ÍNDICE
ÍNDICE
DESCRIÇÃO | Pág. | |
A. | Condições Contratuais - Seguro Garantia – Ramo 0775 – Segurado Público | 2 |
B. | Condições Especiais | |
Modalidade I – Seguro Garantia do Licitante | 13 | |
Modalidade II – Seguro Garantia para Construção, Fornecimento ou Prestação de Serviços | 17 | |
Modalidade III – Seguro Garantia de Retenção de Pagamentos | 22 | |
Modalidade IV – Seguro Garantia de Adiantamento de Pagamentos | 26 | |
Modalidade V – Seguro Garantia de Manutenção Corretiva | 30 | |
Modalidade VI – Seguro Garantia Judicial Fiscal | 34 | |
Modalidade VII – Seguro Garantia Judicial Cível | 39 | |
Modalidade VIII – Seguro Garantia Judicial para Execução Fiscal | 43 | |
Modalidade IX – Seguro Garantia Aduaneiro | 48 | |
Modalidade X – Seguro Garantia Compra de Energia | 51 | |
Modalidade XI – Seguro Garantia para Apropriação de Créditos de ICMS | 56 | |
Modalidade XII – Seguro Garantia Judicial – Execução Trabalhista | 59 | |
Modalidade XIII – Seguro Garantia Judicial – Depósito Recursal Trabalhista | 63 | |
Cobertura Adicional I: Ações Trabalhistas e Previdenciárias | 67 |
CONDIÇÕES CONTRATUAIS - SEGURO GARANTIA – SEGURADO: SETOR PÚBLICO – RAMO 0775
1. Definições
Aplicam-se a este seguro, as seguintes definições:
I. Modalidade: conjunto de cláusulas que estabelecem as disposições específicas do Seguro Garantia de acordo com as características, dispositivos e legislação da obrigação garantida;
II. Objeto principal: relação jurídica, contratual, editalícia, processual ou de qualquer outra natureza, geradora de obrigações e direitos entre segurado e tomador, independentemente da denominação utilizada;
III. Obrigação garantida: obrigação assumida pelo tomador junto ao segurado no objeto principal e garantida pela apólice de Seguro Garantia;
IV. Segurado: credor das obrigações assumidas pelo tomador no objeto principal;
V. Seguro Garantia: seguro que tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações garantidas;
VI. Seguro Garantia: Segurado – Setor Público: Seguro Garantia cujo objeto principal está sujeito ao regime jurídico de direito público;
VII. Beneficiário: pessoa jurídica, a qual possui interesse legítimo no objeto da garantia e que pode incorrer, direta ou indiretamente, em prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual do tomador;
VIII. Sinistro: inadimplência do tomador em relação à obrigação garantida;
IX. Tomador: devedor das obrigações estabelecidas no objeto principal perante o segurado;
X. Valor da garantia: valor máximo garantido pela apólice;
XI. Apólice: documento, assinado pela Seguradora, que representa formalmente o contrato de Seguro Garantia;
XII. Condições contratuais: conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes;
XIII. Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que alteram as disposições estabelecidas nas Condições Contratuais;
XIV. Condições Particulares: conjunto de cláusulas que alteram, de alguma forma, as Condições Contratuais Gerais e/ou Condições Especiais, de acordo com cada Segurado;
XV. Contrato de Contragarantia: Instrumento contratual de contragarantia e seus respectivos aditivos, firmados entre Seguradora e Tomador, que especifica as obrigações e direitos entre estes;
XVI. Endosso: instrumento formal, assinado pela Seguradora, que introduz modificações na apólice de Seguro Garantia, mediante solicitação e anuência expressa das partes;
XVII. Indenização: pagamento devido pelos prejuízos e/ou multas resultantes do inadimplemento das obrigações garantidas pelo seguro, cuja forma é definida de acordo com o objeto principal ou legislação específica ou, ainda, na ausência de dispositivo específico, mediante acordo entre Segurado e Seguradora;
XVIII. Prêmio: importância devida pelo Tomador à Seguradora, em função da cobertura do seguro, e que deverá constar da apólice ou endosso;
XIX. Processo de Regulação de Sinistro: procedimento pelo qual a Seguradora constatará ou não a procedência da reclamação de sinistro, bem como a apuração dos prejuízos cobertos pela apólice;
XX. Proposta de Seguro: instrumento formal de pedido de emissão de apólice de seguro, firmado nos termos da legislação em vigor;
XXI. Relatório Final de Regulação: documento emitido pela Seguradora no qual se transmite o posicionamento acerca da caracterização ou não do sinistro reclamado, bem como os possíveis valores a serem indenizados;
XXII. Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador;
XXIII. Juros Moratórios: Juros aplicáveis ao valor das obrigações pecuniárias nas situações nas quais o prazo para liquidação das mesmas superar o prazo fixado no presente Contrato de Seguro para este fim.
XXIV. Multa: Percentual aplicável ao valor das obrigações pecuniárias relacionadas ao pagamento ou restituição de prêmios e nas situações nas quais o prazo para liquidação das mesmas superar o prazo fixado no presente Contrato de Seguro para este fim.
2. Do objetivo do Seguro Garantia
2.1. O Seguro Garantia destina-se a garantir o objeto principal contra o risco de inadimplemento, pelo tomador, das obrigações garantidas.
2.2. Pelo contrato de Seguro Garantia, a seguradora obriga-se ao pagamento da indenização, nos termos da cláusula 8 das Condições Contratuais, caso o tomador não cumpra a obrigação garantida, conforme estabelecido no objeto principal ou em sua legislação específica, respeitadas as condições e limites estabelecidos no contrato de seguro.
3. Aceitação
3.1. A contratação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
3.2. A Seguradora fornecerá, obrigatoriamente, ao proponente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e da hora de seu recebimento.
3.3. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a aceitação ou não da proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
3.3.1. Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 3.3.
3.3.2. Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 3.3., desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
3.3.3. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 3.3. ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
3.4. No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora comunicará o fato, por escrito, ao proponente, especificando os motivos da recusa.
3.5. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo acima aludido, caracterizará a aceitação tácita do seguro.
3.6. Caso a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração de resseguro facultativo, o prazo aludido no item 3.3. será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, comunicando a Seguradora, por escrito, ao proponente, tal eventualidade, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.
3.7. A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta. A emissão da apólice ou certificado com consequente envio e/ou disponibilização do documento contratual caracterizará a aceitação da apólice.
3.8. Em caso de alterações que se faça necessário restituição de prêmio ao Segurado, a Seguradora terá o prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de início de vigência/alteração. A contagem do prazo acima mencionado apenas terá início quando o Tomador disponibilizar à Seguradora as informações bancárias atualizadas e sob sua titularidade para que se efetive o crédito correspondente à restituição devida. O valor a ser restituído, estará sujeito à atualização monetária, juros moratórios e multa, em conformidade com as disposições da Cláusula 9. Atualização de Valores e Encargos Moratórios.
4. Valor da Garantia
4.1. O valor da garantia desta apólice é o valor máximo nominal por ela garantido, sendo este definido pelo segurado em consonância com a obrigação garantida e sua legislação específica.
4.2 É vedada qualquer alteração da apólice sem o pedido do segurado ou sua expressa concordância.
4.3. Em caso de alteração do objeto principal que implique em modificação da apólice durante seu período de vigência, esta:
I – deverá acompanhar tais alterações, caso tenham sido previamente estipuladas no objeto principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora; ou
II – poderá acompanhar tais alterações, em situações não abrangidas pelo inciso I deste artigo, desde que haja o respectivo aceite pela seguradora.
4.4. As alterações a que se refere o item 4.3 não se presumem e deverão ser precedidas de solicitação formal por parte do tomador/segurado, devendo a Seguradora emitir o respectivo endosso, com a cobrança do respectivo prêmio.
4.5. O tomador não poderá se opor à manutenção da cobertura, exceto se ocorrer a substituição da apólice por outra garantia aceita pelo segurado.
5. Prêmio do Seguro
5.1. O Tomador é responsável pelo pagamento do Prêmio à Seguradora por todo o prazo de vigência da apólice.
5.2. Fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o Tomador não pagar o Prêmio nas datas convencionadas. A falta de pagamento do prêmio nas datas convencionadas por parte do Tomador, haverá cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, convertidos em juros diários.
5.2.1. O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice.
5.2.2. Não paga pelo Tomador, na data fixada, qualquer parcela do Prêmio devido, poderá a Seguradora recorrer à execução do contrato de contragarantia.
5.3. Em caso de parcelamento do Prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento, devendo ser garantido ao Tomador, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
5.4. Se a data limite para o pagamento do Prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
5.5. A sociedade Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Tomador ou seu representante, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
6. Vigência
6.1. Para as modalidades do Seguro Garantia nas quais haja a vinculação da apólice a um Objeto Principal de natureza contratual ou editalícia, a vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido no referido objeto, respeitadas as particularidades previstas nas Condições Especiais de cada modalidade contratada.
6.1.1. No caso de a obrigação garantida se limitar a fases, etapas, ou entregas parciais do objeto principal, a vigência da apólice deverá acompanhar o período de execução respectivo.
6.2. Para as demais modalidades, a vigência da apólice será igual ao prazo informado na mesma, estabelecido de acordo com as disposições previstas nas Condições Especiais da respectiva modalidade, observados ainda a legislação pertinente.
6.3. Quando efetuadas alterações de prazo previamente estabelecidas no Objeto Principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela Seguradora, a vigência da apólice acompanhará tais modificações, devendo a Seguradora emitir o respectivo endosso.
6.4. Para alterações posteriores efetuadas no Objeto Principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela Seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação da vigência da apólice, esta poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela Seguradora, por meio da emissão de endosso.
6.5. O tomador não poderá se opor à manutenção da cobertura, exceto se ocorrer a substituição da apólice por outra garantia aceita pelo segurado.
6.6. O segurado poderá, a qualquer tempo, se opor à manutenção da cobertura, mediante expressa manifestação.
7. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro
7.1. A Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro serão especificadas para cada modalidade nas Condições Especiais, quando couberem.
7.2. A Seguradora descreverá nas Condições Especiais os documentos que deverão ser apresentados para a efetivação da Reclamação de Sinistro.
7.2.1. Com base em dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar documentação e/ou informação complementar.
7.3. A Reclamação de Sinistros amparados pela presente apólice poderá ser realizada durante o prazo prescricional, nos termos da Cláusula 18 destas Condições Contratuais,
7.4. Fica entendido e ajustado que a expectiva de sinistro, quando prevista na apólice, deve ser submetida à seguradora, de forma que sua não comunicação, ou sua não comunicação de acordo com os critérios estabelecidos nas condições contratuais deste seguro, poderá gerar perda de direito ao segurado caso configure agravamento do risco e impeça a seguradora de adotar as medidas a seguir:
I – Atuar como mediadora da inadimplência ou de eventual conflito entre segurado e tomador. II – Prestar apoio e assistência ao tomador
7.5. Caso a Seguradora conclua pela não caracterização do sinistro, comunicará formalmente ao Segurado, por escrito, sua negativa de indenização, apresentando, conjuntamente, as razões que embasaram sua conclusão, de forma detalhada.
7.6. Os trâmites e critérios para comprovação da inadimplência, fazem parte das regras do objeto principal e são de responsabilidade do segurado, não tendo a seguradora ingerência sobre esse processo, salvo disposição em contrário no objeto principal ou em sua legislação específica.
7.7. Uma vez caracterizado o sinistro, considera-se como data da ocorrência do mesmo, aquela relativa à inadimplência do tomador.
7.8. Ocorrido o sinistro durante a vigência da apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos prescricionais aplicados ao contrato de seguro
8. Indenização
8.1. Caracterizado o sinistro, a Seguradora cumprirá a obrigação descrita na apólice, até o limite máximo de garantia da mesma, segundo uma das formas abaixo, conforme for acordado entre as partes:
I – indenizando, mediante pagamento em dinheiro, os prejuízos, multas e/ou demais valores devidos pelo tomador e garantidos pela apólice em decorrência da obrigação garantida;
II - execução da obrigação garantida, de forma a dar continuidade e concluí-la sob a sua integral responsabilidade, nos mesmos termos e condições estabelecidos no objeto principal ou conforme acordado entre segurado e seguradora.
8.1.1.Em quaisquer circunstâncias, atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos não poderão gerar perdas ou prejuízos ao segurado.
8.2. Do prazo para o cumprimento da obrigação
8.2.1. O pagamento da indenização ou o início da realização do objeto Principal deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do último documento solicitado durante o processo de regulação do sinistro.
8.2.2. Na hipótese de solicitação de documentos de que trata o item 8.2.1., o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
8.2.3. No caso de decisão judicial ou decisão arbitral, que suspenda os efeitos de reclamação da apólice, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente a revogação da decisão.
8.3. Nos casos em que haja vinculação da apólice a uma Obrigação Principal de natureza contratual, todos os saldos de créditos do Tomador no Objeto Principal serão utilizados na amortização do prejuízo e/ou da multa objeto da reclamação do sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
8.3.1. Caso o pagamento da indenização já tiver ocorrido quando da conclusão da apuração dos saldos de créditos do Tomador no Objeto Principal, o Segurado obriga-se a devolver à Seguradora qualquer excesso que lhe tenha sido pago.
8.4. Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de entrega de todos os documentos solicitados pela Seguradora necessários à liquidação do sinistro e sem que a indenização tenha ocorrido, serão aplicados juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, convertidos em juros diários, a partir da dada do inadimplemento, sem prejuízo de sua atualização monetária.
9. Atualização de Valores e Encargos Moratórios
9.1. Todos os valores constantes dos documentos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada à utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza.
9.2 Os valores devidos pela Seguradora a título de atualização monetária serão calculados pela variação do índice a seguir estabelecido, a partir da data em que se tornarem exigíveis, conforme o que dispõe estas Condições Contratuais:
a) No caso de cancelamento do contrato, quando aplicável: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento;
b) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
c) No caso de demais restituições de prêmios: a partir da data de início de vigência da respectiva alteração contratual;
d) No caso de pagamento de indenização: data de caracterização do sinistro
9.3. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística No caso de extinção do IPCA/IBGE, a Seguradora passará a utilizar o INPC/FGV (Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
9.4. A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
9.5. Os valores relativos às obrigações pecuniárias relacionados a sinistros serão acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, convertidos de forma equivalente em juros diários, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
9.6. Os valores relativos às obrigações pecuniárias relacionados à devolução de prêmios, serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, convertidos de forma equivalente em juros diários, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
9.7. O prazo para efetivação quaisquer devoluções de prêmio não previstas nestas Condições Gerais será de 10 (dez) dias corridos contados a partir da data da respectiva exigibilidade.
9.8. Em quaisquer circunstâncias para efetivação de quaisquer devoluções de prêmio devidas pela Seguradora ao Tomador, bem como, para contagem dos respectivos prazos de exigibilidade, o Tomador deverá fornecer à Seguradora informações bancárias atualizadas e sob sua titularidade para que se efetive o crédito correspondente à restituição devida.
9.9. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros de mora será feito independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores devidos no contrato.
10. Sub-Rogação
10.1. Paga a indenização ou iniciado o cumprimento das obrigações inadimplidas pelo Tomador, a Seguradora sub-rogar-se-á nos direitos e privilégios do Segurado contra o Tomador, ou contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao sinistro.
10.2. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador, os direitos a que se refere este item.
11. RISCOS EXCLUÍDOS E PERDA DE DIREITOS DO SEGURADO
11.1 SEM PREJUÍZO DE OUTRAS SITUAÇÕES DESCRITAS NAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DO SEGURO, CONSIDERA-SE RISCO EXCLUÍDO, ACARRETANDO NA PERDA DE DIREITO DO SEGURADO À INDENIZAÇÃO:
I – CASOS FORTUITOS OU DE FORÇA MAIOR, NOS TERMOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO;
II – A INADIMPLÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES GARANTIDAS DECORRENTE DE ATOS OU FATOS DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO QUE TENHAM CONTRIBUÍDO DE FORMA DETERMINANTE PARA OCORRÊNCIA DO SINISTRO;
III – ALTERAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS GARANTIDAS POR ESTA APÓLICE, QUE TENHAM SIDO ACORDADAS ENTRE SEGURADO E TOMADOR, SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DA SEGURADORA;
IV – ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE, DE UM OU DE OUTRO;
V – O SEGURADO NÃO CUMPRIR INTEGRALMENTE QUAISQUER OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO DE SEGURO;
VI – SE O SEGURADO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR DE MÁFÉ CIRCUNSTÂNCIAS DE SEU CONHECIMENTO QUE CONFIGUREM AGRAVAÇÃO DE RISCO DE INADIMPLÊNCIA DO TOMADOR OU QUE POSSAM INFLUENCIAR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA;
VII – SE O SEGURADO AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO;
VIII – A INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÕES DO OBJETO PRINCIPAL QUE NÃO SEJAM DE RESPONSABILIDADE DO TOMADOR.
12. Concorrência de Garantias
No caso de existirem duas ou mais formas de garantia distintas, cobrindo cada uma delas o objeto deste seguro, em benefício do mesmo Segurado ou beneficiário, a Seguradora responderá, de forma proporcional ao risco assumido, com os demais participantes, relativamente ao prejuízo comum.
13. Concorrência de Apólices
É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia na mesma modalidade para cobrir o objeto deste contrato, salvo no caso de apólices complementares.
14. Limite Máximo de Garantia
14.1. O Limite Máximo de Garantia é valor máximo que a Seguradora se responsabilizará perante o Segurado em função do pagamento de indenização.
14.2. Não haverá reintegração automática do Limite Máximo de Garantia.
15. Extinção da Garantia
15.1. A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para reclamação do sinistro conforme item 8.3. destas Condições Contratuais:
I – quando as obrigações garantidas forem definitivamente concluídas e houver manifestação expressa do segurado neste sentido;
II – quando o Segurado e a Seguradora assim o acordarem;
III – quando o pagamento da indenização ao Segurado ou beneficiário atingir o limite máximo de garantia da apólice;
IV – quando o Objeto Principal for extinto, para as modalidades nas quais haja vinculação da apólice a uma obrigação contratual ou editalícia, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos; ou
V – quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas Condições Especiais.
15.1.1. A extinção do Seguro Garantia em decorrência das situações previstas nos incisos II e IV, poderá ensejar a restituição da parcela do prêmio calculada de acordo com o critério definido nas condições contratuais do seguro, o qual deverá ser compatível com o risco efetivamente coberto pelo seguro até a data da rescisão contratual, exceto se disposto de forma contrária nas condições especiais do seguro.
15.2. Quando a garantia da apólice recair sobre um objeto previsto em contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após a execução do objeto principal, em consonância com o disposto no parágrafo 4º do artigo 56 da Lei Nº 8.666/1993, e sua extinção se comprovará, além das hipóteses previstas no item 15.1, pelo recebimento do objeto do contrato nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666/93.
16. Rescisão Contratual
16.1. No caso de rescisão total ou parcial do contrato, a qualquer tempo, por iniciativa do Segurado ou da Seguradora e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
16.1.1. Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade Seguradora, esta reterá do Prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
16.1.2. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a sociedade Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela de prazo curto:
Relação à ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção do prazo em dias | % do Prêmio |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
16.1.2.1. Para prazos não previstos na tabela constante do subitem 16.1.2., deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
16.2. Havendo saldo de prêmio a ser restituído, na metodologia acima disposta, a aludida devolução deverá ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.
16.3. Para cumprimento do prazo acima mencionado se faz necessário que o Tomador mantenha atualizadas as informações bancárias sob sua titularidade para que se efetive o crédito correspondente à restituição devida.
16.4. O valor a ser restituído estará sujeito à atualização monetária, juros moratórios e multa, em conformidade com as disposições do item 9. - Atualização dos Valores e Encargos Moratórios.
17. Controvérsias
17.1. As controvérsias surgidas na aplicação destas Condições Contratuais poderão ser resolvidas: I – por arbitragem; ou
II – por medida de caráter judicial.
17.2. NO CASO DE ARBITRAGEM, DEVERÁ CONSTAR, NA APÓLICE, A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM, QUE DEVERÁ SER FACULTATIVAMENTE ADERIDA PELO SEGURADO POR MEIO DE ANUÊNCIA EXPRESSA.
17.2.1. AO CONCORDAR COM A APLICAÇÃO DESTA CLÁUSULA, O SEGURADO ESTARÁ SE COMPROMETENDO A RESOLVER TODOS OS SEUS LITÍGIOS COM A SOCIEDADE SEGURADORA POR MEIO DE JUÍZO ARBITRAL, CUJAS SENTENÇAS TÊM O MESMO EFEITO QUE AS SENTENÇAS PROFERIDAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
17.2.2. A CLÁUSULA DE ARBITRAGEM É REGIDA PELA LEI Nº 9307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
18. Prescrição
Os prazos prescricionais são aqueles determinados pela lei.
19. Foro
As questões judiciais entre Seguradora e Segurado serão processadas no foro do domicílio deste.
20. Forma de Contratação
20.1. Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto.
20.2. A Cobertura Adicional não poderá ser contratada isoladamente, devendo ser contratada mediante contratação de ao menos uma das Modalidades ofertadas neste plano de seguro.
21. Disposições Finais
21.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
21.2. As apólices e endossos terão seu início e término de vigência às 24hs das datas para tal fim neles indicadas.
21.3. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.
21.4. Após sete dias úteis da emissão deste documento, poderá ser verificado se a apólice ou endosso foi corretamente registrado no site da Susep - xxx.xxxxx.xxx.xx.
21.5. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros e da Sociedade Seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx
21.6. As condições contratuais deste produto, protocolizadas pela sociedade junto à Xxxxx poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante da apólice e proposta de seguro.
21.7. Considera-se como âmbito geográfico das modalidades contratadas todo o território nacional, salvo disposição em contrário nas Condições Especiais e/ou Particulares da Apólice.
21.8. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Sociedade Seguradora.
21.9. O registro de reclamações também poderá ser efetuado através da plataforma digital oficial dos consumidores dos mercados supervisionados (xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx)
CONDIÇÕES ESPECIAIS – MODALIDADE I – SEGURO GARANTIA DO LICITANTE
1. Objetivo do Seguro – Riscos Cobertos
1.1. Esta apólice de riscos declarados garante indenização aos prejuízos diretos, até o valor do limite máximo de garantia (LMG), para pagamento das multas aplicadas ao Tomador adjudicatário em decorrência de sua recusa em assinar o contrato administrativo licitado, conforme termos e condições descritos no edital, assegurado ao Tomador o direito ao contraditório e à ampla defesa, em processo administrativo próprio.
2. Definições
2.1. Em complemento as Definições constantes no item 1 das Condições Contratuais, as seguintes palavras e expressões terão o significado a seguir e passam a fazer parte integrante das Condições Contratuais, Condições Especiais e Cláusulas Particulares:
I – Prejuízos Diretos: multas e penalidades aplicadas pelo Segurado ao Tomador, em decorrência da não assinatura do contrato administrativo, conforme definido no edital, as quais não tenham sido adimplidas no prazo definido no edital ou notificação ao Tomador;
II – Edital: ato indicado no objeto da garantia, por intermédio do qual o Segurado faz público seu propósito de licitar um objeto determinado, estabelece os requisitos exigidos dos proponentes e das propostas, regula os termos segundo os quais os avaliará e fixa as cláusulas do eventual contrato a ser firmado, contemplando o instrumento de sua publicação, seus anexos, manuais, resumos, projetos e demais informações disponibilizadas pelo Segurado para elaboração de propostas pelos licitantes;
III – Limite Máximo de Garantia (LMG): valor máximo de indenizável garantido pela Seguradora considerando uma ou mais coberturas previstas na apólice.
IV – Indenização: pagamento dos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador adjudicatário, nas condições propostas no edital, dentro do prazo estabelecido, observado o LMG da cobertura contratada, mediante relatório final de regulação de sinistro que conclua pelo dever de indenizar;
V – Fase de Licitação: período de desenvolvimento do processo licitatório, que se inicia com a inscrição do interessado/participante (Tomador) e termina com a assinatura do contrato, no prazo definido no edital;
VI – Objeto Principal: obrigações fixadas no edital e assumidas pelo Tomador perante o Segurado na fase de licitação em decorrência de sua participação no certame, independentemente da denominação utilizada, incluindo multa(s) aplicada(s) ao Tomador e por ele não paga(s) no prazo estabelecido;
3. Vigência
3.1 A vigência da apólice coincidirá com o prazo previsto no edital para a assinatura do Contrato Principal.
4. Alterações, Renovações e Atualizações
4.1. O Limite Máximo de Garantia coberto por esta apólice é àquele indicado no frontispício da apólice, que corresponde ao valor máximo nominal por ela garantido.
4.2. No caso de alterações já estabelecidas no edital ou no contrato, a apólice deverá acompanhar tais modificações, cabendo a Seguradora emitir o respectivo endosso ou nova apólice.
4.3. No caso de alterações posteriores no edital ou no contrato, a apólice poderá acompanhar tais modificações, desde que haja concordância expressa do Segurado e o respectivo aceite pela Seguradora, por meio da emissão de endosso ou nova apólice.
4.4. As alterações, renovações e atualizações não se presumem e serão precedidas de pedido do Segurado/Tomador, acompanhado dos documentos que as demonstrem, inclusive para a atualização monetária do lmg pelo índice constante do contrato.
4.5. Ao aceitar a presente apólice, Xxxxxxxx e Xxxxxxx reconhecem o seu dever em comunicar à Seguradora, em prazo razoável, nunca superior a 10 (dez) dias úteis após o fato, de alterações ocorridas ao contrato ou da obrigação constante do objeto da garantia que influenciem o risco subscrito pela Seguradora, sendo, ou não, tais alterações formalizadas contratualmente.
4.6. A não observância pelo Segurado das obrigações constantes no item 4.5., acima, importam em perda de direitos, conforme item 11 das condições contratuais.
5. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
5.1 EXPECTATIVA DE SINISTRO: Em caso de instauração de processo administrativo para apurar possível inadimplência do Tomador em relação à obrigação garantida, o Tomador será notificado pelo Segurado, nos termos do edital, para apresentar manifestação prévia, com indicação dos itens do edital não cumpridos.
5.2. O Segurado remeterá cópia da notificação para a Seguradora, em prazo razoável, nunca superior a 10 (dez) dias úteis após noticiado o inadimplemento, para comunicar a expectativa de sinistro, a ser registrada pela Seguradora.
5.3. COMUNICAÇÃO DE SINISTRO: não sanado o inadimplemento e não assinado o contrato administrativo licitado, a expectativa de sinistro poderá ser convertida em comunicação de sinistro pelo Segurado, mediante envio de comunicação à Seguradora, informando-a acerca da conclusão do processo administrativo para apuração de prejuízos.
5.4. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO: decisão administrativa de última instância, a qual não aceite novo recurso à autoridade administrativa competente, em processo administrativo instaurado para apurar a possível inadimplência do Tomador, no qual lhe será asSegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
a) A Seguradora declara expressamente conhecer, entender e aceitar que, nos termos do edital e da legislação específica, não tem qualquer ingerência sobre o processo administrativo instaurado para apurar a possível inadimplência do Tomador.
b) A Seguradora declara expressamente conhecer, entender e aceitar que, nos termos do edital e da legislação específica, eventual manifestação e defesa no processo administrativo é faculdade/ônus processual exclusivo do Tomador.
5.5. A comunicação do sinistro será apresentada pelo Segurado à Seguradora, acompanhada de cópia do ato administrativo, relativo à aplicação de penalidade resultante da apuração de responsabilidade do Tomador.
5.6. Com base em dúvida fundada e justificada, a Seguradora poderá solicitar documentose/ou informações complementares.
5.7. REGULAÇÃO DO SINISTRO: a Seguradora deverá apresentar relatório final de regulação do sinistro em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da reclamação de sinistro devidamente acompanhada dos documentos acima listados.
5.8. Em caso de decisão judicial, ou arbitral, que impeça ou de alguma forma influencie na possibilidade de execução da garantia pelo Segurado, ou suspenda os efeitos da reclamação de sinistro comunicada à Seguradora, o prazo de 30 (trinta) acima será suspenso, voltando a correr sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente a revogação da decisão, ou ausência de efeito suspensivo ao recurso.
5.9. Na hipótese de solicitação de documentos de que trata o item 5.5., o prazo de 30 (trinta) dias constante acima será suspenso, voltando a correr sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente do envio dos documentos solicitados pela Seguradora.
5.10. Ocorrido o sinistro durante a vigência da apólice, sua caracterização e a correspondente comunicação poderão ocorrer fora de sua vigência, hipótese que não justificará a negativa do sinistro ou da indenização, desde que respeitados os prazos prescricionais aplicáveis a seguros.
5.11. INDENIZAÇÃO E SUBRROGAÇÃO
5.12. Caracterizado o sinistro a Seguradora indenizará o Segurado, até o limite máximo de garantia, mediante pagamento em dinheiro dos prejuízos garantidos pela apólice.
5.13. Em havendo a inclusão de beneficiário à apólice, caberá ao beneficiário o recebimento da indenização. inobstante o recebimento da indenização se dar ao beneficiário, é dever do Segurado a notificação de expectativa de sinistro e aviso de sinistro, assim como a disponibilização de documentos e informações para caracterização do sinistro.
5.14. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO.
5.15. Caracterização: quando a Seguradora tiver recebido todos os documentos listados e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do Tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, devendo a Seguradora emitir o relatório final de regulação;
5.16. O pagamento da indenização deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da emissão do relatório final de sinistro, contando com a assinatura pelo Segurado do respectivo termo de quitação.
6. Extinção da Garantia
6.1. Em complemento ao disposto na cláusula 15 das Condições Contratuais, a garantia expressa por esta apólice extinguir-se-á também quando o contrato administrativo for devidamente assinado pelo Tomador e houver manifestação expressa do Segurado neste sentido.
7. Disposições Gerais
7.1. A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do tomador perante o segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro-garantia indicada na mesma, não assegurando riscos referentes a indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, desenvolvimento e programação de qualquer tipo de software ou sistema, riscos referentes às obrigações que competem ao fabricante dos equipamentos, bem como não assegura riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro e também riscos trabalhistas e previdenciários, estes últimos salvo quando contratada a cobertura adicional prevista no item 1.4. das Condições Especiais, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro-garantia.
7.2. A inadimplência do tomador deverá ocorrer dentro do prazo de vigência da apólice. Em caso de não observação deste requisito a seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade.
7.3. Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
7.4. Uma vez cumpridas todas as obrigações assumidas pelo tomador para a obtenção das licenças necessárias à execução e conclusão do objeto desta garantia e se, por quaisquer motivos, alheios à vontade do tomador, o(s) órgão(s) competente(s) para conceder a(s) licença(s) requerida(s), não o fizer(em) e/ou negá-la(s), tais atos não serão motivo(s) para execução desta apólice, ficando a seguradora isenta de qualquer responsabilidade de indenização securitária.
7.5. A validade/cobertura deste documento está condicionada à aceitação/não oposição do Segurado em relação a todos os seus termos. Ao aceitar este documento o Segurado concorda que a Seguradora não terá responsabilidade de indenizar reclamação quanto à cobertura desta garantia se for constatado que o sinistro ou inadimplemento contratual se enquadra nos termos do item 11 – RISCOS EXCLUÍDOS E PERDA DE DIREITOS DO SEGURADO, das Condições Contratuais.
8. Ratificação
8.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Contratuais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – MODALIDADE II – SEGURO GARANTIA PARA CONSTRUÇÃO, FORNECIMENTO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1. Objeto do Seguro – Riscos Cobertos
1.1. Esta apólice de riscos declarados garante indenização aos prejuízos diretos, até o valor do limite máximo de garantia (LMG), decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo Tomador perante o Segurado, conforme condições definidas no Objeto Principal, independentemente da denominação utilizada.
1.2. A obrigação garantida poderá se limitar a fases, etapas, ou entregas parciais do objeto principal, conforme determinado pelo contrato administrativo licitado e expressamente disposto no frontispício da apólice.
1.3. Encontram-se também garantidos por este contrato de seguro os valores das multas e indenizações devidas à Administração Pública, conforme termos e condições descritos no edital, assegurando ao Tomador o direito ao contraditório e à ampla defesa, em processo administrativo próprio.
1.4. Poderá ainda ser contratada, com verba específica independente, a Cobertura Adicional de Ações Trabalhistas e Previdenciárias.
2. Definições
2.1. Em complemento as Definições constantes no item 1 das Condições Contratuais, as seguintes palavras e expressões terão o significado a seguir e passam a fazer parte integrante das Condições Contratuais:
I – Prejuízo Direto: perda pecuniária comprovada, excedente aos valores originários previstos para a execução do Objeto Principal, causada pelo inadimplemento do Tomador, caracterizando sobrecusto, excluindo-se quaisquer prejuízos oriundos de riscos cobertos por outros ramos de seguro, tais como, mas não a eles se limitando, responsabilidade civil, lucros cessantes, riscos de engenharia, riscos cibernéticos;
II - Riscos Declarados: Itens expressamente descritos na apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária. Ou seja, a responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente descritos neste documento; III – Limite Máximo de Garantia (LMG): valor máximo de indenizável garantido pela Seguradora considerando uma ou mais coberturas previstas na apólice.
IV – Limite Maximo de Indenização (LMI): valor máximo de Indenização para cada cobertura contratada, podendo cada cobertura possuir um LMI igual ou inferior ao LMG. Mesmo quando contratada mais de uma cobertura, a responsabilidade da Seguradora estará limitada ao LMG.
V – Indenização: pagamento dos prejuízos pecuniários comprovados diante do não cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador no Objeto Principal, observado o LMG da cobertura contratada, mediante relatório final de regulação de sinistro que conclua pelo dever de indenizar;
VI – Fase de Execução: período de execução das obras/fornecimentos/serviços do objeto principal, podendo se limitar a fases, etapas, ou entregas parciais do objeto principal, conforme determinado pelo Objeto Principal e expressamente disposto no frontispício da apólice;
VII – Objeto Principal: relação jurídica contratual estabelecida entre particulares (Tomador) e órgãos ou entidades da Administração Pública (Segurado), geradora de obrigações recíprocas entre estes, independentemente de sua denominação.
3. Vigência
3.1. A vigência da apólice será fixada de acordo com as seguintes regras:
I – coincidindo com o prazo de vigência do Objeto Principal pertinente à execução de obras, serviços e/ou compras;
II – por períodos renováveis, no caso de o Objeto Principal estar vinculado à concessões e permissões do serviço público.
3.2. As renovações, a que se refere o inciso II do item 3.1., não se presumem, serão precedidas de notificação escrita da Seguradora ao Segurado e ao Tomador, com antecedência de até noventa dias da data do término de vigência da apólice em vigor, declarando seu explícito interesse na manutenção da garantia.
4. Alterações, Renovações e Atualizações
4.1. O Limite Máximo de Garantia coberto por esta apólice é àquele indicado no frontispício da apólice, que corresponde ao valor máximo nominal por ela garantido.
4.2. No caso de alterações já estabelecidas no contrato/Objeto Principal, a apólice deverá acompanhar tais modificações, cabendo a Seguradora emitir o respectivo endosso ou nova apólice.
4.3. No caso de alterações posteriores no contrato/Objeto Principal, a apólice poderá acompanhar tais modificações, desde que haja concordância expressa do Segurado e o respectivo aceite pela Seguradora, por meio da emissão de endosso ou nova apólice.
4.4. As alterações, renovações e atualizações não se presumem e serão precedidas de pedido do Segurado/Tomador, acompanhado dos documentos que as demonstrem, inclusive para a atualização monetária do LMG pelo índice constante do contrato.
4.5. Ao aceitar a presente apólice, Xxxxxxxx e Xxxxxxx reconhecem o seu dever em comunicar à Seguradora, em prazo razoável, nunca superior a 10 (dez) dias úteis após o fato, de alterações ocorridas ao contrato ou da obrigação constante do objeto da garantia que influenciem o risco subscrito pela Seguradora, sendo, ou não, tais alterações formalizadas contratualmente.
4.6. A não observância pelo Segurado das obrigações constantes no item 4.5., acima, importam em perda de direitos, conforme item 10 das condições contratuais.
5. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
5.1. EXPECTATIVA DE SINISTRO: TÃO LOGO REALIZADA A ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR POSSÍVEL INADIMPLÊNCIA DO TOMADOR, ESTE DEVERÁ SER IMEDIATAMENTE NOTIFICADO PELO SEGURADO, INDICANDO CLARAMENTE OS ITENS NÃO CUMPRIDOS E CONCEDENDO-LHE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA APONTADA, REMETENDO CÓPIA DA NOTIFICAÇÃO PARA A SEGURADORA, COM O FITO DE COMUNICAR E REGISTRAR A EXPECTATIVA DE SINISTRO
5.2. O SEGURADO REMETERÁ CÓPIA DA NOTIFICAÇÃO PARA A SEGURADORA, EM PRAZO RAZOÁVEL, NUNCA SUPERIOR A 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS APÓS NOTICIADO O INADIMPLEMENTO, PARA COMUNICAR A EXPECTATIVA DE SINISTRO, A SER REGISTRADA PELA SEGURADORA.
5.3. RECLAMAÇÃO: A EXPECTATIVA DE SINISTRO SERÁ CONVERTIDA EM RECLAMAÇÃO, MEDIANTE COMUNICAÇÃO PELO SEGURADO À SEGURADORA, DA FINALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE COMPROVEM O INADIMPLEMENTO DO TOMADOR, DATA EM QUE RESTARÁ OFICIALIZADA A RECLAMAÇÃO DO SINISTRO.
5.3.1. PARA A RECLAMAÇÃO DO SINISTRO SERÁ NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DOS SEGUINTES DOCUMENTOS, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 6.2.1. DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS:
A) CÓPIA DO CONTRATO PRINCIPAL OU DO DOCUMENTO EM QUE CONSTAM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO TOMADOR, SEUS ANEXOS E ADITIVOS SE HOUVER, DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO SEGURADO E PELO TOMADOR;
B) CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DOCUMENTOU A INADIMPLÊNCIA DO TOMADOR;
C) CÓPIAS DE ATAS, NOTIFICAÇÕES, CONTRA NOTIFICAÇÕES, DOCUMENTOS, CORRESPONDÊNCIAS, INCLUSIVE E-MAILS, TROCADOS ENTRE O SEGURADO E O TOMADOR, RELACIONADOS À INADIMPLÊNCIA DO TOMADOR;
D) PLANILHA, RELATÓRIO E/OU CORRESPONDÊNCIAS INFORMANDO DA EXISTÊNCIA DE VALORES RETIDOS;
E) PLANILHA, RELATÓRIO E/OU CORRESPONDÊNCIAS INFORMANDO OS VALORES DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS;
F) DIÁRIO DE OBRAS, QUANDO APLICÁVEL;
G) COMPROVANTES DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELO SEGURADO AO TOMADOR;
H) CÓPIA DA PUBLICAÇÃO DA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ASSEGURADO EM DIÁRIO OFICIAL;
I) CÓPIA DO NOVO CONTRATO FIRMADO PELO SEGURADO COM A EMPRESA SUCESSORA DO TOMADOR NO ESCOPO CONTRATUAL INADIMPLIDO, QUANDO APLICÁVEL.
5.3.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
5.4. Caracterização: quando a Seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 5.3.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do Tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a Seguradora emitir o relatório final de regulação.
5.5. Com base em dúvida fundada e justificada, a Seguradora poderá solicitar documentos e/ou informações complementares.
5.6. REGULAÇÃO DO SINISTRO: a Seguradora deverá apresentar relatório final de regulação do sinistro em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da reclamação de sinistro devidamente acompanhada dos documentos acima listados.
5.7. Em caso de decisão judicial, ou arbitral, que impeça ou de alguma forma influencie na possibilidade de execução da garantia pelo Segurado, ou suspenda os efeitos da reclamação de sinistro comunicada à Seguradora, o prazo de 30 (trinta) acima será suspenso, voltando a correr sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente a revogação da decisão, ou ausência de efeito suspensivo ao recurso.
5.8. Na hipótese de solicitação de documentos de que trata o item 5.5., o prazo de 30 (trinta) dias constante acima será suspenso, voltando a correr sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente do envio dos documentos solicitados pela Seguradora.
5.9. Ocorrido o sinistro durante a vigência da apólice, sua caracterização e a correspondente comunicação poderão ocorrer fora de sua vigência, hipótese que não justificará a negativa do sinistro ou da indenização, desde que respeitados os prazos prescricionais aplicáveis a seguros.
6. INDENIZAÇÃO E SUBRROGAÇÃO
6.1. Caracterizado o sinistro a Seguradora indenizará o Segurado, até o limite máximo de garantia, mediante pagamento em dinheiro dos prejuízos garantidos pela apólice.
6.2. Em havendo a previsão de beneficiário à apólice, caberá ao beneficiário o recebimento da indenização.
6.2.1. Inobstante o recebimento da indenização se dar ao beneficiário, é dever do Segurado a notificação de expectativa de sinistro e aviso de sinistro, assim como a disponibilização de documentos e informações para caracterização do sinistro.
7. Disposições Gerais
7.1. A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do tomador perante o segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro-garantia indicada na mesma, não assegurando riscos referentes a indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, desenvolvimento e programação de qualquer tipo de software ou sistema, riscos referentes às obrigações que competem ao fabricante dos equipamentos, bem como não assegura riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro e também riscos trabalhistas e previdenciários, estes últimos salvo quando contratada a cobertura adicional prevista no item 1.4. das Condições Especiais, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro-garantia.
7.2. A inadimplência do tomador deverá ocorrer dentro do prazo de vigência da apólice. Em caso de não observação deste requisito a seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade.
7.3. Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
7.4. Uma vez cumpridas todas as obrigações assumidas pelo tomador para a obtenção das licenças necessárias à execução e conclusão do objeto desta garantia e se, por quaisquer motivos, alheios à vontade do tomador, o(s) órgão(s) competente(s) para conceder a(s) licença(s) requerida(s), não o fizer(em) e/ou negá-la(s), tais atos não serão motivo(s) para execução desta apólice, ficando a seguradora isenta de qualquer responsabilidade de indenização securitária.
7.5. A validade/cobertura deste documento está condicionada à aceitação/não oposição do Segurado em relação a todos os seus termos. Ao aceitar este documento o Segurado concorda que a Seguradora não terá responsabilidade de indenizar reclamação quanto à cobertura desta garantia se for constatado que o sinistro
ou inadimplemento contratual se enquadra nos termos do item 11 – RISCOS EXCLUÍDOS E PERDA DE DIREITOS DO SEGURADO, das Condições Contratuais.
8. Ratificação
8.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Contratuais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – MODALIDADE III – SEGURO GARANTIA DE RETENÇÃO DE PAGAMENTOS
1. Objetivo do Seguro – Riscos Cobertos
1.1. Esta apólice de riscos declarados garante indenização aos prejuízos diretos, até o valor do limite máximo de garantia (LMG), decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo Tomador perante o Segurado oriundos exclusivamente das obrigações vinculadas às retenções de pagamentos previstas no Objeto Principal e descritas no frontispício da garantia, ora substituídas por esta apólice.
2. Definições
2.1 Em complemento as Definições constantes no item 1 das Condições Contratuais, as seguintes palavras e expressões terão o significado a seguir e passam a fazer parte integrante das Condições Contratuais:
I – Prejuízo Direto: é a importância pecuniária, equivalente ao valor da retenção de pagamento determinada no Objeto Principal e substituída pela presente apólice, que será devida ao Segurado em caso de inadimplemento do Tomador na execução do Objeto Principal, excluindo-se quaisquer prejuízos oriundos de riscos cobertos por outros ramos de seguro, tais como, mas não a eles se limitando, responsabilidade civil, lucros cessantes, riscos de engenharia, riscos cibernéticos;
II - Riscos Declarados: Itens expressamente descritos na apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária. Ou seja, a responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente descritos neste documento; III – Limite Máximo de Garantia (LMG): valor máximo de indenizável garantido pela Seguradora considerando uma ou mais coberturas previstas na apólice;
IV – Indenização: pagamento dos prejuízos pecuniários limitados ao valor da retenção de pagamentos e LMG da cobertura contratada, comprovados diante do não cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador no Objeto Principal, mediante relatório final de regulação de sinistro que conclua pelo dever de indenizar;
V – Fase de Execução: período de execução das obras/fornecimentos/serviços do objeto principal, podendo se limitar a fases, etapas, ou entregas parciais do objeto principal, conforme determinado pelo Objeto Principal e expressamente disposto no frontispício da apólice;
VI – Objeto Principal: relação jurídica contratual estabelecida entre particulares (Tomador) e órgãos ou entidades da Administração Pública (Segurado), geradora de obrigações recíprocas entre estes, independentemente de sua denominação;
3. Vigência
3.1 A vigência da apólice coincidirá com o prazo de retenção previsto na obrigação principal.
4. Alterações, Renovações e Atualizações
4.1. O Limite Máximo de Garantia coberto por esta apólice é àquele indicado no frontispício da apólice, que corresponde ao valor máximo nominal por ela garantido.
4.2. No caso de alterações já estabelecidas no contrato/Objeto Principal, a apólice deverá acompanhar tais modificações, cabendo a Seguradora emitir o respectivo endosso ou nova apólice.
4.3. No caso de alterações posteriores no contrato/Objeto Principal, a apólice poderá acompanhar tais modificações, desde que haja concordância expressa do Segurado e o respectivo aceite pela Seguradora, por meio da emissão de endosso ou nova apólice.
4.4. As alterações, renovações e atualizações não se presumem e serão precedidas de pedido do Segurado/Tomador, acompanhado dos documentos que as demonstrem, inclusive para a atualização monetária do LMG pelo índice constante do contrato.
4.5. Ao aceitar a presente apólice, Xxxxxxxx e Xxxxxxx reconhecem o seu dever em comunicar à Seguradora, em prazo razoável, nunca superior a 10 (dez) dias úteis após o fato, de alterações ocorridas ao contrato ou da obrigação constante do objeto da garantia que influenciem o risco subscrito pela Seguradora, sendo, ou não, tais alterações formalizadas contratualmente.
4.6. A não observância pelo Segurado das obrigações constantes no item 4.5., acima, importam em perda de direitos, conforme item 11 das condições contratuais.
5. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
5.1. EXPECTATIVA: TÃO LOGO REALIZADA A ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR POSSÍVEL INADIMPLÊNCIA DO TOMADOR, ESTE DEVERÁ SER IMEDIATAMENTE NOTIFICADO PELO SEGURADO, INDICANDO CLARAMENTE OS ITENS NÃO CUMPRIDOS E CONCEDENDO-LHE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA APONTADA, REMETENDO CÓPIA DA NOTIFICAÇÃO PARA A SEGURADORA, COM O FITO DE COMUNICAR E REGISTRAR A EXPECTATIVA DE SINISTRO.
5.2. O SEGURADO REMETERÁ CÓPIA DA NOTIFICAÇÃO PARA A SEGURADORA, EM PRAZO RAZOÁVEL, NUNCA SUPERIOR A 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS APÓS NOTICIADO O INADIMPLEMENTO, PARA COMUNICAR A EXPECTATIVA DE SINISTRO, A SER REGISTRADA PELA SEGURADORA.
5.3. RECLAMAÇÃO: A EXPECTATIVA DE SINISTRO SERÁ CONVERTIDA EM RECLAMAÇÃO, MEDIANTE COMUNICAÇÃO PELO SEGURADO À SEGURADORA, DA FINALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE COMPROVEM O INADIMPLEMENTO DO TOMADOR, DATA EM QUE RESTARÁ OFICIALIZADA A RECLAMAÇÃO DO SINISTRO.
5.3.1. PARA A RECLAMAÇÃO DO SINISTRO SERÁ NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DOS SEGUINTES DOCUMENTOS, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 6.2.1. DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS:
A) CÓPIA DO CONTRATO PRINCIPAL OU DO DOCUMENTO EM QUE CONSTAM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO TOMADOR, SEUS ANEXOS E ADITIVOS SE HOUVER, DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO SEGURADO E PELO TOMADOR;
B) CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DOCUMENTOU A INADIMPLÊNCIA DO TOMADOR;
C) CÓPIAS DE ATAS, NOTIFICAÇÕES, CONTRA NOTIFICAÇÕES, DOCUMENTOS, CORRESPONDÊNCIAS, INCLUSIVE E-MAILS, TROCADOS ENTRE O SEGURADO E O TOMADOR, RELACIONADOS À INADIMPLÊNCIA DO TOMADOR;
D) PLANILHA, RELATÓRIO E/OU CORRESPONDÊNCIAS INFORMANDO DA EXISTÊNCIA DE VALORES RETIDOS;
E) PLANILHA, RELATÓRIO E/OU CORRESPONDÊNCIAS INFORMANDO OS VALORES DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS;
F) DIÁRIO DE OBRAS, QUANDO APLICÁVEL;
G) COMPROVANTES DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELO SEGURADO AO TOMADOR;
H) CÓPIA DA PUBLICAÇÃO DA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ASSEGURADO EM DIÁRIO OFICIAL;
I) CÓPIA DO NOVO CONTRATO FIRMADO PELO SEGURADO COM A EMPRESA SUCESSORA DO TOMADOR NO ESCOPO CONTRATUAL INADIMPLIDO, QUANDO APLICÁVEL.
5.3.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
5.4. Caracterização: o sinistro ficará caracterizado quando a Seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 5.3.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do Tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, devendo a Seguradora emitir o relatório final de regulação.
5.5. Com base em dúvida fundada e justificada, a Seguradora poderá solicitar documentose/ou informações complementares.
5.6. REGULAÇÃO DO SINISTRO: a Seguradora deverá apresentar relatório final de regulação do sinistro em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da reclamação de sinistro devidamente acompanhada dos documentos acima listados.
5.7. Em caso de decisão judicial, ou arbitral, que impeça ou de alguma forma influencie na possibilidade de execução da garantia pelo Segurado, ou suspenda os efeitos da reclamação de sinistro comunicada à Seguradora, o prazo de 30 (trinta) acima será suspenso, voltando a correr sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente a revogação da decisão, ou ausência de efeito suspensivo ao recurso.
5.8. Na hipótese de solicitação de documentos de que trata o item 5.5., o prazo de 30 (trinta) dias constante acima será suspenso, voltando a correr sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente do envio dos documentos solicitados pela Seguradora.
5.9. Ocorrido o sinistro durante a vigência da apólice, sua caracterização e a correspondente comunicação poderão ocorrer fora de sua vigência, hipótese que não justificará a negativa do sinistro ou da indenização, desde que respeitados os prazos prescricionais aplicáveis a seguros.
6. INDENIZAÇÃO E SUBRROGAÇÃO
6.1. Caracterizado o sinistro a Seguradora indenizará o Segurado, até o limite máximo de garantia, mediante pagamento em dinheiro dos prejuízos garantidos pela apólice.
6.2. Em havendo a previsão de beneficiário à apólice, caberá ao beneficiário o recebimento da indenização.
6.3. Inobstante o recebimento da indenização se dar ao beneficiário, é dever do Segurado a notificação de expectativa de sinistro e aviso de sinistro, assim como a disponibilização de documentos e informações para caracterização do sinistro.
7. Disposições Gerais
7.1. A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do tomador perante o segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro-garantia indicada na mesma, não assegurando riscos referentes a indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, desenvolvimento e programação de qualquer tipo de software ou sistema, riscos referentes às obrigações que competem ao fabricante dos equipamentos, bem como não assegura riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro e também riscos trabalhistas e previdenciários, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro-garantia.
7.2. A inadimplência do tomador deverá ocorrer dentro do prazo de vigência da apólice. Em caso de não observação deste requisito a seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade.
7.3. Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
7.4. A validade/cobertura deste documento está condicionada à aceitação/não oposição do Segurado em relação a todos os seus termos. Ao aceitar este documento o Segurado concorda que a Seguradora não terá responsabilidade de indenizar reclamação quanto à cobertura desta garantia se for constatado que o sinistro ou inadimplemento contratual se enquadra nos termos do item 11 – RISCOS EXCLUÍDOS E PERDA DE DIREITOS DO SEGURADO, das Condições Contratuais.
8. Ratificação
8.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Contratuais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – MODALIDADE IV – SEGURO GARANTIA DE ADIANTAMENTO DE PAGAMENTOS
1. Objetivo do Seguro – Riscos Cobertos
1.1. Esta apólice de riscos declarados garante indenização aos prejuízos diretos, até o valor do limite máximo de garantia (LMG) decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo Tomador perante o Segurado oriundos exclusivamente dos adiantamentos de pagamentos, concedidos pelo Segurado, que não tenham sido liquidados na forma prevista no Objeto Principal descrito no frontispício desta apólice, independentemente da conclusão deste.
2. Definições
2.1 Em complemento as Definições constantes no item 1 das Condições Contratuais, as seguintes palavras e expressões terão o significado a seguir e passam a fazer parte integrante das Condições Contratuais:
I – Prejuízo Direto: é a importância pecuniária, objeto do adiantamento de pagamento, que não tenha sido integral ou parcialmente liquidado na forma prevista no Objeto Principal e devidamente expresso no frontispício desta apólice, independentemente da conclusão deste, excluindo-se quaisquer prejuízos oriundos de riscos cobertos por outros ramos de seguro, tais como, mas não a eles se limitando, responsabilidade civil, lucros cessantes, riscos de engenharia, riscos cibernéticos;
II - Riscos Declarados: Itens expressamente descritos na apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária. Ou seja, a responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente descritos neste documento; III – Limite Máximo de Garantia (LMG): valor máximo de indenizável garantido pela Seguradora considerando uma ou mais coberturas previstas na apólice;
IV – Indenização: pagamento dos prejuízos pecuniários comprovados diante do não cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador no Objeto Principal, observado o LMG da cobertura contratada, mediante relatório final de regulação de sinistro que conclua pelo dever de indenizar;
V – Fase de Execução: período de execução das obras/fornecimentos/serviços do objeto principal, podendo se limitar a fases, etapas, ou entregas parciais do objeto principal, conforme determinado pelo Objeto Principal e expressamente disposto no frontispício da apólice;
VI – Objeto Principal: relação jurídica contratual estabelecida entre particulares (Tomador) e órgãos ou entidades da Administração Pública (Segurado), geradora de obrigações recíprocas entre estes, independentemente de sua denominação.
3. Vigência
3.1 A vigência da apólice coincidirá com o prazo previsto para os adiantamentos de pagamentos, concedidos pelo Segurado.
4. Alterações, Renovações e Atualizações
4.1. O Limite Máximo de Garantia coberto por esta apólice é àquele indicado no frontispício da apólice, que corresponde ao valor máximo nominal por ela garantido.
4.2. No caso de alterações já estabelecidas no contrato/Objeto Principal, a apólice deverá acompanhar tais modificações, cabendo a Seguradora emitir o respectivo endosso ou nova apólice.
4.3. No caso de alterações posteriores no contrato/Objeto Principal, a apólice poderá acompanhar tais modificações, desde que haja concordância expressa do Segurado e o respectivo aceite pela Seguradora, por meio da emissão de endosso ou nova apólice.
4.4. As alterações, renovações e atualizações não se presumem e serão precedidas de pedido do Segurado/Tomador, acompanhado dos documentos que as demonstrem, inclusive para a atualização monetária do LMG pelo índice constante do contrato.
4.5. Ao aceitar a presente apólice, Xxxxxxxx e Xxxxxxx reconhecem o seu dever em comunicar à Seguradora, em prazo razoável, nunca superior a 10 (dez) dias úteis após o fato, de alterações ocorridas ao contrato ou da obrigação constante do objeto da garantia que influenciem o risco subscrito pela Seguradora, sendo, ou não, tais alterações formalizadas contratualmente.
4.6. A não observância pelo Segurado das obrigações constantes no item 4.5., acima, importam em perda de direitos, conforme item 10 das condições contratuais.
5. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
5.1. EXPECTATIVA: TÃO LOGO REALIZADA A ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR POSSÍVEL INADIMPLÊNCIA DO TOMADOR, ESTE DEVERÁ SER IMEDIATAMENTE NOTIFICADO PELO SEGURADO, INDICANDO CLARAMENTE OS ITENS NÃO CUMPRIDOS E CONCEDENDO-LHE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA APONTADA, REMETENDO CÓPIA DA NOTIFICAÇÃO PARA A SEGURADORA, COM O FITO DE COMUNICAR E REGISTRAR A EXPECTATIVA DE SINISTRO.
5.2. RECLAMAÇÃO: A EXPECTATIVA DE SINISTRO SERÁ CONVERTIDA EM RECLAMAÇÃO, MEDIANTE COMUNICAÇÃO PELO SEGURADO À SEGURADORA, DA FINALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE COMPROVEM O INADIMPLEMENTO DO TOMADOR, DATA EM QUE RESTARÁ OFICIALIZADA A RECLAMAÇÃO DO SINISTRO.
5.3.1. PARA A RECLAMAÇÃO DO SINISTRO SERÁ NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DOS SEGUINTES DOCUMENTOS, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 6.2.1. DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS:
A) CÓPIA DO CONTRATO PRINCIPAL OU DO DOCUMENTO EM QUE CONSTAM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO TOMADOR, SEUS ANEXOS E ADITIVOS SE HOUVER, DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO SEGURADO E PELO TOMADOR;
B) CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DOCUMENTOU A INADIMPLÊNCIA DO TOMADOR;
C) CÓPIAS DE ATAS, NOTIFICAÇÕES, CONTRA NOTIFICAÇÕES, DOCUMENTOS, CORRESPONDÊNCIAS, INCLUSIVE E-MAILS, TROCADOS ENTRE O SEGURADO E O TOMADOR, RELACIONADOS À INADIMPLÊNCIA DO TOMADOR;
D) PLANILHA, RELATÓRIO E/OU CORRESPONDÊNCIAS INFORMANDO DA EXISTÊNCIA DE VALORES RETIDOS;
E) PLANILHA, RELATÓRIO E/OU CORRESPONDÊNCIAS INFORMANDO OS VALORES DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS;
F) DIÁRIO DE OBRAS, QUANDO APLICÁVEL;
G) COMPROVANTES DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELO SEGURADO AO TOMADOR;
H) CÓPIA DA PUBLICAÇÃO DA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ASSEGURADO EM DIÁRIO OFICIAL;
I) CÓPIA DO NOVO CONTRATO FIRMADO PELO SEGURADO COM A EMPRESA SUCESSORA DO TOMADOR NO ESCOPO CONTRATUAL INADIMPLIDO, QUANDO APLICÁVEL .
5.3.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
5.4. Caracterização: o sinistro ficará caracterizado quando a Seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 5.3.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do Tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, devendo a Seguradora emitir o relatório final de regulação.
5.5. Com base em dúvida fundada e justificada, a Seguradora poderá solicitar documentose/ou informações complementares.
5.6. REGULAÇÃO DO SINISTRO: a Seguradora deverá apresentar relatório final de regulação do sinistro em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da reclamação de sinistro devidamente acompanhada dos documentos acima listados.
5.7. Em caso de decisão judicial, ou arbitral, que impeça ou de alguma forma influencie na possibilidade de execução da garantia pelo Segurado, ou suspenda os efeitos da reclamação de sinistro comunicada à Seguradora, o prazo de 30 (trinta) acima será suspenso, voltando a correr sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente a revogação da decisão, ou ausência de efeito suspensivo ao recurso.
5.8. Na hipótese de solicitação de documentos de que trata o item 5.5., o prazo de 30 (trinta) dias constante acima será suspenso, voltando a correr sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente do envio dos documentos solicitados pela Seguradora.
5.9. Ocorrido o sinistro durante a vigência da apólice, sua caracterização e a correspondente comunicação poderão ocorrer fora de sua vigência, hipótese que não justificará a negativa do sinistro ou da indenização, desde que respeitados os prazos prescricionais aplicáveis a seguros.
6. INDENIZAÇÃO E SUBRROGAÇÃO
6.1. Caracterizado o sinistro a Seguradora indenizará o Segurado, até o limite máximo de garantia, mediante pagamento em dinheiro dos prejuízos garantidos pela apólice.
6.2. Em havendo a previsão de beneficiário à apólice, caberá ao beneficiário o recebimento da indenização.
6.3. Inobstante o recebimento da indenização se dar ao beneficiário, é dever do Segurado a notificação de expectativa de sinistro e aviso de sinistro, assim como a disponibilização de documentos e informações para caracterização do sinistro.
7. Disposições Gerais
7.1. A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do tomador perante o segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro-garantia indicada na mesma, não assegurando riscos referentes a indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, desenvolvimento e programação de qualquer tipo de software ou sistema, riscos referentes às obrigações que competem ao fabricante dos equipamentos, bem como não assegura riscos referentes a outros ramos ou
modalidades de seguro e também riscos trabalhistas e previdenciários, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro-garantia.
7.2. A inadimplência do tomador deverá ocorrer dentro do prazo de vigência da apólice. Em caso de não observação deste requisito a seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade.
7.3. Esta garantia assegura exclusivamente o cumprimento da(s) obrigação(ões) relativa(s) ao(s) adiantamento(s) de pagamento descrito(s) no Objeto Principal. Fica acordado que em um eventual sinistro a indenização estará limitada aos prejuízos referentes ao evento ou parcela liberado(a) e garantido(a) por esta apólice que não tenha sido efetivamente cumprido/liquidado na forma prevista, não abrangendo quaisquer outros eventos ou parcelas referentes a adiantamentos de pagamentos concedidos pelo segurado ao tomador deste mesmo Objeto Principal.
7.4. Serão consideradas alterações das obrigações contratuais, para o fim disposto no item 10, III, das Condições Contratuais, quaisquer alterações nas regras de amortização e/ou retenção relativa aos adiantamentos de pagamento cobertos por esta apólice.
7.5. Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
7.6. A validade/cobertura deste documento está condicionada à aceitação/não oposição do Segurado em relação a todos os seus termos. Ao aceitar este documento o Segurado concorda que a Seguradora não terá responsabilidade de indenizar reclamação quanto à cobertura desta garantia se for constatado que o sinistro ou inadimplemento contratual se enquadra nos termos do item 11 – RISCOS EXCLUÍDOS E PERDA DE DIREITOS DO SEGURADO, das Condições Contratuais.
8. Ratificação
8.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Contratuais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – MODALIDADE V – SEGURO GARANTIA DE MANUTENÇÃO CORRETIVA
1. Objetivo do Seguro – Riscos Cobertos
1.1. Esta apólice de riscos declarados garante indenização aos prejuízos diretos, até o valor do limite máximo de garantia (LMG) e vigência fixados em seu frontispício, os Prejuízos Diretos decorrentes da inexecução, dentro do prazo acordado, das ações corretivas apontadas pelo Segurado ao Tomador e necessárias para a correção da disfunção ocorrida por responsabilidade exclusiva do Tomador.
2. Vigência
2.1 A vigência da apólice será igual ao prazo acordado no Objeto para execução das ações corretivas.
3. Definições
3.1. Em complemento as Definições constantes no item 1 das Condições Contratuais, as seguintes palavras e expressões terão o significado a seguir e passam a fazer parte integrante das Condições Contratuais:
I – Prejuízos Diretos: Importância pecuniária correspondente ao valor apurado para realização das ações corretivas necessárias para a resolução de disfunção causada por responsabilidade exclusiva do tomador em obra/serviço ou fornecimento, excluindo-se quaisquer prejuízos oriundos de riscos cobertos por outros ramos de seguro, tais como, mas não a eles se limitando, responsabilidade civil, lucros cessantes, riscos de engenharia, riscos cibernéticos;
II - Riscos Declarados: Itens expressamente descritos na apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária. Ou seja, a responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente descritos neste documento; III – Limite Máximo de Garantia (LMG): valor máximo de indenizável garantido pela Seguradora considerando uma ou mais coberturas previstas na apólice;
IV – Indenização: pagamento dos prejuízos pecuniários comprovados diante do não cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador no Objeto Principal, observado o LMG da cobertura contratada, mediante relatório final de regulação de sinistro que conclua pelo dever de indenizar;
V – Fase de Execução: período de execução das obras/fornecimentos/serviços do objeto principal, podendo se limitar a fases, etapas, ou entregas parciais do objeto principal, conforme determinado pelo Objeto Principal e expressamente disposto no frontispício da apólice;
VI – Objeto Principal: relação jurídica contratual estabelecida entre particulares (Tomador) e órgãos ou entidades da Administração Pública (Segurado), geradora de obrigações recíprocas entre estes, independentemente de sua denominação.
4. Alterações, Renovações e Atualizações
4.1. O Limite Máximo de Garantia coberto por esta apólice é àquele indicado no frontispício da apólice, que corresponde ao valor máximo nominal por ela garantido.
4.2. No caso de alterações já estabelecidas no contrato/Objeto Principal, a apólice deverá acompanhar tais modificações, cabendo a Seguradora emitir o respectivo endosso ou nova apólice.
4.3. No caso de alterações posteriores no contrato/Objeto Principal, a apólice poderá acompanhar tais modificações, desde que haja concordância expressa do Segurado e o respectivo aceite pela Seguradora, por meio da emissão de endosso ou nova apólice.
4.4. As alterações, renovações e atualizações não se presumem e serão precedidas de pedido do Segurado/Tomador, acompanhado dos documentos que as demonstrem, inclusive para a atualização monetária do LMG pelo índice constante do contrato.
4.5. Ao aceitar a presente apólice, Xxxxxxxx e Xxxxxxx reconhecem o seu dever em comunicar à Seguradora, em prazo razoável, nunca superior a 10 (dez) dias úteis após o fato, de alterações ocorridas ao contrato ou da obrigação constante do objeto da garantia que influenciem o risco subscrito pela Seguradora, sendo, ou não, tais alterações formalizadas contratualmente.
4.6. A não observância pelo Segurado das obrigações constantes no item 4.5., acima, importam em perda de direitos, conforme item 11 das condições contratuais.
5. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
5.1. EXPECTATIVA: TÃO LOGO REALIZADA A ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR POSSÍVEL INADIMPLÊNCIA DO TOMADOR, ESTE DEVERÁ SER IMEDIATAMENTE NOTIFICADO PELO SEGURADO, INDICANDO CLARAMENTE OS ITENS NÃO CUMPRIDOS E CONCEDENDO-LHE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA APONTADA, REMETENDO CÓPIA DA NOTIFICAÇÃO PARA A SEGURADORA, COM O FITO DE COMUNICAR E REGISTRAR A EXPECTATIVA DE SINISTRO.
5.2. O SEGURADO REMETERÁ CÓPIA DA NOTIFICAÇÃO PARA A SEGURADORA, EM PRAZO RAZOÁVEL, NUNCA SUPERIOR A 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS APÓS NOTICIADO O INADIMPLEMENTO, PARA COMUNICAR A EXPECTATIVA DE SINISTRO, A SER REGISTRADA PELA SEGURADORA.
5.3. RECLAMAÇÃO: A EXPECTATIVA DE SINISTRO SERÁ CONVERTIDA EM RECLAMAÇÃO, MEDIANTE COMUNICAÇÃO PELO SEGURADO À SEGURADORA, DA FINALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE COMPROVEM O INADIMPLEMENTO DO TOMADOR, DATA EM QUE RESTARÁ OFICIALIZADA A RECLAMAÇÃO DO SINISTRO.
5.3.1. PARA A RECLAMAÇÃO DO SINISTRO SERÁ NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DOS SEGUINTES DOCUMENTOS, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 6.2.1. DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS:
A) CÓPIA DO CONTRATO PRINCIPAL OU DO DOCUMENTO EM QUE CONSTAM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO TOMADOR, SEUS ANEXOS E ADITIVOS SE HOUVER, DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO SEGURADO E PELO TOMADOR;
B) CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DOCUMENTOU A INADIMPLÊNCIA DO TOMADOR;
C) CÓPIAS DE ATAS, NOTIFICAÇÕES, CONTRA NOTIFICAÇÕES, DOCUMENTOS, CORRESPONDÊNCIAS, INCLUSIVE E-MAILS, TROCADOS ENTRE O SEGURADO E O TOMADOR, RELACIONADOS À INADIMPLÊNCIA DO TOMADOR;
D) PLANILHA, RELATÓRIO E/OU CORRESPONDÊNCIAS INFORMANDO DA EXISTÊNCIA DE VALORES RETIDOS;
E) PLANILHA, RELATÓRIO E/OU CORRESPONDÊNCIAS INFORMANDO OS VALORES DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS;
F) DIÁRIO DE OBRAS, QUANDO APLICÁVEL;
G) DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS ITENS QUE DEMANDAM A MANUTENÇÃO CORRETIVA, RESPALDADOS PELO RESPONSÁVEL TÉCNICO DA EXECUÇÃO DO ESCOPO ASSEGURADO;
H) CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA CONTRATADA PELO SEGURADO PARA REALIZAR AS CORREÇÕES NECESSÁRIAS, SE APLICÁVEL.
5.3.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
5.4. Caracterização: quando a Seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 5.3.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do Tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a Seguradora emitir o relatório final de regulação.
5.5. Com base em dúvida fundada e justificada, a Seguradora poderá solicitar documentos e/ou informações complementares.
5.6. REGULAÇÃO DO SINISTRO: a Seguradora deverá apresentar relatório final de regulação do sinistro em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da reclamação de sinistro devidamente acompanhada dos documentos acima listados.
5.7. Em caso de decisão judicial, ou arbitral, que impeça ou de alguma forma influencie na possibilidade de execução da garantia pelo Segurado, ou suspenda os efeitos da reclamação de sinistro comunicada à Seguradora, o prazo de 30 (trinta) acima será suspenso, voltando a correr sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente a revogação da decisão, ou ausência de efeito suspensivo ao recurso.
5.8. Na hipótese de solicitação de documentos de que trata o item 5.5., o prazo de 30 (trinta) dias constante acima será suspenso, voltando a correr sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente do envio dos documentos solicitados pela Seguradora.
5.9. Ocorrido o sinistro durante a vigência da apólice, sua caracterização e a correspondente comunicação poderão ocorrer fora de sua vigência, hipótese que não justificará a negativa do sinistro ou da indenização, desde que respeitados os prazos prescricionais aplicáveis a seguros.
6. INDENIZAÇÃO E SUBRROGAÇÃO
6.1. Caracterizado o sinistro a Seguradora indenizará o Segurado, até o limite máximo de garantia, mediante pagamento em dinheiro dos prejuízos garantidos pela apólice.
6.2. Em havendo a previsão de beneficiário à apólice, caberá ao beneficiário o recebimento da indenização.
6.3. Inobstante o recebimento da indenização se dar ao beneficiário, é dever do Segurado a notificação de expectativa de sinistro e aviso de sinistro, assim como a disponibilização de documentos e informações para caracterização do sinistro.
7. Disposições Gerais
7.1. A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do tomador perante o segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro-garantia indicada na mesma, não assegurando riscos referentes a indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, desenvolvimento e programação de qualquer tipo de software ou sistema, riscos referentes às obrigações que competem ao fabricante dos equipamentos, bem como não assegura riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro e também riscos trabalhistas e previdenciários, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro-garantia.
7.2. A inadimplência do tomador deverá ocorrer dentro do prazo de vigência da apólice. Em caso de não observação deste requisito a seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade.
7.3. Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
7.4. A validade/cobertura deste documento está condicionada à aceitação/não oposição do Segurado em relação a todos os seus termos. Ao aceitar este documento o Segurado concorda que a Seguradora não terá responsabilidade de indenizar reclamação quanto à cobertura desta garantia se for constatado que o sinistro ou inadimplemento contratual se enquadra nos termos do item 11 – RISCOS EXCLUÍDOS E PERDA DE DIREITOS DO SEGURADO, das Condições Contratuais.
8. Ratificação
8.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Contratuais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – MODALIDADE VI – SEGURO GARANTIA JUDICIAL FISCAL
1. Objetivo do Seguro – Riscos Cobertos
1.1. Esta apólice de riscos declarados garante, até o valor máximo fixado em seu frontispício, o pagamento de valores que o Tomador deixe de realizar no trâmite de processos judiciais.
1.2. A cobertura desta apólice limita-se ao valor da garantia, cujo montante da condenação acordada não tenha sido pago pelo Tomador, compreendendo seus encargos e acréscimos legais, atualizados mediante aplicação do índice legal aplicável aos débitos inscritos em Dívida Ativa utilizados pela procuradoria competente para cobrança do débito.
2. Definições
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I – Apólice: documento, emitido e assinado pela Seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro-garantia judicial;
II – Endosso: instrumento formal, assinado pela Seguradora, que introduz modificações na Apólice de seguro- garantia;
III – Indenização: pagamento pela Seguradora ao Segurado dos valores inadimplidos pelo Tomador no âmbito do Processo Garantido, conforme método de aferição disposto nas condições da Apólice;
IV – Prêmio: importância devida pelo Tomador à Seguradora, como contraprestação da cobertura de seguro contratada. A falta de pagamento do prêmio não limita nem exclui a cobertura ao Segurado;
V – Processo Garantido: processo judicial no qual o Tomador, em caso de condenação, necessite garantir o Juízo, para fins da controvérsia submetida ao Poder Judiciário;
VI – Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da Apólice, do cumprimento das obrigações assumidas e não cumpridas pelo Tomador perante a Procuradoria competente nos autos do processo garantido;
VII – Seguro-garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador perante o Segurado, conforme os termos da Apólice;
VIII – Segurado: potencial credor de obrigação pecuniária “sub judice”;
IX – Tomador: potencial devedor que deve prestar garantia em controvérsia submetida à decisão do Poder Judiciário;
X – Juízo: órgão do Poder Judiciário onde são executadas as atividades de direito, através de juízes e pelo tribunal, podendo agir em nome do segurado na apólice, de acordo e nos limites da legislação específica do objeto principal;
XI – Limite Máximo de Garantia (LMG): valor máximo de indenizável garantido pela Seguradora considerando uma ou mais coberturas previstas na apólice;
3. Ausência de Desobrigação
3.1. Esta Apólice não contém cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do Tomador, da Seguradora ou de ambos.
4. Vigência
4.1. A vigência da Apólice corresponde ao prazo estabelecido em seu frontispício, observadas as condições do item “6. Renovação da Apólice”.
4.2. Fica entendido e acordado que a presente Xxxxxxx permanecerá vigente, mesmo quando o Tomador não houver pago o Prêmio nas datas convencionadas, renunciando a Seguradora ao disposto no Art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e do Art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966.
4.3. A Apólice permanece vigente na hipótese de o Tomador aderir ao Parcelamento Administrativo dos débitos garantidos até o ato de assinatura do Termo de Parcelamento Administrativo, momento em que deverá ser apresentada outra garantia suficiente, idônea e aceita pelo Segurado.
5. Prêmio
5.1. Não caberá qualquer devolução de prêmio na hipótese de a Seguradora efetuar o pagamento da Indenização, ou quando do encerramento de sua vigência.
5.2. O Tomador é responsável pelo pagamento do Prêmio correspondente à Apólice, assim como de todos seus Endossos.
6. Renovação
6.1 Esta Apólice permanecerá válida enquanto houver risco a ser coberto e/ou não for substituída por outra garantia suficiente, idônea e devidamente aceita pelo Segurado e/ou Juízo, independentemente da apresentação pelo Tomador do respectivo Endosso ou nova Apólice, com a prorrogação formal do seu prazo de Vigência.
6.1.1. Para tanto, a Seguradora fica desde já autorizada pelo Tomador a proceder a emissão automática de nova Apólice ou Endosso(s) para renovação da Garantia, até o término do Processo Garantido, tantas vezes quantas forem necessárias.
6.1.2. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo Tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.
6.1.3. Sem prejuízo da obrigação constante do item 6.1 e 6.1.1, a Seguradora poderá solicitar ao Tomador a substituição desta Apólice por outra garantia idônea.
6.2. Não havendo a substituição da Apólice por outra Garantia devidamente aceita pelo Segurado e/ou Juízo, a Seguradora se resguarda ao direito, ficando desde já autorizada pelo Tomador, de proceder à:
I - renovação da garantia, conforme condições comerciais estabelecidas pela Seguradora; ou,
II - liquidação do Contrato de Seguro, mediante depósito judicial da Obrigação Garantida, e imediato direito de sub-rogação.
7. Valor da Garantia
A presente Apólice assegura o valor total do débito, assim como seus encargos e acréscimos legais, limitado ao valor do Limite Máximo de Garantia, devidamente atualizados pelo índice legal aplicável aos débitos inscritos em Dívida Ativa da Procuradoria competente para cobrança do débito.
8. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA:
8.1. Fica assegurada a atualização automática do Limite Máximo de Garantia pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em Dívida Ativa, no caso SELIC ou outro índice que legalmente o vier a substituir, independentemente da apresentação do Endosso no Processo Garantido.
8.2. A Seguradora fica desde já autorizada pelo Tomador a proceder à emissão de Endossos ou nova Apólice, tantas vezes quantas forem necessárias, com a finalidade de formalizar a atualização monetária do Limite Máximo de Garantia, observados os índices legais aplicáveis aos créditos inscritos em Dívida Ativa, cabendo ao Tomador o pagamento do prêmio correspondente, sem que isto afete o direito do Segurado.
9. Caracterização e Comunicação do Sinistro
9.1. Comunicação do Sinistro : a Comunicação do Sinistro restará caracterizada quando da intimação judicial da Seguradora para pagamento da dívida executada, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
9.1.1. A comunicação do sinistro poderá ser feita por meio dos seguintes endereços eletrônicos: xxxxxxx.xxxxxxxx@xxxx.xxx.xx e xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxx.xxx.xx.
9.2. Caracterização do Sinistro: o Sinistro restará caracterizado, com o não pagamento pelo Tomador do valor da condenação, quando determinado pelo Juízo, gerando a orbigação de pagamento de indenização pela Seguradora:
(a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, Independente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito;
(b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
10. Indenização
10.1. Intimada pelo juízo, a Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice. Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos do processo fiscal em curso, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
10.1.1 A atualização monetária do valor de Indenização será efetuada com base na variação do índice legal aplicável aos créditos inscritos em Dívida Ativa da procuradoria competente para cobrança do débito, apurado entre a data da última atualização da Apólice ou Endosso, e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
10.1.2. Para fins de apuração do valor da Indenização, será considerado o valor da determinação judicial, que não tenha sido paga pelo Tomador dentro do prazo determinado pelo Juízo, limitado ao valor do Limite Máximo de Garantia atualizado monetariamente, conforme item 10.1.1 acima.
11. Extinção da Garantia
11.1. A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á, além das definições apresentadas na Cláusula 15 das Condições Contratuais, quando da sua substituição efetiva por outra garantia, devidamente aceita pelo Segurado, nos casos em que o executado optar pelo parcelamento administrativo.
11.2. A Apólice será extinta, de pleno direito, na ocorrência de um dos eventos relacionados abaixo, o que ocorrer primeiro;
a) quando houver decisão definitiva transitada em julgado favorável ao Tomador;
b) com o pagamento da indenização ao Segurado;
c) com a substituição da Apólice por outra garantia suficiente, idônea e devidamente aceita pelo Juízo e/ou Segurado;
d) quando não houver mais risco a ser coberto pela Apólice; ou,
e) quando o Juízo autorizar o levantamento da Apólice dos autos do Processo Garantido.
12. Sub-Rogação:
12.1. Paga a Indenização, a Seguradora se sub-rogará nos direitos e poderes do Segurado contra o Tomador e/ou terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao Sinistro, não abarcando, todavia, os privilégios legais e regulamentares inerentes à Fazenda Pública.
15. Foro:
15.1. Fica eleito o Foro da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária, quando houver, competente para a cobrança do débito inscrito em Dívida Ativa para dirimir questões entre o Segurado e a empresa Seguradora, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem.
16. DISPOSIÇÕES FINAIS:
16.1. Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto.
16.2. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos de sub-rogação.
16.3. A presente Apólice não conta com franquias, participações obrigatórias do Segurado, carência de qualquer tipo, assim como não permite a reintegração do seu Limite Máximo de Garantia.
16.4. Considera-se como âmbito geográfico todo o território nacional.
16.5. Cabe ao Tomador e ao Segurado a conferência das condições e termos desta Apólice e/ou Endosso, estando de pleno acordo que a Seguradora a preste e cumpra, tal como disposto no presente documento.
17. Ratificação
18.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Contratuais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – MODALIDADE VII – SEGURO GARANTIA JUDICIAL CÍVEL
1. Objetivo do Seguro – Risos Cobertos
1.1. Esta apólice de riscos declarados garante, até o valor máximo fixado em seu frontispício, o pagamento de valores que o Tomador deixe de realizar no trâmite de processos judiciais.
1.2. A cobertura desta apólice limita-se ao valor da garantia, cujo montante da condenação ou do acordo judicial não haja sido pago pelo Tomador somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou acordo judicial, compreendendo seus encargos e acréscimos legais, atualizados mediante aplicação do índice legal aplicável aos débitos sub judice junto ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal em que tramita a ação.
2. Definições
2.1. Definem-se, para efeito desta modalidade:
I – Apólice: documento, emitido e assinado pela Seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro-garantia judicial;
II – Endosso: instrumento formal, assinado pela Seguradora, que introduz modificações na Apólice de seguro- garantia;
III – Indenização: pagamento pela Seguradora ao Segurado dos valores inadimplidos pelo Tomador no âmbito do Processo Garantido, conforme método de aferição disposto nas condições da Apólice;
IV – Prêmio: importância devida pelo Tomador à Seguradora, como contraprestação da cobertura de seguro contratada. A falta de pagamento do prêmio não limita nem exclui a cobertura ao Segurado;
V – Processo Garantido: processo judicial no qual o Tomador, em caso de condenação, necessite garantir o Juízo, para fins da controvérsia submetida ao Poder Judiciário;
VI – Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da Apólice, do cumprimento das obrigações assumidas e não cumpridas pelo Tomador nos autos do processo garantido;
VII – Seguro-garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador perante o Segurado, conforme os termos da Apólice;
VIII – Segurado: potencial credor de obrigação pecuniária “sub judice”;
IX – Tomador: potencial devedor que deve prestar garantia em controvérsia submetida à decisão do Poder Judiciário.
X – Juízo: órgão do Poder Judiciário onde são executadas as atividades de direito, através de juízes e pelo tribunal, podendo agir em nome do segurado na apólice, de acordo e nos limites da legislação específica do objeto principal;
XI – Limite Máximo de Garantia (LMG): valor máximo de indenizável garantido pela Seguradora considerando uma ou mais coberturas previstas na apólice
3. Vigência
3.1. A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma.
4. Prêmio
4.1. Não caberá qualquer devolução de prêmio na hipótese de a Seguradora efetuar o pagamento da Indenização, ou quando do encerramento de sua vigência.
4.2. O Tomador é responsável pelo pagamento do Prêmio correspondente à Apólice, assim como de todos seus Endossos.
5. Renovação
5.1 Esta Apólice permanecerá válida enquanto houver risco a ser coberto e/ou não for substituída por outra garantia suficiente, idônea e devidamente aceita pelo Segurado e/ou Juízo, independentemente da apresentação pelo Tomador do respectivo Endosso ou nova Apólice, com a prorrogação formal do seu prazo de Vigência.
5.1.1. Para tanto, a Seguradora fica desde já autorizada pelo Tomador a proceder a emissão automática de nova Apólice ou Endosso(s) para renovação da Garantia, até o término do Processo Garantido, tantas vezes quantas forem necessárias.
5.1.2. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo Tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.
5.1.3. Sem prejuízo da obrigação constante do item 6.1 e 6.1.1, a Seguradora poderá solicitar ao Tomador a substituição desta Apólice por outra garantia idônea.
5.2. Não havendo a substituição da Apólice por outra Garantia devidamente aceita pelo Segurado e/ou Juízo, a Seguradora se resguarda ao direito, ficando desde já autorizada pelo Tomador, de proceder à:
I - renovação da garantia, conforme condições comerciais estabelecidas pela Seguradora; ou,
II - liquidação do Contrato de Seguro, mediante depósito judicial da Obrigação Garantida, e imediato direito de sub-rogação.
6. Valor da Garantia
6.1. A presente Apólice assegura o valor total do débito, assim como seus encargos e acréscimos legais, limitado ao valor do Limite Máximo de Garantia, devidamente atualizados pelo índice legal aplicável aos débitos sub judice junto ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal em que tramita a ação.
7. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA:
7.1. Fica assegurada a atualização automática do Limite Máximo de Garantia pelos índices legais aplicáveis aos débitos sub judice junto ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal em que tramita a ação, independentemente da apresentação do Endosso no Processo Garantido.
7.2. A Seguradora fica desde já autorizada pelo Tomador a proceder à emissão de Endossos ou nova Apólice, tantas vezes quantas forem necessárias, com a finalidade de formalizar a atualização monetária do Limite Máximo de Garantia, observados os índices legais aplicáveis aos débitos sub judice junto ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal em que tramita a ação, cabendo ao Tomador o pagamento do prêmio correspondente, sem que isto afete o direito do Segurado.
8. Caracterização e Comunicação do Sinistro
8.1. Comunicação do Sinistro : a Comunicação do Sinistro restará caracterizada quando da intimação judicial da Seguradora para pagamento da condenação ou acordo judicial que o Tomador tenha deixado de pagar.
8.1.1. A comunicação do sinistro poderá ser feita por meio dos seguintes endereços eletrônicos: xxxxxxx.xxxxxxxx@xxxx.xxx.xx e xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxx.xxx.xx.
8.2. Caracterização do Sinistro: o Sinistro restará caracterizado, com o não pagamento pelo Tomador do valor da condenação ou acordo judicial, quando determinado pelo Juízo, gerando a orbigação de pagamento de indenização pela Seguradora:
(a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz;
(b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
9. Indenização
9.1. Intimada pelo juízo, a Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice.
9.1.1 A atualização monetária do valor de Indenização será efetuada com base na variação do índice legal aplicável aos débitos sub judice junto ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal em que tramita a ação, apurado entre a data da última atualização da Apólice ou Endosso, e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
9.1.2. Para fins de apuração do valor da Indenização, será considerado o valor da determinação judicial, que não tenha sido paga pelo Tomador dentro do prazo determinado pelo Juízo, limitado ao valor do Limite Máximo de Garantia atualizado monetariamente, conforme item 9.1.1 acima.
10. Extinção da Garantia
10.1. A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á, além das definições apresentadas na Cláusula 15 das Condições Contratuais, quando da sua substituição efetiva por outra garantia, devidamente aceita pelo Segurado.
10.1. A Apólice será extinta, de pleno direito, na ocorrência de um dos eventos relacionados abaixo, o que ocorrer primeiro;
a) quando houver decisão definitiva transitada em julgado favorável ao Tomador;
b) com o pagamento da indenização ao Segurado;
c) com a substituição da Apólice por outra garantia suficiente, idônea e devidamente aceita pelo Juízo e/ou Segurado;
d) quando não houver mais risco a ser coberto pela Apólice; ou,
e) quando o Juízo autorizar o levantamento da Apólice dos autos do Processo Garantido.
11. Sub-Rogação:
11.1. Paga a Indenização, a Seguradora se sub-rogará nos direitos e poderes do Segurado contra o Tomador e/ou terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao Sinistro.
12. Foro:
12.1. Fica eleito o Foro da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária, quando houver, competente para a cobrança do débito inscrito em Dívida Ativa para dirimir questões entre o Segurado e a empresa Seguradora, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem
13. DISPOSIÇÕES FINAIS:
13.1. Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto.
13.2. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos de sub-rogação.
13.3. A presente Apólice não conta com franquias, participações obrigatórias do Segurado, carência de qualquer tipo, assim como não permite a reintegração do seu Limite Máximo de Garantia.
13.4. Considera-se como âmbito geográfico todo o território nacional.
13.5. Cabe ao Tomador e ao Segurado a conferência das condições e termos desta Apólice e/ou Endosso, estando de pleno acordo que a Seguradora a preste e cumpra, tal como disposto no presente documento.
14. Ratificação
14.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Contratuais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – MODALIDADE VIII – SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL
1. Objetivo do Seguro – Riscos Cobertos
1.1. Esta apólice de riscos declarados garante, até o valor máximo fixado em seu frontispício, o pagamento de valores que o Tomador deixe de realizar no trâmite de processos de execução fiscal.
1.2. A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a Seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor Segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou ao Recurso de Apelação do Tomador-executado.
2. Definições
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I – Apólice: documento, emitido e assinado pela Seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro-garantia judicial;
II – Endosso: instrumento formal, assinado pela Seguradora, que introduz modificações na Apólice de seguro- garantia;
III – Indenização: pagamento pela Seguradora ao Segurado dos valores inadimplidos pelo Tomador no âmbito do Processo Garantido, conforme método de aferição disposto nas condições da Apólice;
IV – Prêmio: importância devida pelo Tomador à Seguradora, como contraprestação da cobertura de seguro contratada. A falta de pagamento do prêmio não limita nem exclui a cobertura ao Segurado;
V – Processo Garantido: processo judicial no qual o Tomador, em caso de condenação, necessite garantir o Juízo, para fins da controvérsia submetida ao Poder Judiciário;
VI – Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da Apólice, do cumprimento das obrigações assumidas e não cumpridas pelo Tomador perante a Procuradoria competente nos autos do processo garantido;
VII – Seguro-garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador perante o Segurado, conforme os termos da Apólice;
VIII – Segurado: potencial credor de obrigação fiscal pecuniária em cobrança judicial;
IX – Tomador: potencial devedor da obrigação sub judice que deve prestar garantia no processo de execução judicial.
X – Juízo: órgão do Poder Judiciário onde são executadas as atividades de direito, através de juízes e pelo tribunal, podendo agir em nome do segurado na apólice, de acordo e nos limites da legislação específica do objeto principal;
XI – Limite Máximo de Garantia (LMG): valor máximo de indenizável garantido pela Seguradora considerando uma ou mais coberturas previstas na apólice;
3. Ausência de Desobrigação
3.1. Esta Apólice não contém cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do Tomador, da Seguradora ou de ambos.
4. Vigência
4.1. A vigência da Apólice corresponde ao prazo estabelecido em seu frontispício, observadas as condições do item “6. Renovação da Apólice”.
4.2. Fica entendido e acordado que a presente Xxxxxxx permanecerá vigente, mesmo quando o Tomador não houver pago o Prêmio nas datas convencionadas, renunciando a Seguradora ao disposto no Art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e do Art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966.
4.3. A Apólice permanece vigente na hipótese de o Tomador aderir ao Parcelamento Administrativo dos débitos garantidos até o ato de assinatura do Termo de Parcelamento Administrativo, momento em que deverá ser apresentada outra garantia suficiente, idônea e aceita pelo Segurado.
5. Prêmio
5.1. Não caberá qualquer devolução de prêmio na hipótese de a Seguradora efetuar o pagamento da Indenização, ou quando do encerramento de sua vigência.
5.2. O Tomador é responsável pelo pagamento do Prêmio correspondente à Apólice, assim como de todos seus Endossos.
6. Renovação
6.1 Esta Apólice permanecerá válida enquanto houver risco a ser coberto e/ou não for substituída por outra garantia suficiente, idônea e devidamente aceita pelo Segurado e/ou Juízo, independentemente da apresentação pelo Tomador do respectivo Endosso ou nova Apólice, com a prorrogação formal do seu prazo de Vigência.
6.1.1. Para tanto, a Seguradora fica desde já autorizada pelo Tomador a proceder a emissão automática de nova Apólice ou Endosso(s) para renovação da Garantia, até o término do Processo Garantido, tantas vezes quantas forem necessárias.
6.1.2. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo Tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.
6.1.3. Sem prejuízo da obrigação constante do item 6.1 e 6.1.1, a Seguradora poderá solicitar ao Tomador a substituição desta Apólice por outra garantia idônea.
6.2. Não havendo a substituição da Apólice por outra Garantia devidamente aceita pelo Segurado e/ou Juízo, a Seguradora se resguarda ao direito, ficando desde já autorizada pelo Tomador, de proceder à:
I - renovação da garantia, conforme condições comerciais estabelecidas pela Seguradora; ou,
II - liquidação do Contrato de Seguro, mediante depósito judicial da Obrigação Garantida, e imediato direito de sub-rogação.
7. Valor da Garantia
7.1. A presente Apólice assegura o valor total do débito, assim como seus encargos e acréscimos legais, limitado ao valor do Limite Máximo de Garantia, devidamente atualizado pelo índice legal aplicável aos débitos inscritos em Dívida Ativa da Procuradoria competente para cobrança do débito.
7.2. No caso dos créditos previdenciários inscritos antes da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o valor do Seguro Garantia Judicial para Execução Fiscal deverá ser igual ao montante do débito inscrito em Dívida Ativa, acrescido dos honorários advocatícios, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União.
8. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA:
8.1. Fica assegurada a atualização automática do Limite Máximo de Garantia pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em Dívida Ativa, no caso SELIC ou outro índice que legalmente o vier a substituir, independentemente da apresentação do Endosso no Processo Garantido.
8.2. A Seguradora fica desde já autorizada pelo Tomador a proceder à emissão de Endossos ou nova Apólice, tantas vezes quantas forem necessárias, com a finalidade de formalizar a atualização monetária do Limite Máximo de Garantia, observados os índices legais aplicáveis aos créditos inscritos em Dívida Ativa, cabendo ao Tomador o pagamento do prêmio correspondente, sem que isto afete o direito do Segurado.
9. Caracterização e Comunicação do Sinistro
9.1. Comunicação do Sinistro : a Comunicação do Sinistro restará caracterizada quando da intimação judicial da Seguradora para pagamento da dívida executada, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
9.1.1. A comunicação do sinistro poderá ser feita por meio dos seguintes endereços eletrônicos: xxxxxxx.xxxxxxxx@xxxx.xxx.xx e xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxx.xxx.xx.
9.2. Caracterização do Sinistro: o Sinistro restará caracterizado, com o não pagamento pelo Tomador do valor executado, quando determinado pelo Juízo, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela Seguradora:
(a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, Independente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo;
(b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
10. Indenização
10.1. Intimada pelo juízo, a Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice. Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos do processo fiscal em curso, nos termos do art. 19, da Lei n.º 6.830/80.
10.1.1 A atualização monetária do valor de Indenização será efetuada com base na variação do índice legal aplicável aos créditos inscritos em Dívida Ativa da procuradoria competente para cobrança do débito, apurado entre a data da última atualização da Apólice ou Endosso, e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
10.1.2. Para fins de apuração do valor da Indenização, será considerado o valor da determinação judicial, que não tenha sido paga pelo Tomador dentro do prazo determinado pelo Juízo, limitado ao valor do Limite Máximo de Garantia atualizado monetariamente, conforme item 10.1.1 acima.
11. Extinção da Garantia
11.1. A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á, além das definições apresentadas na Cláusula 15 das Condições Contratuais, quando da sua substituição efetiva por outra garantia, devidamente aceita pelo Segurado, nos casos em que o executado optar, durante o processo judicial de execução fiscal, pelo parcelamento administrativo.
11.2. A Apólice será extinta, de pleno direito, na ocorrência de um dos eventos relacionados abaixo, o que ocorrer primeiro;
a) quando houver decisão definitiva transitada em julgado favorável ao Tomador;
b) com o pagamento da indenização ao Segurado;
c) com a substituição da Apólice por outra garantia suficiente, idônea e devidamente aceita pelo Juízo e/ou Segurado;
d) quando não houver mais risco a ser coberto pela Apólice; ou,
e) quando o Juízo autorizar o levantamento da Apólice dos autos do Processo Garantido.
12. Sub-Rogação:
12.1. Paga a Indenização, a Seguradora se sub-rogará nos direitos e poderes do Segurado contra o Tomador e/ou terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao Sinistro, não abarcando, todavia, os privilégios legais e regulamentares inerentes à Fazenda Pública.
13. Foro:
13.1. Fica eleito o Foro da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária, quando houver, competente para a cobrança do débito inscrito em Dívida Ativa para dirimir questões entre o Segurado e a empresa Seguradora, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem.
14. DISPOSIÇÕES FINAIS:
14.1. Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto.
14.2. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos de sub-rogação.
14.3. A presente Apólice não conta com franquias, participações obrigatórias do Segurado, carência de qualquer tipo, assim como não permite a reintegração do seu Limite Máximo de Garantia.
14.4. Considera-se como âmbito geográfico todo o território nacional.
14.5. Cabe ao Tomador e ao Segurado a conferência das condições e termos desta Apólice e/ou Endosso, estando de pleno acordo que a Seguradora a preste e cumpra, tal como disposto no presente documento.
15. Ratificação
15.1 Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Contratuais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – MODALIDADE IX – SEGURO GARANTIA ADUANEIRO
1. Objetivo do Seguro – Riscos Cobertos
1.1 Esta apólice de riscos declarados garante indenização aos prejuízos diretos, até o valor do limite máximo de garantia (LMG), decorrentes do descumprimento das obrigações do Tomador vinculadas ao Termo de Responsabilidade a que se refere o Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, em conformidade com as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal sobre o assunto.
1.2. Encontram-se também garantidos por este contrato de seguro os valores das multas e indenizações devidos à Administração Pública em decorrência do sinistro, sujeitos ao limite máximo da garantia estabelecido no frontispício da apólice.
2. Definições
2.1. Em complemento as Definições constantes no item 1 das Condições Contratuais, as seguintes palavras e expressões terão o significado a seguir e passam a fazer parte integrante das Condições Contratuais:
I – Prejuízo Direto: perda pecuniária comprovada, decorrente do descumprimento das obrigações do Tomador vinculadas ao Termo de Responsabilidade a que se refere o Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, em conformidade com as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal sobre o assunto, excluindo-se quaisquer prejuízos oriundos de riscos cobertos por outros ramos de seguro, tais como, mas não a eles se limitando, responsabilidade civil, lucros cessantes, riscos de engenharia, riscos cibernéticos;
II - Riscos Declarados: Itens expressamente descritos na apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária. Ou seja, a responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente descritos neste documento; III – Limite Máximo de Garantia (LMG): valor máximo de indenizável garantido pela Seguradora considerando uma ou mais coberturas previstas na apólice;
IV – Indenização: pagamento dos prejuízos pecuniários comprovados diante do não cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador no Objeto Principal, observado o LMG da cobertura contratada;
V – Segurado: a União Federal, representada pela Secretaria da Receita Federal; VI – Tomador: o compromissário do Termo de Responsabilidade;
VII – Termo de Responsabilidade: documento no qual são constituídas obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais;
VIII – Objeto Principal: relação jurídica estabelecida entre particulares (Tomador) e a União Federal (Segurado), geradora de obrigações de pagamento em caso de descumprimento das obrigações do Tomador descritas no Termo de Responsabilidade a que se refere o Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, em conformidade com as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal sobre o assunto.
3. Vigência
3.1. A vigência da apólice contemplará o prazo previsto no Termo de Responsabilidade ou no Procedimento Especial.
4. Renovação
4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo Tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.
4.1.1. O Tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
4.2. A Seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do Segurado.
4.3. A sociedade Seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao Segurado e ao Tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
5. Valor da Garantia
5.1. O valor garantido pela presente apólice é o valor nominal nela expresso, não sujeito, portanto, a qualquer acréscimo não previsto na “Composição do Valor do Termo”, referida no citado Termo de Responsabilidade. Deste modo, esse valor indicará, sempre, e para todos os efeitos, o limite máximo de garantia da Seguradora.
6. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro
6.1. Expectativa: ocorre quando não cumprido o compromisso assumido pelo Tomador no termo de responsabilidade.
6.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação quando da intimação da Seguradora para pagamento do crédito tributário.
6.3. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo Tomador do crédito tributário, nos termos do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009;
6.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1 das Condições Gerais:
A) CÓPIA DO PROCESSO DE IMPORTAÇÃO;
B) CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO;
C) CÓPIA DO TERMO DE RESPONSABILIDADE RELACIONADO À OPERAÇÃO ADUANEIRA EM QUESTÃO;
D) CÓPIA DA INTIMAÇÃO DO TOMADOR PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO ASSUMIDO;
E) CÓPIA DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O REGIME ADUANEIRO;
F) DEMONSTRATIVO PORMENORIZADO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO DO TOMADOR.
6.3. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador do crédito tributário, nos termos do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009;
7. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
7.1. A SEGURADORA FICARÁ ISENTA DE RESPONSABILIDADE, EM RELAÇÃO A PRESENTE APÓLICE, COM A EXONERAÇÃO LEGAL DO TOMADOR.
8. INDENIZAÇÃO E SUBRROGAÇÃO
8.1. Caracterizado o sinistro a Seguradora indenizará o Segurado, até o limite máximo de garantia, mediante pagamento em dinheiro dos prejuízos garantidos pela apólice.
9. Disposições Gerais
9.1. A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do tomador perante o segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro-garantia indicada na mesma, não assegurando riscos referentes a indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, desenvolvimento e programação de qualquer tipo de software ou sistema, riscos referentes às obrigações que competem ao fabricante dos equipamentos, bem como não assegura riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro e também riscos trabalhistas e previdenciários, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro-garantia.
9.2. A inadimplência do tomador deverá ocorrer dentro do prazo de vigência da apólice. Em caso de não observação deste requisito a seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade.
9.3. Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
9.4. A validade/cobertura deste documento está condicionada à aceitação/não oposição do Segurado em relação a todos os seus termos. Ao aceitar este documento o Segurado concorda que a Seguradora não terá responsabilidade de indenizar reclamação quanto à cobertura desta garantia se for constatado que o sinistro ou inadimplemento contratual se enquadra nos termos do item 11 – RISCOS EXCLUÍDOS E PERDA DE DIREITOS DO SEGURADO, das Condições Contratuais.
10. Ratificação
10.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Contratuais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – MODALIDADE X – SEGURO GARANTIA COMPRA DE ENERGIA
1. Objetivo do Seguro – Riscos Cobertos
1.1. Esta apólice de riscos declarados garante indenização aos prejuízos diretos, até o valor do limite máximo de garantia (LMG), incorridos pelo Segurado em consequência do inadimplemento do Tomador em relação às obrigações de pagamento da(s) fatura(s) estabelecida(s) no Contrato de compra e venda de energia elétrica – Objeto Principal e de acordo com o disposto na apólice.
1.2. Encontram-se também garantidos por este contrato de seguro os valores das multas e indenizações devidos à Administração Pública em decorrência do sinistro.
2. Definições
2.1. Em complemento as Definições constantes no item 1 das Condições Contratuais, as seguintes palavras e expressões terão o significado a seguir e passam a fazer parte integrante das Condições Contratuais:
I – Segurado: para efeito deste seguro, é a pessoa jurídica de direito público, concessionário, permissionário ou autorizado para geração, distribuição e/ou comercialização de energia elétrica, que se posiciona como credor de obrigação pecuniária, decorrente do Objeto Principal;
II – Tomador: para efeito deste seguro, é a pessoa jurídica de direito público ou privado, que é devedor da obrigação de pagar ou ressarcir ao Segurado, nos respectivos prazos de vencimento, as faturas de energia estabelecidas no Objeto Principal;
III - Objeto Principal: para efeito deste seguro, é o contrato de compra e venda, fornecimento, ou outro instrumento análogo, onde se encontram formalizadas as obrigações pecuniárias assumidas pelo Tomador perante o Segurado, obrigações estas cobertas pela presente Apólice;
IV - Prejuízos Diretos: para efeito deste seguro, são correspondentes a importância pecuniária relativa à(s) fatura(s) vencida(s) e não paga(s) pelo Tomador no(s) prazo(s) convencionado(s) no contrato de compra e venda de energia elétrica e cobertos pela Apólice, compreendendo o(s) valor(es) original(ais) acrescido(s) de juros de mora e atualização monetária, contratualmente previstos, respeitado, em qualquer hipótese, o valor da garantia fixado na Apólice, e os prejuízos não indenizáveis descrito no item 6 destas condições especiais, excluindo-se quaisquer prejuízos oriundos de riscos cobertos por outros ramos de seguro, tais como, mas não a eles se limitando, responsabilidade civil, lucros cessantes, riscos de engenharia, riscos cibernéticos.
V - Riscos Declarados: Itens expressamente descritos na apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária. Ou seja, a responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente descritos neste documento; VI – Limite Máximo de Garantia (LMG): valor máximo de indenizável garantido pela Seguradora considerando uma ou mais coberturas previstas na apólice;
VII – Indenização: pagamento dos prejuízos pecuniários comprovados diante do não cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador no Objeto Principal, observado o LMG da cobertura contratada, mediante relatório final de regulação de sinistro que conclua pelo dever de indenizar;
VIII – Objeto Principal: relação jurídica contratual estabelecida entre particulares (Tomador) e órgãos ou entidades da Administração Pública (Segurado), geradora de obrigações recíprocas entre estes, independentemente de sua denominação;
3. Vigência
3.1. A vigência da apólice será fixada de acordo com as seguintes regras:
I – coincidindo com o prazo de vigência do Objeto Principal;
II – por períodos renováveis, no caso de o Objeto Principal estar vinculado à pessoa jurídica de direito público, concessionário, permissionário ou autorizado para geração, distribuição e/ou comercialização de energia elétrica
3.2. As renovações, a que se refere o inciso II do item 3.1., não se presumem, serão precedidas de notificação escrita da Seguradora ao Segurado e ao Tomador, com antecedência de até noventa dias da data do término de vigência da apólice em vigor, declarando seu explícito interesse na manutenção da garantia.
4. Alterações, Renovações e Atualizações
4.1. O Limite Máximo de Garantia coberto por esta apólice é àquele indicado no frontispício da apólice, que corresponde ao valor máximo nominal por ela garantido.
4.2. No caso de alterações já estabelecidas no contrato/Objeto Principal, a apólice deverá acompanhar tais modificações, cabendo a Seguradora emitir o respectivo endosso ou nova apólice.
4.3. No caso de alterações posteriores no contrato/Objeto Principal, a apólice poderá acompanhar tais modificações, desde que haja concordância expressa do Segurado e o respectivo aceite pela Seguradora, por meio da emissão de endosso ou nova apólice.
4.4. As alterações, renovações e atualizações não se presumem e serão precedidas de pedido do Segurado/Tomador, acompanhado dos documentos que as demonstrem, inclusive para a atualização monetária do LMG pelo índice constante do contrato.
4.5. Ao aceitar a presente apólice, Xxxxxxxx e Xxxxxxx reconhecem o seu dever em comunicar à Seguradora, em prazo razoável, nunca superior a 10 (dez) dias úteis após o fato, de alterações ocorridas ao contrato ou da obrigação constante do objeto da garantia que influenciem o risco subscrito pela Seguradora, sendo, ou não, tais alterações formalizadas contratualmente.
4.6. A não observância pelo Segurado das obrigações constantes no item 4.5., acima, importam em perda de direitos, conforme item 11 das condições contratuais.
5. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
5.1. TÃO LOGO REALIZADA A ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR POSSÍVEL INADIMPLÊNCIA DO TOMADOR, ESTE DEVERÁ SER IMEDIATAMENTE NOTIFICADO PELO SEGURADO, INDICANDO CLARAMENTE OS ITENS NÃO CUMPRIDOS E CONCEDENDO-LHE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA APONTADA, REMETENDO CÓPIA DA NOTIFICAÇÃO PARA A SEGURADORA, COM O FITO DE COMUNICAR E REGISTRAR A EXPECTATIVA DE SINISTRO.
5.1.1. DEVE O SEGURADO COMUNICAR À SEGURADORA, TÃO LOGO NOTICIADO O INADIMPLEMENTO PELO TOMADOR, ENVIANDO CÓPIA(S) DA(S) FATURA(S) PENDENTE(S) E DE DEMAIS NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS AO TOMADOR PARA PAGAMENTO DO VALOR PENDENTE DENTRO DO PERÍODO DE CORREÇÃO ESTABELECIDO NO CONTRATO PRINCIPAL, OU NA INEXISTÊNCIA DESTE, NO PRAZO DE SETENTA E DUAS (72) HORAS.
5.2. RECLAMAÇÃO DE SINISTRO: A EXPECTATIVA DE SINISTRO SERÁ CONVERTIDA EM RECLAMAÇÃO, MEDIANTE COMUNICAÇÃO PELO SEGURADO À SEGURADORA, DA FINALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE COMPROVEM O INADIMPLEMENTO DO TOMADOR, DATA EM QUE RESTARÁ OFICIALIZADA A RECLAMAÇÃO DO SINISTRO.
5.2.1. PARA A RECLAMAÇÃO DO SINISTRO SERÁ NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DOS SEGUINTES DOCUMENTOS, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 6.2.1 DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS:
A) CÓPIA DO CONTRATO PRINCIPAL OU DO DOCUMENTO EM QUE CONSTAM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO TOMADOR, SEUS ANEXOS E ADITIVOS SE HOUVER, DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO SEGURADO E PELO TOMADOR.
B) DISCRIMINATIVO PORMENORIZADO DAS PARCELAS DEVIDAS PELO TOMADOR, VENCIDAS E NÃO PAGAS, CONTENDO CÁLCULO DE SUA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, SE APLICÁVEL.
C) CÓPIAS DE ATAS, NOTIFICAÇÕES, CONTRANOTIFICAÇÕES, DOCUMENTOS, CORRESPONDÊNCIAS, INCLUSIVE E-MAILS, TROCADOS ENTRE O SEGURADO E O TOMADOR, RELACIONADOS À INADIMPLÊNCIA DO TOMADOR.
D) RESPOSTA DO TOMADOR À NOTIFICAÇÃO DESCRITA NO ITEM “C”, SE HOUVER;
E) PLANILHA, RELATÓRIO E/OU CORRESPONDÊNCIAS INFORMANDO DA EXISTÊNCIA DE VALORES RETIDOS PELO SEGURADO EM FACE DO TOMADOR, SE HOUVER.
5.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
5.3. Caracterização: quando a Seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 5.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do Tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a Seguradora emitir o relatório final de regulação.
5.4. Com base em dúvida fundada e justificada, a Seguradora poderá solicitar documentos e/ou informações complementares.
5.6. REGULAÇÃO DO SINISTRO: a Seguradora deverá apresentar relatório final de regulação do sinistro em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da reclamação de sinistro devidamente acompanhada dos documentos acima listados.
5.7. Em caso de decisão judicial, ou arbitral, que impeça ou de alguma forma influencie na possibilidade de execução da garantia pelo Segurado, ou suspenda os efeitos da reclamação de sinistro comunicada à Seguradora, o prazo de 30 (trinta) acima será suspenso, voltando a correr sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente a revogação da decisão, ou ausência de efeito suspensivo ao recurso.
5.8. Na hipótese de solicitação de documentos de que trata o item 5.5., o prazo de 30 (trinta) dias constante acima será suspenso, voltando a correr sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente do envio dos documentos solicitados pela Seguradora.
5.9. Ocorrido o sinistro durante a vigência da apólice, sua caracterização e a correspondente comunicação poderão ocorrer fora de sua vigência, hipótese que não justificará a negativa do sinistro ou da indenização, desde que respeitados os prazos prescricionais aplicáveis a seguros.
6. Indenização e Sub-rogação
6.1. Caracterizado o sinistro e a sua cobertura conforme as condições desta apólice, a Seguradora indenizará o Segurado, até o valor da garantia fixada na Apólice, pagando o valor comprovadamente devido pelo Tomador, conforme demonstrado em extrato emitido para esta finalidade, onde constem as parcelas e valores vencidos, não liquidados pelo Tomador de acordo com os termos e condições do Objeto Principal.
6.2. O pagamento da indenização deverá ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o Segurado der cumprimento a todas as exigências requeridas pela Apólice.
7. PERDA DE DIREITO
7.1. ALÉM DAS PERDAS DE DIREITO DESCRITAS NA CLÁUSULA 11 DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NA OCORRÊNCIA DE UMA OU MAIS DAS SEGUINTES HIPÓTESES:
I – SE O SEGURADO, NO DECORRER DO CONTRATO, PRESTAR DECLARAÇÕES FALSAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS DE SEU CONHECIMENTO, QUE POSAM INFLUIR NO RESULTADO DA INDENIZAÇÃO, OU DA DEMANDA JUDICIAL.
II – SE O SEGURADO DEIXAR DE FAZER DECLARAÇÕES VERDADEIRAS E/OU COMPLETAS, E/OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS DE SEU CONHECIMENTO, QUE POSSAM TER INFLUENCIADO NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA, OU DE ALGUMA FORMA ALTERARIA AS CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO DA APÓLICE PELA SEGURADORA.
7.2. O SEGURADO ESTÁ OBRIGADO A COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA, DE TODO E QUALQUER FATO SUSCETÍVEL DE AGRAVAR O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
8. RISCOS EXCLUÍDOS
8.1. ESTA APÓLICE DE RISCOS DECLARADOS NÃO OFERECE COBERTURA A RISCOS COBERTOS POR OUTROS RAMOS DE SEGURO, TAIS COMO, MAS NÃO A ELES LIMITADOS: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO; RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS INDIRETOS; DANOS MORAIS E/OU PESSOAIS E DANOS A TERCEIROS; DANOS AMBIENTAIS; DIREITOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL; RISCOS DE ENGENHARIA; TRANSPORTE; INCÊNDIO; GUARDA DE BENS; ROUBO; FURTO; ACIDENTES DE TRABALHO; ACIDENTES PESSOAIS E VIDA.
8.2 ESTA APÓLICE DE RISCOS DECLARADOS GARANTE INDENIZAÇÃO, ATÉ O VALOR MÁXIMO FIXADO EM SEU FRONTISPÍCIO, ESPECIFICAMENTE AOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE SEU OBJETO SEGURADO, NÃO ASSEGURANDO INDENIZAÇÃO A:
I – LUCROS CESSANTES, DANOS EMERGENTES OU QUAISQUER PREJUÍZOS CONSEQUENCIAIS; RESPONSABILIDADE CIVIL DE QUALQUER ESPÉCIE, CONDENAÇÕES COMPENSATÓRIAS E INDENIZAÇÕES JUDICIAIS;
II – OBRIGAÇÕES FISCAIS, TRIBUTÁRIAS, JUDICIAIS, TRABALHISTAS OU PREVIDENCIÁRIAS;
CUSTAS JUDICIAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU DE SUCUMBÊNCIA, E DEMAIS DESPESAS RELACIONADAS COM AÇÕES, PROCESSOS E PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS;
8.3 ADEMAIS, A SEGURADORA NÃO RESPONDERÁ, AINDA, POR QUALQUER RECLAMAÇÃO DE INDENIZAÇÃO QUANDO A INADIMPLÊNCIA DO TOMADOR OCORRER EM CONSEQUÊNCIA DE:
I – SINISTROS DECORRENTES DE FATOS, OBRIGAÇÕES OU RESPONSABILIDADES ORIGINADOS EM DATA ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE.
II – TERREMOTO, TREMORES DE TERRA, MAREMOTO, TSUNAMI, ERUPÇÃO VULCÂNICA, FURAÇÃO, CICLONE, TORNADO E OUTROS FENÔMENOS OU CONVULSÕES DA NATUREZA, CONSIDERADAS NOS TERMOS DA LEI, COMO CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR, ASSIM ENTENDIDO, OS EVENTOS CUJOS EFEITOS NÃO FOREM PASSÍVEIS DE SEREM EVITADOS OU IMPEDIDOS PELO SEGURADO;
III – GUERRA, INVASÃO OU QUALQUER OUTRO ATO DE HOSTILIDADE POR INIMIGO ESTRANGEIRO (TENHA HAVIDO OU NÃO DECLARAÇÃO DE GUERRA), GUERRA CIVIL E OUTRAS AGITAÇÕES INTERIORES, REVOLUÇÃO, INSURREIÇÃO, REBELIÃO, MOTIM, SEDIÇÃO A MÃO ARMADA OU NÃO, PODER MILITAR USURPADO OU USURPANTE, GREVES GERAIS, LOCKOUT, E, EM GERAL, TODO E QUALQUER ATO OU CONSEQUÊNCIA DE TAIS OCORRÊNCIAS;
IV – NACIONALIZAÇÃO, CONFISCO, REQUISIÇÃO OU DESTRUIÇÃO ORDENADA POR QUALQUER AUTORIDADE LEGALMENTE CONSTITUÍDA;
V – ATOS TERRORISTAS, INDEPENDENTE DE SEU PROPÓSITO, QUANDO RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE COMPETENTE;
VI – ACIDENTES RELACIONADOS COM ENERGIA NUCLEAR, FUSÃO, FORÇA, MATÉRIA OU QUALQUER OUTRA REAÇÃO SIMILAR, INCLUINDO A CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA OU IONIZANTE DECORRENTE DO USO DE ARMAS, DISPOSITIVOS MILITARES, OU DE QUAISQUER EMANAÇÕES HAVIDAS NA PRODUÇÃO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE, UTILIZAÇÃO E ELIMINAÇÃO DE LIXO ATÔMICO E/OU NEUTRALIZAÇÃO DE MATERIAIS FÍSSEIS E SEUS RESÍDUOS, AINDA QUE RESULTANTES DE TESTES, EXPERIÊNCIAS OU DE EXPLOSÕES PROVOCADAS COM QUALQUER FINALIDADE.
9. Disposições Gerais
9.1. Esta apólice de riscos declarados garante, até o valor máximo fixado em seu frontispício, as obrigações descritas no objeto da Apólice, não assegurando riscos referentes a obrigações trabalhistas e previdenciárias (salvo se contratada cobertura adicional), de seguridade social, indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, bem como riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro-garantia.
9.2. Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
9.3. A validade/cobertura deste documento está condicionada à aceitação/não oposição do Segurado em relação a todos os seus termos. Ao aceitar este documento o Segurado concorda que a Seguradora não terá responsabilidade de indenizar reclamação quanto à cobertura desta garantia se for constatado que o sinistro ou inadimplemento contratual se enquadra nos termos do item VI, do item 11 – Perda de Direito, das Condições Contratuais.
10. Ratificação
10.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Contratuais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – MODALIDADE XI – SEGURO GARANTIA PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS
1. Objetivo do Seguro – Riscos Cobertos
1.1. Esta apólice de riscos declarados garante indenização, até o valor do limite máximo de garantia (LMG) as obrigações do Tomador referentes ao processo de Regime Especial requerido pelo Tomador, atestando a veracidade dos créditos tributários declarados para fins de acumulação.
1.2. Também é garantido, até o valor máximo da importância segurada, o pagamento do débito fiscal constituído por Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em face do Tomador em razão de ocorrência das infrações previstas na Portaria CAT 26/2010 e artigo 527 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 45/2000.
2. Definições
2.1. Em complemento as Definições constantes no item 1 das Condições Contratuais, as seguintes palavras e expressões terão o significado a seguir e passam a fazer parte integrante das Condições Contratuais:
I – Segurado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo;
II – Tomador: Contribuinte que solicita a emissão de apólice de Seguro Garantia, visando atestar a veracidade de créditos tributários em processo de Regime Especial;
III – Regime Especial: Processo administrativo para concessão de regime especial para crédito acumulado ao Tomador, conforme Portaria CAT 26/2010 e RICMS/2000;
IV – Riscos Declarados: Itens expressamente descritos na apólice, aos quais se restringem a cobertura securitária, e, portanto, limitam e restringem a responsabilidade da Seguradora aos riscos expressamente descritos neste documento;
V – Limite Máximo de Garantia (LMG): valor máximo de indenizável garantido pela Seguradora considerando uma ou mais coberturas previstas na apólice;
VI – Indenização: pagamento dos prejuízos pecuniários comprovados diante do não cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador no Objeto Principal, observado o LMG da cobertura contratada.
3. Vigência
3.1. A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido no despacho de concessão de Regime Especial.
4. Renovação
4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo Tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.
4.2. O Tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
4.3. A Seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do Segurado.
4.4. A sociedade Seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao Segurado e ao Tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência
da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
5. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro
5.1. Expectativa: ocorre quando da decisão administrativa definitiva contrária ao Tomador, nos termos da legislação aplicável, ficando o Segurado dispensado de efetuar notificações relativas à expectativa de sinistro.
5.2. Lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa e confirmada à notificação ao Tomador autuado para pagar o débito fiscal e tendo a Seguradora recebido cópia da referida notificação, ela terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação pelo Tomador, para pagamento da indenização devida, quando o autuado por qualquer motivo resolva não liquidar a obrigação, no prazo supra estabelecido, dispensada qualquer outra interpretação.
5.2.1. Caso haja a apresentação de defesa administrativa ou ação judicial contra a autuação, deverá a Seguradora efetuar o depósito administrativo, na forma prevista na Portaria CAT n.º 89, de 15/09/1993, para garantir o débito fiscal exigido no Auto de Infração e imposição de Multa, dispensada qualquer outra interpretação.
5.2.2. Na hipótese em que ficar comprovado que a liquidação da obrigação ou o depósito administrativo supra referidos tenha sido efetuado pelo próprio autuado fica dispensada a Seguradora de idêntica providência.
5.2.3. Fica ressalvado que o depósito administrativo efetuado para garantir o débito fiscal pode afastar o efeito suspensivo de que trata o artigo 72-C, exceto nos casos em que o crédito indevido reclamado for capitulado nas alíneas “a”,”b”,”d” e “j” do inciso II do artigo 527 do regulamento do ICMS.
5.3. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7 das Condições Contratuais:
a) Despacho de concessão de Regime Especial;
b) Demonstrativo pormenorizado do débito inadimplido.
5.4. Caracterização: o sinistro restará caracterizado com a execução da garantia desta apólice na forma da legislação aplicável.
6. Disposições Gerais
6.1. Esta apólice de riscos declarados garante, até o valor máximo fixado em seu frontispício, as obrigações contratuais assumidas pelo Tomador perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, não assegurando riscos referentes a obrigações trabalhistas e previdenciárias, de seguridade social, indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, bem como riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro-garantia.
6.2. Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
6.3. A validade/cobertura deste documento está condicionada à aceitação/não oposição do Segurado em relação a todos os seus termos. Ao aceitar este documento o Segurado concorda que a Seguradora não terá responsabilidade de indenizar reclamação quanto à cobertura desta garantia se for constatado que o sinistro ou inadimplemento contratual se enquadra nos termos do item VI, do item 11 – Perda de Direito, das Condições Contratuais.
7. Ratificação
7.1. Ficam ratificadas, integralmente, as disposições das Condições Contratuais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – MODALIDADE XII – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – EXECUÇÃO TRABALHISTA
1. Objetivo do Seguro – Riscos Cobertos
1.1. Esta apólice de riscos declarados garante, até o valor máximo fixado em seu frontispício, o pagamento do valor da execução movida em face do Tomador no âmbito da Justiça do Trabalho, uma vez que este não o faça quando da determinação do Juízo.
1.2. A Indenização desta Apólice, até o Limite Máximo da Garantia, terá efeito mediante o trânsito em julgado da decisão ou acordo judicial homologado, ressalvadas as hipóteses dos subitens 6.2, inciso II e 8.2, inciso II.
2. Definições
2.1. Em complemento as Definições constante no item 2 1 das Condições Contratuais, as seguintes palavras e expressões terão o significado a seguir e passam a fazer parte integrante das Condições Contratuais:
I – Apólice: documento, emitido e assinado pela Seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro-garantia judicial;
II – Endosso: instrumento formal, assinado pela Seguradora, que introduz modificações na Apólice de seguro- garantia;
III – Indenização: pagamento pela Seguradora ao Segurado dos valores inadimplidos pelo Tomador no âmbito do Processo Garantido, conforme método de aferição disposto nas condições da Apólice;
IV – Prêmio: importância devida pelo Tomador à Seguradora, como contraprestação da cobertura de seguro contratada. A falta de pagamento do prêmio não limita nem exclui a cobertura ao Segurado;
V – Processo Garantido: processo judicial no qual o Tomador, em caso de condenação, necessite garantir o Juízo, para fins da controvérsia submetida ao Poder Judiciário;
VI – Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da Apólice, do cumprimento das obrigações assumidas e não cumpridas pelo Tomador perante a Procuradoria competente nos autos do processo garantido;
VII – Seguro-garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador perante o Segurado, conforme os termos da Apólice;
VIII – Riscos Declarados: itens expressamente descritos na Apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária, ou seja, a responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente elencados em seu Objeto, assim como em suas demais condições contratuais;
IX – Segurado: o reclamante ou o exequente da ação judicial;
X – Tomador: devedor de obrigações trabalhistas que deve prestar garantia no processo judicial.
XI – Juízo: órgão do Poder Judiciário onde são executadas as atividades de direito, através de juízes e pelo tribunal, podendo agir em nome do segurado na apólice, de acordo e nos limites da legislação específica do objeto principal;
XII – Limite Máximo de Garantia (LMG): valor máximo de indenizável garantido pela Seguradora considerando uma ou mais coberturas previstas na apólice.
3. Atualização Monetária Automática:
3.1. Fica assegurada a atualização monetária automática do Limite Máximo da Garantia pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas, independentemente da emissão de Endosso.
3.2. A Seguradora fica desde já autorizada pelo Tomador a proceder à emissão de Endossos, tantas vezes quantas forem necessárias, com a finalidade de formalizar a atualização monetária indicada no subitem 3.1 acima, cabendo ao Tomador o pagamento do Prêmio correspondente, sem que isto afete o direito do Segurado.
3.3 Na hipótese de pagamento de Indenização e/ou extinção do risco, a Seguradora formalizará, por meio de Endosso, a atualização do valor garantido ocorrida desde a data da última atualização até a respectiva data do desembolso pela Seguradora e/ou da comprovação, pelo Tomador.
4. Prêmio
4.1. Não caberá qualquer devolução de prêmio na hipótese de a Seguradora efetuar o pagamento da Indenização, ou quando do encerramento de sua vigência.
4.2. O Tomador é responsável pelo pagamento do Prêmio correspondente à Apólice, assim como de todos seus Endossos.
5. Vigência
5.1. A vigência da Apólice será igual ao prazo estabelecido em seu frontispício, com prazo mínimo de 3 (três) anos, respeitado o disposto no item “5 6. Renovação” destas Condições Especiais.
6. Renovação
6.1 Esta Apólice permanecerá válida enquanto houver risco a ser coberto e/ou não for substituída por outra garantia suficiente, idônea e devidamente aceita pelo Segurado e/ou Juízo, independentemente da apresentação pelo Tomador do respectivo Endosso ou nova Apólice, com a prorrogação formal do seu prazo de Vigência.
6.1.1. Para tanto, a Seguradora fica desde já autorizada pelo Tomador a proceder a emissão automática de nova Apólice ou Endosso(s) para renovação da Garantia, até o término do Processo Garantido, tantas vezes quantas forem necessárias.
6.2. Durante o prazo indicado no subitem 5.1, acima, a Seguradora poderá solicitar ao Tomador a substituição desta Apólice por outra garantia. Não havendo a substituição da Apólice por outra garantia devidamente aceita pelo Juízo, a Seguradora se resguarda ao direito, ficando desde já autorizada pelo Tomador, em proceder com a:
I – renovação da garantia, mediante emissão de Endosso; ou
II – liquidação do contrato de seguro, mediante depósito judicial da obrigação garantida, e imediato direito de sub-rogação;
7. Valor da Garantia
7.1. A presente Apólice assegura o valor total do débito, assim como seus encargos e acréscimos legais, limitado ao valor do Limite Máximo de Garantia, devidamente atualizados pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas.
8. Reclamação e Caracterização do Sinistro
8.1. Reclamação: a Reclamação de Sinistro restará caracterizada quando da intimação judicial da Seguradora para pagamento da dívida executada.
8.1.1. A comunicação do sinistro poderá ser feita por meio dos seguintes endereços eletrônicos: xxxxxxx.xxxxxxxx@xxxx.xxx.xx e xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxx.xxx.xx.
8.2. Caracterização: o sinistro restará caracterizado, gerando a obrigação de pagamento de Indenização pela Seguradora:
I – com o não pagamento pelo Tomador do valor executado, quando determinado pelo Juízo;
II – com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea, salvo se houver previsão expressa de permanência de validade da apólice, independentemente de comprovação de renovação, hipótese em que restará prejudicada a caracterização do sinistro.
9. INDENIZAÇÃO
9.1. INTIMADA PELO JUÍZO, A SEGURADORA TERÁ O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA EFETUAR O PAGAMENTO DOS VALORES A QUE SE OBRIGOU NA APÓLICE. CASO ASSIM NÃO O FAÇA, CONTRA ELA SEGUIRÁ A EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO GARANTIDO, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAIS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS OU PENAIS PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
9.1.1. A atualização monetária do valor de Indenização será efetuada com base na variação do índice legal aplicável aos débitos trabalhistas, apurado entre a data da última atualização da Apólice ou Endosso, e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
9.2. A INDENIZAÇÃO, INDICADA NO SUBITEM 9.1 ACIMA, OCORRERÁ PELO VALOR DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, LIMITADO AO VALOR DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA, ATUALIZADO.
10. Extinção da Garantia
10.1. A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á, além das definições apresentadas na Cláusula 15 das Condições Contratuais, quando da sua substituição efetiva por outra garantia, devidamente aceita pelo Segurado.
10.2. A Apólice será extinta, de pleno direito, na ocorrência de um dos eventos relacionados abaixo, o que ocorrer primeiro;
a) quando houver decisão definitiva transitada em julgado favorável ao Tomador;
b) com o pagamento da indenização ao Segurado;
c) com a substituição da Apólice por outra garantia suficiente, idônea e devidamente aceita pelo Juízo e/ou Segurado;
d) quando não houver mais risco a ser coberto pela Apólice; ou,
e) quando o Juízo autorizar o levantamento da Apólice dos autos do Processo Garantido.
11. Sub-Rogação:
11.1. Paga a Indenização, a Seguradora se sub-rogará nos direitos e poderes do Segurado contra o Tomador e/ou terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao Sinistro.
12. DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. NÃO SE APLICA A ARBITRAGEM COMO MEIO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS.
12.2. FICAM REVOGADAS QUAISQUER DISPOSIÇÕES QUE IMPLIQUEM PERDA DE DIREITO DO SEGURADO À INDENIZAÇÃO.
12.3. ESTA SEGURADORA NÃO ESTARÁ DESOBRIGADA DA PRESENTE APÓLICE POR ATOS DE RESPONSABILIDADE DO TOMADOR, DA SEGURADORA OU DE AMBOS.
12.4. É VEDADA A RESCISÃO DO PRESENTE CONTRATO DE SEGURO, AINDA QUE DE FORMA BILATERAL.
13. Disposições Gerais finais
13.1 Esta apólice de riscos declarados garante, até o valor máximo fixado em seu frontispício, as obrigações descritas no objeto da Apólice, não assegurando riscos referentes a obrigações trabalhistas e previdenciárias (salvo se contratada cobertura adicional), de seguridade social, indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, bem como riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro-garantia.
13.2 Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
13.3 A validade/cobertura deste documento está condicionada à aceitação/não oposição do Segurado em relação a todos os seus termos. Ao aceitar este documento o Segurado concorda que a Seguradora não terá responsabilidade de indenizar reclamação quanto à cobertura desta garantia se for constatado que o sinistro ou inadimplemento contratual se enquadra nos termos do item VI, do item 11– Perda de Direito, das Condições Contratuais.
14. Ratificação
14.1. Ficam ratificadas, integralmente, as disposições das Condições Contratuais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – MODALIDADE XIII – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – DEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA
1. Objetivo do Seguro – Riscos Cobertos
1.1. Esta apólice de riscos declarados é emitida em consonância com a Circular SUSEP nº 662/2022, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019 e a Instrução Normativa nº 3 do Tribunal Superior do Trabalho, servindo para o preparo do competente recurso a ser distribuído pelo Tomador, conforme autorizado pelo § 11 do artigo 899 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
1.2. A Indenização desta Apólice, até o Limite Máximo da Garantia, terá efeito mediante o trânsito em julgado do recurso vinculado à apólice emitida, uma vez que o Tomador não faça seu pagamento quando da determinação do Juízo.
2. Definições
2.1. Em complemento as Definições constante no item 1 das Condições Contratuais, as seguintes palavras e expressões terão o significado a seguir e passam a fazer parte integrante das Condições Contratuais:
I – Apólice: documento, emitido e assinado pela Seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro-garantia judicial;
II – Endosso: instrumento formal, assinado pela Seguradora, que introduz modificações na Apólice de seguro- garantia;
III – Indenização: pagamento pela Seguradora ao Segurado dos valores inadimplidos pelo Tomador no âmbito do Processo Garantido, conforme método de aferição disposto nas condições da Apólice;
IV – Prêmio: importância devida pelo Tomador à Seguradora, como contraprestação da cobertura de seguro contratada. A falta de pagamento do prêmio não limita nem exclui a cobertura ao Segurado;
V – Processo Garantido: processo judicial no qual o Tomador, em caso de condenação, necessite garantir o Juízo, para fins da controvérsia submetida ao Poder Judiciário;
VI – Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da Apólice, do cumprimento das obrigações assumidas e não cumpridas pelo Tomador nos autos do processo garantido;
VII – Seguro-garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador perante o Segurado, conforme os termos da Apólice;
VIII – Riscos Declarados: itens expressamente descritos na Apólice, aos quais se restringe a cobertura securitária, ou seja, a responsabilidade da Seguradora está restrita aos riscos expressamente elencados em seu Objeto, assim como em suas demais condições contratuais;
IX – Segurado: o reclamante ou o exequente da ação judicial;
X – Tomador: devedor de obrigações trabalhistas que deve prestar garantia no processo judicial;
XI – Juízo: órgão do Poder Judiciário onde são executadas as atividades de direito, através de juízes e pelo tribunal, podendo agir em nome do segurado na apólice, de acordo e nos limites da legislação específica do objeto principal;
XII – Limite Máximo de Garantia (LMG): valor máximo de indenizável garantido pela Seguradora considerando uma ou mais coberturas previstas na apólice.
3. Atualização Monetária Automática
3.1. Fica assegurada a atualização monetária automática do Limite Máximo da Garantia pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas, independentemente da emissão de Endosso.
3.2. A Seguradora fica desde já autorizada pelo Tomador a proceder à emissão de Endossos, tantas vezes quantas forem necessárias, com a finalidade de formalizar a atualização monetária indicada no subitem 3.1 acima, cabendo ao Tomador o pagamento do Prêmio correspondente, sem que isto afete o direito do Segurado.
3.3. Na hipótese de pagamento de Indenização e/ou extinção do risco, a Seguradora formalizará, por meio de Endosso, a atualização do valor garantido ocorrida desde a data da última atualização até a respectiva data do desembolso pela Seguradora e/ou da comprovação, pelo Tomador.
4. Prêmio
4.1. Não caberá qualquer devolução de prêmio na hipótese de a Seguradora efetuar o pagamento da Indenização, ou quando do encerramento de sua vigência.
4.2. O Tomador é responsável pelo pagamento do Prêmio correspondente à Apólice, assim como de todos seus Endossos.
5. Vigência
5.1. A vigência da Apólice será igual ao prazo estabelecido em seu frontispício, com prazo mínimo de 3 (três) anos, respeitado o disposto no item “5. 6. Renovação” destas Condições Especiais.
6. Renovação
6.1 Esta Apólice permanecerá válida enquanto houver risco a ser coberto e/ou não for substituída por outra garantia suficiente, idônea e devidamente aceita pelo Segurado e/ou Juízo, independentemente da apresentação pelo Tomador do respectivo Endosso ou nova Apólice, com a prorrogação formal do seu prazo de Vigência.
6.1.1. Para tanto, a Seguradora fica desde já autorizada pelo Tomador a proceder a emissão automática de nova Apólice ou Endosso(s) para renovação da Garantia, até o término do Processo Garantido, tantas vezes quantas forem necessárias.
6.2. Durante o prazo indicado no subitem 6.1, acima, a Seguradora poderá solicitar ao Tomador a substituição desta Apólice por outra garantia. Não havendo a substituição da Apólice por outra garantia devidamente aceita pelo Juízo, a Seguradora se resguarda ao direito, ficando desde já autorizada pelo Tomador, em proceder com a:
I – renovação da garantia, mediante emissão de Endosso; ou
II – liquidação do contrato de seguro, mediante depósito judicial da obrigação garantida, e imediato direito de sub-rogação;
7. Valor da Garantia
7.1. A presente Apólice assegura o valor total do débito, assim como seus encargos e acréscimos legais, limitado ao valor do Limite Máximo de Garantia, devidamente atualizados pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas.
8. Reclamação e Caracterização do Sinistro
8.1. Reclamação: a Reclamação de Sinistro restará caracterizada quando da intimação judicial da Seguradora para pagamento do valor correspondente ao depósito recursal.
8.1.1. A comunicação do sinistro poderá ser feita por meio dos seguintes endereços eletrônicos: xxxxxxx.xxxxxxxx@xxxx.xxx.xx e xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxx.xxx.xx.
8.2. Caracterização: o sinistro restará caracterizado, gerando a obrigação de pagamento de Indenização pela Seguradora:
I – com o trânsito em julgado da decisão, ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos;
II – com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da Apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea, salvo se houver previsão expressa de permanência de validade da Apólice, independentemente de comprovação de renovação (item 8), hipótese em que restará prejudicada a caracterização do sinistro.
9. INDENIZAÇÃO
9.1. INTIMADA PELO JUÍZO, A SEGURADORA TERÁ O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA EFETUAR O PAGAMENTO DOS VALORES A QUE SE OBRIGOU NA APÓLICE. CASO ASSIM NÃO O FAÇA, CONTRA ELA SEGUIRÁ A EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO GARANTIDO, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAIS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS OU PENAIS PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
9.1.1. A atualização monetária do valor de Indenização será efetuada com base na variação do índice legal aplicável aos débitos trabalhistas, apurado entre a data da última atualização da Apólice ou Endosso, e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
10. Extinção da Garantia
10.1. A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á, além das definições apresentadas na Cláusula 15 das Condições Contratuais, quando da sua substituição efetiva por outra garantia, devidamente aceita pelo Segurado.
10.2. A Apólice será extinta, de pleno direito, na ocorrência de um dos eventos relacionados abaixo, o que ocorrer primeiro;
a) quando houver decisão definitiva transitada em julgado favorável ao Tomador;
b) com o pagamento da indenização ao Segurado;
c) com a substituição da Apólice por outra garantia suficiente, idônea e devidamente aceita pelo Juízo e/ou Segurado;
d) quando não houver mais risco a ser coberto pela Apólice; ou,
e) quando o Juízo autorizar o levantamento da Apólice dos autos do Processo Garantido.
11. Sub-Rogação:
11.1. Paga a Indenização, a Seguradora se sub-rogará nos direitos e poderes do Segurado contra o Tomador e/ou terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao Sinistro.
12. DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. NÃO SE APLICA A ARBITRAGEM COMO MEIO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS.
12.2. FICAM REVOGADAS QUAISQUER DISPOSIÇÕES QUE IMPLIQUEM PERDA DE DIREITO DO SEGURADO À INDENIZAÇÃO.
12.3. ESTA SEGURADORA NÃO ESTARÁ DESOBRIGADA DA PRESENTE APÓLICE POR ATOS DE RESPONSABILIDADE DO TOMADOR, DA SEGURADORA OU DE AMBOS.
12.4. É VEDADA A RESCISÃO DO PRESENTE CONTRATO DE SEGURO, AINDA QUE DE FORMA BILATERAL.
13. Disposições finais
13.1 Esta apólice de riscos declarados garante, até o valor máximo fixado em seu frontispício, as obrigações descritas no objeto da Apólice, não assegurando riscos referentes a obrigações trabalhistas e previdenciárias (salvo se contratada cobertura adicional), de seguridade social, indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, bem como riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro-garantia.
13.2 Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
13.3 A validade/cobertura deste documento está condicionada à aceitação/não oposição do Segurado em relação a todos os seus termos. Ao aceitar este documento o Segurado concorda que a Seguradora não terá responsabilidade de indenizar reclamação quanto à cobertura desta garantia se for constatado que o sinistro ou inadimplemento contratual se enquadra nos termos do item VI, do item 11 – Perda de Direito, das Condições Contratuais.
14. Ratificação
14.1. Ficam ratificadas, integralmente, as disposições das Condições Contratuais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
COBERTURA ADICIONAL I: AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS PARA RAMO 0775 – SEGURADO PÚBLICO
1. Objetivo do Seguro – Riscos Cobertos
1.1. Esta cobertura adicional de riscos declarados tem por objetivo garantir os prejuízos diretos, exclusivamente ao Segurado, até o limite máximo de indenização (LMI), o reembolso dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do Tomador oriundas do Objeto Principal, nas quais haja condenação judicial do Tomador ao pagamento e o Segurado seja condenado subsidiariamente e que os valores tenham sido pagos por este, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, bem como do trânsito em julgado dos cálculos homologados ou ainda nas hipóteses de acordo entre as partes com prévia anuência da Seguradora e consequente homologação do Poder Judiciário.
1.2. No que diz respeito à subsidiariedade, a responsabilidade do Segurado será referente à relação trabalhista e/ou previdenciária entre o autor/reclamante da demanda trabalhista e o Tomador, oriundas do Objeto Principal desta garantia, ocorridas dentro do período de vigência da apólice. Consequentemente, a responsabilidade da Seguradora será relativa ao período de vigência da apólice e que o débito trabalhista seja decorrente unicamente do lapso temporal garantido.
2. Definições
2.1. Definem-se, para efeito desta cobertura adicional:
I – Autor/Reclamante: aquele que propõe na justiça trabalhista uma reclamatória e esta seja oriunda do Objeto Principal, firmado entre Tomador e Segurado, o qual é objeto da apólice em questão.
II – Limite Máximo de Indenização (LMI): valor máximo que a Seguradora se responsabilizará perante o Segurado em função do pagamento de indenização, por cobertura contratada.
III – Obrigações Previdenciárias: são aquelas especificadas pelas Leis nº 8.212/91 e todas as suas alterações posteriores no que couber, bem como em leis esparsas, as quais dispõem sobre o recolhimento das contribuições devidas a cada categoria de empregado, observando-se as datas e percentuais.
IV – Obrigações Trabalhistas: entende-se por obrigações trabalhistas as decorrentes do pagamento da contraprestação devida ao empregado pelo seu labor dispensado ao Tomador, bem como de seus encargos, sendo a remuneração a que tem direito e todos seus reflexos, conforme determina a legislação em vigor.
V – Responsabilidade Subsidiária: para efeitos desta cobertura é aquela que recai sobre garantias que somente são exigidas quando a principal é insuficiente, ou seja, inadimplente o real empregador - prestador de serviços, aqui denominado Tomador, e esgotadas as tentativas de executá-lo, pode-se exigir do Segurado o cumprimento das obrigações do reclamado réu/Tomador, desde que o Segurado tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial.
3. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
3.1. EXPECTATIVA: QUANDO O SEGURADO RECEBER CITAÇÃO(ÕES) JUDICIAL(AIS) PARA APRESENTAR DEFESA TRABALHISTA E/OU PREVIDENCIÁRIA, CUJO AUTOR/RECLAMANTE REIVINDIQUE CRÉDITO DE
NATUREZA REMUNERATÓRIA OU DIREITO DE RESPONSABILIDADE DO TOMADOR, DEVERÁ COMUNICAR À SEGURADORA, TÃO LOGO SEJA CITADO, ENVIANDO CÓPIA(S) DA(S) REFERIDA(S) CITAÇÃO(ÕES) E DE TODO(S) DOCUMENTO(S) JUNTADO(S) AOS AUTOS TANTO PELO AUTOR/ RECLAMANTE COMO PELO RECLAMADO/TOMADOR.
3.1.1. Caso ocorra o item 3.1. acima e reste pendente o trânsito em julgado da sentença, o Segurado terá seus direitos preservados até decisão definitiva.
3.1.2. Estão cobertas por esta garantia somente as ações trabalhistas distribuídas na Justiça do Trabalho.
3.2. RECLAMAÇÃO: A EXPECTATIVA DE SINISTRO SERÁ CONVERTIDA EM RECLAMAÇÃO, MEDIANTE COMUNICAÇÃO DO SEGURADO À SEGURADORA, QUANDO TRANSITADA EM JULGADO A AÇÃO, COM O PAGAMENTO DOS VALORES CONSTANTES NA CONDENAÇÃO DO SEGURADO.
3.2.1. A comunicação do sinistro poderá ser feita por meio dos seguintes endereços eletrônicos: xxxxxxx.xxxxxxxx@xxxx.xxx.xx e xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxx.xxx.xx.
3.2.2. PARA A RECLAMAÇÃO DO SINISTRO SERÁ NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DOS SEGUINTES DOCUMENTOS, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 7.2.1. DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS:
A) COMPROVANTE(S) DE PAGAMENTO DOS VALORES CITADOS NO ITEM 3.2. DESTA COBERTURA ADICIONAL;
B) CERTIDÃO(ÕES) DE TRÂNSITO EM JULGADO DAS SENTENÇAS PROFERIDAS E COM OS VALORES HOMOLOGADOS;
C) ACORDO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELO PODER JUDICIÁRIO, SE HOUVER.
D) GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS;
E) GUIAS DE RECOLHIMENTO DO INSS DOS EMPREGADOS QUE TRABALHARAM NOS SERVIÇOS CONTRATADOS;
F) DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE O AUTOR/RECLAMANTE TRABALHOU PARA O RÉU RECLAMADO/TOMADOR NO CONTRATO PRINCIPAL DENTRO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE.
3.3. A Reclamação de Sinistros amparada pela presente cobertura poderá ser realizada durante o prazo prescricional, nos termos o art. 7º, inciso XXIX da Constituição da República, no que se refere ao Direito do Trabalho.
3.4. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
3.5. Caracterização: recebida a notificação, devidamente acompanhada dos documentos citados no item 3.2.1., a Seguradora deverá concluir o processo de regulação de sinistro e emitir o relatório final de regulação de sinistro.
4. ACORDOS
4.1. NAS HIPÓTESES, E NO MOMENTO, EM QUE O SEGURADO TENHA INTENÇÃO DE REALIZAR ACORDOS NAS AÇÕES JUDICIAIS COBERTAS POR ESTA COBERTURA, ESTE DEVERÁ ENVIAR UMA MEMÓRIA DE CÁLCULO SIMPLES DAS VERBAS PLEITEADAS PELO AUTOR, JUNTAMENTE COM UMA ESTIMATIVA DO VALOR A SER ACORDADO.
4.2. A SEGURADORA, APÓS RECEBER OS DOCUMENTOS CONSTANTES NO ITEM 4.1. E FIZER SUA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA, ENVIARÁ AO SEGURADO EM ATÉ 20 (VINTE) DIAS DA DATA DO RECEBIMENTO, SUA ACEITAÇÃO AO VALOR PROPOSTO, OU APRESENTARÁ UM VALOR MÁXIMO ALTERNATIVO OU AINDA, MANIFESTAR-SE-Á SE ENVIARÁ PREPOSTO PARA AUDIÊNCIA, CUJA DATA SERÁ DEVIDAMENTE COMUNICADA PELO SEGURADO EM TEMPO HÁBIL.
4.3. ACORDOS DECORRENTES DAS RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS E/OU PREVIDENCIÁRIAS PODERÃO SER REALIZADOS, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS DOS ITENS 4.1. E 4.2.
5. Indenização
5.1. Caracterizado o sinistro na forma descrita no item 3.5., a Seguradora indenizará o Segurado, por meio de reembolso, até o limite máximo de indenização estabelecido na apólice.
6. PERDA DE DIREITO
6.1. ALÉM DAS PERDAS DE DIREITO DESCRITAS NA CLÁUSULA 11 DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO À INDENIZAÇÃO NA OCORRÊNCIA DE UMA OU MAIS DAS SEGUINTES HIPÓTESES:
I – NÃO CUMPRIMENTO POR PARTE DO SEGURADO DAS EXIGÊNCIAS DESCRITAS NA CLÁUSULA 3 DESTA COBERTURA ADICIONAL.
II – QUANDO O SEGURADO DEIXAR DE APRESENTAR DEFESA OU PERDER PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU FOR CONSIDERADO REVEL NOS TERMOS DO ARTIGO 844, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSOLIDAÇÃO DE LEIS DO TRABALHO OU CONFESSAR.
III – SE O SEGURADO FIRMAR ACORDO SEM A PRÉVIA ANUÊNCIA DA SEGURADORA OU ESTE NÃO FOR HOMOLOGADO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IV – NOS CASOS DE CONDENAÇÕES DO TOMADOR E/OU SEGURADO NO QUE SE REFERE A DANO MORAL E/OU DANO MATERIAL, ASSÉDIO MORAL OU SEXUAL DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TOMADOR E/OU DO SEGURADO E INDENIZAÇÕES POR ACIDENTE DE TRABALHO.
7. Disposições Gerais
7.1. A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações do tomador perante o segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro garantia acima descrita, não assegurando: (i) honorários de qualquer espécie; (ii) danos acordados; (iii) danos ambientais; (iv) lucros cessantes; (v) dano moral; (vi) dano material; (vii) assédio moral ou sexual; (viii) acidente de trabalho; ou (ix) riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro.
7.2. Em hipótese alguma esta apólice poderá ser usada pelo Tomador para garanti-lo em juízo, ou ainda ser chamado em juízo, para fazer frente a prejuízos a terceiros ou para compelir a seguradora ao pagamento de qualquer valor diretamente ao Reclamante.
7.3. A inadimplência do Tomador deverá ocorrer dentro do prazo de vigência da apólice. Em caso de não observação deste requisito a Seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade.
7.4. Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
7.5. A validade/cobertura deste documento está condicionada à aceitação/não oposição do segurado em relação a todos os seus termos. Ao aceitar este documento o segurado concorda que esta seguradora não terá responsabilidade de indenizar reclamação quanto à cobertura desta apólice se for constatado que às ações Trabalhistas e ou Previdenciárias se enquadram nos termos do inciso VI, do item 11 – Perda de Direito, das Condições Gerais e/ou se a inadimplência do tomador for motivada pela demora na aceitação desta apólice em virtude de questionamentos de clausulado feitos pelo segurado.
8. Ratificação
8.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Contratuais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.