CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG000232/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 26/01/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR002294/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.101465/2023-16 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/01/2023 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n.
16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXX;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DA REGIAO METROPOLITANA BELO HORIZONTE, CNPJ n. 02.722.953/0001-99, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, com abrangência territorial em Betim/MG, Brumadinho/MG, Contagem/MG, Ibirité/MG, Juatuba/MG, Lagoa Santa/MG, Mateus Leme/MG, Matozinhos/MG, Nova Lima/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG e Santa Luzia/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2023, nenhum integrante da categoria profissional aqui representada poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados, para uma jornada de trabalho mensal de 220 (duzentos e vinte) horas:
Piso Salarial da Classe | R$ 1.440,40 |
Contínuo/Office Boy/Mensageiro | R$ 1.440,40 |
Copeira/Arrumadeira | R$ 1.440,40 |
Faxineiro/Auxiliar de Serviços/Servente | R$ 1.440,40 |
Lavador de Veículos | R$ 1.440,40 |
Limpador Caixa d’água/Trabalhador Braçal | R$ 1.440,40 |
Coveiro | R$ | 1.593,04 |
Ascensorista | R$ | 1.513,39 |
Capineiro | R$ | 1.513,39 |
Limpador de Vidros | R$ | 1.577,37 |
Faxineiro ou Auxiliar de Serviços de Limpeza Técnica Industrial | R$ | 1.725,02 |
Auxiliar de Jardinagem | R$ | 1.864,62 |
Porteiro | R$ | 1.864,62 |
Vigia | R$ | 1.864,62 |
Controlador de Acesso ou de Piso | R$ | 1.864,62 |
Trabalhador em Posto de Pedágio ou Similar | R$ | 1.864,62 |
Auxiliar Fiscalização Externa | R$ | 1.864,62 |
Almoxarife | R$ | 2.005,56 |
Jardineiro | R$ | 2.005,56 |
Pessoal da Administração | R$ | 2.119,49 |
Operador de Varredeira/Lavadora Veicular Industrial | R$ | 2.151,53 |
Agente Campo (Dengue/Leishmaniose) | R$ | 2.151,53 |
Dedetizador | R$ | 2.151,53 |
Encarregado | R$ | 2.151,53 |
Garagista | R$ | 2.151,53 |
Manobrista | R$ | 2.151,53 |
Zelador | R$ | 2.151,53 |
Auxiliar de Operador de Carga | R$ | 2.237,41 |
Líder de Limpeza Técnica Industrial | R$ | 2.448,16 |
Recepcionista/Atendente | R$ | 2.472,69 |
Supervisor/Coordenador | R$ | 2.793,90 |
Auxíliar de Agropecuária | R$ | 1.559,48 |
Assistente Administrativo Operacional | R$ | 1.640,00 |
Agente Comunitário de Saúde | R$ | 1.559,48 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É permitida a contratação de jornada de trabalho inferior à estabelecida em lei com a redução dos pisos acima fixados proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto para a jornada de 12x36, nos termos do caput. Os pisos acima poderão ser fixados proporcionalmente às horas trabalhadas para os trabalhadores contratados pelo regime de tempo parcial (art. 58-A da CLT) e por contrato de trabalho de prestação intermitente (art. 452-A da CLT).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Respeitados os pisos salariais da categoria, faculta-se às empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciada, a seu critério, em razão do trabalho exercido em postos “especiais”, ou em decorrência de contrato ou exigência do cliente/tomador de serviços, o que, com base no direito a livre negociação, prevalecerá apenas enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, não podendo servir de paradigma para fins de equiparação salarial (art. 461 da CLT).
PARÁGRAFO TERCEIRO - O piso salarial a que se refere à função Recepcionista ou atendente, da tabela constante do caput, será aplicado às recepcionistas ou atendentes que laborarem em jornada de 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitado o limite legal semanal.
PARÁGRAFO QUARTO - Outras funções técnicas e de liderança não mencionadas neste documento, perceberão o mesmo piso salarial de encarregado, e as demais funções também não mencionadas nesta Convenção, que não exerçam posição de liderança e não tenham qualificação técnico – profissional, receberão o piso salarial de servente.
PARÁGRAFO QUINTO - O piso salarial a que se refere à função Pessoal da administração, da tabela constante do caput desta cláusula, é devido aos empregados administrativos, aqueles que exercem outras funções que não
aquelas discriminadas nos demais itens da tabela de pisos e que prestam serviços nas dependências da empregadora ou, se for o caso, em suas subsedes.
PARÁGRAFO SEXTO - Fica ajustado que os empregados que exerçam funções na área de Limpeza Ambiental das montadoras de veículos automotivos de passeio receberão adicional salarial de 12% (doze por cento), aplicado sobre o salário nominal do cargo.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As empresas que exigirem de seus empregados o uso de “bip”, de “pagers”, de telefones celulares, pagarão a eles um adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o salário nominal, desde que a utilização dos mesmos se dê além da jornada normal de trabalho.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários da categoria profissional aqui representada serão corrigidos em 1º de janeiro de 2023, mediante aplicação do índice de 6,5% (seis vírgula cinco por cento), correspondente ao reajuste sobre os salários do mês de janeiro de 2022, permitida a aplicação proporcional para os admitidos a partir de 01/02/2022, assegurado, contudo, os pisos estabelecidos na Cláusula terceira - “PISOS SALARIAIS” - desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ressalvados os índices de reajustes e valores específicos previstos e fixados em outras cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho todos os demais benefícios fixados neste instrumento e aqueles decorrentes de liberalidade do empregador ou por diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores de serviços, serão, também, corrigidos pela aplicação do índice fixado no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado relativos ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT deverão ser quitados juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao da data do registro do presente instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Previdência, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante acordo coletivo de trabalho com as entidades convenentes, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissional e patronal.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas efetuarão o pagamento dos salários aos seus empregados até o 5º (quinto) dia útil bancário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento em cheque, no último dia do prazo, deverá, obrigatoriamente, ocorrer durante o expediente bancário e em tempo hábil para permitir o desconto do cheque na agência bancária, sob pena de se caracterizar mora.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo saldo de salário anterior ao período do aviso prévio, este deverá ser pago ao empregado na data do pagamento dos demais trabalhadores, exceto quando a homologação ou quitação da rescisão ocorrer antes da referida data.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ocorrendo atraso no pagamento de salários, conforme prazo estipulado no caput desta cláusula, as Empresas incorrerão em multa correspondente a 0,18% (zero vírgula dezoito por cento), a incidir sobre o valor do piso salarial da categoria, para cada empregado e revertida equitativamente em favor dos sindicatos laboral e patronal e aplicada na qualificação profissional dos trabalhadores da categoria, limitada ao valor total de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) do piso salarial da categoria.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados cópia do recibo salarial, na forma física ou eletrônica, no qual deverá ser discriminado o valor destacado de cada parcela salarial e das demais vantagens, ainda que não tenham natureza salarial, que lhe estão sendo pagas, bem como a base de cálculo para o recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias e de todos os valores que lhe estão sendo descontados, incluídas as consignações.
PARÁGRAFO ÚNICO - O comprovante de depósito bancário identificado de salário e benefícios possui valor de recibo e exime a obrigatoriedade de assinatura do funcionário no contracheque, desde que esteja descrito e identificado no comprovante depósito.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Faculta-se às empresas conceder aos seus empregados entre os dias 15 (quinze) a 20 (vinte) de cada mês, 40% (quarenta por cento) do salário bruto como adiantamento salarial, exceto nos meses em que ocorrer pagamento de parcelas do 13º (décimo terceiro) salário, facultando-se ao empregado optar pelo recebimento do salário integral na data própria.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O salário do empregado que substituir eventualmente a outro, será idêntico ao do empregado substituído, enquanto durar a substituição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Obrigam-se as empresas a antecipar a 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo terceiro) salário, pagando-a juntamente com as férias, desde que requerida pelo empregado no ato do aviso de férias, exceto quando as mesmas forem concedidas nos meses de dezembro e janeiro.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A hora suplementar de trabalho será remunerada com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados que trabalharem em dias de repouso, também assim considerados os feriados, perceberão todas as horas trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento), exceto os que laborarem na jornada 12x36 que observarão as regras específicas relativas a essa jornada.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANHEIRO PÚBLICO E COLETIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO
Fica convencionado por esta Convenção Coletiva de Trabalho, até que sobrevenha regulamentação específica, de forma a se atender o disposto nos artigos 190 e 192 da CLT, estabelecendo os critérios para definição de banheiros públicos de uso coletivo e de grande circulação, que as empresas realizarão o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, para os trabalhadores que efetivamente realizam a limpeza de banheiros públicos ou de uso coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo do banheiro na forma do inciso II da Súmula 448 do TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se por banheiro público aquele que tem acesso livre e irrestrito dos usuários à instalação sanitária, ainda que haja cobrança de taxa para acesso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Entende-se por banheiro de grande circulação aquele de utilização efetiva igual ou superior a 99 (noventa e nove) pessoas por dia, independentemente da quantidade de banheiros limpos por cada empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento do adicional de insalubridade deverá ser feito observando-se a proporcionalidade da jornada efetivamente laborada na condição insalubre, eis que se trata de salário-condição.
PARÁGRAFO QUARTO - Cessada a condição insalubre, devidamente comprovada através da emissão de novo PPRA ou outro laudo apropriado, o adicional de insalubridade não será mais devido, ou caso seja apurado outro grau de insalubridade por este mesmo documento deverá a empresa pagar o percentual novo apurado.
PARÁGRAFO QUINTO - A limpeza de banheiros de condomínio não se enquadra como insalubre.
PARÁGRAFO SEXTO - Não haverá acúmulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade, devendo o empregado optar por receber o adicional que melhor lhe convier.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer outra função, cumulativamente com as suas funções contratuais, terá direito a percepção de adicional correspondente a 12% (doze por cento) do salário contratado, podendo haver negociação exclusivamente entre as partes para percentual acima do definido nesta cláusula, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, adicional este a incidir sobre as horas efetivamente trabalhadas na função acumulada, acrescido dos respectivos reflexos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Fica ajustado que os empregados abrangidos por esta convenção, quando prestarem serviço entre 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas) fará jus ao adicional noturno de 39% (trinta e nove por cento) sobre o valor do salário hora normal, em razão das peculiaridades do serviço, fica a hora noturna fixada em 60 (sessenta) minutos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de parte da jornada do trabalhador se incluir no horário noturno e outra parte se concretizar antes ou depois dele, em horário diurno, o mesmo somente terá direito ao recebimento do adicional noturno por aquelas horas efetivamente situadas dentro do limite fixado por lei, ou seja, entre 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas).
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias do segmento de asseio, conservação e de prestação de serviço terceirizáveis de mão de obra continuada e permanente, as partes convenentes ajustam que a partir de 01/01/2023, o Ticket Alimentação/Refeição será no valor mínimo de R$ 26,14 (vinte e seis reais e quatorze centavos), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal, já compreendidos os dias de repousos semanais remunerados, igual ou superior a 190 (cento e noventa) horas ou em jornada especial de 12x36 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se “dia efetivamente trabalhado” para fins do caput desta cláusula, a jornada diária superior a 06 (seis) horas diárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O trabalhador que preste serviços para tomadores distintos, cumprindo jornadas inferiores àquelas referidas no caput, ainda que o somatório do total das horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação/Refeição.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
PARÁGRAFO QUARTO - Ficam mantidos nas mesmas condições em que pactuados, porém, reajustados pelo percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) os Ticket Alimentação/Refeição que, em função das particularidades contratadas junto aos tomadores de serviços, os trabalhadores já vinham recebendo, não podendo, contudo, em hipótese alguma, ter o seu valor diário inferior ao estabelecido no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO - Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao tomador de serviços.
PARÁGRAFO SEXTO - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Em se tratando de contratos firmados com Tomadores cujo faturamento do Ticket Alimentação/Refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas prestadoras de serviço comprovarão para seus contratantes o fornecimento do benefício, pela apresentação do extrato de crédito do cartão de benefício, com a descrição nominal dos beneficiários e dos valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição, distribuição em tempo hábil e recolhimento da assinatura dos empregados no recibo de entrega do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor de asseio, conservação e de prestação de serviços terceirizáveis de mão de obra continuada e permanente, faculta-se às empresas incluir nos contra-cheques dos seus empregados, de forma destacada como “Benefício de Transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência-trabalho e vice- versa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Este benefício instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para aquelas empresas que optarem pela concessão do Vale Transporte na forma prevista no caput desse artigo, a comprovação do fornecimento do benefício se dará mediante apresentação da folha analítica e relação de comprovante bancário, com a descrição nominal dos beneficiários e valores correspondentes ao período devido, substituindo-se o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso ocorra majoração de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença devida ao trabalhador/beneficiário.
PARÁGRAFO QUARTO - Nas faltas justificadas serão devidos os vales-transportes desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF
O Programa de Assistência Familiar destinado a todos os integrantes da categoria profissional, consiste em prestar assistência à saúde, e em proporcionar lazer e cultura, como objetivo de suprir tais necessidades dos trabalhadores aqui representados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ao SINDIASSEIO caberá a organização e a administração do Programa.
I – As empresas, obrigatoriamente, contribuirão mensalmente com a importância de R$ 65,03 (sessenta e cinco reais e três centavos), por empregado, que será repassado ao SINDIASSEIO, até o dia 10 (dez) de cada mês, juntamente com a lista contendo o nome de todos os seus colaboradores.
II – O empregado que desejar incluir seus dependentes legais, os filhos até 18 (dezoite) anos incompletos, cônjuge, contribuirá mensalmente, com a importância de R$ 41,07 (quarenta e um reais e sete centavos), que será descontada em folha de pagamento e repassada pelas empresas ao SINDIASSEIO até o dia 10 (dez) do mês subsequente, devendo para tanto, formalizar sua opção junto ao SINDIASSEIO, em formulário próprio, fornecido pela entidade sindical que encaminhará cópia à empresa empregadora para promover o desconto correspondente em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O desconto a que faz referência o inciso II, será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto ou do seu repasse ao SINDIASSEIO fará com que a obrigação pelo pagamento da importância respectiva se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa que conceder, gratuitamente, tais benefícios aos seus empregados e familiares poderá solicitar a isenção do pagamento da importância mencionada nos incisos I e II do parágrafo primeiro desta Cláusula, desde que comprove mensalmente junto ao SINDIASSEIO a concessão e a prestação contínua do referido benefício.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica instituída uma multa mensal equivalente a 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) do valor do benefício previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, pro rata die, limitada ao valor do principal, e por trabalhador, revertida à Entidade Profissional, aplicável às empresas que descumprirem a presente Cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO - O SINDIASSEIO destinará mensalmente ao SEAC/MG, através de boleto bancário emitido pelo mesmo à entidade profissional, o percentual de 11,5% (onze vírgula cinco por cento), ou seja, R$ 7,48 (sete reais e quarenta e oito centavos), por empregado, do valor recolhido pelas empresas sob o título de Programa de Assistência Familiar (PAF), conforme fixado no parágrafo primeiro, inciso I, desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO - O pagamento da contribuição referente ao PAF deverá ser efetuado através da conta do banco CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência nº 0892, Operação: 003, Conta corrente: 5063-1 de titularidade do sindicato profissional signatário desta convenção coletiva de trabalho, aberta e mantida exclusivamente para tal finalidade, sendo que eventuais pagamentos realizados através de qualquer outro meio não quitarão a obrigação, ficando a empresa sujeita a novo pagamento, nos termos do art. 308 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O sindicato profissional deverá encaminhar ao sindicato patronal, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, o extrato da conta referida no parágrafo sexto, para fins de emissão, em até 05 (cinco) dias, do boleto de pagamento da parcela referida no parágrafo quinto, cujo vencimento ocorrerá todo dia 15 (quinze), sob pena de multa mensal de 8% (oito por cento) a incidir sobre os valores a serem repassados.
PARÁGRAFO OITAVO - Ao efetuar o repasse a que alude o parágrafo anterior, o sindicato profissional deverá remeter ao SEAC/MG comprovante de depósito e extrato bancário capaz de identificar as contribuições recebidas pelas empresas em cada período de apuração.
PARÁGRAFO NONO - Considerando o investimento necessário para o SINDIASSEIO organizar e administrar o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - (PAF), excepcionalmente, com suporte no art. 611-A da CLT, uma vez que não há redução ou supressão de direitos a que se refere o art. 611-B da CLT, a vigência desta cláusula será de 3 (três) anos, com início em 1º de janeiro de 2023 e término em 31 de dezembro de 2025, assegurado, entretanto, pelo menos, o reajuste dos valores fixados no parágrafo primeiro pelos mesmos índices do reajuste dos salários da categoria, no período.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA COMPENSATÓRIA
Na forma do § 4º, do art. 611-A da CLT, declaram as partes que a procedência total ou parcial de ação anulatória ajuizada exclusivamente por empresas abrangidas por este instrumento da cláusula PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - (PAF) ou das contribuições fixadas no parágrafo primeiro da mesma cláusula, será compensada com a incorporação aos salários dos empregados da empresa autora, quanto aos valores correspondentes que deveriam ser pagos ao SINDIASSEIO, para prestar os serviços assumidos pelo Programa deAssistência Familiar – PAF.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A incorporação a que se refere o parágrafo anterior será devida pela empresa autora da referida ação, a partir da data da em que a decisão judicial produzir os seus efeitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Por força do princípio da boa-fé (supressio), ainda que anulada a cláusula do PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - (PAF) e/ou aquelas contribuições a que se referem o parágrafo primerio da mesma, as partes declaram ter pactuado não haver repetição pelo que o empregador pagou ou repassou ao SINDIASSEIO até a data da decisão, uma vez que desde a data de vigência desta Convenção Coletiva deTrabalho, elas não só investiram no Programa de Assistência Familiar – PAF como, também, colocaram à disposição de empregados e empregadores todos os seus serviços.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CRECHE
As Empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021 do Ministério do Trabalho.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
As empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, dentro e fora do trabalho, incluídas indenizações, reparações por acidentes e morte com os valores e condições mínimas abaixo:
I – Por Morte de Qualquer Natureza - Cobertura de, no mínimo, R$ 16.959,61 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), sendo beneficiários do seguro, na seguinte ordem, se o empregado falecido for:
a) casado(a), ao CÔNJUGE;
b) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) em união estável, comprovada por declaração feita por instrumento público ou reconhecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou por órgão oficial, ao(à) COMPANHEIRO(A);
c) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem união estável, aos FILHOS em partes iguais;
d) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem União Estável e sem filhos, aos PAIS e, na falta destes, aos IRMÃOS, em partes iguais.
II) Em caso de invalidez total ou parcial definitiva decorrente de acidente do trabalho, que importe na concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a cobertura do seguro deverá corresponder ao valor de R$ 16.959,61 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), que deverá ser pago ao empregado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou aos seus beneficiários o valor da cobertura do seguro, em dobro.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O presente benefício não tem natureza salarial por não constituir contraprestação dos serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple um número maior de benefícios, desde que não implique ônus para o Empregado.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados, especialmente vigia e porteiro, quando, no exercício de suas funções e em defesa dos interesses e direitos da empresa, praticarem atos que os levem a responder a inquéritos judiciais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Nenhuma disposição em contrato individual de trabalho que contrarie as normas desta convenção poderá prevalecer e será nula de pleno direito, salvo se firmada com a assistência do sindicato laboral.
PARAGRAFO ÚNICO - Os contratos e os acordos individuais firmados em face das disposições da Lei 13.467/17, cujas cláusulas não se compreendem nas disposições desta Convenção Coletiva do Trabalho não dependerão do sindicato laboral para a sua validade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas se obrigam a fornecer por escrito ao empregado, a causa e o enquadramento do motivo na CLT, em caso de dispensa por justa causa, sob pena de, por presunção, ser caracterizada dispensa sem justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACERTO RESCISÓRIO
O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do SINDIASSEIO, sem quaisquer ônus para as empresas e empregados, de forma que é vedada a cobrança de qualquer contribuição, taxa ou similar para a devida “homologação rescisória”.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Independerá de assistência o termo de acordo de extinção do contrato de trabalho e o respectivo recibo de quitação a que se refere o art. 484-A da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A assistência às rescisões do contrato de trabalho só será realizada mediante a exibição dos seguintes documentos:
a) 6 (seis) cópias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), sendo que 3 (três) serão entregues ao Empregado, 2 (duas) ao empregador e 1 (uma) ao SINDIASSEIO;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com as anotações devidamente atualizadas;
c) Cópia da comunicação da dispensa ou da demissão, acompanhada do aviso prévio, quando for o caso;
d) Extrato atualizado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do comprovante de recolhimento, se for o caso, dos adicionais devidos pela forma da rescisão do contrato de trabalho;
e) Comprovante de recolhimento das importâncias correspondentes ao auxílio do ”PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF", e das contribuições sindicais e assistenciais, cumprindo às empresas a identificação da respectiva sigla do sindicato (SINDIASSEIO) na CTPS;
f) Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego - SD;
g) Atestado Médico Demissional, nos termos da NR-07;
h) Carta de Referência / Apresentação;
i) Relação dos salários de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e
j) Apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTA POR RETENÇÃO DA CTPS
Nos casos de demissão, a carteira de trabalho do empregado será anotada e devolvida em 48 (quarenta e oito) horas úteis, sob pena de multa a ser revertida para o empregado, correspondente a 0,18% (zero vírgula dezoito por cento), a incidir sobre o valor do piso salarial da categoria, para cada empregado e revertida equitativamente em favor dos sindicatos laboral e patronal e aplicada na qualificação profissional dos trabalhadores da categoria, limitada ao valor total de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) do piso salarial da categoria.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
O empregado que estiver cumprindo aviso prévio e que conseguir outro emprego durante o período do mesmo, será dispensado do trabalho, sendo remunerado somente pelos dias efetivamente trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RESCISÃO INDIRETA
O descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção autoriza ao Empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a sua rescisão e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço, até final decisão do processo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado readmitido na função exercida anteriormente na empresa, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DEFICIENTE FÍSICO
As empresas darão cumprimento à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na forma da legislação em vigor, na contratação dos portadores de deficiência física, assim como envidarão esforços para possibilitar a contratação de albergados e ex-detentos, desde que, comprovadamente, demonstrem condições objetivas e reintegração na sociedade.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CURSOS E TREINAMENTOS OBRIGATÓRIOS - NR
O trabalhador, que para o exercício da atividade/função, é obrigatório à realização de treinamento nos termos das Normas Regulamentadoras (NR) emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, deverá, preferencialmente, realizá-lo dentro da jornada de trabalho. Caso não seja possível, não será considerada hora extra.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os treinamentos e cursos de capacitação obrigatórios, nos termos das NR’s terão as respectivas validades respeitadas e o trabalhador estará habilitado para o exercício da atividade/função, mesmo se ocorrer mudança de Empresa/Empregador. Caso haja mudança de Empresa/Empregador não será necessária a realização de novo curso de capacitação obrigatória, enquanto perdurar a validade do curso anterior.
Políticas de Manutenção do Emprego CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRINTÍDIO
Nos caso de projeção do aviso prévio, ainda que proporcional, se ocorrer nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base da categoria, a empresa ficará dispensada do pagamento do adicional previsto na Lei n° 6.708/79 e a Lei n° 7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador dos serviços, e que a empresa sucessora contrate os empregos da empresa sucedida, mediante comprovação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas antes de assumir o contrato, junto a entidade Sindical Profissional, através de relação nominal dos empregados a serem contratados.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica garantida à Empregada gestante a estabilidade provisória complementar no emprego, pelo período de 30 (trinta) dias, após transcorrido o prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE NA PRÉ-APONSETADORIA
Para os empregados que, comprovadamente faltarem até 12 (doze) meses para sua aposentadoria, no sistema de contribuição por tempo de serviço ou idade, fica assegurada a sua permanência no emprego até a data prevista de início da aposentadoria, ressalvadas, ainda, as hipóteses de extinção da empresa/termino de contrato de prestação de serviço do tomador, de justa causa para dispensa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado deverá comprovar para a empresa sua condição implementada para a aposentadoria, mediante documento de contagem de tempo de serviço ou idade emitido pelo INSS no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do aviso prévio (indenizado ou trabalhado), para fazer uso ao benefício previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado que já possua condições para a aposentadoria, seja por tempo de serviço, seja por tempo de contribuição e não realizou o requerimento junto ao órgão previdenciária por motivo particulares, logo, não fará jus à garantia de emprego prevista nesta cláusula.
Estabilidade Aborto CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABORTO NÃO CRIMINOSO
A mulher gestante que sofrer aborto não criminoso terá garantia de emprego ou salário por 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ocorrência do fato, comprovado por laudo médico.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIA DO TRABALHADOR
Fica instituída a segunda-feira de Carnaval, como sendo o Dia dos Trabalhadores abrangidos por esta Convenção, garantindo-se, nesta data, a remuneração em dobro das horas trabalhadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de documentos e a sua devolução, tanto por parte do empregado quanto por parte da empresa, deverá ser formalizada por recibo de entrega/recebimento, em 2 (duas) vias, que será assinado pelo empregado e pela empresa, cabendo 1 (uma) via a cada parte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSENTOS NOS ELEVADORES
Obrigam-se as empresas que têm empregados nas funções de Ascensorista ou Cabineiro a colocar assento nos elevadores, para maior conforto do profissional, sob pena de multa prevista em lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas garantirão água potável para todos os seus empregados, fornecendo, inclusive, recipientes adequados para tal finalidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
As empresas fornecerão, gratuitamente, uniformes completos (jaleco, calça e calçado) aos empregados, quando deles for exigido o seu uso.
PARÁGRAFO ÚNICO - O uniforme será fornecido contra recibo, que especificará o seu custo, mediante comprovante específico, com cópia para o Empregado. Extinto o contrato de trabalho, o Empregado fica obrigado a devolvê-lo à Empresa, no estado em que se encontra, sob pena de lhe ser descontado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), o valor correspondente e proporcional ao tempo de uso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Ficam as empresas obrigadas a fornecer para seus empregados os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho de suas funções, sem qualquer ônus para estes.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
Quando solicitado pelo empregado, as empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social nas situações e prazos abaixo:
a) Para fins de obtenção do auxílio-doença: 03 (três) dias úteis;
b) Para fins de aposentadoria: 05 (cinco) dias úteis;
c) Para fins de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias úteis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No mesmo prazo de 15 (quinze) dias as empresas fornecerão ao empregado, para fins de obtenção de aposentadoria especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma da legislação em vigor.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam as empresas obrigadas a implantar os novos procedimentos de Medicina e Segurança do Trabalho definidos na Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006, referentes ao NTE - Nexo Epidemiológico Previdenciário e Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (NR-4).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RETORNO DA PREVIDÊNCIA
É obrigatório ao empregado que receber alta previdenciária apresentar-se a empresa no dia útil imediatamente subsequente a alta, recebendo protocolo de apresentação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego a ausência injustificada superior a 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o empregado tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, deverá comunicar a empresa via e-mail, carta registrada, através de terceiros ou pessoalmente, mediante comprovante com cópia para ambas as partes, também no dia útil imediatamente subsequente a alta, que fornecerá contra recibo da referida comunicação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego a ausência injustificada superior a 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o empregado não labore durante o processamento do recurso/ação apresentado em face do INSS este deverá declarar de próprio punho ou por outro meio perante a empresa expressamente esta condição, eximindo-a do pagamento dos respectivos salários e demais consectários durante este período.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando a empresa efetuar o encaminhamento previdenciário esta deverá cientificar o empregado do conteúdo da presente cláusula.
Outras estabilidades CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada garantia de emprego ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até 120 (cento e vinte) dias após o desligamento da unidade onde serviu.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA ESPECIAL 12X36 HORAS
A jornada de trabalho poderá ser de 12 (doze) horas seguidas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação, observado ou indenizado o intervalo para repouso e alimentação, facultada a redução para 30 (trinta) minutos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta clausula, face a natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de trabalho noturno as horas serão de 60 (sessenta) minutos, remuneradas no percentual de 39% (trinta e nove por cento) para os períodos laborados entre 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se a Jornada 12x36 ocorrer em ambiente insalubre fica dispensada a licença previa da autoridade competente na área de higiene do trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - A indenização do intervalo intrajornada será no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - Na jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, aplica-se o divisor 210 (duzentos e dez) para cálculo do salário-hora, das horas extras e do adicional noturno.
PARÁGRAFO SEXTO – Não descaracteriza a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, a indenização dos intervalos para repouso e alimentação e/ou as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, nos termos do art. 59-A da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA 5X1
Ficam as empresas autorizadas a praticarem escala de trabalho de 5x1 (cinco dias por um dia), qual seja, 5 (cinco) dias de trabalho por 1 (um) dia de repouso.
PARAGRÁFO ÚNICO - Na jornada 5x1 (cinco dias por um dia) fica garantida o número de folgas equivalentes ao sistema de jornada usual, além da coincidência do repouso semanal com domingo pelo menos 1 (uma) vez por mês, conforme NOTIFICAÇÃO/PRT3/Belo Horizonte/N° 18399.2014.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DIÁRIA DE 6 (SEIS) HORAS
Fica autorizada a jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho, facultando-se às empresas o pagamento de salário proporcional às horas trabalhadas em relação aos pisos descritos na Cláusula “PISOS SALARIAS” e observada a obrigatoriedade do pagamento do repouso semanal remunerado (RSR), que corresponde à média aritmética simples das horas efetivamente trabalhadas no curso da semana.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas trabalhadas em dias de repouso, domingos ou feriados, serão pagas em dobro.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os contratos de trabalho em vigor, com Jornada Especial 12X36 (doze por trinta e seis) ou jornada de 8 (oito) horas, somente será válida a redução para a jornada de 6 (seis) horas se efetivada com anuência do empregado e com a assistência do SINDIASSEIO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA E COMPENSAÇÃO
As Empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo permitido em lei (artigo 59 da CLT).
PARÁGRAFO ÚNICO - Se aos sábados não houver expediente de trabalho no local em que o empregado estiver lotado, a sua jornada poderá ser redistribuída de segunda a sexta-feira para compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará direito ao pagamento de horas extras, salvo se o total das horas trabalhadas na semana ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas e, mesmo assim, se no mês superar a 220 (duzentos e vinte) horas, compreendidas as horas dos repousos semanais remunerados.
Compensação de Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Faculta-se às empresas a prorrogação da jornada de trabalho de seus empregados até o limite estabelecido em lei, sendo que a compensação das horas suplementares realizadas em 1 (um) dia, será feita com a concessão de folga ou redução da jornada em outro dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, e havendo saldo de horas suplementares ainda não compensadas na forma referida nesta cláusula, o empregado terá direito ao recebimento das mesmas na rescisão, calculadas de conformidade com a cláusula "HORAS EXTRAORDINÁRIAS".
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa deverá efetuar o controle mensal do Banco de Horas juntamente com o empregado, através de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo restante, que será quitado ou zerado a cada 7 (sete) meses.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REGISTRO DE PONTO
Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Empresas deverão ser marcados e assinados pelo próprio Empregado, não sendo admitidos apontamentos por outrem, sob pena de inexistência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica autorizada, além do disposto na Subseção I e II da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados via internet, por telefone e/ou rádio transmissor, pelas empresas abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho, desde que não haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador. A assinatura eletrônica do ponto poderá basear-se em sistema de tokenização, desde que o token respectivo seja enviado ao empregado, para acesso exclusivo do mesmo mediante senha pessoal, via celular ou e-mail (desde que o empregado possua tais equipamentos ou que os mesmos sejam fornecidos gratuitamente pelo empregador), por empresa especializada, devendo as empresas manterem histórico dos empregados que visualizaram o ponto a ser assinado eletronicamente, dos efetivamente assim assinados e data de sua assinatura.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não será considerado como atraso ou hora extra a entrada do empregado 5 (cinco) minutos antes do início da jornada ou 5 (cinco) minutos posterior ao início da jornada de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA DA MÃE E PAI TRABALHADORES
Aos empregados que necessitarem acompanhar seus dependentes, filhos menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos, independente da idade, em consultas médicas terão as suas faltas abonadas até o limite de 6 (seis) vezes por ano na forma do art. 473 da CLT, mediante comprovação.
PARÁGRAFO ÚNICO - A partir da 7ª (sétima) falta até a 12ª (décima segunda) no ano, as horas correspondentes às ausências serão descontadas, mas não serão consideradas para efeito de cálculo do 13º (Décimo Terceiro) salário e férias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DO PIS
Será concedido um abono de até 04 (quatro) horas, quando o empregado se ausentar do trabalho para recebimento do Programa de Integração Social (PIS), mediante comprovação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames reconhecido, quando a empresa for comunicada com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se posteriormente o comparecimento às provas no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para exames vestibulares e para Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - GREVE NO TRANSPORTE PÚBLICO
Em caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado terá a sua falta e/ou eventual atraso abonados pela empresa.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ALEITAMENTO MATERNO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, será facultado à empregada acumular os 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos previstos no artigo 396 da CLT, no início ou no final da jornada diária, num período único de 60 (sessenta) minutos.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
O início do gozo de férias do empregado não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado, não se aplicando o disposto no parágrafo 3°, do art. 134 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - Desde que a empresa não adote o sistema de férias coletivas, o empregado terá direito, no caso de matrimônio, ao gozo de suas férias em período coincidente com a época do casamento, devendo, entretanto, comunicar seu interesse ao empregador com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, comprovando posteriormente o matrimônio.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, desde que xxxxxxxx, terá a concessão de suas férias na mesma época do seu período de férias escolares.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
Até que seja regulamentada a Lei Complementar prevista no artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal de 1988, as empresas adotarão a licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data de nascimento constante no registro da criança.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CIPA E SESMT
As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional com antecedência de 30 (trinta) dias, a realização de eleições da CIPA, mencionando o período e o local para inscrição de candidatos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas fornecerão comprovante de inscrição aos candidatos, com assinatura sobre carimbo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao se inscrever como candidato à CIPA, o empregado poderá solicitar o registro do seu apelido junto com seu nome, e os 2 (dois) deverão constar na cédula de votação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização.
PARÁGRAFO QUARTO - O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser marcadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas deverão enviar ao Sindicato Profissional os nomes dos integrantes do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e a função de cada, bem como o horário de trabalho dos mesmos (NR-04).
PARÁGRAFO SEXTO - Até o dia 30.09.2023, as empresas promoverão a Semana Interna de Prevenção e Acidentes do Trabalho (SIPAT).
PARÁGRAFO SÉTIMO - Quando solicitado pelo Sindicato Profissional, a empresa deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
PARÁGRAFO OITAVO - A estabilidade do empregado eleito membro da CIPA deixará de existir quando a dispensa do mesmo for solicitada, expressamente e por escrito; pelo tomador de serviços; bem como na situação em que a empresa, por qualquer motivo, deixar de prestar serviços no posto de trabalho onde o cipista exerce sua funções, oportunidade nas quais os membros titulares e suplentes da CIPA deverão assinar termo de cessação do mandato, o qual será homologado pelo Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO XXXX - X empregado eleito membro da CIPA, ainda que suplente, gozará da mesma estabilidade que o titular.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Além da observância dos dispositivos da Lei 6.514 de 22/12/1977 e da Portaria nº 3.214 de 08/06/1978, as empresas comunicarão ao Sindicato Profissional a eleição dos membros da CIPA, bem como a documentação relativa ao processo eleitoral, o calendário de reuniões e cópias das atas das reuniões extraordinárias, no caso de ocorrência de acidentes do trabalho, juntamente com o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis após o ocorrido, sob pena de multa prevista no artigo 351 da CLT.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SESMT EM COMUM
Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), em comum, organizado pelo SEAC/MG ou pelas próprias empresas interessadas, visando à promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto no item 4.14.3 da NR-04 do Ministério do Trabalho.
Exames Médicos CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DESPESAS COM EXAMES
Todas as despesas com exames médicos e laboratoriais admissionais, periódicos ou demissionais do empregado serão pagas pela empresa.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e odontológico do Sindicato Profissional, além dos demais previstos em Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os atestados deverão ser entregues, mas sempre contra recibo, em até 03 (três) dias contados de sua emissão, à chefia da empresa empregadora ou na portaria da empresa empregadora ou no local onde ela recebe as suas correspondências.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na impossibilidade de locomoção do empregado, o atestado médico poderá ser entregue, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, por qualquer pessoa, contra recibo, ou encaminhado por meio eletrônico, também mediante aviso de recebimento, cabendo, ao empregado entregar o original quando de sua alta médica.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
No caso de acidente de trabalho que resulte em internação hospitalar do empregado, a empresa fica obrigada a dar ciência, imediatamente, à família do acidentado, no endereço que consta de sua ficha de registro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na ocorrência de acidente de trabalho, as empresas garantirão socorro imediato ao acidentado, providenciando transporte gratuito até o posto médico, clínica ou hospital, e dali até a sua residência, caso esteja impedido de se locomover.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Sindicato Profissional deverá ser comunicado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dos acidentes, das doenças do trabalho e doenças profissionais, através de cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
O Presidente, o Vice–Presidente e os demais membros da CIPA, bem como os Técnicos de Segurança do SESMT, indicados pela Entidade Profissional, poderão acompanhar, em suas respectivas áreas, os agentes de fiscalização trabalhista ou sanitária.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA NO RETORNO AO TRABALHO
Os empregados afastados do trabalho com benefício de auxílio-doença, licença maternidade ou serviço militar obrigatório, terão direito às vantagens que, em suas ausências, tenham sido previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO
O Sindicato Profissional terá livre acesso às dependências das empresas, bem como dos locais onde os empregados prestem serviços, para efetuar a sindicalização dos trabalhadores, desde que o contratante dos serviços não se oponha.
Representante Sindical CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DELEGADO SINDICAL
O Sindicato Profissional poderá indicar Delegados Sindicais na proporção de 01 (um) delegado para cada grupo de 200 (duzentos) empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Delegado Sindical indicado pelo Sindicato Profissional terá estabilidade no emprego durante o mandato de 01 (um) ano, desde que a Entidade Sindical comunique à empresa as datas de início e término de seu mandato, salvo por cometimento de falta grave ou quando ocorrer encerramento do contrato com o cliente/tomador onde ele presta serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os Delegados Sindicais terão direito a 1 (um) dia de abono por mês, para prestar serviços ao Sindicato, desde que seja feita uma solicitação por escrito às empresas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os Delegados Sindicais não poderão ser transferidos de setor, salvo no encerramento do contrato de prestação de serviços, cometimento de falta grave ou a pedido do cliente.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Por solicitação prévia e escrita da Entidade Profissional, as empresas liberarão os membros da Diretoria do Sindicato, sem prejuízo de seus salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontros de trabalhadores, respeitando o limite de até 12 (doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Desde que solicitado pelo Sindicato Profissional, as empresas fornecerão a cada 04 (quatro) meses, a relação de seus empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas fornecerão ao Sindicato Profissional até o dia 30/05/2023 a relação dos setores de trabalho das mesmas, informando o número de empregados que prestam serviços em cada 1 (um) dos setores.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - FGTS - COMPROVANTES
As Entidades convenentes alertam as Empresas que, em observância aos termos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 43/96, do Ministério Público do Trabalho (MPT), deverão enviar semestralmente aos
Sindicatos convenentes as cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes e de todos os empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sem prejuízo das demais sanções legais, as empresas que incorrerem em atraso no recolhimento do FGTS ou efetuarem recolhimentos menores que o devido, ficam obrigadas a pagar o valor não recolhido acrescido de multa mensal correspondente a 8% (oito por cento) da diferença apurada, por mês de atraso, pro rata die, limitada ao valor do principal.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - MENSALIDADES SINDICAIS
Nos termos do artigo 545 da CLT, as empresas se obrigam a descontar nos salários dos empregados que o autorizarem, as mensalidades sociais devidas ao Sindicato Profissional.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBIÇÃO ASSISTENCIAL - PATRONAL
As empresas/empregadores associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 9,77 (nove reais e setenta e sete centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2023, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 - RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 13,13 (treze reais e treze centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2023, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será feito com base no número efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A contribuição assistencial prevista no caput é de recolhimento facultativo às empresas não associadas ao sindicato patronal.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE
Por força desta Convenção e com fundamento no artigo 607 da CLT, as empresas para participarem de licitações públicas da administração direta ou indireta, e concorrências privadas, deverão apresentar a Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais, que será expedida separadamente pelas partes convenentes, sendo específica para cada licitação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Consideram-se obrigações sindicais:
a) recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);
b) recolhimento de todas as taxas e contribuições previstas na presente CCT;
c) cumprimento integral desta Convenção;
d) certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Município;
e) cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar pertinente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A falta da Certidão ou o vencimento de seu prazo de validade, que é de 30 (trinta) dias, além de constituir em ilícito de natureza trabalhista, caracterizará a culpa "in eligendo" e, portanto, na responsabilidade do tomador de serviços pelos débitos trabalhistas e sindicais da empresa contratada e, ainda, permitirá às demais empresas licitantes bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta- convite ou tomada de preços, impugnarem, administrativa ou judicialmente, o processo licitatório por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude, as Entidades Sindicais signatárias poderão condicionar a emissão da Certidão de Regularidade à comprovação da inexistência do ato ilícito ou até mesmo comunicar o cancelamento da certidão já emitida.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIA DA RAIS
As empresas fornecerão uma cópia da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ao Sindicato Profissional ano base 2022, até o dia 15/05/2023.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Ao contratarem serviços das empresas signatárias desta Convenção, os tomadores de serviços serão corresponsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e convencionais, tendo responsabilidade solidária por todos os atos praticados pela contratada, nos termos no Enunciado 331 do TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas prestadoras de serviço obrigam-se a enviar para o Sindicato Profissional, de 6 (seis) em 6 (seis) meses, cópias autenticadas da Guia de Recolhimento do FGTS (GFIP) e Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), conforme Notificação Recomendatória nº 43/96, do Ministério Público do Trabalho (MPT).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Obrigam-se as empresas prestadoras de serviços a inserir nos seus contratos comerciais com as empresas tomadoras de serviços, a obrigatoriedade de comprovação do recolhimento mensal dos encargos sociais e trabalhistas, sob pena de responsabilidade solidária.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - ACORDOS COLETIVOS
As empresas com mais de 500 (quinhentos) empregados se comprometem a estreitar relacionamento com o Sindicato Profissional, de forma que, na vigência da presente Convenção, possam ser estabelecidos Acordos Coletivos que visem o atendimento de situações peculiares e específicas dessas empresas, conforme parágrafo 1º do art. 611 da CLT.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - E-SOCIAL / CAGED / RAIS / FGTS (GRF)
As empresas, a partir da implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (E-SOCIAL), enviarão ao SINDIASSEIO, por meio físico ou digital, no mês de fevereiro de cada ano, cópia das informações prestadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Enquanto não implementado o E-SOCIAL e na impossibilidade de por ele se obter cópias de suas informações, as empresas enviarão ao SINDIASSEIO, também por meio físico ou eletrônico, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) ou a Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) com a indicação do número trabalhadores, acompanhada do comprovante de recolhimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas ficam obrigadas a declarar na RAIS, ano base 2022, o valor total em reais descontado de seus empregados e recolhido ao SINDIASSEIO a título de Mensalidade Social ou Contribuição Associativa (Empregado Associado), da Contribuição Assistencial do Empregado, da Contribuição Sindical e demais contribuições fixadas em Assembleia da categoria, bem como os valores que recolheu a título de Contribuição Associativa (Empresa Associada), da Contribuição Assistencial Patronal, Contribuição Sindical Patronal, tudo conforme previsto no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES
Esta Convenção Coletiva de Trabalho será depositada e registrada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais a quem, bem como aos Sindicatos, caberá fiscalizar o seu cumprimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Com o objetivo de evitar e combater fraudes no segmento, as Entidades convenentes se comprometem a permanentemente permutar informações, documentos e outros dados que revelem o comportamento das empresas quanto ao descumprimento dos termos pactuados nesta Convenção e outros decorrentes de disposição legal.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Em função das disposições contidas na Lei nº 10.666/2003 e nos Decretos nº 6.042/07, 6.257/07 e 6.577/08, ficam as empresas abrangidas pelo presente instrumento autorizadas a aplicar individualmente sua alíquota do Fator Acidentário Previdenciário (FAP) sobre o Risco de Acidente de Trabalho (RAT), antigo SAT.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
Será permitido pelas empresas a colocação de cartazes ou comunicados do Sindicato Profissional nos quadros de avisos das mesmas, desde que não contenham mensagens agressivas a quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, nem atentatórias à moral e aos bons costumes.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Caso as partes Convenentes tenham interesse em restabelecer o funcionamento da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, as respectivas regras serão objeto de Termo Aditivo a esta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - DEBATES SOBRE ESTUDOS DE VIABILIDADE
As partes convencionadas poderão reunir-se para debater temas voltados para a produtividade, participação nos lucros ou resultados, programa de formação profissional, etc., visando à elaboração de critérios, formas e metodologias que possam conduzir e viabilizar políticas ou sistemas de implementação dessas matérias, conforme artigo 621 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - As entidades convenentes acordam entre si que promoverão estudos visando identificar mecanismos para aperfeiçoar a gestão sindical quanto ao cumprimento das cláusulas deste instrumento normativo, podendo inclusive firmar contratos e ou convênios com empresas da iniciativa privada, visando à contratação de serviços de consultoria em tecnologia da informação para a implementação de soluções tecnológicas que permitam racionalizar seus procedimentos, de forma a gerar indicadores para a tomada de decisão, introduzir novas formas de organização e tramitação de documentos e permitir o armazenamento e acesso seguro aos dados.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE - AJUSTES E CONTROVÉRSIAS
As partes convenentes poderão voltar, sempre que necessário, a se reunir para discutir eventuais ajustes em relação as multas previstas neste instrumento e o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos, em observância às disposições do art. 615 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - As controvérsias decorrentes da aplicação, prorrogação, revisão, total ou parcial desta Convenção Coletiva de Trabalho serão resolvidas diretamente pelas partes convenentes e, em caso de impasse por mediação ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais ou do Ministério Público do Trabalho ou pela Justiça do Trabalho.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - OBRIGATORIEDADE TOMADOR DE SERVIÇO
Os contratantes de serviços das empresas abrangidas pelo presente instrumento assegurarão às suas contratadas, em contrapartida às atividades por elas desempenhadas, o correspondente pagamento, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, a teor das disposições contidas no art. 40, inc. XIV, alínea “a” da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993.
PARÁGRAFO ÚNICO - O atraso no pagamento da fatura na forma do caput caracteriza culpa do Tomador de serviço para fins de sua responsabilidade solidária pelos débitos decorrentes das obrigações trabalhistas e previdenciárias das empresas de asseio, conservação e de prestação de serviços terceirizáveis de mão de obra continuada e permanente.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - TABELA DE ENCARGOS
Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as Entidades Convenentes poderão elaborar Tabela de Encargos mínimos a ser, também, observada na contratação dos serviços terceirizados no segmento asseio, conservação e de prestação de serviços de mão de obra continuada e permanente, a que se refere a Cláusula anterior.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - GARANTIR IRREDUTIBILIDADE SALÁRIO E BENEFÍCIO EM TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO
A Empresa que assumir o contrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando aos empregados os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa sucedida, que está perdendo o contrato de prestação de serviço, tais como: vale-transporte, cesta-básica, ticket/refeição, vale-alimentação, salário- utilidade, etc.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DO PATAMAR CONVENCIONAL
Os trabalhadores que permanecerem com o contrato de trabalho em vigor, com alteração do tomador de serviços, mediante transferência do empregado do tomador de serviços inicial, não há que se falar em manutenção dos valores praticados e benefícios acima dos limites previstos no presente instrumento coletivo, bem como a manutenção de percepção de cestas básicas e plano de saúde diferenciado, em razão das particularidades do tomador de serviços inicial (liberalidade), face ao princípio da constitucional da isonomia e os limites previstos neste instrumento, conforme Súmula nº 33 do TRT-MG, mediante autorização do sindicato profissional.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - OBRIGATORIEDADE DE DAR PUBLICIDADE A CCT
As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante seu período de vigência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - LICITAÇÕES - A partir da assinatura deste Instrumento, as empresas ficam obrigadas a incluir em sua documentação para licitações públicas ou contratação por entes privados, cópia desta Convenção Coletiva de Trabalho, Certidão de Regularidade Sindical, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida pela Justiça do Trabalho e Certidão Negativa de Ilícitos Trabalhistas, expedida pelo Órgão Competente
PARÁGRAFO SEGUNDO - Consideram-se inexequíveis e, portanto, caracterizando a culpa do tomador, os contratos de prestação de serviço das empresas de asseio e conservação, firmados com o poder público e com as empresas privadas, que não cotarem, obrigatoriamente, em suas planilhas, os efetivos custos salariais, os encargos trabalhistas, sindicais, sociais e previdenciários, fixadas na legislação e nesta Convenção Coletiva de Trabalho, dentre os quais, exemplificativamente: os pisos salariais; os adicionais salariais (horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade etc.) os reflexos destes adicionais, em repousos semanais remunerados, em férias, em 13º (Décimo Terceiro) salário, em aviso prévio; os Auxílios: Alimentação – Ticket Alimentação / Refeição; Transporte – Concessão do Benefício do Vale Transporte e sua comprovação; Saúde – Programa de Assistência Familiar (PAF); Seguro de Vida – Seguro de Vida em Grupo; bem como outros decorrentes da natureza da prestação de serviços e das Cláusulas relacionadas às Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras Normas Referentes a condições para o exercício do trabalho – NTE (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário / Medicina e Segurança do Trabalho; Saúde e segurança do Trabalhador – Condições de Ambiente de Trabalho – SESMT EM COMUM (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalhador – MTE – NR-4, respondendo solidariamente o Tomador de Serviços pelo inadimplementos destas obrigações.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitado o valor total ao salário base da categoria, excetuadas àquelas cujas penalidades já estão fixadas, revertida a mesma equitativamente em favor dos sindicatos laboral e patronal e aplicada na qualificação profissional dos trabalhadores da categoria.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As Empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar Ação de Cumprimento da presente Convenção e das demais normas trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, independente de outorga do mandato e/ou da apresentação da relação nominal dos empregados substituídos.
PARÁGRAFO ÚNICO - LIQUIDAÇÃO - Nas ações de cumprimento os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do § 1º, do art. 840 da CLT configuram estimativa e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação devidas a cada substituído.
Outras Disposições
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - REVOGAÇÃO DAS DISPSIÇÕES EM CONTRÁRIO E APLICABILIDADE DA PRESENTE CCT
As disposições desta Convenção Coletiva de Trabalho se aplicam aos contratos de trabalho em curso.
}
XXXXX XXXXXXX XXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DA REGIAO METROPOLITANA BELO HORIZONTE