CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – EMPRÉSTIMO PESSOAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO –
EMPRÉSTIMO PESSOAL
Cláusulas Gerais que regem o Contrato de Abertura de Crédito – Empréstimo Pessoal, tendo de um lado a Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxx, xx 000, Xxxxxxxx – Xx, inscrita no CNPJ sob nº 75.054.940/0001-62, neste ato representada na forma de seu Estatuto, doravante denominada simplesmente Fundação Copel, e, de outro lado, o Mutuário indicado e qualificado no Termo de Adesão, resolvem celebrar o presente Contrato de Abertura de Crédito, com observância das presentes Cláusulas Gerais, registradas no Cartório de Títulos e Documentos na Comarca de Curitiba – Pr.
Cláusula Primeira: A Fundação Copel concederá limite de crédito pré-aprovado ao Mutuário observadas todas as condições de sua efetivação ou renovação, previstas neste contrato.
Parágrafo único: O Mutuário concorda com o limite de crédito pré-aprovado estabelecido pela Fundação Copel em Regulamento de Empréstimo.
Cláusula Segunda: A concessão do empréstimo dar-se-á mediante solicitação do Mutuário via canal próprio para esse fim, disponibilizado pela Fundação Copel, no qual o Mutuário informará a data de crédito, o montante solicitado e o prazo para pagamento.
Cláusula Terceira: O Mutuário reconhece o comprovante da transferência financeira efetuada por ordem da Fundação Copel para crédito em conta corrente de titularidade do Mutuário como prova da efetivação da concessão do empréstimo para todos os fins e efeitos legais.
Cláusula Quarta: O Mutuário declara-se ciente de que os créditos serão efetuados obrigatoriamente em conta corrente de sua titularidade.
Cláusula Quinta: Do valor total do empréstimo serão descontados o imposto sobre operações financeiras (IOF), a taxa administrativa de concessão, o saldo devedor atualizado do empréstimo anterior em caso de renovação, e eventuais débitos do Mutuário com a Fundação Copel.
Parágrafo único: Em caso de renovação do empréstimo, a prestação do contrato anterior com vencimento no mês que já tenha sido encaminhada para consignação em folha de pagamento será considerada como amortização do novo contrato na data do vencimento, após a confirmação do desconto.
Cláusula Sexta: O saldo devedor e as prestações do empréstimo serão atualizadas mensalmente com base nas condições e encargos contratados, utilizando-se o critério “pro-rata temporis”.
Cláusula Sétima: O pagamento do empréstimo e respectivos encargos financeiros será efetuado mediante prestações mensais e sucessivas, com vencimento no último dia de cada mês, cobradas por meio de consignação em folha de pagamento de salários junto às patrocinadoras dos planos administrados pela Fundação Copel, ou de benefícios previdenciários junto à própria Fundação Copel, vencendo a primeira prestação no mês subsequente ao da concessão.
Parágrafo Primeiro: O Mutuário que não tiver a prestação do empréstimo descontada em folha de pagamento fica obrigado a procurar a Fundação Copel para efetuar o pagamento no prazo pactuado.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de não ocorrer o pagamento, os juros e atualização monetária do mês serão incorporados ao saldo devedor.
Cláusula Oitava: O Mutuário poderá solicitar amortização ou liquidação antecipada do saldo devedor a qualquer tempo. Em caso de liquidação antecipada, a prestação do mês da solicitação será mantida para desconto em folha.
Cláusula Nona: Na hipótese de inadimplemento, o Mutuário autoriza a Fundação Copel a divulgar e encaminhar todos os documentos e informações cadastrais relativos ao empréstimo à empresas de cobrança e/ou advogados contratados, para fins de cobrança judicial ou extrajudicial, podendo, inclusive, incluí-lo em cadastro de restrição ao crédito, como SPC, SERASA, entre outros.
Parágrafo Primeiro: Em caso de processo judicial, o Mutuário, além do principal e encargos financeiros, arcará com as custas, despesas processuais, e honorários advocatícios sobre o total da dívida atualizada.
Cláusula Décima: Rescisão do contrato de trabalho do com a Patrocinadora, solicitação de resgate de reserva previdenciária, solicitação de portabilidade ou morte do Mutuário implicará no vencimento antecipado do empréstimo, independente de notificação judicial ou extrajudicial, considerado o saldo devedor atualizado “pro rata temporis”, conforme Cláusula Sexta deste Contrato.
Cláusula Décima Primeira: Em caso de vencimento antecipado do empréstimo, o Mutuário desde já autoriza de forma irrevogável e irretratável a Fundação Copel e as Patrocinadoras a deduzir o saldo devedor atualizado do empréstimo de qualquer importância a ser recebida pelo Mutuário, seus sucessores ou herdeiros, inclusive da reserva de poupança previdenciária e de valores referente ao Plano Pecúlio.
Cláusula Décima Segunda: Quaisquer alterações promovidas nas Cláusulas Gerais serão comunicadas ao Mutuário, com averbação no Registro de Títulos e Documentos, tornando-se eficazes para todas as concessões e/ou renovações que se fizerem após a data da averbação.
Cláusula Décima Terceira: Obriga-se o Mutuário pela atualização de seu endereço para correspondência perante a Fundação Copel.
Parágrafo Único: Caso não ocorra a comunicação de qualquer mudança de endereço, serão considerados como recebidos, para todos os efeitos, os avisos, as cartas, as comunicações e outras correspondências enviadas por meio eletrônico ou impresso para o último endereço cadastrado do Mutuário na Fundação Copel, sem prejuízo da incidência das penalidades previstas neste Contrato.
Cláusula Décima Quarta: Qualquer tolerância por parte da Fundação Copel pelo não cumprimento de qualquer das obrigações decorrentes deste Contrato será considerada mera liberalidade, não constituindo novação, tampouco renúncia de direitos e obrigações exigíveis.
Cláusula Décima Quinta: As partes elegem o Foro da Comarca de Curitiba – Pr como o único competente para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Curitiba, 06 de setembro de 2017.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Diretor Financeiro da Fundação Copel
Xxxxxxxx Xxxxxx Presidente da Fundação Copel