CONTRATO DE LOCAÇÃO
LOCADORE(S):
PROVÍNCIA FRANCISCANA IMACULADA CONCEIÇÃO, inscrito(a) no CNPJ sob o número 62.340.203/0001-84, sede em SÃO PAULO/SP.
Representado(a) legalmente por: XXXXXXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, religioso, inscrito no CPF/MF sob o número 000.000.000-00, residente e domiciliado na XXX XXXXXX XXXXX, 0000, XXXX XXXXXXXXXX, XXX XXXXX/XX.
Representado por seu bastante procurador, BROGNOLI IMÓVEIS LTDA, empresa privada inscrita no C.N.P.J. sob número 83.895.516/0001-79, no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sob o número 029J, e na Junta Comercial de Santa Catarina sob o número 44.443, com sede na xxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx xxxxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxxx na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina.
LOCATÁRIO(S):
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX , brasileira, solteiro, analista, inscrito(a) no CPF/MF sob o número 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx XXXXXXXXXX, 00, Xxxx 000, XXXXXX, XXXXXX/XX.
GARANTIA: Fiador(es).
XXXXXX XXXXXX , brasileiro, divorciado, xxxxxxxx, inscrito(a) no CPF/MF sob o número 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, 504, Bloco C, Apto 204, INGLESES DO RIO VERMELHO, FLORIANÓPOLIS/SC.
OBJETO: Xxx XXX XXXXXXXXX, 000, apartamento, 1103, Box de garagem 05, tipo de vaga GARAGEM, Edf. MAISON CARTIER, Centro, FLORIANÓPOLIS/SC.
AUTORIZAÇÃO: Acordam as partes que, tanto o locatário como o locador, este último representado por seu procurador BROGNOLI IMÓVEIS LTDA., poderá comparecer a CELESC e CASAN munido dos documentos necessários para efetuar a transferência da titularidade no caso da CELESC e usuário na CASAN, passando as faturas de consumo de energia e água para o nome do LOCATÁRIO.
Parágrafo único. Tendo havido a transferência da titularidade/usuário para o locatário do imóvel, fica este, desde já ciente que o locador e a administradora não serão responsáveis por quaisquer consequências de tal fato, principalmente no que se refere à permanência do nome deste locatário como titular/usuário das faturas após a rescisão do contrato de locação.
CONTRATO
CLÁUSULA I - O locador dá em locação ao locatário o imóvel anteriormente descrito pelo prazo de 30 meses,
INICIANDO DIA 27/12/2018 E TERMINANDO DIA 26/06/2021 .
Parágrafo único - Findo o prazo ajustado, sem oposição dos contratantes, a presente locação estará automaticamente prorrogada por prazo indeterminado, mantidas todas as cláusulas e condições deste contrato, inclusive no que se refere à garantia locatícia.
CLÁUSULA II - O imóvel objeto do presente contrato destina-se exclusivamente a RESIDÊNCIA DO LOCATÁRIO, sendo que o locatário não poderá, sob pena de despejo, ceder, transferir, locar ou sublocar, no todo ou em parte, o imóvel objeto da presente locação, salvo mediante consentimento prévio e por escrito do locador.
CLÁUSULA III - Sendo o imóvel locado unidade em condomínio, obriga-se também o locatário ao cumprimento da convenção e do respectivo regulamento interno.
PAGAMENTO
CLÁUSULA IV - O preço do aluguel mensal é de R$ 1700,00(UM MIL E SETECENTOS REAIS), com vencimento no dia 4 do mês subsequente, e será pago através de boleto bancário encaminhado via e-mail.
Parágrafo único -O não recebimento do boleto para pagamento do aluguel, até o dia vinte cinco (25) de cada mês vincendo, obrigará o locatário a resgatar a segunda via através do site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, respeitando a data de vencimento contratualmente prevista.
CLÁUSULA V - Fica estabelecido que, se o aluguel for pago após o vencimento ficará sujeito ao acréscimo da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do aluguel e encargos da locação, juros de mora à razão de 1% ao mês, correção monetária ocorrida no período (correção monetária pro-rata-die), bem como possíveis despesas com cobrança administrativa ou judicial, inclusive honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito.
Parágrafo único - O locatário declara ter conhecimento de que o resgate de recibos posteriores não significará nem representará quitação de outras obrigações estipuladas neste instrumento, não cobradas, por quaisquer circunstâncias, nas épocas próprias.
CLÁUSULA VI - A falta de pagamento do aluguel e encargos no prazo determinado constitui o locatário em mora, e autoriza o locador a promover a competente ação de despejo, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
CLÁUSULA VII - O recebimento do aluguel em atraso não gera qualquer direito quanto à modificação do prazo de pagamento, constituindo mera tolerância da parte do locador em exercitar seu direito
CLÁUSULA VIII - O aluguel mensal, previsto na cláusula IV, será reajustado anualmente, de forma automática, pelo IGPM (ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE MERCADO), ou ainda por outro índice que vier a ser determinado por lei.
Parágrafo único: Se, em virtude de lei, vier a ser admitida a correção do valor do aluguel em periodicidade diferente da prevista à época da celebração do contrato, acordam as partes que a correção passe automaticamente a ser feita de acordo com alteração da lei, independentemente de qualquer autorização dos contratantes.
CLÁUSULA IX - Além do aluguel mensal, o locatário pagará todos os prêmios de seguro contra incêndio, tributos, impostos e taxas, tais como água, esgoto, condomínio, luz, IPTU, taxa de marinha, tarifa de coleta de lixo e quaisquer outros encargos e acessórios que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel locado, em conformidade com o previsto na legislação.
Parágrafo primeiro - O seguro contra incêndio será contratado pelo locador, uma vez que este será o beneficiário da apólice contratada.
Parágrafo segundo - Com relação à responsabilidade pelo pagamento da energia elétrica, independentemente de quem conste como titular das referidas faturas, é o consumidor, ou seja, o locatário. O novo locatário tem ciência que caso não ocorra à troca de titularidade para o seu nome, poderá ocorrer o cancelamento do fornecimento de energia elétrica pelo proprietário do imóvel ou pelo antigo consumidor/titular.
CLÁUSULA X - Caso o locatário opte pelo pagamento do IPTU em cota única, este deverá comunicar à ADMINISTRADORA sobre sua intenção até o dia 30 de novembro do ano anterior, para que seja providenciada a inclusão do valor do referido tributo no boleto do aluguel mensal.
Parágrafo Único – Se porventura o locatário efetuar o pagamento do IPTU diretamente à Prefeitura, de forma diversa do estipulado neste contrato, ficará responsável em solicitar o ressarcimento da referida importância junto ao órgão competente.
CLÁUSULA XI - No caso do locatário vir a pagar valores referentes aos rateios extraordinários e fundo de reserva, estes lhe serão restituídos, através de descontos nos boletos dos alugueres nos meses subsequentes, mediante apresentação da ata da assembleia, que aprovou o referido rateio ou, declaração do síndico sobre o destino do uso do rateio e ou do fundo de reserva, assim como o comprovante desses pagamentos.
Parágrafo único - Para a efetivação do desconto anteriormente previsto, deverá o locatário apresentar os documentos exigidos no parágrafo anterior desta cláusula, até o dia 13 de cada mês.
CONSERVAÇÃO E VISTORIA
CLÁUSULA XII - Declara o locatário ter recebido via e-mail, juntamente com o presente contrato de locação, o termo de vistoria do imóvel, assinado pelas partes, detalhando seu estado de conservação, dando validade ao documento eletrônico recebido, tendo o mesmo plena forma probatória para constituir direitos e obrigações, servindo o presente documento como recibo. A vistoria inicial também estará disponível no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, utilizando login e senha disponibilizados.
Parágrafo primeiro - É responsabilidade do locatário conferir a vistoria inicial no momento do ingresso no imóvel, comunicando a existência de qualquer divergência entre o estado físico do imóvel e o constante do termo de vistoria ora referido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento das chaves, assim
não o fazendo considerar-se-á como declaração expressa de concordância com o termo de vistoria firmado, o qual servirá como base para a elaboração da vistoria final.
Parágrafo segundo - Quaisquer divergências encontradas serão encaminhadas pelo locatário, no prazo anteriormente citado, para o e-mail xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo terceiro - Caberá, contudo, à administradora aceitar ou não as divergências apontadas, mediante nova conferência.
Parágrafo quarto - Declara ainda o locatário que autorizou o envio do contrato de locação e da vistoria inicial via e-mail, no endereço eletrônico: xxxxxxx.xxxxxxx@xxxxx.xxx;XXXXXXXXX.XXXX@XXXXXXX.XXX, documentos estes que deverão ser por ele impressos e devidamente assinados por todos os contratantes inclusive fiadores, com respectivo reconhecimento de firma.
CLÁUSULA XIII - Sempre que na vistoria inicial do imóvel objeto do presente contrato locativo contiver a informação que o imóvel locado não está com o fornecimento de energia elétrica regularizado, declara o locatário ter ciência de tal fato e que concorda em tomar posse do imóvel no estado em que se encontra, eximindo o locador e a administradora de qualquer responsabilidade por tal fato.
Parágrafo Único - A falta de energia elétrica, poderá impossibilitar a conferência, pelo vistoriador inicial, do funcionamento de tomadas, lâmpadas e ou aparelhos eletrodomésticos. Neste sentido, a vistoria inicial apresentará descrição dos referidos itens como " funcionando", cabendo ao locatário a apresentação de divergências, no prazo de até 48 horas para, caso constate algum problema nos itens que dependam do fornecimento de energia, assim não o fazendo considerar-se-á como declaração expressa de concordância com os termos de vistoria firmado.
CLÁUSULA XIV - O locatário obriga-se a zelar pelo imóvel objeto do presente contrato, conservando-o em perfeitas condições de higiêne e segurança, realizando as de manutenção e conservação que o imóvel venha a necessitar, nos termos do artigo 23, inciso V, da Lei 8.245/91.
CLÁUSULA XV - O locatário não poderá fazer no imóvel, sem o devido consentimento prévio e escrito do locador, qualquer alteração ou modificação, quer útil ou necessária, não poderá alegar retenção por benfeitorias que porventura venha a fazer, nem pedir indenização pelas mesmas, às quais ficarão pertencendo ao locador, podendo este mandar tirá-las a expensas do locatário, se assim lhe convier.
CLÁUSULA XVI - Finda a locação, obriga-se a restituir o imóvel no estado em que o recebeu, procedendo-se a vistoria com base no termo assinado pelas partes contratantes quando da entrega das chaves.
CLÁUSULA XVII - É assegurado ao locador o direito de vistoriar o imóvel quando achar conveniente, mediante agendamento prévio com o locatário.
DOS TERCEIROS
CLÁUSULA XVIII - O locatário obriga-se a levar ao conhecimento do locador, sob pena de responder pelos danos, na forma da Lei, qualquer aviso ou intimação das autoridades, bem como qualquer fato que diga respeito ao imóvel locado.
VENDA
CLÁUSULA XIX - O locatário se obriga, caso o imóvel venha a ser posto à venda e ele não faça uso do seu direito de preferência, a facilitar a mostra do imóvel a prováveis compradores, desde que acompanhados de corretores da Brognoli Imóveis Ltda., devidamente credenciados.
GARANTIA
CLÁUSULA XX - Como fiador e principal pagador, o qual responde solidariamente por todas as obrigações provenientes do presente contrato e na forma prevista no inciso II, do artigo 828, do Código Civil, assina o presente o(a) Sr(a). LURRAN XXXXXX já qualificado, o qual serve de fiador, responsabilizando-se pelo pagamento dos aluguéis, pelos reajustes que venham a sofrer quando acordados ou majorados por lei, por todas as obrigações decorrentes do presente contrato, inclusive multa, até a efetiva devolução do imóvel nas condições constantes deste instrumento e vistoria firmados pelo locatário e fiador no ato de recebimento do imóvel, sendo que, havendo procedimento judicial, o fiador se obriga ainda por custas e honorários de advogado na base de 20% sobre o valor do feito.
CLÁUSULA XXI - As responsabilidades do fiador continuarão vigentes por todo o período da locação, isto é, todo o período em que o locatário permanecer no imóvel locado, e até que se torne efetiva esta restituição, renunciando expressamente desde já, qualquer eventual direito de restringir somente ao prazo ora ajustado neste contrato a garantia de sua fiança, em conformidade com o artigo 39 da Lei 8.245/91, a saber: "Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.".
CLÁUSULA XXII - No caso de falta de cumprimento de qualquer uma das obrigações pecuniárias decorrentes do presente contrato, tanto o locatário quanto o fiador serão inscritos nos registros dos órgãos de proteção de crédito, como devedores, condição esta que prevalecerá até liquidação do débito.
CLÁUSULA XXIII - As partes anteriormente qualificadas se responsabilizam pelos dados aqui declarados, comprometendo-se a informar à empresa administradora qualquer alteração ou mudança de endereço capaz de prejudicar sua localização, ficando ciente, desde já, que a omissão no fornecimento de tais dados importará no envio de correspondência para o endereço anteriormente fornecido e via de consequência, a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção de crédito sem o seu prévio consentimento.
CLÁUSULA XXIV - Na hipótese de o fiador declarar-se solteiro, separado judicialmente, divorciado, viúvo, e que não manteve, em qualquer época, ou mantém convivência duradoura, pública e contínua com qualquer pessoa, afirma o mesmo, em caráter irrevogável e irretratável que é proprietário por inteiro dos bens móveis e imóveis que possui, sob pena de responder civil e criminalmente pela falsa informação.
RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL LOCADO
CLÁUSULA XXV - Finda a locação, obriga-se o locatário a agendar com antecedência a vistoria final, quando serão apuradas e atestadas as condições do imóvel locado, sendo obrigação do locatário restituir o imóvel nas mesmas condições em que tenha recebido.
Parágrafo Primeiro - A vistoria final será realizada pela administradora, locatário e ou fiador. Se estes entretanto não comparecerem, ou se recusarem a assinar a presente vistoria, a administradora far-se-á acompanhar de duas testemunhas que atestarão em lugar dos mesmos.
CLÁUSULA XXVI - No ato de entrega das chaves, o locatário liquidará os aluguéis e encargos locatícios até aquela data e apresentará, devidamente quitados, os talões correspondentes às contas finais de água e energia elétrica e depositará, mediante recibo, importância correspondente ao respectivo consumo dos dias que excederem ao último talão, calculada a base do consumo dos meses anteriores, apresentando também declaração de quitação condominial fornecida pelo síndico do edifício e ou administradora do condomínio.
CLÁUSULA XXVII - CLÁUSULA DE PINTURA: Sempre que na vistoria inicial, do imóvel objeto do presente contrato, contiver descrição de pintura nova, obriga-se o locatário a pintar as mesmas dependências e seus acessórios, nas mesmas cores e materiais, nos termos da vistoria, independentemente de estarem ou não danificados.
CLÁUSULA XXVIII - Em caso de rescisão antecipada, o locatário ficará obrigado ao pagamento de multa estipulada no valor de três meses de aluguel vigentes na data da rescisão, que será paga proporcionalmente ao prazo contratual previsto na cláusula I deste contrato.
CLÁUSULA XXIX - O locatário poderá desocupar o imóvel, após o cumprimento dos 12 primeiros meses de locação, independentemente do prazo contratual estabelecido entre as partes, sem o pagamento de multa rescisória, desde que não tenha infringido qualquer cláusula deste contrato e mediante aviso prévio e por escrito e 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro: Na falta de aviso prévio, ficará obrigado ao pagamento de quantia correspondente à 30 (trinta) dias de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.
Parágrafo Segundo: Na falta de cumprimento do período de 12 meses de locação, pagará multa proporcional, com base no valor de três meses de aluguel vigente na data da rescisão, proporcionalmente ao tempo restante do contrato.
ENCERRAMENTO
CLÁUSULA XXX - A infração de qualquer das cláusulas do presente contrato, e se assim convier à parte não infratora, importará na sua rescisão de pleno direito, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, sendo devida a multa de 3 (três) vezes o valor do aluguel vigente na data da infração.
Clausula Especial I - O locatário declara e reconhece ter optado pela assinatura eletrônica do presente contrato locativo, dando validade aos documentos eletrônicos, tendo o mesmo plena forma probatória para constituir direitos e obrigações.
Cláusula Especial II - Caso, a apresentação de contrato físico, seja do interesse das partes e ou exigência de terceiros (CELESC, CASAN e outros), o locatário deverá solicitar à Brognoli Imóveis, na condição de intermediadora desta locação, a elaboração do documento físico, sendo que tal documento, de maneira alguma, afetará ou prejudicará as disposições contidas neste contrato.
Parágrafo único – Após a devida solicitação do locatário, o contrato será encaminhado via e-mail, no endereço eletrônico por ele indicado, documento este que deverá ser impresso pelo locatário e devidamente assinados por todos os contratantes, com respectivo reconhecimento de firma.
Fica convencionado o Foro de localização do imóvel, para dirimir todas as questões decorrentes do presente contrato.
E, por estarem certos e ajustados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Brognoli Imóveis Ltda. Procurador
Florianópolis/SC, 26 de Dezembro de 2018
Locatário(a)
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX
Fiador
XXXXXX XXXXXX
Fiador
Testemunha
CÓDIGO DO IMÓVEL - 013227
Testemunha