ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ADITIVO 2018/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ADITIVO 2018/2020
Pelo presente instrumento, de um lado, Banco da Amazônia S/A, e, de outro lado, A Confederação Nacional Dos Trabalhadores Em Empresas De Crédito – Contec signatários do presente instrumento, celebram este Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo, nos seguintes termos:
Considerando:
₋ Que historicamente as partes sempre privilegiaram a negociação coletiva como meio de solução de conflitos e estabelecimento de condições de trabalho;
₋ Que a autocomposição permite bases mais justas, equilibradas e aderentes à realidade;
₋ Que as negociações coletivas do Setor Bancário são conduzidas, de um lado, pelas entidades sindicais representativas das atividades econômicas e, de outro lado, pelas 236 entidades sindicais profissionais, dentre as quais Confederações, Federações e Sindicatos de todo o país, filiadas a 7 Centrais Sindicais, servindo de direção para Acordos Coletivo de Trabalho, inclusive;
₋ Que a taxa de sindicalização dos empregados do setor gira em torno de 50%;
₋ Que mais de 80% dos empregados possuem curso superior completo;
₋ Que são relevantes os direitos previstos nos instrumentos coletivos, que são negociados de forma unificada e nacional há quase 30 anos.
₋ Que se encontra em vigor a Medida Provisória 905/2019, competindo aos órgãos integrantes de Administração Indireta sua fiel observância;
₋ Que, em nível superior, a FENABAN e entidades de grau superior resolveram firmar Convenção Coletiva Aditiva com intuito de disciplinar relações após o advento da Medida Provisória;
CLÁUSULA 1ª - JORNADA NORMAL DE TRABALHO
As partes estabelecem que, durante a vigência deste termo aditivo, a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo primeiro. A gratificação de função nunca será inferior a 55%.
Parágrafo segundo. O disposto nessa cláusula não se aplica aos empregados enquadrados no artigo 62 da CLT.
CLÁUSULA 2ª - JORNADA NORMAL DE TRABALHO AOS SÁBADOS
Em vista do disposto na Cláusula 1ª, as partes estabelecem que poderá haver trabalho com jornada normal aos sábados conforme Cláusula 35 – Trabalho em Dia Não Útil, Dia Útil Não Trabalhado prevista no instrumento coletivo de trabalho.
Parágrafo primeiro. O sábado é considerado dia útil não trabalhado, portanto, na ausência de instrumento coletivo de trabalho, não poderá haver prestação de serviço habitual.
Parágrafo segundo. O âmbito da negociação e as partes envolvidas serão determinados pelo próprio instrumento coletivo que vier a ser firmado.
Parágrafo terceiro. Se o instrumento coletivo for de abrangência nacional, mas não aplicável a todos os Bancos, a negociação será entre a Confederação dos trabalhadores, bem como, as Federações e Sindicatos envolvidos e os Bancos, com a participação da FENABAN como ouvinte, na negociação.
CLÁUSULA 3ª – DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Para fins de integração ao ACT 2018-2020 e pelo prazo de vigência do presente aditivo, as partes estabelecem que ficam mantidos os valores e a forma de pagamento da gratificação de função praticada pelo Banco.
Parágrafo único. Fica assegurada, doravante, a dedução/compensação da gratificação de função para o caso de decisão judicial que afaste o enquadramento na exceção do art. 224, § 2º da CLT, considerando-se como hora extra a jornada exercida após a 8ª hora
trabalhada. |
CLÁUSULA 4ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR As partes estabelecem que se aplica a esta Convenção a redação do artigo 2º, incisos I e II da Lei 10.101/00, com sua redação vigente até 11.11.2019: “Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo.” |
CLÁUSULA 5ª - PLR, AUXÍLIOS REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO As partes, neste ato, declaram apoio e se comprometem a defender as iniciativas que visam à ampliação da segurança jurídica para as negociações coletivas como um todo, especialmente, à natureza não salarial da Participação nos Lucros ou Resultados e dos Auxílios Refeição e Alimentação, a partir da adesão ao PAT, bem como a possibilidade de compensação/dedução da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do art. 224 da CLT, nos termos dos §§ 1º e 2º da Cláusula 11 da CCT 2018/2020 e dos Acordos Coletivos de Trabalho. |
CLÁUSULA 6ª - PISO DA CATEGORIA Os bancos reafirmam o compromisso de cumprimento dos pisos salariais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020. |
CLÁUSULA 7ª - PRIORIZAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA As partes ratificam que eventual judicialização das matérias atinentes às relações de trabalho deverá ser precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva. Parágrafo Primeiro. As negociações de âmbito nacional devem ser realizadas entre o Comando Nacional dos Bancários e a Comissão de Negociações da FENABAN. Parágrafo Segundo. A negociação referida no caput deverá ser convocada por meio de ofício emitido pela entidade sindical ou pelo |
Banco, no qual constará a data e hora do recebimento pela parte contrária. Parágrafo Terceiro. A primeira reunião para a tentativa de negociação deve ocorrer em prazo a ser negociado entre as partes após o recebimento do ofício citado no Parágrafo Xxxxxxx. |
CLÁUSULA 8ª - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL A presente Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva aplica-se às partes convenentes no âmbito territorial de suas representações. |
CLÁUSULA 9ª - SEGURANÇA JURÍDICA Para garantir a segurança jurídica e, em respeito à boa-fé que norteou todo o processo negocial, as partes acordam que nenhuma alteração legislativa terá o condão de modificar as condições e as cláusulas normativas estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho. |
CLÁUSULA 10ª - VIGÊNCIA A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva será de 12 de novembro de 2019 a 31 de dezembro de 2020. Parágrafo único. As condições estabelecidas neste instrumento não incorporarão aos contratos individuais de trabalho, sendo válidas somente durante a vigência desta Aditiva. Na ausência de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, ou término de sua vigência, aplicar-se-á aos contratos a lei em vigor. |