EMPRESAS ABRANGIDAS PELA C.C.T. SESCAP – SINDASPP - FETRAVISPP
EMPRESAS ABRANGIDAS PELA C.C.T.
SESCAP – SINDASPP - FETRAVISPP
Os Acordos Individuais e Coletivos de Trabalho a serem firmados junto ao SINDASPP (PLR, Banco de Horas, Compensações de Feriados, Sábados, entre outros), deverão ser incluídos somente pela internet através do SISTEMA MEDIADOR no site do Ministério do Trabalho e Emprego, no endereço eletrônico xxx.xxx.xxx.xx, ou acesse o link xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx.
É necessário saber se a empresa qual deseja formalizar o Acordo Coletivo de Trabalho, possui cadastro junto a esta Entidade Sindical. Favor encaminhar a RAIS completa dos últimos 05(cinco) anos.
OBSERVAÇÕES / ORIENTAÇÕES
- Os REPRESENTANTES LEGAIS que assinam pela entidade sindical:
XXX XXXXX XXXXXXXX (sempre dirigente - nunca como procurador) e
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX (sempre dirigente - nunca como procurador).
- DATA DA ASSEMBLÉIA: necessário informar a data da assembleia.
- VIGÊNCIA: início e encerramento do acordo (12 meses).
- DATA-BASE: sempre 1º de junho (data base da categoria)
- CATEGORIAS: Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, Integrantes do 2º Grupo – Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC.
- CLÁUSULAS: Cada cláusula no seu Grupo e SubGrupo correspondente. O título da cláusula deverá ser digitado pelo solicitante.
- ANEXO: Os acordos devem conter obrigatoriamente a relação com NOME, NÚMERO DO CPF e DATA DE ADMISSÃO DOS FUNCIONÁRIOS (lista escaneada com assinatura dos trabalhadores) e ATA DA ASSEMBLEIA (PDF).
Somente após a empresa cadastrar o acordo no sistema mediador e SEM TRANSMITIR, deverá enviar o número da solicitação (MR) para análise no e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx. No mesmo e-mail enviar a RAIS dos últimos cinco anos.
Aguardar resposta por parte do SINDASPP com o parecer do departamento jurídico. Caso esteja tudo em conformidade e após realização da assembleia pelo sindicato, a empresa transmite o Acordo e gera o Requerimento de Registro de Acordo Coletivo de Trabalho em duas (2) vias, o representante legal da empresa assina e envia ao SINDASPP para assinatura dos representantes e protocolo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
O Ministério do Trabalho e Emprego analisa o acordo e se estiver correto é efetuado registro.
Abaixo segue um modelo de Acordo Coletivo de Trabalho.
INSTITUIÇÃO DE BANCO DE HORAS
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP REST SERV, CNPJ nº 79.583.241/0001-60, neste ato representado por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr. XXX XXXXX XXXXXXXX e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
E
Empresa (razão social), CNPJ nº_______, neste ato representado por seu (presidente, diretor, gerente, etc.), Sr. (nome);
Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de (dia)___ de (mês) ___ de (ano) ___ a (dia) ___ de (mês) ___ de (ano) ___ e a data da-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo – Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC, com abrangência territorial em _____________/PR.
(Grupo) JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
(SubGupo)COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TERCEIRA – IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Conforme artigos 59 e 468 e respectivos parágrafos da C.L.T. e de acordo com o disposto na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE SESCAP – SINDASPP - FETRAVISPP, cláusula - BANCO DE HORAS da categoria dos trabalhadores, a partir da entrada em vigor do presente ajuste, será permitido a implantação do Banco de Horas.
Parágrafo Único:
Em razão da adoção do presente modelo de compensação de jornada de trabalho, mediante o emprego de banco de horas, à empresa é vedada a adoção cumulativa de qualquer outro regime de compensação de jornada, sob pena de invalidação de ambos, desde que submetidos ao mesmo grupo de empregados.
(SubGupo)COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUARTA – FINALIDADE DO BANCO DE HORAS
O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, praticadas, portanto, em regime de horas extras, e observados os critérios constantes na CCT da categoria.
(SubGupo)COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUINTA – EFEITOS DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS
Para efeitos de compensação de jornada, o período de cômputo de horas não excederá o prazo máximo da vigência do presente acordo.
(SubGrupo)CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA SEXTA – CONTAGEM / COMPENSAÇÃO DAS HORAS
Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam os limites da oitava (8ª) hora diária e da quadragésima quarta (44ª) hora semanal, serão registradas nos controles de horário respectivos e armazenadas em documento de Controle de Horas de Trabalho – C.H.T.
A empresa se compromete a realizar um Controle de Horas de Trabalho – C.H.T. para cada empregado, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor, as quais indicarão crédito da empresa.
Ao final de cada ciclo mensal de trabalho a empresa entregará a cada empregado extrato constando as horas de crédito ou de débito do respectivo mês, mediante recibo, com a indicação precisa do saldo total existente em relação ao período de vigência do acordo, até o momento da entrega do documento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho serão compensadas de acordo com os critérios estabelecidos no presente acordo, não podendo ultrapassar o limite máximo de dez (10) horas diárias, devendo essas possuir por base as condições estabelecidas na cláusula BANCO DE HORAS da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE, quais sejam:
A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias e nem trinta (30) horas extras mensais;
A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora e meia de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias, mas sejam superiores a trinta (30) horas extras mensais;
A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por duas horas de descanso, quando essas horas extras forem realizadas nos sábados, domingos e feriados, exceto para aqueles segmentos cuja atividade laboral exija o trabalho nesses dias. Esses casos especiais deverão ser encaminhados por escrito, aos sindicatos de trabalhadores, com a participação do SESCAP-PR, para apreciação e posterior autorização para elaboração de acordos específicos.
A ausência do empregado do trabalho, para atender seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com o empregador, poderá ser compensada através do banco de horas na razão de uma hora por uma hora.
PARÁGRAFO SEGUNDO
É absolutamente vedada a compensação de horas de crédito com período de férias ou de aviso prévio do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A empresa comunicará o empregado com setenta e duas (72) horas de antecedência sobre o dia da compensação.
PARÁGRAFO QUARTO
Em caso de falta injustificada por parte do empregado, esta não será aceita com compensação de eventuais horas, nem poderá ser lançada no Controle de Horas de Trabalho (C.H.T.) como horas compensadas.
(SubGrupo)CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA SÉTIMA – ACESSO AO SISTEMA / CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
É assegurado a todo empregado livre acesso ao documento mencionado na cláusula sétima (C.H.T.), bem como a todas as informações necessárias sobre o sistema ora implantado.
(SubGrupo)CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA OITAVA – FECHAMENTO DE CÉDITOS E DÉBITOS
O fechamento dos créditos e débitos de horas de cada empregado será sempre efetuado e liquidado no sexto (6º) mês de vigência do presente acordo. Caso existente saldo positivo (crédito de horas) a empresa deverá efetuar o pagamento de acordo com a cláusula ADICIONAL DE HORA-EXTRA e cláusula ADICIONAL NOTURNO da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE e de acordo com o artigo 59 da C.L.T. Caso existente saldo negativo (débito de horas) a empresa liquidará referida importância, zerando o CHT do empregado, sem que isso importe em qualquer desconto salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Sempre que a empresa permanecer por período superior a sessenta (60) dias sem que efetue a compensação de horas que o empregado possua como crédito no banco de CHT, será obrigada a efetuar o pagamento de respectivo crédito, como adicional de horas extras, no vencimento salarial subsequente a referido prazo, de acordo com a cláusula ADICIONAL DE HORA-EXTRA e cláusula ADICIONAL NOTURNO da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE e de acordo com o artigo 59 da C.L.T.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese do empregado contar com débitos de horas de trabalho, a empresa liquidará o saldo do período, até o final de vigência do presente acordo, sendo vedado efetuar qualquer desconto nos vencimentos do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O prazo para pagamento dos créditos mencionados no parágrafo primeiro, da presente cláusula, será sempre no dia de pagamento de salário da empresa aos trabalhadores, não podendo ultrapassar o quinto dia útil do mês subsequente.
(SubGrupo)OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA NONA – PERÍODO DE ALTA / BAIXA PRODUÇÃO
Nos períodos de baixa produção, é facultado ao empregador interromper a prestação de serviços, sem que haja prejuízo da percepção dos salários do período. Medida idêntica pode ser adotada em relação aos dias pontes decorrentes da existência de feriados, observado o prazo de comunicação prévia existente no presente acordo.
(SubGrupo)OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA – DESLIGAMENTO POR OCASIÃO CONTRATUAL
No caso de desligamento do funcionário, mediante pedido de demissão, demissão sem justa causa ou demissão por justa causa, os créditos e/ou débitos de horas deverão ser liquidados por ocasião da rescisão contratual, tendo em vista o óbice descrito pelo parágrafo segundo (2º) da cláusula CONTAGEM / COMPENSAÇÃO DAS HORAS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese do empregado contar com crédito em horas de trabalho, a empresa liquidará o saldo existente em moeda corrente, de acordo com a cláusula ADICIONAL DE HORA-EXTRA e cláusula ADICIONAL NOTURNO da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE e de acordo com o artigo 59 da C.L.T, podendo referido pagamento ocorrer por ocasião da resilição contratual, mediante discriminação específica em TRCT.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese do empregado contar com débitos de horas de trabalho, a empresa liquidará o saldo do período não podendo efetuar qualquer desconto em relação aos vencimentos ou valores objetos de pagamento e discriminados em TRCT.
(SubGrupo)OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AFASTAMENTOS
O empregado que possuir afastamento, mediante pagamento de benefício previdenciário, que importe em ausência superior a seis (6) meses, fará jus ao recebimento das horas de crédito, mesmo que ainda em gozo de benefício. Em referida hipótese a empresa deverá convocar o empregado para efetuar a liquidação do banco, mediante recibo. Havendo horas de débito a empresa liquidará o banco.
PARÁGRAFO ÚNICO
O empregado submetido à aposentadoria por invalidez, portanto com contrato de trabalho suspenso e que não tenha se enquadrado na regra do caput, faz jus ao recebimento de todas as horas de crédito eventualmente existentes em CHT, dentro do prazo de trinta (30) dias da comunicação realizada para a empresa, em relação à concessão do benefício previdenciário.
(Grupo)DISPOSIÇÕES GERAIS
(SubGrupo)APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – APLICAÇÃO DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo será aplicável a todos os empregados da empresa, inclusive àqueles que vierem a ingressar em seus quadros funcionais após a formalização deste, devendo a empresa à afixação do presente acordo em local visível a todos os funcionários e/ou fornecimento de cópia a cada funcionário abrangido no presente acordo.
(SubGrupo)OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DIVERGÊNCIAS
Em caso de dúvida ou impasse na aplicação do presente Acordo Coletivo, as partes deverão novamente entabular negociações para esclarecer os casos omissos ou duvidosos, através de competente Termo Aditivo.
PARÁGRAFO ÚNICO
Qualquer divergência na aplicação deste Acordo deve ser resolvida em reunião convocada para esse fim pela parte suscitante da divergência, designada dia, hora e local para a reunião mencionada, devendo contar com a prévia anuência da outra parte.
XXX XXXXX XXXXXXXX
MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV
MURILO ZANELLO MILLEO
MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV
EMPRESA
(RAZÃO SOCIAL, REPRESENTANTE)
ANEXO
ANEXO I – ATA DA ASSEMBLEIA COM OS FUNCIONÁRIOS (PDF)
ANEXO II – RELAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS
NOME CPF Data Admissão ASSINATURA
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