ANEXO 12
ANEXO 12
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS À MODERNIZAÇÃO, OTIMIZAÇÃO, EFICIENTIZAÇÃO, EXPANSÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE PORTO ALEGRE - RS.
I.DA VINCULAÇÃO DE VALORES DA CIP
1. Conforme previsto na Cláusula 38 do CONTRATO, e de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 840, de 27 de dezembro de 2018, para pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, o PODER CONCEDENTE constituirá em favor da CONCESSIONÁRIA a vinculação dos recursos provenientes da arrecadação da CIP instituída pela Lei n.º 9.329, de 22 de dezembro de 2003 (“Recursos Vinculados”).
2. A vinculação dos recursos acima referidos será implantada por meio de CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, que deverá ser celebrado pelas PARTES com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, devendo ser mantida até a final liquidação de todas as obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE no CONTRATO.
2.1. Os custos derivados do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA serão arcados pela CONCESSIONÁRIA.
2.2. Observado o disposto no item 2.1, cada uma das PARTES deverá arcar com seus próprios custos e despesas decorrentes de suas respectivas obrigações contratuais.
2.3. Após a assinatura do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, qualquer das PARTES poderá providenciar seu registro no cartório de Registro de Títulos e Documentos do local da sede do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA.
3. O CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá prever obrigação pela qual deverão ser abertas, na data da assinatura contratual, a CONTA VINCULADA e a CONTA RESERVA, com as finalidades de, respectivamente, realizar e garantir o pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pela PODER CONCEDENTE no CONTRATO, ficando os recursos nelas depositados vinculados ao CONTRATO, nos montantes indicados no presente ANEXO, em caráter irrevogável e irretratável, até final da liquidação de tais obrigações.
3.1. Os montantes mínimos dos Recursos Vinculados indicados nos itens 5 e 7.1 serão atrelados exclusivamente às finalidades a que se refere o item 3, sendo vedada, portanto, sua utilização para quaisquer outras finalidades.
3.2. Os recursos depositados na CONTA RESERVA no montante do saldo mínimo estabelecido no item 5 e aqueles que transitarem na CONTA VINCULADA, conforme o item 7.1, não poderão ser movimentados ou utilizados para nenhuma outra finalidade, tampouco ser dados em garantia de quaisquer outros projetos ou contratos do PODER CONCEDENTE, independentemente de sua natureza, observado o disposto no item 3.3.
3.3. Os recursos excedentes aos montantes referidos no item 3.1 deverão ser utilizados para a realização dos pagamentos mensais devidos pelo PODER CONCEDENTE (i) ao VERIFICADOR INDEPENDENTE; e, (ii) à EMPRESA DISTRIBUIDORA pela arrecadação e repasse da CIP e fornecimento da energia para ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
3.4. Após os pagamentos a que se referem os itens antecedentes, os recursos restantes serão mensalmente transferidos pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA para a conta do Fundo de Iluminação Pública – FUMIP.
4. O CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá prever que, a partir da data de sua assinatura, os valores da CIP mensalmente arrecadados na fatura de consumo de energia elétrica serão integralmente depositados pela EMPRESA DISTRIBUIDORA na CONTA VINCULADA, nos termos do presente ANEXO, da Lei Municipal nº 840, de 27 de dezembro de 2018 e da Lei Municipal nº 9.329, de 22 de dezembro de 2003.
XX.XX SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA
5. O saldo mínimo a ser mantido na CONTA RESERVA (“SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA”) pela
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá atender ao seguinte cronograma:
i. Como condição para a emissão da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS, depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente a 4 (quatro) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS;
ii. Como condição para o início da Fase II, depósito dos outros 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente a 4 (quatro) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS, de forma a completar o valor de 100% (cem por cento) de 4 (quatro) CONTRAPRESTAÇÕES
MENSAIS MÁXIMAS.
5.1. Caso seja necessário, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá proceder à retenção e transferência da CONTA VINCULADA para a CONTA RESERVA em valor equivalente à complementação necessária para que se atinja o SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA.
6. Caberá ao VERIFICADOR INDEPENDENTE informar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA eventuais alterações no valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, a exemplo daquelas relativas a:
i. incidência de correção monetária;
ii. incorporação de diferenças decorrentes de parcelas controvertidas de CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS anteriores, nos termos da Cláusula 35 do CONTRATO;
iii. eventuais ajustes decorrentes de processos de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.