CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR069026/2020 |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO DE
JOINVILLE, CNPJ n. 83.165.696/0001-33, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALCENEU STOLFE;
E
SIND DOS REVEND VAREJ DE GAS LIQUEF DE XXXX XXX MUNIC DA GRANDE FLORIANOPOLIS REGIAO NORTE VALE ITAJAI E OESTE CATA, CNPJ n. 06.123.498/0001-66, neste ato representado(a)
por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio de Minérios Combustíveis Minerais e Solventes de Petróleo do Plano da CNTC, com abrangência territorial em Joinville/SC.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS
A partir de 01 de janeiro de 2021, todos os empregados da Categoria terão um aumento 5% (cinco por cento) e os pisos salariais da categoria profissional ficam estabelecidos da seguinte forma:
Cargos e funções | PISOS SALARIAIS 2021 |
Motoristas (entregadores de gás LP) | 1.476,23 |
Motociclistas (entregadores de gás LP) | 1.403,51 |
Conferentes | 1.416,53 |
Ajudantes Nível I | 1.092,00 |
Ajudantes Nível II | 1.324,33 |
Vigilante | 1.324,33 |
Inspetor de Vendas | 1.476,23 |
Xxxxxxxxx, Vendedor e Porteiro | 1.331,80 |
Auxiliar Administrativo Nível I | 1.092,00 |
Auxiliar Administrativo Nível II | 1.279,95 |
Auxiliar Administrativo Nível III | 1.467,95 |
Aux. Serviços Gerais (Limpeza e Conservação) | 1.331,80 |
Parágrafo Primeiro: Todos os salários estipulados nesta cláusula (quadro de funções) serão acrescidos do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento).
Parágrafo Segundo: As empresas deverão efetuar o pagamento do salário aos seus empregados dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, subsequentes ao mês vencido.
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão conceder adiantamento salarial aos seus empregados, em valor de até 40% (quarenta por cento) dos ganhos percebidos por estes, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Fica estabelecida a limitação de 90 (noventa) dias para os contratos de experiência, mediante entrega obrigatória de cópia ao empregado e anotação na CTPS, sob pena de caracterizar contrato por prazo indeterminado.
Parágrafo Único: O contrato de experiência ficará suspenso durante a concessão do benefício previdenciário, devendo o período de experiência ser completado após a cessação do referido benefício, sendo o pagamento, nesse caso, proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Caso o trabalhador não retorne ao trabalho após cessar o período do benefício à empresa deverá comunicar o fato ao Sindicato Laboral para encerrar o contrato de experiência.
CLÁUSULA QUINTA - DOS EMPREGADOS NAO REGISTRADOS EM CTPS
Constatado pelo empregado, pelo Sindicato dos Empregados ou pelo órgão competente do Ministério do Trabalho que a empresa deixou de efetuar o registro do empregado por ocasião da admissão, esta pagará ao empregado, a título de multa indenizatória, o valor correspondente ao maior salário normativo vigente da categoria, independente da autuação do órgão fiscalizador competente.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de pagamento contendo pelo menos as seguintes informações: nome do empregado e da empresa, as verbas recebidas, descontos efetuados, e o mês de referência.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATESTADO MEDICO/ODONTOLOGICO
As empresas reconhecerão a validade dos atestados médicos fornecidos por médicos e dentistas da Previdência Social ou da Entidade Sindical, após ratificação pelo departamento médico da empresa, quando existir. Os atestados médicos deverão conter o Código Internacional da Doença (CID).
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As empresas poderão estabelecer, mediante acordo com seus empregados programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados e fins de semana. Da mesma forma, com a finalidade de disponibilizar folga aos sábados, fica autorizada a compensação da jornada respectiva pelas horas laboradas a maior nos demais dias da semana.
Parágrafo Primeiro: Fica permitida a elaboração e cumprimento de escala mensal de revezamento para o trabalho aos domingos e feriados, para as empresas que não possuírem Acordo Coletivo para Compensação de Jornada de Trabalho com o Sindicato Profissional, de acordo com a Lei nº 11.603/07, na qual o trabalho em domingos é limitado ao máximo de 2 (dois) consecutivos, ocorrendo folga no terceiro.
Parágrafo Xxxxxxx: O trabalhador que consta na escala mensal de revezamento de trabalho aos domingos e feriados terá sua remuneração sem nenhum acréscimo, desde que sua folga seja compensada em outro dia na semana.
Parágrafo Terceiro: A escala mensal de revezamento deverá ser elaborada para o mês subsequente, até o último dia de cada mês, dando ciência aos trabalhadores que dela participam, a qual será afixada no quadro de avisos.
CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
Havendo necessidade de o empregado trabalhar horas extras, o seu pagamento obedecerá aos seguintes percentuais:
a) Até 02:00 (duas) horas extras diárias com o acréscimo de 50%(cinquenta por cento), sobre as horas normais.
CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇAO INTERVALO INTRAJORNADA
Quando o empregado estiver fora das dependências da empresa no horário de intervalo para refeição, será facultado às empresas implantar a isenção da marcação de ponto do início e término do referido intervalo. Esse controle será efetuado diretamente pelo motorista e/ou ajudante diretamente no relatório de viagem/vendas, ou pela empresa através de rastreador eletrônico.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
As faltas ao trabalho do empregado estudante em dias de exames, cujos horários coincidirem com o horário de trabalho, serão abonados pela empresa, a qual será avisada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e com comprovação posterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO (EPIS), UNIFORMES, CALÇADOS E FERRAMENTAS
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados equipamentos de proteção pessoal, uniformes, calçados, protetor solar, etc., de uso diário e obrigatório. Fornecerão também, gratuitamente, ferramentas para o exercício da profissão do empregado que deverão ser devolvidas quando a Rescisão do Contrato de Trabalho, sob pena dos valores correspondentes serem descontados das verbas rescisórias.
Parágrafo Primeiro: A empresa terá em seus arquivos relação atualizada das ferramentas em posse do profissional responsável por sua utilização no exercício de suas funções.
Parágrafo Segundo: No caso de extravio ou mau uso comprovado dos equipamentos e EPIs, as empresas, a seu critério, poderão efetuar o desconto dos valores para novo fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
No primeiro dia de trabalho o empregado será treinado e receberá instruções sobre prevenção, segurança e higiene de trabalho. As empresas são obrigadas a manter medidas de proteção coletivas e individuais, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇAO (CESTA BASICA)
A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas fornecerão mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a todos os trabalhadores um Vale Alimentação (CESTA BASICA) no valor igual ao da CCT 2019/2020 acrescido do mesmo índice de correção salarial, ou seja 5% assim o beneficio passa para R$ 64,40 (sessenta e quatro reais e quarenta centavos) isto independentemente de qualquer tipo de benefício já percebido pelo trabalhador por conta de acordos coletivos referentes a jornada de trabalho e feriados, individuais ou por iniciativa própria da empresa. O empregado participará em até R$ 0,01 (Um Centavo de Real), devidamente especificado sob a rubrica “Vale Alimentação” na sua folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro: Nas localidades em que for comprovadamente difícil ou impossível a realização do ora estipulado quanto ao fornecimento do auxílio do vale alimentação, os Sindicatos signatários do presente instrumento, discutirão por meio de acordo coletivo específico, a substituição por outros que contemplem os interessados, tais como: “vale supermercado”, “vale compras”, “vale mercadorias”, entre outros.
Parágrafo Segundo: O empregador não ficará eximido da responsabilidade do pagamento do referido benefício, em qualquer hipótese, inclusive no caso de recusa no fornecimento por parte dos estabelecimentos conveniados, devendo ser quitado o direito em pecúnia, sem caracterização de verba salarial.
Parágrafo Terceiro: Sem prejuízo para o trabalhador e na forma já em uso pelo Revendedor o vale alimentação (CESTA BASICA) aqui previsto poderá ser concedido por meio de “cartão eletrônico”, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), de que trata a Lei Federal n.º 6.321/76, regulamentada pelo decreto n.º 5, de 14/01/91.
Parágrafo Quarto: As partes convencionam que o presente benefício não integrará os salários dos empregados para quaisquer efeitos, considerando-se, portanto, verbas indenizatórias e não salariais.
Parágrafo Quinto: Para o recebimento do vale alimentação (cesta básica) o trabalhador não poderá ter nenhuma falta injustificada, no decorrer do mês.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DESPESA ALIMENTAÇÃO (VALE REFEIÇÃO)
As empresas integrantes da categoria econômica fornecerão aos seus empregados ajuda alimentação no valor unitário igual ao da CCT 2019/2020 acrescido do mesmo índice de correção salarial de 5% passando o beneficio para R$ 17,58 (dezessete reais e cinquenta e oito centavos) por dia trabalhado, a partir de 01 de janeiro de 2021.
Parágrafo Primeiro: As partes convencionam que o presente benefício não integrará os salários dos empregados para quaisquer efeitos, considerando-se, portanto, verbas indenizatórias e não salariais.
Parágrafo Segundo: O não cumprimento do previsto nesta cláusula importará no pagamento, aos empregados não contemplados, multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por dia de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA/AUXILIO FUNERAL
As empresas ficam obrigadas a contratar seguro de vida em grupo para todos os empregados efetivos.
Parágrafo Primeiro - Considerando que o plano é de Seguro de Vida em Grupo, a Seguradora não será obrigada a aceitar, de cada empresa, menos de três apólices ou valor equivalente.
Parágrafo Segundo - O prêmio do seguro contratado será custeado integralmente pelo empregador, sem qualquer ônus para o empregado ou para os sindicatos - e a responsabilidade por possíveis indenizações caberá única e exclusivamente à Seguradora e à Corretora.
Parágrafo Terceiro - O empregador que não mantiver em dia o pagamento do prêmio ou que simplesmente não contratar seguro, fica implicitamente responsável e obrigado a arcar com os mesmos custos e valores que seriam cobertos pela seguradora.
Parágrafo Quarto - O seguro contratado deverá oferecer a todos os trabalhadores (titulares) cobertura no valor mínimo de 20.000,00 (vinte mil reais) para o caso de morte por qualquer causa ou em caso de invalidez por acidente, além de cobertura parcial por perda de membros, podendo o empregador optar por planos de maior valor:
TITULAR (morte por qualquer causa) | TITULAR (invalidez por acidente, até:) | CÔNJUGE (morte por qualquer causa) | FILHOS DEPENDENTES (morte por qualquer causa) |
RS20.000,00 | R$20.000,00 | Auxílio Funeral | Auxílio Funeral |
Para titular, esposa e filhos dependentes, o seguro garantirá Auxílio Funeral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), liberado mediante comunicação expressa do Estipulante para fazer frente às despesas imediatas,
não dedutível do Capital Segurado;
Parágrafo Quinta – Conforme previsto a Lei nº 12.619 (Art. 2º), ao motorista o valor do prêmio (cobertura) não poderá ser inferior a 10 pisos salariais, para o titular. Os valores de auxílio funeral ao titular, ao cônjuge e aos filhos dependentes permanecem os mesmos do parágrafo 5º da presente cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIAS
O início das férias individuais será sempre nos três primeiros dias úteis da semana, podendo ser transferido o início das férias para o 1º (primeiro) dia útil de cada mês. As férias coletivas quando concedidas entre Dezembro e Janeiro, serão excluídos os dias 25 de Dezembro e 1º de Janeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
a) descumprimento proposital, desatencioso ou negligente de normas de segurança na direção do veículo o responsabilizarão penal, civil e administrativamente;
b) caberá ao motorista toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida, bem como dos prejuízos decorrentes de acidentes, extravios de mercadoria, ferramentas ou acessórios quando for comprovada culpa ou dolo;
c) O motorista é responsável pela segurança do veículo a ele confiado, devendo efetuar diariamente a inspeção dos componentes que impliquem na segurança, tais como: calibragem dos pneus, funcionamento dos freios, luzes sinaleiras de direção, limpador de para brisa, nível de água no sistema de refrigeração, nível de combustível, cabendo comunicar a direção da empresa ou a quem por ela for indicado, pelos meios mais rápidos, os imprevistos ocorridos, bem como tomar as providências imediatas que o caso exigir;
d) O motorista zelará pela limpeza e a manutenção do veículo que lhe for confiado;
e) O motorista é responsável pelo cumprimento do horário de viagem, bem como pela execução dos relatórios de viagem/vendas com dados reais e fidedignos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
A empresa concederá aos seus motoristas o tempo necessário para revalidação de suas carteiras de habilitação. As partes convenentes empenhar-se-ão junto às autoridades de trânsito para que seja dada a
preferência ao motorista profissional na referida revalidação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISAO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA
No caso de ocorrer Rescisão de Contrato de Trabalho por Xxxxx Xxxxx, a empresa comunicará ao empregado por ESCRITO as infrações motivadas da Rescisão Contratual, sob pena de não poder alegá-las em juízo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PREVIO
No caso de pedido de demissão, o trabalhador não será dispensado do cumprimento do trabalho durante o aviso prévio ficando a empresa autorizada a descontar os dias não trabalhados se o empregado deixar de cumprir a jornada de trabalho.
Parágrafo Único – No caso de demissão do trabalhador, este ficará dispensado do cumprimento do aviso após 48 (quarenta e oito) horas da apresentação de carta que comprove ter conseguido novo emprego, emitida pelo novo empregador, sendo o pagamento, nesse caso, proporcional aos dias trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação da rescisão contratual é facultativa e só será efetivada perante o Sindicato profissional (SITRAMICO) em sua sede ou subsedes se esta for a exigência do funcionário associado ao sindicato laboral e somente para aqueles empregados que tiver com mais de 1 (ano) de contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Para a realização da homologação do contrato de trabalho junto ao Sindicato Profissional, caso seja esta a opção do funcionário (já que a mesma é facultativa) o empregador ou o seu preposto deverá trazer os seguintes documentos:
a) Ato constitutivo do empregador com alterações ou carta de preposto, caso o empregador não esteja presente;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente atualizada;
c) Xxxxx, ou Ficha de Registro do empregado;
d) 5 (cinco) vias da rescisão de contrato de trabalho (TRCT);
e) Extrato atualizado do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e guias do recolhimento dos
meses que não constem no extrato e comprovante do recolhimento da multa, se for o caso;
f) 3 (três) vias do atestado de saúde ocupacional demissional;
g) 3 (três) vias do aviso prévio ou pedido de demissão;
h) Comunicação da Dispensa (CD) e requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
i) Comprovante do pagamento da Contribuição Assistencial laboral e patronal que trata o art. 513 da CLT e na presente Convenção Coletiva nas Cláusulas Vigésima Sexta, Vigésima Sétima e parágrafos;
j) Para o empregado que optar pelo direito que lhe é facultado de homologar a rescisão o pagamento poderá ser quitado em dinheiro, e na presença do homologador do Sindicato dos Trabalhadores, mas por motivo de segurança, fica estabelecido que as empresas poderão antecipar os valores da rescisão através de depósito em conta bancária ou pagar em cheque no ato da homologação, desde que a homologação seja feita em horário que permita ao trabalhador ir à agência bancária dentro do prazo legal, lembrando que, se por erro ou omissão da empresa a troca ou compensação do cheque for frustrada, a homologação será considerada inválida e sem efeito. Nesse caso será anotado no termo de rescisão de contrato o nome do banco, agência, número do cheque e valor, não podendo o cheque ser cruzado.
Parágrafo Segundo: Em havendo ressalvas feitas pelo Sindicato Profissional nos termos de rescisão de contrato de trabalho, as mesmas serão vistadas pelo representante da empresa no ato da homologação para que caracterize estar ciente das divergências apontadas no ato da homologação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
Não poderá ser dispensado da empresa o empregado que contar com cinco ou mais anos de serviço ininterruptos e que tenha idade igual ou superior a 55 (cinquenta e cinco) anos, desde que falte um ano para completar o período aquisitivo de sua aposentadoria, qualquer que seja ela, ressalvando-se a rescisão por justa causa; o pedido de demissão; acordo entre as partes; transferência de empregado para outra cidade; mudança de atividade da empresa na qual o empregado estava trabalhando; e caso a empresa encerre suas atividades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PREMIO APOSENTADORIA
O empregado que após 10 (dez) anos de atividade na mesma empresa obtiver aposentadoria especial ou por tempo de serviço, fará jus à percepção de um prêmio correspondente a um salário normativo, pago por ocasião de seu desligamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUBSTITUTO PROCESSUAL
A assessoria jurídica do Sindicato dos Empregados poderá ingressar na Justiça do Trabalho com ação de cumprimento, independente de outorga de procuração de seus representados, visando o cumprimento de qualquer cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, ficando assim estabelecido que a entidade patronal e as empresas por ele representadas reconhecem a legitimidade da Entidade Sindical Laboral para ajuizamento dos pedidos de cumprimento de qualquer cláusula desta Convenção (Súmula 310 TST).
Parágrafo Primeiro: Considerando que todas as empresas e trabalhadores têm por obrigação conhecer, cumprir e fazer cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho, não podendo alegar desconhecimento de seu inteiro teor, fica implícito e acordado que não haverá necessidade de publicações legais em órgãos de imprensa avisando da obrigatoriedade da presente convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas descontarão dos seus empregados filiados a categoria, o valor correspondente a 3% (três por cento) do salário bruto (total de vencimentos) no mês de Janeiro/2021; 3% do salário bruto no mês de Abril/2021 e 3% do salário no mês de Julho/2021, cujos descontos foram autorizados pela assembleia geral extraordinária da categoria, realizada na data de 05 de outubro de 2020, devendo os valores descontados serem recolhidos em favor do Sindicato dos Trabalhadores em guias próprias e repassados até o sexto dia corrido do mês subsequente ao desconto. As empresas deverão, obrigatoriamente, remeter ao Sindicato Profissional cópia da relação de empregados referente ao mês do desconto.
Parágrafo Único – Fica garantido ao trabalhador não associado o direito de oposição ao desconto, na forma prescrita na Ordem de Serviço do MTE n° 01, de 24 de março de 2009, cujo prazo a ser exercido exclusivamente pelo empregado, é de 10 (dez) dias antes do desconto.
a) CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER ASSISTENCIAL: As empresas pagarão ao SITRAMICO, sem custo para o empregado, os valores abaixo descriminados, com a finalidade de auxiliar em Serviços Médicos e Odontológicos criados e mantidos para os trabalhadores através de clínicas conveniadas.
CLASSE | VALOR | COTA ÚNICA | PARCELAMENTO |
Classe I | R$ 100,00 | R$ 100,00 | 2 X R$ 50,00 |
Classe II | R$ 200,00 | R$ 200,00 | 2 X R$ 100,00 |
Classe III | R$ 300,00 | R$ 300,00 | 2 X R$ 150,00 |
Demais Classes | R$ 500,00 | R$ 500,00 | 2 X R$ 250,00 |
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Consoante às disposições legais, com fundamento no art. 513, alínea "e", da CLT, diante da decisão unânime da Assembleia Geral, todas as empresas que atuam no setor de Comércio Varejista de Gás LP,
inclusive as não associadas, ficam obrigadas ao pagamento da Contribuição Assistencial Negocial Patronal, em favor do SINREGAS, podendo a quitação ser feita em cota única com desconto de 25% no valor da contribuição ou em 12 (doze) parcelas mensais, levando em consideração a classe do revendedor, conforme demonstra o quadro abaixo:
CLASSE | VALOR | COTA ÚNICA | PARCELAMENTO |
Classe I | R$ 480,00 | R$ 360,00 | 12 X R$ 40,00 |
Classe II | R$ 600,00 | R$ 450,00 | 12 X R$ 50,00 |
Classe III | R$ 720,00 | R$ 540,00 | 12 X R$ 60,00 |
Demais Classes | R$ 840,00 | R$ 630,00 | 12 X R$ 70,00 |
Parágrafo Primeiro: O boleto para o pagamento em cota única será enviado juntamente com o boleto mensal ou ainda poderá ser solicitado por e-mail ao xxxxxxxx.xx@xxxxx.xxx com o vencimento para o dia 20.12.2019.
Parágrafo Segundo: Considerando que as empresas não poderão frustrar o pagamento das mensalidades sob pena de o título ser protestado, caso não o receba pelo Correio, o mesmo poderá ser solicitado através do e-mail xxxxxxxx.xx@xxxxx.xxx
Parágrafo Terceiro: O pagamento das mensalidades deverá ser efetuado na data que constar do boleto enviado pelo correio ou solicitado pelo e-mail: xxxxxxxx.xx@xxxxx.xxx até o respectivo vencimento, sob pena de multa e encargos legais, bem como custas cartoriais e, no caso de protesto, honorários advocatícios.
Parágrafo Quarto: A empresa – ou respectivo escritório de contabilidade - que preferir receber boletos bancários através do correio, já preenchidos, deve proceder à atualização da respectiva revenda através do e-mail: xxxxxxxx.xx@xxxxx.xxx.
Parágrafo Quinto: Para os revendedores que possui filial ou mais de uma empresa de GLP na mesma base territorial (mais de um CNPJ) o desconto será de 40% e de acordo com a respectiva classe para pagamento em cota única por CNPJ.
Parágrafo Sexto: A contribuição da presente Xxxxxxxx destina-se:
a) A manutenção de cadastro da empresa e fornecimento de informações e ATESTADO DE IDONEIDADE destas quando solicitados por bancos, financeiras, concorrências e outros fins;
b) A necessidade de recursos para a manutenção dos serviços do sindicato;
c) A elaboração de Convenções Coletivas e respectivas custas judiciais e honorários advocatícios;
d) Xxxxxxxx e inclusão em convênios
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente convenção, o infrator pagará, a título de multa, a importância correspondente a 10% (dez por cento) do maior salário normativo por empregado e por infração, em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABRANGENCIA TERRITORIAL
Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrange, além do Município de Joinville, os seguintes Municípios: São Francisco do Sul/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Guaramirim/SC, Araquari/SC, Massarambuba/SC, Schroeder/SC, Jaraguá do Sul/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC e Corupá/SC.
ALCENEU STOLFE
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO DE JOINVILLE
XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX
Procurador
SIND DOS REVEND VAREJ DE GAS LIQUEF DE XXXX XXX MUNIC DA GRANDE FLORIANOPOLIS REGIAO NORTE VALE ITAJAI E OESTE CATA