CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | ES000416/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 16/08/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR039790/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.107309/2021-19 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/08/2021 |
Confira a autenticidade no endereço
xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO NORTE DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO, CNPJ n. 03.818.486/0001-68, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDIROCHAS - SINDIC. DA IND. DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO EST. DO ESP.
SANTO, CNPJ n. 27.264.399/0001-74, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos, com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Xxxxx Xxxxxxx/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
As Entidades signatárias reconhecem que a variação da inflação ocorrida anteriormente, e a dos últimos doze meses, já se encontram repassadas aos salários normativos aqui ajustados, ficando, portanto, estabelecido que os pisos salariais dos motoristas e ajudantes e operadores de maquinas na área da indústria de rochas ornamentais, cal e calcários a partir de 01 de maio de 2021, terão os seguintes valores nominais:
MOTORISTA “A” (CONDUTORES DE VEÍCULOS SEMI PESADOS, OPERADORES DE MÁQUINAS AUTOMOTORAS SOBRE PNEUS, PÁS CARREGADEIRAS, TRATORES, CAMINHÃO TRUQUE, ATÉ, 15.000 KG DE CARGA, ETC).
R$ 1.862,68
MOTORISTA “B” (CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR
- CAVALO MECÂNICO - QUE TRABALHA ACOPLADO A UM EQUIPAMENTOS – SEMI REBOQUE - CARRETAS , OPERADORES DE MÁQUINAS AUTOMOTORAS SOBRE PNEUS E PÁS CARREGADEIRAS, COM CAPACIDADE ACIMA DE 15.000 KG DE CARGA)
R$ 2.165,10
MOTORISTA “B-1” (CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CAVALO MECÂNICO - QUE TRABALHA R$ 2.258,35
7
ACOPLADO A DOIS EQUIPAMENTOS, DENOMINADO DE BI-TREM E/OU COM DEMAIS COMPOSIÇÕES COM 07 (SETE) OU MAIS EIXOS, EXCETO VEICULOS DENOMINADOS DE TRITREM).
MOTORISTA “B2” (CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR DENOMINADO DE TRITREM). R$ 2.333,82
MOTORISTA “B3” (CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CAVALO MECÂNICO - QUE TRABALHA ACOPLADO A SEMIRREBOQUE PRANCHA)
R$ 2.258,41
MOTORISTA “B4” (CONDUTOR DE VEÍCULO PARA TRANSPORTES DE FUNCIONARIOS).
R$ 1.862,49
MOTORISTA “C” (CONDUTOR DE VEÍCULO LEVES – CAMINHÃO TOCO – COM CAPACIDADE ACIMA DE 4.000 KG DE CARGAS)
R$ 1.538,02
MOTORISTA “D” (CONDUTOR DE VEÍCULO LEVES, COM CAPACIDADE ACIMA DE 2.001 KG ATÉ 4.000 KG DE CARGAS).
R$ 1.317,13
MOTORISTA “E” (CONDUTOR DE VEÍCULO UTILITARIOS COM CAPACIDADE DE ATE 2.000 KG DE CARGAS) R$1.217,12
AJUDANTE DE CAMINHÃO R$ 1.217,12
CONFERENTE DE CARGAS DO SETOR DE TRANSPORTES R$ 1.313,93 OPERADORES DE EMPILHADEIRA R$ 1.535,23
Parágrafo Primeiro – O adicional de insalubridade será pago conforme o grau definido em perícia técnica, de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) incidido sobre o piso salarial da respectiva função do trabalhador.
Parágrafo Segundo- As empresas poderão remunerar seus empregados por comissão(comissionista puro ou misto), mediante formalização de acordo coletiva especifico a ser
celebrado com o Sindicato Obreiro, respeitando-se a garantia da remuneração mínima mensal do piso salarial da categoria estabelecida no caput desta cláusula.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores beneficiados por esta CCT serão reajustados a partir de 1º de maio de 2021 no percentual de 7,59% (sete vírgula cinquenta e nove por cento) a incidir sobre os salários vigentes em abril de 2021, podendo ser compensadas as antecipações espontâneas concedidas.
§ 1º - Aos trabalhadores admitidos após 1º de maio de 2020 será aplicado o critério da isonomia ou da proporcionalidade.
§ 2º - Na ocorrência de demissão de trabalhadores em data posterior ao dia 1º de maio de 2021 até a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os empregadores farão rescisão complementar nos 30 (trinta) dias subsequentes à assinatura desta, sem incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT.
§ 3º – As diferenças decorrentes do reajuste salarial tanto desta cláusula quanto da 21ª, com reflexos, se houver, em horas extras, adicional noturno, adicionais de insalubridade, periculosidade, férias acrescidas de 1/3 e outros, poderão ser pagas em tantas parcelas quantos forem os meses em atraso.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS E TEMPO DE ESPERA
Fica estabelecido que as horas extras a serem pagas pelo empregador aos seus empregados serão acrescidas dos seguintes adicionais:
Parágrafo Primeiro - De 50% (cinquenta por cento) para as horas extras realizadas entre
segunda e sexta-feira, ou nos sábados, quando este dia fizer parte da jornada normal de trabalho. Parágrafo Segundo - Com adicional de 110% (cento e dez por cento) para as horas extras realizadas:
I. Em turno ininterrupto de revezamento que excederem o autorizado nesta CCT;
II. Nos dias compensados;
III. Nos domingos;
IV. Nos feriados;
V. Nos dias de folga.
Parágrafo Terceiro - O tempo de espera assim caracterizado na legislação será remunerado com adicional de 30% (trinta por cento).
Adicional Noturno CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
Fica estipulado que o adicional noturno previsto na legislação em vigor é de 30% (trinta por cento) da hora normal, computados até o final da jornada efetivamente trabalhada.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Os empregadores ficam dispensados do pré-aviso ao órgão competente do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 68, da CLT, desde que fique assegurado o ganho ou a folga em outro dia de trabalho, bem como o descanso semanal de um domingo ao mês.
CLÁUSULA OITAVA - DO REEMBOLO DE DESPESAS
Os empregadores efetuarão adiantamento relativo a reembolso de despesas para custeio de alimentação, diárias e outras despesas decorrentes do exercício da função, com a consequente prestação de contas pelo empregado sempre que for exigida a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia, até as 20h00 (vinte horas).
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - DO TICKET ALIMENTAÇÃO E JANTAR E PERNOITE
Por força do presente instrumento normativo, fica estabelecido que as empresas que já fornecem ticket alimentação e ou refeição para, almoço, jantar e pernoite para seus empregados, não poderão deixar de fornecer o referido ticket alimentação e ou refeição, e na contratação de outros empregados manterão este direito, ficando estabelecido que o valor de cada ticket alimentação para almoço, jantar e pernoite será de R$ 27,94 (vinte e sete reais e noventa e quatro centavos) por dia efetivamente trabalhado, não sendo permitido desconto, nas faltas justificadas. De igual forma, por força do presente instrumento normativo, as empresas que até essa data não fornecem o ticket alimentação para, almoço, jantar e pernoite, permanecem desobrigadas desse fornecimento.
Parágrafo Primeiro – Os referidos benefícios serão concedidos na forma de ticket alimentação, e será fornecido, até o primeiro dia de cada mês.
Parágrafo Segundo – A empresa fornecedora do ticket alimentação deverá ser indicada pelo Sindicato Profissional, ou seja, SINDNORTE/ES.
Parágrafo Terceiro – Fica também estabelecido que as empresas forneçam ticket alimentação nas faltas para a compensação de horas, no caso de implantação de banco de horas.
Parágrafo Quarto – Fará jus ao recebimento do ticket para jantar, aquele funcionário que
xxxxxxx viajando a serviço da empresa e que não puder retornar a sua residência, até as 18h00min (dezoito horas).
Parágrafo Quinto - O benefício previsto nesta cláusula, sob quaisquer das formas definidas no caput, possui caráter indenizatório e não têm natureza salarial, face o previsto na Lei 8.212/91, na Lei nº 6.321 de 14/04/76 - Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e seus decretos regulamentadores, desde que as empresas abrangidas por esse Instrumento Normativo estejam cadastradas, ou seja, beneficiárias do PAT. As empresas beneficiárias do PAT- Programa de
Alimentação ao Trabalhador poderão descontar dos salários dos empregados beneficiários desta cláusula, o valor de 1,00 (um real) do custo do benefício.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ESCOLAR
Os empregadores concederão por ocasião do início do ano letivo, um adiantamento de até 50% (cinquenta por cento) do salário-base do empregado que o solicitar, desde que ganhe até 04 (quatro) salários mínimos, para fins de aquisição de material escolar, com desconto em um mínimo de 05 (cinco) vezes sem acréscimos, aos empregados ou seus filhos estudantes do ensino fundamental 1 (um) e 2 (dois), sujeito a comprovação de que empregou as verbas na finalidade a que se destina.
§ 1º - O benefício concedido nesta cláusula não abrange os trabalhadores em contrato de experiência.
§ 2º - Em caso de rescisão contratual, o desconto do adiantamento será efetuado com a antecipação das parcelas vencidas e vincendas, que porventura não tenham sido descontadas.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
Por força do presente instrumento normativo, fica estabelecido que as empresas que já forneçam plano de saúde para seus empregados não poderão deixar de fornecer, e na contratação de outros empregados manterão este direito, assumindo os seguintes custos: O empregador pagará a quantia de R$ 140,51 (cento e quarenta reais e cinquenta e um centavos), para a faixa etária de 18 (dezoito) a 43 (quarenta e três) anos, para cada empregado; para a faixa etária de 43 (quarenta e três) anos em diante, o empregador pagará a quantia de 191,61 (cento e noventa e um reais e sessenta e um centavos) para cada empregado. De igual forma, por força do presente
instrumento normativo, as empresas que até essa data não fornecem o plano de saúde, permanecem desobrigadas desse fornecimento.
Parágrafo Primeiro – Os valores decorrentes das contribuições dos empregados serão descontados da folha de pagamento e não serão considerados em nenhuma hipótese, e para nenhum efeito, como remuneração, não podendo ser objeto de postulação indenizatória, seja a que título for.
Parágrafo Segundo - A operação e gestão do plano de saúde serão de responsabilidade do SINDNORTE/ES (Sindicato Profissional dos Trabalhadores)
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Os empregadores manterão, sem ônus para todos os seus empregados, um seguro de vida em grupo, cuja cobertura para morte natural garanta indenização mínima de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), e
por invalidez permanente ou por morte em decorrência de acidente, no valor mínimo de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
§ 1º - Assim que renovado o contrato com a seguradora, as empresas deverão comunicar a ambos os sindicatos o cumprimento desta cláusula.
§ 2º – No caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, como o seguro é integralmente pago pelas empresas, o valor do prêmio se recebido pela vítima ou seus beneficiários, poderá ser compensado do total das condenações.
§3° Existindo na apólice de seguro, circunstâncias de exclusão de cobertura, as empresas contratantes, ficam isentas de qualquer responsabilidade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
Fica convencionado que o aviso prévio no setor de mármore, granito e calcário, já com as alterações impostas pela lei 12.506/2011, será aplicado da seguinte forma:
§ 1º - Qualquer que seja o xxxxx xxxxxx, xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, será sempre indenizado.
§ 2º - No caso de demissão imotivada de empregados sem justa causa com até um ano de vínculo, o aviso prévio será de 30 (trinta) dias, aqueles que ultrapassarem, será de mais 3 (três) dias por ano trabalhado até o limite máximo de 90 (noventa) dias, a exceção do estabelecido no § 1º desta cláusula.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência previsto no artigo 445, parágrafo único, da CLT, será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º - Fica vedado o Contrato de Experiência em casos de recontratação, desde que para o exercício do mesmo cargo ocupado anteriormente, mantidas as mesmas condições tecnológicas.
§ 2º - Só terá validade o contrato de experiência se for escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS
O empregador fica obrigado a devolver ao empregado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, iniciando- se no primeiro dia útil após a entrega, independentemente de motivo ou iniciativa, de cópia dos documentos assinados pelo empregado e os necessários a contratação, à exceção da CTPS.
§ 1º - No tocante a CTPS, o empregador efetuará as anotações no ato da contratação especificando função, salário na forma da lei, fornecendo recibos por ocasião de sua apresentação.
§ 2º - A CTPS deverá ser devolvida ao trabalhador em no máximo 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º - Qualquer documento entregue pelo empregado ao empregador deverá ser emitido recibo, o mesmo ocorrendo quando da devolução.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA
O empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos contínuos de serviços prestados ao mesmo empregador e que comprovadamente estiver a 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria integral, prevista nos artigos 52 a 58 da Lei nº 8.213/1991, não poderá ser dispensado até que complete o tempo necessário à obtenção de sua aposentadoria.
Parágrafo Primeiro - Completado o tempo necessário à aposentadoria, cessa para o empregador a obrigação prevista no caput desta cláusula, mesmo que o empregado não se aposente, por sua vontade ou em face da legislação específica.
Parágrafo Segundo - O benefício previsto nesta cláusula somente será devido, igualmente,
caso o empregado, no ato de sua dispensa, informe ao empregador, por escrito, encontrar-se no período de pré-aposentadoria aqui previsto.
Parágrafo Terceiro - Caso o empregador resolva dispensar o empregado, dentro de qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, poderá fazê-lo, mas ficará obrigada a reembolsá-lo mensalmente pelo mesmo valor que ele pagar junto à Previdência Social, durante o período que faltar para completar o tempo de contribuição referido no caput e que permanecer como contribuinte autônomo ou voluntário e que será, portanto, conforme previsto, no máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo Quarto - Obtendo o empregado novo emprego, cessa para o empregador a obrigação prevista no parágrafo anterior.
4
Parágrafo Quinto - Para efeito do reembolso, competirá ao empregado comprovar, mensalmente, perante seu empregador o pagamento que houver feito aos cofres da Previdência Social.
Outras estabilidades CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GARANTIA DE EMPREGO
Nenhum empregado que tenha participado dos acordos de redução de jornada e salário e de suspensão de contrato de trabalho autorizados nas regras fixadas nestas disposições Gerais e transitórias desta CCT, e que tenha percebido o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, poderá ser demitido até o limite fixado no artigo 10 da Medida provisória 936/2020, seguindo todo o disposto no citado artigo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho será aquela prevista na CLT com as restrições incorporadas pela Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, podendo ser prorrogada procedendo-se a sua compensação ou o pagamento das horas extras com o respectivo adicional.
Parágrafo Primeiro - Não haverá compensação do sábado quando for feriado. Caso o empregador opte por manter a jornada nos demais dias da semana, deverá remunerá-las como extras, com o adicional previsto neste Instrumento.
Parágrafo Segundo - Quando o feriado coincidir com o dia de compensação o empregador distribuirá esta hora nos demais, isto porque o repouso remunerado quita apenas a jornada a ser desempenhada naquele dia.
Parágrafo Terceiro - Não se pode considerar como tempo de serviço a disposição do
empregador para efeito de apuração da carga horária do empregado e consequente remuneração, a sua permanência em alojamentos destinados a repouso, bem assim quando estiver descansando no interior dos veículos, no estabelecimento do empregador, depósitos, portos ou estacionamentos, nos períodos de tempo entre uma viagem e outra ou aguardando o carregamento ou descarregamento das mercadorias transportadas, eis que ficam inteiramente desobrigados de qualquer prestação de serviços.
Parágrafo Quarto - Todos os intervalos para alimentação e descanso concedidos não serão computados na duração do trabalho, podendo ainda ser reduzidos e/ou fracionados, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, conforme permitido pelo artigo 71, § 5º, da CLT.
Parágrafo Quinto - Não se computará, igualmente, na duração do trabalho, o intervalo de tempo no decurso da jornada de trabalho entre períodos de trabalho contínuos na direção de veículo destinados a descanso e/ou alimentação fora do veículo.
Parágrafo Sexto – Nos termos do artigo 59, § 2º, da CLT, poderá ser dispensado o acréscimo
de salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
Fica expressamente admitida a jornada de trabalho no regime 12 x 36 (doze horas de trabalho
por trinta e seis horas de descanso) com apoio e nos termos do estabelecido no artigo 235-F da clt.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO BANCO DE HORAS
A adoção do Banco de Horas para compensação em até 1 (um) ano, se dará mediante os seguintes critérios:
I - Fica limitado ao máximo de 2 (duas) horas diárias, na proporcionalidade de 1 (uma) hora de trabalho, por 1 (uma) hora de descanso, de maneira no período máximo 1 (um) ano a soma das jornadas semanais de trabalho do empregado.
II - Não seja ultrapassado o limite de 10 (dez) horas diárias, conforme artigo 59 da CLT e cláusula 14ª desta CCT.
III - A validade do regime de compensação previsto nesta cláusula, depende da provocação do estabelecimento empregador ao SINDIMARMORE, que por sua vez, agendará assembleia nos termos do artigo 612 da CLT. Se aprovada por maioria, estará aprovada a implementação do Banco de Horas via Acordo coletivo.
IV - O acréscimo de horas de trabalho à jornada normal com a compensação aqui prevista, fica condicionada a concessão de um intervalo de 15 (quinze) minutos e lanche fornecido pelo empregador.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE PONTO
Os empregadores manterão registro de ponto obrigatório, manual, mecânico ou eletrônico.
§ 1º - Poderá ser adotado sistema alternativo de controle da jornada de trabalho,inclusive no sistema de ponto eletrônico, nos termos das Portarias do MTE nº. 1120, de 08/11/95e nº 373, de 25/02/2011, implicando na presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual ou convencionada, vigente no estabelecimento.
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, o trabalhador será comunicado, antes de efetuado o pagamento de qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração, em virtude da adoção de sistema alternativo de ponto.
§ 3º - Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir restrições à marcação do ponto, marcação automática do ponto, exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§ 4º - Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão estar disponíveis no local de trabalho, e permitir a identificação do empregador e empregado e possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os trabalhadores poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) Até 03 (três) dias úteis, no caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
b) Até 04 (quatro) consecutivos no decorrer da primeira semana em virtude de casamento;
c) Até 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) Até ½ (meio) dia de trabalho, para recebimento de Abono/Rendimentos do PIS, desde que a empresa não tenha convênio com a Caixa Econômica Federal para pagamento direto aos seus empregados;
e) Se a empresa optar por efetuar o pagamento em cheque deverá cumprir o que estabelece a Portaria
3.281 de 07/12/84 e Instrução Normativa nº 01 de 07/11/89, inciso III, do Ministério do Trabalho, inclusive quanto à ausência dos trabalhadores para recebimento de salários.
Parágrafo Único - Fica esclarecido que nestes benefícios já se incluem as vantagens previstas nos incisos primeiro a terceiro do artigo 473 da CLT.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante será abonada sua falta em dias de provas escolares, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos de ensino, desde que avise o empregador por escrito, em formulário fornecido pela empresa, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sujeito a comprovação e que o horário das provas ou locomoção coincida com o horário de trabalho do empregado.
§ 1º - As férias do trabalhador estudante deverão coincidir preferencialmente com o período de férias escolares, exceto quando o próprio trabalhador solicitar diferente, por escrito.
§ 2º - Não sendo a jornada de trabalho em escalas, se as aulas começarem as 18h00 (dezoito horas), durante o período letivo, poderá o trabalhador laborar sua jornada encerrando-a no máximo até as 17h00 (dezessete horas), mediante compensação, condicionado a apresentação mensal da frequência escolar.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
Os empregadores fornecerão uniformes gratuitamente aos empregados do setor produtivo, observadas as particularidades de cada função, de uso obrigatório, sendo no mínimo 2 (dois) jogos de uniformes, substituídos de acordo com o desgaste dos mesmos mediante devolução daqueles até então utilizados, desde que solicitado.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
O empregador deve fornecer ao trabalhador um comprovante de recebimento do atestado médico por ele encaminhado.
§ 1º - O atestado médico deverá conter assinatura sob o carimbo com indicação do registro no CRM do médico emitente.
§ 2º – O atestado médico deverá ser entregue em até 24 (vinte e quatro) horas da data de afastamento do trabalho.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - USO DE APARELHO CELULAR
O uso de aparelho celular é restrito a áreas permitidas pelo empregador ou seus prepostos, ou ainda conforme conste de regulamento interno do estabelecimento do empregador, vedado expressamente seu uso em áreas de risco, tais como setores de produção, manutenção e outros devidamente identificados, considerando-se falta grave passível de sanção disciplinar nos termos da legislação vigente.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL A EMPRESA
Para verificação do cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho e das normas de saúde e segurança, é permitido o acesso do Dirigente Sindical à empresa, mediante agendamento prévio com a mesma, entre 7 (sete) e 15 (quinze) dias e envio de ofício com cópia ao SINDIROCHAS.
§ 1º - Os empregadores que desejarem, poderão acompanhar os dirigentes, assim como o SINDIROCHAS.
§ 2º - O Dirigente Xxxxxxxx deverá apresentar sua identificação como tal, ficando vedado o uso de gravadores, máquinas filmadoras e fotográficas sem a devida autorização.
§ 3º - Havendo necessidade, diante de irregularidade encontrada e antes de qualquer outro procedimento, deverá se buscar a solução de forma conjunta por meio de reunião entre o empregador e o SINDIMÁRMORE, com interveniência do SINDIROCHAS.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS
Para efeito de conferência dos valores descontados a título de mensalidade sindical e taxa negocial e estatísticas, as empresas enviarão bimestralmente, relação nominal de todos os empregados, identificados com os números de CTPS e CPF de forma a permitir sua individualização, atendidas as exigências da Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, constando os respectivos salários, funções e valores descontados ou não, sob pena de atualização pelo mesmo índice dos débitos previdenciários.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
Pelas mesmas razões expostas na cláusula 42ª da presente CCT, a representação patronal cria a Taxa Negocial em que os empregadores deverão pagar o valor equivalente ao menor Piso Salarial estabelecido nesta CCT, fundamentado em Assembleia Geral Extraordinária realizada nos termos do artigo 8.º, inciso IV, da Constituição Federal e artigo 513, letra “e”, da CLT, necessária à manutenção das atividades sindicais e de negociação.
§ 1º - O recolhimento da Taxa Negocial será efetuado por meio de boletos bancários fornecidos pelo SINDIROCHAS até 7º (sétimo) dia útil do mês subsequente ao registro desta CCT junto à SRTE/ES.
§ 2º - Para os recolhimentos efetuados após o prazo supracitado, deverá ser observado o valor do Piso Salarial indicado vigente à época do pagamento.
§ 3º - Competirá ao SINDIROCHAS a propositura da ação perante a Justiça competente no caso do não cumprimento destas disposições, com as penalidades previstas legalmente.
§ 4º - Do valor da Taxa Negocial prevista nesta cláusula serão descontados os valores anuais, em somatório, pagos a título de mensalidade ao SINDIROCHAS.
§ 5º - Os empregadores poderão apresentar oposição ao recolhimento da Taxa Negocial aqui prevista, mediante ofício dirigido ao SINDIROCHAS nos 30 (trinta) dias subsequentes ao registro desta CCT junto à SRTE/ES.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão de cada trabalhador 2,5% (dois vírgula meio por cento) do salário base, e efetuará o pagamento do repasse, a título de mensalidade sindical ao SINDNORTE/ES.
O pagamento do repasse das mensalidades deve ser pago diretamente no banco, mediante boleto bancário, ou seja, pelo xxx.xxxxxxxxx-xx.xxx.xx no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
efetivo desconto.
Parágrafo Primeiro - O desconto da mensalidade previsto no “caput”, da presente cláusula, subordina-se a não oposição do trabalhador, que deverá ser manifestada, individualmente e de próprio punho, perante a empresa e o SINDNORTE, sendo que a qualquer momento poderá o trabalhador se opor ao desconto.
Parágrafo segundo - A mensalidade prevista no “caput” da presente cláusula destina-se à melhoria por parte do SINDNORTE/ES, dos serviços prestados na área médica, jurídica, odontológica e outros oferecidos pela entidade profissional à categoria por ele representada. Parágrafo terceiro - A falta do repasse do desconto referente à contribuição assistencial, implicará na cobrança de uma multa de 2% (dois por cento) e mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, revertidos em favor do SINDNORTE/ES, se comprometendo, no entanto, o sindicato, de fazer comunicação extrajudicial em data anterior à propositura de qualquer cobrança judicial.
Parágrafo quarto - A presente cláusula referente à mensalidade sindical é de única e total responsabilidade do SINDNORTE/ES, que responderá sozinho pela mesma em qualquer caso.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
Caso haja descumprimento a esta Convenção Coletiva de Trabalho, será devida multa no valor equivalente a R$ 1.002,50 (mil, dois reais, cinquenta centavos), por cláusula infringida.
§ 1º - Fica estabelecido que quando o descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho se der por parte de empresas associadas à entidade patronal, será concedido prazo de 15 (quinze) dias para a regularização, que se tratando de verba de natureza salarial esse prazo será de 05 (cinco) dias, a contar de contatos por escrito entre o SINDIMARMORE e o empregador, com a interveniência do SINDIROCHAS.
§ 2º - Caso o SINDIMARMORE ajuíze quaisquer ações de cumprimento a esta Convenção Coletiva de Trabalho antes de expirados os prazos previstos no parágrafo primeiro desta cláusula, incorrerá no pagamento da multa estipulada no caput deste artigo, a favor do empregador reclamado.
E, por estarem assim justos e acordados, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, sendo 2 (duas) para distribuição entre as partes e as demais para o competente registro junto ao órgão do Ministério do Trabalho - ES.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS
As empresas que desejarem poderão conceder férias individuais a seus empregados, mesmo que os empregados abrangidos não tenham completado período aquisitivo previsto no art. 130 da CLT, mediante pré-aviso por escrito com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e pagamento dos dias de férias até a data de pagamento do salário mensal subsequente a concessão, podendo ainda a gratificação de 1/3 (um terço) prevista na Constituição Federal de 1988, art. 7º, inciso XVII, ser paga até o último dia útil de outubro de 2020.
§ 1º- O empregador deverá orientar os empregados em férias antecipadas sobre a necessidade de evitar deslocamentos de sua residência, viagens, aglomerações e outras situações que os exponham a contaminação viral ou outros problemas de saúde, de forma a cumprir devidamente com as cautelas preconizadas pelas autoridades quanto à saúde pública.
§ 2º - O Sindicato laboral deverá adotar medidas que visem orientar seus associados para que no caso de concessão de antecipação de férias evitem deslocamentos de sua residência, viagens, aglomerações e outras situações que os exponham a contaminação viral ou outros problemas de saúde, de forma a cumprir devidamente com as cautelas preconizadas pelas autoridades quanto à saúde pública.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS COLETIVAS
Os estabelecimentos poderão conceder férias coletivas sem comunicação prévia a que alude o artigo 139, § 2º da CLT, integrais ou antecipadas, bastando comunicar o SINDIMÁRMORE pelo e-mail xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx com o assunto: “Férias Coletivas – Empresa”, no prazo de até 05 (cinco) dias da data de início das mesmas. Poderá paga-las até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo, podendo ainda pagar a gratificação de 1/3 (um terço) prevista no art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal de 1988, ser paga até o último dia útil de outubro de 2020.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
A adoção do regime de compensação como Banco de Horas, de imediato para as atividades que prosseguem e no retorno das atividades que sejam suspensas agora, nos termos do artigo 59, §§ 2º a 5º, da CLT, para compensação em até 18 (dezoito) meses a partir da data de assinatura da presente CCT, seguirá os seguintes critérios:
I - Fica limitado ao máximo de 2 (duas) horas diárias, na proporcionalidade de 1 (uma) hora de trabalho por 1 (uma) de descanso, de maneira que não exceda no período máximo de 1 (um) ano a soma das jornadas semanais de trabalho do empregado;
II - Não seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, conforme o artigo 59 da CLT e cláusula 10ª desta CCT;
III - A prestação de serviços em jornada abaixo dos limites legais permite a compensação dentro do prazo de vigência do Banco de Horas adotado pelo estabelecimento empresarial, como crédito a ser compensado pelo empregador;
IV - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho ou ao final do período de apuração e sem que tenha havido a compensação integral da horas acumuladas, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, e no caso de crédito não compensado a favor da empresa, o cômputo de horas será zerado sem qualquer tipo de desconto salarial, salvo se o empregado tiver dado causa à não compensação das horas sem motivo justificável.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
Fica autorizado aredução dos salários conforme art. 503 da CLT, MP 936/2020 e artigo 7º, VI da Constituição Federal, em 25%, 50 e até 70%, com redução da jornada na mesma proporção, sem restrição, independentemente da faixa salarial do trabalhador correspondente, ficando obrigada a comunicar ao sindicato laboral via e-mail no prazo de 10 dias, nos termos do § 4º do artigo 11 da MP 936/2020.
§ 1º - Para os trabalhadores com salário base superior a 3 (três) salários mínimos, ficam as empresas também autorizadas a implantar a redução de jornada e salário, mas neste caso, fica condicionada a formalização de acordo individual expresso com o empregado.
§ 2º - As empresas que implantarem a redução de jornada e salário deverão prestar as informações ao Ministério da Economia e ao SINDIMÁRMORE na forma e prazo previstos na MP 936/2020, sob pena de efetuar o pagamento ali previsto.
§ 3º - Poderão as empresas fracionarem a redução de jornada e salário, observado os limites legais.
§ 4º - Nos mesmos limites do § 3º, poderão as empresas alternar os limites de redução de jornada e salário (25%, 50% e 70%)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Ficam as empresas autorizadas a suspensão o contrato de trabalho por até 60 (sessenta) dias, sem qualquer correspondência com aquela prevista no artigo 486-A da CLT, devendo comunicar o SINDIMARMORE via e-mail e ao Ministério da Economia em até 10 (dez) nos termos do § 4º do artigo 11 da MP 936/2020.
§ 1º - Para os empregados que percebem mais de 3 salário mínimos a empresa só poderá suspender o contrato de trabalho, com anuência individual e expressa do empregado.
§ 2º - A validade da suspensão a que se refere o §1º desta cláusula, fica condicionada ao pagamento de ajuda compensatória no percentual de 30% sobre o valor de seu salário base, para as empresas que tenham essa obrigação prevista na MP 936/2020.
§ 3º - A prestação de serviço de qualquer natureza implica na nulidade do Acordo, exclusivamente do empregado afetado, ficando a empresa obrigada remunerar, à este, a diferença dos salários.
§ 4º - Fica a empresa obrigada a manter todos os benefícios dos empregados, a exceção do vale transporte, isto porque os empregados não utilizarão transporte coletivo.
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO NORTE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
TALES XXXX XXXXXXX
Presidente
SINDIROCHAS - SINDIC. DA IND. DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO EST. DO ESP. SANTO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.