CONTRATO CONTRATO Nº 120.01/17
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE
CONTRATO CONTRATO Nº 120.01/17
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO, SUPORTE TÉCNICO, TREINAMENTO, PERSONALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO EM PROGRAMAS E FUNÇÕES DO SISTEMA PLACOMP JÁ INSTALADOS E EM FUNCIONAMENTO NA TRENSURB, QUE ENTRE SI FAZEM A EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB E PLACOMP SISTEMAS LTDA EPP.
Processo Administrativo n.º 002649/2016
Inexigibilidade de licitação: Art. 25, caput, Lei nº 8.666/93
Celebram o presente Contrato a EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB, sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério das Cidades, com sede na Avenida Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1.985, no bairro Humaitá, nesta capital, inscrita no CNPJ sob n.º 90.976.853/0001-56, a seguir denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Sr. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx, e por sua Diretora de Administração e Finanças, Sra. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, e a empresa Placomp Sistemas Ltda., doravante denominada CONTRATADA, com sede Xx. Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 0000, Xxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 50.822.394/0001-31, aqui representada por seu sócio Xxxxxx Xxxxxxxxxx Silvestre, o qual se regerá pelas cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto deste Contrato a prestação, pela CONTRATADA, de serviços de licenciamento, suporte técnico, treinamento, personalização e manutenção em programas e funções do sistema placomp já instalados e em funcionamento na trensurb, de modo a atender às necessidades da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO
A vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contado da data de emissão da Ordem de Início de Serviço - OIS, podendo ser renovado por igual ou menor prazo, em sucessivos períodos, mediante a celebração de termos aditivos, se houver interesse por parte da CONTRANTE, até o limite legal.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor global de R$ 430.572,14 (quatrocentos e trinta mil, quinhentos e setenta e dois reais e quatorze centavos), adstrito a efetiva prestação do serviço e ao atestado do gestor do contrato, nos termos abaixo:
a) Licenciamento, manutenção e suporte técnico mensal: R$ 16.022,26 (dezesseis mil, vinte e dois reais e vinte e seis centavos) mensais, totalizando R$ 192.267,14 (cento e noventa e dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos) anuais;
b) Horas técnicas para treinamentos, personalizações e consultoria de funcionamento complementar no valor de R$ 158,87 (cento e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos) por hora, limitadas a 1500 horas (totalizando R$ 238.305,00) - sob demanda da TRENSURB.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
Os pagamentos serão creditados em nome da contratada, mediante ordem bancária em conta-corrente por ela indicada, uma vez satisfeitas as condições estabelecidas neste edital, até o 30º (trigésimo) dia após o recebimento, ou da Nota Fiscal Eletrônica e Arquivo Digital, ou da Nota Fiscal de Serviço, de acordo com a legislação vigente no município da empresa prestadora de serviço.
Parágrafo Primeiro - O documento referido no caput deverá ser entregue no Protocolo da CONTRATANTE, o qual estará adstrito ao Atestado de Recebimento e/ou Inspeção do Material emitido pela área requisitante ou Gestor da TRENSURB.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx a documentação completa para encaminhamento, a CONTRATADA apresentará a fatura no Protocolo da CONTRATANTE, que a encaminhará ao Setor de Pagamentos e Recebimentos - SEPAR, para as providências cabíveis.
Parágrafo Terceiro - A CONTRATANTE só efetuará o pagamento após a efetiva comprovação da quitação das obrigações trabalhistas, encargos sociais e fiscais relativos ao mês anterior ao da respectiva fatura.
Parágrafo Quarto - A CONTRATADA deverá encaminhar, juntamente com a fatura, Certidão Negativa de Débito - CND e Certidão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS atualizadas, bem como Certidões Negativas de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, Quitação da Dívida Ativa da União, Certidão Negativa de Débitos Estaduais e Municipais.
Parágrafo Xxxxxx - A Nota Fiscal deverá conter o mesmo nº do CNPJ do Contrato, sob pena de o pagamento não ser efetivado até que a situação se regularize.
Parágrafo Sexto - A Nota Fiscal/Fatura correspondente somente será liberada para pagamento após o Gestor designado pela CONTRATANTE atestar o(a) fornecimento do material/execução do serviço.
Parágrafo Sétimo - Havendo incorreções nos documentos apresentados, inclusive na Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, serão esses restituídos pelo Fiscal/Gestor ou SEPAR à CONTRATADA e o pagamento ficará pendente até que a mesma providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação do
documento fiscal, não acarretando qualquer ônus à CONTRATANTE.
Parágrafo Oitavo - Os pagamentos a serem efetuados à CONTRATADA estarão sujeitos, quando for o caso, à retenção dos tributos e contribuições na forma determinada em lei, ficando a CONTRATADA incumbida de fazer as comprovações necessárias na hipótese de não retenção.
Parágrafo Nono - A efetivação do pagamento ficará condicionada à comprovação, por parte da CONTRATADA, da manutenção de todas as condições habilitatórias exigidas no Edital que deu origem a presente contratação.
Parágrafo Décimo Primeiro - O pagamento ficará condicionado à disponibilidade financeira, consoante dotação orçamentária.
Parágrafo Décimo - O Gestor do Contrato reserva-se no direito de suspender o pagamento se o objeto do presente Contrato for entregue/executado em desacordo com as especificações constantes no Edital que rege esta contratação.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes destacontratação serão programadas em dotação orçamentária da União/TRENSURB, sob a seguinte classificação:
Programa de trabalho: 15.122.2116.2000.0043. Denominação: Administração da Unidade.
Fonte de Recursos: 0250 – Recursos Próprios.
Natureza da Despesa: 339039 – Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica.
Nota de Empenho: Os recursos necessários ao atendimento da despesa inerente a presente contratação, estarão disponíveis quando da aprovação da Lei Orçamentária de 2017.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Caberá à CONTRATADA, além das obrigações previstas no Projeto Básico, enquanto vigorar este Contrato:
a) Prestar os serviços na forma descrita no Projeto Básico;
b) Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas decorrentes dos seus empregados;
c) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
d) Apresentar, durante a execução do contrato, se solicitados, documentos que comprovem o cumprimento da legislação em vigor, quanto às obrigações assumidas na presente contratação, em especial encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
e) Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes do presente contrato;
f) Responder por eventuais transtornos ou prejuízos causados aos serviços, à imagem da TRENSURB e a terceiros, provocados pela ineficiência ou irregularidades cometidas na execução dos serviços contratados;
g) Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela TRENSURB quanto à execução dos serviços contratados;
h) Conhecer minuciosamente os termos do Contrato e do Projeto Básico que originou o presente pacto,
mantendo absoluto sigilo acerca dos dados e processos aos quais tiver acesso;
i) Responder por danos causados diretamente aos equipamentos, sistemas, bases de dados e a outros bens de propriedade da CONTRATANTE, quando esses tenham sido causados por seus técnicos durante a prestação de serviços objeto deste Contrato;
j) Abster-se de transferir a terceiros, no todo ou em parte o objeto contratado, sem conhecimento e expressa anuência da CONTRATANTE;
k) Xxxxxxx prontamente quaisquer exigências de fiscalização inerentes ao objeto do Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Durante a vigência deste Contrato, a CONTRATANTE deverá:
a) Acompanhar, fiscalizar e conferir a prestação dos serviços a serem executados e pactuados com a
CONTRATADA, designando, para tanto, formalmente, um Gestor Contratual;
b) Disponibilizar pessoal especializado para fornecer informações e orientações sobre o que for necessário ao desenvolvimento dos serviços objeto da OIS, bem como fornecer ferramentas para sua execução e controle;
c) Efetuar o pagamento dos serviços prestados dentro dos prazos estabelecidos em Contrato, desde que esses efetivamente estejam elencados em cada OIS expedida;
d) Notificar a CONTRATADA, por escrito quando da constatação de quaisquer problemas pertinentes ao andamento dos serviços pactuados, bem como da aplicação de eventuais multas.
CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO
A ação ou omissão de fiscalização da TRENSURB não restringe nem exime a CONTRATADA da responsabilidade pelos encargos e serviços de sua atribuição objeto desse contrato.
Parágrafo Primeiro - No exercício da Fiscalização, o gestor designado pela CONTRATANTE poderá rejeitar serviços que não satisfaçam o objeto contratado, obrigando-se a CONTRATADA a refazê-los, sem ônus para a TRENSURB;
Parágrafo Segundo - As partes obrigam-se a atender o disposto no item 9 do Anexo 01, que, assim como todo o Edital, é parte integrante do contrato.
CLÁUSULA NONA - DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
As especificações técnicas e características do serviço a ser executado estão relacionadas nos planos de trabalho, cronograma que assegure o progresso satisfatório dos serviços, conforme os preços do Anexo ao Edital de licitação que precedeu o contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA NOTA FISCAL E INSPEÇÃO
Todas as Notas Fiscais deverão ser emitidas com o mesmo CNPJ do Pedido de Compra ou do Contrato, uma vez que a Nota de Empenho da despesa foi expedida com base no mesmo. Ressalva-se à CONTRATANTE o direito de devolução da Nota Fiscal quando o CNPJ divergir do contrato, e somente efetivar o respectivo pagamento quando da substituição da mesma.
Parágrafo Primeiro - O fornecedor deverá registrar nas notas fiscais o número do Pedido de Xxxxxxx ou do Contrato a que estiver associado, para que não ocorra atraso no pagamento. A ausência desse dado poderá atrasar o reconhecimento do vínculo de débito e consequentemente retardar o depósito em conta bancária.
Parágrafo Segundo - As notas fiscais deverão ser emitidas observando a retenção de:
a) Tributos Federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS);
b) Contribuições previdenciárias;
c) Tributos Municipais (ISSQN), na forma da legislação dos Municípios de Porto Alegre, Canoas, Esteio, Sapucaia do Sul, São Leopoldo e Novo Hamburgo, conforme o caso;
d) No caso de empresas isentas ou dispensadas de retenção e as optantes pelo Simples Nacional, deverá ser observada a legislação específica.
Parágrafo Terceiro - No caso de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), na forma da legislação tributária pertinente, a mesma deverá ser encaminhada ao endereço eletrônico nf- x.xxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, quando se referir a operações sujeitas ao ICMS; e ao endereço eletrônico nf- x.xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx quando se referir a operações sujeitas ao ISSQN.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
O contrato a ser firmado com a licitante vencedora poderá ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, por razões administrativas ou atendendo ao interesse público, bem como, de pleno direito, na hipótese de inadimplemento de qualquer das cláusulas contratuais, e em especial nos termos dos artigos 77 e seguintes da Lei n.º 8.666/93, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 do mesmo diploma legal.
Parágrafo Primeiro - Poderá ainda ser rescindido o contrato pelos seguintes motivos:
a) Se a CONTRATADA falir, entrar em recuperação judicial, tiver título protestado ou entrar em processo de extinção por qualquer forma;
b) Se a CONTRATADA transferir o Contrato, no todo ou em parte, sem prévia autorização da
CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo - Poderão ainda as partes rescindir este contrato, a qualquer tempo, de comum acordo, mediante comunicação expressa com antecedência de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro - A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666/93, como dispõe o artigo 55, inciso IX, do mesmo diploma legal.
Parágrafo Quarto - A rescisão contratual de que trata o art. 79, inciso I, da Lei nº 8.666/93 acarretará as consequências previstas no art. 80, incisos I e IV, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
Em caso de inadimplemento total ou parcial, bem como na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações contratuais, a CONTRATADA estará sujeita, além das demais cominações legais, às
seguintes sanções, que poderão ocorrer cumulativamente.
Parágrafo Primeiro - Na rescisão de Contrato, por culpa da CONTRATADA: Perda da Garantia contratual, devidamente corrigida.
Parágrafo Segundo - No inadimplemento de qualquer cláusula do Contrato: 1% (um por cento) do valor do pacto corrigido, cobrado em dobro na reincidência;
Parágrafo Terceiro - Ocorrendo retardamento na execução do objeto contratual, a CONTRATADA estará sujeita à multa de 5% (cinco por cento) do valor da prestação no primeiro dia de atraso e à 0,5% (meio por cento) do valor da parcela por dia subsequente ao primeiro, limitada a 10% (dez por cento);
Parágrafo Quarto - No caso de reincidência no atraso da execução de objetos contratados pela TRENSURB, a CONTRATADA ficará sujeita as demais sanções administrativas previstas nesta cláusula;
Parágrafo Quinto - Em caso de inadimplemento contratual, garantido o direito à ampla defesa, a CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA multa administrativa de 20% (vinte por cento) do valor do item contratado, sem prejuízo das demais cominações legais;
Parágrafo Sexto - A inexecução total ou parcial do Contrato poderá ensejar, a critério da contratante, a sua rescisão, nos termos dos artigos 77 e seguintes da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 do mesmo diploma legal;
Parágrafo Sétimo - As multas poderão ser aplicadas tantas vezes quantas forem as irregularidades constatadas;
Parágrafo Oitavo - As multas serão cobradas mediante descontos nos recebimentos a que a contratada tiver direito ou poderão, ainda, ser cobradas administrativamente por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU;
Parágrafo Nono - Poderão ser aplicadas, depois de garantida a ampla defesa, a sanção de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública por período não superior a cinco anos, sem prejuízo da aplicação das multas previstas em Edital;
Parágrafo Décimo - Poderá ser aplicada pela autoridade competente, depois de garantida a ampla defesa e em virtude da gravidade do ilícito cometido pela CONTRATADA, a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
Parágrafo Décimo Primeiro - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo;
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx - Xxxx franqueada, sempre que necessário, vista do processo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REAJUSTE
O valor do contrato poderá ser reajustado a cada 12 (doze) meses, mediante requerimento prévio da
CONTRATADA, com base no IPCA.
Parágrafo Único - O reajuste somente será admitido decorrido o interregno mínimo de um ano da data da assinatura do contrato, apurando-se o índice a partir da data limite para apresentação da proposta.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VINCULAÇÃO
Este contrato guarda consonância com as normas contidas na Lei 8.666/93, vinculando-se ainda ao Projeto Básico, à proposta da CONTRATADA e demais documentos que compõem o Processo Administrativo nº 00249/2016, que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e
complementar deste instrumento.
Parágrafo Único - A prevalência jurídica dos documentos é a seguinte:
a) Projeto Básico;
b) Contrato;
c) Proposta da CONTRATADA;
d) Demais documentos relativos ao objeto contratual constantes do Processo Administrativo nº 002649/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
Caberá à CONTRATANTE providenciar a publicação do presente Contrato, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo de 20 (vinte) dias a partir da sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência, conforme determina o art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
As partes elegem o Foro do Quarto Distrito da Comarca de Porto Alegre, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer litígios oriundos da presente contratação.
E por estarem de acordo, firmam este contrato, na forma eletrônica, nos termos das normas atinentes ao processo eletrônico.
Documento assinado eletronicamente por Vagner Bitencourt Silvestre, Usuário Externo em 10/01/2017, às 09:12, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG- 104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxx, Gerente em 10/01/2017, às 11:19, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI- 201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, Diretor de Administração e Finanças em 10/01/2017, às 11:59, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx, Diretor Presidente em 10/01/2017, às 15:49, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG- ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0050328 e o código CRC 68D61043.
002649/2016 0050328v3
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE
TERMO ADITIVO
TERMO ADITIVO nº 120.01/17-1
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO FIRMADO ENTRE A EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A – TRENSURB E PLACOMP SISTEMAS LTDA.
Pelo presente Termo Aditivo ao contrato em epígrafe, de um lado a EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB e de outro lado PLACOMP
SISTEMAS LTDA , ambas já qualificadas anteriormente, resolvem nesta e na melhor forma em direito admitido, em conformidade com as justificativas constantes no Processo Administrativo nº 2649/2016, ADITAR o contrato originário, forte no artigo 57, IV, da Lei nº 8.666/93, para renovar a avença e prorrogar o prazo contratual por mais 12 (doze) meses, a contar de 11 de janeiro de 2018.
O valor total do presente aditamento será, portanto, de R$ 430.572,14 (quatrocentos e trinta mil, quinhentos e setenta e dois reais e quatorze centavos), cujas despesas correrão à conta do Orçamento Específico da União/TRENSURB, para o exercício de 2018, como segue:
PROG. DE TRABALHO: 15.122.2116.2000.0043.
DENOMINAÇÃO: Administração da Unidade. FONTE DE RECURSOS: 0250 – Recursos Próprios.
NATUREZA DA DESPESA: 339039 – Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
NOTA DE EMPENHO: Disponível quando da aprovação da Lei Orçamentária Anual 2018
Este é o primeiro Termo Aditivo ao contrato originário, permanecendo inalteradas as demais condições e disposições do instrumento principal, e que não tenham sido expressamente modificadas pelo presente aditamento.
E por estarem de acordo, firmam este contrato, na forma eletrônica, nos termos das normas atinentes ao processo eletrônico.
Documento assinado eletronicamente por Vagner Bitencourt Silvestre, Usuário Externo em 21/12/2017, às 14:05, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG- 104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxx, Gerente em 21/12/2017, às 15:23, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI- 201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, Diretor de Administração e Finanças Substituto em 22/12/2017, às 08:40, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx, Diretor Presidente em 22/12/2017, às 14:44, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG- TDI-201 e NPG-PES-701.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0112147 e o código CRC B19F9135.
002649/2016 0112147v2
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE
PROCESSO: 002649/2016 TERMO ADITIVO
TERMO ADITIVO nº 120.01/17-2
SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO FIRMADO ENTRE A EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A – TRENSURB E PLACOMP SISTEMAS LTDA.
Pelo presente Termo Aditivo ao contrato em epígrafe, de um lado a EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB e de outro lado PLACOMP
SISTEMAS LTDA., ambas já qualificadas anteriormente, resolvem nesta e na melhor forma em direito admitido, em conformidade com as justificativas constantes no Processo Administrativo nº 2649/2016, ADITAR o contrato originário, forte no artigo 57, IV, da Lei nº 8.666/93, para renovar a avença e prorrogar o prazo contratual por mais 12 (doze) meses, a contar de 11 de janeiro de 2019.
O valor total do presente aditamento será, portanto, de R$ 430.572,14 (quatrocentos e trinta mil, quinhentos e setenta e dois reais e quatorze centavos), cujas despesas correrão à conta do Orçamento Específico da União/TRENSURB, para o exercício de 2018, como segue:
PROG. DE TRABALHO: 15.122.2116.2000.0043.
DENOMINAÇÃO: Administração da Unidade. FONTE DE RECURSOS: 0250 – Recursos Próprios.
NATUREZA DA DESPESA: 339039 – Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. NOTA DE EMPENHO: 2018NE005224
Este é o segundo Termo Aditivo ao contrato originário, permanecendo inalteradas as demais condições e disposições do instrumento principal, e que não tenham sido expressamente modificadas pelo presente aditamento.
E por estarem de acordo, firmam este Termo Aditivo, na forma eletrônica, nos termos das normas atinentes ao processo eletrônico.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxxx Silvestre, Usuário Externo em
03/12/2018, às 09:00, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG- 104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxx, Gerente em 03/12/2018, às 10:44, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI- 201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Diretor de Administração e Finanças em 04/12/2018, às 17:52, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx, Diretor Presidente em 05/12/2018, às 14:05, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG- TDI-201 e NPG-PES-701.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0171061 e o código CRC 677C9248.
002649/2016 0171061v2
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE
PROCESSO: 002649/2016 TERMO ADITIVO
TERMO ADITIVO nº 120.01/17-3
TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO FIRMADO ENTRE A EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A – TRENSURB E PLACOMP SISTEMAS LTDA.
Pelo presente Termo Aditivo ao contrato em epígrafe, de um lado a EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB e de outro lado PLACOMP SISTEMAS
LTDA., ambas já qualificadas anteriormente, resolvem nesta e na melhor forma em direito admitido, em conformidade com as justificativas constantes no Processo Administrativo nº 2649/2016, ADITAR o contrato originário, forte no artigo 57, IV, da Lei nº 8.666/93, para renovar a avença e prorrogar o prazo contratual por mais 12 (doze) meses, a contar de 11 de janeiro de 2020.
O valor total do presente aditamento será, portanto, de R$ 430.572,14 (quatrocentos e trinta mil, quinhentos e setenta e dois reais e quatorze centavos), cujas despesas correrão à conta do Orçamento Específico da União/TRENSURB, para o exercício de 2020, como segue:
PROG. DE TRABALHO: 15.122.2111.2000.0043.
DENOMINAÇÃO: Administração da Unidade. FONTE DE RECURSOS: 0250 – Recursos Próprios.
NATUREZA DA DESPESA: 339040 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - PJ. NOTA DE EMPENHO: 2019NE003871
Este é o terceiro Termo Aditivo ao contrato originário, permanecendo inalteradas as demais condições e disposições do instrumento principal, e que não tenham sido expressamente modificadas pelo presente aditamento.
E por estarem de acordo, firmam este contrato, na forma eletrônica, nos termos das normas atinentes ao processo eletrônico.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx, Técnico de Contabilidade em 14/10/2019, às 14:41, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG- 104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Vagner Bitencourt Silvestre, Usuário Externo em 14/10/2019, às 15:16, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG- 104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Diretor de Administração e Finanças em 14/10/2019, às 16:09, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx, Diretor Presidente em 14/10/2019, às 16:12, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG- TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, Advogado em 14/10/2019, às 16:45, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG- ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0224070 e o código CRC 2CBF2FAA.
002649/2016 0000000x0