Proposta Patronal para renovação do Acordo Coletivo de trabalho 2020/2021
Proposta Patronal para renovação do Acordo Coletivo de trabalho 2020/2021
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE MATO GROSSO DO SUL - SINTESAUDE/MS, CNPJ n.
03.487.725/0001-44, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX; E
DI IMAGEM CENTRO DE DIAGNÓSTICO INTEGRADO POR IMAGEM LTDA, inscrito no CNPJ
sob o nº 03.976.519/0001-06, sediado à Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxx Xx - Xxxxx Xxxxxx – XX, XXX 00.000-000, tendo como responsável legal Xxxxxxxx Xxxxx, doravante simplesmente EMPREGADORA;’
UNIC UNIDADE CAMPOGRANDENSE DE DIAGNÓSTICOS AVANÇADOS LTDA, inscrito no
CNPJ sob o nº 01.428.111/0001-66, sediado na Rua Xxx Xxxxxxx, 3360 – Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx
– XX, XXX 00.000-000, tendo como responsável legal Xxxxxxxx Xxxxx, doravante simplesmente EMPREGADORA;
SONIMED DIAGNÓSTICOS LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 05.981.086/0001-02, sediado na Rua Xxxxxx Xxxxx, 1162 – Centro - Campo Grande – MS, XXX 00.000-000, tendo como responsável legal Xxxxxxxx Xxxxx, doravante simplesmente EMPREGADORA;
MULTILAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº
00.860.254/0001-80, sediado a Xxx Xxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx - XX, XXX 00000- 182, tendo como responsável legal Xxxxxxxx Xxxxx, doravante simplesmente EMPREGADORA;
DI IMAGEM I UNIDADE DE ULTRASSONOGRAFIA LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº
70.390.604/0001-77, sediado à Xxx Xx. Xxxxx xxxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxx Xx, XXX 00.000-000, Campo Grande - MS, tendo como responsável legal Xxxxxxxx Xxxxx, doravante simplesmente EMPREGADORA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de julho de 2020 a 30 de junho de 2021 e a data-base da categoria em 01 de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Empregados em Hospitais, Clínicas Radiológicas e Diagnósticos por imagem, Empresas de Prestação de Serviços de Saúde e demais Estabelecimentos de Serviços de Saúde, com abrangência territorial em Campo Grande/MS.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido que, em decorrência da pandemia em relação ao COVID-19, queda do faturamento da empresa e consequente grave crise econômica, não haverá nenhum reajuste salarial no ano de 2020. Será concedido reajuste conforme INPC sobre os salários de Junho de 2021, referente ao período de Julho/2020 a Junho/2021.
Parágrafo primeiro – No reajuste mencionado no caput serão compensados todos aqueles concedidos automaticamente, além dos demais aumentos espontâneos, concedidos no período de 1º de julho/2020 a 30 de junho/2021.
Parágrafo segundo – Os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem não serão compensados pelo reajuste estipulado no caput.
Parágrafo terceiro – A título de Salário Normativo da categoria, a partir de 01/07/2019, o salário dos empregados na Área de Saúde, abrangidos por este Acordo, não será inferior à R$ 1.215,48 (um mil duzentos e quinze reis e quarenta e oito centavos), valor já reajustado conforme índice acordado.
Pagamento de Xxxxxxx, Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO DE PAGAGAMENTO
A entidade abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho pagará os salários de seus funcionários de acordo com os prazos previstos e cominações na Lei Salarial vigente, bem como as multas previstas na legislação em vigor.
CLÁUSULA QUINTA - HOLERITE DE PAGAMENTO
O Empregador fornecerá aos seus empregados holerites de pagamento, contendo o nome do empregado, período trabalhado a que se refere a discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas-extras se houverem, adicionais e remuneração dos trabalhos nos dias de descanso obrigatórios se houverem, bem como descontos a título de INSS, VALE TRANSPORTES, FALTAS e demonstrativo do valor do FGTS, etc.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A empresa abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho pagará aos seus empregados, adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário, àqueles que houverem requerido tal benefício nos termos da Lei n. 4.749 de 12/08/1965.
Banco de horas
CLÁUSULA SETIMA – BANCO DE HORAS
Terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes aos limites legais;
DA JORNADA, LIMITES E CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Para efeitos de compensação de jornada, o período de cômputo de horas não excederá o prazo máximo de 12 meses após sua execução, sendo compensada uma hora de trabalho por uma hora de descanso, de acordo com as necessidades da empresa poderá conceder dias de folgas aos colaboradores para compensação no banco de horas, bem como para utilização em pontes de feriados, a empresa comunicará o empregado sobre sua respectivacompensação;
Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam os limites da oitava hora diária, serão registradas nos controles de horário respectivos e armazenadas em documento de Controle de horas de Trabalho – C.H.T.
A Empresa se compromete a realizar um controle de horas de trabalho – C.H.T. para cada empregado, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor, que forem remuneradas, as quais indicarão crédito da empresa.
Na ocasião da Rescisão de Contrato, tendo o empregado crédito no Banco de Horas, tais horas serão remuneradas com acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal.
O presente acordo será aplicado a todos os funcionários da empresa, pertencentes a esta categoria, inclusive aqueles que vierem a ingressar no quadro de funcionários no decorrer da vigência deste.
DAS OPORTUNIDADES DE UTILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS
O saldo credor no Banco de Horas poderá ser gozado pelo EMPREGADO em folgas coletivas ou, se individual, negociadas de comum acordo com sua chefia, desde que comunicado à empresa com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, facultado à empresa acolher a solicitação ou indicarperíodo de suamelhorconveniência, podendoutilizar-sedasseguintesformas, entreoutras:
- Folgas adicionais seguidas ou precedidas ao período de férias individuais ou coletivas:
- No prolongamento de folgas semanais ou de feriados;
- Redução de jornada ou ausências/folgas individuais, inclusive para tratar de assuntos particulares;
- Outras hipóteses negociadas de comum acordo entre o empregado e sua chefia, desde que comunicadas antecipadamente à Área de Administração de Pessoal.
CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM FERIADO
"Nas atividades em que não for possível a suspensão do trabalho nos dias de feriados civis e religiosos, em virtude das exigências técnicas do laboratório, a remuneração do empregado será paga em dobro, salvo nos casos em que for concedida folga compensatória correspondente ao número de horas trabalhadas."
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - JORNADA NOTURNA
“O trabalho noturno será remunerado com um adicional no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, de acordo com o preceituado no art 73 da CLT.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
“O adicional de insalubridade será pago, de acordo com o disposto no Artigo 7º, inciso XXIII da Carta Magna em Vigor. Os percentuais de que tratam a Lei serão pagos obedecendo laudo pericial realizado por médico/engenheiro credenciado pela Delegacia Regional de Trabalho. Estabelece- se ainda que cada entidade abrangida pela presente convenção deverá ter consigo ou providenciar referido laudo para validade, determinação das áreas insalubres e percentuais a serem pagos a seus empregados. Servindo inclusive referido laudo como documento Idôneo, Firme e Valioso para prova nos autos das reclamações trabalhistas, que por ventura sejam propostas contra a entidade abrangida pela presente convenção.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As Empresas Diimagem Centro, Unic e Multilab concederão vale alimentação aos seus empregados com jornada de 44 horas (semanais) no valor de R$ 12,91 (doze reais e noventa e um centavos) por dia trabalhado, sendo que nos dias de faltas e atestados não será pago tal benefício.
Parágrafo primeiro – as clínicas por mera liberalidade descontarão simbolicamente o valor de R$ 12,91 (doze reais e noventa e um centavos) por mês, sobre o valor total do referido benefício em folha de pagamento, conforme legislação PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Parágrafo segundo – As empresas, Diimagem I e Sonimed Diagnósticos não fazem jus ao vale alimentação, pois possuem outros benefícios (tal como convênio médico).
Ficam mantidos os benefícios de vale alimentação e ou vale refeição concedidos até o presente. A empresa poderá fazer a alteração e ou substituição por equivalente.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
O empregador concederá a seus empregados auxílio transporte, correspondente ao valor necessário para a locomoção entre residência-trabalho-residência, por dia de efetivo trabalho, àqueles que houverem requerido tal benefício.
Parágrafo único –As empresas beneficiarão seus empregados com a concessão do vale transporte na forma de Legislação em vigor.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas:
Diimagem I – Manterá o Convenio Medico, pago pela empresa para o funcionário, (fica estabelecida a possibilidade do colaborador incluir filho e cônjuge arcando integralmente com a mensalidade).
Sonimed Diagnósticos – Manterá o benefício do convenio medico, sendo que a mensalidade do colaborador será paga pela empresa, as coparticipações continuarão sendo descontadas em folha do colaborador (fica estabelecida a possibilidade do colaborador incluir filho e cônjuges arcando integralmente com os custos sendo mensalidade e coparticipações.)
Diimagem Centro, Unic e Multilab
Fica estabelecida a possibilidade do benefício de plano de saúde na forma de participação integral do colaborador sendo que o mesmo assumirá os custos com mensalidade e Coparticipações. (fica
estabelecida a possibilidade do colaborador incluir filho e cônjuges arcando integralmente com os custos sendo mensalidade e coparticipações.)
Parágrafo primeiro - O empregado tem livre opção para participar do plano de saúde, ou nele permanecer, o empregado optante autorizará expressamente o desconto do montante em folha de pagamento, conforme previsto na Súmula 342-TST
Paragrafo segundo – o empregado que não optar por sua participação no Plano de Saúde, não terá nenhum custo e também não receberá nenhuma outra contrapartida, tendo em vista que o benefício negociado é plano de saúde. A empresa poderá fazer a alteração e ou substituição por equivalente.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO DE DOENÇA
Conforme está previsto no decreto 357, art. 169 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, de 09 de dezembro de 1991, será garantido aos empregados auxilio doença ou afastamento por acidente de trabalho.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
A Entidade alcançada pelo presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx concederão a título de Auxilio Funeral e de uma só vez aos dependentes direto (cônjuge ou filho e na falta destes aos pais) do empregado falecido o equivalente a 02 (dois) salários mínimo vigente a época do óbito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
A Empregadora assegurará aos seus funcionários abrangidos por este sindicato, o valor mensal de R$53,83 (Cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), para ressarcimento das despesas com internamento de cada filho, na faixa etária de três meses completos a seis anos incompletos, em creches e instituições pré-escolares de livre escolha, ou auxílio de pagamento de babá, aos funcionários, tendo em vista que a empresa não possui condições de funcionamento da creche que mantém em suas dependências no período.
A concessão prevista nesta cláusula atende ao disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389, da CLT, e na Portaria no 3.296, de 03.09.1996, do Ministério do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Portaria MTB no 670, de 20.08.1997, bem como aos incisos XXV e XXVI do Art. 7o da Constituição Federal.
Fica estipulado que o benefício concedido em função do filho e não do funcionário, será concedido no período diurno, vedado por conseguinte, o acumulado da vantagem em relação ao mesmo dependente. O benefício de que trata esta cláusula é de caráter indenizatório, não sendo
considerado verba salarial para quaisquer efeitos. Sendo certo que referida cláusula se encontra de acordo com as decisões do Egrégio TST.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá aos trabalhadores, a título de adiantamento salarial, até 30% (trinta por cento) do salário base para os empregados que solicitarem tal benefício, no período de 15 (quinze) a 20 (vinte) de cada mês, sendo que referido adiantamento será descontado no holerite mensal de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
A empregadora acorda que concederá uma gratificação de 75,35 (setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) ao colaborador que tiver obtido diploma graduação em Instituições de Ensino superior aprovadas pelo MEC. A gratificação não é cumulativa e não incidirá sobre o salário base.
Contrato de Trabalho, Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DECIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
O prazo de duração do Contrato de Experiência é de 45 (quarenta e cinco) dias renovados por mais 45 (quarenta e cinco) dias, sem necessidade da anuência das partes. É vedado celebrar contrato de experiência com o empregado readmitido na mesma função. Sendo realizado em desconformidade com as regras acima dispostas o contrato será reputado por prazo indeterminado, sem prejuízo de sanções pela não advertência do presente.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PREVIO
O Xxxxx Xxxxxx será de acordo com o art. 487 da CLT, art. 7º inciso XXI da Carta Magna em Vigor.
Relações de Trabalho, Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - USO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS
A clínica poderá proibir a utilização de celular, computadores portáteis ou outros equipamentos eletrônicos no ambiente de trabalho, sempre que estes interfiram no atendimento, nos exames, resultados e consequentemente apresentando risco ao paciente.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória não podendo ser despedida, salvo falta grave, desde a concepção até o 6º (sexto) mês após o parto.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ALISTAMENTO MILITAR
O empregado incorporado ou matriculado em órgão de formação de reserva por motivo de convocação a prestação de serviço militar inicial, gozará estabilidade provisória e terá assegurado o seu retorno, dentro de 30 (trinta) dias do licenciamento em término de cursos, salvo se declarar por ocasião de matrícula, não pretender voltar a prestar serviços na empresa, caso o mesmo não coloque a disposição do empregador nos 30 (trinta) dias seguintes ao licenciamento, o seu contrato será reputado como rescindido.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO
Ao empregado vítima de acidente de trabalho, que tenha sido beneficiado com o auxílio-doença acidentário legalmente previsto na legislação pertinente à Previdência Social, fica garantida estabilidade provisória de um ano após a alta da junta médica do INSS, conforme o Art.118, da Lei nº 8.213/91.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO EM VIAS DE APOSENTADORIA
“O Empregador não poderá dispensar os empregados durante os 24(vinte e quatro) meses anteriores à aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço ou idade, desde que o funcionário tenha um mínimo de 05(cinco) anos de serviço na mesma empresa.” Mediante apresentação de documento do INSS comprovando tal período, devendo o mesmo ser protocolado na empresa.
Jornada de Trabalho, Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A) Para as empresas Di Imagem Centro, Unic e Sonimed Diagnósticos, o horário de laboral dos empregados abrangidos pelo Presente Acordo Coletiva de Trabalho no período noturno e diurno nas funções desenvolvidas na copa, cozinha, lavanderia, administração etc., será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de segunda a sábado, obedecendo o horário de funcionamento da unidade.
Já para os Operadores e Especialistas de RM, a jornada será de 36 horas (trinta e seis horas) semanal, de segunda a sábado, podendo ser alterado mediante acordo entre as partes.
B) Para a empresa Di Imagem I, o horário de laboral dos empregados abrangidos pelo Presente Acordo Coletiva de Trabalho no período noturno e diurno nas funções desenvolvidas na copa, cozinha, lavanderia, administração etc., será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda a sábado. Todavia, quando não houver labor aos sábados, as partes convencionam que tais horas serão compensadas no decorrer da semana.
C) Para todos os empregados de todas as unidades, independentemente do cargo exercido, deverá ser concedido intervalo para repouso e alimentação de no mínimo uma hora quando a duração da jornada exceder 06 (seis) horas, e de quinze minutos quando a jornada ultrapassar 04 (quatro) horas, conforme previsão do Artigo 71 da CLT. A jornada de trabalho das clínicas citadas
será conforme legislação vigente, obedecendo sempre os intervalos previstos, o limite de jornada, podendo haver compensação dentro da mesma semana, podendo trabalhar em regime de jornada 12x36 ou regime de revezamento.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO DE PONTO
Art. 1º - O empregador poderá adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário:
1. Até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
2. Por 01 (um) dia consecutivo em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação de sangue devidamente comprovado;
3. Até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declara em sua CTPS e viva sob dependência econômica;
4. Até 02 (dois) dias consecutivos ou não, a fim de alistar-se eleitor, nos termos da Lei respectiva;
5. No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar consoante letra "C" do art. 65 da Lei 4.375 de agosto de 1967 (serviço militar).
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS E LICENÇAS
As férias serão concedidas e pagas de acordo com previsto nos artigos 129, 130 e 145 da CLT combinado com o art. 7º inciso XVII da Constituição Federal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REMESSAS DE LAUDO PERICIAL
A Empresa abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx deverá enviar "Laudo de Insalubridade" elaborado por Perito Judicial ou por Médicos Credenciados pela Delegacia Regional de Trabalho e Emprego 01 (uma) cópia do mesmo para o setor de arquivo de Laudos Periciais da
D.R.T.E. local e sindicato laboral. “O laboratório é obrigado a prover os estabelecimentos com medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como: ventilação, iluminação, instalação de bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários, dispor de cadeiras ou bancos em número suficiente que permitam aos empregados, trabalhar sem grande esgotamento físico, além de outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto.”
Parágrafo primeiro - Fica garantida a criação e/ou implantação em cada estabelecimento de saúde/laboratório de um local digno em termos de arejamento e higiene, destinado ao repouso dos empregados que trabalhem em plantão noturno 12x36.
Parágrafo segundo – As clinicas que mantém unidades dentro dos estabelecimentos hospitalares fica facultado o cumprimento disposto no parágrafo anterior.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
A Empresa fornecerá aos empregados, gratuitamente, todos os equipamentos de proteção individual adequado e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem legal não ofereçam completa proteção contra riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
“O Empregador fornecerá gratuitamente 02 (dois) uniformes personalizados aos empregados, desde que exigido seu uso pelo empregador, exceto calçados, sendo obrigatório a devolução ou ressarcimento do custo do mesmo em caso de extravio, no ato do desligamento.”
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS
O Empregador providenciará às suas expensas exames médicos periodicamente de 12 (doze) em 12 (doze) meses em favor de seus empregados sujeitos à insalubridade.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados emitidos por médicos e dentistas que os empregadores mantenham convênio ou sejam filiados serão aceitos, devendo os mesmos serem entregues acompanhados dos receituários (receita médica) visitados pelo médico credenciado pelo laboratório se houver, mediante protocolo 48 (quarenta e oito) horas do afastamento e protocolizados no Departamento de Recursos Humanos do empregador. O empregador homologará os atestados médicos e odontológicos de até 15(quinze) dias de afastamento do empregado, ficando facultado o empregador submetê-lo a perícia própria ou terceirizada.
Parágrafo primeiro - O empregado fica obrigado a comunicar ao empregador a sua ausência até o início do expediente. A apresentação do atestado deverá ocorrer até as 48 horas. A não apresentação nesse prazo acarretará a não homologação do mesmo.
Parágrafo segundo - O atestado poderá ser entregue por outra pessoa a pedido do empregado, desde que o mesmo esteja impedido de se locomover.
Parágrafo terceiro - O empregador poderá realizar perícia feita por médico da instituição ou empresa contratada, para homologação, ou não de atestado de que trata o caput da presente cláusula.
Parágrafo xxxxxx - X empregador abonará a ausência do empregado que apresentar atestado médico.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACESSO DIRIGENTE SINDICAL
É permitido livre acesso do Diretor Sindical em qualquer estabelecimento de serviço de saúde, mediante comunicação e identificação junto à administração dos mesmos.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DO DIRIGENTE SINDICAL
O Empregador permanecerá promovendo os recolhimentos sociais, previdenciário e demais encargos decorrentes da relação de emprego, dos Diretores Sindicais licenciados ou afastados pelo laboratório a disposição do sindicato que já são de suas responsabilidades em decorrência da Lei.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
A Empresa abrangido pelo presente acordo coletivo descontará do salário base de cada empregado associado, a importância de R$ 20,00(vinte reais) a título de mensalidade associativa, inclusive no mês do recolhimento da contribuição sindical e assistencial, devendo o valor descontado ser recolhido através de guias próprias, até o dia dez do mês subseqüente ao vencido, deste que protocolado a filiação do mesmo no Departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo único - A empresa que descumprir o previsto nesta cláusula e na cláusula anterior pagará multa de 2% (dois por cento) sobre o principal, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da multa por descumprimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL
Os empregadores deverão proceder ao desconto da Contribuição Assistencial/ Negocial equivalente a 1/30 avos da remuneração de todos os trabalhadores, associados ou não, beneficiados direta ou indiretamente pelo presente A.C.T, com a finalidade prevista em Lei de financiar os serviços sociais de assistência da entidade, voltados para os membros da respectiva categoria e para cobertura das despesas de negociações coletivas. Referido valor deverá ser descontado no mês do reajuste salarial, devendo recolher a respectiva quantia mediante guias próprias do sindicato laboral, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ou mediante deposito em conta corrente junto a C.E.F, ag. 0017 op.003 c/c 1056-9, exceto daqueles que se opuserem nos termos, prazos e forma previstos no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Primeiro– OPOSIÇÃO AOSDESCONTOS: Assegura-seodireitoaostrabalhadores de oporem-se ao desconto da Contribuição Assistencial/Negocial, devendo a manifestação ser efetuada mediante cartas escritas individuais e do próprio punho, em 03 (três) vias, entregues pelo mesmo na sede do Sindicato, localizado na Rua 13 de Maio nº 4007, Centro em Caxxx Xxxxxx/XX, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) xias, a contar da data da assembléia de fechamento do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Apósas viasserem protocolas pelo sindicato, ofuncionário deverá entregar uma via carimbada e assinada no RH da empresa que trabalha.
Parágrafo Terceiro – Configura ato antissindical o incentivo patronal ao exercício do direito do trabalhador opor-se à contribuição assistencial/negocial.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o principal, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da multa por descumprimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NOVA - QUADRO DE AVISOS
O empregador permitirá ao Sindicato Laboral, de comum acordo, a fixação de Material de Interesse da categoria e da Entidade, no Quadro de Avisos, ficando, entretanto a esta altura vedada a fixação de material de cunho político partidário e material ofensivo a quem quer que seja.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGESIMA - AÇÕES DE CUMPRIMENTO
Será o foro Trabalhista de Campo Grande o competente para o cumprimento das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, sede dossindicatos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – MULTA
Na hipótese de violação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica o infrator obrigado a pagar a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente, por cláusula descumprida, a favor do prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - VERBAS RESCISÓRIAS
A homologação das Verbas Rescisórias aos empregados ASSOCIADOS ao Sindicato que contarem com mais 12 (doze) meses de trabalho, será opcional pela empresa ou colaborador assistido pelo Sindicato Laboral, sem nenhum custo.
Parágrafo primeiro: O empregado NÃO associados ao Sindicato ou a empresa que desejarem que a homologação seja assistida pelo Sindicato Laboral deverá pagar taxa administrativa para realização do ato de homologação do Termo de Rescisão Contrato de Trabalho no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Parágrafo segundo - Caso o pedido de demissão se fundamente em provadas razões de doenças próprias; O empregador liberará o empregado que contar com mais de um ano de trabalho do cumprimento de aviso prévio;
Parágrafo terceiro - Na rescisão fundamentada em justa causa o empregador entregará ao empregado comunicação escrita, declinando o ato ou omissão faltosa sob pena do empregado fazer jus a todos os direitos, como se a rescisão fosse sem justa causa.
Parágrafo quarto - O Sindicato Laboral manterá funcionários para efetuar homologações contratuais de 2ª (segunda-feira) a 6ª (sexta-feira) no horário das 8:00hs às 11:00hs e das 13:00hs as 15:00hs mediante agendamento até dezembro/2018. A partir de Janeiro/2019 as homologações serão limitadas a 02 (dois dias na semana): todas as 3ª (terças-feiras) e 5ª (quintas-feiras) no horário das 8:00hs às 11:00hs e das 13:00hs as 15:00hs mediante agendamento, obedecendo critérios mencionados acima para (associados, não associados e empresas).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DECLARAÇÃO
O Empregador fornecerá aos seus empregados, quando solicitados devidamente protocolado no Departamento de Recursos Humanos da Entidade, "Declaração" do período trabalhado e função do empregado demitido sem justa causa.
CLAUSULA QUADRAGESIMA QUARTA - DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO E DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Durante o estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo n.º 6 de 20/03/2020, fica autorizada a celebração de acordos individuais com os empregados, para:
I – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, pelo prazo máximo de 90 dias, nos percentuais de 25%, de 50% e de 75%, garantido o pagamento do salário-hora, complementado pelo pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, nos termos dos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Medida Provisória n.º 936 de 01/04/2020, com extensão a todos os empregados, independente de faixa salarial.
II – a suspensão temporária do contrato de trabalho para todos os empregados, independente de faixa salarial, pelo prazo máximo de 60 dias, complementado pelo pagamento pelo Ministério da Economia do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, nos termos dos artigos 4º, 5º, 6º e 8º da Medida Provisória n.º 936 de 01/04/2020 e pelo pagamento pela empregadora de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do salário base do empregado, que terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo do IRPF, do INSS e do FGTS, nos termos do
§1º do art. 9º da referida MP, ficando autorizados eventuais descontos, conforme política de benefícios da empresa.
Parágrafo primeiro. Para a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, aplica-se o prazo máximo de 90 dias; e para a suspensão temporária do contrato de trabalho, aplica-se o prazo máximo de 60 dias, ficando autorizado, em ambo os casos, o fracionamento dos períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, em períodos de 30 dias, sendo possível a sua alternância entre as modalidades, sem aplicação do limite máximo previsto no artigo 16 da MP, totalizando um prazo máximo total de 150 dias entre os dois acordos.
Parágrafo segundo. Ficam mantidos todos os benefícios atualmente pagos aos empregados, tais como plano de saúde, vale alimentação, vale refeição e auxílio creche, não havendo pagamento de vale transporte durante dias em que não houver a prestação de serviços em decorrência da redução de jornada e durante todo o período de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo terceiro. Aos empregados que tiverem sua jornada de trabalho e salário reduzidos proporcionalmente ou que tiverem o contrato de trabalho temporariamente suspenso, nos termos dos artigos 7º e 8º da MP 936, fica mantida a garantia provisória no emprego pelos prazos previstos no artigo 10 da MP 936.
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS E COMPENSAÇÃO E FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
I - Fundamentação Legal: Este Acordo tem por base e atende integralmente as disposições da Lei 10.101, de 19.12.2000 (DOU de 20.12.2000) que dispõe sobre aparticipação dos trabalhadores nos resultados da empresa.
II - Vigência: Refere-se ao primeiro e segundo semestre do ano de 2020, tendo vigência anual de 01 Julho de 2020 a 30 de Junho de 2021.
III - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O Programa de Participação nos Resultados dos colaboradores das empresas citadas a cima, doravante denominado “PPR” será regido pelas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro - DO VALOR E PAGAMENTO - O valor a ser pago será de, no máximo, 02 (dois) salários brutos de cada colaborador desde que alcançadas as metas.
A Participação nos Resultados será paga em 02(duas) parcelas, até 31 de Agosto de 2019 e 28 de Fevereiro 2020, conforme critérios estabelecidos neste instrumento.
Os termos deste Acordo valem exclusivamente para os empregados das empresas citadas, e consequentemente, não se aplicam a trabalhadores temporários, autônomos, empregados de terceiros, estagiários, aprendizes e prestadores de serviços.
Parágrafo Segundo – APLICABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – Serão adotados os seguintes critérios:
1- ADMITIDOS: Os empregados admitidos durante a vigência do presente Acordo receberão a Participação de Resultados, na base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, incluindo os 90 dias do contrato de experiência, apurados sobre o resultado obtido após cálculo/regras previstas.
2- DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA: Os empregados dispensados sem justa causa durante a vigência do presente Acordo receberão a Participação de Resultados, na base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, apurados sobre o resultado obtido após cálculo/regras previstas.
3- Serão automaticamente excluídos do PPR os empregados que pedirem demissão no curso da vigência e/ou dispensados por justa causa.
4- os colaboradores já dispensados na data de assinatura do presente acordo não farão jus ao recebimento da PPR.
IV - REGRAS DE APURAÇÃO E CÁLCULO:
PPR Individual = Salário Base x Gatilho (0 ou 1) x % de atingimento de Metas Setoriais ou Regionais x % de atingimento de Metas Individuais
Como gatilho será utilizado a meta financeira a ser alcançada, considerada como Geração de Caixa Operacional da empresa. O limite inferior e superior será de 100% da Geração de Caixa Operacional orçado para o período da apuração.
Cada setor da empresa recebe no início de cada semestre as metas a serem alcançadas no período, em relação a seus exames e faturamento. Os setores produtivos recebem na proporção direta dos exames que os compõem (Tomografia Computadorizada, Ressonância Magnética, Raios-X, Mamografia, Densitometria Óssea, Ultrassom etc) com peso de 80% além dos 10% de acidente de trabalho e 10% de IGS paciente; e os setores de suporte, administrativos e Call Center recebem uma média da produção de todos os setores da empresa, com peso de 40%, acrescidos de 10% de IGS Pacientes e 50% de Receita Bruta. O volume de exames realizados deverá alcançar o mínimo de 70% das metas estipuladas para que seja considerado no cálculo da participação.
Os Gerentes, Coordenadores e Supervisores, recebem na proporção direta das metas regionais, sendo calculado o peso em 65% da Receita Bruta, 10% IGS Funcionários, 5% IGS Radiologistas, 10% IGS Pacientes e 10% Acidentes de Trabalho.
Para as Metas Individuais, os pontos são apurados considerando-se o número de ausências de cada colaborador em relação aos dias trabalhados e os indicadores setoriais medido em cada
semestre, seguindo a tabela a seguir descrita. V - Metodologia de Cálculo
Gatilho | Atingimento inferior a 100% = 0 (pagamento de bônus se torna discricionário) |
Atingimento igual ou superior a 100% = 1 (modelo de metas é aplicado) |
Metas Setoriais | Atingimento ponderado inferior a 70% = considerar atingimento de 0% |
Atingimento ponderado entre 70% e 100% = considerar próprio percentual | |
Atingimento ponderado superior a 100% = considerar próprio percentual, limitado a 120% |
Metas individuais | Faltas | Participação |
1 falta | 100% | |
De 2 a 05 faltas | 80% | |
De 06 a 10 faltas | 60% | |
De 11 a 15 faltas | 40% | |
De 16 a 20 faltas | 0% |
Acima de 21 faltas | 0% |
*Xxxxxx é considerado qualquer ausência do trabalho, independente da apresentação de atestados, com exceção de compensação de banco de horas.
VI - Público e peso
Público e peso (%) Técnicos, Atendentes, Auxiliares de Coordenação | ||||||
Programa dePLR | Alliar | Gerentes, Coordenadores e Supervisores² | Equipes de suporte e Administrativos | Call Center | ||
Gatilho | Geração de caixa operacional¹ (Regional) | 100% | 100% | 100% | 100% | |
Receita Bruta | NA | 65% | 50% | 50% | ||
IGS Funcionários | - | NA | 10% | NA | NA | |
Regional | IGS Radiologistas | - | NA | 5% | 0% | 0% |
IGS - Pacientes | 10% | 10% | 10% | 10% | ||
Turn Over | NA | NA | NA | NA | ||
Acidente Trabalho | de | 10% | 10% | NA | NA | |
Setoriais | Número de Exames por Setor | 80% | NA | NA | NA | |
Específicas³ | NA | NA | 40% | 40% | ||
Meta Coletiva | 100% | 100% | 100% | 100% | ||
Meta Individual | Assiduidade | 100% | 100% | 100% | 100% |
VII - Fórmula de Cálculo das metas
Meta Forma de calculo | Observações | |
Orçamento | Realizado / meta (orçamento) | |
Orçamento | Realizado / meta (orçamento) | |
+ 2 pp | Aumento de 1pp = 70%; Aumento de 2 pp = 100%; Aumento de 3 pp = 120% | |
+ 2 pp | ||
+ 2 pp | ||
- 10 pp | Aumento de -7 = 70%; Aumento de -10 pp = 100%; Aumento de -12 pp = 120% | Turn Over = (1) Funcionários que pediram demissão + (2) Funcionários demitidos por performance. Não entra na conta as demissões por redução de quadro. |
Tabela Acordo | Escalonado - até 2 acidentes 0% redução, 3 acidentes 10% redução e acima de 4 acidentes 20% redução | |
Orçamento | Realizado / meta (orçamento) | Setores: RM, TC, US, MM, DO, RX, PET, GC, AC. |
Específicas | Específicas | Vide anexo |
VIII - Metas individuais
ÁREA | INDICADOR | DIREÇÃO | META | Peso | Forma de Calculo |
CALL CENTER | Percentual de Chamadas Atendidas até 30 segundos | Minimizar | 80 | 20% | Realizado / meta |
Percentual de abandono bruto | Minimizar | 10 | 20% | Realizado / meta | |
OUVIDORIA | Satisfação do Cliente Externo Global | Maximizar | 95 | 40% | Realizado / meta |
QUALIDADE | ONA NÍVEL 2 | Maximizar | Ona 2 | 40% | Zero ou 100% |
RECEPÇÃO | Satisfação do Cliente Externo da recepção | Maximizar | 95 | 40% | Realizado / meta |
T.I. | Índice de disponibilidade de sistema | Maximizar | 98 | 40% | Realizado / meta |
MANUTENÇÃO | Adesão ao cronograma de Manutenções preventivas - MAT | Maximizar | 95 | 40% | Realizado / meta |
GESTÃO DE PESSOAS | Tempo Medio de Seleção | Minimizar | 8 | 40% | Realizado / meta |
FATURAMENTO | Taxa de Glosa Devida | Minimizar | 0,2 | 40% | Realizado / meta |
IX - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
Conforme o disposto no Artigo 3º da Lei 10.101/2000, o pagamento da Participação nos Resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Igualmente não se aplica o princípio da habitualidade.
Parágrafo Único:
Fica ressalvado que na hipótese de alteração na legislação quanto à incidência de encargos trabalhistas e/ou previdenciários, as partes negociarão a proporcional redução do valor da Participação nos Resultados.
X - COMPENSAÇÃO
Fica também acertado que caso haja qualquer alteração nas regras do valor ou das condições da Participação nos Resultados, seja decorrente de alteração na legislação, bem como por decisão da Justiça do Trabalho em Processo Individual ou Coletivo ou ainda em decorrência de Convenção Coletiva da Categoria, os valores previstos neste Acordo serão compensados.
XI - REVISÃO
As partes convencionam que os termos deste Acordo em nenhuma hipótese serão prorrogados e que os seus dispositivos perdem a validade com o seu cumprimento, sendo que o estabelecido no presente PPR substitui quaisquer outros instrumentos.
XII - DIVERGÊNCIA
Na hipótese de divergência relativamente ao cumprimento deste Acordo, as partes, visando o entendimento e a conciliação, comprometem-se, pela ordem, a negociar diretamente entre si e, permanecendo ainda a divergência, levar a questão à Justiça do Trabalho.
OSMAR GUSSI
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE MATO GROSSO DO SUL - SINTESAUDE/MS
XXXXXXXX XXXXX
Diretor Administrativo
UNIC UNIDADE CAMPOGRANDENSE DE DIAGNÓSTICOS AVANÇADOS LTDA DI IMAGEM CENTRO DE DIAGNÓSTICO INTEGRADO POR IMAGEM LTDA
DI IMAGEM I UNIDADE DE ULTRASSONOGRAFIA LTDA MULTILAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA
SONIMED DIAGNÓSTICOS LTDA
RUX XXXXX XX XXXX Xx0000 XXXX 00 XXXXXX XXX 00000-000 XNPJ: 03.487.725/0001-44 COD. SINDICAL: 915.021.265.87936-9 FONE : 0000-0000 FAX 0000-00000