CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Iperó/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, Sorocaba/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados da FACTI, a partir de 01/11/2023, serão recompostos pelo IPCA, acumulado entre o período de 01/11/2022 a 31/10/2023.
Parágrafo Único - Após a recomposição inflacionária, os salários serão reajustados em 10% (dez) por cento a título de aumento real nos salários.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
A Facti praticará os salários previstos em sua tabela para os empregados admitidos após a data-base, desconsiderando, deste modo, a figura da proporcionalidade.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
A Facti fornecerá o demonstrativo de pagamento a todos os empregados por meio eletrônico.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13° SALÁRIO
A primeira parcela do 13° Salário correspondente a 2024 poderá ser antecipada por ocasião das férias, quando estas forem gozadas no período de 02/2024 a 06/2024.
Parágrafo Primeiro – Aos empregados que não forem concedidas férias até o mês de junho, quando admitidos até 04/2023, a primeira parcela será antecipada em 31/07/2024.
Parágrafo Segundo – Os empregados que não desejarem receber a antecipação da primeira parcela do 13° salário deverão manifestar sua opção por escrito ao departamento de Recursos Humanos até 06/2024.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras só poderão ser realizadas pelos empregados mediante autorização prévia do superior imediato da Facti ou de representante do departamento de Recursos Humanos da Facti.
Parágrafo Primeiro - São consideradas como horas extras remuneradas, conforme estabelecido na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), aquelas decorrentes do trabalho realizado aos domingos e/ou feriados, ou entre as 22h e 05h, não podendo ser compensadas:
a) As que ultrapassarem o limite de 02 (duas) horas excedentes à jornada de trabalho diária do empregado; ou
b) As horas que ultrapassarem o limite de 04 (quatro) horas, quando trabalhadas aos sábados.
Parágrafo Segundo - As faltas justificadas, atrasos ou saídas antecipadas, quando decorrentes de consulta médica ou hospitalização, serão abonadas mediante apresentação de atestado médico, de acordo com a legislação vigente. Os atestados de acompanhamento de dependentes legais ou parentes diretos serão aceitos somente para os casos de pai, mãe, filhos ou equiparados. Os atestados deverão conter o carimbo com o nome e CRM do médico assistente e entregues no departamento de Recursos Humanos em até 02 (dois) dias úteis após a data da ausência.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxx empregados que possuam filhos em idade escolar, ao se ausentarem da Facti em decorrência de reunião, aplicar-se-á o abono mediante comprovação da instituição de ensino.
Parágrafo Quarto - As horas extras realizadas sem a observância do previsto nesta Cláusula não serão pagas e nem tampouco computadas para fins de saldo do Banco de Horas, podendo, ainda, resultar na aplicação de advertência disciplinar pela Facti ao empregado nas formas da CLT.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
A Facti manterá o pagamento regular de adicional de insalubridade para todas as atividades onde se
configure situação insalubre, assim reconhecida nas formas da legislação.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A Facti concederá aos seus empregados vale alimentação no valor mensal de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), durante os 12 (doze) meses do ano.
Parágrafo Primeiro – O empregado poderá solicitar a conversão do valor total do benefício refeição em alimentação, e vice-versa, desde que essa opção seja comunicada ao departamento de Recursos Humanos da Facti até o dia 15 (quinze) do mês anterior.
Parágrafo Segundo – O custo com a reposição de cartões será de responsabilidade do empregado, aplicando-se o desconto em folha de pagamento seguindo o valor praticado pela operadora de cartões.
Parágrafo Terceiro – Para empregado com jornada igual ou inferior a 6 (seis) horas diárias, o valor do benefício será equivalente à metade do valor fixado no caput.
Parágrafo Quarto – O benefício concedido nestas condições não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
Parágrafo Xxxxxx – Xxxx xxxxxxxxx será reajustado conforme reivindicação expressa na cláusula terceira deste ACT.
Parágrafo Sexto – A Facti fará avaliação para a utilização de cartões como Caju, Flash, etc. Parágrafo Sétimo – A empresa concederá café para os trabalhadores (pó, café, filtro ou cápsulas).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
O empregado poderá fazer uso do Vale Transporte desde que comprovada a necessidade do uso do transporte público para se deslocar da residência até o local de trabalho.
Parágrafo Primeiro – O benefício será concedido aos empregados que fizerem a solicitação ao departamento de Recursos Humanos da Facti, sem haver desconto ao funcionário.
Parágrafo Segundo – Para os trabalhadores que não optarem pelo vale transporte a Facti fornecerá auxílio mobilidade no valor de R$200,00 (duzentos reais), sem que haja desconto.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO SAÚDE
A Facti custeará totalmente o plano de assistência médica aos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SAÚDE MENTAL
A FACTI se compromete a promover estudos sobre saúde mental para que sejam aplicadas condutas na empresa.
Parágrafo Primeiro - O SINTPq será informado dos estudos e das práticas adotadas.
Parágrafo Segundo – A Facti estruturará uma proposta de plano para saúde mental dos trabalhadores.
Parágrafo Xxxxxxxx – Será concedido auxílio, em valor a ser definido, para que o trabalhador busque ajuda profissional de sua escolha, tendo em vista que o plano cobre apenas uma consulta mensal.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A Facti complementará ao empregado em gozo de benefício auxílio acidente de trabalho ou auxílio-doença, entre o 16° (décimo sexto) e o 90° (nonagésimo) dia, o valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido do empregado. O empregado poderá utilizar o benefício apenas 1 (uma) vez por ano.
Parágrafo Primeiro – Para aderir à complementação previdenciária, o empregado deverá apresentar ao departamento de Recursos Humanos da Facti um documento com o valor do benefício auxílio acidente de trabalho ou auxílio-doença pago pela Previdência Social.
Parágrafo Segundo – O valor da diferença percebida entre a Previdência Social e o salário líquido será pago através da folha de pagamento.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
O empregado da Facti será reembolsado em casos de falecimento de:
a) Xxxxx (a) ou enteado (a), até 21 anos de idade;
b) Xxxxx (a) ou enteado (a), em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
c) Xxxxx (a) ou enteado (a) universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos;
d) Xxxxx (ã), neto (a) ou bisneto (a), sem arrimo dos pais, de quem você detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
e) Irmão (ã), neto (a) ou bisneto (a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que você, contribuinte, tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
f) Menor pobre até 21 anos que o empregado crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
g) Xxxxxx absolutamente incapaz, da qual o empregado seja tutor ou curador;
h) No caso de pais separados, é considerado dependente o filho que fica com o pai ou a mãe, em decorrência de cumprimento judicial;
i) Companheiro (a) com quem o empregado tenha filho em comum;
j) Companheiro (a) com quem o empregado viva há mais de cinco anos, ou quando esta condição estiver reconhecida perante cartório, através de declaração de união estável;
k) Cônjuge;
l) Pais.
Parágrafo Primeiro – O auxílio corresponderá a um máximo de R$3.641,03 (três mil seiscentos e quarenta e um reais e três centavos) para o reembolso de despesas com morte e funeral, e esse valor será reajustado conforme reivindicação expressa na cláusula terceira deste ACT.
Parágrafo Segundo – O auxílio será pago mediante comprovação, através da certidão de óbito, até o limite estipulado, na folha de pagamento do mês seguinte ao do falecimento.
Parágrafo Terceiro – Farão jus ao benefício os empregados que no período para concessão estejam recebendo o salário base conforme faixas salariais atribuídas pela tabela abaixo:
Auxílio Morte/Funeral | ||||
Tabela de Referência | % Custeio FACTI | Valor do Auxílio | ||
Salário Igual ou Menor | R$ 3.641,03 | 100% | R$ 3.641,03 | |
De | R$ 3.641,04 | R$ 7.087,22 | 50% | R$ 1.820,52 |
Salário Igual ou Acima | R$ 7.087,23 | 0% | R$ 0,00 | |
Observação: As faixas serão corrigidas com base na tabela de contribuição do INSS. |
Parágrafo Quarto – Xxxx o seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor do reembolso não integrará a remuneração para quaisquer efeitos. Parágrafo Quinto – As alterações das faixas para concessão do auxílio ficam condicionadas à mudança da tabela do INSS.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infância, as partes estabelecem as seguintes
condições com relação à manutenção e guarda dos filhos e/ ou equiparados dos seus empregados. Parágrafo Primeiro – Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do empregado e comprovação de dependência econômica, o enteado ou o menor que estejam sob a tutela de empregado da Facti e que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo Segundo – Em substituição ao preceito legal em manter local apropriado para guarda e vigilância dos filhos das suas empregadas, no período de amamentação, na forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT, a Facti concederá auxílio creche, sob forma de reembolso de despesas efetuadas para esse fim. Parágrafo Terceiro – O auxílio mensal corresponderá a um máximo de R$364,10 (trezentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), e esse valor será reajustado conforme reivindicação expressa na cláusula terceira deste ACT.
Parágrafo Quarto – O auxílio será pago sob a forma de reembolso, mediante solicitação apresentada ao departamento de Recursos Humanos da Facti até o dia 15 (quinze) de cada mês, observado o limite estipulado.
Parágrafo Xxxxxx – Farão jus ao benefício os empregados que no período para concessão estejam recebendo o salário base conforme faixas salariais atribuídas pela tabela abaixo:
Xxxxxxx Xxxxxx | ||||
Tabela de Referência | % Custeio FACTI | Valor doAuxílio | ||
Salário Igual ou Menor | R$ 2.247,35 | 100% | R$ 364,10 | |
De | R$ 2.247,36 | R$ 3.641,03 | 50% | R$ 182,05 |
Salário Igual ou Acima | R$ 3.641,04 | R$ 7.087,22 | 25% | R$ 91,03 |
Acima | R$ 7.087,23 | 0% | R$ 0,00 | |
Observação: As faixas serão corrigidas com base na tabela de contribuição do INSS. |
Parágrafo Xxxxx – Xxxx o seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor do reembolso não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
Parágrafo Sétimo – O reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente, independentemente do tempo de serviço na Facti. O período de concessão do auxílio se dará até o ingresso do filho no ensino fundamental, sendo que o pagamento iniciará após o retorno do empregado ao trabalho, ou seja, após retorno da licença maternidade ou paternidade.
Parágrafo Xxxxxx – Farão jus ao mesmo benefício os empregados que por motivo de viuvez ou por decisão judicial tenham para si a guarda de seus filhos ou equiparados, até aquela idade.
Parágrafo Nono – As alterações das faixas para concessão do auxílio ficam condicionadas à mudança da tabela do INSS.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
Fica assegurado a todos os empregados seguro de vida em grupo, conforme critérios contratuais definidos
pela Facti com a empresa ou entidade provedora do benefício.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MEDICAMENTOS/FARMÁCIA
A Facti concederá auxílio/benefício de medicamentos/farmácia aos trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – GYMPASS
A Facti concederá o benefício do Gympass aos trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AUXÍLIO HOME OFFICE
A Facti concederá aos trabalhadores auxílio home offíce no valor de R$100,00 (cem reais).
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO (LEI FEDERAL 9.601/98)
Mediante anuência do SINTPq, a Facti poderá contratar empregados através do sistema estabelecido pela Lei Federal nº. 9.601/98 sem a observância das regras contidas no art. 4°, parágrafo primeiro, inciso II da norma.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARGOS E SALÁRIOS - PLANO DE CARREIRA
A Facti se compromete a manter o Plano de Cargos e Salários atualizado, assim como a divulgação para seus empregados da “Política de Cargos e Salários” e das “Descrições dos Cargos”.
Parágrafo Único: O Plano de Cargos e Salários deverá observar as atribuições e responsabilidades, dessa forma: aumentar a diferenciação entre os diversos níveis de senioridade de um dado cargo da Facti. E, aumentar o número de níveis p.ex., xxxxxx I, II, II; pleno I, II, II etc. Assim, é possível para o trabalhador entender suas obrigações quanto a seu nível, e comparar com o próximo nível, de forma a saber quais mudanças ele pode efetivar e chegar mais próximo de uma promoção.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PÓS-GRADUAÇÃO/CAPACITAÇÃO
A Facti se compromete a manter a sua política interna de estímulo à qualificação profissional e implantação da mesma política para os empregados que optarem por cursos de capacitação profissional.
Igualdade de Oportunidades CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIVERSALIDADE DOS DIREITOS
A Facti não fará nenhuma discriminação aos seus empregados quanto a aspectos da sua vida pessoal ou
privada, baseando as suas decisões unicamente em critérios técnicos, profissionais e legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EQUIDADE DE GÊNERO
A Facti deverá assegurar que as suas políticas de gestão de profissionais garantam a equidade de tratamento e valoração da força de trabalho, independente do gênero, raça, cor, credo, orientação sexual e qualquer outro aspecto pessoal da diversidade humana e social.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUALIDADE DE VIDA
A Facti implementará ginástica laboral para os funcionários, a fim de melhorar a qualidade de vida
dos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TELETRABALHO
A Facti aplicará o regime de home office 3 vezes na semana, com obrigatoriedade de ir até a sede da empresa apenas 2 vezes.
Parágrafo Único: Durante o período de Natal e Ano Novo será adotado 100% home office.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados da Facti será de 35 (trinta e cinco) horas semanais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAY OFF
Parágrafo Primeiro – Será concedido aos empregados 1 (um) dia de folga no mês do seu aniversário.
Parágrafo Segundo – A data da folga deverá ser previamente combinada com o superior imediato da Facti ou com o departamento de Recursos Humanos da Facti.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
A utilização do Banco de Horas na Facti é regida estritamente pelo regramento descrito abaixo:
Parágrafo Primeiro - A Facti utilizará o sistema de Banco de Horas para a flexibilização da jornada de trabalho, possibilitando posterior compensação das horas trabalhadas (credoras ou devedoras).
Parágrafo Segundo - O Banco de Horas só poderá ser realizado mediante autorização prévia do superior imediato da Facti ou do departamento de Recursos Humanos da Facti.
Parágrafo Terceiro - Serão consideradas para Banco de Horas, conforme o estabelecido na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):
a) Até 2 (duas) horas excedentes à jornada de trabalho diária do empregado;
b) Até 4 (quatro) horas trabalhadas aos sábados.
Parágrafo Quarto - O funcionamento do Banco de Horas se dará da seguinte maneira:
a) As horas extras, bem como as horas de trabalho não laboradas, não serão lançadas na folha de pagamento do empregado no mês que gerou a ocorrência. Tais horas serão contabilizadas para que o empregado as compense, posteriormente, com a prorrogação ou redução da jornada diária, conforme o caso;
b) A Facti admitirá no Banco de Horas do empregado o limite de 32 (trinta e duas horas);
c) A Facti realizará o pagamento do saldo existente no banco de horas do empregado uma vez por ano. O fechamento será em setembro, para pagamento na folha de outubro. Será considerada a flexibilidade de 1 hora para pagamento ou desconto;
d) A utilização do Banco de Horas credor deverá ocorrer somente após acordo entre o empregado e o superior imediato da Facti ou o departamento de Recursos Humanos da Facti. As horas compensadas de outra forma não serão computadas e poderão ser descontadas pela Facti;
e) As faltas, assim como os atrasos injustificados, deverão ser compensados no mês subsequente ao da realização do débito. Caso não haja compensação, o valor equivalente às horas negativas poderá ser descontado conforme a legislação aplicável ou compensado mediante solicitação do superior imediato da Facti ou do departamento de Recursos Humanos da Facti;
f) As horas de deslocamento para realização do trabalho externo, laboradas fora da jornada diária e das instalações da Facti, serão contabilizadas para banco de horas, com exceção das horas realizadas aos domingos e/ou feriados ou no período entre às 22h e 05h, que serão pagas como horas extras;
g) As horas realizadas em cursos e treinamentos solicitados pela Facti e que excedam à jornada de trabalho diária serão computadas para o banco de horas, com exceção das horas realizadas aos domingos e/ou feriados ou no período entre às 22h e 05h, que serão pagas como horas extras;
h) A Facti entregará mensalmente, de forma individualizada, o demonstrativo do saldo de Banco de Horas aos seus empregados;
i) O saldo negativo do Banco de Horas não poderá ser descontado das férias do empregado;
j) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao recebimento das horas credoras e não usufruídas, conforme o estabelecido na CLT;
k) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a quitação integral da jornada negativa, será descontado do empregado o valor referente às horas não laboradas;
l) Levando em consideração a necessidade de serviço, a Facti poderá informar a diminuição ou o aumento de jornada de trabalho diária até no mesmo dia. No caso em que o empregado, eventualmente, nesse dia, por motivo fortuito, não possa estender a jornada, não sofrerá punição;
m) As horas de trabalho aos sábados, para fins de compensação, serão comunicadas pela Facti aos empregados com no mínimo 03 (três) dias de antecedência;
n) As demais orientações referentes ao Banco de Horas serão tratadas no Manual de Registro de Ponto ou documento equivalente fornecido pelo departamento de Recursos Humanos da Facti.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS
As férias dos empregados da Facti poderão ser divididas em até 3 (três) períodos, nas formas da legislação.
Licença Maternidade CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
A Facti concederá licença maternidade de 6 (seis) meses, a partir da data da certidão de nascimento, conforme previsto na legislação. O benefício cessará quando e se este direito for concedido por lei e coberto pela previdência social.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE
A Facti concederá licença paternidade de 180 (cento e oitenta) dias corridos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA GALA
A Facti concederá licença gala de 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA NOJO
A Facti concederá licença nojo nos seguintes casos:
1. 5 (cinco) dias úteis nos casos de falecimento de cônjuge ou companheiro (a), filhos ou equiparados, pai e mãe, irmão ou dependente que conste no formulário de declaração de dependentes para fins de imposto de renda;
2. 2 (dois) dias úteis nos casos de falecimento de avô e avó, sogro e sogra, tio e tia de primeiro grau.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - NOVOS EMPREGADOS
A Facti entregará uma cópia do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx aos empregados admitidos, juntamente com carta de apresentação e formulário para filiação ao SINTPq, se comprometendo a enviar os formulários preenchidos para o sindicato dentro do mês de admissão.
Representante Sindical CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTE SINDICAL
A Facti não discriminará os seus empregados que ocupem cargos de dirigentes sindicais ou representantes
sindicais, garantindo-lhes as mesmas condições de trabalho e salário praticadas aos seus pares no local de trabalho.
Parágrafo Único - Para dirigentes sindicais liberados de suas funções, a Facti adotará como prática salarial, no mínimo, a média salarial paga aos seus pares nas respectivas funções na instituição, evitando, assim, defasagem salarial aos demais empregados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A Facti liberará, sem ônus para os empregados, os dirigentes sindicais para as atividades do sindicato, sempre que previamente solicitado ao superior imediato da Facti ou departamento de Recursos Humanos da Facti e desde que isto não configure atrasos ou prejuízos às atividades profissionais da Facti.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A Facti descontará de todos os empregados, através da folha de pagamento, a favor do SINTPq, as
contribuições financeiras decorrentes da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho e que tenham sido devidamente aprovadas pela Assembleia Geral da categoria.
Parágrafo Primeiro – Por conta do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a Facti descontará de todos os seus empregados 4% (quatro por cento) do salário nominal, a título de taxa de contribuição negocial, sendo 1% ao mês, com início após o período de oposição.
Parágrafo Segundo – O período para oposição será definido após a assinatura do presente acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo Terceiro – Os empregados contrários ao desconto deverão manifestar-se no período mencionado acima, por escrito, pessoalmente na sede do SINTPq, das 08h00 às 17h00, na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx, 00 – Pq. São Quirino - Campinas/SP - CEP: 13088-010.
Parágrafo Quarto - Os empregados que atuem fora de Campinas/SP deverão apresentar carta individual assinada, enviada por e-mail ou pelos Correios dentro do período estipulado no Parágrafo Segundo para o seguinte endereço: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx ou Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx, 00 – Pq. São Quirino - Campinas/SP - CEP: 13088-010.
Parágrafo Xxxxxx - Xx empregados que comprovarem estar em período de férias durante o período de oposição terão o prazo adicional de 10 (dez) dias, contados a partir da sua data de retorno ao trabalho.
Parágrafo Sexto – Para os empregados admitidos durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho será concedido um prazo de 10 (dez) dias para oposição, a partir da sua data de admissão, após o qual a cobrança deverá ser feita em 4 parcelas, contadas do mês subsequente ao da admissão.
Parágrafo Sétimo - Para os empregados que forem desligados durante o período de pagamento, as parcelas restantes deverão ser descontadas integralmente na rescisão.
Parágrafo Oitavo – O SINTPq encaminhará à Facti, até o dia do fechamento da folha de pagamento, uma lista contendo o nome dos empregados que se opuseram ao desconto e o respectivo boleto com vencimento ao mês posterior do envio das informações.
Parágrafo Nono - Após o repasse dos valores, a Facti deverá encaminhar uma lista contendo as informações pertinentes aos descontos de cada empregado, além do número de empregados ativos no momento do recolhimento. Em conformidade com o previsto na Lei nº. 13.709/2018, o SINTPq se valerá destas informações única e exclusivamente para a conferência dos valores recebidos e para os propósitos desta Cláusula.
Parágrafo Décimo - Após a assinatura do acordo coletivo, caberá única e exclusivamente ao SINTPq dar a mais ampla divulgação das condições e valores dos descontos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES
Todas as homologações de contratos de trabalho dos empregados, quando desligados por iniciativa da
Facti, serão realizadas pelo SINTPq.
Parágrafo Único – Todas as homologações de empregados desligados por iniciativa própria poderão ser realizadas, desde que solicitado pelo empregado, pela Facti ou escritório de contabilidade por ela designado. Neste caso, uma cópia do TRCT será enviada ao SINTPq em até 10 dias após a homologação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES SIGNATÁRIAS
A Facti receberá os diretores do SINTPq da categoria profissional e seus assessores, desde que pré-avisada com 24 horas de antecedência da visita e preestabelecido o assunto ou agenda de reunião.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AVISOS DE ASSUNTOS DA CATEGORIA
A Facti repassará internamente aos seus empregados os avisos do SINTPq, desde que relacionados aos interesses da categoria, sendo vedadas expressões ou insinuações desrespeitosas a quem quer que seja.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplicar-se-á a todos os empregados da Facti que estejam em exercício no dia 1° de novembro de 2023, bem como aqueles que venham a ser admitidos durante sua vigência.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - VIGÊNCIA DO ACORDO
A validade deste Acordo Coletivo de Trabalho será automaticamente prorrogada até a entrada em vigor de
um novo instrumento, respeitando-se os prazos previstos na lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS ATUAIS PRÁTICAS DE BENEFÍCIOS E VANTAGENS
A Facti manterá as mesmas condições atuais dos benefícios e vantagens previstos em acordos anteriores ou decorrentes das suas práticas internas, com exceção daqueles tratados à parte nesta pauta e que sejam mais benéficos aos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO
Após a assinatura deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, a Facti disponibilizará internamente o seu inteiro teor para a consulta dos empregados.