AVIAÇÃO
Convenção Coletiva de Trabalho
AVIAÇÃO
REGULAR
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INCLUI A NOVA LEI DO AERONAUTA
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Convenção Coletiva de Trabalho dos Aeronautas
da Aviação Regular
2019/2020
INCLUI A
NOVA LEI DO AERONAUTA
4 CCT - Aviação Regular - 2019/2020
Índice
2.3.1. Das diárias de alimentação internacionais 20
3.1.1. Garantia de emprego, por três anos, às vésperas da aposentadoria por tempo de contribuição, junto à Previdência Social 23
3.1.2. Normas em caso de necessidade de
redução da força de trabalho 24
3.1.3. Garantia de emprego ao acidentado 25
3.1.4. Salário substituição 25
3.1.5. Recrutamento interno 25
3.1.6. Dispensa por justa causa 26
3.1.7. Garantia no retorno da licença previdenciária 26
3.1.8. Estabilidade após transferência por
3.1.9. Garantia à aeronauta gestante 26
3.1.10. Complementação do benefício previdenciário.. 27 3.1.11. Mecânico de voo 27
3.1.12. Comunicação de acidente de trabalho 28
3.1.13. Readmissão até 12 meses contados
3.1.15. Organização do quadro de acesso 28
3.1.16. Proibição de contratação de
3.1.17. Parceiro(a) do mesmo sexo 29
3.1.18. Homologação do termo de rescisão 29
3.1.19. Contratação de profissionais portadores
de deficiência – PCD – Habilitado ou reabilitado 30
3.2.1. Cálculos do variável para fins de férias
3.2.2. Cursos e reuniões obrigatórios 31
3.2.3. Compensação orgânica 32
3.2.4. Correção das verbas estimadas
3.2.7. Reserva e sobreaviso 33
3.2.8. Valor da parte variável da remuneração 33
3.2.9. Desconto por faltas ao trabalho 35
3.2.10. Igualdade remuneratória 35
3.2.11. Discriminação e comprovação do
3.2.12. Garantia dos ganhos 35
3.2.13. Garantia de creche a aeronauta 36
3.2.14. Remuneração do tempo de solo 36
3.2.15 Pagamento de simulador 36
3.3.1. Da ampliação da jornada 37
3.3.2. Afastamento da escala de
3.3.3. Abono de falta a estudante 37
3.3.5. Escala de tripulantes 39
3.3.6. Ampliação das ausências legais 39
3.3.7. Horário da condução fornecida pela empresa 39
3.3.10. Abono de falta para levar o filho ao médico 40
3.3.13. Do tempo em solo entre etapas de voo 43
3.3.14 - Das madrugadas e seus limites de operação 44
3.4.1. Dos dias de inatividade 47
3.4.4. Folga simples e folga composta 48
3.4.5. Coincidência de folgas 48
3.4.7. Das folgas mensais e escalas de trabalho 49
3.4.11. Da escala de serviços 51
3.4.12. Pedido de folga para estudantes 52
3.5.1. Acomodação individual 52
3.5.2. Assentos destinados a descanso a bordo 52
3.6.3. Passe livre - ônibus 54
3.6.4. Concessão de passagens 54
3.7.2. Início do período de gozo das férias 56
3.7.5. Fracionamento de Férias 57
3.8.1. Serviço de medicina da aviação 57
3.8.3. Assistência aos empregados 58
3.8.4. Dispensa para exames médicos 58
3.8.5. Medicina e segurança do trabalho 58
3.8.6. Política global sobre SIDA 59
3.8.7. Ressarcimento de despesas médicas 59
3.8.8. Comissões paritárias de saúde 60
3.8.10. Comitê de gerenciamento de fadiga 60
3.9. Das revalidações e documentações 62
3.9.1. Taxa de revalidação de certificados 62
3.9.2. Documentação para voos internacionais 63
3.10. Do fornecimento de materiais 63
3.10.1. Materiais e equipamentos gratuitos 63
3.10.2. Descontos em folha de pagamento 63
4.3. Afastamento de escala por solicitação do SNA 65
4.4. Garantia aos representantes sindicais 65
4.5. Desconto em favor do SNA 66
4.6. Liberação de dirigente sindical 67
4.7. Livre acesso do dirigente sindical à empresa 67
4.8. Frequência livre ao SNA 68
4.9. Encaminhamento das guias de desconto 68
4.10. Liberação para congressos 68
4.11. Remuneração do diretor sindical 69
4.12. Contribuição assistencial 69
4.14. Relação Semestral de aeronautas
5.1. Multa por atraso no pagamento do salário 70
5.2. Indenização por retenção da CTPS 71
5.3. Multa por descumprimento da Convenção 71
ANEXO I – REGRAS PARA UTILIZAÇÃO
Uma nova era se inicia com a Nova Lei do Aeronauta 78
Seção I - Dos Tripulantes de Aeronaves
Seção III - Do Sistema de Gerenciamento de
Seção I - Do Contrato de Trabalho 89
Seção II - Da Base Contratual 90
Seção III - Da Escala de Serviço 91
Seção IV - Das Acomodações para Descanso
Seção V - Dos Limites de Voos e de Pousos 94
Seção VI - Dos Limites da Jornada de Trabalho 98
Seção VII - Do Sobreaviso e da Reserva 105
Seção VIII - Das Viagens 107
Seção IX - Dos Períodos de Repouso 108
Seção X - Da Folga Periódica 110
CAPÍTULO III 112
DA REMUNERAÇÃO E DAS CONCESSÕES 112
Seção I - Da Remuneração 112
Seção II - Da Alimentação 114
Seção III - Da Assistência Médica 115
Seção IV - Do Uniforme 116
Seção V - Das Férias 116
Seção VI - Dos Certificados e das Habilitações 117
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS 118
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 120
Portaria 6, de 07/01/1963, do MTPS 125
A reforma trabalhista e por que você
precisa se juntar ao SNA 128
Contratação de Aeronautas via Pessoa Jurídica 132
RBAC Nº 117 - REQUISITOS PARA
GERENCIAMENTO DE RISCO DE FADIGA HUMANA 136
Apêndice A 138
Apêndice B 145
Apêndice C 152
SISTEMA DE GERENCIAMENTO DO RISCO
DA FADIGA (SGRF) 156
CCT - Aviação Regular - 2019/2020 13
A CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) é o acordo que garante os direitos dos trabalhadores no exercício de sua profissão e está regulamentada através da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho).
A CCT tem caráter normativo, ou seja, após a assinatura do sindicato patronal e do sindicato de trabalhadores tem valor de lei. Ela estipula condições e relações de trabalho e remuneração.
O SNA (Sindicato Nacional dos Aeronautas) firmou a atual CCT com o SNEA (Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias) no dia 12 de dezembro de 2019. A vigência será de 12 meses, de 1o de dezembro de 2019 até 30 de novembro de 2020.
Conheça seus direitos. Lute por eles!
Convenção Coletiva de Trabalho dos Aeronautas da Aviação Regular 2019/2020
1. Apresentação
Que entre si celebram, de um lado,
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS-SNA, com
sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 00, XXX 00000-000, CNPJ nº. 33.452.400/0002-78, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx.
E de outro lado,
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS
AEROVIÁRIAS-SNEA, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000, torre 1, conjunto 22, Moema, São Paulo, SP CNPJ: 33.613.258/0001-12, neste ato representado por seu Diretor-Presidente, Sr. Xxxxxxx Xxxxx Trad.
1.1. Abrangência
As condições acordadas na presente convenção vigorarão para os aeronautas que operam em todo território nacional, incluídos, também, os tripulantes de empresas nacionais baseados ou operando no exterior, exceções feitas às empresas filiadas ao SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TAXI-AÉREO e ao SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO
AGRÍCOLA, obedecida a conceituação da profissão, conforme o disposto na Lei Regulamentadora da Atividade.
As Cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho estabelecida entre o SNA e o SNEA, entidade sindical representante das empresas convenentes, vigorarão de 01 de dezembro de 2019 até 30 de novembro de 2020.
2. Itens Econômicos
2.1. Salários
Os salários dos aeronautas, vigentes em 30 de novembro de 2019, serão reajustados, a partir de 01 de dezembro de 2019, pelo percentual de 3,37% (três vírgula trinta e sete por cento).
2.2. Piso Salarial
Ressalvadas as condições mais favoráveis, após o período de experiência, de no máximo 90 (noventa) dias, a soma das parcelas do Salário Base, incluindo a Compensação Orgânica, não poderá ser inferior ao dos pisos abaixo fixados por função e tipo de equipamento, conforme estipulado abaixo e reajustados pelo mesmo índice e na mesma data dos salários, conforme item 2.1 acima.
1. Comissário de Voo - Piso Salarial (salário base e compensação orgânica)
I. Aeronave bimotor turbo-hélice – R$ 2.277,43 (dois mil duzentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos);
II. Aeronave jato narrow-body – R$ 2.277,43 (dois mil duzentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos;
III. Aeronave jato wide-body – R$ 2.277,43 (dois mil duzentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos);
IV. Qualquer outro tipo de Aeronave utilizada na aviação regular - R$ 2.277,43 (dois mil duzentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos).
2. Mecânico de Voo - Piso Salarial (salário base e compensação orgânica) – R$ 3.416,15 (três mil quatrocentos e dezesseis reais e quinze centavos).
3. Copiloto – Piso Salarial (salário base e compensação orgânica)
I. Aeronave bimotor turbo-hélice - R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais);
II. Aeronave jato narrow-body – R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais);
III. Aeronave jato wide-body – R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais);
IV. Qualquer outro tipo de Aeronave utilizada na aviação regular - R$ 4.554,84 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
4. Comandante – Piso Salarial (salário base e compensação orgânica)
I. Aeronave bimotor turbo-hélice - R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais);
II. Aeronave jato narrow-body – R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais);
III. Aeronave jato wide-body – R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais);
IV. Qualquer outro tipo de Aeronave utilizada na aviação regular - R$ 5.385,58 (cinco mil trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Parágrafo Primeiro – Os salários normativos acima estabelecidos serão corrigidos na mesma época e nos mesmos percentuais em que forem corrigidos os demais salários.
Parágrafo Segundo – Para as empresas aeroviárias que atualmente praticam os pisos previstos na Convenção Coletiva 2018/2019, celebrada entre as entidades Convenentes, ou que pratiquem salários inferiores aos ora previstos nesta cláusula, fica assegurada a manutenção dos valores praticados garantida a aplicação do reajuste previsto na cláusula 2.1 desta Convenção.
2.3. Diárias
As diárias de alimentação, quando pagas diretamente ao aeronauta, no território nacional, serão fixadas, a partir de 01 de dezembro de 2019, em R$ 80,01 (oitenta reais e um centavo), por refeição principal (almoço, jantar ou ceia).
Parágrafo Primeiro: A diária de alimentação relativa ao café da manhã será igual a 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido para as refeições principais, não
sendo devido seu pagamento quando estiver incluído na conta do hotel;
Parágrafo Segundo: As diárias de alimentação serão pagas sempre que o aeronauta estiver prestando serviço ou à disposição da empresa, no todo ou em parte, nos seguintes períodos:
I. Café da manhã, das 05:00 às 08:00 horas inclusive;
II. Almoço, das 11:00 às 13:00 horas inclusive;
III. Xxxxxx, das 19:00 às 20:00 horas inclusive;
IV. Ceia, entre 00:00 e 01:00 hora inclusive.
a) A diária de alimentação será paga independentemente do serviço de alimentação a bordo da aeronave.
b) A ceia somente será devida quando o aeronauta estiver no efetivo exercício de suas funções, sendo considerado o intervalo entre a apresentação e 30 (trinta) minutos após o corte dos motores; na situação de reserva, em treinamento ou como tripulante extra a serviço.
2.3.1. Das diárias de alimentação internacionais
As diárias de alimentação, quando da realização do transporte aéreo internacional ou quando houver prestação de serviço no exterior, serão pagas em dólares americanos ou em moeda local do país no qual terminar o voo ou onde o tripulante estiver prestando serviço ou aguardando nova programação.
Ressalvadas as condições mais favoráveis, os valores das diárias internacionais respeitarão os seguintes pisos:
I. América do Sul e Caribe: US$ 21,00 (vinte e um dólares) para cada refeição principal.
II. América do Norte e México: US$ 21,00 (vinte e um dólares) para cada refeição principal.
III. Europa: $ 21,00 (vinte e um euros) para cada refeição principal.
IV. Inglaterra: $ 21,00 (vinte e uma libras) para cada refeição principal.
V. Demais países: US$ 21,00 (vinte e um dólares) para cada refeição principal.
Parágrafo Primeiro: O valor das diárias de alimentação internacionais, quando pagas em moeda local, será reajustado sempre que houver aumento no índice de custo de vida oficial do país em que estiver o tripulante, na mesma proporção do aumento deste índice.
Parágrafo Segundo: Exclusivamente como forma de pagamento, as diárias internacionais poderão ser pagas em moeda nacional brasileira, desde que o valor seja reflexo da conversão para dólares americanos ou moeda local do país no qual terminar o voo ou o tripulante estiver prestando serviço, e os critérios da forma de pagamento deverão ser estabelecidos por meio de Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: A diária de alimentação relativa ao café da manhã será igual a 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido para as refeições principais, não sendo devido seu pagamento quando o café da manhã for disponibilizado no hotel.
A partir de 01 de dezembro de 2019, as empresas concederão, após o período de experiência na empresa, de noventa dias contados da data de admissão, um vale alimentação aos seus aeronautas, que não tem natureza salarial, sem ônus para os mesmos, até o dia 20 de cada mês, no valor de R$ 417,46 (quatrocentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), para aqueles cuja remuneração, deduzidos os descontos previdenciários e de imposto de renda, seja, a partir de 01 de dezembro de 2019, igual ou inferior a R$ 5.229,32 (cinco mil duzentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), pago até o dia 20 do mês subsequente ao mês de competência e levará em conta para efeito de enquadramento a remuneração, acima definida, do mês imediatamente anterior.
Parágrafo Primeiro: Entende-se como salário líquido para efeito dessa cláusula, o valor do salário bruto recebido pelo aeronauta, deduzindo-se do mesmo as contribuições previdenciárias e de Imposto de Renda Retido na Fonte.
Parágrafo Segundo: Não serão computados na remuneração para efeito de enquadramento na cesta básica o adiantamento de férias e a parcela referente a 1/3 das férias em espécie.
Parágrafo Terceiro: Observada a remuneração acima estabelecida, será garantido ao aeronauta afastado por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a concessão desse benefício.
Parágrafo Quarto: Nesses casos, para efeito de enquadramento será observada a remuneração média dos últimos três meses anteriores ao afastamento.
Parágrafo Xxxxxx: Esta cláusula cancela e substitui qualquer Aditivo assinado anteriormente referente à concessão do Vale Alimentação a aeronautas.
2.5. Seguro
As empresas pagarão, a partir de 01 de dezembro de 2019, um seguro de vida em benefício de seus empregados aeronautas, sem ônus para os mesmos, cobrindo morte e invalidez permanente, total ou parcial, no valor de R$ 17.230,78 (dezessete mil duzentos e trinta reais e setenta e oito centavos).
3. Itens Sociais
3.1. Da Empregabilidade
3.1.1. Garantia de emprego, por três anos, às vésperas da aposentadoria por tempo de contribuição, junto à Previdência Social
As empresas se comprometem a não demitir, salvo em caso de justa causa, o aeronauta que contar mais de 15 (quinze) anos de empresa e esteja a 3 (três) anos ou menos para adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição;
Parágrafo Primeiro - A concessão acima cessará na data em que o aeronauta adquirir direito à aposentadoria, junto à Previdência Social, na modalidade “tempo de contribuição”;
Parágrafo Segundo - A presente disposição somente produzirá efeito após comunicação do aeronauta dirigida à empresa de ter atingido esta condição.
3.1.2. Normas em caso de necessidade de redução da força de trabalho
Se houver necessidade de redução da força de trabalho, as demissões ocorrerão por função, observados os seguintes critérios:
a) O aeronauta que manifestar, sem perda de seus direitos, interesse em deixar o emprego, se o custo for aceitável pela empresa;
b) Os que estiverem em processo de admissão ou estágio inicial na empresa;
c) Os aposentados com complementação ou suplementação salarial proveniente de qualquer origem e os que estiverem na reserva remunerada, respeitada a ordem decrescente de antiguidade na empresa;
d) Os aposentáveis com complementação ou suplementação salarial integral, respeitada a ordem decrescente de antiguidade na empresa;
e) Os de menor antiguidade na empresa.
3.1.3. Garantia de emprego ao acidentado
Ressalvada a hipótese de demissão por justa causa, as empresas concedem garantia de emprego ao aeronauta acidentado no trabalho, por 1 (um) ano após o retorno do auxílio doença acidentário, exceto em caso de acidente de trajeto, em condução própria ou de terceiros, se a empresa assegura esse transporte sob sua responsabilidade.
3.1.4. Salário substituição
O aeronauta que substituir o titular do cargo por período igual ou superior a 10 (dez) dias do mês, fará jus à diferença entre a sua remuneração e a do substituído, durante o período de substituição.
3.1.5. Recrutamento interno
Nos processos de admissão de empregados para as funções privativas de aeronautas, após o recrutamento interno, as empresas darão preferência, em igualdade de condições, aos indicados pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e, para tanto, informarão as condições exigidas para a admissão.
Parágrafo Único: o Sindicato manterá cadastro atualizado do pessoal disponível em condição de atender a solicitação acima referida.
3.1.6. Dispensa por justa causa
A demissão por justa causa deverá ser comunicada, por escrito, ao aeronauta, com especificidade de motivos.
3.1.7. Garantia no retorno da licença previdenciária
As empresas asseguram ao aeronauta, no retorno da licença previdenciária:
1) A reintegração no mesmo equipamento e função ocupada quando do afastamento;
2) O direito de contagem do tempo de afastamento para efeito do cálculo de senioridade;
3) O direito às promoções que receberia, caso estivesse exercendo normalmente suas atividades, desde que preenchidos os requisitos, a partir de quando receberá os salários correspondentes a promoção.
3.1.8. Estabilidade após transferência por iniciativa do empregador
As empresas garantirão estabilidade ao empregado transferido em caráter permanente, pelo período de um ano após a transferência, a menos que lhe sejam pagos os dias correspondentes.
3.1.9. Garantia à aeronauta gestante
Será garantido o emprego à aeronauta gestante, desde a comprovação de sua gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto.
3.1.10. Complementação do benefício previdenciário
Ressalvadas as condições mais favoráveis em vigor, ao aeronauta que for licenciado pelo INSS até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, será concedido pela empresa um auxílio correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o salário fixo que perceberia em atividade e o valor que passou a receber em razão de seu licenciamento. O auxílio será de 100% (cem por cento) da referida diferença quando o licenciamento decorrer de acidente do trabalho.
Parágrafo Único - O disposto nesta cláusula não se aplica aos aeronautas que já percebem o benefício através do sistema de previdência privada ou de qualquer outro, devendo apenas ser complementado, quando for o caso, até os limites estabelecidos nesta cláusula.
3.1.11. Mecânico de voo
Na hipótese de a empresa deixar de operar aviões que utilizem Mecânicos de Voo, estes terão prioridade de aproveitamento em outras funções específicas de aeronauta, com o salário correspondente a essas funções, desde que possuam a respectiva qualificação.
Parágrafo único - As empresas facilitarão ao pessoal deste nível a frequência a cursos de aperfeiçoamento, ouvida a comissão paritária.
3.1.12. Comunicação de acidente de trabalho
Diante da importância que envolve o assunto, as empresas manterão o SNA informado quanto aos acidentes do trabalho verificados, e, para tanto:
a) nos meses de abril, julho, outubro, e janeiro, enviarão cópia do Anexo I completo previsto no item 5.22, letra "E" da NR-05 para fins estatísticos;
b) nos casos de acidentes fatais verificados no âmbito ou nas dependências das empresas, o SNA deverá ser comunicado do fato e, na hipótese de acidente de trajeto ou ocorrido fora da sua sede, tão logo tome conhecimento do fato.
3.1.13. Readmissão até 12 meses contados da dispensa
Todo aeronauta readmitido até 12 (doze) meses após a sua despedida fica desobrigado de firmar contrato de experiência.
3.1.14. Estabilidade CIPAS
É concedida estabilidade para os membros suplentes eleitos das CIPAS, na forma do Precedente Normativo nº 51 do T.S.T.
3.1.15. Organização do quadro de acesso
As empresas que ainda não tenham seus tripulantes organizados em quadro com norma de acesso
profissional instituirão comissão para estudar sua implantação com a participação de representantes dos empregados, no prazo de 90 (noventa) dias.
3.1.16. Proibição de contratação de mão de obra locada
Fica proibida a contratação de mão-de-obra locada, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis nos. 6.019/74 e 7.102/83.
3.1.17. Parceiro(a) do mesmo sexo
A partir da assinatura desta CCT, parceiro (a) do mesmo sexo passa a ser considerado companheiro
(a) para todos os fins de direito, passando a ter todos os benefícios concedidos pela empresa aos seus empregados (as), desde que a união estável esteja registrada em cartório.
3.1.18. Homologação do termo de rescisão
As empresas deverão agendar a homologação da rescisão de contrato de trabalho de todos aeronautas, com mais de 1 (um) ano de serviço, em quaisquer das representações do Sindicato Nacional dos Aeronautas.
Parágrafo Primeiro: A homologação não será considerada requisito de validade das rescisões contratuais.
Parágrafo Segundo: As empresas ficam dispensadas do comparecimento no ato de homologação, desde que todos os documentos pertinentes ao ato sejam enviados ao endereço eletrônico homologacao@ xxxxxxxxxx.xxx.xx, com antecedência mínima de 48:00h (quarenta e oito horas) da data previamente agendada.
Parágrafo Terceiro: Para garantia do cumprimento do parágrafo segundo desta cláusula, a empregadora enviará ao sindicato até o dia 07 de cada mês relação com nome dos aeronautas com contrato extinto no mês anterior, com mais de um ano de serviço e para cada aeronauta informará a função, a base, data da admissão, data e motivo da extinção do contrato, existência ou inexistência de aviso prévio cumprido ou indenizado.
3.1.19. Contratação de profissionais portadores de deficiência – PCD – Habilitado ou reabilitado
Considerando que a profissão de aeronauta, regulamentada por lei, tem como exigência a plenitude física e mental, requisitos presentes na RBAC 61 e RBAC 67 da Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC), pactuam as partes que os aeronautas estão excluídos do cômputo na base de cálculo da cota prevista no artigo 93, da lei nº 8.213/91 e artigo 141, do Decreto nº 3.048/99.
3.1.20. Aprendiz
Considerando que a profissão de aeronauta, regulamentada por lei, tem como exigência a habilitação
técnica, requisito presente na RBAC 61 e RBAC 63 da Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC), pactuam as partes que os aeronautas, conforme parágrafo 1º, artigo 52, do Decreto 9.579 de 22 de Novembro de 2018, excluídos do cômputo na base de cálculo da cota prevista no artigo 429 da CLT.
3.2. Da remuneração
3.2.1. Cálculos do variável para fins de férias e de décimo terceiro
Ressalvadas as condições mais favoráveis, a remuneração das férias e do décimo- terceiro salário do aeronauta será calculada pela média das horas ou quilômetros voados no período aquisitivo, aplicando- se-lhe o valor na data da concessão.
Parágrafo único: Considerando a modificação do modelo de remuneração variável nos termos da cláusula 3.2.8, as partes convencionam que, a partir desta data, a média de que trata esta cláusula considerará somente as horas voadas, ressalvados, no entanto, os pagamentos feitos ao longo do período aquisitivo com base em regra anterior, podendo ser este composto por quilômetros, horas ou ambos.
3.2.2. Cursos e reuniões obrigatórios
Quando realizados fora do horário normal terão seu tempo excedente remunerado como trabalho extraordinário.
3.2.3. Compensação orgânica
Para todos os efeitos legais, identifica-se, na composição da remuneração fixa do aeronauta, como parcela dela integrante, 20% (vinte por cento) de seu valor, sob o título de indenização de "Compensação Orgânica" pelo exercício da atividade aérea, sem que isso modifique o valor original da remuneração fixa para qualquer fim.
3.2.4. Correção das verbas estimadas em valores fixos
As gratificações e outros componentes da remuneração, estimadas em valores fixos, serão reajustados, nas mesmas épocas e pelo mesmo índice de correção salarial.
3.2.5. Indenização
As empresas pagarão a remuneração correspondente ao trabalho não realizado quando o aeronauta não exercer sua atividade prevista, por motivo alheio à sua vontade, se outra equivalente não lhe for atribuída no lugar daquela não realizada dentro do mesmo mês. O valor a ser pago pela parte variável não poderá ser menor que aquele resultante do planejamento da escala ao iniciar o mês.
3.2.6. Domingos e feriados
Ressalvadas aquelas empresas que, por força de acordo coletivo, estabelecerem condições diferenciadas do
aqui acordado, as horas voadas nos domingos e nos feriados (os feriados na base domiciliar do aeronauta) serão pagas em dobro.
Parágrafo único - Para efeito de definição de domingos e feriados, as empresas poderão adotar o horário internacionalmente utilizado na aviação, conhecido como UTC - Universal Time Coordinates (Coordenadas de Horas Universal).
3.2.7. Reserva e sobreaviso
Os aeronautas terão as horas de trabalho na situação de reserva e sobreaviso remuneradas da seguinte forma:
I. As horas na situação de reserva serão pagas pelo mesmo valor atribuído à hora de voo normal;
II. As de sobreaviso serão remuneradas na base de 1/3 (um terço) do valor da hora normal e serão computadas no cálculo da garantia mínima de 54 (cinquenta e quatro) horas por mês, ressalvadas as condições mais favoráveis.
3.2.8. Valor da parte variável da remuneração
Ressalvadas as condições mais favoráveis, será devida remuneração variável por hora de voo que exceder a 54ª (quinquagésima quarta) hora de voo realizada no mês, conforme valores abaixo:
I. Comissários de voo - R$ 19,00 (dezenove reais);
II. Copiloto Monomotor – Turbo-hélice: R$ 10,00 (dez reais);
III. Copiloto Bimotor – Turbo-hélice: R$ 42,00 (quarenta e dois reais);
IV. Copiloto Jato Narrow body: R$ 42,00 (quarenta e dois reais);
V. Copiloto Jato Widebody: R$ 42,00 (quarenta e dois reais).
VI. Comandante Monomotor – Turbo-hélice: R$ 42,00 (quarenta e dois reais);
VII. Comandante Bimotor – Turbo-hélice: R$ 95,00 (noventa e cinco reais);
VIII Comandante Jato Narrow body: R$ 95,00 (noventa e cinco reais);
IX. Comandante Jato Widebody: R$ 110,00 (cento e dez reais).
Parágrafo primeiro: A parte variável da remuneração será calculada com base no valor da hora de voo do mês anterior ao da data do pagamento. Exemplificativamente: a parte variável correspondente às horas realizadas no mês de setembro terá que ser paga com os valores correspondentes ao mês de outubro, até o 5º (quinto) dia útil de novembro.
Parágrafo segundo: Para as empresas aeroviárias que atualmente praticam valor de hora, para efeito de remuneração variável, inferior aos previstos nesta cláusula, fica assegurada a manutenção do pagamento dos valores praticados, garantida a aplicação do reajuste previsto na cláusula 2.1 desta Convenção.
3.2.9. Desconto por faltas ao trabalho
O desconto por falta injustificada ao trabalho será igual a 1/30 (um trinta avos) do valor da parte fixa da remuneração.
3.2.10. Igualdade remuneratória
Na mesma empresa, na mesma função e no mesmo tipo de aeronave, ressalvadas as vantagens pessoais e os fatores voar mais ou menos horas ou quilômetros além dos estabelecidos como salário-garantia, será paga igual remuneração.
3.2.11. Discriminação e comprovação do pagamento da remuneração
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento que contenham a identificação da empresa, as parcelas pagas e a discriminação dos descontos, assim como total de horas voadas, horas de trabalho diurnas e noturnas e número de reservas e sobreavisos pagos.
3.2.12. Garantia dos ganhos
É garantida a remuneração correspondente ao dia que o aeronauta tiver de faltar para o recebimento do PIS, com exceção daqueles que recebem diretamente na empresa.
3.2.13. Garantia de creche a aeronauta
O Sindicato Nacional dos Aeronautas indicará às empresas as creches distritais com as quais as empresas assinarão convênio (nas condições de mercado), cujo custo ficará por conta das mesmas, durante 24 (vinte e quatro) meses após o parto;
Parágrafo Primeiro: Para a determinação das creches mais apropriadas a necessidade das aeronautas, o Sindicato Nacional dos Aeronautas, contará com a colaboração das empresas, para coleta de subsídios.
Parágrafo Segundo: Nas condições acima estabelecidas, as empresas poderão optar por adotar o sistema de reembolso creche.
3.2.14. Remuneração do tempo de solo
Conforme estabelecido no Art. 57 da Lei 13.475/17, será remunerado o tempo de solo entre etapas de voo em uma mesma jornada.
3.2.15 Pagamento de simulador
O tempo despendido pelo aeronauta em simulador será remunerado.
Parágrafo Primeiro: Valores e critérios para o pagamento do disposto no caput desta cláusula serão estabelecidos em acordo coletivo de trabalho, celebrado entre o operador da aeronave e o sindicato da categoria profissional.
Parágrafo Segundo: As empresas que já praticam a remuneração em destaque, ficam dispensadas do cumprimento do parágrafo primeiro desta cláusula.
3.3. Do regime de trabalho
3.3.1. Da ampliação da jornada
Nos casos de necessidade de ampliação de jornada, previstos no art. 40 da Lei 13.475/2017, esta hora será remunerada com adicional de 50% (cinquenta por cento).
3.3.2. Afastamento da escala de aeronautas grávidas
As empresas se comprometem a dispensar de voo as aeronautas grávidas e, também, imediatamente, encaminhá-las à Previdência Social, para o fim de se habilitarem aos benefícios da Previdência Social, respondendo a empregadora, quando necessário, pela locomoção da aeronauta, pelo respectivo transporte e hospedagem.
3.3.3. Abono de falta a estudante
As empresas concederão licença não remunerada aos aeronautas para prestarem exames devidamente comprovados e reconhecidos pelo Ministério da Educação, devendo comunicar o empregador com 7 (sete) dias de antecedência.
Até 06 (seis) meses após o retorno da licença maternidade, a aeronauta, se o desejar, ficará dispensada de reserva, sobreaviso, de programação que obrigariam a pernoite fora da base e jornadas de trabalho programadas que excedam 8 (oito) horas diárias, podendo, ainda, optar por um dos direitos abaixo concedidos:
I. Durante esse período, sua quota mensal de horas de voo será limitada a correspondente à jornada mensal de 54 (cinquenta e quatro) horas por mês;
II. Durante esse período, a aeronauta terá direito a uma folga semanal a mais do que as folgas regulamentares previstas para a generalidade dos aeronautas.
Parágrafo Primeiro: Caso seja necessário, as comissárias poderão ser realocadas em outro equipamento para o cumprimento desta cláusula, durante o período acima estipulado.
Parágrafo Segundo: Tão logo cesse o período de concessão desta cláusula, a comissária retornará ao equipamento anterior, mantendo sua senioridade e garantia de promoção que por xxxxxxx tenha sido concedida.
3.3.5. Escala de tripulantes
A empresa fixará em local de fácil acesso a Escala de Serviço de seus tripulantes com a antecedência prevista na Lei nº 13.475/2017.
3.3.6. Ampliação das ausências legais
A ausência legal, em virtude de casamento, a que alude o inciso II do artigo 473 da CLT, passará a ser de 05 (cinco) dias consecutivos.
A ausência legal, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana, a que alude inciso III do artigo 473 da CLT, passará a ser de 05 (cinco) dias consecutivos.
3.3.7. Horário da condução fornecida pela empresa
As empresas que fornecem condução de e para o local de trabalho, divulgarão em local adequado, para conhecimento dos aeronautas, os horários e locais em que a mesma possa ser apanhada.
3.3.8. Horário In Itinere
O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
O limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas será observado para todos os aeronautas. Superado o limite previsto nesta cláusula, a hora excedente será objeto de compensação ou de pagamento.
3.3.10. Abono de falta para levar o filho ao médico
Ressalvadas as condições mais favoráveis, fica assegurado o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao aeronauta, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência da ausência ao trabalho.
3.3.11 Do sobreaviso
Sobreaviso é o período de tempo nunca inferior a 3 (três) horas e não excedente a 12 (doze) horas, em que o tripulante permanece em local de sua escolha, à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou outro local determinado, no prazo de até 90 (noventa) minutos após receber comunicação para o início de nova tarefa.
Parágrafo Primeiro: Quando a base contratual for situada em município ou conurbação dotada de dois ou mais aeroportos, os tripulantes terão prazo limite para a apresentação de 150 (cento e cinquenta) minutos após receber comunicação para o início de nova tarefa.
Parágrafo Segundo: Para efeito de remuneração, as horas de sobreaviso serão pagas como horas de xxx, x xxxx xx 0/0 (xx xxxxx) xx xxxxx xx xxxx normal. O tempo remunerado será contabilizado entre o início do sobreaviso e início do deslocamento, quando convocado para uma nova tarefa.
Parágrafo Terceiro: O período de sobreaviso, contabilizado desde seu início, até o início do deslocamento, quando acionado para nova tarefa, não poderá ser superior a 12 (doze) horas. No período de 12 (doze) horas não serão computados os períodos de deslocamento de 90 (noventa) e 150 (cento e cinquenta) minutos citados no caput e no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Quarto: Caso o tripulante não seja convocado para uma tarefa durante o período de sobreaviso, o tempo de repouso mínimo de 12 (doze) horas deverá ser respeitado antes do início de nova tarefa.
Parágrafo Quinto: Os limites previstos nesta cláusula poderão ser reduzidos ou ampliados, mediante a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e sindicato da categoria profissional.
Parágrafo Sexto: O número de sobreavisos que o aeronauta poderá concorrer não deverá exceder a 8 (oito) mensais.
Reserva é o período de tempo nunca inferior a 3 (três) horas e não excedente a 6 (seis) horas em que o tripulante permanece, por determinação do empregador, em local de trabalho à sua disposição.
Parágrafo Primeiro: Prevista a reserva por prazo superior a 3 (três) horas, o empregador deverá assegurar aos tripulantes acomodações adequadas para o seu descanso.
Parágrafo Segundo: Para efeitos desta cláusula, entende-se por acomodações adequadas, sala específica isolada do movimento de pessoas, climatizada e com controle de luminosidade, mitigação de ruídos, equipada com camas ou poltronas com reclinação de no mínimo 45 (quarenta e cinco) graus.
Parágrafo Terceiro: Deverá ser fornecido o número mínimo de camas ou poltronas, nos requisitos descritos no parágrafo segundo desta Cláusula, para no mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos tripulantes na condição de reserva superior a 03 (três) horas, em um mesmo período, nas bases onde não houver infraestrutura. Aos demais tripulantes nas condições descritas no parágrafo primeiro desta Cláusula, serão assegurados assentos sem as exigências previstas no parágrafo segundo desta Cláusula.
Parágrafo Quarto: Naqueles aeroportos que não apresentam condições de infraestrutura para tanto,
o SNEA/ABEAR e SNA comprometem-se a atuar em conjunto perante as administrações aeroportuárias a fim de viabilizar as instalações adequadas.
Parágrafo Quinto: Para efeito de remuneração do tripulante, as horas de reserva serão pagas nas mesmas bases da hora de voo. Quando acionado em reserva para assumir programação de voo, o tempo de reserva para efeito de remuneração será contabilizado entre início da reserva até o início do voo.
Parágrafo Sexto: Os limites previstos nesta cláusula poderão ser reduzidos ou ampliados, mediante celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e o sindicato da categoria profissional.
3.3.13. Do tempo em solo entre etapas de voo
O período de tempo em solo entre cada etapa de voo numa mesma jornada, quando do planejamento da escala de serviço dos tripulantes, não poderá exceder a 120 (cento e vinte) minutos no período noturno e de 180 (cento e oitenta) minutos no período diurno.
Parágrafo Primeiro: Entende-se período diurno o horário compreendido entre 05:00 horas às 21:59 horas e período noturno o horário compreendido entre
22:00 horas às 04:59 horas;
Parágrafo Segundo: Os horários considerados no parágrafo primeiro serão os vigentes na base contratual do tripulante.
Parágrafo Terceiro: No caso de horários mistos valerá o horário do início do tempo em solo publicado, considerando o horário da base do tripulante (diurna ou noturna);
Parágrafo Quarto: Mediante celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e o sindicato da categoria profissional, os limites previstos nesta cláusula poderão ser reduzidos ou ampliados, bem como poderão ser definidas contrapartidas para eventuais casos de superação dos limites previstos neste artigo;
Parágrafo Xxxxxx: A presente cláusula e seus parágrafos não se aplicam aos voos exclusivamente cargueiros.
3.3.14 - Das madrugadas e seus limites de operação
As jornadas de trabalho dos tripulantes respeitarão o limite máximo de 2 (duas) madrugadas consecutivas de trabalho, limitadas a 4 (quatro) madrugadas totais no período de 168 (cento e sessenta e oito) horas consecutivas, contadas desde a apresentação do tripulante.
Parágrafo Primeiro: O tripulante poderá ser escalado para jornada de trabalho na terceira madrugada consecutiva, desde que como tripulante extra a serviço, em voo de retorno à base contratual, encerrando sua jornada de trabalho. Nesta condição, o tripulante não
poderá ser escalado para compor tripulação no período que antecede a terceira madrugada consecutiva na mesma jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo: O período de 168 (cento e sessenta e oito) horas consecutivas a que se refere o caput desta cláusula poderá ser encerrado, iniciando-se novamente do zero, sempre que for disponibilizado ao tripulante um período mínimo de 48 (quarenta e oito) horas livre de qualquer atividade.
Parágrafo Terceiro: Os limites previstos nesta cláusula poderão ser reduzidos ou ampliados mediante celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e o sindicato da categoria profissional.
Parágrafo Quarto: Entende-se como madrugada, o período de tempo transcorrido, total ou parcialmente, entre 00:00 (zero) hora e 06:00 (seis) horas, horário de Brasília.
Parágrafo Quinto: Quando o fuso horário da base contratual do tripulante for diferente do de Brasília, aquele será o considerado.
3.3.15 – Base Contratual
Os critérios relativos à base contratual serão os previstos nos artigos 23, 24 e 25 da Lei 13.475/2017 e também os seguintes:
Parágrafo Primeiro: Nos casos onde a base contratual for situada em município ou conurbação dotada de dois ou mais aeroportos a uma distância inferior a 50 (cinquenta) quilômetros, os tripulantes de voo e de cabine terão um dos aeroportos definidos como base contratual pelo empregador.
Parágrafo Segundo: No caso de início e/ou término de voo em aeroporto diferente do definido como base contratual, deverá o empregador disponibilizar transporte gratuito entre os aeroportos para o deslocamento dos tripulantes em intervalos de no máximo 1 (uma) hora do início e/ou término da jornada. O tempo de deslocamento não será remunerado.
Parágrafo Terceiro: No caso de viagem que tenha seu início em aeroporto diferente do indicado como base contratual, o repouso mínimo regulamentar que antecede a jornada de trabalho será acrescido em, no mínimo, 1 (uma) hora.
Parágrafo Quarto: No caso de viagem que termine em aeroporto que não indicado como base contratual, o repouso mínimo regulamentar após a jornada de trabalho será acrescido de 1 (uma) hora.
Parágrafo Quinto: No caso de viagem que termine em aeroporto diferente do definido como base contratual, com a próxima viagem programada para ter início em aeroporto diferente do definido como base contratual, o repouso mínimo regulamentar será acrescido de no mínimo 2 (duas) horas.
Parágrafo Sexto: Os critérios previstos nos parágrafos 2, 3, 4 e 5 poderão ser alterados, desde que estabelecidos em Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado entre o operador da aeronave e o sindicato da categoria profissional que não ultrapasse os limites estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira.
3.4. Das folgas
3.4.1. Dos dias de inatividade
Se, a pedido do aeronauta, a empresa, a seu critério, marcar dia determinado para a inatividade, esse dia não será descontado nas férias ou dos salários.
3.4.2. Folga aniversário
As empresas concederão folga, dentro das folgas legais previstas na Lei 13.475/2017, por ocasião de aniversário do aeronauta e na medida do possível, quando do aniversário do cônjuge e filhos do Aeronauta, desde que solicitadas à empresa com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.
3.4.3. Folga agrupada
As escalas serão organizadas de forma a que aos aeronautas que não se manifestarem em contrário sejam assegurados, uma vez por mês, um sábado e um domingo consecutivos de folga, ou inatividade, salvo motivo de força maior ou se não for possível fazê-lo sem aumento do quadro de aeronautas da empresa, caso em
que será adotado o sistema de rodízio, concedendo-se o benefício mês a mês aos aeronautas que for possível atender. As empresas prestarão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas, se e quando solicitadas, informações a respeito do sistema de rodízio que adotarem.
3.4.4. Folga simples e folga composta
Considera-se folga simples o período de tempo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas e, folga composta, a composição de dois ou mais períodos de folga simples consecutivos.
3.4.5. Coincidência de folgas
As empresas envidarão esforços no sentido de fazer coincidir, nos mesmos dias, as folgas regulamentares do aeronauta com as de seu cônjuge ou companheira(o) registrada(o), desde que não haja prejuízo para a Escala de voo.
3.4.6. Folgas fixas anuais
O empregador concederá, dentro do limite mínimo regulamentar previsto na Lei 13.475/17, 5 (cinco) folgas anuais indicadas a critério do aeronauta, não podendo exceder o número de 2(duas) folgas fixas no mesmo mês.
Parágrafo único: As folgas solicitadas não poderão coincidir com dias de feriados, reservando ao empregador a negativa dos dias solicitados na hipótese que haja concentração de pedidos em um mesmo dia,
ocasionando impacto na capacidade produtiva e ou operacional da empresa.
3.4.7. Das folgas mensais e escalas de trabalho
A folga iniciada no último dia do mês, independente do equipamento, ainda que venha a se encerrar no mês seguinte, será considerada integrante e efetivamente gozada no mês de seu início.
3.4.8. Cálculo de DSR
O Descanso Semanal Remunerado (DSR), independentemente do número de folgas concedidas ao tripulante, será calculado com base em 8 (oito) folgas mensais, salvo condição distinta já praticada por alguma das empresas, que deverá ser preservada.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não poderá retroagir em relação às situações jurídicas decorrentes do regime anterior.
3.4.9 - Período oposto
As empresas concederão 6 (seis) folgas consecutivas, dentro do limite mínimo regulamentar, aos aeronautas que houverem retornado do período de férias, após 6 (seis) meses, mediante solicitação destes.
Parágrafo Primeiro: Em caso de fracionamento de férias, as folgas de que trata o caput desta cláusula serão concedidas em apenas um dos períodos.
Parágrafo Segundo: As folgas consecutivas de que trata esta cláusula serão devidas a partir do 6º (sexto) mês contado do retorno do aeronauta e poderão abranger o período entre o final de um mês e início do outro.
Parágrafo Terceiro: Os Aeronautas deverão solicitar estas folgas com antecedência de 60 (sessenta) dias, estando reservado ao empregador a negativa dos dias solicitados, na hipótese que haja concentração de pedidos em um mesmo dia, ocasionando impacto na capacidade produtiva e ou operacional da empresa.
Parágrafo Quarto: Não sendo possível atender o pedido do aeronauta, a empresa dará outra opção de data, até
90 (noventa) dias da data solicitada pelo aeronauta, sendo que, uma vez definida a nova data, esta não poderá ser alterada.
3.4.10. Monofolga
Considera-se monofolga uma folga simples, entendida como folga de um único período de 24 (vinte e quatro) horas acrescido do repouso mínimo regulamentar de 12 (doze) horas, deverá obrigatoriamente englobar duas noites locais.
Parágrafo Primeiro: A apresentação para programação de voo, reserva ou sobreaviso subsequente à folga deverá ocorrer após as 10:00 do horário local. Esse parágrafo não se aplica aos casos de treinamento em solo.
Parágrafo Segundo: Entende-se como noite local, o período consecutivo de no mínimo 8 (oito) horas na base contratual entre às 22:00 horas (local) e às 08:00 horas (local).
Parágrafo Terceiro: A utilização de folga simples está limitada a 3 (três), considerando período de 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo Quatro: Caso um período de 24 (vinte e quatro) horas de folga inicie-se no último dia de calendário do mês e termine no primeiro dia calendário do mês subsequente, computar-se-á no mês de início.
Parágrafo Quinto: Para os aviões turbo hélice será pactuado entre as partes um Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Sexto: Outros critérios, diferentes dos previstos nesta cláusula, poderão ser estabelecidos mediante Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado entre o operador da aeronave e o sindicato da categoria profissional desde que não ultrapasse os limites estabelecidos pela Autoridade de Aviação Civil Brasileira.
3.4.11. Da escala de serviços
As escalas mensais serão publicadas durante todo o ano com antecedência de 05 (cinco) dias.
3.4.12. Pedido de folga para estudantes
As empresas concederão até 2 (dois) dias de folga, dentro das mínimas regulamentares, aos aeronautas estudantes, para prestarem exames devidamente comprovados, desde que a empresa seja comunicada até o quinto dia do mês de publicação da escala.
Parágrafo único: a utilização desta cláusula está limitada a 8 (oito) meses no ano.
3.5. Do descanso e repouso
3.5.1. Acomodação individual
As empresas garantirão acomodação individual para todo aeronauta quando pernoitando fora de sua base contratual a serviço.
3.5.2. Assentos destinados a descanso a bordo
Nas aeronaves que não disponham de compartimento específico isolado para descanso horizontal, os assentos destinados ao descanso dos comissários, em voos com tripulação de revezamento, terão reclinação mínima equivalente a 10 (dez) polegadas de deslocamento do encosto a partir da posição vertical (formando um ângulo mínimo de 136º (cento e trinta e seis graus) medidos entre o plano horizontal do piso da aeronave e o plano formado pela parte traseira do encosto da poltrona), pitch de no mínimo 39 (trinta e nove) polegadas, descanso para pernas e cortina de isolamento do espaço.
Parágrafo Primeiro: Nos voos com tripulação de revezamento em que os assentos destinados para descanso dos comissários não atendam as especificações acima, os mesmos deverão ter o mesmo ângulo de reclinação dos destinados aos passageiros da classe executiva.
Parágrafo Segundo: Nos voos com tripulação composta nas aeronaves que não disponham de compartimento específico isolado para descanso horizontal, aos pilotos serão destinadas poltronas com o mesmo ângulo de reclinação das destinadas aos passageiros da classe executiva, ou no caso de inexistência desta classe, maior reclinação disponível.
3.6. Do deslocamento
3.6.1 Tripulante extra
Não será vedado ao tripulante extra, da própria empresa, que viajar por motivo particular, assento na cabine de passageiros, em havendo disponibilidade de lugar.
3.6.2. Passe livre
Observadas as regras estabelecidas no Anexo I desta Convenção Coletiva de Trabalho, os aeronautas com contrato de trabalho ativo poderão utilizar voos
domésticos entre as empresas aéreas atendendo as seguintes premissas:
I. Utilização máxima de 7 (sete) assentos por voo, sem reserva (Stand by), garantida a antecipação e postergação no portão de embarque mediante disponibilidade de assentos;
II. Necessidade de viajar uniformizado e identificado pelo crachá funcional;
III. Último ranking de priorização.
3.6.3. Passe livre - ônibus
Observadas as regras que serão definidas em Comissão Paritária Intersindical, em até 90 dias contados da assinatura da presente Convenção, os aeronautas com contrato de trabalho ativo poderão utilizar transporte terrestre entre aeroportos, se e quando fornecido pelas empresas aéreas, independente da empresa de vinculação.
Parágrafo único: O fornecimento do transporte previsto nesta cláusula não configurará, em qualquer hipótese, horas de trajeto, horas “in itinere”, horas de jornada ou tempo à disposição do empregador, não se computando o período de deslocamento à jornada de trabalho.
3.6.4. Concessão de passagens
A concessão de passagens aéreas, quando houver e conforme critérios estabelecidos em política interna de cada empresa, é benefício desvinculado
da remuneração, não caracterizando, em hipótese alguma, salário in natura ou utilidade, e não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais.
3.6.5. Franquia de bagagem
As cobranças de bagagens despachadas não se aplicarão aos tripulantes quando estiverem no exercício de suas funções, ou quando estiverem no gozo de direitos e garantias previstos em Lei ou em Convenção Coletiva de Trabalho, não sendo admitidos, ainda, descontos de salário, de qualquer espécie, a este título.
Parágrafo Primeiro: A isenção mencionada no caput se aplica aos tripulantes da própria companhia ou de companhias congêneres, limitada a 1 (um) volume de bagagem.
Parágrafo Segundo: A franquia de bagagem disposta nesta cláusula não se aplica ao aeronauta em gozo do benefício de passagem, que se subordinará às regras previstas na política de cada empresa.
3.7. Das férias
3.7.1. Férias para cônjuge
As empresas concederão férias, no mesmo período, desde que não resulte prejuízo para o serviço, ao aeronauta e seu cônjuge, se trabalharem para a mesma empregadora. No caso de trabalharem em empresas aéreas diversas, essas buscarão facilitar a fixação
das férias de seu empregado, de modo a que possam coincidir com a do seu cônjuge.
3.7.2. Início do período de gozo das férias
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo e feriados, ou dia de compensação de repouso semanal.
3.7.3. Rodízio de férias
A concessão de férias nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro obedecerá a um sistema de rodízio para os tripulantes que exerçam a mesma função no mesmo tipo de equipamento.
3.7.4. Concessão de férias
No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura desta Convenção Coletiva, as empresas enviarão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas a escala de férias atrasadas dos seus empregados, elaborada sem quebra de eficiência de seu serviço, obrigando-se a que, no prazo de um ano, esteja regularizada a situação geral. Os empregados com férias de 03 (três) períodos aquisitivos vencidos serão liberados, no máximo de 30 (trinta) dias após a data de assinatura desta Convenção.
Parágrafo Primeiro - Desrespeitada a escala de férias apresentada, estarão obrigadas as empresas ao pagamento de uma multa de 10% (dez por cento) do salário fixo, por mês de atraso na concessão, pagável
mensalmente, até a satisfação da obrigação, revertendo em favor do empregado prejudicado.
Parágrafo Segundo - A concessão de férias será participada aos aeronautas com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
3.7.5. Fracionamento de Férias
O Aeronauta poderá optar pelo gozo fracionado de férias em até dois períodos de 15 (quinze) dias, ressalvada a prerrogativa do Empregador de definir o período de cada gozo, nos termos do art. 67, da Lei 13.475/2017.
Parágrafo único: O fracionamento de férias objeto desta cláusula deverá ser solicitado pelo Aeronauta conforme regras internas de cada empresa.
3.8. Da saúde do aeronauta
3.8.1. Serviço de medicina da aviação
As empresas envidarão esforços no sentido de manter, nos seus serviços de atendimento médico, profissionais especializados em medicina de aviação.
3.8.2. Atestados médicos
Para efeito de pagamento de "dia perdido", os atestados fornecidos por médicos e dentistas do serviço de convênio médico do Sindicato Nacional dos Aeronautas serão aceitos, até 10 (dez) dias úteis após
a alta, devendo o aeronauta comunicar a empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único: As partes convencionam que com a implementação do e-social, os prazos de comunicação e entrega de atestados previstos nesta cláusula serão ajustados para refletir o disposto no regulamento.
3.8.3. Assistência aos empregados
As empresas obrigam-se a providenciar o transporte e atendimento urgente - para locais apropriados – sem ônus para o aeronauta, na hipótese de acidentes ou de mal súbito quando se verificarem durante o trabalho ou como sua decorrência.
3.8.4. Dispensa para exames médicos
É concedido 1 (um) dia de dispensa, para o aeronauta fazer os exames médicos periódicos obrigatórios e conforme determinação do órgão oficial competente, sem prejuízo da sua remuneração fixa.
Parágrafo Único: Quando se fizer necessária a realização de exames complementares, mesmo que solicitados pela empresa, serão concedidos dias de dispensa médica.
3.8.5. Medicina e segurança do trabalho
A par das disposições legais existentes, as empresas obrigam-se a observar:
a) que os "cipeiros" e os agentes de segurança de voo indicados pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas desfrutarão do direito de estarem presentes e acompanhar as diligências de análise dos acidentes ocorridos nas respectivas áreas de atuação, devendo as empresas informá-los, oportunamente, sobre tais atividades;
b) que o vice-presidente da CIPA e os representantes nas respectivas áreas gozarão do direito de acompanharem os agentes da fiscalização trabalhista, da sanitária ou de levantamento técnico, obrigando-se, também, as empresas, a informá-los, imediatamente, da presença daqueles agentes e fiscais;
c) que deverão encaminhar ao Sindicato Nacional dos Aeronautas cópia das atas das reuniões da CIPA até 10(dez) dias após a data em que as mesmas forem realizadas.
3.8.6. Política global sobre SIDA
As empresas deverão adotar, junto com o Sindicato e as CIPAS, no prazo de 90 (noventa) dias da assinatura desta convenção, política global de prevenção contra AIDS e de acompanhamento dos funcionários soropositivos.
3.8.7. Ressarcimento de despesas médicas
As empresas ressarcirão as despesas efetuadas pelos tripulantes com a realização de exames quando requeridos pelo Departamento Médico da mesma, desde que condicionada a sua realização a estabelecimentos escolhidos pelas empresas.
3.8.8. Comissões paritárias de saúde
O Sindicato das empresas e os Sindicatos profissionais se comprometem a criar comissões paritárias de saúde, objetivando examinar e propor medidas relacionadas com a saúde do trabalhador, em especial medidas relacionadas a exames preventivos de saúde.
3.8.9. Auxílio funeral
As empresas custearão o funeral do aeronauta, até o limite do valor de seu seguro, desde que sejam para isso solicitadas por seus dependentes legais, ocorrendo posteriormente o ressarcimento daquela despesa, quando do pagamento do seguro.
3.8.10. Comitê de gerenciamento de fadiga
Em cumprimento aos artigos 19, parágrafo terceiro e 81, inciso II, ambos da Lei 13.475/2017, a norma abaixo passa a vigorar em 30 (trinta) meses após a publicação da Lei 13.475/2017, o Grupo de trabalho interno da empresa, responsável por coordenar, desenvolver, implementar e monitorar as atividades de gerenciamento de Risco da fadiga (GRF) e/ou o Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga (SGRF) na organização, denominado pela autoridade em aviação civil como GAGEF, ou outro nome, a ser constituído em atendimento ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) sobre os requisitos para gerenciamento de risco de fadiga humana a ser editado pela Agência
Nacional de Aviação Civil (ANAC), deverá ter em sua composição um tripulante indicado pelo representante legal da categoria profissional.
Parágrafo Primeiro: A empresa se compromete a dar acesso ao tripulante indicado pelo SNA, aos registros, reportes e documentos pertinentes, relacionados ao tema de fadiga dos tripulantes, conforme previsto em norma infra legal da autoridade em aviação civil brasileira, além de prover as adequações de escala necessárias permitindo a participação do tripulante indicado pelo representante legal da categoria profissional em todas as reuniões, com sua periodicidade mínima definida em norma infra legal da autoridade em aviação civil, para análise e monitoramento do Gerenciamento de Risco da Fadiga (GRF) e/ou Sistema de Gerenciamento de Risco da Fadiga (SGRF).
Parágrafo Segundo: O indicado pelo representante legal da categoria profissional se compromete a assinar um termo de confidencialidade sobre os dados analisados, exceto se arrolado a contribuir em investigação de incidente ou acidente promovido pelo órgão competente ou questionado pela autoridade em aviação civil.
Parágrafo Terceiro: O tripulante a que se refere o caput deste artigo não terá direito a voto no que se refere aos limites prescritivos do Gerenciamento de Risco de Fadiga (GRF) previstos em normativa infra legal da autoridade em Aviação Civil Brasileira.
Parágrafo Quarto: Os critérios estabelecidos no § 3º deste artigo não se aplicam nos casos previstos no Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga (SGRF) onde ocorram extrapolações dos limites prescritivos previstos em normativa infra legal da autoridade em aviação civil Brasileira, seguindo os requisitos previstos em normativa infra legal da autoridade em Aviação Civil Brasileira.
3.9. Das revalidações e documentações
3.9.1. Taxa de revalidação de certificados
As empresas reembolsarão ao Aeronauta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a apresentação do comprovante de pagamento, a taxa devida ao órgão oficial competente para a revalidação do Certificado de Habilitação Técnica (CHT) e do Certificado Médico Aeronáutico (CMA), sendo considerado órgão oficial para este último, as clínicas credenciadas pela Autoridade de Aviação Civil.
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão firmar convênios com clínicas credenciadas pela Autoridade de Aviação Civil.
Parágrafo Segundo: Ao aeronauta, é facultado realizar os exames em qualquer clínica credenciada pela Autoridade de Aviação Civil. No entanto, as empresas reembolsarão até o limite do valor negociado junto às clínicas conveniadas.
Parágrafo Terceiro: Os limites de reembolso previstos no parágrafo anterior só se aplicarão se as empresas divulgarem os valores dos exames praticados pelas clínicas credenciadas.
3.9.2. Documentação para voos internacionais
As empresas manterão serviços tendentes a facilitar ao aeronauta a obtenção da documentação necessária ao mesmo para exercer sua função em voos internacionais.
3.10. Do fornecimento de materiais
3.10.1. Materiais e equipamentos gratuitos
As empresas fornecerão, gratuitamente, todos os materiais que exigirem.
3.10.2. Descontos em folha de pagamento
Ficam as empresas abrangidas por essa Convenção Coletiva autorizadas a efetuarem descontos em folha de pagamento desde que expressamente autorizadas pelo aeronauta.
3.10.3. Quebra de material
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual de culpa comprovada do empregado.
Fica garantido o fornecimento gratuito de uniformes completos, desde que exigido seu uso pelo empregador.
4. Da Organização Sindical
4.1. Quadro de avisos
As empresas e, de forma recíproca, o Sindicato Nacional dos Aeronautas, concordam com a fixação de um "Quadro de Avisos" ou dispositivos eletrônicos, como televisões, totens ou similares, para o Sindicato, e cujo custo de infraestrutura e manutenção é de responsabilidade do SNA, nos recintos de despacho dos tripulantes, e, para as empresas, nos estabelecimentos do órgão de classe destinados a colocação de avisos limitados, exclusivamente, aos assuntos de interesse da categoria e das empresas, sem qualquer conotação ou vinculação de natureza político-partidária. As empresas e o Sindicato Nacional dos Aeronautas, respectivamente, zelarão pela conservação e continuidade da afixação dos quadros e dos avisos.
4.2. Encontros bimestrais
O Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias e o Sindicato Nacional dos Aeronautas realizarão reuniões bimestrais em 2020 nos seguintes meses: março, maio, julho e setembro, e em qualquer tempo se as condições que determinaram as cláusulas desta Convenção Coletiva se alterarem em especial as que
tenham significância econômica para os aeronautas. Caso haja necessidade de reuniões extraordinárias, as partes deverão ser comunicadas com 10 (dez) dias de antecedência.
4.3. Afastamento de escala por solicitação do SNA
As empresas comprometem-se a não descontar o salário dos dias de convocação de diretor do Sindicato Nacional dos Aeronautas, uma vez que haja concordância em cedê-lo ao órgão de classe - até o limite de 05 (cinco) dias por mês - dispensa do serviço que não será considerada como falta para qualquer efeito, inclusive no tocante às férias, sem prejuízo do disposto na cláusula número 4.6.. Esta vantagem é estendida a qualquer aeronauta indicado pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas para trabalho sindical.
Os dias de convocação deverão ser informados às empresas com antecedência.
4.4. Garantia aos representantes sindicais
As empresas darão garantia de emprego aos representantes sindicais eleitos em Assembleia específica, com mandato que coincidirá com o da Diretoria do SNA, de acordo com o número de representantes estabelecidos nos critérios definidos abaixo:
Em empresas que empregam: a. até 1.000 (mil) aeronautas: 1 (um) Representante Sindical; b. entre 1001 (mil e um) e 3000 (três mil) aeronautas: 2 (dois) Representantes Sindicais; c. entre 3001 (três mil e um) e 5000 (cinco mil) aeronautas: 3 (três) Representantes
Sindicais; d. entre 5001 (cinco mil e um) e 7000 (sete mil) aeronautas: 4 (quatro) Representantes Sindicais; e. entre 7001 (sete mil e um) e 9000 (nove mil) aeronautas: 5 (cinco) Representantes Sindicais; f. acima de 9001 (nove mil e um) aeronautas: 6 (seis) Representantes Sindicais.
Parágrafo Primeiro: A garantia desta cláusula estará condicionada à comunicação formal da eleição dos referidos representantes sindicais ao SNEA, no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data da eleição, através do encaminhamento de editais de convocação e ofício de assembleias específicas para este fim, bem como da completa qualificação dos eleitos e indicação da empresa aeroviária a que estão vinculados.
Parágrafo Segundo: A esses representantes sindicais fica assegurada a suplementação de 4 (quatro) dispensas mensais mediante aviso à empresa com 1 (um) mês de antecedência.
Parágrafo Terceiro: Além das acima mencionadas, os representantes sindicais terão mais duas dispensas para assistirem às assembleias regularmente convocadas, mediante aviso à empresa com 7 (sete) dias de antecedência.
4.5. Desconto em favor do SNA
Desde que não haja manifestação contrária por parte do aeronauta, as Empresas descontarão na folha de pagamento, sem qualquer ônus para o sindicato
profissional, as contribuições facultativas que forem votadas pelas assembleias em favor do Sindicato Nacional dos Aeronautas, que deverá indicar a soma global a ser descontada, desde que não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
Parágrafo Único: O repasse dos valores apurados deverá ser feito ao sindicato no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis contados do desconto. A empresa que não efetuar o repasse no prazo aqui estabelecido incorrerá em mora.
4.6. Liberação de dirigente sindical
Aos dirigentes sindicais eleitos ficam asseguradas 15 (quinze) dispensas mensais, mediante comunicação do SNA à empresa empregadora, com 1 (um) mês de antecedência. O melhor aproveitamento dessa faculdade será estabelecido entre a escala e o empregado interessado.
Parágrafo único - Caberá esta liberação a, no máximo, 24 (vinte e quatro) membros da diretoria eleitos.
4.7. Livre acesso do dirigente sindical à empresa
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais, desde que identificados, nos estabelecimentos das empresas frequentados pelos aeronautas nos aeroportos.
4.8. Frequência livre ao SNA
Assegura-se a liberação do dirigente sindical para frequência em assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus de qualquer espécie.
4.9. Encaminhamento das guias de desconto
As empresas encaminharão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas cópia das guias de contribuição sindical, assistencial e confederativa com a relação nominal com respectivo desconto no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o desconto.
4.10. Liberação para congressos
Exceto nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro, as empresas se comprometem a liberar, de uma só vez, 1% (um por cento) de seus aeronautas sindicalizados assegurando um mínimo de 2 (dois) por empresa, para participarem do congresso específico da categoria, por um período de 3 (três) dias, para os baseados no local do evento, e 5 (cinco) dias para os de outras localidades sem prejuízo de seus vencimentos fixos e com passagens fornecidas pelas empresas, na medida do possível.
Parágrafo Único: Os nomes dos congressistas serão informados ao SNEA, 45 (quarenta e cinco) dias antes do evento.
4.11. Remuneração do diretor sindical
Aos aeronautas eleitos para mandato de dirigente sindical, será assegurada pela empresa em que o aeronauta estiver vinculado, remuneração mensal média do grupo de voo para o equipamento e função que exerce, cabendo à empresa a melhor utilização destes para a escala de voo.
Parágrafo Único: A garantia de remuneração limita- se a 2 (dois) aeronautas por empresa, indicados pelo sindicato durante a vigência do seu mandato.
4.12. Contribuição assistencial
As empresas anteciparão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas, o valor correspondente a 02 (duas) diárias de alimentação por cada aeronauta, seu empregado, no valor convencionado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de Contribuição Assistencial, através de depósito a ser realizado em até 15 (quinze) dias após a assinatura do presente instrumento normativo.
Parágrafo Primeiro - Essa contribuição será descontada dos salários de seus empregados aeronautas, em 02 (duas) parcelas iguais, nos meses de janeiro e fevereiro de 2020.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx garantido a todo aeronauta o direito de oposição ao referido desconto, bastando, para tanto, entregar, em até 10 (dez) dias da assinatura do presente instrumento normativo, ao Sindicato
Nacional dos Aeronautas e à empresa, declaração por escrito neste sentido.
4.13. Sindicalização
O Sindicato poderá proceder a uma campanha de sindicalização dos empregados dentro das instalações das empresas, em local e condições previamente ajustadas com a gerência local responsável pela área de Relações Trabalhistas.
As empresas reafirmam seu compromisso de manter absoluta isenção no pertinente ao direito de associação do empregado ao Sindicato de seu interesse.
4.14. Relação Semestral de aeronautas admitidos e demitidos
Semestralmente, as empresas fornecerão a relação nominal dos Aeronautas demitidos e admitidos ao SNA.
5. Das penalidades
5.1. Multa por atraso no pagamento do salário
Sem prejuízo dos demais efeitos da mora salarial, fica ajustado o pagamento, pelas empresas, de multa igual a 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial até 30 dias e, de 20% (vinte por cento), pelos que superarem este prazo.
5.2. Indenização por retenção da CTPS
Fica estabelecido o direito a indenização correspondente ao valor de um dia de salário por dia de atraso pela retenção da CTPS, após o prazo de 48 horas, contado da entrega para anotações contra recibo.
5.3. Multa por descumprimento da Convenção
Por descumprimento de qualquer clausula desta Convenção, em prejuízo de algum aeronauta determinado, a empresa infratora pagará, a partir de 01 de dezembro de 2019, multa no valor de R$ 127,19 (cento e vinte e sete reais e dezenove centavos), em favor do aeronauta prejudicado.
São Paulo, 12 de dezembro de 2019.
SNA – SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS CNPJ n° 33.452.400/0001-97
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Diretor Presidente
SNEA – SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIÁRIAS
CNPJ: 33.613.258/0001-12
Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Diretor-Presidente
72 CCT - Aviação Regular - 2019/2020
ANEXO I – REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DO PASSE LIVRE
Condições Gerais:
1. A concessão de passe livre é exclusiva para voos domésticos, a favor de tripulantes com contrato de trabalho ativo e em escala de serviço, para início ou pós encerramento de jornada ou de viagem;
2. Estão excluídos desse programa os aeronautas que estiverem de férias ou de licença assim como aqueles com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido e os aposentados;
3. Os tripulantes deverão, obrigatoriamente, se apresentar para embarque e viajar trajando o uniforme completo de sua empresa, e identificados pelo crachá funcional (devendo retirar o crachá após o embarque) e documento válido de identificação com foto;
4. Será permitido no máximo 7 (sete) solicitações de reserva por voo, em cada empresa, na condição de stand by;
5. A disponibilização do código de reserva ou realização de check in não garantem o embarque;
6. Os tripulantes eletivos serão posicionados no último ranking de priorização, de acordo com a política interna de cada empresa;
74 CCT - Aviação Regular - 2019/2020
7. A prioridade será, sempre, dos tripulantes da própria empresa na mesma situação;
8. A prioridade de embarque do tripulante usuário do passe livre será pela ordem de criação da reserva ou comparecimento no check in/gate, conforme regra de cada empresa;
9. O direito ao passe livre é pessoal e intransferível;
10. A empresa aérea transportadora informará à empresa empregadora qualquer situação de embaraço ou mau uso do passe livre pelos aeronautas;
11. A concessão do passe livre é uma liberalidade das empresas e não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do aeronauta para qualquer fim;
12. O tempo de deslocamento quando da utilização do passe livre não será considerado, em qualquer hipótese, como hora ou quilômetro voado para efeito de remuneração;
13. As empresas constituirão um banco de dados único, no qual serão inseridos o nome completo, CPF e código ANAC dos aeronautas elegíveis ao passe livre de cada empresa. Caso o aeronauta não autorize o compartilhamento destes dados, deverá notificar formalmente sua empresa, refletindo na sua exclusão de utilização do passe livre;
14. Só será possível solicitar reservas de stand by para voos com antecedência de 24 horas a até 2 horas antes do voo;
15. O mau uso do passe livre, em violação às regras ora estabelecidas, dará ensejo a medidas disciplinares a critério da empresa empregadora;
16. As empresas aéreas se reservam no direito de impedir o acesso ao passe livre nos casos de mau uso ou comportamento inadequado;
17. Apenas os assentos na classe econômica poderão ser utilizados, não sendo permitida a ocupação – mesmo que estejam disponíveis – dos assentos da classe executiva, dos destinados à comercialização por preço diferenciado e os jump seats. Cada empresa se reserva no direito de permitir a ocupação destes assentos, sem extensão do direito para as demais.
76 CCT - Aviação Regular - 2019/2020
Lei 13.475/17
NOVA LEI DO
AERONAUTA
CCT - Aviação Regular - 2019/2020 77
UM MOMENTO HISTÓRICO
UMA CONQUISTA DE TODOS
A Nova Lei do Aeronauta é fruto de um esforço de mais de seis anos no Congresso e veio para modernizar as relações de trabalho de pilotos e comissários de voo, cuja regulamentação não mudava havia mais de 30 anos. Mas, principalmente, para garantir mais segurança de voo para todos.
Uma vitória conquistada graças a um enorme esforço e participação dos aeronautas, mostrando a força da categoria.
sindicatonacionaldosaeronautas
Regulamentação da profissão: Uma nova era se inicia com a Nova Lei do Aeronauta
A regulamentação da profissão dos aeronautas iniciou uma nova era em 2017, com a aprovação e entrada em vigor da Lei 13.475/2017, a Nova Lei do Aeronauta.
Esta nova lei, fruto de um esforço de mais de seis anos no Congresso, veio para modernizar as relações de trabalho de pilotos e comissários de voo, cuja regulamentação não mudava havia mais de 30 anos a lei 7.183, que vigorava até então, era de 1984.
Mas, principalmente, veio para garantir mais segurança de voo para todos.
Entre diversos pontos tratados no texto, um dos mais importantes é a implantação do sistema de gerenciamento do risco de fadiga humana —que já é praticado nos países mais avançados. Com isso, pilotos e comissários poderão trabalhar em melhores condições e, consequentemente, podem garantir voos mais seguros para todos.
Além disso, o aumento no número de folgas mensais, acompanhando o que também já acontece nos principais mercados da aviação mundial, é outro fator que melhora a vida dos tripulantes ao mesmo tempo em que traz um enorme benefício à sociedade, já que tem relação direta com a segurança de voo.
Outro ponto extremamente benéfico da nova lei é a proteção contra a terceirização do trabalho dos aeronautas.
O SNA, ao lado das associações Abrapac, Asagol e ATL, além de inúmeros tripulantes, trabalhou incessantemente nos últimos seis anos por essa aprovação, atuando diariamente em Brasília junto a deputados e senadores.
Esta foi, sem dúvida, uma das maiores conquistas da categoria em décadas.
DE 28 DE AGOSTO DE 2017.
Dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave, denominado aeronauta; e revoga a Lei no 7.183, de 5 de abril de 1984.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Tripulantes de Aeronaves e da sua Classificação
Art. 1º Esta Lei regula o exercício das profissões de piloto de aeronave, comissário de voo e mecânico de voo, denominados aeronautas.
§ 1º Para o desempenho das profissões descritas no caput, o profissional deve obrigatoriamente ser detentor de licença e certificados emitidos pela autoridade de aviação civil brasileira.
§ 2º Esta Lei aplica-se também aos pilotos de aeronave, comissários de voo e mecânicos de voos brasileiros que exerçam suas funções a bordo de aeronave estrangeira em virtude de contrato de trabalho regido pela legislação brasileira.
Art. 2º O piloto de aeronave e o mecânico de voo, no exercício de função específica a bordo de aeronave, de acordo com as prerrogativas da licença de que são titulares, têm a designação de tripulante de voo.
Art. 3º O comissário de voo, no exercício de função específica a bordo de aeronave, de acordo com as prerrogativas da licença de que é titular, tem a designação de tripulante de cabine.
Art. 4º O tripulante de voo ou de cabine que se deslocar a serviço do empregador, em aeronave própria ou não, sem exercer função a bordo de aeronave, tem a designação de tripulante extra a serviço.
§ 1º O tripulante extra a serviço será considerado tripulante a serviço no que diz respeito aos limites da jornada de trabalho, ao repouso e à remuneração.
§ 2º Ao tripulante extra a serviço será disponibilizado assento na cabine de passageiros, salvo em aeronaves no transporte exclusivo de cargas.
Art. 5º Os tripulantes de voo e de cabine exercem suas funções profissionais nos seguintes serviços aéreos:
I - serviço de transporte aéreo público regular e não regular, exceto na modalidade de táxi aéreo;
II - serviço de transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo;
III - serviço aéreo especializado (SAE), prestado por organização de ensino, na modalidade de instrução de voo;
IV - demais serviços aéreos especializados, abrangendo as atividades definidas pela Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e pela autoridade de aviação civil brasileira;
V - serviço aéreo privado, entendido como aquele realizado, sem fins lucrativos, a serviço do operador da aeronave.
§ 1º É denominado instrutor de voo o piloto de aeronave contratado para ministrar treinamento em voo em aeronave empregada no serviço aéreo especializado referido no inciso III do caput deste artigo.
§ 2º Para os efeitos do disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho:
I - os tripulantes empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos III e V do caput deste artigo são equiparados aos tripulantes que exercem suas funções nos serviços de transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo;
II - os tripulantes empregados no serviço aéreo definido no inciso V do caput deste artigo, quando em atividade de fomento ou proteção à agricultura, são equiparados aos tripulantes de voo que operam os serviços aéreos especializados na modalidade de atividade de fomento ou proteção à agricultura.
Art. 6º O exercício das profissões de piloto de aeronave, mecânico de voo e comissário de voo, previstas nesta Lei, é privativo de brasileiros natos ou naturalizados.
§ 1º As empresas brasileiras, quando estiverem prestando serviço aéreo internacional, poderão utilizar comissários de voo estrangeiros, desde que o número destes não exceda a 1/3 (um terço) dos comissários de voo a bordo da mesma aeronave.
§ 2º Todas as empresas de transporte aéreo público, salvo empresas estrangeiras de transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo, quando estiverem operando voos domésticos em território brasileiro, terão obrigatoriamente seu quadro de tripulantes composto por brasileiros natos ou naturalizados, com contrato de trabalho regido pela legislação brasileira.
§ 3º Na falta de tripulantes de voo brasileiros, instrutores estrangeiros poderão ser admitidos em caráter provisório, por período restrito ao da instrução, de acordo com regulamento exarado pela autoridade de aviação civil brasileira.
Art. 7º Os tripulantes de voo exercem as seguintes funções a bordo da aeronave:
I - comandante: piloto responsável pela operação e pela segurança da aeronave, exercendo a autoridade que a legislação lhe atribui;
II - copiloto: piloto que auxilia o comandante na operação da aeronave; e
III - mecânico de voo: auxiliar do comandante, encarregado da operação e do controle de sistemas diversos, conforme especificação dos manuais técnicos da aeronave.
§ 1º Sem prejuízo das atribuições originalmente designadas, o comandante e o mecânico de voo poderão exercer cumulativamente outras prerrogativas decorrentes de qualificação ou credenciamento, previstas nos regulamentos aeronáuticos, desde que autorizados pela autoridade de aviação civil brasileira.
§ 2º O comandante será designado pelo operador da aeronave e será seu preposto durante toda a viagem.
§ 3º O copiloto é o substituto eventual do comandante nas tripulações simples, não o sendo nos casos de tripulação composta ou de revezamento.
Art. 8º Os tripulantes de cabine, na função de comissários de voo, são auxiliares do comandante encarregados do cumprimento das normas relativas à segurança e ao atendimento dos passageiros a bordo, da guarda de bagagens, documentos, valores e malas postais e de outras tarefas que lhes tenham sido delegadas pelo comandante.
§ 1º Sem prejuízo das atribuições originalmente designadas, os comissários de voo poderão exercer cumulativamente outras prerrogativas decorrentes de qualificação ou credenciamento, previstas nos regulamentos aeronáuticos, desde que autorizados pela autoridade de aviação civil brasileira.
§ 2º A guarda de valores é condicionada à existência de local apropriado e seguro na aeronave, sendo responsabilidade do empregador atestar a segurança do local.
§ 3º A guarda de cargas e malas postais em terra somente será confiada aos comissários de voo quando no local inexistir serviço próprio para essa finalidade.
Seção II
Das Tripulações
Art. 9º Tripulação é o conjunto de tripulantes de voo e de cabine que exercem função a bordo de aeronave.
Art. 10. O tripulante, sem prejuízo das atribuições originalmente designadas, não poderá exercer, simultaneamente, mais de uma função a bordo de aeronave, mesmo que seja titular de licenças correspondentes.
Art. 11. Os membros de uma tripulação são subordinados técnica e disciplinarmente ao comandante, durante todo o tempo em que transcorrer a viagem.
Art. 12. O comandante exerce a autoridade inerente à função desde o momento em que se apresenta para o voo até o momento em que, concluída a viagem, entrega a aeronave.
Art. 13. Uma tripulação pode ser classificada como mínima, simples, composta ou de revezamento.
Parágrafo único. A autoridade de aviação civil brasileira, considerando o interesse da segurança operacional, as características da rota e do voo e a programação a ser cumprida, poderá determinar a composição da tripulação ou as modificações necessárias para a realização do voo.
Art. 14. Tripulação mínima é a determinada na forma da certificação de tipo da aeronave, homologada pela autoridade de aviação civil brasileira, sendo permitida sua utilização em voos locais de instrução, de experiência, de vistoria e de traslado.
Art. 15. Tripulação simples é a constituída de uma tripulação mínima acrescida, quando for o caso, dos tripulantes necessários à realização do voo.
Art. 16. Tripulação composta é a constituída de uma tripulação simples acrescida de um comandante, de um mecânico de voo, quando o equipamento assim o exigir, e de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do número de comissários de voo.
Parágrafo único. A tripulação composta somente poderá ser utilizada em voos internacionais, exceto nas seguintes situações, quando poderá ser utilizada em voos domésticos:
I - para atender a atrasos ocasionados por condições meteorológicas desfavoráveis ou por trabalhos de manutenção não programados;
II - quando os critérios de utilização dos tripulantes de voo e de cabine empregados no serviço aéreo definido
no inciso I do caput do art. 5º estiverem definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho;
III - para atendimento de missão humanitária, transportando ou destinada ao transporte de enfermos ou órgãos para transplante, no caso de tripulantes de voo e de cabine empregados nos serviços aéreos definidos no inciso II do caput do art. 5º desta Lei.
Art. 17. Tripulação de revezamento é a constituída de uma tripulação simples acrescida de um comandante, de um piloto, de um mecânico de voo, quando o equipamento assim o exigir, e de 50% (cinquenta por cento) do número de comissários de voo.
Parágrafo único. A tripulação de revezamento só poderá ser empregada em voos internacionais.
Art. 18. Um tipo de tripulação só poderá ser transformado na origem do voo e até o limite de 3 (três) horas, contadas a partir da apresentação da tripulação previamente escalada.
Parágrafo único. A contagem de tempo para limite da jornada será a partir da hora de apresentação da tripulação original ou do tripulante de reforço, considerando o que ocorrer primeiro.
Do Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana
Art. 19. As limitações operacionais estabelecidas nesta Lei poderão ser alteradas pela autoridade de aviação civil brasileira com base nos preceitos do Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana.
§ 1º As limitações operacionais referidas no caput deste artigo compreendem quaisquer prescrições temporais relativas aos tripulantes de voo e de cabine no que tange a limites de voo, de pouso, de jornada de trabalho, de sobreaviso, de reserva e de períodos de repouso, bem como a outros fatores que possam reduzir o estado de alerta da tripulação ou comprometer o seu desempenho operacional.
§ 2º O Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana será regulamentado pela autoridade de aviação civil brasileira com base nas normas e recomendações internacionais de aviação civil.
§ 3º A implantação e a atualização do Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana serão acompanhadas pelo sindicato da categoria profissional.
§ 4º Nos casos em que o Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana autorizar a superação das 12 (doze) horas de jornada de trabalho e a diminuição do período de 12 (doze) horas de repouso, em tripulação simples, tais alterações deverão ser implementadas por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho
entre o operador da aeronave e o sindicato da categoria profissional.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TRABALHO
Seção I
Do Contrato de Trabalho
Art. 20. A função remunerada dos tripulantes a bordo de aeronave deverá, obrigatoriamente, ser formalizada por meio de contrato de trabalho firmado diretamente com o operador da aeronave.
§ 1º O tripulante de voo ou de cabine só poderá exercer função remunerada a bordo de aeronave de um operador ao qual não esteja diretamente vinculado por contrato de trabalho quando o serviço aéreo não constituir atividade fim, e desde que por prazo não superior a 30 (trinta) dias consecutivos, contado da data de início da prestação dos serviços.
§ 2º A prestação de serviço remunerado conforme prevê o
§ 1º deste artigo não poderá ocorrer por mais de uma vez ao ano e deverá ser formalizada por contrato escrito, sob pena de presunção de vínculo empregatício do tripulante diretamente com o operador da aeronave.
Art. 21. O operador da aeronave poderá utilizar-se de tripulantes instrutores que não estejam a ele vinculados por contrato de trabalho quando em seu quadro de tripulantes não existirem instrutores habilitados no equipamento em que se pretende operar, desde que por
período restrito ao da instrução e mediante autorização da autoridade de aviação civil brasileira.
Art. 22. O operador de aeronaves poderá, por meio de contrato de prestação de serviços, autorizar que seus instrutores ministrem instrução para tripulantes que não estejam a ele vinculados por contrato de trabalho quando os empregadores dos respectivos tripulantes não possuírem equipamento ou instrutores próprios para a específica instrução, desde que por período restrito ao da instrução e mediante autorização da autoridade de aviação civil brasileira.
Parágrafo único. Este artigo só é aplicável aos operadores de aeronaves que realizam os serviços aéreos referidos nos incisos I e II do caput do art. 5º.
Seção II
Da Base Contratual
Art. 23. Entende-se por base contratual a matriz ou filial onde o contrato de trabalho do tripulante estiver registrado.
Art. 24. Resguardados os direitos e as condições previstos nesta Lei, os demais direitos, condições de trabalho e obrigações do empregado estarão definidos no contrato de trabalho e poderão ser devidamente regulados em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapassem os parâmetros estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira.
Art. 25. Será fornecido pelo empregador transporte gratuito aos tripulantes de voo e de cabine sempre que se iniciar ou finalizar uma programação de voo em aeroporto situado a mais de 50 (cinquenta) quilômetros de distância do aeroporto definido como base contratual.
§ 1º O tempo de deslocamento entre o aeroporto definido como base contratual e o aeroporto designado para o início do voo será computado na jornada de trabalho e não será remunerado.
§ 2º No caso de viagem que termine em aeroporto diferente do definido como base contratual e situado a mais de 50 (cinquenta) quilômetros de distância, a jornada de trabalho será encerrada conforme o disposto no art. 35, e o repouso mínimo regulamentar será acrescido de, no mínimo, 2 (duas) horas.
Seção III
Da Escala de Serviço
Art. 26. A prestação de serviço do tripulante empregado no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5º, respeitados os períodos de folgas e repousos regulamentares, será determinada por meio de:
I - escala, no mínimo mensal, divulgada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, determinando os horários de início e término de voos, serviços de reserva, sobreavisos e folgas, sendo vedada a consignação de situações de trabalho e horários não definidos;
II - escala ou convocação, para realização de cursos, reuniões, exames relacionados a treinamento e verificação de proficiência técnica.
§ 1º Em 4 (quatro) meses do ano, as empresas estão autorizadas, caso julguem necessário, a divulgar escala semanal para voos de horário, serviços de reserva, sobreavisos e folgas com antecedência mínima de 2 (dois) dias, para a primeira semana de cada mês, e de 7 (sete) dias, para as semanas subsequentes.
§ 2º Para voos exclusivamente cargueiros, é autorizada a divulgação de escala semanal para voos de horário, serviços de reserva, sobreavisos e folgas com antecedência mínima de 2 (dois) dias, para a primeira semana de cada mês, e 7 (sete) dias, para as semanas subsequentes.
§ 3º Os limites previstos no inciso I do caput deste artigo poderão ser alterados mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapassem os parâmetros estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira.
Art. 27. A determinação para a prestação de serviço do tripulante empregado nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º, respeitados os períodos de folgas e repousos regulamentares, será feita por meio de:
I - escala, no mínimo semanal, divulgada com antecedência mínima de 2 (dois) dias, determinando os horários de início e término de voos, serviços de reserva,
sobreavisos e folgas, sendo vedada a consignação de situações de trabalho e horários não definidos;
II - escala ou convocação, para realização de cursos, reuniões, exames relacionados a treinamento e verificação de proficiência técnica.
Parágrafo único. Outros critérios para a determinação da prestação de serviço dos tripulantes poderão ser estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapassem os parâmetros estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira.
Art. 28. Na escala de serviço, deverão ser observados regime de rodízio de tripulantes e turnos compatíveis com a saúde, a higiene e a segurança do trabalho.
Parágrafo único. A programação de rodízios e turnos obedecerá ao princípio da equidade na distribuição entre as diversas situações de trabalho para que não haja discriminação entre os tripulantes com qualificações idênticas, salvo em empresas que adotem critérios específicos estabelecidos em acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapassem os parâmetros estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira.
Das Acomodações para Descanso a Bordo de Aeronave
Art. 29. Será assegurado aos tripulantes de voo e de cabine, quando estiverem em voo com tripulação composta ou de revezamento, descanso a bordo da aeronave, em acomodação adequada, de acordo com as especificações definidas em norma estabelecida pela autoridade de aviação civil brasileira.
§ 1º Aos tripulantes de voo e de cabine realizando voos em tripulação composta será assegurado número de acomodações para descanso a bordo igual ao número de tripulantes somados à tripulação simples.
§ 2º Aos tripulantes de voo e de cabine realizando voos em tripulação de revezamento será assegurado número de acomodações para descanso a bordo igual à metade do total de tripulantes.
Seção V
Dos Limites de Voos e de Pousos
Art. 30. Denomina-se hora de voo ou tempo de voo o período compreendido desde o início do deslocamento, quando se tratar de aeronave de asa fixa, ou desde a partida dos motores, quando se tratar de aeronave de asa rotativa, até o momento em que, respectivamente, se imobiliza a aeronave ou se efetua o corte dos motores, ao término do voo (“calço a calço”).
Art. 31. Aos tripulantes de voo ou de cabine empregados no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5º serão assegurados os seguintes limites de horas de voo e de pousos em uma mesma jornada de trabalho:
I - 8 (oito) horas de voo e 4 (quatro) pousos, na hipótese de integrante de tripulação mínima ou simples;
II - 11 (onze) horas de voo e 5 (cinco) pousos, na hipótese de integrante de tripulação composta;
III - 14 (catorze) horas de voo e 4 (quatro) pousos, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento; e
IV - 7 (sete) horas sem limite de pousos, na hipótese de integrante de tripulação de helicópteros.
§ 1º O número de pousos na hipótese do inciso I deste artigo poderá ser aumentado em mais 1 (um), a critério do empregador, acrescendo-se, nesse caso, 2 (duas) horas ao repouso que precede a jornada.
§ 2º Não obstante o previsto no § 1º deste artigo, em caso de desvio para aeroporto de alternativa, será permitido o acréscimo de mais 1 (um) pouso aos limites estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 3º Os tripulantes que operam aeronaves convencionais e turbo-hélice poderão ter o limite de pousos estabelecido no inciso I deste artigo aumentado em mais 2 (dois) pousos.
Art. 32. Aos tripulantes empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º são assegurados os seguintes limites de horas de voo em uma mesma jornada de trabalho:
I - 9 (nove) horas e 30 (trinta) minutos de voo, na hipótese de integrante de tripulação mínima ou simples;
II - 12 (doze) horas de voo, na hipótese de integrante de tripulação composta;
III - 16 (dezesseis) horas de voo, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento;
IV - 8 (oito) horas de voo, na hipótese de integrante de tripulação de helicópteros.
§ 1º Aos tripulantes referidos neste artigo não serão assegurados limites de pousos em uma mesma jornada de trabalho.
§ 2º Os tripulantes empregados nos serviços aéreos definidos no inciso IV do caput do art. 5º, quando em atividade de fomento ou proteção à agricultura, poderão ter os limites previstos neste artigo estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapassem os parâmetros de segurança de voo determinados na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira.
Art. 33. Aos tripulantes são assegurados os seguintes limites mensais e anuais de horas de voo:
I - 80 (oitenta) horas de voo por mês e 800 (oitocentas) horas por ano, em aviões a jato;
II - 85 (oitenta e cinco) horas de voo por mês e 850 (oitocentas e cinquenta) horas por ano, em aviões turbo- hélice;
III - 100 (cem) horas de voo por mês e 960 (novecentas e sessenta) horas por ano, em aviões convencionais;
IV - 90 (noventa) horas de voo por mês e 930 (novecentas e trinta) horas por ano, em helicópteros.
§ 1º Quando os tripulantes operarem diferentes tipos de aeronaves, o limite inferior será respeitado.
§ 2º Os tripulantes de voo empregados nos serviços aéreos especializados definidos no inciso IV do caput do art. 5º, quando em atividade de fomento ou proteção à agricultura, poderão ter os limites previstos neste artigo estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapassem os parâmetros de segurança de voo determinados na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira.
Art. 34. O trabalho realizado como tripulante extra a serviço será computado para os limites da jornada de trabalho diária, semanal e mensal, não sendo considerado para o cômputo dos limites de horas de voo diários, mensais e anuais, previstos nos arts. 31, 32 e 33.
Dos Limites da Jornada de Trabalho
Art. 35. Jornada é a duração do trabalho do tripulante de voo ou de cabine, contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em que ele é encerrado.
§ 1º A jornada na base contratual será contada a partir da hora de apresentação do tripulante no local de trabalho.
§ 2º Fora da base contratual, a jornada será contada a partir da hora de apresentação do tripulante no local estabelecido pelo empregador.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a apresentação no aeroporto ou em outro local estabelecido pelo empregador deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos da hora prevista para o início do voo.
§ 4º A jornada será considerada encerrada 30 (trinta) minutos após a parada final dos motores, no caso de voos domésticos, e 45 (quarenta e cinco) minutos após a parada final dos motores, no caso de voos internacionais.
§ 5º Para atividades em terra, não se aplicam as disposições dos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 6º Os limites previstos no § 4º deste artigo podem ser alterados pelos operadores de aeronaves que possuírem Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana no planejamento e na execução das escalas de serviço
de seus tripulantes, sendo o limite mínimo de 30 (trinta) minutos.
Art. 36. Aos tripulantes de voo ou de cabine empregados no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5º são assegurados os seguintes limites de jornada de trabalho:
I - 9 (nove) horas, se integrantes de uma tripulação mínima ou simples;
II - 12 (doze) horas, se integrantes de uma tripulação composta;
III - 16 (dezesseis) horas, se integrantes de uma tripulação de revezamento.
Art. 37. Aos tripulantes de voo ou de cabine empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º são assegurados os seguintes limites de jornada de trabalho:
I - 11 (onze) horas, se integrantes de uma tripulação mínima ou simples;
II - 14 (catorze) horas, se integrantes de uma tripulação composta;
III - 18 (dezoito) horas, se integrantes de uma tripulação de revezamento.
Parágrafo único. Os tripulantes de voo empregados nos serviços aéreos especializados definidos no inciso IV