CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR002529/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 20/09/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR050869/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.013298/2019-41 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/09/2019 |
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SIND MOT COBRADORES E TRAB EMP TRANSP COL VEIC ROD PASSAG URB MUN METROP INTERM INTEREST INTERN E FRET DE PG E REGIAO -SINTROPAS PG, CNPJ n. 84.786.144/0001-05,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX; E
SINFRETIBA - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO
DE CURITIBA E MUNICIPIOS DO PARANA, CNPJ n. 81.051.997/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Motoristas; cobradores, e os Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos de Veículos Rodoviários de Passageiros Urbanos, Municipais, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais e de Fretamento, com abrangência territorial em Carambeí/PR, Castro/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Guamiranga/PR, Imbituva/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Rebouças/PR, São João do Triunfo/PR, Sengés/PR e Teixeira Soares/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2020
Fixam as partes, como contraprestação mensal, ao cumprimento da jornada legal, os seguintes pisos salariais, para vigerem a partir de 1º. de maio de 2018:
Motoristas de Ônibus a partir de 1º de maio de 2019 - R$ 2.197,01
Motoristas de Microônibus a partir de 1º de maio de 20189 - R$ 1.820,86
Motoristas de veículos de até 16 passageiros Vans, kombis, minibus e similares e demais motoristas, a partir de 1º de maio de 2019 - R$ 1.511,43
Assistente de transporte escolar 1º de maio de 2018 - R$ 1.407,93
Limpeza de veículos, zeladoras e cozinha a partir de 1º de maio de 2018 - R$ 1.407,93 que se fixa como piso mínimo a CCT.
Parágrafo primeiro – Os valores acima correspondem a contratação no total de 220 horas mensais, 44 semanais, perfazendo os horários de um funcionário mensalista.
Parágrafo segundo: Os reajustes serão aplicados sobre os salários praticados em 30.04.2019 autorizada a compensação de todos e quaisquer reajustes concedidos no período anterior, sendo que aos admitidos após indicada data o reajuste será proporcional aos meses laborados, considerado mês a fração igual ou superior a 15 dias.
Parágrafo terceiro: Fica proibida a contratação de empregados horistas, intermitentes, quinzenalista, sendo permitida mediante assinatura de acordo coletivo firmado com a empresa.
Parágrafo quarto: Poderá ser contratados empregados com jornada de 120 horas mês, desde que a carga diária não seja inferior a 4 horas em escala ininterruptas, devendo perceber por todos os benefícios integrais da presente Convenção Coletivos, como vale alimentação, benefício saúde, e odontológico.
Parágrafo quinto: Fica permitido o desconto em folha de convênios estabelecidos pelo Sindicato, desde que não ultrapassado 35% (trinta e cinco por cento) do salário base do empregado.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2020
O reajuste salarial a ser aplicado a partir de 01.05.2019, para todos os empregados, será de 5,07% (cinco virgula zero sete por cento). Os reajustes serão aplicados sobre os salários praticados em 30.04.2019, autorizada a compensação de todos e quaisquer reajustes concedidos no período, sendo que aos admitidos após indicada data o reajuste será proporcional aos meses laborados, considerado mês a fração igual ou superior a 15 dias.
Parágrafo único: Os reajustes serão aplicados sobre os salários praticados em 30.04.2019, autorizada a compensação de todos e quaisquer reajustes concedidos no período, sendo que aos admitidos após indicada data o reajuste será proporcional aos meses laborados, considerado mês a fração igual ou superior a 15 dias.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
A empresa fornecerá ao empregado comprovante de pagamento salarial, nele identificada as rubricas, débitos e créditos correspondentes.
CLÁUSULA SEXTA - FORMA E ÉPOCA DE PAGAMENTO
O pagamento salarial, do empregado, será feito de modo mensal, com pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês vencido.
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ADIANTAMENTO
A empresa concederá 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração mensal, a título de adiantamento salarial, no dia 20 de cada mês ou, quando este recair em dia de repouso, no primeiro dia útil imediatamente anterior.
Remuneração DSR CLÁUSULA OITAVA - FERIADOS E DOMINGOS
Todas as horas trabalhadas em domingos e feriados serão pagas em dobro, desde que não seja concedida a folga compensatória, na forma legal, garantindo sempre a folga semanal.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
O desconto no salário do empregado nos casos de dano, prejuízo ou multa, será possível desde que, garantido direito de defesa ao empregado no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data da comunicação do fato e somente após comprovado o dolo ou culpa do mesmo o desconto poderá ocorrer no contra-recibo com discriminação.
Parágrafo Primeiro – A eventual demissão de empregados com débitos autorizados, ou motivados após ampla defesa será descontado na rescisão, inclusive com antecipação, se for o caso de existir parcelas em aberto, respeitado o limite legal de até 30% sobre o total bruto das verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo - Aos efeitos do artigo 462 da CLT fica contratada a possibilidade de as empresas empregadoras efetuarem, quando expressamente autorizados pelos empregados, descontos em folha de pagamento nas seguintes hipóteses:
a) Participação do empregado no custo do fornecimento pelo empregador de lanches ou refeição;
b) Participação do empregado nos custos e na utilização de convênios planos de assistência médica, assistência odontológica, farmácias, óticas, supermercados e similares.
c) De contratação de empréstimo que trata a Lei 10.820/2002, onde o empregado somente poderá cancelar o desconto em folha se apresentar termo por escrito de solicitação e assuma a responsabilidade integralmente perante o Credor pelo pedido de cancelamento de desconto, ciente que a empregadora enviará ao Credor tal comunicação;
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA - NATALINAS, FÉRIAS E REPOUSOS REMUNERADOS
No cálculo para pagamento de natalinas, férias e repousos remunerados (domingos e feriados) serão considerados as horas extras, adicional noturno e outros adicionais, quando habitualmente pagos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A empresa pagará mensalmente o anuênio na base de 1% (um por cento) do salário base do empregado beneficiário, por ano completo de trabalho, limitado tal benefício a 10% (dez por cento).
Parágrafo único: Não será considerado tempo de serviço relativo ao contrato de trabalho anterior, exclusivamente para recebimento desse benefício, nas hipóteses do art. 453 da CLT.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIARIA DE VIAGENS
Haverá direito de recebimento de diária para viagens no valor de R$ 86,16 (oitenta e seis reais e dezesseis centavos), para motoristas de ônibus, com capacidade superior a 30 passageiros, e de R$
59,89 (cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos), para motoristas de ônibus e micro-ônibus com capacidade de até 30 passageiros. Estes valores serão vigentes a partir de 01.05.2019 não possuirá natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A cada vinte e quatro horas contadas no inicio da viagem será devido uma diária. Caso no enceramento sobre fração igual ou superior a doze horas será pago uma diária integral e, se o remanescente for inferior a doze horas será pago meio diário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de viagens com duração total inferior a 12 (doze) horas será pago meia diária.
PARÁGRFO TERCEIRO: Os empregadores dispensam a apresentação dos recibos de despesas de viagem, desde que não estejam relacionadas com a alimentação e pernoite compreendidas na clausula décima quarta abaixo, contudo, em hipótese alguma esses valores poderão ser integrados ao salário, pois não têm natureza salarial.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2020
A partir de maio de 2019 as empresas concederão auxilio alimentação aos seus empregados motoristas no valor mensal de R$ 483,32 (quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e coisa centavos) o qual deverá ser entregue ao empregado na forma de 100% tíquete alimentação. Aos demais empregados, será concedido o auxilio alimentação, no valor mensal de R$ 370,90, (trezentos e setenta reais e noventa centavos) o qual deverá ser entregue ao empregado na forma de 100% tíquete alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que, para uma padronização dos tíquetes alimentação fornecidos pelas empresas a fim de evitar disparidade, os mesmos deverão ser fornecidos por empresa fornecedora especializada no vale alimentação, para toda a categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando a natureza da condição ora contratada, bem como a vinculação de seu fornecimento ao Programa de Alimentação do Trabalhador, fica definido, na exata regra dos programas aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que a concessão do auxílio alimentação na forma convencionada, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciário ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nem se configura como rendimento tributável do trabalhador, sendo autorizado o desconto salarial respectivo de até 10% (dez por cento) do valor total o benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O prazo para o crédito de ticket alimentação aos empregados será fixado entre os dias 1° (primeiro) e 10 (dez) do mês subsequente ao mês de referencia, sob pena de aplicação do valor previsto para descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas concederão o auxilio alimentação durante os 24 (vinte e quatro meses), da vigência da presente CONVEÇÃO COLETITA DE TRABALHO, ou enquanto perdurar o seu contrato de trabalho, inclusive nos períodos de férias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO E PERNOITE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2020
O motorista, quando da execução de viagem turística para fora da região metropolitana, fica assegurada a alimentação e pernoite, estipulando-se o valor de R$ 18,39 (dezoito reais e trinta e nove centavos) por refeição (Almoço ou Jantar), e R$ 14,18 (quatorze reais e dezoito centavos) para o café da manhã, quando o deslocamento assim o exigir, tendo APENAS caráter indenizatório, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou por FGTS, nem configurando como rendimento tributável do trabalhador
Parágrafo único – os valores constantes do “caput” desta cláusula podem ser cumulativos com os constantes na clausula décima segunda acima, exceto se o tomador do serviço fornecer tais benefícios gratuitamente ao trabalhador.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
As partes acordam em manter convênio odontológico para todos os seus empregados, firmado pela entidade sindical SINTROPAS, cujo valor mensal, por trabalhador, fica estipulado na importância de R$11,00 (onze reais) mensais. Valor este que deverá ser repassado ao Sintropas mensalmente e não poderá ser descontado dos funcionários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fica acordado o pagamento pelas Empresas, na forma do inciso IV, §2º, art. 458 da CLT, de uma assistência médica ambulatorial individual em favor dos empregados, com custo total mensal no valor de R$67,50 (sessenta e sete reais e cinquenta centavos) por empregado, valor este que não deverá ser descontado dos funcionários. Fica neste ato pactuado que a data base deste benefício será em 1º de novembro e que os reajustes serão com base no INPC do período.
Parágrafo Primeiro: Será de responsabilidade do SINTROPAS-PG a implantação da referida assistência médica ambulatorial, sendo o valor respectivo repassado pelas empresas empregadoras para a entidade sindical, a qual se obriga à implantação da vantagem ora contratada, podendo o mesmo firmar convênio com clínicas/empresas terceirizadas da área de saúde a fim de melhor atender os trabalhadores.
Parágrafo Segundo:O pagamento do valor fixado na presente cláusula será feito pelas empresas ao SINTROPAS-PG, mensalmente, mediante a apresentação, pelo SINTROPAS-PG, de guias específicas e identificadas, a serem enviadas por este em tempo hábil. Referido pagamento deverá ser feito até o dia 15 (quinze), sob pena de incorrerem, as empresas, nas penalidades prescritas no art. 545, parágrafo único, da CLT.
Parágrafo Terceiro: Nos casos de afastamento do empregado, pelo período de até 6 (seis) meses, por motivo de auxílio doença ou auxílio doença acidentário, será mentido, por até este período, o pagamento e a obrigatoriedade da assistência médica individual, não sendo devido tal pagamento e a obrigatoriedade da assistência nas demais hipóteses de afastamento, inclusive aposentadoria por invalidez. Caberá às empresas comunicarem ao SINTROPAS-PG a respeito desses afastamentos entre o 16º e o 25º dia do evento, bem como comunicarem ao SINTROPAS-PG a data do retorno do empregado ao trabalho.
Parágrafo Quarto: O benefício a ser oferecido pelo SINTROPAS-G estará regido pelo sistema de coparticipação, no qual cada beneficiário arcará com até 50% (cinquenta por cento) do custo dos exames que venha a ser realizado. .
Parágrafo Xxxxxx: Fica autorizado o desconto em folha dos valores referente aos benefícios mencionados no parágrafo quarto.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Quando ocorrer o falecimento do empregado, esposa, companheira ou filhos do mesmo, assim considerados e declarados aos fins da previdência social, a empresa pagará auxílio-funeral no valor equivalente a 03 (três) salários mínimos, parcela esta sem natureza salarial.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas, representadas pelo sindicato patronal, comprometem-se a atender o disposto no art. 389, parágrafo 1º da CLT, seja através de convênio, preconizado no parágrafo 2º do referido artigo, seja através adoção do reembolso creche, tratado na Portaria n.º 3296/86, fixado o seu valor máximo em R$ 315,21 (trezentos e quinze reais e vinte e um centavos), por mês a partir de 01.05.2019, mediante comprovante (recibo) do efetivo gasto, corrigindo-se o valor ora estipulado na mesma forma do salário.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os auxílios aqui especificados não têm natureza salarial, não se integrando na remuneração a nenhum efeito decorrente da relação de emprego.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
A empresa deverá instituir, por sua própria conta, em prol do seu empregado, um seguro de vida, em grupo, fixando-se o capital em caso de morte natural em dez pisos salariais de motorista (alínea “a” da cláusula terceira); e, em caso de morte acidental, no dobro, salvo se a lei fixar valor superior, o qual deverá ser cumprido.
Parágrafo Primeiro: Fica excluída da presente cláusula a empresa que já mantenha, por sua conta, apólice de seguro de vida em grupo, com cobertura igual ou superior aos capitais acima indicados.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá enviar ao sindicato obreiro, conforme as respectivas categorias profissionais por ele representadas, uma relação com os nomes dos empregados beneficiários do seguro aqui previsto quando solicitado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EFICÁCIA LIBERATÓRIA DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Acordam as partes que durante toda a vigência do presente instrumento a eficácia liberatória do pagamento das verbas rescisórias será mantida apenas se a homologação for realizada perante o sindicato profissional da categoria, mantida a gratuidade do ato.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Qualquer alteração no contrato de trabalho só será lícita com a concordância do empregado e, ainda assim, desde que não resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao mesmo (artigo 468 da CLT) e que esteja em consonância com este instrumento normativo.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio deverá concedido por escrito, com indicação da obrigação de ser cumprido ou não.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do AVISO PRÉVIO, total ou parcialmente, quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados, a partir do seu desligamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Quando solicitado, a empresa fornecerá ao empregado desligado carta de apresentação, desde que a demissão não tenha sido por justa causa e tal modalidade seja confirmada judicialmente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
Quando da aplicação das penas de advertência, suspensão ou demissão por justa causa, a empresa deverá fazê-lo por escrito, indicando a falta cometida e a razão da medida, colhendo o ciente do empregado e, no caso de sua recusa, esta será suprida através de duas testemunhas que deverão subscrever o referido documento, desde que sejam ocupantes de mesma função do empregado punido se existir tal pluralidade no quadro funcional da empresa.
Estabilidade Geral CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica estipulada as seguintes garantias de emprego:
a) à gestante - por até cinco meses após o parto, devendo a beneficiária comunicar à empresa o seu estado gravídico, mediante atestado médico passado com menção do CID e do número de registro no CRM do médico subscritor;
b) à aposentadoria voluntária - durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquirirá o direito, assim entendida como aquela por ele possível de ser requerida, com o tempo legal mínimo e com provento proporcional, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos e que comunique a condição, por escrito e contra-recibo à empregadora, enquanto vigente o contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica estipulada a estabilidade provisória à gestante por 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade decorrente de Lei, devendo a beneficiária comunicar à empresa o seu estado gravídico, mediante atestado médico passado por profissionais da previdência social ou do SUS. Fica estipulada a estabilidade ao empregado que tiver condição jurídica de requerer o benefício previdenciário, pelo período de 12 (doze) meses antes do atingimento do tempo de serviço, a tanto, e que contem com no mínimo 03 (três) anos de serviço na empresa, desde que comunique a condição, por escrito e contra-recibo, à empregadora. Xx trabalhador acidentado fica assegurada a garantia de emprego nos termos do art.118 da Lei 8.213/91.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DANOS EM VEÍCULOS E ACESSÓRIOS
Os danos e prejuízos, acarretados em veículos ou acessórios da empresa, só poderão ser descontados do empregado quando comprovada a sua culpa ou o seu dolo, cabendo à empregadora fornecer discriminativo contra-recibo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica facultada a realização, pela empresa, de convênio com o Detran/PR, visando consulta sobre a regularidade da CNH de seus motoristas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIMPEZA DE VEÍCULOS
O motorista fica desobrigado de qualquer serviço de limpeza de veículo da empregadora.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho compreende um total de 220 horas mensais, 44 semanais, perfazendo os horários de um funcionário mensalista.
Parágrafo Primeiro - A Empresa poderá fornecer controle de jornada de trabalho, sendo certo porém que alternativamente admite-se também como controle de jornada o diário de bordo do veículo, o tacógrafo, e outras anotações que venham a ser consignadas pelo motorista, sob sua integral responsabilidade, inclusive a ficha externa de jornada de trabalho na forma prevista no parágrafo 3º do artigo 74 da CLT, as quais possibilitem identificar a jornada de trabalho e os intervalos que deverão ser consignados durante o período trabalhado. Admite-se também como forma de controle os equipamentos eletrônicos ou mecânicos para controle de deslocamentos ou velocidade, já que isto objetiva a segurança dos motoristas, dos veículos e de terceiros, sendo que estes prevalecem sobre anotações a bordo.
Parágrafo Segundo – O intervalo interjornada será de no mínimo 11h00 (onze horas) seguidas para descanso do trabalhador, não se confundindo com intervalo de descanso. Havendo descumprimento a multa convencional será revertida ao trabalhador.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
O período de férias anuais definidos pela empresa poderá ser desdobrado em 02 (dois) períodos, a critério da empresa ou a requerimento do empregado, salvo na hipótese de abono.
Parágrafo único: Aos empregados demissionários, com menos de 01 (um) ano de serviço na empresa, será garantido o pagamento de férias proporcionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO DE FÉRIAS
A empresa concederá férias a seu empregado, comunicando-o com antecedência de 30 (trinta) dias, ficando avençado que o início do gozo deverá coincidir com dia útil.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente a cada seis meses, dois jogos de uniforme, quando exigido o uso, devendo o empregado encarregar-se da sua limpeza e devolvê-lo, quando da substituição ou quando do término do contrato de trabalho, no estado em que se encontrar
Parágrafo único – Caso comprovado desgaste do uniforme em período compreendido de 6 (seis) a 12 (doze) meses, a empresa fornecerá gratuitamente um novo jogo, ou dois, conforme o caso, em substituição ao(s) anterior(es).
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empresa aceitará à justificação de falta ao serviço os atestados, médicos e odontológicos, expedidos pelo INSS, SEST, SUS, profissionais dos sindicatos obreiros e do plano de saúde fornecido pelo empregador ou contratado pelo próprio empregado.
Parágrafo único – reserva-se à empregadora, às suas expensas, o direito de contratar empresa especializada para constatar a enfermidade apresentada pelo empregado, quando a mesma for recorrente.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIRIGENTE SINDICAL
A empresa liberará da prestação de serviços por tempo integral, como se estivessem em pleno exercício de suas funções e sem prejuízo da remuneração e vantagens, (01) um diretor, efetivo ou suplente, licenciado pela própria entidade de classe profissional, mediante solicitação do sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de morte, aposentadoria, rescisão do contrato de trabalho, por acordo, pedido de demissão ou justa causa, será facultada a substituição do dirigente sindical se houver, no âmbito da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante o período em que o dirigente sindical estiver à disposição do sindicato, a este caberá à designação de suas férias mediante a comunicação à empresa para a concessão do respectivo adiantamento de férias e com a observância dos preceitos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
Ao empregado pai, para fins de registro e acompanhamento do filho nascido, será concedido licença remunerada por cinco dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTUDANTES
Ao empregado matriculado em curso regular de primeiro, segundo e terceiro graus, é garantido, no dia de prova, a dispensa do trabalho, limitada essa vantagem até o máximo de 06 (seis) vezes ao ano, desde que comunique à empregadora a ocorrência com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CASAMENTO, XXXX X XXXXXXXXXX
As empresas concederão aos funcionários 03 (três) dias de licença remunerada nos casos de casamento; de 03 (três) dias para os casos de falecimento de pais, irmãos, cônjuges ou companheiro (a) e de 05 (cinco) dias para os casos de nascimento de filhos.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FUNDO ASSISTENCIAL
Considerando que as cláusulas econômicas constantes da convenção coletiva de trabalho anterior a este instrumento foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação
periódica da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não do sindicato profissional, consubstanciando-se em condições mais favoráveis aos trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim que durante a vigência do presente instrumento normativo, as empresas contribuirão mensalmente, com o equivalente 2% (dois por cento), do salário - base de todos os respectivos empregados, associados ou não associados ao sindicato, em favor dos sindicatos, tendo-se em conta a base territorial própria dos mesmos, de acordo com o local onde os empregados prestarem os serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembleia geral da categoria profissional realizada no mês de novembro de 2017, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente específica e exclusiva da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos a análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários outras formas de remuneração (diárias, jetons), para dirigentes sindicais.
PARÁGRAFO QUARTO – Em observância ao artigo 8º da Constituição Federal que garante liberdade e autonomia sindical e à Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção de sindicatos profissionais e das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, os recolhimentos serão feitos até o dia 15 (quinze) posterior à data do pagamento do salário mensal, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa descontará em folha de pagamento a mensalidade sindical devida pelo empregado associado, remetendo o valor descontado ao sindicato obreiro, conforme as respectivas categorias profissionais por eles representadas, até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto, cabendo aos sindicatos a remessa, até o dia 15 de cada mês, da relação nominal dos seus associados empregados na empresa.
Parágrafo único: Em caso de não recolhimento no prazo estipulado, à empresa ficará sujeita à atualização monetária e à multa de 20% do valor total devido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas deverão enviar ao Sindicato obreiro a relação dos empregados abrangidos pelo fundo de formação profissional, no mínimo a cada 180 (cento e oitenta) dias, indicados os respectivos salários, sendo que tais dados poderão ser consignados no verso da respectiva guia de recolhimento ou em documento apartado anexo à mesma.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO AS DEPENDENCIAS DA EMPRESA
Fica assegurado ao dirigente sindical o acesso à dependência da empresa, visando contatar a categoria profissional, mediante prévia comunicação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2020
Fica estipulada Contribuição Assistencial Patronal, a ser recolhida em guia própria, fornecida pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento de Curitiba e Municípios do Paraná
- SINFRETIBA, na ordem de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos) por Veículo, em uma parcela, com vencimento em 30/10/2018 sendo obrigatória a todas empresas integrantes da categoria que façam uso da presente Convenção Coletiva de Trabalho, e ainda, a Contribuição Sindical na forma da lei, com vencimento todo mês de Janeiro do ano, em seu último dia útil, valor este extraído de tabela própria e atrelado no Contrato Social da Empresa campo valor.
Parágrafo Primeiro - No caso de não pagamento nas épocas próprias, incidirá atualização monetária, mais multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros de mora e despesas judiciais, honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) necessários à cobrança.
Parágrafo Segundo – Tendo em vista aos trabalhos efetuados pelo Sindicato Patronal em benefício da categoria, as empresas atingidas por esta convenção, ou que delas necessitem fazer uso, obrigam-se ao recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal, bem como do Imposto Sindical (Contribuição Sindical) na forma da lei, ainda que estes sejam extintos ou alteradas suas nomenclaturas.
Parágrafo Terceiro – Para fim de perfeito cumprimento da presente cláusula, a presente Convenção Coletiva de Trabalho só poderá ser invocada em prol da empresa integrante da categoria, caso demonstre os recolhimentos referidos nestas clausulas dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, sob pena de não aplicabilidade do presente instrumento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÃO CIPA
Após a eleição da CIPA, deverá a empresa encaminhar ao Sindicato Laboral a relação de seus componentes, sem contudo ter qualquer ingerência na comissão.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
Fica estipulada multa de 20% incidente sobre o menor piso salarial pactuado na cláusula 3ª desta CCT que reverterá em favor do empregado prejudicado, no caso de descumprimento das cláusulas aqui normatizadas, expressamente excluídas as cláusulas que possuem sanção própria e/ou aquelas relativas ao sindicato obreiro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
Os empregados que usufruem de condições de trabalho e de salário mais benéficas que o presente instrumento Coletivo de Trabalho, não terão seus direitos prejudicados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO CLAUSULAS ECONÔMICAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é celebrada para viger pelo período de 1º.05.2019 a 30.04.2021, excetuadas as cláusulas (pisos salariais, reajuste salarial, diária de viagens, auxílio creche, auxílio funeral, auxilio alimentação – PAT, alimentação e pernoite), pois que às mesmas é definido o viger anual, de 1º.05.2019 a 30.04.2020.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORO
As divergências serão, dirimidas pelas partes, sendo que o foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente Convenção Coletiva de Trabalho, será de uma das varas do trabalho de cada localidade onde residir o empregado, dentro do território do Estado do Paraná.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REPUDIO AO USO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS
As entidades ora convenentes, de forma irrestrita, anotam que repudiam sem qualquer exceção o uso de qualquer substância psicoativa de natureza ilícita, causadoras ou não de dependência, porquanto de todo incompatível com a sociedade civil almejada pela coletividade de boa fé e, notadamente porque muitos dos trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo são condutores de veículos que transportam vidas.
Assim, resta repudiada e considerada ilícita a utilização de qualquer substância psicoativa não lícita, com especial reprovação para os condutores de veículos escolares. Assim, grifam como intolerável tais usos seja por iniciativa de qualquer obreiro e, na mesma medida, a utilização por sugestão, facilitação, indução ou imposição patronal.
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Presidente
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Presidente
SINFRETIBA - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DE CURITIBA E MUNICIPIOS DO PARANA