ou softwares da RMS, necessárias para a prestação dos Serviços pela RMS, deverão ser de inteira responsabilidade da RMS. Todas as eventuais adaptações de equipamentos ou softwares da CONTRATANTE deverão ser previamente aprovadas por esta, através de instrumento escrito, e acompanhadas por técnicos indicados pela CONTRATANTE.
3.3. O serviço oferecido pela CONTRATADA, poderá, ainda, ser interrompido ou suspenso em virtude da ocorrência de PROBLEMAS TÉCNICOS CAUSADO POR FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO, hipóteses em que a CONTRATADA estará isenta de quaisquer responsabilidades.
3.4. A RMS não terá responsabilidades sobre eventuais invasões não autorizadas à rede interna da CONTRATANTE ou aos seus arquivos e equipamentos por usuários da internet, cabendo a CONTRATANTE a implementação de medidas de segurança que visem proteger seus arquivos e equipamentos.
Cláusula 4 - Das Caracteristicas Básicas da RMS Fibra
4.1. São características básicas da RMS Fibra óptica
4.2. A RMS Fibra Óptica é prestado em diferentes modalidades, cujas características, tecnologias utilizadas e faixas de velocidade estão descritas no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/
4.3. As velocidades contratadas no RMS Fibra Óptica são velocidades nominais máximas de acesso, sendo que estão sujeitas a variações decorrentes da própria tecnologia utilizada e das redes que compõe a Internet, conforme os fatores técnicos abaixo expostos que podem interferir na velocidade contratada:
A. quantidade de pessoas conectadas ao mesmo tempo ao provedor de serviço de conexão à internet, o que gera o congestionamento de acesso;
B. qualidade e extensão da fiação interna do imóvel do CONTRATANTE;
C. capacidade de processamento do computador do CONTRATANTE;
D. interferências e atenuações próprias da rede Internet, que fogem ao controle da RMS, produzidos entre o sinal emitido e o sinal percebido, principalmente quando a origem dos dados for originada em rede de terceiros;
E. páginas de destino na Internet;
F. problemas no microcomputador ou modem utilizado pelo CONTRATANTE.
4.4. Por redes que compõe a Internet entende-se como um aglomerado de redes independentes, com equipamentos diferentes e administrados de acordo com políticas diferentes pelas Operadoras. Os pacotes que viajam na Internet, de acordo com as aplicações dos usuários, podem sofrer atrasos ou serem descartados no meio do caminho entre a origem e o destino, justamente porque os equipamentos das Operadoras são diferentes ao longo da rede, afetando diretamente a velocidade do acesso do usuário à Internet.
4.5. Em virtude dos fatores técnicos descritos na cláusula anterior, a RMS não se responsabiliza pelas diferenças de velocidades ocorridas quando estas forem causadas pelos fatores elencados no item acima e por outros fatores alheios à vontade da RMS.
4.6. A RMS fornecerá velocidade instantânea mínima de 40% (quarenta por cento) da velocidade máxima contratada pela CONTRATANTE nos termos da Resolução 574/2011 da Anatel.
4.7. Para a mensuração do percentual mencionado no item acima, deverão ser observadas as orientações constantes no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
4.8. Para a configuração do RMS Fibra atribuirá ao usuário um endereço IP ( Internet Protocol ) dinâmico
4.9. Caso o RMS Internet seja utilizado simultaneamente em mais de um ponto de conexão, a velocidade RMS será compartilhada e, portanto, o RMS Internet sofrerá variações de performance.
4.10. É vedado ao CONTRATANTE utilizar a RMS Internet, inclusive, mas não se limitando a: disponibilizar o terminal de computador a ele conectado como servidor de dados de qualquer espécie, inclusive: servidores Web, FTP, SMTP, POP3, servidores de rede ponto a ponto e quaisquer conexões entrantes (para esse tipo de aplicativos o CONTRATANTE deverá contratar junto à RMS ou terceiros, serviço de telecomunicação específico).
Clausula 5 - Viabilidade Técnica
5.1.RMS Fibra será instalada no endereço indicado pelo CONTRATANTE, mediante a análise, por parte da RMS Telecom, da disponibilidade nas Caixas de atendimento que comporta a infraestrutura a qual o endereço de instalação está vinculado, a distância da Caixa de atendimento até a residência do cliente, que não poderá ultrapassar 200 metros, bem como à viabilidade técnica no local solicitado. No caso de impossibilidade de instalação o valor pago pelo cliente será reembolsado integralmente, sendo o contrato extinto, sem ônus para ambas as partes.
Clausula 6 - Alterações Mudanças e Cancelamentos
6.1. O cancelamento do(s) serviço(s) será realizado exclusivamente através da Central de Atendimento ao Cliente da Contratada.
6.2. Alterações nas características e ou configurações de equipamentos ou do(s) serviço(s) e ou mudança de endereço solicitadas pela Contratante estão condicionadas à avaliação técnica pela Contratada.
6.3. Nos casos de mudança de endereço, o novo local deverá estar dentro da área de abrangência da rede da Contratada. Confirmada tal condição, será disponibilizada proposta comercial para o atendimento da solicitação.
6.4. Após aprovação da proposta comercial pela Contratante, através da Internet ou Ordem de Serviço, a contratada atenderá solicitação para alteração e ou mudança no prazo máximo de 30(trinta) dias.
6.5. O valor do serviço de remanejamento será cobrado na mensalidade subsequente ao da conclusão do serviço.
6.6. No decorrer do processo de remanejamento, poderá ser identificado pela Contratada a inviabilidade técnica de atendimento. Nesta situação, a Contratante ficará isenta do pagamento do serviço de remanejamento, sem isentá-la das demais penalidades decorrentes deste contrato, no caso de cancelamento.
6.7. O período de faturamento do(s) serviço(s) cancelado(s) encerra-se na data do recebimento da solicitação pela Contratada, permanecendo vigentes as obrigações de pagamento relativas ao período em que o(s) serviço(s) foi(ram) prestado(s).
6.8. Na hipótese do cancelamento do serviço com beneficio de desconto para a ativação num período inferior a 12 (doze) meses a contar da data de ativação, sujeitará a Contratante ao pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de ressarcimento dos investimentos realizados pela Contratada.
Clausula 7 - PREÇOS E INADIMPLEMENTO
7.1. O valor dos serviços prestados serão reajustados anualmente, tendo como base a variação do Índice Geral de Preços Mercado / IGP-M, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro que vier a substituí-lo..
7.2. O não pagamento da mensalidade até a data de vencimento acarretará na aplicação a partir do dia seguinte ao vencimento multa moratória de 2 %, juros legais de 1% ao mês.
7.3. Alem do disposto no item acima, o não pagamento da mensalidade pelo cliente, facultara a RMS, independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial:
7.4. Suspender a prestação do serviço, transcorridos 10 (dez) dias de atraso no seu pagamento, até a data de quitação integral da divida ou de acordo celebrado com a RMS;
7.5. Decorridos 60(sessenta) dias do vencimento de qualquer valor sem pagamento ocorrerá, independente de aviso, o encerramento do contrato e a Contratada recolherá os equipamentos próprios instalados nas dependências da Contratante.
7.6. Inclusão dos dados do cliente nos sistemas de Proteção ao crédito.
Clausula 8 - Vigencia
8.1. O presente contrato terá vigência pelo prazo descrito no quadro 3, e será renovado automaticamente por tempo indeterminado, caso não haja discordância das partes. Após o período contratual qualquer uma das partes poderá, a qualquer momento, rescindir o presente acordo, desde que comunique a outra parte com 30 dias de antecedência.
8.2. Dentro do prazo rescisório supra estimulado, permanecem todas as obrigações e direitos das partes sem prejuízo de qualquer ordem.
Clausula 9 - O FORO
9.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Torres, para dirimir dúvidas e/ou litígios emergente do presente contrato de manutenção, com a expressa renuncia de qualquer outro, por mais privilegiados que seja.
E por estarem assim justas e ajustadas as partes assinam o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
CONTRATADA: CNPJ: | CONTRATANTE: CPF/CNPJ: |
ANEXO A
EQUIPAMENTOS EM COMODATO DE PROPRIEDADE DA RM DOS SANTOS INFORMATICA
INTERNET FIBRA ÓPTICA
01 | ONU GPON ( )PARKS ( )FIBERHOME ( )HUAWEI ( )ZTE | R$ 359,00 |
02 | CONECTORES SC-UPC | R$ 90,00 |
03 | ROTEADOR WI-FI ( ) Gigabit ( ) Fast | R$ 230,00 |
TOTAL | R$ 679,00 |
RECONHEÇO QUE O EQUIPAMENTO ACIMA É DE PROPRIEDADE DA RMS INFORMÁTICA E QUE O MESMO DEVE SER ENTREGUE NO FINAL DESSE CONTRATO.
ASSINATURA TEC. PASSAGEM DOS CABOS
ASSINATURA TEC. INSTALADOR