CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2022/2023
SUSCITANTE: Sindicato das Secretárias e Secretários do Estado de São Paulo – SINSESP, entidade sindical profissional, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 58.415.274/0001-21, com endereço na Xxx Xxxx, 000, Xxxxxxxx, XX, CEP: 01233-000, por sua Presidente, Sra. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, inscrita no CPF/MF sob nº 000.000.000-00.
SUSCITADO: Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo
– SINOG, entidade sindical patronal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.551.108/0001-35, com sede à Xxx Xxxxx xx Xxxx, 0000, Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, XX, por seu Presidente, XXXXXXX XXXX XXXX, inscrito no CPF/MF sob o n° 000.000.000-00.
Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecidaa presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRAMGÊNCIA:
Esta Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se à categoria profissional diferenciada de Secretários (as), nos termos da Lei 7.377, de 30/09/1985, Lei 9.261, de 11/01/1996 e, todos os cargos constantes da CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, Código 2523 e 3515; bacharéis, tecnólogos e técnicos em secretariado.
CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTE SALARIAL:
As empresas de Medicina de Grupo, integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo – SINOG concederão aos seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato das Secretárias e Secretários do Estado de São Paulo, um reajuste salarial no percentual de 4,00% (quatro porcento) a incidir sobre o último salário reajustado.
Parágrafo Primeiro – Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, sendo igualmente adotados os critérios de compensação estabelecidas na categoria preponderante.
Parágrafo Segundo – As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, conjuntamente com a folha de pagamento de julho de 2022.
CLÁUSULA TERCEIRA – ADMITIDOS APÓS A DATA BASE:
A correção salarial dos empregados admitidos após 1º de maio de 2022, obedecerá aos seguintes critérios:
a) no salário de admitidos com funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de correção salarial concedido ao paradigma, porém até o limine do menor salário reajustado na função;
b) sobre os salários de admissão dos empregados contratados para as funções sem paradigma, será aplicado o reajuste salarial, adotando-se a mesma sistemática prevista na cláusula anterior, levando-se em conta o mês de admissão ao serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, que deverá ser aplicado sobre a base de junho de 2022 ou da data de admissão do empregado.
CLÁUSULA QUARTA – COMPENSAÇÃO:
Não serão compensados os aumentos reais, bem como aqueles concedidos a título de promoção, transferência, equiparação salarial e de mérito, e, na ocorrência dos mesmos, sobre eles serão aplicados os percentuais fixados na presente Xxxxx Xxxxxxxx.
CLÁUSULA QUINTA – PISO SALARIAL:
As empresas de medicina de grupo, integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo
– SINOG, respeitarão para seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato das Secretárias e Secretários do Estado de São Paulo, o piso mínimo da categoria, por nível de escolaridade e porte da empresa, equivalente a:
Serão concedidos, a partir de 1º de maio de 2022, os seguintes
pisos salariais mensais:
Nível Universitário: R$ 2.572,37 Nível Médio: R$ 1.469,91
CLÁUSULA SEXTA – GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO:
Garantia de igual salário ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL:
Em qualquer substituição interna, de um empregado por outro, que tenha caráter eventual, o substituto deverá receber o mesmo salário do substituído, enquanto perdurar essa substituição, sem que se considerem as vantagens pessoais, em consonância com o Enunciado nº 159 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
XXXXXXXX XXXXXX – READIMISSÕES:
Na hipótese de readmissão de empregado dispensado sem justa causa, em prazo inferior a (um) ano, fica vedado às empresas elaborar contrato de experiência, desde que o profissional seja readmitido na mesma função anteriormente ocupada.
CLÁUSULA NONA – CONTRATAÇÃ DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA:
No caso de contratação de mão de obra temporária de profissionais abrangidos pela presente convenção, esta somente poderá se efetivar nos termos da Lei 6019/74, podendo o prazo previsto na citada Lei, ser ultrapassado apenas na hipótese de afastamento em decorrência de licença maternidade.
CLÁUSULA DÉCIMA – DESCONTO EM FOLHA:
A empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado às parcelas relativas a empréstimos do convênio Ministério do Trabalho – CEF, bem como prestações referentes a financiamento de tratamento odontológico feito pelo Sindicato convenente, mensalidades de seguro e outro, desde que os descontos sejam autorizados pelo empregado e não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – BOLSA DE EMPREGO:
As empresas poderão utilizar o serviço de colocação do Sindicato representativo da categoria profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo- se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantidade líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PAGAMENTO DE SALÁRIO EM CHEQUES:
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque e ou depósito bancário, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa descontar o cheque ou retirar o salário, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e ou descanso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PREVENÇÃO AO ASSÉDIO MORAL:
Os empregadores adotarão política de prevenção e orientação sobre assédio moral para toda a empresa, criando um canal competente para denúncias, com garantia de emprego evitando constrangimento aos envolvidos.
Parágrafo Primeiro: As empresas se comprometem a desenvolver mecanismos de investigação, adequação e punição para os casos de culpa comprovada.
Parágrafo Segundo: As empresas poderão utilizar os serviços do SINSESP na implantação da política de prevenção, que para tanto possui estudos, dados gerais e estatísticos e profissionais habilitados no assunto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DIREITOS DA MULHER:
As empresas se comprometem a assegurar igualdade de condições e oportunidades às mulheres, para concorrer a qualquer cargo, inclusive de chefia, atendidos os pré-requisitos da função estabelecidos pelas empresas, porventura existentes, evitando-se qualquer atitude discriminatório.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CARTA AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO:
O profissional demitido sob acusação de prática de falta grave ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado no ato, por escrito ou contra recibo, das razões determinadas da sua dispensa ou suspensão, sob pena de torná-las imotivadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO:
Acesso ao Sindicato às empresas, sempre de acordo com a área de recursos humanos da mesma, para o fim específico de proferir palestra sobre a atualização profissional, distribuir material de divulgação da entidade e promover a socialização dos profissionais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
Os empregadores descontarão do primeiro salário de seus empregados, resultante da presente Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo , a contribuição assistencial autorizada pelas Assembleias dos integrantes da categoria representada pelo suscitante. As empresas descontarão dos salários já reajustados de todos os empregados enquadrados na categoria profissional e abrangidos por esta Xxxxx Xxxxxxxx, associados ou não, conforme decisão de assembleia, a contribuição assistencial de 3% (três por cento) no mês de Julho/2022, 3% (três por cento) no mês de Setembro/2022, 3% (três por cento) no mês de Novembro/2022, e 3% (três por cento) no mês de Janeiro/2023, a ser recolhido em conta junto ao Banco Santander S/A, agência 242, Conta Corrente no 003- 47632-4 em favor do Sindicato das Secretárias do Estado de São Paulo. O montante arrecadado deverá ser recolhido até 3 (três) dias úteis após o desconto, sob pena de incorrer em multa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante não recolhido, cumulativamente por mês de atraso, mais correção monetária e juros pelos índices de débitos trabalhistas, revertidas em favor da entidade sindical.
Parágrafo Primeiro: As empresas que eventualmente estiverem inadimplentes com o sindicato representativo da categoria profissional, antes ou depois da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, poderão juntamente com o Sindicato Patronal acordar e melhor forma de quitação desse débito.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado ao empregado o direito de oposição ao desconto no prazo de 10 (dez) dias a contar da divulgação desta CCT, devendo ser entregue em sua sede ou encaminhado por correio com Aviso de Recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RELAÇÃO NOMAL DE EMPREGADOS:
As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das Guias de Contribuição Sindical e Assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.
XXXXXXXX XXXXXXXX – CONTRIBUIÇÃO ASSITENCIAL PATRONAL:
Na forma do entendimento jurisprudencial estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 189.960-SP, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, 07/11/2000), a Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Patronal ora acordante, deliberou ser-lhe também devida pelas empresas de medicina de grupo, sujeitas à presente Convenção Coletiva de Trabalho, não associadas do SINOG em 1º de maio de 2022, uma Contribuição Assistencial Patronal correspondente ao mesmo valor pago pelas empresas filiadas, à título de contribuição associativa referente ao período de maio de 2022 até abril de 2023, contribuição assistencial essa pagável em 3 (três) parcelas vencíveis em 01/11/2022 (relativas aos valores das Contribuições Associadas de maio a outubro de 2022); em 01/01/2023 (relativas às contribuições de novembro de 2022 a março de 2023) e em 01/05/2023 (relativas às contribuições dos meses de abril a maio de 2023).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - NORMA DA CATEGORIA PREPONDERANTE:
Respeitadas as cláusulas objeto da presente Xxxxx Xxxxxxxx, ficam estendidas aos empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Suscitante, as demais cláusulas gerais e respectivo benefícios constantes de eventuais normas coletivas de trabalho existentes e que estejam em vigor em 01/05/2023, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DATA-BASE:
A data-base da categoria, para fins de negociação é 1º de
maio.
CLÁUSULA VIGESIMA TERCEIRA – VIGÊNCIA:
A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho seráde 1 (um) ano, com início em 01/05/2022 e término aos 30/04/2023.
E assim, plenamente de acordo firmam a presente Xxxxx Xxxxxxxx para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
SINDICATO DAS SECRETÁRIAS E SECRETÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO ISABEL CRISTINA BAPTISTA
CPF/MF Nº 000.000.000-00
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ODONTOLOGIA DE GRUPO – SINOG XXXXXXX XXXX XXXX
CPF/MF SOB Nº 000.000.000-00
Comprovante de Assinatura Eletrônica
Datas e horários baseados no fuso horário (GMT -3:00) em Brasília, Brasil
Sincronizado com o XXX.xx e Observatório Nacional (ON)
Certificado de assinatura gerado em 09/06/2022 às 15:00:19 (GMT -3:00)
SINOG_e_SINSESP_CCT_2022.2023
ID única do documento: #08135345-2d04-47c1-bc92-3f2d34a68a30
Hash do documento original (SHA256): f115cb8d130d78c12b754dd88c73906375632f08c77bd0247d82e991211102e3
Este Log é exclusivo ao documento número #08135345-2d04-47c1-bc92-3f2d34a68a30 e deve ser considerado parte do mesmo, com os efeitos prescritos nos Termos de Uso.
Assinaturas (2)
SINOG - Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo (Presidente) Representante legal: Xxxxxxx Xxxx Xxxx
Assinou em 09/06/2022 às 15:12:36 (GMT -3:00)
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx (Presidente)
Assinou em 09/06/2022 às 19:38:48 (GMT -3:00)
Histórico completo
Data e hora Evento
09/06/2022 às 15:00:17
(GMT -3:00)
09/06/2022 às 15:12:36
(GMT -3:00)
Xxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx solicitou as assinaturas.
Xxxxxxx Xxxx Xxxx (CPF 000.000.000-00; E-mail xxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx; IP 200.187.137.194), assinou como representante legal de SINOG - Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo (CNPJ 01.551.108/0001-35). Autenticidade deste documento poderá ser verificada em xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx. Assinatura com validade jurídica conforme MP 2.200-2/01, Art. 10o, §2.
Página 1 de 2
Comprovante de Assinatura Eletrônica
Data e hora Evento
09/06/2022 às 19:38:48
(GMT -3:00)
09/06/2022 às 19:38:48
(GMT -3:00)
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx (CPF 000.000.000-00; E-mail xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx; IP 201.75.166.62), assinou. Autenticidade deste documento poderá ser verificada em xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx. Assinatura com validade jurídica conforme MP 2.200-2/01, Art. 10o, §2.
Documento assinado por todos os participantes.
#08135345-2d04-47c1-bc92-3f2d34a68a30
Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10o, §2.
Página 2 de 2