ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 SINMED-MG e UPA CENTRO-SUL
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 SINMED-MG e UPA CENTRO-SUL
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si fazem, de um lado, o SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, doravante denominado SINMED-MG, com sede em Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, x Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx. 4.999, Bairro Serra, regularmente inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 17.506.890/0001-00, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, regularmente inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00 e, de outro lado, FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA,
doravante denominado FUNDEP, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, à Av. Xxxxxxx Xxxxxx, nº. 6627 Unidade Administrativa II, Campus da UFMG, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 18.720.938/0001-41, neste ato representado por seu Presidente, Prof. XXXXX XXXXXX XXXXXXX, regularmente inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00, mediante as seguintes cláusulas e condições, abaixo consignadas, conforme preceituado no artigo 611, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
CLÁUSULA PRIMEIRA – APLICABILIDADE DO INSTRUMENTO:
As cláusulas do presente acordo aplicam-se exclusivamente aos profissionais médicos da FUNDEP que laboram na UPA Centro-Sul, não sendo aplicável para os trabalhadores médicos da FUNDEP que laboram no Hospital Risoleta Xxxxxxxxx Xxxxx e outros projetos gerenciados pela Fundação, face à situação diferenciada em que estes se encontram inseridos.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E DATA-BASE:
O presente instrumento vigorará no período de 1º de dezembro de 2023 até o dia 30 de novembro de 2024, mantendo-se a data-base em 1º de dezembro de cada ano.
CLÁUSULA TERCEIRA– ABRANGÊNCIA:
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria dos médicos da Fundação lotados na UPA Centro Sul, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG.
CLAÚSULA QUARTA– REAJUSTE SALARIAL:
A FUNDEP/UPA reajustará os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, em 1º de dezembro de 2023, mediante aplicação do índice de 4% (quatro por cento) sobre o salário de novembro/2023, a partir do salário do mês de maio/2024, pago em junho/2024.
Parágrafo Único: As diferenças salariais e seus reflexos advindos da aplicação da presente cláusula, retroativas a dezembro de 2023, serão pagas na competência do mês de maio de 2024, pago em junho de 2024.
CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO:
Assegura-se ao empregado substituto o direito ao recebimento de salários iguais ao do substituído, sem as vantagens pessoais, desde que a substituição não seja eventual.
CLÁUSULA SEXTA – ANUÊNIO:
Fica instituído o anuênio, que consistirá numa bonificação no valor de R$424,57 (quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago nas férias do funcionário, em parcela única, por período aquisitivo integral.
Parágrafo Único: A referida verba de anuênio não integrará, para qualquer efeito, o salário do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA – FORNECIMENTO DE LANCHE/REFEIÇÃO:
A FUNDEP/UPA-CS fornecerá aos seus empregados que estiverem em jornada de trabalho nos horários próprios de almoço e de jantar, o referido benefício, nas instalações da UPA-CS.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que estiverem de plantão, receberão lanche, nos intervalos das refeições.
Parágrafo Segundo: O presente benefício não integrará, para qualquer efeito, o salário do trabalhador.
XXXXXXXX XXXXXX – AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR:
A FUNDEP/UPA concederá aos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo, com filhos na faixa etária compreendida do 7º (sétimo) mês de vida aos 08 (oito) anos de idade, um auxílio pré-escolar,
no valor de R$424,57 (quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos), observando-se os seguintes parâmetros:
a) Xxxx recebimento do benefício, o trabalhador terá seu salário descontado em 5% do valor do auxílio concedido.
b) O auxílio pré-escolar não incorporará, para qualquer efeito, o salário do trabalhador.
c) O trabalhador deixará de receber o benefício nas seguintes situações:
I – No mês subsequente ao mês em que o dependente completar 08 (oito) anos de idade ou, até dezembro do mesmo ano caso apresente comprovação escolar até o dia 20 do mês em que a criança completar 08 (oito) anos;
II – Quando ocorrer o óbito do dependente;
III – No caso de licença/afastamento, com perda de remuneração, exceto na hipótese de licença maternidade;
d) No caso de os pais do dependente serem ambos funcionários da FUNDEP/UPA-CS, somente a mulher fará jus ao benefício. Se forem pais separados, poderá o homem, no lugar da mulher, receber o benefício, desde que detenha a guarda legal do dependente.
e) Para receber o auxílio pré-escolar, o trabalhador deverá deixar na UPA-CS cópia da certidão de nascimento dos filhos beneficiados, do termo de adoção ou do termo de guarda e responsabilidade.
f) A assistência pré-escolar poderá ser estendida ao dependente excepcional, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondem à idade mental relativa à faixa prevista no “caput” desta cláusula.
Parágrafo Primeiro: O valor a ser concedido independe do número de dependentes, ou seja, tendo o empregado um ou mais dependentes na faixa etária contemplada, receberá sempre o valor único.
Parágrafo Segundo: As diferenças oriundas do reajuste do valor do auxílio retroativas a dezembro de 2023, serão pagas em uma única parcela juntamente com o pagamento da competência do mês de maio/2024, paga em junho/2024.
XXXXXXXX XXXX – ASSISTÊNCIA MÉDICA:
A FUNDEP/UPA subsidiará aos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo plano privado de assistência à saúde, na modalidade de contratação coletiva empresarial, com cobertura para procedimentos ambulatoriais, hospitalares e com obstetrícia e exames complementares, com cobrança de co-participação conforme a Lei 9.656/1988, observados o rol de procedimentos para esse segmento definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, notadamente a resoluções normativas vigentes.
Parágrafo Primeiro: Esse benefício não integrará, para qualquer efeito, o salário do trabalhador.
Parágrafo Segundo: A concessão do referido benefício ensejará desconto no salário de cada trabalhador beneficiado, independente do plano escolhido pelo trabalhador, de acordo com faixas salariais assim estabelecidas:
a) Salário base entre R$4.443,42 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos) a R$5.336,59 (cinco mil, trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos): subsídio da UPA Centro-Sul na mensalidade do empregado no valor de R$106,14 (cento e seis reais e quatorze centavos);
b) Salário base acima R$5.336,60 (cinco mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta centavos): subsídio da UPA Centro-Sul na mensalidade do empregado no valor de R$82,55 (oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Parágrafo Terceiro: As faixas e os respectivos subsídios serão aplicados a partir de 01 de maio de 2024.
Parágrafo Quarto: Para os trabalhadores afastados pelo INSS, a UPA Centro-Sul manterá o pagamento, por 12 meses, do plano de saúde para os titulares. Os valores devidos pelo empregado nesse período serão descontados quando o empregado retornar ao trabalho, se necessário, em parcelas.
Parágrafo Xxxxxx: O empregado desligado sem justa causa poderá optar pela manutenção do plano de saúde, desde que passe a fazer o pagamento integral do valor da mensalidade, nos termos da Lei 9656/98.
CLÁUSULA DÉCIMA- PLANO ODONTOLÓGICO:
A FUNDEP/UPA Centro-Sul subsidiará aos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo, plano odontológico sem co-participação, conforme a Lei 9656/1988, observados o rol de procedimentos para esse segmento definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, notadamente a resoluções normativas vigentes.
Parágrafo Primeiro: Esse benefício não integrará, para qualquer efeito, o salário do empregado.
Parágrafo Segundo: A FUNDEP/UPA Centro-Sul subsidiará o valor total da adesão do titular ao referido plano, descontando em folha de cada empregado beneficiado os valores referentes as mensalidades dos dependentes no valor estipulado em contrato vigente junto a empresa prestadora do serviço.
Parágrafo Terceiro: Se no processo seletivo a FUNDEP eventualmente receber proposta que seja mais interessante para a instituição e para os funcionários, convocará o sindicato para proceder revisão do conteúdo dessa cláusula à luz da proposta selecionada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- AUXÍLIO FUNERAL:
Em caso de falecimento dos funcionários abrangidos pelo presente Acordo, a FUNDEP/UPA-CS pagará aos beneficiários definidos no plano a ser contratado, auxílio funeral com reembolso das despesas no valor de até R$5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), após apresentação dos comprovantes das despesas obedecidas as normas do contrato para tanto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– SEGURO:
A FUNDEP/UPA-CS fará em favor dos empregados abrangidos pelo presente Acordo, seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, com cobertura em caso de morte, invalidez parcial e total permanente decorrente de acidente ou doença, fixando-se em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a cobertura contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– GARANTIA CONTRA A DISCRIMINAÇÃO:
Fica assegurado salário igual para as mesmas funções, com direito à igualdade nas promoções, sem distinção de cor, raça ou orientação sexual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– PAIS E MÃES ADOTIVOS:
Assegurar-se-á para os pais e mães adotivos os mesmos direitos legais e convencionais dos pais biológicos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA:
De acordo com a Portaria 373 do Ministério do Trabalho e Emprego, as partes acordam, neste instrumento coletivo, a possibilidade de adoção de meios alternativos de controle de jornada. Tais sistemas, em conformidade com a mencionada Portaria, estarão disponíveis no local de trabalho e devem permitir a identificação do empregador e do empregado, possibilitando a extração eletrônica e impressa do registro fiel e das marcações realizadas pelo empregado, por meio de fácil consulta através da central de dados.
Parágrafo Primeiro: A utilização dos sistemas alternativos de controle de jornada é opcional ao empregado médico, que poderá optar pela utilização do sistema alternativo ou do registro de ponto biométrico, sendo importante esclarecer que o registro de jornada em ambas as modalidades de controle serão válidos e devem ser administrados pela FUNDEP/UPA-CS, sem ocasionar prejuízos aos empregados que adotarem ambos os sistemas.
Parágrafo Segundo: Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir: I - restrições à marcação do ponto que podem ocasionar atrasos; II - marcação automática do ponto; III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado; V – vinculação da marcação do ponto ao registro de atividades no sistema de prontuário; VI - Exposição da privacidade do médico.
Parágrafo Terceiro: A FUNDEP/UPA-CS deve constituir Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.
Parágrafo Quarto: Fica autorizada a adoção dos sistemas alternativos de controle de jornada para os empregados que trabalham em sistema de Home Office.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – BANCO DE HORAS:
Fica instituído por este acordo o sistema BANCO DE HORAS, que irá possibilitar aos empregados
cumularem horas trabalhadas a menor ou a maior, nos seguintes moldes:
A hora que o empregado trabalhar além da duração normal de sua jornada de trabalho, por determinação do empregador e não oposição do empregado, denomina-se HORA POSITIVA, que poderá ser levada ao banco de horas, para futura compensação.
A hora que o empregado deixar de trabalhar conforme sua jornada de trabalho, sem prévia autorização, denomina-se HORA NEGATIVA, que poderá ser levada a débito ao banco de horas, para futura compensação ou desconto em salário, a critério da chefia.
Parágrafo Primeiro: O prazo para compensação das horas positivas e/ou negativas deverá ocorrer em até 03 (três) meses, ou seja, dentro do período que compreende o fechamento dos respectivos bancos, sendo esses: janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro.
Parágrafo Segundo: Após apuração do período estipulado no Parágrafo Primeiro, havendo HORAS POSITIVAS resultantes do saldo, as mesmas serão remuneradas no contracheque como extraordinárias, nos termos da lei. Sendo o SALDO NEGATIVO, as horas não trabalhadas serão descontadas no contracheque, utilizando como base o valor da hora normal.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de desligamento do empregado, por iniciativa de qualquer das partes, havendo HORAS POSITIVAS, serão remuneradas como extraordinárias na rescisão contratual e, havendo HORAS NEGATIVAS devidas pelo empregado serão descontadas em rescisão contratual como hora normal.
Parágrafo Quarto: As horas trabalhadas excedentes da jornada contratual e compensadas não terão caráter de labor extraordinário, e, para efeitos de compensação, serão computadas na base de uma por uma.
Parágrafo Quinto: O saldo de horas será administrado pela FUNDEP/UPA-CS, através de controle de ponto individual, sendo disponibilizado aos empregados mensalmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA:
O profissional médico poderá solicitar a redução de sua carga horária, com a redução salarial proporcional, desde que atenda aos critérios estabelecidos em editais de seleção pública da FUNDEP/UPA-CS e a prévia autorização da Coordenação Médica e Gerência da UPA-CS.
Parágrafo Único: A presente cláusula não se aplica aos profissionais médicos que possuem carga horária contratual de 40 (quarenta) horas semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE:
A FUNDEP/UPA considerará como justificada a entrada em atraso ou a saída antecipada, se necessárias para o comparecimento do empregado estudante a exames vestibulares e a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita à comunicação pelo estudante com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova.
Parágrafo Primeiro: O disposto nesta cláusula só se aplica às provas cujo horário de realização se dê durante a jornada de trabalho de cada empregado estudante.
Parágrafo Segundo: Se a prova perdurar por toda a jornada de trabalho, abonar-se-á neste dia, a falta ao serviço mediante comprovação na forma acima prevista.
Parágrafo Terceiro: O disposto nessa cláusula se aplica às provas de concursos públicos.
Parágrafo Quarto: Fica proibida a exigência de prestação de serviços extraordinários d o s empregados estudantes se houver prejuízo ao comparecimento tempestivo às aulas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – TROCA DE PLANTÃO:
Será permitido aos empregados efetuar troca na escala de plantão, sem prejuízo das atividades inerentes ao serviço, mediante prévia comunicação e aceitação expressa da chefia imediata do funcionário.
Parágrafo Único: As trocas de plantão são limitadas a 3 (três) por mês, sendo que 2 (duas) dessas trocas, por interesse do profissional médico e autorização da chefia, podem ser realizadas por meio de plantões de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – TRABALHO EM FERIADOS:
A jornada de trabalho de médicos horizontais e plantonistas que coincida com feriados será remunerada em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga, nos termos do art. 9º, da Lei 605/49.
Parágrafo Primeiro: Caso não seja definido outro dia de folga antes do fechamento da folha, o pagamento em dobro do feriado trabalhado será feito no mês subsequente.
Parágrafo Segundo: O pagamento em dobro no feriado será devido ou o dia de folga será concedido ao médico que efetivamente trabalhou no feriado, mesmo nos casos de troca de plantão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – EXTENSÃO DA JORNADA NOTURNA:
Nos termos da Súmula 60 do TST, cumprida integralmente a jornada noturna, será devido o adicional noturno em relação às horas trabalhadas após as 05:00h (cinco) horas da manhã. O adicional compreenderá a extensão da jornada das 05:00h (cinco horas) às 07:00h (sete horas).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FÉRIAS:
A FUNDEP/UPA pagará aos empregados abrangidos por este Acordo, quando se ausentarem para o gozo de férias regulamentares:
a) O abono de férias no valor previsto em lei;
b) O adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário para aqueles que saírem de férias no período de janeiro a maio, mediante comunicação prévia a ser feita pelo empregado juntamente com o pedido de férias, opção esta que deverá ser respeitado pela UPA-CS;
c) O início de férias dos trabalhadores não poderá coincidir com os sábados, domingos e feriados ou folgas, salvo para o trabalhador que tenha jornada de trabalho nesses dias;
d) A FUNDEP/UPA-CS pagará a primeira parcela do 13º salário até o dia 7 de julho de cada ano, a todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo, exceto os que já tenham recebido no período de janeiro a maio, em decorrência da situação prevista na alínea “b”;
e) O empregado poderá optar pelo parcelamento de suas férias em duas vezes (20 + 10 dias ou 15 + 15 dias), desde que a chefia imediata manifeste concordância com a referida opção, devendo, nesta hipótese, serem fixadas as datas para gozo das férias dentro do período concessivo.
XXXXXXXX XXXXXXX TERCEIRA – LICENÇA CASAMENTO E FALECIMENTO:
Em caso de casamento, o empregado terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias consecutivos a contar da data do casamento.
Havendo falecimento de ascendente, descendente, irmão colateral (de 2º grau) e/ou cônjuge/companheiro a licença será de 5 (cinco) dias consecutivos a contar da data do óbito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA PATERNIDADE:
Aos trabalhadores da FUNDEP/UPA-CS fica assegurada a licença paternidade de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data de nascimento de seu filho.
Parágrafo Único: O trabalhador que adotar ou obtiver guarda judicial da criança com até 12 (doze) meses de idade terá direito a licença remunerada de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data da adoção definitiva ou da guarda judicial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – GESTANTES E LACTANTES:
Assegurar-se-á o imediato remanejamento da trabalhadora gestante e lactante, quando essa estiver exposta a agentes comprovadamente nocivos ao binômio mãe-feto, sem prejuízo da remuneração. Situações especiais como, por exemplo, as gestações de alto risco serão avaliadas individualmente, garantindo-se as condições de trabalho apropriadas a cada caso. Realizar-se-á, para ambos os casos, avaliação médica no SESMT da Instituição.
Parágrafo Único: Quando a(o) função/setor da trabalhadora gestante não for adequada(o) ao seu estado gravídico, a FUNDEP/UPA-CS deverá remanejá-la para a função/setor adequada(o), conforme atestado médico, sem prejuízo do salário e dos direitos advindos do exercício da função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA MATERNIDADE:
Às trabalhadoras da FUNDEP lotadas na UPA Centro-Sul fica assegurada a licença maternidade de 180 dias (cento e oitenta) dias corridos, a contar da data de nascimento de seu filho(a) ou a partir do 28º dia que anteceda a data prevista para o parto.
Parágrafo Primeiro: O início antecipado da licença maternidade (até o 28º dia que anteceda a provável data do parto) deverá ser comunicado ao empregador mediante apresentação de atestado médico.
Parágrafo Segundo: A contagem do período da licença maternidade a ser feita a partir da data do parto está condicionada à apresentação da Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx do(a) filho(a) ao empregador.
Parágrafo Terceiro: A empregada poderá renunciar ao aumento do período da licença maternidade cabendo-lhe, neste caso, comunicar à coordenação imediata com, no mínimo,
30 (trinta) dias de antecedência sobre a data de seu retorno. O retorno às atividades está condicionado, contudo, ao encerramento do período de 120 dias por se tratar de garantia constitucional irrenunciável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA:
Será reconhecida garantia provisória de emprego aos trabalhadores dentro dos 12 meses que antecedam à data de aposentadoria. Caso sejam dispensados, a FUNDEP/UPA-CS se obriga a reembolsar, mensalmente, o valor a ser pago junto ao órgão previdenciário como contribuinte autônomo e a pagar uma indenização na extinção do contrato correspondente a um salário-base nominal para cada mês que falte até a data de sua aposentadoria.
Parágrafo Primeiro: O contrato de trabalho destes trabalhadores poderá ser extinto por mútuo acordo entre empregado e empregador, ou por iniciativa do empregador na hipótese de prática, pelo empregado, de ato de negligência, imperícia ou imprudência, ou qualquer outra conduta prevista no art. 482 da CLT que torne inviável a manutenção do contrato de emprego. Nestas duas modalidades de extinção do contrato, será obrigatória a participação do sindicato profissional.
Parágrafo Segundo: Ao empregado caberá a comunicação à empresa sobre o início do período estabilitário a que se refere esta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ATESTADO MÉDICO DE ACOMPANHAMENTO:
As justificativas para ausência e atrasos de trabalhadores, por motivo acompanhamento de ascendente, descendente e cônjuges e/ou companheiros, serão aceitas pela FUNDEP/UPA-CS, desde que devidamente comprovadas através de atestados médicos homologados, no limite de 01 (uma) ocorrência por trimestre.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO:
Será fornecido a cada empregado o Cartão Alimentação, sem prejuízo do fornecimento de lanche e refeições nas dependências da UPA Centro-Sul, no valor mensal de R$230,00 (duzentos e trinta reais), independentemente da faixa salarial.
Parágrafo Primeiro: Nos períodos de férias, feriados e licenças médicas será depositado no cartão o valor integral de que trata esta cláusula.
Parágrafo Segundo: Em caso de suspensões contratuais superiores a 15 dias como, por exemplo, afastamentos previdenciários, o trabalhador perde o direito ao benefício até o retorno às atividades.
Parágrafo Terceiro: A concessão do benefício não autoriza a empregadora a proceder qualquer desconto no salário do (a) empregado (a).
Parágrafo Quarto: É vedado o pagamento do crédito em dinheiro, salvo o valor retroativo a dezembro de 2023 e maio de 2024, que será efetuado na folha de competência de maio/2024, pago em junho/2024.
Parágrafo Quinto: Em caso de perda, furto, roubo ou extravio do cartão, o (a) empregado
(a) deve avisar imediatamente o setor responsável para que seja processado o cancelamento e a abertura de pedido de novo cartão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – LIBERAÇÃO REMUNERADA PARA EVENTOS:
A FUNDEP/UPA-CS autorizará a participação de seus profissionais médicos aos eventos relacionados ao atendimento de urgência e emergência clínica e de cirurgia geral que acrescentem conhecimentos técnicos tais quais congressos, seminários, simpósios e outros eventos externos, desde que seja apresentada solicitação formal do trabalhador à Coordenação por formulário de Solicitação de Participação de Eventos em Capacitação Externa disponível na Intranet da UPA-CS com, no mínimo 40 (quarenta) dias de antecedência à data do evento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ENTREGA DE ATESTADOS:
Na FUNDEP/UPA-CS, o prazo para entrega dos atestados será de até 48 (quarenta e oito) horas corridas da data de sua emissão, sendo que, no caso do prazo recair no final de semana ou feriado, o prazo de entrega será até o primeiro dia útil seguinte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – QUADRO DE AVISO:
A FUNDEP/UPA-CS permitirá a fixação de 2 (dois) quadros informativos/comunicados de interesse do SINMED-MG em quadro de aviso especificamente disponibilizado para este fim, desde que as redações não sejam ofensivas, mormente em relação à empregadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DESCONTO EM FOLHA DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS MÉDICOS:
CONSIDERANDO a deliberação aprovada em ASSEMBLEIA GERAL da categoria, realizada em 21/05/2024, regularmente convocada nos termos do Estatuto Social da Entidade, fica instituída em favor do SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINMED/MG, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS MÉDICOS.
CONSIDERANDO que a Contribuição Negocial é uma contrapartida financeira pelos serviços oferecidos pelo SINMED-MG para viabilizar o Acordo Coletivo de Trabalho – ACT da categoria, não caracterizando por si só a filiação ou qualquer outra forma de vínculo entre o profissional e o sindicato.
Parágrafo Primeiro: Caberá ao empregador descontar a Contribuição Negocial na folha de pagamento de todos os empregados médicos com contrato de trabalho ativo e repassar ao SINMED/MG, no valor correspondente a R$240,00 (duzentos e quarenta reais), dividido em três parcelas mensais e sucessivas de R$80,00 (oitenta reais).
Parágrafo Segundo: O desconto e repasse deverá ser iniciado pelo empregador na folha de pagamento imediatamente subsequente, ou, na hipótese de a folha de pagamento já ter fechado, no segundo mês subsequente, ao término do prazo concedido para a manifestação da oposição individual ao desconto.
Parágrafo Terceiro: O repasse da Contribuição Negocial deverá ser feito mediante depósito na Conta Corrente nº 100.001-2, Agência: 4027, Banco Cooperativo do Brasil S/A (756), de titularidade do SINMED/MG.
Parágrafo Quarto: Fica assegurado aos trabalhadores médicos a possibilidade de se manifestar contra o desconto da contribuição negocial (direito de oposição) no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação do presente instrumento normativo no site oficial do sindicato. A manifestação contra o desconto deve ser expressa e individual com protocolo junto ao setor de Recursos Humanos da FUNDEP/UPA-CS.
Parágrafo Xxxxxx: Em qualquer situação de desacordo, desistência de pagamento ou solicitação de reembolso, o profissional deverá formalizar o pedido junto ao SINMED/MG e este se responsabilizará pelo reembolso integral ao médico, no prazo máximo de até 60 dias corridos após a efetivação do desconto tratado na presente cláusula.
Parágrafo Sexto: Eventuais divergências surgidas em razão do desconto estabelecido nesta cláusula serão dirimidas diretamente entre o empregado e o sindicato profissional, não cabendo qualquer responsabilidade da FUNDEP/UPA-CS, já que ela é mera repassadora dos valores descontados. Caso o empregador seja autuado e compelido, por força de decisão judicial ou ato administrativo, a restituir valores descontados ao empregado, deverá o Sindicato ressarci-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis em moeda corrente ou mediante compensação de valores.
Parágrafo Sétimo: A FUNDEP/UPA-CS fornecerá listagem contendo o nome completo e os valores descontados de seus empregados médicos em até 30 (trinta) dias após o desconto, bem como irá enviar as manifestações contrárias ao desconto para o SINMED/MG de forma física ou eletrônica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO EM FOLHA DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DO SINMED-MG:
A FUNDEP/UPA se compromete, desde que haja anuência individual, expressa e prévia do empregado médico, a descontar em folha de pagamento a Contribuição Associativa devida ao SINMED-MG pelo médico filiado no valor de R$1.080,00 (mil e oitenta reais), bem como repassar o valor ao SINMED-MG até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Primeiro: A anuência individual do médico poderá ser por meios eletrônicos ou mediante documento escrito assinado pelo médico, sendo que a anuência eletrônica deverá garantir a individualização e segurança dos dados do médico, em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
Parágrafo Segundo: No termo de anuência individual o médico deverá realizar a opção se o desconto em folha de pagamento será feito mediante uma única parcela (anuidade), 3 (três) parcelas (trimestre) ou mensalmente em sua folha de pagamento (desconto mensal). O referido desconto em folha deverá ser efetivado pela FUNDEP/UPA-CS no mês subsequente ao recebimento dos termos de anuência individuais enviados pelo SINMED-MG ou recolhidos no RH da FUNDEP/UPA-CS.
Parágrafo Terceiro: O termo de anuência ao desconto poderá ser realizado diretamente no SINMED-MG ou no RH da FUNDEP/UPA-CS. O SINMED-MG se compromete em enviar
a FUNDEP/UPA-CS a lista com a relação dos médicos que fizeram a anuência individual diretamente no sindicato, sendo que o desconto pela FUNDEP/UPA-CS será efetivado no mês subsequente ao recebimento dos termos de anuência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DO NÚMERO DE MÉDICOS:
A FUNDEP/UPA-CS comunicará ao SINMED-MG os nomes dos médicos-empregados que prestam serviços no estabelecimento, fazendo-o até o dia 10 de junho/2024.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO:
Fica a FUNDEP/UPA sujeita ao pagamento de multa anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mensal do empregado prejudicado, em favor deste, na hipótese de descumprimento de alguma cláusula do presente instrumento normativo.
E, por estarem assim acordados, assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma para que possam produzir seus efeitos jurídicos.
Belo Horizonte/MG, 13 de junho de 2024.
SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MINAS
Assinado de forma digital por SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MINAS
GERAIS:17506890000100
GERAIS:17506890000100 Dados: 2024.06.20 08:55:09 -03'00'
XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX
XXXXXXX:55415555668 Dados: 2024.06.13 15:26:17 -03'00'
XXXXXX XXXXXXX:55415555668