ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | TO000055/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 15/06/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR014834/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.139875/2021-08 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/04/2021 |
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SIND DOS G E EMP EM HOT BAR REST SIM DO EST DO TOCANTIN, CNPJ n. 38.132.924/0001-14,
neste ato representado(a) por seu ; E
POUSADA ALDEIA DA SERRA LTDA, CNPJ n. 04.677.331/0001-11, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2021 a 31 de março de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS EMPREGADOS DA EMPRESA: POUSADA ALDEIA DA SERRA LTDA, com
abrangência territorial em TO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido que os salários dos Empregados sejm atualizados de acordo com o Termo Aditivo "NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: TO000014/2021" CCT 2020-2022, "NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: TO000007/2021" .
Remuneração DSR
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE HORAS LABORADAS EM DIAS DE FERIADOS
O labor em dias de feriados Municipais, Estaduais, Federais e Religiosos serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o dia norma, exceto para os funcionários que cumprem regime 12x36 horas que não recebem conforme versa a Lei 13467/17.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DA PROIBIÇÃO DE DESCONTO POR QUEBRA DE MATERIAL
Fica vedado o empregador descontar dos salários dos trabalhadores em decorrência de qualquer acidente originário de congelamento de bebidas, quebra de material, queda de bandejas e cheques sem fundos, estes, quando autorizados formalmente pelo gerente e ainda quando decorrentes de pagamento através de cartão de crédito. Fica vedado ainda qualquer trabalho que caracterize o desvio de função, como faxinas, distribuição de folhetos em vias públicas, pois cada trabalhador fica na obrigação de exercer apenas a função para a qual foi contratado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO
A todos os empregados ASSOCIADOS AO SINGAREHST que completarem 01 (um), 02 (dois), 03 (três), 04 (quatro), 05 (cinco), 06 (seis) ou 07 (sete) anos de serviços ininterruptamente na empresa, será concedidos respectivamente, 1 % ( um por cento), a cada ano de vinculo sobre o salário-base, a título de anuênio, biênio, triênio, quadriênio, quinquênio, sexênio, septênio. O qual será lançado em contracheque.
Comissões
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS GORJETAS
Convencionam as partes que o presente Acordo disciplinará a modalidade de "gorjetas", para tanto, estas deverão ser fixadas nas quotas de despesas dos clientes/consumidores ou de cupons fiscais, acompanhadas dos dizeres "gorjetas", que será apurada e distribuída mensalmente aos empregados relacionados no Anexo deste Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As Gorjetas serão distribuídas em partes iguais para os setores conforme tabela abaixo
SETORES | % |
EMPRESA | 1,5% |
ATENDIMENTO/ GARÇON | 6,5% |
COZINHA | 2% |
PARÁGRAFO SEGUNDO - A gorjeta espontânea que o cliente/consumidor conceder diretamente ao empregado, não está sujeita ao constante deste acordo e será recebida diretamente pelo beneficiário, que dela disporá conforme sua vontade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor da gorjeta será no percentual de 10% calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes/consumidores, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada na nota de despesas ou cupons fiscais e que terá a empresa a obrigação de repassar o relatório diário da venda total feita ao cliente/consumidor a requerimento pelos trabalhadores. Lei de Nº 13.419, de Março de 2017
PARÁGRAFO QUARTO - O valor da gorjeta será recolhido ao caixa juntamente com total das despesas efetuadas pelos clientes/consumidores
PARÁGRAFO QUINTO - Do montante total arrecadado a título de gorjeta, será retido pela empresa o percentual de 1,5 % (ume meio por cento) do valor bruto, para pagamento dos encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas correspondentes, repassando aos empregados 8.5% (oito e meio por cento) do valor total arrecadado, que serão inclusos em holerites em campo próprio distinto do salário, devendo essa situação ser também anotada em CTPS.
PARÁGRAFO SEXTO - Para efeito de apuração do valor arrecadado, considera-se sempre o período do dia 1 ° ao último dia do mês da efetiva distribuição e inclusão dos valores na folha de pagamento mensal, devendo ser apurado e distribuído aos empregados, de acordo com a tabela do paragrafo primeiro.
PARÁGRAFO SETIMO - A distribuição da gorjeta para os garçons será de 6,5% (seis e meio por cento) divididos em partes iguais de acordo com a arrecadação paga pelos Clientes no pé da nota de despesa, efetuada diretamente pela empresa, juntamente com o salario mensal e outros proventos.
PARÁGRAFO OITAVO - A distribuição da gorjeta para os Colaboradores da cozinha será de 2% ( dois por cento) em partes iguais, de acordo com a arrecadação paga pelos Clientes no pé da nota de despesas geral, efetuada diretamente pela empresa, juntamente com o salario mensal e outros proventos.
PARÁGRAFO NONO - Serão beneficiados pelo presente Acordo os trabalhadores da empresa, inclusive aqueles que forem admitidos posteriormente durante a vigência deste Acordo
PARÁGRAFO DECIMO - Os Gerentes e Auxiliares de Serviços Gerais não serão beneficiários da gorjeta, leva-se em consideração que o Gerente tem um percentual de função no importe de 40% ( quarenta por cento) sobre o seu salario.
PARÁGRAFO DECIMO PRIMEIRO - É vedado descontar do percentual da gorjeta destinada aos trabalhadores, qualquer retenção, seja a que título for, inclusive para cobrir taxas bancárias ou com
operadoras de cartão de crédito/débito. Também é vedado descontar da cota da gorjeta destinada aos garçons, um percentual para ser repassado aos trabalhadores que laboram como "extras".
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Cumprirá à este representante fiscalizar o recebimento e o rateio da "gorjeta", no final do mês, devendo a empresa, para tanto, apresentar-lhes, antes do rateio, prova hábil do total da receita auferida no mês.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - A instituição da cobrança da gorjeta será sem prejuízo da garantia de um salário contratual base anotado na CTPS, que, independentemente da jornada laborada, não poderá ser inferior ao Piso Salarial fixado na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, acrescido de todos os beneficios e vantagens salariais previstos e também de todos os direitos trabalhistas assegurados pela legislação e por Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho, como horas extras, adicional noturno, remuneração por feriados trabalhados e outros beneficios convencionados
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - A empresa fará a anotação em CTPS, conforme inciso III do § 6° acrescentado ao art. 457 da CLT pela Lei 13.419 de 13.03.2017, ou seja, anotará o percentual recebido a título de gorjeta, além da anotação do salário contratual fixo, sendo que a montante da gorjeta não poderá ser incluída na composição do salário contratual fixo.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - DA ALIMENTAÇÃO
A empresa cumprirá integralmente a cláusula de modo a assegurar a todos os trabalhadores sem exceção e independentemente da modalidade e duração da jornada, uma refeição gratuita a cada jornada de trabalho, em cardápio estabelecido pela mesma.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA NONA - DA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS SALARIAIS
Nos termos do art. 457 da CLT, a gorjeta, independentemente de ser compulsória ou espontânea, integra a remuneração do trabalhador.
PARAGRAFO UNICO - A Rescisão de contrato obrigatoriamente deverá ser homologada no Sindicato obreiro, e os cálculos de quaisquer parcelas, tais como: férias, 13° salário, FGTS, multa indenizatória da data-base, remuneração por feriados trabalhados, serão feitos pela média dos últimos 06 (seis) meses
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA - DURAÇÃO E HORÁRIO
A carga horária de trabalho dos empregados desta empresa, em decorrência desse acordo, passa a ser de 08 (oito) horas, diárias, com intervalo para descanso ou alimentação de 01 (uma hora).
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Fica estipulada como carga horária regular semanal 44 ( quarenta e quatro) horas, com uma folga semanal que será concedida em um dia da semana mediante acordo entre EMPREGADOR e EMPREGADO.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Fica acordado que a Empresa poderá contratar empregados para trabalhar com carga horaria de 06 (seis horas).
PARÁGRAFO TERCEIRO- Fica acordado que os Empregados poderão fazer horas extraordinárias limitando em 2 (duas) horas diárias.
PARÁGRAFO QUARTO - Os trabalhos realizados entre as 22h00min e 05h00min, conforme o artigo 73 da CL T terão sua duração de 52min30seg e serão remunerados em no mínimo 20% (vinte por cento) superiores à hora normal.
PARÁGRAFO QUINTO - Horas Extras não compensada serão remuneradas com acréscimo de 55% (cinquenta e cinco por cento), sobre a hora normal, conforme artigo 59, §1º CLT.
PARÁGRAFO SEXTO -Fica autorizado o labor aos domingos, sendo que o labor realizado em tais dias poderá ser compensado, garantido pelo menos um domingo de folga por mês.
Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO
Fica autorizado o horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, ficando garantido os intervalos para repouso e alimentação, que não poderá ser inferior a uma hora, sendo que a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto para a jornada 12 x 36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO-Os empregados que trabalharem na jornada de trabalho de 12 X 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) ficarão impossibilitados de fazerem horas extras devido a carga horaria extensiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO -Para fins de compensação, cada 01 (uma) hora trabalhada de segunda-feira a domingo, serão acumuladas no banco de horas ("horas de crédito"), 95(noventa e cinco minutos) horas a serem compensadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O gozo das folgas em compensação das horas já trabalhadas deverá ser programado individualmente e em comum acordo com cada empregado, não sendo permitida a compensação em aberto, ou seja, as faltas sem acordo prévio.
PARÁGRAFO QUARTO - A comunicação de folgas, para compensar horas em crédito ocorrerá com antecedência mínima de 48 horas.
PARÁGRAFO QUINTO - A EMPREGADORA, medidante requerimento, disponibilizará aos empregados o extrato contendo o saldo positivo e negativo existente no banco de horas.
PARÁGRAFO SEXTO - Somente a partir de solicitação da EMPREGADORA, o empregado realizará jornada extraordinária, com compensação em momento posterior a ser definido pela EMPREGADORA, respeitado o período máximo de 6 (seis) meses conforme § 5º no art. 59 da CLT
PARÁGRAFO SÉTIMO - Na hipótese de, ao final do período de 6 (seis) meses, não terem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como extraordinárias, ou seja, o valor da hora normal, com os devidos acréscimos previstos neste ACT.
PARÁGRAFO OITAVO - Havendo a rescisão contratual durante a vigência do presente acordo de compensação, sem que tenha se processado a compensação integral das horas
extras trabalhadas, o empregado receberá o pagamento das horas extraordinárias não compensadas com o respectivo adicional.
PARÁGRAFO NONO - A Empresa não poderá liberar empregados antes do horário de termino do labor para obter credito de horas a serem compensadas salvo por solicitação expressa do empregado.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
A empresa ficam obrigada descontar na folha de pagamento de seus empregados, 2% (dois por cento) do salario base de cada empregado a favor do sindicato profissional em cumprimento o que foi
aprovado na Assembleia Geral realizada no dia 23 de março de 2021 pelo sindicato obreiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os descontos previstos nesta cláusula deverão ser recolhidos no dia 07 de cada mês, em guias próprias fornecidas pelos sindicatos.
PARAGRAFO SEGUNDO - Se a empresa não realizar tais descontos em folhas, responderá com o pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) dos valores que não foram descontados, além
da atualização monetária, que será feita pela variação da UFIR ou outro índice que venha a substituí-lo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
PARAGRAFO TERCEIRO - Efetuado os descontos e não feito o repasse ao sindicato de empregados arcará com a multa de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da atualização retro mencionada e incidência de juros de mora, além da correspondente Ação Penal por apropriação ilícita.
PARAGRAFO QUARTO - A Empresa fornecerá, cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), anualmente e CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) mensalmente, ao SINGAREHST, até o dia 05 (cinco) do mês da transmissão destes ao MTE - Ministério do Trabalho e Emprego.
PARAGRAFO QUINTO - Os Empregados que não estavam presentes na Assembleia Geral realizada no dia 23 de março de 2021 poderão se opor aos descontos da Contribuição mensal no importe de 2% (dois por cento ) sobre o salario base mensal, para isso devem enviar carta escrita a próprio punho de oposição aos decontos, caso em que não será efetuado o desconto mensal.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA MULTA
Fica estipulada multa pelo descumprimento de quaisquer clausulas deste Acordo e da CCT vigente, seja obrigação de fazer ou dar. Quando cometida pela empresa, será correspondente a um salario base da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A multa que se refere esta clausula será calculada pelo numero de trabalhadores prejudicados e será repassada ao sindicato obreiro que fará o repasse de 50% (cinquenta por por cento do valor aos empregados envolvidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não havendo o pagamento da multa administrativamente pela empresa, a sua cobrança será executada, nos termos do Regulamento da Câmara de Conciliação Mediação e Arbitragem CONCILIA-TO, CNPJ: 27.302.373/0001-73 - localizada QUADRA 104 SUL, XXX XX 0, Xx 00
CONJ 03, SALA 01 - por um ou mais árbitros nomeados na conformidade do Regulamento da mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO E COMPETÊNCIA
Todas as controvérsias decorrentes do presente ACT, ao que concerne a cobrança de Mensalidades Associativas, Contribuições Sindicais, Assistenciais e Confederativas ou direitos patrimoniais, multas ou Taxa Negocial, deste Acordo Coletivo, de sua execução e liquidação, serão resolvidas, em definitivo, nos termos do Regulamento da Câmara de Conciliação Mediação e Arbitragem CONCILIA
- TO, Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx 000 Xxx, Xxx XX 00, Xxxx 00. Plano Diretor Sul, Palmas Tocantins. CNPJ: 27.302.373/0001-73. Por um ou mais árbitros nomeados na conformidade do Regulamento da mesma.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Este instrumento prevalece sobre todos os demais, revogando-os na data da transmissão deste.
Por esta clausula fica assegurado os direitos previsto na Convenção Coletiva da Categoria. Assim, são ratificadas as Clausulas da CCT em vigor.
XXXXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
SIND DOS G E EMP EM HOT BAR REST SIM DO EST DO TOCANTIN
XXXXXXXX XX XXXX XXXXX
Administrador
POUSADA ALDEIA DA SERRA LTDA