Contract
Por este instrumento e na melhor forma de direito, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão, Artefatos de Papel, Papelão e Cortiça de Três Lagoas, com sede na Rua K, nº 2580, Nova Três Lagoas, na cidade de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul, reconhecido pelo processo de Registro Sindical nº SC 05391 - NAA/DRT/MS, datado de 22 de maio de 2009, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e inscrito no CNPJ/MF sob nº 10.800.346/0001-28, doravante denominado Sindicato, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Xxxxx Xxxxxx, portador do RG. n. 16.336.124 SSP/SP e CPF n. 000.000.000-00, e a International Paper do Brasil Ltda., estabelecida na Xxxxxxx XX 000, Xx 00, no município de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul, e inscrita no CNPJ/MF sob nº 52.736.949/0048-11, doravante denominada de Empresa, neste representada pela sua Gerente de Recursos Humanos, Sra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, portadora do R.G. nº 43958548-X SSP/SP e do CPF nº. 000.000.000-00, firmam este Acordo Coletivo de Trabalho, amparado nos artigos 611, § 1º, 611-A e 620, todos da Consolidação das Leis do Trabalho e no inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, doravante denominado Acordo Coletivo, estipulando as seguintes condições de trabalho:
Cláusula 1ª. Vigência e Data-base: As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2021, permanecendo a data-base da categoria em 1º de outubro, com exceção das cláusulas 3ª, 4ª, 11ª, 12ª, 13ª, 15ª, 16ª, 20ª e 21ª que terão vigência de 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020, e que serão objeto de negociação coletiva entre as partes.
Cláusula 2ª. Abrangência: Este Acordo Coletivo abrange todos os empregados da Empresa International Paper do Brasil Ltda., localizada no município de Três Lagoas, estado de Mato Grosso do Sul.
Cláusula 3ª. Piso salarial. Fica estipulado o piso salarial para todos os integrantes da categoria profissional de R$ 1.455,00 (mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais) por mês.
Cláusula 4ª. Reajuste salarial: Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo será concedido, na data de 1º de agosto de 2019, um reajuste de 3,16% (três inteiros e dezesseis centésimos por centos) para todos os empregados ativos na data de 31 de julho de 2019, exceto para cargos de Presidente, Vice-Presidente, Diretor, Gerente Sênior, Gerente, Coordenador, Especialista e Consultor, vigentes na data de 31 de julho de 2019.
Parágrafo primeiro: Para os cargos acima nesta cláusula, fica convencionado que a Empresa poderá praticar condições diferenciadas, através de política própria de remuneração, podendo inclusive, os índices que reajustam referidos salários serem inferiores ao índice mencionado nesta cláusula, já que
os contratos de trabalho desses profissionais são regidos pela mencionada política.
Parágrafo segundo: Para os profissionais que vieram transferidos de outras Unidades do Grupo Empresarial International Paper, o reajuste de salário será proporcional a 1/12 avos por mês efetivamente trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados dentro do mês, em cada unidade.
Cláusula 5ª. Pagamento de salários: O pagamento dos salários deverá ser efetuado dentro do próprio mês. A empresa concederá aos empregados, até o dia 15 (quinze) de cada mês, um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, que será descontado do 1 (primeiro) pagamento posterior a essa concessão. Do adiantamento acima mencionado poderão ser deduzidas as importâncias referentes às compras em cooperativas, farmácias ou efetuar quaisquer outros benefícios sujeitos a desconto em folha de pagamento.
Parágrafo primeiro. Quando o dia do pagamento ou do adiantamento, supra referido, coincidir com sábados, domingos ou feriados, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo segundo. A empresa efetuará o pagamento dos salários através de crédito bancário, em bancos que forneçam cartões magnéticos para movimentação das respectivas contas.
Parágrafo terceiro. As horas extras realizadas no período compreendido entre o dia 16 até o último dia do mês, e não compensadas por meio de banco de horas, serão pagas no mês posterior.
Cláusula 6ª. Comprovantes de Pagamento: A empresa fornecerá, obrigatoriamente, comprovante de pagamento mensal, individual e confidencial, ou disponibilizar eletronicamente, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e os descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor de recolhimento do FGTS.
Parágrafo primeiro. Ao efetuar o pagamento de verbas salariais (salário, férias, 13º salário, adiantamento, etc.) por intermédio de depósito bancário a empresa fica isenta de obter a assinatura de seus empregados no respectivo recibo de pagamento, servindo como prova cabal e suficiente de quitação dos vencimentos e descontos ali discriminados o competente comprovante de depósito bancário na conta corrente do empregado.
Parágrafo segundo. A empresa fica autorizada a efetuar descontos nos salários dos empregados quando esses forem integrados em planos de
seguros de vida em grupo, de assistência médico-hospitalar, de assistência odontológica, de previdência privada e de entidade recreativo-associativa.
Parágrafo terceiro. A empresa também fica autorizada a efetuar descontos nos salários dos empregados quando esses forem resultantes de empréstimos de dinheiro através da empresa e/ou através do Plano Previdência Privada e compras em supermercados, bem como, compras em farmácias e drogarias se efetuadas através do sistema de Cartão-Convênio. O período de compras com o Cartão-Convênio será do dia 06 de um mês até o dia 05 do mês subsequente. O Cartão-Convênio será fornecido ao empregado e cônjuge, mediante solicitação daquele, sem mensalidades ou anuidades, mas as compras, em sua totalidade, terão um limite de 15% (quinze por cento) do salário nominal do empregado.
Parágrafo quarto. Os descontos no salário do empregado serão realizados sobre o valor do adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) a ser feito até o dia 15 de cada mês, ou ainda, no pagamento do final do mês.
Parágrafo quinto. Em caso de saldo devedor na folha de pagamento do empregado, poderá ser bloqueada a autorização de compra com o Cartão- Convênio.
Parágrafo sexto. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, esses descontos não serão limitados ao que expressa o § 5º, do art. 477 da CLT, tendo em vista as autorizações expressas dos empregados contidas em instrumentos próprios.
Cláusula 7ª. Lei de Aprendizagem: Somente será considerado jovem aprendiz, aquele que exercer função para a qual o SENAI mantenha curso específico de aprendizagem. Na hipótese do SENAI não oferecer curso ou vagas suficientes para atender a demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico- profissional metódica.
Parágrafo primeiro. As condições e prazos de inscrições para seleção dos candidatos aprendizes deverão ser divulgados previamente nos quadros de avisos da empresa, podendo contemplar tanto parentes de empregados como menores da comunidade.
Parágrafo segundo. Os salários dos menores aprendizes, durante o aprendizado, desde que não inferior ao salário mínimo hora, serão os seguintes:
1) 50% do valor correspondente ao piso da categoria, enquanto estiver realizando o curso, conforme previsto no caput desta cláusula.
2) 2/3 (dois terços) do valor correspondente ao Piso da Categoria, quando estiver estagiando na empresa.
Cláusula 8ª. Aplicabilidade Diferenciada : Fica convencionado que a empresa poderá praticar, condições diferenciadas para os cargos, vigentes na data de 31 de julho de 2019, de Presidente, Vice-Presidente, Diretor, Gerente Sênior, Gerente, Coordenador, Especialista, Consultor, Executivo e Médico, no que se refere à cláusula de reajuste salarial, bem como a cláusula do Abono Anual Desvinculado do Salário e da cláusula da Xxxxx Xxxxxxxxxxx – PAT, através de política própria de remuneração da empresa, considerando que os contratos de trabalho desses profissionais são regidos pela mencionada política.
Cláusula 9ª. Complementação do 13º Salário: Aos empregados afastados, com percepção de benefício previdenciário, será paga, a título de complementação de 13° salário, a diferença entre o valor por ele recebido da Seguridade Social e o seu salário nominal, limitado este ao teto previdenciário (limite máximo de contribuição).
a) Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário a complementação deverá ser paga em valores estimados e a diferença, a maior ou a menor, será compensada ou complementada por ocasião do pagamento imediatamente posterior;
b) Para efeito de complementação, o salário nominal será sempre corrigido por ocasião de eventual reajuste salarial, superveniente ao início da complementação e durante a vigência do presente Acordo coletivo;
c) As complementações previstas nesta cláusula deverão ser efetivadas juntamente com o pagamento normal do 13º salário.
Cláusula 10ª. Adiantamento do 13º Salário: A empresa procederá ao pagamento do adiantamento da primeira parcela do 13 salário, até o dia 30 de novembro, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário do mês anterior, caso o empregado não tenha recebido essa parcela por ocasião das férias. A complementação da segunda parcela do 13 salário, será efetuada até o dia 15 de dezembro de cada ano.
Cláusula 11ª. Abono Anual Desvinculado do Salário: A Empresa pagará em parcela única, um abono anual desvinculado do salário, no valor de R$ 1005,00 (mil e cinco reais) no mês de novembro de 2019.
Parágrafo primeiro. Farão jus a esse abono todos os empregados que mantiveram o vínculo de emprego com a Empresa até o dia 31 de julho de 2019.
Parágrafo segundo. Para os empregados admitidos no período de 01 de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019, o valor do abono será proporcional a 1/12 por mês efetivamente trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados dentro do mês.
Parágrafo terceiro. Aos empregados transferidos entre Unidades do Grupo Empresarial International Paper, no período de 01 de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019, o valor do abono será proporcional a 1/12 avos por mês efetivamente trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados dentro do mês, na Unidade de Três Lagoas.
Parágrafo quarto. Para os empregados Aprendizes, o valor do abono será de um salário nominal.
Parágrafo quinto. Esse abono não integra o salário para todos os efeitos legais e nem constitui base de cálculo de contribuição previdenciária e FGTS.
Cláusula 12ª. Adicional de Horas Extras: As horas extraordinárias, para atendimento de necessidades imperiosas, dentre elas a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja execução possa acarretar prejuízos à empresa excetuadas as decorrentes do regime de compensação, serão acrescidas do adicional de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Cláusula 13ª. Trabalho noturno: O trabalho executado entre as 22 horas de um dia e até as 5 horas do dia seguinte (horário noturno), terá remuneração superior à do diurno, e para esse efeito, o salário terá adicional de 40% (quarenta por cento), sobre a hora diurna.
Parágrafo primeiro: Fica a Empresa autorizada a remunerar as horas de trabalho, no período noturno, com o coeficiente de 0,5999 (zero vírgula, cinquenta e nove, nove e nove), aplicado sobre o valor da hora diurna.
Parágrafo segundo: O coeficiente previsto no parágrafo primeiro remunera o adicional noturno (40%) e os minutos da conversão da hora diurna (60 minutos) para a hora noturna (52m30s).
Cláusula 14ª. Indenização adicional para os empregados com idade igual ou superior a 40 anos. Para os empregados com idade igual ou superior a 40 anos, nos casos de rescisão sem justa causa, além do aviso prévio legal, previsto pela Lei 12.506/11, será paga uma indenização com valor equivalente a 01 (um) dia de salário para cada ano trabalhado na empresa, limitado a 12 (doze) dias.
Parágrafo primeiro. O valor previsto no “caput” desta cláusula, por ter caráter exclusivamente indenizatório, não será computado para outros fins legais.
Parágrafo segundo. Quaisquer futuras alterações na legislação que, eventualmente, fixem indenização por idade – quando da concessão do aviso prévio – não se acumularão com o disposto nesta cláusula.
Cláusula 15ª. Cesta de alimentos: A Empresa concederá aos seus empregados através de um tíquete alimentação no valor total de R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais) mensais.
Parágrafo primeiro: Fica facultado à Empresa estabelecer, a seu critério, a participação dos empregados com 20% (vinte por cento), no máximo, do valor mensal, previsto no caput dessa cláusula.
Parágrafo segundo: O valor previsto nesta cláusula não integrará o salário do empregado para quaisquer efeitos legais nos termos da Lei nº 6.321/76, e da Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI do TST.
Parágrafo terceiro: Os empregados afastados por doença ou acidente de trabalho e que ainda não tenham a condição de aposentados por invalidez, farão jus a este benefício, ficando isentos da participação prevista no parágrafo 1º acima, limitado, porém, a um máximo de 180 dias.
Parágrafo quarto: O valor pago ao empregado será integrante do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Cláusula 16ª. Auxílio ao Filho Excepcional: A Empresa reembolsará aos seus empregados, pai ou mãe, os valores despendidos com o tratamento e a educação especializada de filhos excepcionais.
Parágrafo primeiro: O valor do reembolso estará limitado a R$ 1.538,00 (um mil quinhentos e trinta e oito reais) mensais, e por filho.
Parágrafo segundo: O reembolso fica condicionado à apresentação de comprovantes de despesas.
Parágrafo terceiro: Entende-se como excepcional aquele como tal definido e reconhecido pelo INSS, instituições especializadas ou profissional médico.
Parágrafo quarto: Na ausência dos pais, fará jus a este reembolso o empregado que venha a obter a guarda, inclusive nos procedimentos de tutela e adoção, autorizadas pelo Poder Judiciário.
Parágrafo quinto: O auxílio do filho excepcional concedido nestas condições não integra o salário para todos os efeitos legais.
Cláusula 17ª. Cesta de Material Escolar: A empresa concederá, até o final de
Janeiro/2020, cestas de materiais escolares, para os anos letivos respectivos, para atendimento das necessidades dos filhos de seus empregados e dependentes legais, comprovadamente matriculados em escolas de Ensino Fundamental (1ª a 9ª séries), compostas de materiais escolares básicos e genéricos, tais como réguas, cadernos, lápis comum, lápis de cera, lápis de cor, borrachas, tesoura sem ponta, papel A-4, cartolinas, tubo de cola, rolo de fita crepe, apontadores e giz de várias cores, não estando compreendidos nesta concessão livros didáticos específicos de cada escola.
Parágrafo único: A concessão prevista nesta cláusula não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
Cláusula 18ª. Assistência Médica: A empresa assegurará a assistência médica aos seus empregados, cônjuges e filhos, nos termos de contratação de empresa de assistência médica, podendo ser o plano médico com a coparticipação dos empregados, nos termos da legislação vigente.
Cláusula 19ª. Complementação do auxílio-Doença e Acidente de Trabalho: Ao empregado afastado do serviço percebendo o benefício previdenciário respectivo, fica garantido, entre o 16º (décimo sexto) dia e 90º (nonagésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente recebido da Previdência Social e o salário nominal, sendo sempre respeitado, para efeito de complementação, o limite máximo do salário de contribuição previdenciária.
Parágrafo primeiro: Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação deverá ser paga em valores estimados e a diferença a maior ou menor, será compensada por ocasião do pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo segundo: O valor da complementação do valor do auxílio doença e auxílio doença acidentário não integra o salário para todos os efeitos legais, inclusive contribuição para o INSS e FGTS.
Cláusula 20ª. Auxilio Funeral: No caso de falecimento do empregado, a Empresa pagará a sua família um auxílio equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo primeiro. O valor estabelecido no caput desta cláusula será revisto anualmente por ocasião da renovação do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo segundo. O auxílio previsto nesta cláusula poderá ser substituído por seguro contratado com seguradora e não integra o salário do empregado para todos os efeitos legais.
Cláusula 21ª. Reembolso creche: Fica a Empresa autorizada a adotar o sistema de reembolso-creche às empregadas, para a guarda, vigilância e assistência de seus filhos, com até 72 (setenta e dois) meses de idade.
Parágrafo primeiro: Aos empregados viúvos ou separados judicialmente, e que xxxxxxxx a guarda dos filhos, com até 72 (setenta e dois) meses de idade, também será concedido o reembolso-creche.
Parágrafo segundo: O valor do reembolso-creche fica limitado a R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) mensais, por filho.
Parágrafo terceiro: O valor do reembolso-creche fica condicionado a apresentação de comprovantes de despesas.
Paragrafo quarto: O valor estabelecido no parágrafo segundo dessa cláusula será revisto anualmente, por ocasião da renovação do presente Acordo Coletivo.
Cláusula 22ª. Indenização por invalidez ou óbito: Na ocorrência de óbito do empregado ou de sua aposentadoria por invalidez, a empresa pagará ao empregado ou a seus dependentes, conforme o caso, independentemente do tempo de serviço, uma indenização nas seguintes condições:
a) Cinco salários nominais aos dependentes, no caso de óbito, ou ao próprio empregado, no caso de aposentadoria por invalidez, atestada pela carta de concessão de benefício expedida pelo INSS.
b) Dez salários nominais, não cumulativos com a letra “A”, a ser paga aos dependentes, por óbito, ou ao próprio empregado, no caso de aposentadoria por invalidez, resultantes de acidente do trabalho definido de acordo com a legislação específica e atestado pela carta de concessão de benefício expedida pelo INSS.
Parágrafo 1º: Na hipótese de invalidez, a referida indenização será paga por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, e não poderá ser cumulativa com a indenização prevista na Cláusula INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO PARA APOSENTADO, desde que a referida rescisão seja homologada pelo Sindicato.
Parágrafo 2º: As indenizações previstas nesta cláusula poderão ser cobertas por seguro contratado pela empresa.
Parágrafo 3º: Caso haja o cancelamento da aposentadoria por invalidez, a empresa se compromete a readmitir o empregado, porém, o valor a ele pago pela empresa, na forma das letras “A” ou “B” supracitadas, não mais será devido por força de novo contrato de trabalho, oriundo da readmissão.
Cláusula 23ª. Indenização por rescisão para aposentados: Será paga ao empregado aposentado, seja por tempo de serviço, por idade ou especial, por ocasião da rescisão contratual sem justa causa, ou ainda, em virtude de pedido de demissão, uma indenização correspondente a 01 (um) salário nominal, vigente a época da rescisão contratual, para cada 05 (cinco) anos de serviços contínuos e dedicados à empresa ou Grupo Empresarial, limitada a 04 (quatro) salários nominais, desde que não estejam contemplados com as garantias citadas no Parágrafo primeiro e suas alíneas:
Parágrafo primeiro: Na vigência deste Acordo Coletivo ficam garantidas aos empregados que, em 30 de setembro de 1996, preenchiam, naquela data, as condições abaixo, os seguintes critérios para a indenização:
a) Empregados com mais de 25 (vinte e cinco) anos e 1 (um) dia de serviços contínuos e dedicados à empresa ou grupo empresarial, uma indenização rescisória correspondente a 08 (oito) salários nominais, vigentes à época do pagamento;
b) Entre 20 (vinte) anos e 1 (um) dia e 25 (vinte e cinco) anos de serviços contínuos e dedicados à empresa ou grupo empresarial, uma indenização rescisória correspondente a 07 (sete) salários nominais, vigentes à época do pagamento;
c) Entre 15 (quinze) anos e 1 (um) dia e 20 (vinte) anos de serviços contínuos e dedicados à empresa ou grupo empresarial, uma indenização rescisória correspondente a 05 (cinco) salários nominais, vigentes à época do pagamento;
d) Entre 10 (dez) anos e 1 (um) dia e 15 (quinze) anos de serviços contínuos e dedicados à empresa ou grupo empresarial, uma indenização rescisória correspondente a 04 (quatro) salários nominais, vigentes à época do pagamento;
e) Aos empregados que tenham entre 05 (cinco) e 10 (dez) anos de serviços contínuos e dedicados à empresa ou grupo empresarial, uma indenização rescisória correspondente a 02 (dois) salários nominais, vigentes à época do pagamento, podendo evoluir até 04 (quatro) salários nominais, na forma do “caput” desta cláusula, se mantiverem na empresa ou grupo empresarial.
Parágrafo segundo. Ficam excluídas desta obrigação, as empresas que mantenham Plano de Previdência Privada na forma dos incisos seguintes:
I - EMPREGADOS COM DIREITO AO BENEFÍCIO ESTABELECIDO PELO PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O empregado que,
na data de sua aposentadoria, tenha assegurado o direito ao benefício
estabelecido pelo Plano de Complementação de Aposentadoria, nas condições e datas previstas no plano, e cujo saldo das contribuições ao Plano (realizadas pela empresa em nome do empregado a partir de 01/08/2010 no Plano PREVIP, acrescido de eventual valor oriundo do plano básico (Plano de Aposentadoria) anterior integralmente custeado pela empresa, seja de valor igual ou superior ao da Indenização por Rescisão para Aposentado, não fará jus à Indenização por Rescisão para Aposentado.
Caso o saldo das contribuições ao Plano de Complementação de Aposentadoria (realizadas pela empresa em nome do empregado a partir de 01/08/2010, no Plano PREVIP acrescido de eventual valor oriundo do plano básico (Plano de Aposentadoria) anterior integralmente custeado pela empresa, seja inferior ao da Indenização por Rescisão para Aposentado, prevista nesta cláusula, o empregado fará jus à diferença, que poderá ser paga, a critério da empresa, juntamente com as verbas rescisórias.
II - EMPREGADO QUE NÃO PREENCHER AS CONDIÇÕES PARA ADQUIRIR O DIREITO AO BENEFÍCIO ESTABELECIDO PELO PLANO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O empregado que, pelo cálculo atuarial do programa (valor presente dos benefícios a serem concedidos vitaliciamente), na data de sua aposentadoria, não tenha direito ao benefício estabelecido pelo Plano de Complementação de Aposentadoria, fará jus ao recebimento da Indenização por Rescisão para Aposentado, nas condições e critérios estabelecidos nesta cláusula.
A referida indenização, a critério da empresa, poderá ser paga com recursos do próprio Plano de Complementação de Aposentadoria, instituído pela empresa, nas condições e data previstas na cláusula.
Parágrafo terceiro. Ao empregado que for dispensado, atendidas as regras estabelecidas nesta cláusula, fica assegurado o direito ao recebimento desta indenização, desde que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da homologação, o empregado apresente à empresa o protocolo do pedido para concessão da aposentadoria. Quando da efetiva comprovação, através do documento denominado “Carta de Concessão/Memória de Cálculo”, emitido pelo INSS, lhe será paga a indenização com base no tempo e salário nominal da data do seu desligamento.
Parágrafo quarto. Qualquer que seja a hipótese de comparação, dentre as acima enumeradas, serão sempre considerados, para tanto, exclusivamente, os depósitos efetuados pela empresa e, nunca, os integralizados pelo empregado.
Cláusula 24ª. Admissão e Contrato de experiência: Assegura-se ao empregado admitido para a função de outro que foi dispensado, salário igual ao do empregado
de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais e desde que esse salário não seja superior ao do empregado dispensado.
Parágrafo único. O contrato de experiência será de 45 (quarenta e cinco) dias prorrogável automaticamente por mais 45 (quarenta e cinco) dias, não podendo desta forma exceder a 90 (noventa) dias.
Cláusula 25ª. Liquidação dos direitos trabalhistas: A liquidação dos direitos trabalhistas resultantes da rescisão do contrato de trabalho deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias a partir do término do contrato de trabalho, seja esse por prazo determinado ou indeterminado, independente da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
a) Na hipótese do órgão homologador ser o Sindicato e a homologação se realizar no último dia, aquele deverá ser pré-avisado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
b) Caso a referida homologação não seja concretizada naquela data, o Sindicato deverá anotar as razões pelas quais a homologação não foi efetuada.
Cláusula 26ª. Carta-aviso dispensa por justa causa: É assegurada ao empregado, demitido sob alegação de justa causa, a entrega de aviso, por escrito e contrarrecibo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Cláusula 27ª. Xxxxx Xxxxxx: Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, as partes de comum acordo poderão reduzir ou mesmo eliminar o prazo de cumprimento do aviso prévio.
Parágrafo único: Havendo necessidade do cumprimento do aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercente de cargo de confiança, fica vedado alterar as condições de trabalho, sob pena de rescisão imediata, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
Cláusula 28ª. Teste Admissional: Quando da necessidade da realização de testes práticos operacionais:
a) Os testes práticos operacionais não poderão ultrapassar 2 (dois) dias;
b) A empresa fornecerá, gratuitamente, alimentação aos candidatos em testes, desde que estes coincidam com o horário de refeição.
Cláusula 29ª. Preenchimento de vagas: Para o preenchimento de vagas em cargos ou funções, bem como nos casos de abertura de processos seletivos, a empresa dará preferência aos remanejamentos ou recrutamentos internos.
Cláusula 30ª. Serviço militar: Fica assegurada a estabilidade provisória do empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa ou dispensa.
Parágrafo Único: Desde que, devidamente comprovado, serão abonadas as horas não trabalhadas em virtude de o empregado estar à disposição do Serviço Militar.
Cláusula 31ª. Garantia ao empregado no período pré-aposentadoria: Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito de aposentadoria em seus prazos mínimos de acordo com a legislação vigente, e contem com um mínimo de 10 (dez) anos de trabalho contínuo ou 15 (quinze) anos de trabalho descontínuo na Empresa e/ou Grupo Empresarial fica assegurado o emprego ou o salário correspondente, durante o período de aquisição acima mencionado.
Parágrafo primeiro. Para fazer jus ao benefício previsto no caput desta cláusula, o empregado deverá informar a empresa, por escrito, entre os 60 (sessenta) até 30 (trinta) dias que antecedam ao direito da garantia, sob pena de não ter a referida garantia de emprego ou salário.
Parágrafo segundo. Caso o empregado dependa de documentação para comprovação de tempo de serviço na forma acima ajustada, o mesmo terá 60 (sessenta) dias de prazo a partir da notificação à empresa, no caso de aposentadoria simples e de 90 (noventa) dias no caso de aposentadoria especial, para fazer a comprovação.
Parágrafo terceiro. Estão excluídos do direito ao emprego ou ao salário, os empregados dispensados por justa causa, e os empregados que solicitarem pedido de demissão ou acordo para a rescisão do contrato, sendo que para as duas últimas hipóteses é necessária a assistência do Sindicato.
Cláusula 32ª. Duração da jornada de trabalho: A duração da jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais trabalhadas, com exceção para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
Cláusula 33ª. Compensação de horas: Fica facultado à empresa firmar, com seus empregados, assistidos pelo respectivo Sindicato, acordos de compensação de horas que, em hipótese alguma, serão consideradas como horas extraordinárias.
Parágrafo Único: No caso de dias “pontes”, isto é, dias úteis intercalados entre domingos e feriados, a empresa poderá firmar acordo com seus empregados para compensar as horas desses dias, em período anterior ou posterior à ocorrência dos referidos dias “pontes”.
Cláusula 34ª. Marcação de ponto: É facultada à empresa a dispensa da marcação do ponto de seus empregados nos intervalos para alimentação e repouso, devendo, no entanto, haver pré-assinalação do intervalo, nos termos do § 2º do artigo 74 da CLT. Essa pré-assinalação não poderá ser considerada como marcação automática de ponto.
Parágrafo primeiro: Ajustam as partes que não serão considerados como tempo à disposição da Empresa, nem computadas como jornada extraordinária, as variações diárias de horário no registro de ponto, de até 20 (vinte) minutos antes do início e/ou depois do término da jornada de trabalho.
Parágrafo segundo: Se ultrapassado o limite de 20 (vinte) minutos do início da jornada de trabalho e/ou depois do término da jornada de trabalho, será considerado como extraordinário a totalidade do tempo, contado esse do horário marcado até o início da jornada ou do término da jornada até o horário marcado no registro ponto.
Parágrafo terceiro: Não serão descontadas do salário do empregado as variações diárias de horário no registro de ponto, de até 20 (vinte) minutos antes do término da jornada de trabalho e/ou depois do início da jornada de trabalho.
Parágrafo quarto: Se ultrapassado o limite de 20 (vinte) minutos, previsto no parágrafo terceiro, haverá desconto no salário da totalidade do tempo, contado esse da marcação do horário até o início da jornada de trabalho ou do término da jornada até a marcação do horário.
Cláusula 35ª. Sistema de registro de ponto: As partes decidem que os Sistemas Alternativos de Controle de Jornada de Trabalho, atualmente, adotados pelas empresas, deverão ser mantidos sem qualquer alteração, atendendo, assim, ao estabelecido na Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, e terão as condições adiante especificadas.
Parágrafo 1º: Os sistemas acima mencionados não admitirão: I Restrições à marcação de ponto;
II. Marcação automática de ponto;
III. Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada;
IV. Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo 2º: Os Sistemas Eletrônicos de Controle de Jornada adotados pela empresa deverá:
I. Estar disponíveis nos locais de trabalho;
II. Permitir a identificação do empregador e do empregado;
III. Possibilitar à Fiscalização do Trabalho, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Cláusula 36ª. Ausências Justificadas: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salários, nos seguintes casos:
a) Por falecimento: até 02 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento do sogro ou sogra, irmão ou irmã, avó ou avô, e, de até 03 (três) dias consecutivos, no caso de falecimento de cônjuge, pais ou filhos.
b) Por internação hospitalar: até 02 (dois) dias para internação hospitalar de cônjuge, pais ou filhos desde que a ocorrência do fato seja coincidente com a jornada de trabalho, ou ocorra no período de até 24 (vinte e quatro) horas antes da jornada de trabalho e seja apresentada a comprovação.
Parágrafo primeiro: Nas hipóteses de internação hospitalar, o empregado poderá optar pelo afastamento de 01 (um) dia para internação e 01 (um) dia para alta médica.
Parágrafo segundo: No caso de nascimento de filho, os 02 (dois) dias acima referidos, na alínea “b”, serão descontados do período fixado por lei, para gozo da licença paternidade.
c) Para casamento: até 03 (três) dias úteis consecutivos, independentemente das folgas ou dia de repouso, contados a partir da data do evento, e de até 01 (um) dia no caso de casamento de filhos, desde que, a data do evento seja coincidente com a jornada de trabalho.
d) Doação de sangue: por 01 (um) dia a cada 06 (seis) meses de trabalho, devidamente comprovada.
e) Extravio de documentos: até 01 (um) dia, em data a ser fixada de comum acordo com a empresa, para obtenção de 2ª via de documentos legais do próprio empregado, inclusive continuação de CTPS, desde que, faça a devida comprovação.
f) Recebimento de PIS/PASEP: até o máximo de meio período e desde que coincidente com a jornada de trabalho, em data a ser estabelecida de comum acordo com a empresa, para recebimento do abono ou cota referente ao PIS/PASEP, caso o respectivo pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou em posto bancário localizado em suas dependências. Tal procedimento não se aplica aos empregados que trabalham em turnos de revezamento.
Cláusula 37ª. Falta do empregado estudante: A empresa abonará para todos os efeitos legais, a falta ao trabalho do empregado-estudante, para prestação de exame ou prova obrigatória, sujeito esse abono às seguintes condições:
A) O exame ou prova deverá ser prestado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em horário coincidente com o do trabalho;
B) A empresa deverá ser avisada pelo empregado-estudante com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da data e horário do exame ou prova;
C) O empregado-estudante deverá apresentar, dentro de três dias úteis, após a prestação do exame ou prova, declaração assinada pelo estabelecimento de ensino, comprovando o seu comparecimento ao exame ou prova no dia e horário indicados.
Cláusula 38ª. Divisor de horas: A empresa adotará
a) Para o cálculo do salário-hora do empregado que trabalha em turno ininterrupto de revezamento, o divisor a ser adotado para pagamento de hora extra, de adicional noturno e de trabalho no feriado será de 180 (cento e oitenta).
b) Para o cálculo do salário-hora do empregado que não trabalha em turno ininterrupto de revezamento, o divisor a ser adotado para pagamento de hora extra, de adicional noturno e de trabalho no feriado será 220 (duzentos e vinte), independentemente da jornada de trabalho semanal, quando a jornada diária for de 8 (oito) horas.
Cláusula 39ª. Férias: A Empresa deverá avisar a seus empregados a data do início das férias individuais, no mínimo, com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo 1º: Os empregados que não tenham optado, em janeiro, pela antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, poderão optar por esta antecipação ao receber o aviso prévio de férias.
Parágrafo 2º: A Empresa fica autorizada, dentro de suas possibilidades e necessidades, sem abrir mão de sua prerrogativa prevista no “caput” do artigo 136 da Consolidação das Leis do Trabalho, a parcelar o período de gozo das férias de seus empregados dos setores de Administração:
a) em dois períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 10 (dez) dias ou três períodos, sendo que um deles não poderá ser
inferior a 14 (catorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferior a 5 (cinco) dias corridos.
Cláusula 40ª. Empregas gestantes / adotantes: Às empregadas gestantes, sem prejuízo de seus direitos que a legislação trabalhista lhes assegura, é garantido:
A) Ausentar-se do trabalho 30 (trinta) minutos antes do final da jornada diária, a partir do 6º (sexto) mês de gravidez ou optar por 4 (quatro) dias de folgas abonadas imediatamente após o término da licença maternidade;
B) É facultado à empregada aguardar ou não o transporte da empresa, quando existente;
C) Licença-Maternidade, igual a 120 (cento e vinte) dias divididos em 2 (dois) períodos, sendo que, o anterior ao parto poderá ser de no máximo 30 (trinta) dias, salvo orientação médica;
Parágrafo único. À empregada gestante fica assegurada a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Cláusula 41ª. Direito de recusa ao trabalho por risco grave ou eminente: Quando o empregado, no exercício de suas funções, entender que sua vida ou integridade física se encontre em risco grave ou iminente, por falta de medidas adequadas de proteção no local de trabalho, poderá, após a comunicação do fato ao seu superior imediato, suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho).
O Setor de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, na pessoa de seu responsável, será acionado pelo supervisor, a fim de investigar eventuais condições inseguras e emitir seu parecer.
O retorno às operações se dará após a liberação pelo Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho ou na ausência deste pelo responsável pela Segurança na empresa.
Parágrafo Único: O empregado que, baseado nas condições acima estabelecidas, exercer o seu direito de recusa e desde que procedente, não poderá sofrer sanções disciplinares, por parte da empresa, decorrentes deste fato.
Cláusula 42ª. Medidas de proteção: A empresa adotará medidas de proteção em relação às condições de higiene e segurança dos trabalhadores:
A) Para os novos empregados a empresa promoverá treinamento para correta utilização dos EPI necessários ao exercício de suas atribuições.
B) O médico, o engenheiro do trabalho ou o responsável pelo departamento de segurança da empresa opinará sobre o EPI a ser utilizado pelo empregado.
C) Os treinamentos contra incêndio serão ministrados, periodicamente, durante a jornada de trabalho, exceto para os empregados que trabalhem em regime de turnos, quando este treinamento poderá ser realizado fora da jornada normal.
Cláusula 43ª. Uniformes e equipamentos: Serão fornecidos, gratuitamente, uniformes, fardamentos, macacões, capas de chuva e calçados de segurança aos empregados sempre que a empresa exigir a sua utilização ou for necessário para a execução da atividade.
Fica esclarecido que os macacões serão fornecidos, gratuitamente, sempre que, em razão do exercício da função, houver risco de dano à vestimenta do trabalhador, bem como as capas de chuva serão fornecidas, gratuitamente, na hipótese de o trabalho ser exercido sob intempéries.
Serão também fornecidos, gratuitamente, os EPI (Equipamentos de Proteção Individual) de uso obrigatório previsto em Lei ou exigido pela empresa, inclusive luvas, calçados de segurança comum ou especiais e óculos de segurança, sendo que estes últimos as lentes serão graduadas de acordo com receita médica, se for o caso.
Parágrafo Único: Sempre que a empresa contratar mão-de-obra de terceiros, obriga-se a exigir da contratada o fornecimento dos equipamentos de proteção individual (EPI) nas funções em que seja obrigatório o seu uso, bem como adotar as medidas de segurança no trabalho que sejam aplicadas aos seus empregados.
Cláusula 44ª. Eleição da CIPA: A eleição da CIPA será feita dando publicidade do ato aos seus empregados, através de edital a ser afixado em quadro de avisos.
O Edital deverá explicitar o local e o prazo para inscrições que ocorrerá do 20º (vigésimo) ao 10º (décimo) dia em termos regressivos à eleição.
Os processos de votação e apuração serão acompanhados pelo vice-presidente da CIPA, em conjunto com o serviço de segurança e medicina do trabalho da empresa.
A empresa deverá enviar ao órgão regional do Ministério do Trabalho cópia da ata da eleição e posse dos membros da CIPA, do calendário das reuniões, assim como a ficha de informações SSMT.
A empresa deverá fornecer à CIPA as informações necessárias ao cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo Único: A empresa informará ao Sindicato representativo da categoria profissional, com 30 (trinta) dias de antecedência, a programação e a data da realização da SIPAT - Semana Interna de Prevenção de Acidente de Trabalho.
Cláusula 45ª. Atestados médicos e urgências odontológicas: Serão reconhecidos os atestados médicos e urgências odontológicas passados pelos profissionais e/ou do Sindicato desde que este último tenha convênio com o INSS ou SUS.
Parágrafo Único: Serão, também, reconhecidos atestados de médicos empregados ou conveniados do Sindicato da base territorial, desde que este não mantenha convênio com o INSS ou SUS.
Cláusula 46ª. Atendimento emergencial: A empresa deverá manter local adequado e profissionais habilitados para atendimentos de emergência, materiais de primeiros-socorros, e providenciar, se necessário transporte aos empregados aos centros de assistências médica.
Cláusula 47ª. Salário substituição: Todo empregado da área industrial que substituir em caráter eventual empregado que perceba salário mais elevado, terá direito ao recebimento de salário igual ao empregado substituído, enquanto perdurar a substituição, desde que seja superior a 15 dias.
Parágrafo 1º. O empregado substituo deve, necessariamente, assumir as funções e responsabilidades do empregado substituído para fazer jus ao pagamento constante desta cláusula.
Parágrafo 2º. A substituição ficará limitada a 120 (cento e vinte) dias consecutivos. Findo esse prazo, se perdurar a condição de substituição, o empregado substituto deverá ser efetivado no cargo com o mesmo salário do substituído.
Parágrafo 3º. O prazo de treinamento do empregado que irá substituir o outro empregado não será contado para fins de tempo e salário previsto nesta cláusula.
Cláusula 48ª. Atendimento do dirigente sindical: O Dirigente Xxxxxxxx, no exercício de sua função, desejando manter contato com a empresa terá garantido o atendimento pelo representante que a empresa designar, que tomará ciência do assunto que o trouxe à empresa e dará resposta no menor tempo hábil.
Cláusula 49ª. Afastamento de dirigente sindical: Fica assegurado ao Sindicato indicar 01 (um) dirigente sindical, e que esteja no pleno exercício de suas funções na empresa, que permanecerá afastado de suas atividades profissionais, por período coincidente com seu efetivo mandato, exceto nos casos em que houver acordo específico entre as partes.
Parágrafo primeiro: O Sindicato formalizará junto à empresa o nome do empregado acima indicado, para a liberação do mesmo;
Parágrafo segundo: Durante o referido período, a empresa responderá pelo pagamento dos salários dos dirigentes afastados.
Cláusula 50ª. Quadro de avisos: A empresa permitirá, desde que solicitada pelo Sindicato, a utilização do quadro de avisos para afixação de ofícios de interesse da categoria. Essa permissão está condicionada à aprovação do texto pela direção da empresa e deverá ser afixada até 24 (vinte e quatro) horas após o seu recebimento.
Cláusula 51ª. Pagamento de mensalidades sindicais: A empresa deverá reverter o valor relativo às mensalidades do Sindicato até o 5 (quinto) dia útil de cada mês (depositar).
Parágrafo único. O descumprimento desta cláusula acarretará para a empresa multa de 2% (dois por cento) ao mês e a correção do valor pela variação “pró-rata” da TR – Taxa Referencial, entre este prazo e o dia do efetivo pagamento, a favor do Sindicato.
Cláusula 52ª. Normas de conciliação e julgamento: Caberá à Justiça do Trabalho conhecer e julgar os litígios decorrentes desse Acordo Coletivo, caso não ocorra a conciliação entre a Empresa e o Sindicato, nos termos do artigo 625, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Cláusula 53ª. Multa por descumprimento das cláusulas do acordo: Fica estipulada uma multa de 1% (um por cento) do piso salarial, vigente no mês da infração, por empregado atingido pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo que não possuam penalidade específica.
Parágrafo primeiro. A multa somente será devida se o infrator deixar de sanar dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que lhe será marcado por aviso escrito pela parte prejudicada.
Parágrafo segundo. Quando o infrator for a empresa, a multa será revertida ao empregado ou ao Sindicato, quando este for o prejudicado.
Cláusula 54ª. Processo de Prorrogação e Revisão: O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação do Acordo Coletivo, obedecerá ao disposto no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Cláusula 55ª. Dia do papeleiro: O dia 20 (vinte) de setembro é considerado como o "Dia do Papeleiro".
Parágrafo Primeiro: Nesse dia a empresa fornecerá gratuitamente refeições aos seus empregados.
Parágrafo Segundo: O valor da refeição não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nos termos da Lei nº 6.321/76 e da Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI 1 do TST, já que a empresa é participante do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT
Cláusula 56ª. Termo de aditamento: Durante o prazo de vigência deste Acordo Coletivo, os entendimentos que vierem a ser celebrado entre as partes passarão a integrar o presente instrumento, por meio de termos de aditamento.
Cláusula 57ª. Autorização: O Sindicato para firmar o presente Acordo Coletivo obteve autorização na forma constante da ata relativa à Assembleia Geral, devidamente convocada e realizada no dia 07 e 11 de outubro de 2019, para esse fim.
Cláusula 58ª. Registro e depósito: Por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 3 (três) vias de igual teor, sendo que o instrumento coletivo será registrado eletronicamente pela empresa, no módulo da intranet do Sistema MEDIADOR, para fins de registro e arquivo. O requerimento de registro do instrumento coletivo, assinado por todos os partícipes, será apresentado no protocolo do órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego.
Três Lagoas, 21de outubro de 2019
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Gerente de Recursos Humanos
Xxxxx Xxxxxx
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão, Artefatos de Papel, Papelão e Cortiça de Três Lagoas