CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM)
Registrado junto ao Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Itapemirim/ES sob o Nº 5870, Livro B120, Ficha 172
PELO PRESENTE INSTRUMENTO PARTICULAR E NA MELHOR FORMA DE DIREITO, AS PARTES ADIANTE QUALIFICADAS RESOLVEM CONSTITUIR O PRESENTE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO A INTERNET E COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA, ACORDANDO QUANTO AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ADIANTES DESIGNADAS.
DAS PARTES
De um lado, VIA SUL TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.254.150/0001-04, com sede na Xxx XXXX XXXXXXXXX xx 000 Xxxxxx XXXXXXXX, na cidade de ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Xxxxx, XXX 00000-000, neste ato, representada por seu Representante Legal infra-assinado, doravante denominada simplesmente como PRESTADORA; E do outro lado, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este instrumento mediante uma das formas alternativas de adesão descritas no presente Contrato, doravante denominadas simplesmente CONTRATANTE ou ASSINANTE, nomeadas e qualificadas através de TERMO DE CONTRATAÇÃO ou outra forma alternativa de adesão ao presente instrumento.
(a) Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia (dados, voz e imagem), utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.
A PRESTADORA presta serviços de COMUNICAÇÕES MULTIMÍDIA e que o ASSINANTE deseja contratar tais serviços; fica ajustado que os serviços serão prestados de acordo com as regras e condições abaixo estabelecidas:
1. Condições Gerais
1.1. A PRESTADORA prestará serviço de Comunicação Multimídia aos ASSINANTES que firmarem o “TERMO DE ADESÃO”, ANEXO I – Termo de Adesão e Qualificação do ASSINANTE através do serviço identificado no documento ANEXO II – Termo Descritivo de Serviço e Condições Comerciais.
1.2. O ASSINANTE optará no ANEXO II – Termo Descritivo de Serviço e Condições Comerciais, por um dos pacotes de serviços disponibilizados comercialmente pela PRESTADORA, a forma de pagamento e a data de vencimento das faturas de cobrança.
1.3. Por conta das evoluções tecnológicas, a PRESTADORA se reserva o direito de alterar as configurações do serviço, visando à melhor prestação do serviço.
1.4. Integram o presente Contrato, como se dele fizessem parte, os seguintes documentos:
ANEXO I – Termo de Adesão e Qualificação do ASSINANTE. XXXXX XX – Termo Descritivo de Serviço e Condições Comerciais. ANEXO III – Termo de Ativação dos Serviços.
ANEXO IV – Tabela com Dados para Comunicação.
1.5. Para os fins deste contrato serão adotadas as seguintes definições:
1.5.1. BIT – Acrônimo do inglês binary digit (dígito binário), é a menor unidade de dados num computador ou sistema de telecomunicação.
1.5.2. BYTE – unidade de dados composta por 8 bits e representada por um B maiúsculo e associado a um prefixo como kilo (1.000), Mega (1.000.000), Giga (1.000.000.000), Tera (1.000.000.000.000).
1.5.3. ASSINANTE – Pessoa natural ou jurídica, responsável pela contratação do SERVIÇO objeto deste Contrato junto à [PRESTADORA], identificada e qualificada no Anexo I - Termo de Adesão e Qualificação do ASSINANTE.
1.5.4. ENDEREÇO IP PÚBLICO – Identificação numérica única, através da qual qualquer dispositivo da Internet será univocamente identificado.
1.5.5. HARDWARE – termo que define os diversos componentes de um computador e seus periféricos. Usado para separar a “caixa”, com seus circuitos eletrônicos e componentes dos softwares instalados.
1.5.6. kbps (kilo bits por segundo) – Significa a quantidade de informações que pode ser transmitida a cada segundo. Assim, 1 (um) kbps significa que podem ser transmitidos 1.000 (mil)bits de informação em 1 (um) segundo.
1.5.7. Mbps (Mega bits por segundo) – sigla que indica a quantidade de informações que pode ser transmitida a cada segundo. Também pode ser expresso em Mbits/s. Assim, 1 (um) Mbps significa que podem ser transmitidos 1.000.000 (um milhão) bits de informação em 1 (um) segundo.
1.5.8. SOFTWARE – termo geral utilizado para vários tipos de programas para operarem computadores e seus dispositivos ou, ainda, programas de utilização específica, como processadores de texto e planilhas eletrônicas.
1.5.9. VELOCIDADE – Termo utilizado para indicar a taxa de transmissão e recepção que o serviço pode atingir, usualmente expressa em kbps ou Mbps. Também pode ser utilizado o termo "BANDA" com o mesmo significado.
1.6. Prestadora de Pequeno Porte.
1.6.1. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com até 50.000 (cinquenta mil) acessos em serviço (assinantes), conforme disposto no XIV, do art. 4º, do regulamento anexo à Resolução ANATEL 614/2013..
1.6.2. A PRESTADORA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no regulamento anexo à Resolução ANATEL 614/2013, mais precisamente daquelas previstas nos Artigos 64 do referido regulamento.
1.6.3. A PRESTADORA, além de ser uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP), possui menos de
5.000 (cinco mil) acessos em serviço (assinantes), motivo pelo qual está dispensada do cumprimento de outras obrigações previstas no regulamento anexo à Resolução ANATEL 614/2013, conforme Artigo 74 do referido regulamento.
As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente instrumento particular, acordando quanto as cláusulas e condições adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.
2. Objeto
O objeto do presente instrumento consiste na prestação de serviços de Telecomunicações de interesse Coletivo categorizado como SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES MULTIMÍDIA – SCM pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
3. Direitos da PRESTADORA
3.1. Constituem direitos da PRESTADORA, além dos previstos nas leis e regulamentação pertinentes:
3.1.1. Empregar para a prestação do SCM Serviço de Comunicação Multimídia, equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam;
3.1.2. Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço;
3.1.3. A relação entre a PRESTADORA e os terceiros será regida pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre terceiros e a Agência Reguladora. A PRESTADORA, em qualquer caso, continuará responsável perante o ASSINANTE e a Agência Reguladora pela prestação e execução do serviço.
3.1.4. Na hipótese da PRESTADORA contratar a utilização de recursos integrantes da rede de outra prestadora de qualquer outro serviço de telecomunicações de interesse coletivo para a constituição
de sua própria rede, caracterizar-se há a situação de exploração Industrial, e tais recursos serão considerados parte da rede da PRESTADORA.
3.1.5. Na hipótese de constatação, pela PRESTADORA, de defeito no equipamento do ASSINANTE que o impeça de usufruir o serviço contratado, desde que expressamente solicitado por este, será cobrada uma taxa pela visita e pela realização dos reparos necessários. Tal taxa virá devidamente discriminada na Ordem de Serviço de atendimento, o qual será preenchido pelo técnico da PRESTADORA e assinado pelo ASSINANTE ou, na sua ausência, por quem este indicar, valendo tal documento como prova da solicitação e da prestação dos serviços ali discriminados.
3.1.6. O serviço prestado terá em contrapartida pagamento de taxa de instalação, adesão e configuração, e mensalidades pelo ASSINANTE.
3.2. A PRESTADORA poderá, a seu critério, conceder descontos, realizar promoções, reduções sazonais e reduções em períodos de baixa demanda, entre outras, desde que o faça de forma não discriminatória e segundo critérios objetivos.
3.3. É permitido à PRESTADORA realizar a oferta ao ASSINANTE dos serviços de comunicação multimídia conjuntamente com outros serviços de telecomunicações. A prestação de serviços de telecomunicações de forma conjunta poderá ser feita diretamente pela PRESTADORA ou em parcerias com outras empresas de telecomunicações. Para cada serviço de telecomunicações contratado pelo ASSINANTE será formalizado um instrumento contratual específico, separado, autônomo, correspondente a cada modalidade contratada.
3.4. Quando houver a contratação conjunta de diferentes serviços de telecomunicações, a fruição dos serviços se dará simultaneamente e em condições comerciais diversas daquelas existentes para a oferta individual de cada serviço.
3.5. Nos termos dos Artigos 52 e 53 do Regulamento anexo à Resolução ANATEL nº 614/2013, a PRESTADORA deverá manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus Assinantes pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.
3.6 A PRESTADORA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados cadastrais e informações do ASSINANTE, sobretudo, no que se refere aos registros de conexão armazenados, empregando para tanto todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar o direito do ASSINANTE.
3.7. A PRESTADORA apenas tornará disponíveis os dados cadastrais e os registros de conexão, incorrendo em suspensão de sigilo de telecomunicações, quando solicitado formalmente pela autoridade judiciária ou outra legalmente investida desses poderes, e quando taxativamente determinada a apresentação de informações relativas ao ASSINANTE.
4. Obrigações da PRESTADORA
.4.1. A PRESTADORA garante qualidade da transferência de dados na Internet efetuada dentro da sua rede, uma vez que a Internet é uma complexa rede de sistemas de informação interligados, os quais se encontram fora do controle da PRESTADORA.
4.2. A PRESTADORA não condicionará a oferta dos Serviços ou facilidades, oferecido por seu intermédio ou por intermédio de suas coligadas, controladas ou controladoras, ou condicionará vantagens ao ASSINANTE à compra de outras aplicações ou de serviços adicionais ao SCM, ainda que prestados por terceiros.
4.3. A PRESTADORA sem prejuízo do disposto na legislação aplicável tem a obrigação de:
4.3.1. Não recusar o atendimento aos ASSINANTES cujas dependências estejam localizadas na área de prestação de serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que o ASSINANTE se encontrar em local ainda não atendido pela rede de equipamentos da PRESTADORA;
4.3.2. Tornar disponíveis ao ASSINANTE, com antecedência razoável informações relativas a preços, condições de fruição de serviço e suas eventuais alterações;
4.3.3. Tornar disponíveis ao ASSINANTE informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo-lhe vedadas à recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada;
4.3.4. Prestar esclarecimentos ao ASSINANTE de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
4.3.5. Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulação e no contrato celebrado com o ASSINANTE, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;
4.3.6. Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;
4.4. A PRESTADORA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente ao SCM e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do ASSINANTE, empregando todos os meios e tecnologia necessária para assegurar este direito.
4.4.1. A PRESTADORA tornará disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações para a autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes para determinar a suspensão do Sigilo.
4.5. A PRESTADORA se obriga na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao SCM ora contratado, a considerar ofertas de fornecedores independentes, e basear suas decisões, com respeito as diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas pela resolução 272 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
4.6. Em face de reclamações e dúvidas do ASSINANTE, a PRESTADORA se obriga a fornecer imediato esclarecimento e saneamento do problema com a maior brevidade possível.
4.7. Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a PRESTADORA se obriga a descontar da mensalidade o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos, mediante solicitação formal do ASSINANTE, computado a partir da sua efetiva comunicação pelo ASSINANTE a PRESTADORA.
4.8.1. A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares será comunicada ao ASSINANTE, com antecedência mínima de uma semana, sendo que o mesmo terá um desconto na assinatura na razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a quatro horas.
4.8.2. Em caso de interrupção ou degradação do serviço por mais de (três) dias consecutivos e que atinja mais de 10% (dez por cento) dos assinantes, a PRESTADORA se compromete a enviar a ANATEL uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções.
4.8.3. A PRESTADORA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito, força maior, intrusão nas instalações ou configuração da placa de rede do(s) equipamento(s) do ASSINANTE não compatível com as instruções determinadas pela PRESTADORA.
5. Limitações da responsabilidade da PRESTADORA
5.1. A PRESTADORA não se responsabiliza pelo uso indevido das informações, dos materiais disponibilizados e ou dos equipamentos utilizados por sites, para quaisquer que sejam os fins, por qualquer ASSINANTE, sendo de inteira responsabilidade deste as eventuais lesões a direito próprio ou de terceiros, tais como, mas não limitado a, (I) qualquer conteúdo recebido ou transmitido através do acesso à Internet disponibilizado pela PRESTADORA; (II) o conteúdo da "homepage" pessoal do ASSINANTE; (III) transações comerciais "on-line" efetuadas pelo ASSINANTE na utilização do serviço da PRESTADORA; (IV) qualquer eventual invasão de privacidade nas informações dos seus microcomputadores conectados à Internet por meio da prestação do serviço; (V) por danos causados por erro de conteúdo ou falhas de equipamentos do ASSINANTE.
5.2. Em nenhuma circunstância, a PRESTADORA será responsável por quaisquer danos diretos ou indiretos, lucros cessantes, perdas, danos ou despesas relacionados, direta ou indiretamente com a conexão do ASSINANTE com sites de terceiros, ou com relação a qualquer falha de desempenho, erro,
interrupção ou defeito, vírus ou falha da linha ou do sistema, como também quanto à performance da rede de terceiros,
5.3. A PRESTADORA não tem Obrigação de controlar, e não controla o conteúdo e natureza dos conteúdos transmitidos, difundidos ou postos à disposição de terceiros pelo ASSINANTE através dos serviços compreendidos no objeto do presente contrato. Não obstante, a PRESTADORA se reserva o direito de impedir a qualquer momento e sem aviso prévio, por iniciativa própria ou a pedido de terceiro, a transmissão ou difusão dos conteúdos postos a disposição de terceiros pelo ASSINANTE, que infringirem as disposições do presente contrato e da legislação em vigor.
6. Sistema de Atendimento para as Solicitações e Reclamações feitas pelo Asisinate
6.1 – Nos termos do parágrafo único, do Artigo 24 a 28 do Regulamento da ANATEL N.º 632/14, a PRESTADORA disponibilizará ao ASSINANTE um centro de atendimento acessível, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, sem custo, no mínimo no período compreendido entre as 08 (oito) e 20 (vinte) horas, nos dias úteis, de forma a possibilitar eventuais reclamações relativas aos serviços contratados ou solicitações a serem feitas pelo ASSINANTE.
6.1.1 – Centro de Atendimento Telefônico sem custo poderá ser acessado através dos números: Fixo: (28) 3529 – 3124
6.2 – O ASSINANTE poderá obter no site xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx todas as informações relativas à PRESTADORA, tais como o endereço, telefones de atendimento, horários e dias de funcionamento, e ainda os mecanismos de suporte. E mais, diante do referido site o ASSINANTE poderá obter todas as informações referentes aos Planos de Serviços disponibilizados.
6.3 – As reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação feitos pelo ASSINANTE perante a PRESTADORA serão recebidos pela Central de Atendimento Telefônico, e serão cadastradas sob um número de protocolo fornecido ao ASSINANTE.
6.4 – Para qualquer registro de reclamação, solicitação ou informação feita pelo ASSINANTE será gerado o número sequencial de protocolo, com data e hora.
6.4.1 – Os atendimentos pela PRESTADORA referentes às solicitações de reparo apresentadas pelo ASSINANTE serão providenciados no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas, a contar do registro do contato efetuado pelo ASSINANTE.
6.4.2 – O pedido de desativação do serviço de comunicação multimídia será concluído pela PRESTADORA em até 48 (quarenta e oito) horas, a partir da solicitação do ASSINANTE, devendo ser informado imediatamente o número sequencial de protocolo, com data e hora, que comprove o pedido.
6.4.3 – O pedido de suspensão e restabelecimento dos serviços de comunicação multimídia será concluído pela PRESTADORA em até 48 (quarenta e oito) horas, a partir da solicitação do ASSINANTE, devendo ser informado imediatamente o número sequencial de protocolo, com data e hora, que comprove o pedido. Para o pedido de suspensão ou restabelecimento dos serviços, o ASSINANTE deverá estar em dias com suas obrigações contratuais.
7. DA DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS A TÍTULO DE LOCAÇÃO OU COMODATO
7.1 - A PRESTADORA poderá disponibilizar ao ASSINANTE equipamentos para receber a conexão, tais como roteadores, a titulo de comodato ou locação, o que será ajustado pelas partes através do TERMO DE CONTRATAÇÃO, devendo o ASSINANTE, em qualquer hipótese, manter e guardar os equipamentos em perfeito estado de uso e conservação, zelando pela integridade dos mesmos, como se seu fosse.
7.1.1 – O ASSINANTE é plenamente responsável pela guarda dos equipamentos cedidos ao mesmo a título de comodato ou locação, devendo, para tanto, providenciar aterramento e proteção elétrica e contra descargas atmosféricas no local onde os equipamentos estiverem instalados e, inclusive, retirar os equipamentos da corrente elétrica em caso de chuvas ou descargas atmosféricas, sob pena do ASSINANTE pagar à PRESTADORA o valor de mercado do equipamento.
7.1.2 – O ASSINANTE se compromete a utilizar os equipamentos cedidos a título de comodato ou locação única e exclusivamente para os fins ora contratados, sendo vedada a cessão, a qualquer
título, gratuita ou onerosa, dos equipamentos para terceiros estranhos à presente relação contratual; e ainda, sendo vedada qualquer alteração ou intervenção nos equipamentos, a qualquer título.
7.2 – Ao final do contrato, independentemente do motivo que ensejou sua rescisão ou término, fica o ASSINANTE obrigado a restituir à PRESTADORA os equipamentos cedidos a título de comodato ou locação em perfeito estado de uso e conservação. Verificado que o equipamento encontra-se avariado ou imprestável para uso, deverá o ASSINANTE pagar à PRESTADORA o valor de mercado do equipamento.
7.2.1 – Ocorrendo a retenção pelo ASSINANTE dos equipamentos cedidos a título de comodato ou locação, pelo prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas do término ou rescisão do contrato, fica o ASSINANTE obrigado ao pagamento do valor de mercado do equipamento.
7.2.2 – Em qualquer das hipóteses previstas nos Itens 7.1.1, 7.1.2 e 7.2.1, fica autorizado à PRESTADORA, independentemente de prévia notificação, a emissão de um boleto e/ou duplicata, bem como qualquer outro título de crédito, com vencimento imediato, visando à cobrança do valor de mercado do equipamento e das penalidades contratuais, quando aplicáveis. Não realizado o pagamento no prazo de vigência, fica a PRESTADORA autorizada a levar os títulos a protesto, bem como encaminhar o nome do ASSINANTE aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente de prévia notificação; sem prejuízo das demais medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
7.3. A PRESTADORA poderá, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, diretamente ou através de representantes, devidamente identificados, funcionários seus ou não, proceder exames e vistorias nos equipamentos de sua propriedade que estão sob a posse do ASSINANTE, independentemente de prévia notificação.
8. Dos Direitos do ASSINANTE
8.1. Constituem direitos dos ASSINANTES além dos previstos nas leis e regulamentação pertinente:
8.1.1. Ter acesso ao serviço conforme contratado.
8.1.2. Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço.
8.1.3. À informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais e respectivos serviços.
8.1.4. À inviolabilidade e ao segredo de suas comunicações, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais, contratuais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações.
0.0.0.Xx conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente.
8.1.6. Ao cancelamento ou interrupção do serviço prestado, a qualquer tempo, observado o aviso prévio contratado, bem como as condições para cancelamento de serviço contratado em condições promocionais (ver cláusula 12.2.2).
8.1.7. A não suspensão do serviço contratado sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou no caso de não utilizar adequadamente o serviço, equipamentos e redes de telecomunicações, ou descumprir as obrigações previstas neste contrato.
8.1.8. Ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço.
8.1.9. Ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela PRESTADORA.
8.1.10. De resposta eficiente e pronta às suas reclamações, pela PRESTADORA.
8.1.11. Ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a PRESTADORA.
8.1.12.À reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos.
8.1.13. A substituição de seu código de acesso, se for o caso, nos temos da regulamentação.
8.1.14. A não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação.
8.1.15. A ter restabelecida a integridade dos direitos relativos á prestado dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a PRESTADORA, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada.
8.1.16. A não ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas.
8.1.17. À continuidade do serviço.
8.1.18. Ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados.
9. Obrigações do ASSINANTE
9.1. Efetuar os pagamentos no prazo estabelecido no ANEXO II – Termo Descritivo de Serviço e Condições Comerciais, sob pena de arcar com as multas aqui previstas e ter o serviço suspenso. Fica certo que, em caso de inadimplência financeira do ASSINANTE a PRESTADORA poderá inscrever o ASSINANTE em cadastros de inadimplentes reconhecidos, tais como SERASA e o Serviço de Proteção ao Crédito.
9.2. Possuir o equipamento necessário para o provimento de acesso à Internet, para que o serviço possa ser prestado nos termos acordados no presente.
9.3. Utilizar adequadamente o serviço os equipamentos e as redes de telecomunicações.
9.4. Preservar os bens da PRESTADORA e aqueles voltados à utilização do público em geral.
9.5. Providenciar local adequado e infra-estrutura necessária à correta instalação e funcionamento de equipamentos da PRESTADORA, quando for o caso.
9.6. Somente conectar a rede da PRESTADORA, terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel.
9.7. Não utilizar o acesso disponibilizado pela PRESTADORA para fins ilícitos ou para qualquer outro fim diferente daquele originalmente destinado, tais como, sem limitação, envio de vírus, SPAM’s e demais atividades não autorizadas.
9.8. Indenizar a PRESTADORA relativamente a quaisquer demandas proveniente da utilização dos serviços.
9.9. Permitir que os empregados, agentes, contratados e/ou representantes da PRESTADORA, desde que devidamente credenciados, tenham acesso ao local onde está sendo prestado o serviço, sob pena de ser considerado responsável pelas consequências oriundas da obstrução ou atraso em tal acesso.
9.10. Isentar a PRESTADORA de qualquer responsabilidade pela reparação de qualquer dano ocorrido em seus equipamentos em razão de incorreta utilização dos serviços, incluindo, sem limitação, a incorreta instalação dos softwares necessários á utilização dos serviços e responder pelos danos de qualquer natureza que vier a causar em razão da conexão de seu computador Internet.
9.11. Responsabilizar-se integralmente pela segurança de seus dados, preservando-se contra a perda de dados, invasão de sistema e outros eventuais danos causados aos equipamentos de sua propriedade, não cabendo nenhum tipo de ressarcimento ou indenização, por parte da PRESTADORA, na ocorrência das referidas hipóteses.
9.12. O ASSINANTE não deverá revelar á senha fornecida pela PRESTADORA para a prestação dos serviços a quaisquer terceiros. Na hipótese de extravio de sua senha pessoal e intransferível. o ASSINANTE deverá informar imediatamente a PRESTADORA, sob pena de responder pelos danos causados em função do extravio, sem que qualquer responsabilidade possa ser imputada à PRESTADORA pelo uso indevido da senha.
9.13. Considerando que o conteúdo virtual existente nos sites, incluindo, mas não se limitando, às imagens, textos e áudio, são protegidos pela legislação específica do país de origem, além da legislação brasileira, tratados e convenções internacionais que objetivam tutelar a propriedade intelectual e os direitos autorais, ao ASSINANTE não são autorizadas quaisquer outras utilizações do conteúdo, que não as previstas nos sites. Veda-se, em especial, a cópia, retransmissão ou qualquer outra forma de utilização que, direta ou indiretamente, caracterize violação dos direitos de propriedade intelectual ou de autoria dentre outros.
9.14. O ASSINANTE obriga-se a respeitar as normas do Comitê Gestor de Internet disponíveis no site xxx.xxx.xx e as Políticas de Uso Aceitável divulgadas pela PRESTADORA em seu website sob pena de ter o contrato rescindido e arcar com as penalidades previstas no presente para inadimplemento contratual.
10. Preços, Pagamento dos Serviços e Reajustes
10.1. Como contraprestação pelos serviços objeto deste contrato, o ASSINANTE deverá pagar a PRESTADORA a quantia correspondente ao Plano de Acesso contratado, na data de vencimento, ambos devidamente discriminados no ANEXO II – Termo Descritivo de Serviço e Condições Comerciais.
10.2. O valor mensal da utilização do Serviço de Acesso à Internet será regido pela Tabela de Preços da PRESTADORA vigente no ato da sua respectiva solicitação.
10.3. O reajuste da Tabela de Preços da PRESTADORA ocorrerá a cada período de 12 (doze) meses ou em período inferior, desde que não haja impedimento legal, contado a partir de sua data base. Sem prejuízo do disposto acima.
10.4. O reajuste a que se refere a cláusula 10.4, dar-se-á sobre o valor integral contratado pelo ASSINANTE e pela variação do índice IPC/FIPE, no caso de Assinante pessoa física, e IGPM, no caso de Assinante pessoa jurídica. Caso seja vedada legalmente a utilização desses índices, será utilizado o índice legalmente indicado para substituí-lo, sem necessidade de prévia notificação por parte da PRESTADORA.
10.5. Em caso de atraso nos pagamentos devidos pelo ASSINANTE, será cobrada multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data da efetiva liquidação, bem como os todos os custos para a cobrança dos valores devidos.
10.6. Os serviços poderão ser totalmente interrompidos pela PRESTADORA caso o ASSINANTE permaneça inadimplente no tocante à obrigação de pagamento por mais de 10 (dez) dias sequenciais. Após 30 dias de inadimplência do ASSINANTE, ficará autorizada a PRESTADORA a cancelar os serviços, e após 45 dias, a inscrever o ASSINANTE em cadastros de inadimplentes reconhecidos, nos termos da cláusula
9.1 do presente instrumento, mediante comunicação prévia por parte da PRESTADORA
10.7 – Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia devida à PRESTADORA, nos termos deste contrato, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de: (i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada segundo a variação do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
10.7 – Os valores relativos a este contrato serão anualmente reajustados, com base na variação do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias.
11. Taxa de Instalação
11.1. Como forma de implantação do serviço, A PRESTADORA cobrará uma taxa de instalação. Tanto a taxa como a forma de pagamento, constarão expressamente no ANEXO II – Termo Descritivo de Serviço e Condições Comerciais, sob a denominação de “TAXA DE INSTALAÇÃO”.
12. Vigência e Rescisão
12.1. O presente contrato vigorará por prazo indeterminado.
12.2. As partes contratantes possuem o direito de terminar o contrato unilateralmente, a qualquer momento e sem justificativa. No entanto, a fim de preservar a segurança e a veracidade das informações fornecidas, somente serão aceitas manifestações de cancelamento por escrito, de qualquer uma das partes, tal correspondência deverá ser endereçada à outra Parte por fac-símile, carta, e-mail ou outro meio de entrega física com aviso prévio de 30 (trinta) dias, hipótese em que deverão ser respeitadas as condições desse contrato, devendo o ASSINANTE quitar os valores devidos até a data do efetivo cancelamento do serviço.
12.3. Fica assegurada à PRESTADORA o direito de interromper os serviços imediatamente, independente de notificação judicial ou extrajudicial, no caso em que houver uma impossibilidade técnica de dar continuidade à prestação do Serviço ou pelo descumprimento, por parte do ASSINANTE, dos termos ora estabelecidos.
12.4. Faculta-se ao ASSINANTE o cancelamento dos Serviços de pleno direito, independente de qualquer aviso, interpelação, notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista á PRESTADORA direito a qualquer reclamação ou indenização, nos casos de falência, recuperação judicial ou liquidação da PRESTADORA.
12.5. Em qualquer um dos casos de encerramento da prestação de serviços, a PRESTADORA poderá retirar os equipamentos de sua propriedade, anteriormente entregues em regime de comodato, que estejam instalados no computador e/ou no endereço do ASSINANTE no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data do efetivo cancelamento dos serviços. Caso o ASSINANTE obstrua de qualquer forma, ativa ou passivamente, a retirada dos aparelhos deverá ressarcir a PRESTADORA nos valores necessários para reposição dos equipamentos.
12.6. Este contrato poderá ser cancelado ou alterado livremente pela PRESTADORA a qualquer tempo e ao seu exclusivo critério, para adaptá-lo às mudanças da prestação ele serviços, sem prejuízo, porém do respeito aos atos jurídicos que tiverem se aperfeiçoado anteriormente ao cancelamento ou alteração. As alterações serão levadas ao conhecimento dos ASSINANTES, através de carta a ser enviada pela PRESTADORA.
13. Novação
13.1. Fica estabelecido que a tolerância por qualquer das partes em relação à eventual descumprimento do contrato pela outra parte não representará renúncia do direito à rescisão, nem importará em alteração tácita das cláusulas contratuais, não decorrendo, por esse descumprimento, qualquer direito ou privilégio á parte infratora.
14. Cessão e Transferência
14.1. A PRESTADORA poderá, desde que avise ao ASSINANTE com 30 (trinta) dias de antecedência, ceder ou transferir a terceiros, total ou parcialmente o presente Contrato e/ou quaisquer direitos e/ou obrigações dele decorrentes sem a prévia concordância, da outra parte. O ASSINANTE poderá ceder o presente contrato, desde que o cessionário seja aprovado em análise prévia pela PRESTADORA e que esta seja comunicada com 30 (trinta) dias de antecedência.
15. Disposições Gerais
15.1. O presente contrato se aplica as pessoas jurídicas e físicas, respeitadas algumas particularidades preestabelecidas em algumas disposições, devidamente destacadas no corpo do texto.
15.2. As informações contidas no ANEXO II – Termo Descritivo de Serviço e Condições Comerciais vinculam diretamente o ASSINANTE aos termos do presente termo.
15.3. No caso de dúvidas com relação ao Serviço de Comunicação Multimídia o ASSINANTE poderá sedirigir à Anatel cuja sede fica localizada na SAUS Xxxxxx 00, Xxxxxx X. X. X. X. Xxxxxxxx XX. CEP: 70070- 040 e ou ainda, acessar o endereço eletrônico da Agência Nacional de Telecomunicações em xxx.xxxxxx.xxx.xx . A Anatel disponibiliza Central de Atendimento gratuito no telefone 133.
15.4. São parâmetros de qualidade para o SCM, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela Anatel: (a) o fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação; (b) a disponibilidade do serviço nos índices contratados; (c) a emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação; (d) divulgação de informações aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço; (e) a rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes; (f) O número de reclamações contra a prestadora; (g) o fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, da planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
15.6. Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes interpretação ou cumprimento deste contrato, ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da comarca do Município de Itapemirim/ES excluindo se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Itapemirim/ES 09 de novembro de 2015.