CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si
CCT IPATINGA 2005 2006
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si
celebram de um lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO
DE IPATINGA, inscrito no CNPJ nº 21.028.816/0001-01, com o Código da Entidade Sindical n.º 004.090.01555-2, devidamente representado por seu Presidente, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx ,e de outro lado, o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DE MINAS GERAIS,
inscrito no CNPJ n.º 17.220.252/0001-29, com o Código da Entidade Sindical nº 001.086.07055-8, também representado neste ato por seu Presidente, Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, ambos devidamente autorizados pelas AGE's de suas entidades, mediante as seguintes cláusulas e condições:
I - DA VIGÊNCIA E DA DATA-BASE
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
As partes firmam a presente Convenção em 04 (quatro) vias de igual teor, a qual vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º (primeiro) de novembro de 2005 e expirando-se em 31 de outubro de 2006.
CLÁUSULA SEGUNDA - DATA-BASE
Fica mantida a data-base em 1º de novembro.
II - DA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados, a partir de 1º de novembro de 2005, com o percentual de 7% (sete por cento), o qual incidirá sobre os salários vigentes no dia 1º do mês de novembro de 2004.
§ 1º - As partes fixam os pisos salariais para vigorarem no período de 1º/11/05 a 31/10/06, já incluindo o percentual previsto no caput desta cláusula, nos seguintes valores:
a) Servente: R$ 1,52 (um real e cinqüenta e dois centavos) por hora;
b) Meio Oficial: R$ 1,55 (um real e cinqüenta e cinco centavos) por hora;
c) Oficial: R$ 2,02 (dois reais e dois centavos) por hora;
§ 2º - Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos após 1º de novembro de 2004, ressalvando, porém, os aumentos ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado, de acordo com a IN vigente do TST.
§ 3º - As partes declaram que o percentual ora negociado é resultado de transação livremente pactuada e que os pisos salariais acima estabelecidos foram fixados já com inclusão do percentual previsto no caput, inclusive com recomposição do salário do servente, que encontrava-se defasado relativamente ao salário mínimo nacional e, finalmente, que atendem em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de novembro de 2004, decorrentes da legislação.
CLÁUSULA QUARTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Os empregados admitidos após 1º de novembro de 2004 terão o salário base nominal reajustado, a partir de 1º de novembro de 2005, com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
§ 1º - Nas funções onde não houver paradigma, ou nas empresas que iniciaram suas atividades após 01/11/04, poderá ser adotado o critério de proporcionalidade, observada a seguinte tabela.
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
DATA DE ADMISSÃO COEFICIENTE DE PERCENTUAL DO EMPREGADO PROPORCIONALIDADE
01/11 à 15/11/04 | 1,0700 | 7,00 |
16/11 à 15/12/04 | 1,0640 | 6,40 |
16/12 à 15/01/05 | 1,0580 | 5,80 |
16/01 à 15/02/05 | 1,0521 | 5,21 |
16/02 à 15/03/05 | 1,0461 | 4,61 |
16/03 à 15/04/05 | 1,0403 | 4,03 |
16/04 à 15/05/05 | 1,0344 | 3,44 |
16/05 à 15/06/05 | 1,0286 | 2,86 |
16/06 à 15/07/05 | 1,0228 | 2,28 |
16/07 à 15/08/05 | 1,0171 | 1,71 |
16/08 à 15/09/05 | 1,0113 | 1,13 |
16/09 à 15/10/05 | 1,0057 | 0,57 |
§ 2º - Os percentuais da tabela incidirão sobre o respectivo salário de admissão, ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes e antecipações salariais que tenham sido concedidos.
§ 3º - Para fazer jus ao percentual do mês, o empregado deverá ter sido admitido até o respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admissões posteriores ao dia 15 provocam reajustamento pelo índice do mês imediatamente seguinte.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E/OU OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS, INCLUSIVE RESCISÓRIAS, DEVIDAS NOS MESES DE NOVEMBRO/05, DEZEMBRO/05, JANEIRO/06 E FEVEREIRO/06.
Em virtude da data em que as partes efetivamente fecharam esta negociação e assinaram este instrumento normativo, fica convencionado que quaisquer diferenças salariais, de verbas rescisórias e outras de natureza trabalhista, devidas nos meses de novembro/05, dezembro/05, janeiro/06 e fevereiro/06 que, em razão da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho não foram pagas, as empresas e/ou empregadores poderão pagá-las até o dia 06/03/2006.
III - DA JORNADA DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Os empregados, inclusive mulheres e menores, poderão ser dispensados do trabalho aos sábados ou em qualquer outro dia de trabalho, em todo o expediente ou em parte dele, com a correspondente prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, respeitada a jornada avençada, nunca superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1º - As horas compensadas na jornada de trabalho, conforme aqui estabelecido, não são extraordinárias, portanto, não sofrerão os acréscimos dos adicionais previstos neste acordo, nem qualquer outro acréscimo.
§ 2º - Fica estabelecido que, inobstante a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta cláusula, o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal, para todos os efeitos, isso significando que o empregador poderá voltar a exigir o trabalho neste dia, em caso de necessidade de serviço.
§ 3º - Quando a empresa adotar o sistema de prorrogação e compensação de horário previsto neste acordo, e o feriado recair em um dia de 2ª à 6ª feira, poderá compensar as horas de prorrogação relativas àquele dia de feriado com o trabalho das horas correspondentes no sábado seguinte ou na semana subseqüente. Se o feriado, porém, recair em um sábado, a empresa terá que abolir a prorrogação das horas correspondentes na semana que o anteceder, ou, então, pagá-las como se extraordinárias fossem.
§ 4º - Ficam as empresas e/ou empregadores autorizados, através de acordo individual e escrito diretamente com os seus respectivos trabalhadores, prorrogar a jornada de trabalho, em qualquer dia da semana, inclusive no sábado, especificando-os, para compensar dias-ponte de feriados legais ou recessos da empresa, a exemplo de: dias de carnaval, semana santa, natal, ano novo, etc.. Neste caso, as respectivas horas suplementares não serão remuneradas e nem consideradas extraordinárias para os efeitos da legislação trabalhista, devendo ser remetida uma cópia do acordo ao Sindicato Profissional.
§ 5º - Fica autorizado à todas as empresas e/ou empregadores que se utilizam de serviços de vigias, optar pelo regime de compensação da escala de 12 X 36, devendo, neste caso, ser firmado acordo individual e escrito com os seus respectivos trabalhadores.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
Fica instituído para as empresas e trabalhadores representados pelas entidades convenentes, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9.601 de 21/01/98.
§ 1º - A implantação do Banco de Horas dar-se-á pela adesão da empresa ao Termo de Regime de Banco de Horas que se constitui em parte integrante desta Convenção, na forma do Anexo I.
§ 2º - No prazo máximo de cinco dias, o Termo de Adesão será protocolado em duas vias pela empresa nos Sindicatos Patronal e Laboral.
§ 3º - O regime de Banco de Horas poderá abranger todos os trabalhadores de um ou mais setores ou departamentos da empresa. Os dias destinados à prorrogação ou liberação deverão ser comunicados ao empregado com antecedência mínima de cinco dias.
§ 4º - As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo nas hipóteses previstas no § 7º, desta cláusula.
§ 5º - O regime do Banco de Horas poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição anterior.
§ 6º - Em quaisquer das situações referidas no § 5º, desta cláusula, fica estabelecido que:
a) no cálculo de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como 1 (uma) hora de liberação;
b) a compensação deverá estar completa no período máximo de 90 (noventa) dias, podendo a partir daí ser negociado novo regime de compensação, diretamente com os empregados, sempre por um período máximo de 90 (noventa) dias;
c) no caso de haver crédito no final do período de 90 (noventa) dias, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, conforme Cláusula Décima Segunda.
§ 7º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas de trabalho, será feito o acerto de contas nas verbas rescisórias, ficando certo que, havendo crédito a favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento dos adicionais das horas devidas, conforme previsto na Cláusula Décima Segunda.
§ 8º - É facultado às empresas o estabelecimento de Acordo Coletivo de Trabalho, desde que asseguradas as condições mínimas e mais favoráveis previstas nesta cláusula.
IV - DAS FÉRIAS
CLÁUSULA OITAVA - ABONO DE FÉRIAS
Com o objetivo de estimular a freqüência do empregado ao serviço, fica instituída a concessão de um abono de férias anual, como descrito no quadro abaixo:
TEMPO DE SERVIÇO NA EMPRESA
2 a 4 anos | 5 a 9 anos | mais de 10 anos | |
RETORNO DE FÉRIAS | 30 horas | 45 horas | 70 horas |
§ 1º - Somente farão jus ao abono de férias ora ajustado os empregados que demonstrarem assiduidade integral no período aquisitivo das férias completado durante a vigência desta Convenção, entendendo-se por freqüência integral a do empregado que não houver faltado ao serviço, nenhuma vez durante o período aquisitivo das férias, ficando claro que serão consideradas faltas, os dias em que o empregado, por qualquer motivo, não cumprir a jornada integral, em razão de atraso no início do expediente ou de saída antes do término deste, exceto quando devidamente justificado pelo competente atestado médico.
§ 2º - O abono de férias será pago, quando do pagamento dos salários correspondentes ao mês em que se der o retorno de férias.
§ 3º - As horas de trabalho referidas no "caput" desta Cláusula serão calculadas apenas sobre o salário fixo, sem considerar quaisquer outras parcelas de natureza salarial pagas ao empregado, tais como horas extras, repousos remunerados, adicional noturno, adicional de insalubridade ou de periculosidade e/ou qualquer outro título.
§ 4º - O fato de o empregado haver convertido 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, não importará na redução do abono de que trata esta Cláusula.
§ 5º - Os empregados que receberem seus salários por mês, terão os mesmos convertidos em horas, para efeito de pagamento do abono de férias ora instituído.
§ 6º - O abono de férias de que trata o caput desta Cláusula, não integrará a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social (INSS), consoante dispõe o art. 144 da CLT
V - DA FORMA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA NONA - FORMA DE PAGAMENTO
As empresas poderão efetuar os pagamentos através de cheque ou por cartão salário (sistema eletrônico), devendo os empregados serem liberados, sem prejuízo do recebimento dos salários, para os descontos ou saques nos respectivos bancos.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO MENSAL
Quando o pagamento de salários houver sido estipulado por mês deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido.
CLÁUSULA DÉCIMA -PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá ao empregado, em papel contendo a identificação da empresa, comprovante de pagamento de salários, com a discriminação das parcelas componentes da remuneração e dos descontos efetuados, entregando-lhes, ainda, cópia da rescisão contratual, quando da dispensa, ainda que esta se verifique antes de completado um ano de serviço.
VI - DOS PAGAMENTOS ESPECIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS
Todas as horas extras serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário/hora.
VII - DOS CONTRATOS ESPECIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica instituído para as empresas e trabalhadores representados pelo SINDUSCON-MG - Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais e pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil e Mobiliário de Ipatinga, o CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, na forma do disposto na Lei nº 9.601 de 21/01/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.490 de 04/02/98, observando-se as seguintes condições:
I - As contratações por prazo determinado só poderão ser efetivadas mediante a assinatura pela empresa de TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, que
constitui parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho, sob forma do Anexo II.
II - O Termo de Adesão referido no inciso I desta cláusula, será protocolizado pela empresa no Sindicato Patronal, em 2 (duas) vias, e este encaminhará uma delas para o Sindicato Laboral, sob protocolo, num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data que recebeu.
III - O número máximo de empregados, que cada empresa poderá contratar por prazo determinado, observará o limite estabelecido no art. 3º da Lei 9.601/98, na forma do que dispõem os artigos 5º e 6º do Decreto nº 2.490/98, e as reduções previstas no art. 2º da Lei 9.601 subsistirão enquanto atendidas as condições estabelecidas nas alíneas I e II do § 1º do art. 4º da mesma lei.
IV - O prazo mínimo para o contrato inicial será de 120 (cento e vinte) dias.
V - Na hipótese de rescisão antecipada do contrato por iniciativa da empresa, sem justa causa, esta indenizará o empregado no valor equivalente a 1 (um) mês de salário. Se a rescisão antecipada ocorrer por iniciativa do empregado, a indenização por este devida à empresa será de 50% (cinqüenta por cento) do salário.
VI - A empresa que vier a efetivar contratação de trabalhadores por prazo determinado, deverá observar o seguinte:
a) depositar na Delegacia Regional do Trabalho ou, se for o caso, na respectiva Subdelegacia Regional do Trabalho, cópias do requerimento e da relação de empregados contratados por prazo determinado, conforme estabelecem as letras a e d do art. 7º do Decreto 2.490/98;
b) fazer constar nos contratos de trabalho o nome do estabelecimento bancário e agência na qual a empresa efetuará, mensalmente, em favor de cada empregado contratado por prazo determinado, o depósito vinculado de que trata o § único do art. 2º da Lei nº 9.601/98, ficando certo que os depósitos serão no valor de 4% (quatro por cento) do salário mensal do empregado e que poderão ser por ele sacados a cada 180 (cento e oitenta) dias ou ao final do contrato, sem prejuízo do depósito para o FGTS na alíquota de 2% (dois por cento), conforme previsto na alínea II do art. 2º da Lei 9601/98.
VII - A inobservância, pela empresa, de quaisquer requisitos previstos na Lei nº 9.601/98 e no Decreto nº 2.490/98, devidamente constatada, submete a infratora ao que estabelece o art. 10 do Decreto nº 2.490/98, valendo seus efeitos como a penalização prevista no inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.601/98.
VIII - A empresa que não concordar com as condições estabelecidas nesta cláusula poderá, a qualquer momento, abrir negociações diretas com o Sindicato Laboral, visando a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho que lhe permita a contratação de empregados por prazo determinado instituída pela Lei nº 9.601/98.
IX - A continuidade da aplicação do disposto nesta cláusula se subordinará a um eventual pronunciamento do STF - Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade da Lei 9.601/98.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Fica facultado às empresas e trabalhadores representados pelas entidades convenentes, suspender o contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis Trabalhistas, com a redação dada pela Medida Provisória na 1.726, 03/11/98.
§ Único: As condições que regerão a aplicação do instituto previsto no caput serão objeto de negociação direta entre o sindicato profissional e a empresa e/ou empregador.
VIII - DOS BENEFÍCIOS CLÁUSULA DÉCIMA - QUINTA - CESTA BÁSICA OU ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados que preencherem os requisitos previstos no Parágrafo 1º desta Cláusula, uma cesta básica por mês, com pelo menos 20 (vinte) quilos, em
06 (seis) produtos diferentes, dentre eles, obrigatoriamente, arroz, feijão, óleo, café e açúcar, procedendo o desconto respectivo nos salários dos empregados de quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da cesta. Fica vedada a inclusão do sal dentre os produtos componentes da cesta básica.
§ 1º - Farão jus à cesta básica os empregados que trabalharem no canteiro de obra, auferindo salário igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos e que demonstrarem assiduidade integral, entendendo-se por esta a do empregado que não houver faltado ao serviço nenhuma vez durante o mês, ressalvadas apenas as ausências justificadas por motivo de acidente do trabalho e aquelas previstas no art. 473 da CLT, devidamente comprovadas por documentos hábeis. O fornecimento da cesta básica ao acidentado ficará limitado ao período de um ano.
§ 2º - A empresa poderá, em substituição à entrega de uma cesta básica in natura no local de trabalho (obra), fornecer ao empregado um vale-cesta que permitirá ao trabalhador efetuar a troca junto a um fornecedor, respeitando-se sempre as mesmas condições e os produtos estabelecidos nesta cláusula.
§ 3º - As empresas que fornecerem refeição no canteiro de obras estão desobrigadas da concessão da cesta básica, sendo que no caso de fornecimento de refeição poderá ser efetuado um desconto de até R$ 20,52 (vinte reais e cinqüenta e dois centavos) por mês.
§ 4º - O empregador será obrigado a entregar a cesta básica ao empregado que fizer jus até o dia dez (10) do mês subsequente àquele em que adquiriu este direito.
§ 5º - As empresas deverão exigir do fornecedor da cesta básica a observância dos requisitos previstos na legislação pertinente, inclusive, se for o caso.
IX - DA SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA - SEXTA - DA SEGURANÇA NO TRABALHO
As empresas se obrigam a cumprir e fazer cumprir as normas legais de segurança, higiene e medicina do trabalho, aplicáveis ao setor da construção civil.
X - DAS RELAÇÕES SINDICAIS E SUA ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR
I) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES (Artigo 513, “e” DA CLT)
As empresas descontarão de todos os empregados abrangidos por este instrumento normativo, como mera intermediária, na folha de pagamento do mês de FEVEREIRO/06, a quantia equivalente a 3% (três por cento) do salário base, e recolherão o produto desta arrecadação ao Sindicato Profissional, até o dia 10/03/2006, na conta n.º 56078-2, da BRADESCO - Agência 467-7 – Ipatinga/MG, em guias próprias, que serão fornecidas pelo favorecido.
A - Direito de oposição - Fica assegurado ao trabalhador, que venha comprovar sua condição de não associado ao sindicato convenente, abrangido por esta convenção coletiva, o exercício de oposição ao desconto previsto no caput desta cláusula, o qual poderá ser feito, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da assinatura deste instrumento, perante o Sindicato Profissional, através de documento escrito.
B - Se houver atraso no recolhimento do valor a ser descontado dos empregados, as empresas deverão efetuá-lo com o acréscimo da atualização monetária verificado pela variação do IGP/M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx do respectivo período, além da multa de 2% (dois por cento) por mês de atraso.
C - Efetuado o desconto, as empresas deverão enviar ao Sindicato Profissional a relação dos descontados, com a discriminação dos respectivos valores recolhidos.
D - O Sindicato Profissional se compromete a remeter, antes da efetivação do referido desconto, para as empresas uma circular explicativa do mesmo.
E - O empregado admitido no período de janeiro/2006 a julho/2006 terá descontado a assistencial de que trata esta cláusula, no mês subseqüente ao da sua admissão, desde que pertença à categoria profissional há mais de um ano e não tenha sofrido o respectivo desconto na empresa e/ou empregador anterior.
F - Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive às Empreiteiras, Subempreiteiras e aos Condomínios em obra.
II) - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas descontarão nos salários de todos os empregados abrangidos por esta Convenção, nos termos da aprovação da Assembléia profissional, mensalmente, à exceção dos meses de fevereiro/06 e março/06, como mera intermediária, a Contribuição Confederativa, de acordo com o estabelecido na letra B abaixo e recolherão o produto desta arrecadação ao Sindicato Profissional, até o décimo dia subseqüente ao mês do respectivo desconto, na conta corrente nº 56078-2, do BRADESCO - Agência 467-7, em Ipatinga, em guias próprias, que serão fornecidas em tempo hábil pelo Sindicato favorecido.
A - Direito de oposição - Fica assegurado a qualquer trabalhador, abrangido por esta convenção coletiva, o exercício de oposição ao desconto acima previsto, o qual poderá ser feito perante o Sindicato Profissional, através de documento escrito.
B - A Contribuição Confederativa será equivalente a 1% (um por cento), sobre os valores mensais do Piso de Servente vigentes no respectivo mês.
C- Em caso de atraso no recolhimento, aplicar-se-á o mesmo critério previsto para a Contribuição Assistencial prevista na letra B do item I da contribuição assistencial acima.
D - O produto da arrecadação desta contribuição destina-se ao custeio da assistência médica odontológica e jurídica dos trabalhadores e seu grande número de dependentes. Destina-se, ainda, a custear os inúmeros projetos sociais e assistenciais aos integrantes da categoria, vez que a receita da contribuição compulsória é insuficiente para a demanda.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS (Art. 513, “e”, da CLT)
CONSIDERANDO a deliberação assemblear dos empresários;
CONSIDERANDO os serviços prestados pelo Sindicato Patronal convenente, especialmente quanto à negociação coletiva (art. 8º, incisos II, III e VI da CF/88), que resultou na celebração da presente convenção;
CONSIDERANDO que a receita decorrente desta taxa será aplicada na manutenção e melhoria da estrutura do SINDUSCON-MG, bem como incrementar o Centro de Treinamento Empresarial;
CONSIDERANDO a prestação de serviços do SINDUSCON-MG, mesmo após a assinatura deste instrumento, por todo o período de vigência da CCT, no que concerne a orientação e interpretação de suas cláusulas quando de sua aplicação para todas empresas e/ou empregadores pertencentes à categoria econômica ou a ela vinculados pelo exercício da atividade de construção civil abrangidos por esta convenção coletiva e dela beneficiários; e finalmente
CONSIDERANDO o que dispõe o Artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho;
fica instituída as contribuições, conforme tabela abaixo, as quais deverão ser recolhidas nas datas indicadas, em favor do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais. Os valores poderão ser recolhidos diretamente na tesouraria do SINDUSCON-MG (Rua Marília de Dirceu, 226, 3º andar, Lourdes, Belo Horizonte, MG - fone (0XX31) 3275.1666) ou através de guia específica que será enviada em tempo hábil às empresas, para recolhimento na rede bancária nela indicada, nos seguintes valores:
1ª FAIXA EXCEPCIONAL PARA AS EMPRESAS COM ATÉ 50 (CINQÜENTA) EMPREGADOS COMPROVADOS ATRAVÉS DA RAIS DE 2004:
a) Valor com DESCONTO ESPECIAL para pagamento à vista até 20/02/06 em uma única parcela de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais);
b) Valor normal sem desconto de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais) em duas parcelas iguais de R$ 108,50 (cento e oito reais e cinqüenta centavos) cada uma, vencíveis em 20/02/06 e 20/03/06.
2ª FAIXA (Normal)
CAPITAL SOC. OU PATRIMÔNIO LIQUIDO DA EMPRESA (R$) | DATA DE PAGAMENTO | VALOR (R$) |
Até 250.000,00 | 20/02/06 (pagamento à vista) | 482,00* ou |
20/02/06 e 20/03/06 (duas parcelas iguais) | 301,50 | |
* Obs.: valor com desconto especial para pagamento à vista em 20/02/06. | ||
Acima de 250.000,00 | 20/02/06 (pagamento à vista) | 950,00* ou |
20/02/06 e 20/03/06(duas parcelas iguais) | 633,50 | |
*Obs.: valor com desconto especial para pagamento à vista em 20/02/06. |
§ 1º - Após o dia 20/02/06, o recolhimento da contribuição prevista nesta Cláusula será considerado em atraso, devendo o mesmo sofrer a atualização monetária do seu valor com base na variação do INPC (IBGE) ou outro índice que vier a substituí-lo em caso de extinção, inclusive a pro rata tempore die, tomando-se como base para a apuração do período em mora a
data de 20/02/06, além do pagamento pela empresa inadimplente da multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, os quais incidirão sobre o valor corrigido monetariamente, bem como as despesas decorrentes da cobrança judicial ou extrajudicial, caso necessária.
§ 2º - As empresas, não associadas ao SINDUSCON-MG, que, não concordarem com a presente contribuição assistencial patronal, poderão se OPOR, por simples manifestação escrita dirigida ao Sindicato, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da data da assinatura do presente instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, Acordo ou Dissídio Coletivo, não poderá haver em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da mesma natureza com as desta Convenção, prevalecendo no caso a situação mais favorável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação, total ou parcialmente, da presente Convenção ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA - TRANSMISSÃO DE RECADOS
As empresas ou empregadores ficam obrigados a transmitir aos seus empregados recados considerados graves e urgentes.
XII - DO FORO
CLÁUSULA VIGÉSIMA -QUARTA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências na aplicação desta Convenção.
E, estando assim convencionados, firmam a presente, em 04 (quatro) vias de igual teor, para que surta os efeitos de direito.
Belo Horizonte, 25 janeiro de 2006.
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx. Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx
Presidente do Sindicato Profissional
CPF nº 000.000.000-00
Presidente do Sindicato Patronal
CPF nº 000.000.000-00
ANEXO I
Pelo presente instrumento, a empresa .........................................., com sede à (endereço completo)........., por seu representante legal (nome)................, declara sua adesão e plena aceitação dos termos da Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINDUSCON/MG - Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil e Mobiliário de Ipatinga, que institui o regime de compensação de horas de trabalho denominado Banco de Horas, na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9.601 de 21/01/98.
Belo Horizonte, ...................................
Assinatura do responsável legal da empresa
ANEXO II
TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Pelo presente instrumento, a empresa ............................................, com sede à (endereço
completo)............................, por seu representante legal (nome)............................, declara sua adesão e plena aceitação dos termos da Cláusula Décima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINDUSCON-MG - Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais e o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Similares de Timóteo e Coronel Xxxxxxxxxx, que instituiu o CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, na forma do disposto na Lei Nº 9.601 de 21/01/98, regulamentada pelo Decreto Nº 2.490 de 04/02/98.
Declara outrossim, sob as penas da lei;
a) que assume total responsabilidade pelas informações constantes da memória de cálculo anexa a este Termo, que define a média mensal da folha salarial da empresa nos seis meses anteriores à data da lei, e o número máximo de empregados que a empresa poderá contratar por prazo determinado, na forma do que estabelece o inciso III da Cláusula Décima da Convenção Coletiva de Trabalho.
b) que sempre que solicitado, apresentará ao Sindicato Patronal as informações sobre empregados contratados por prazo determinado e por prazo indeterminado, inclusive CAGED, que permitam o acompanhamento e verificação do fiel cumprimento dos requisitos previstos na legislação e na referida cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho.
c) que as contratações deverão, em princípio, se destinar aos seguintes locais de atividade da empresa: (relacionar endereços)
Belo Horizonte, ..............................
Assinatura do responsável legal da empresa