CONTRATO DE SUBCONCESSÃO
CONTRATO DE SUBCONCESSÃO
EDITAL DE CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N° 01/2020
Subconcessão para a construção e a prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas associado à exploração da infraestrutura ferroviária da EF-334, no trecho compreendido entre Ilhéus/BA e Caetité/BA, nos termos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001
ÍNDICE
2 Objeto e Prazo do Contrato 10
4 Autorizações Governamentais e Plano de Investimentos 12
5 Desapropriações, Desocupações, Instalações de Terceiros na Faixa de Domínio 14
6 Atraso na Edição do Ato de Declaração de Utilidade Pública 15
9 Compartilhamento da Infraestrutura Ferroviária e dos Recursos Operacionais 16
13 Prestação de Informações 26
14 Recursos para Desenvolvimento Tecnológico 27
15 Recursos para Preservação da Memória Ferroviária 27
16 Das Transações com Partes Relacionadas 27
17 Contratação com Terceiros 29
19 Valor de Outorga e Remuneração 30
23 Especificações Técnicas Mínimas 33
28 Estrutura Jurídica da Subconcessionária 41
31 Assunção do Controle pelos Financiadores 42
34 Advento do Termo Contratual 45
39 Falência ou Extinção da Subconcessionária 48
40 Evento de Caso Fortuito ou Força Maior 48
Aos [●] dias do mês de [●] de [●], pelo presente instrumento, de um lado, na qualidade de contratante:
(1) A UNIÃO, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres, autarquia federal especial integrante da Administração Pública indireta, instituída pela Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001, com sede em Brasília, Distrito Federal, no Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES, lote 10, trecho 03, Projeto Orla Polo 8, XXX 00000-000, neste ato representada por seu Diretor-Geral, Sr. [●], [qualificação], nomeado por Decreto de [●], publicado no Diário Oficial da União de [●], e por seu Diretor [●], nomeado pelo Decreto de [●], publicado no Diário Oficial da União de [●], doravante denominada “ANTT”; e
(2) A VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., empresa pública federal com sede em Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx, XXXX, Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxxx 0 e 5, Asa Sul, CEP: 70070- 010, Concessionária do serviço público do trecho ferroviário da EF-334, no trecho compreendido entre Ilhéus/BA e Caetité/BA, conforme a Lei nº 11.772, de 17 de setembro de 2008, neste ato representada por [●], [qualificação], e por [●], [qualificação], doravante denominada “Interveniente Subconcedente”.
de outro lado, na qualidade de Subconcessionária:
(3) [●], com sede em [●], Estado de [●], na [endereço], inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do Ministério da Economia, sob o nº [●], neste ato devidamente representada, na forma de seu Estatuto Social, pelos Srs. [●], [qualificação];
ANTT, Interveniente Subconcedente e Subconcessionária doravante denominadas, em conjunto, como Partes e, individualmente, como Parte;
Resolvem celebrar o presente Contrato de Subconcessão (o “Contrato”), de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
1 Disposições Iniciais
1.1 Definições
1.1.1 Para os fins do presente Contrato, as seguintes definições aplicam-se às respectivas expressões, sem prejuízo de outras aqui estabelecidas:
(i) Acréscimo à Outorga: valor que será incrementado ao Valor de Outorga, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Subconcessão, em função do atraso, alteração dos prazos, ou supressão dos Investimentos com Prazo Determinado, e da não utilização dos Recursos para Desenvolvimento Tecnológico e dos Recursos para a Preservação da Memória Ferroviária, apurado nos termos do Anexo 6.
(ii) ANTT: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
(iii) Adjudicatária: Proponente declarada vencedora da Licitação pela ANTT, a quem foi adjudicado o objeto da Subconcessão.
(iv) Anexo(s): cada um dos documentos anexos ao Contrato.
(v) Bens da Subconcessão: os bens necessários à prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas associado à exploração de infraestrutura da malha ferroviária subconcedida, cuja posse, guarda, manutenção, conservação e vigilância são de responsabilidade da Subconcessionária.
(vi) Bens Reversíveis: os Bens da Subconcessão indispensáveis à continuidade da prestação dos serviços relacionados à Subconcessão, nos termos da regulamentação específica da ANTT, e que serão revertidos à União ao término deste Contrato.
(vii) Caderno de Obrigações: conjunto de obrigações constantes no Anexo 1 deste Contrato, que tem por escopo definir o Relatório de Acompanhamento Anual (RAA), o Plano de Investimentos, as Especificações Técnicas Mínimas e as Obrigações Complementares, os quais são de cumprimento obrigatório pela Subconcessionária, com vistas a assegurar a adequada exploração da infraestrutura e prestação do serviço de transporte ferroviário, a preservação dos Bens da Subconcessão, bem como a redução e mitigação de impactos socioambientais..
(viii) CCO: Centro de Controle Operacional, da Subconcessionária.
(ix) Coligada: sociedade submetida à influência significativa de outra sociedade. Há influência significativa quando se detém ou se exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. É presumida influência significativa quando houver a titularidade de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá- la.
(x) Concessão: outorga conferida à Concessionária VALEC, de forma legal, através da Lei nº 11.772, de 17 de setembro de 2008.
(xi) Concessionária: a empresa pública federal VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
(xii) Contrato de Subconcessão ou Contrato: o presente instrumento jurídico de outorga de Subconcessão firmado entre a ANTT e a Subconcessionária, com a anuência da Interveniente Subconcedente, para a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas associado à exploração da infraestrutura ferroviária da EF-334 no trecho compreendido entre Ilhéus/BA e Caetité/BA, nos termos, prazos e condições estabelecidos neste Contrato e em seus Anexos, e na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, bem como pela legislação e regulamentação aplicável.
(xiii) Controladora: qualquer pessoa jurídica que exerça Controle sobre outra entidade.
(xiv) Controle: o poder, detido por pessoa ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, de direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente: (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores da Subconcessionária; e (ii) efetivamente dirigir
as atividades sociais e orientar o funcionamento de órgãos da
Subconcessionária.
(xv) CVM: Comissão de Valores Mobiliários, autarquia federal criada pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
(xvi) Data de Assunção: data de assinatura do Contrato de Subconcessão.
(xvii) Desapropriações: o conjunto de ações e dos processos de desapropriação de bens imóveis a serem adotados para o cumprimento do Contrato de Subconcessão.
(xviii) DNIT: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
(xix) DOU: Diário Oficial da União.
(xx) Edital: o Edital de Subconcessão n° 01/2020, e todos os seus Anexos.
(xxi) Especificações Técnicas Mínimas: parâmetros e indicadores técnicos mínimos obrigatórios para a exploração da infraestrutura ferroviária e prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas, nos termos do Caderno de Obrigações.
(xxii) Ferrovia: todas as instalações, obras de arte, infraestruturas, superestruturas, ramais, sistemas de sinalização, edificações e demais bens que sejam necessários à disponibilização do trecho da ferrovia EF-334, no trecho compreendido entre Ilhéus/BA e Caetité/BA para o transporte ferroviário, conforme termos e condições deste Contrato e seus respectivos Anexos, e regulamentação da ANTT.
(xxiii) Fluxo de Caixa Marginal: metodologia de cálculo do impacto na equação econômico-financeira do Contrato, prevista no Anexo 3, em decorrência de revisão extraordinária, nos termos da regulamentação específica da ANTT.
(xxiv) Garantia de Execução: a garantia que a Subconcessionária deverá manter em favor da ANTT para assegurar o fiel cumprimento das obrigações contratuais, no montante e nos termos definidos na Cláusula 11.
(xxv) Instituições Financiadoras: instituições financeiras com quem a Subconcessionária tenha celebrado os contratos de financiamento referentes à execução do presente Contrato.
(xxvi) Interveniente Subconcedente: a empresa pública federal VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
(xxvii)Investimentos Adicionais: intervenções, obras, atividades e serviços não previstos no Caderno de Obrigações, mas que venham a ser considerados necessários para a adequada prestação do serviço, mediante solicitação ou autorização da ANTT.
(xxviii) Investimentos com Prazo Determinado: intervenções que deverão ser concluídas pela Subconcessionária nos prazos e condições estabelecidas no Caderno de Obrigações.
(xxix) Investimentos Condicionados à Demanda: intervenções que deverão ser realizadas pela Subconcessionária para o atendimento da demanda de transporte, nos termos do Caderno de Obrigações.
(xxx) IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, que será o índice utilizado na composição do IRT, devendo ser substituído por outro que venha a ser criado em seu lugar na hipótese de sua extinção.
(xxxi) IPCAi: significa o número-índice do IPCA de dois meses anteriores à data- base de reajuste da Tabela Tarifária.
(xxxii)IPCAo: significa o número-índice do IPCA de agosto de 2020.
(xxxiii) IRT: índice de reajustamento para atualização monetária do valor da Tabela Tarifária e de outras variáveis definidas neste Contrato, calculado com base na variação do IPCA entre agosto de 2020 e dois meses anteriores à data-base de reajuste da Tabela Tarifária, conforme a seguinte fórmula: IRT = IPCAi/IPCAo.
(xxxiv) Licitação: o procedimento público conduzido pela ANTT por meio do qual se selecionou isonomicamente, dentre as propostas apresentadas, a da Subconcessionária, com base nos critérios previstos no Edital para a realização do objeto desta Subconcessão.
(xxxv) Limite de Dispersão Tarifária: são os valores máximos e mínimos da Tarifa de Transporte que poderão ser cobrados dos Usuários pela Subconcessionária, apurado nos termos do Anexo 4, sem prejuízo do valor máximo estabelecido pela Tarifa de Referência.
(xxxvi) Manual de Contabilidade: manual de contabilidade do serviço público de transporte ferroviário de cargas e passageiros, instituído pela Resolução ANTT nº 1.773, de 20 de dezembro de 2006, e suas revisões, incluindo a Revisão nº 3, instituída pela Resolução ANTT nº 5.402, de 9 de agosto de 2017, ou aquela que venha a substituí-la.
(xxxvii) Material Rodante: veículo ferroviário, automotor ou não, destinado à prestação dos serviços públicos de transporte ferroviário de cargas, à manutenção da Ferrovia e ao apoio operacional.
(xxxviii) Obrigações Complementares: são as determinações complementares essenciais para a adequada prestação do serviço de transporte ferroviário, nos termos do Caderno de Obrigações.
(xxxix) Operações Acessórias: aquelas complementares à realização do transporte ferroviário de cargas, pagas pelo Usuário, e que poderão ensejar o auferimento de receitas, nos termos da regulamentação específica da ANTT.
(xl) Partes: ANTT, Interveniente Subconcedente e Subconcessionária.
(xli) Partes Relacionadas: qualquer pessoa Controladora, Coligada ou Controlada pela Subconcessionária, bem como aquelas assim consideradas pelas normas contábeis vigentes.
(xlii) Plano de Investimentos: são os Investimentos com Prazo Determinado e os Investimentos Condicionados à Demanda a serem realizados pela Subconcessionária, nos termos do Caderno de Obrigações.
(xliii) Poder Concedente: a União, neste ato representada pela ANTT.
(xliv) Política de Transações com Partes Relacionadas: documento elaborado e aprovado pelos órgãos de administração da Subconcessionária que deverá conter as regras e condições para a realização de transações entre a Subconcessionária e suas Partes Relacionadas, nos termos deste Contrato.
(xlv) Preço: é o valor pago à Subconcessionária pela prestação de Operações Acessórias ou pela exploração dos projetos associados.
(xlvi) Projeto (s): conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, que possibilite a avaliação dos custos, definição dos métodos e do prazo de execução da obra e/ou serviço objeto deste Contrato de Subconcessão.
(xlvii) Receita Operacional Bruta: é soma da (i) Receita Bruta dos Serviços Ferroviários e (ii) Receitas Alternativas, de acordo com as definições do Manual de Contabilidade, auferida pela Subconcessionária ao longo do prazo da Subconcessão.
(xlviii) SPE: sociedade de propósito específico constituída pela Adjudicatária sob a forma de sociedade por ações, que celebrará este Contrato de Subconcessão com a ANTT e a Interveniente Subconcedente.
(xlix) Subconcessão: subconcessão de serviço público de transporte ferroviário de cargas associado à exploração da infraestrutura ferroviária, nos prazos e nas condições estabelecidas neste Contrato e em seus Anexos, assim como na legislação e regulamentos aplicáveis.
(l) Subconcessionária: a SPE qualificada no preâmbulo deste Contrato.
(li) Tabela Tarifária: relação de mercadorias, faixas quilométricas e valores constantes do Anexo 7, que mediante a aplicação de fórmula própria, permite o cálculo da Tarifa de Referência.
(lii) Tarifa de Direito de Passagem: é o valor pago por qualquer interessado que detenha outorga, à Subconcessionária, pela utilização da via permanente e do sistema de licenciamento de trens, nos termos da regulamentação específica da ANTT.
(liii) Tarifa de Referência: é o limite máximo da Tarifa de Transporte e da Tarifa de Direito de Passagem, que poderá ser exigido pela Subconcessionária, medida em R$/unidade de carga, calculada de acordo com fórmula constante do Anexo 7.
(liv) Tarifa de Tráfego Mútuo: é o valor pago por qualquer interessado que detenha outorga, à Subconcessionária, pelo compartilhamento da via
permanente, sistema de licenciamento de trens e recursos operacionais, nos termos da regulamentação específica da ANTT.
(lv) Tarifa de Transporte: é o valor pago pelo Usuário à Subconcessionária em um determinado fluxo, medida em R$/unidade de carga, não incluído o Preço pago pelas Operações Acessórias, nos termos da regulamentação específica da ANTT.
(lvi) Termo de Recebimento Definitivo: documento assinado pela ANTT, Interveniente Subconcedente e Subconcessionária, emitido após o decurso do prazo para a reclamação prevista na Subcláusula 3.1.3(i), e que contém a aceitação expressa e definitiva da Subconcessionária quanto à descrição do estado de conservação, operação e especificações técnicas dos bens indicados no Termo de Recebimento Provisório.
(lvii) Termo de Recebimento Provisório: documento assinado pela ANTT, Interveniente Subconcedente e Subconcessionária, com o inventário realizado pela Interveniente Subconcedente acerca dos bens vinculados à Concessão e existentes a serem transferidos, com o estado de conservação, operação e especificações técnicas, e que formaliza a permissão de uso e acesso aos ativos, instalações e equipamentos da Subconcessão.
(lviii) Trens de Carga: aqueles constituídos por vagões, e destinados ao transporte de mercadorias.
(lix) Trens de Passageiros: aqueles constituídos por carros, e destinados a conduzir pessoas e suas bagagens.
(lx) Trens de Socorro ou Serviço: aqueles constituídos por vagões, carros e equipamentos, e destinados a atender acidentes ou a serviços emergenciais da Ferrovia.
(lxi) URS: unidade referencial de sanção, correspondente a 500 (quinhentas) vezes o maior valor da parcela fixa, expressa em R$/t, da Tabela Tarifária.
(lxii) Usuário: toda pessoa, física ou jurídica, que utilize a Ferrovia.
(lxiii) Valor de Outorga: contrapartida pecuniária a ser paga trimestralmente pela Subconcessionária à ANTT pelo prazo da Subconcessão, correspondente a percentual da receita bruta da Subconcessão, devida pelo direito de exploração do serviço público de transporte ferroviário de cargas associado à exploração da infraestrutura da malha ferroviária da EF-334, no trecho compreendido entre Ilhéus/BA e Caetité/BA, nos termos do Contrato.
1.2 Regras de Interpretação
1.2.1 Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
(i) as definições do Contrato serão igualmente aplicadas em suas formas singular e plural;
(ii) as referências ao Contrato ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as Partes; e
(iii) referências a diplomas legais devem ser interpretados de acordo com tais documentos, conforme alterados.
1.2.2 No caso de divergência entre o Edital (inclusive seus Anexos) e o Contrato, prevalecerá o disposto no Edital.
1.2.3 No caso de divergência entre o Contrato e seus Anexos, prevalecerá o disposto neste Contrato.
1.2.4 No caso de divergência entre os Anexos, prevalecerão aqueles emitidos pela ANTT.
1.2.5 No caso de divergência entre os Anexos emitidos pela ANTT, prevalecerá aquele de data mais recente.
1.3 Anexos
1.3.1 Integram o Contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, os seguintes
Anexos:
Anexo 1: Caderno de Obrigações;
Anexo 2: Garantia de Execução apresentada pela Subconcessionária; Anexo 3: Fluxo de Caixa Marginal;
Anexo 4: Limite de Dispersão Tarifária;
Anexo 5: Procedimento para reclamação de vícios flagrados durante o Termo de Recebimento Provisório;
Anexo 6: Acréscimo à Outorga; Anexo 7: Tabela Tarifária; e Anexo 8: Edital.
2 Objeto e Prazo do Contrato
2.1 O objeto do Contrato é a Subconcessão pela Interveniente Subconcedente da construção e da prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas associado à exploração da infraestrutura da malha ferroviária da EF-334, no trecho compreendido entre Ilhéus/BA e Caetité/BA, nos termos, prazos e condições estabelecidos neste Contrato e em seus Anexos, e na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, bem como pela legislação e regulamentação aplicável.
2.1.1 A prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas associado à exploração da infraestrutura da malha ferroviária tem caráter de exclusividade, bem como os serviços de abastecimento e licenciamento.
2.1.2 A prestação do serviço de transporte ferroviário não associado à exploração da infraestrutura da malha ferroviária não terá caráter de exclusividade.
2.2 O prazo da Subconcessão é de 35 (trinta e cinco) anos, contados a partir da Data de Assunção, sendo vedada a sua prorrogação.
3 Bens da Subconcessão
3.1 Composição
3.1.1 Integram a Subconcessão os bens necessários à prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas associado à exploração de infraestrutura da malha ferroviária subconcedida (Bens da Subconcessão), cuja posse, guarda, manutenção, conservação e vigilância são de responsabilidade da Subconcessionária.
3.1.2 Os bens integrantes da Subconcessão compreendem:
(i) todos os bens de propriedade da Subconcessionária, adquiridos e construídos para a execução do Contrato;
(ii) todos os bens da Ferrovia cuja posse foi transferida pela Interveniente Subconcedente à Subconcessionária;
(iii) todos os bens adquiridos, arrendados e locados de terceiros pela
Subconcessionária para a execução do Contrato; e
(iv) todos os bens decorrentes de investimentos realizados por Usuários na
Ferrovia, em razão do objeto da Subconcessão.
3.1.3 A Subconcessionária, na data de assinatura do Contrato, assinará também o
Termo de Recebimento Provisório.
(i) com a Data de Assunção, será iniciada a contagem do prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para que a Subconcessionária reclame formalmente à ANTT sobre vícios ocultos que acometam os bens da Ferrovia cuja posse foi a ela transferida pela Interveniente Subconcedente, nos termos do Anexo 5.
(ii) ouvidas as Partes, a ANTT proferirá decisão acerca da reclamação, no prazo estabelecido no Anexo 5, garantido o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
(iii) o prazo estabelecido na subcláusula 3.1.3 (i) é improrrogável, devendo a
ANTT indeferir qualquer reclamação intempestiva.
(iv) a Subconcessionária não fará jus ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato com relação aos vícios ocultos reclamados fora do prazo estipulado na subcláusula 3.1.3 (i).
3.1.4 Transcorrido o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a Subconcessionária deverá assinar o Termo de Recebimento Definitivo dos bens vinculados à Subconcessão.
3.1.5 Na hipótese de a Subconcessionária fazer uso do direito previsto na subcláusula 3.1.3(i), o Termo de Recebimento Definitivo deverá ser assinado pelas Partes após a decisão final da ANTT sobre a reclamação.
3.1.6 A Subconcessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, e às suas expensas, os Bens da Subconcessão, durante a vigência do Contrato de Subconcessão, efetuando as reparações, renovações e adaptações necessárias, inclusive adotando as providências cabíveis para a sua desocupação se e quando invadidos por terceiros.
3.1.7 A Subconcessionária obriga-se, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da Data de Assunção, a realizar o inventário dos Bens da Subconcessão e a mantê-lo devidamente atualizado, anualmente, disponibilizando acesso permanente e ininterrupto à ANTT.
3.1.8 O inventário de Bens da Subconcessão previsto na subcláusula 3.1.7 indicará as invasões por terceiros em Bens da Subconcessão anteriores ou posteriores à Data de Assunção.
3.1.9 Os passivos ambientais, construtivos, e por invasões na faixa de domínio anteriores ou posteriores à Data de Assunção e assim identificados não serão objeto de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
3.1.10 Investimentos, pagamentos, custos e despesas relacionados com os passivos ambientais, construtivos e por invasões na faixa de domínio, não serão objeto de ação regressiva em face da Interveniente Subconcedente, inclusive quanto a fato gerador anterior à Data de Assunção.
3.2 Restrições à Alienação e à Aquisição
3.2.1 A Subconcessionária somente poderá alienar, onerar ou transferir a posse dos bens mencionados na subcláusula 3.1.2(ii), mediante prévia e expressa autorização da ANTT.
3.2.2 A Subconcessionária somente poderá alienar, onerar ou transferir o Material Rodante mediante prévia comunicação à ANTT.
3.2.3 A partir do antepenúltimo ano do Contrato de Subconcessão, a Subconcessionária não poderá alienar, onerar ou transferir quaisquer Bens da Subconcessão sem a prévia e expressa autorização da ANTT.
3.2.4 Todos os Bens da Subconcessão ou investimentos neles realizados deverão ser integralmente depreciados e amortizados pela Subconcessionária ao fim do prazo da Subconcessão, de acordo com os termos da legislação, não cabendo qualquer indenização no advento do termo contratual.
(i) o disposto na subcláusula 3.2.4 se aplica a todas as obrigações de investimento originalmente previstas no Caderno de Obrigações, suas adições e adequações, independentemente do momento em que elas forem realizadas ou tenham sua realização solicitada pela ANTT, bem como aos investimentos realizados por conta e risco da Subconcessionária.
4 Autorizações Governamentais e Plano de Investimentos
4.1 A Subconcessionária deverá, às suas expensas:
4.1.1 Obter e manter todas as licenças, permissões, autorizações, manifestações e outorgas necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Subconcessão;
4.1.2 Adotar todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação, para a obtenção das licenças, permissões, autorizações, manifestações e outorgas necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Subconcessão, arcando com as despesas e custos correspondentes;
4.1.3 Cumprir as condicionantes ambientais já existentes ou que vierem a ser exigidas pelos órgãos ambientais, e arcar com os custos delas decorrentes, ainda que a licença seja obtida ou tenha sido solicitada por terceiros.
4.2 O trecho compreendido entre Ilhéus/BA e Caetité/BA possui Licença de Instalação, devendo a Interveniente Subconcedente proceder o desmembramento da licença para o trecho objeto da Subconcessão, e a Subconcessionária atender e manter o cumprimento de todas as condicionantes, conforme relatório que deverá ser entregue pela Interveniente Subconcedente na data de assinatura do Contrato.
4.3 As ações de compensação ambiental e plantio compensatório referentes ao trecho mencionado nas subcláusula 4.2 ficarão sob a responsabilidade da Subconcessionária a partir da data de assinatura do Contrato.
4.4 A Subconcessionária deverá elaborar e apresentar para apreciação da ANTT todos os Projetos necessários para a execução do Plano de Investimentos, contido no Caderno de Obrigações.
4.4.1 A Subconcessionária terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da Data de Assunção, para solicitar à ANTT modificações nos Projetos elaborados pela Interveniente Subconcedente para a conclusão das obras referentes aos Investimentos com Prazo Determinado.
4.4.2 A possível ocorrência da modificação prevista na subcláusula 4.4.1 não altera a obrigação da Subconcessionária de concluir os Investimentos com Prazo Determinado, em até 5 (cinco) anos, contados a partir da Data de Assunção.
4.5 A ANTT terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de seu recebimento, e desde que toda a documentação exigida esteja nos autos, para apreciar os Projetos apresentados pela Subconcessionária, bem como a eventual modificação prevista na subcláusula 4.4.1, e emitir juízo a respeito deles:
4.5.1 Os Projetos poderão ser autorizados sem ou com ressalvas;
4.5.2 Os Projetos não autorizados pela ANTT serão devolvidos à Subconcessionária, para que ela execute as alterações ou complementações necessárias.
4.6 A Subconcessionária deverá elaborar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da Data de Assunção, cronograma físico de implantação dos Investimentos com Prazo Determinado previstos no Caderno de Obrigações, com as respectivas entregas anuais, conforme disciplinado em ato específico da ANTT.
4.7 A ANTT terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de seu recebimento, para apreciar o cronograma físico de implantação dos Investimentos com Prazo Determinado, e emitir juízo a respeito do mesmo, que passará a ser vinculativo.
4.8 A autorização dos Projetos pela ANTT não exclui a necessidade de sua alteração posterior para eventual adequação aos requisitos constantes no Contrato, na legislação e na regulamentação do setor.
4.9 A autorização dos Projetos pela ANTT, a resposta às consultas feitas pela Subconcessionária e os esclarecimentos ou modificações solicitadas pela ANTT à Subconcessionária não alterarão, de qualquer forma, a alocação de riscos prevista no Contrato.
4.10 Concluídas as intervenções previstas nos Projetos, a Subconcessionária deverá notificar a ANTT para:
4.10.1 Realizar inspeção no local para avaliação das intervenções realizadas pela
Subconcessionária;
4.10.2 Emitir relatório conclusivo, avaliando se a Subconcessionária cumpriu com os requisitos estabelecidos.
4.11 A ANTT terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação prevista na subcláusula 4.10, para emitir relatório conclusivo.
4.12 A não obtenção de licenças, permissões, autorizações, manifestações e outorgas relacionadas ao objeto da Subconcessão não acarretará responsabilização da Subconcessionária, desde que não tenham sido emitidas pelo órgão competente por fato alheio a sua vontade ou que não lhe possa ser exclusivamente imputado, sem prejuízo da aplicação do Acréscimo à Outorga
5 Desapropriações, Desocupações, Instalações de Terceiros na Faixa de Domínio
5.1 Desapropriações
5.1.1 Cabe à ANTT:
(i) editar os atos de declaração de utilidade pública necessários às Desapropriações e às servidões administrativas vinculadas à Subconcessão;
5.1.2 Cabe à Subconcessionária, como entidade delegada do Poder Concedente:
(i) apresentar antecipadamente à ANTT as informações e documentos necessários à edição dos atos de declaração de utilidade pública;
(ii) realizar cadastro topográfico e documental, discriminando as propriedades, conforme sua situação fundiária, especificando a extensão, por propriedade;
(iii) obter certidões atualizadas dos cartórios de registro de imóveis competentes com informações acerca das titularidades dos imóveis;
(iv) promover as Desapropriações, servidões administrativas, propor limitações administrativas e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à Subconcessão, bem como executar eventuais reassentamentos;
(v) efetuar o pagamento das indenizações devidas pelas Desapropriações;
(vi) arcar com todos os custos decorrentes dos reassentamentos;
(vii) realizar os investimentos, pagamentos, arcar com os custos e despesas decorrentes da execução dos atos referidos nos itens anteriores, seja por via consensual ou por intermédio de ações judiciais; e
(viii) criar e manter banco de dados atualizado pelo período em que durarem as Desapropriações, contendo as informações utilizadas para definição do valor dos imóveis, observadas as normas da NBR 14.563 ou outra que vier a substitui-la.
5.1.3 A Subconcessionária deverá envidar esforços junto aos proprietários ou possuidores das áreas destinadas à implantação das instalações necessárias à exploração dos serviços da Subconcessão, objetivando promover, de forma amigável, a liberação das áreas.
5.1.4 O pagamento, pela Subconcessionária, ao terceiro desapropriado ou sobre cuja propriedade foi instituída servidão administrativa ou provisoriamente ocupada para os fins previstos no Contrato, quando realizado pela via privada, ou seja, por acordo entre a Subconcessionária e terceiro indicado, deverá estar baseado em laudo de avaliação subscrito por perito especializado, a ser apresentado à ANTT quando solicitado.
5.2 Desocupações da Faixa de Xxxxxxx
5.2.1 A Subconcessionária é responsável por manter a integridade da faixa de domínio da Ferrovia, devendo arcar com todos os custos e despesas relacionados e adotar as providências cabíveis para a sua desocupação se e quando invadida por terceiros.
5.2.2 As ocupações na faixa de domínio, mesmo que anteriores à Data de Assunção, serão de responsabilidade da Subconcessionária, devendo esta promover as medidas necessárias, inclusive as de cunho judicial, visando à proteção dos Bens da Subconcessão.
5.3 Instalações de Terceiros na Faixa de Domínio
5.3.1 A Subconcessionária deverá, sempre que necessário, permitir o cruzamento da Ferrovia por quaisquer instalações ou redes de serviço público, devendo ser executados os serviços correspondentes de forma a acarretar a menor perturbação possível à circulação e à prestação dos serviços.
5.3.2 A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere a subcláusula 5.3.1 deverão ser estabelecidos em contratos celebrados entre a Subconcessionária e as entidades responsáveis pelas instalações ou redes de serviço público, que deverão suportar os custos com tais atividades e demais compensações eventualmente devidas pela sua conservação.
5.3.3 As obrigações da Subconcessionária em relação à faixa de domínio são aquelas definidas neste Contrato, e nos termos da regulamentação específica da ANTT.
6 Atraso na Edição do Ato de Declaração de Utilidade Pública
A ausência de obtenção de declaração de utilidade pública dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da solicitação formulada perante a ANTT não acarretará responsabilização da Subconcessionária, desde que tal declaração não tenha sido emitida pela ANTT por fato alheio à vontade da Subconcessionária ou fato que não possa ser exclusivamente imputado à Subconcessionária, sem prejuízo à aplicação do Acréscimo à Outorga.
7 Investimentos Adicionais
7.1 A ANTT poderá determinar, de forma unilateral, a realização de Investimentos Adicionais, cujas condições e limitações serão estabelecidas em ato específico.
7.2 A Subconcessionária não poderá se opor a realização dos Investimentos Adicionais, sendo-lhe assegurado o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
7.3 Não serão considerados Investimentos Adicionais aqueles relacionados ao cumprimento das obrigações constantes no Caderno de Obrigações, inclusive os Investimentos com Prazo Determinado, os Investimentos Condicionados à Demanda e os investimentos para atendimento das Especificações Técnicas Mínimas.
8 Acidentes Ferroviários
8.1 A Subconcessionária deverá adotar práticas de prevenção de acidentes ferroviários.
8.2 A Subconcessionária deverá promover o atendimento às emergências ferroviárias e prestar auxílio para que se viabilize o adequado atendimento às eventuais vítimas.
8.3 Em caso de acidente ferroviário, a Subconcessionária será responsável por sua apuração e também pela integridade dos Bens da Subconcessão, realizando os reparos necessários.
8.4 Os acidentes ferroviários devem ser comunicados pela Subconcessionária à ANTT, nos termos da regulamentação específica, bem como, a depender do tipo de ocorrência, aos órgãos de segurança pública, de saúde pública e órgãos ambientais.
9 Compartilhamento da Infraestrutura Ferroviária e dos Recursos Operacionais
9.1 A Subconcessionária deverá garantir ao terceiro interessado, que possua outorga que permita a prestação do serviço de transporte ferroviário, inclusive ao Operador Ferroviário Independente, o acesso à infraestrutura ferroviária e aos recursos operacionais da Ferrovia, nos seguintes termos:
9.1.1 O compartilhamento da infraestrutura ferroviária e dos recursos operacionais será realizado por direito de passagem e através do tráfego mútuo, respectivamente, nos termos da regulamentação específica da ANTT.
9.1.2 As condições para o compartilhamento da infraestrutura ferroviária e de recursos operacionais serão estabelecidas entre a Subconcessionária e os terceiros interessados, vedado o estabelecimento de exigências mais restritivas que aquelas regulamentadas pela ANTT.
9.2 Os Contratos Operacionais Específicos – COEs entre a Subconcessionária e os terceiros interessados serão de livre negociação, observada a Tarifa de Referência constante do Anexo 7 e a regulamentação específica da ANTT.
9.3 Devem ser observados os seguintes critérios nas operações de direito de passagem:
(i) a Subconcessionária é responsável por disponibilizar equipamentos compatíveis com seus sistemas de sinalização e comunicação às locomotivas do terceiro interessado, às expensas do terceiro interessado;
(ii) a Subconcessionária deve prover os equipamentos e sistemas necessários, em condições de preços compatíveis com os por ela adquiridos;
(iii) a Subconcessionária deve, mediante remuneração a ser paga pelo terceiro interessado, fornecer qualificação técnica para a habilitação de maquinistas para operação nos trechos ferroviários compartilhados.
9.4 Garantido o acesso à infraestrutura ferroviária e aos recursos operacionais, a Subconcessionária deverá assegurar que o licenciamento seja feito de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
(i) Trens de socorro ou serviço;
(ii) Trens de passageiros;
(iii) Trens de carga.
9.5 A prioridade indicada para os trens de passageiros deverá ser mantida, ainda que estejam atrasados.
9.6 A ordem de despacho dos trens deverá obedecer à ordem de chegada, de modo que o primeiro a chegar também seja o primeiro a sair.
10 Financiamento
10.1 A Subconcessionária é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários para cumprir cabal e tempestivamente com todas as obrigações assumidas neste Contrato, podendo escolher, a seu critério e de acordo com sua própria avaliação, as modalidades e os tipos de financiamento disponíveis no mercado, em moeda nacional ou estrangeira.
10.2 A Subconcessionária deverá apresentar à ANTT cópia autenticada dos contratos de financiamento que venha a celebrar, e de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir para a obtenção de recursos para a exploração da Subconcessão, nos quais foram oferecidos em garantia direitos emergentes da Subconcessão, bem como quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua assinatura ou emissão, conforme o caso.
10.3 A Subconcessionária não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para eximir-se, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste Contrato.
10.4 Mediante prévia e expressa autorização da ANTT, e nos termos da regulamentação específica, a Subconcessionária poderá dar em garantia, nas operações de crédito vinculadas ao cumprimento das obrigações deste Contrato, os direitos emergentes da Subconcessão.
10.4.1 Consideram-se direitos emergentes da Subconcessão, inclusive, mas não se limitando, as receitas decorrentes do pagamento da Tarifa de Transporte, da Tarifa de Direito de Passagem e da Tarifa de Tráfego Mútuo, da exploração das Operações Acessórias, da exploração dos projetos associados, das indenizações devidas em virtude do Contrato, bem como bens e ativos de propriedade da Subconcessionária e as ações representativas de seu Controle, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução do objeto da Subconcessão.
10.4.2 Os direitos emergentes da Subconcessão poderão ser empenhados, cedidos fiduciariamente, vinculados, gravados ou, de qualquer outra forma, transferidos diretamente ao financiador, sujeitos aos limites e aos requisitos legais aplicáveis.
10.4.3 Caso a Subconcessionária tenha cedido à(s) Instituição(ões) Financiadora(s) direitos emergentes da Subconcessão, os pagamentos respectivos poderão ser efetuados pelo(s) Xxxxxxx(s) diretamente a esta(s) ou a quem esta(s) indicar(em), observando os mesmos prazos e condições referentes aos pagamentos efetuados à Subconcessionária.
10.5 É vedado à Subconcessionária:
10.5.1 Prestar garantias, contrair empréstimos, financiamentos e outras dívidas cujos recursos não sejam aplicados à Subconcessão.
10.5.2 Conceder empréstimos, financiamentos, mútuos e outras formas de transferência de recursos para seus acionistas ou para empresas em que eles detenham participação acionária ou para Partes Relacionadas, exceto a título de distribuição de dividendos, pagamentos de juros sobre capital próprio, bonificação em ações, pagamentos pela contratação de obras e serviços celebrados em condições equitativas de mercado.
10.5.3 Prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas Partes Relacionadas ou terceiros.
10.6 Mediante prévia e expressa autorização da ANTT, e nos termos da regulamentação específica, a Subconcessionária poderá emitir títulos e valores mobiliários conversíveis em ações que possam influir na composição do Controle.
10.7 A Subconcessionária poderá prestar garantias, para assegurar obrigações financeiras assumidas por sua (s) Controladora (s) ou por sua (s) Coligada (s) que não seja detentora de outorga para a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas associado à exploração da infraestrutura ferroviária, desde que a integralidade dos recursos financeiros captados seja imediatamente destinada à Subconcessionária para a adequada prestação do serviço objeto da Subconcessão.
11 Garantia de Execução
11.1 A Garantia de Execução deverá ser mantida durante todo o prazo do Contrato, e até a lavratura do termo definitivo de devolução da Ferrovia, como garantia do fiel cumprimento pela Subconcessionária de suas obrigações contratuais, no montante indicado na tabela abaixo:
Tabela 1
Etapa do Contrato | Valor da Garantia de Execução |
Até conclusão dos Investimentos com Prazo Determinado | R$ 288.332.000,00 (duzentos e oitenta e oito milhões, trezentos e trinta e dois mil reais) |
Da conclusão dos Investimentos com Prazo Determinado até o final do quarto ano imediatamente anterior ao final do Contrato | R$ 86.521.000,00 (oitenta e seis milhões, quinhentos e vinte e um mil reais) |
Do início do terceiro ano imediatamente anterior ao final do Contrato até o termo definitivo de devolução da Ferrovia | R$ 288.332.000,00 (duzentos e oitenta e oito milhões, trezentos e trinta e dois mil reais) |
11.1.1 A Garantia de Execução será reajustada anualmente, com o mesmo índice e na mesma data em que se der o reajuste da Tabela Tarifária, de acordo com a fórmula Garantia de Execução x IRT.
11.1.2 É vedada a redução do valor da Garantia de Execução na hipótese de execução parcial dos Investimentos com Prazo Determinado.
11.2 A Subconcessionária permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, independentemente da utilização da Garantia de Execução.
11.3 A Garantia de Execução, a critério da Subconcessionária, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades, isoladamente ou em conjunto:
(i) caução, em dinheiro ou títulos da dívida pública;
(ii) fiança bancária; ou
(iii) seguro-garantia.
11.4 Na hipótese de caução em títulos da dívida pública federal, serão aceitos, apenas, títulos emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia.
11.5 Na hipótese de seguro-garantia, será aceito certificado de contratação de apólice emitido por seguradora ou resseguradora, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de vencimento da garantia anteriormente prestada.
11.6 É de inteira responsabilidade da Subconcessionária manter as cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o prazo
da Subconcessão, até a assinatura do termo definitivo de devolução da Ferrovia, conforme o caso, devendo promover as renovações e atualizações que forem necessárias.
11.6.1 As apólices de seguro-garantia e as fianças bancárias devem ser contratadas, respectivamente, com seguradoras e resseguradoras e com instituições financeiras de primeira linha, assim entendidas aquelas cuja classificação de risco, em escala nacional, esteja compreendida na categoria “grau de investimento” em pelo menos uma das seguintes agências: Fitch, Standard & Poor’s ou Moody’s.
11.6.2 Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou apólice do seguro-garantia deve ser previamente submetida à aprovação da ANTT.
11.7 Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato e na regulamentação, a Garantia de Execução poderá ser utilizada nos seguintes casos, salvo se decorrente de fato não imputável à Subconcessionária:
(i) quando a Subconcessionária não realizar o Plano de Investimentos e a prestação dos serviços objeto da Subconcessão, ou executá-los em desconformidade com o estabelecido neste Contrato e seus Anexos;
(ii) quando a Subconcessionária não proceder ao pagamento das multas que lhe foram aplicadas, na forma do Contrato e da legislação, tais como, mas não se limitando, às multas previstas na Cláusula 24;
(iii) pela devolução dos Bens da Subconcessão em desconformidade com as exigências estabelecidas no Contrato;
(iv) quando a Subconcessionária não efetuar o pagamento da verba de fiscalização e do Valor de Outorga no prazo devido, bem como de quaisquer outras indenizações ou obrigações pecuniárias de sua responsabilidade;
(v) pela não integralização do capital social exigido na Cláusula 29.1;
(vi) pela não manutenção de patrimônio líquido mínimo, nos termos da subcláusula 29.4; e
(vii) para assegurar o pagamento das importâncias devidas à ANTT, a qualquer título.
11.8 A Garantia de Execução somente poderá ser executada, cumulativamente:
(i) após a apuração do inadimplemento de obrigação legal, contratual ou regulamentar, em decisão final em processo administrativo, com a devida notificação da Subconcessionária; e
(ii) após a devida notificação da Subconcessionária acerca da intenção da ANTT de executar a Garantia de Execução, com antecedência mínima 10 (dez) dias.
11.9 A execução da Garantia de Execução não eximirá a Subconcessionária das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.
11.10 Sempre que a ANTT utilizar a Garantia de Execução, a Subconcessionária deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a Subconcessionária não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.
12 Direitos e Deveres
12.1 Direitos e Deveres da ANTT
12.1.1 Sem prejuízo de outras disposições previstas em lei, no Contrato e em seus
Anexos, são direitos da ANTT:
(i) exigir da Subconcessionária o Relatório de Acompanhamento Anual (RAA) da Subconcessão, o cumprimento do Plano de Investimentos, das Especificações Técnicas Mínimas, e das Obrigações Complementares, em conformidade com o Caderno de Obrigações;
(ii) extinguir unilateralmente, o Contrato de Subconcessão, ou propor a sua extinção, nos termos da legislação aplicável; e
(iii) alterar as obrigações previstas neste Contrato e seus Anexos, respeitando o direito da Subconcessionária ao equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
12.1.2 Sem prejuízo de outras disposições previstas em lei, no Contrato e em seus
Anexos, são deveres da ANTT:
(i) fiscalizar a execução do Contrato de Subconcessão;
(ii) realizar fiscalizações relativas a acidentes ferroviários, nos termos da regulamentação específica da ANTT;
(iii) intervir para garantir a prestação do serviço adequado;
(iv) manter o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato;
(v) zelar pelos direitos dos Usuários, da Subconcessionária, e da coletividade;
(vi) apresentar resposta aos pedidos e reclamações feitas pelos Usuários e
Subconcessionária;
(vii) aplicar as sanções administrativas cabíveis;
(viii) atuar em conflitos que surgirem ao longo do prazo da Subconcessão entre a
Subconcessionária e os Usuários;
(ix) analisar e aprovar, tempestivamente, os Projetos que sejam submetidos à sua apreciação; e
(x) lavrar, nos termos da Cláusula 3, Termo de Recebimento Definitivo com a
Subconcessionária.
12.2 Direitos e Deveres da Interveniente Subconcedente
12.2.1 Sem prejuízo de outras disposições previstas em lei, no Contrato e em seus
Anexos, são direitos da Interveniente Subconcedente:
(i) propor à ANTT a aplicação das penalidades regulamentares e contratuais;
(ii) solicitar a Intervenção na Subconcessão, nos casos previstos no Contrato, para garantir a prestação de serviço adequado;
(iii) solicitar a Extinção da Subconcessão nos casos previstos no Contrato; e
(iv) participar como litisconsorte em ações de reintegração de posse envolvendo os Bens da Subconcessão.
12.2.2 Sem prejuízo de outras disposições previstas em lei, no Contrato e em seus
Anexos, são deveres da Interveniente Subconcedente:
(i) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do Contrato;
(ii) zelar pela boa qualidade do serviço, podendo, inclusive, receber, apurar e encaminhar à ANTT as queixas e reclamações dos usuários;
(iii) exigir o cumprimento das normas e regulamentos sobre o transporte ferroviário;
(iv) transferir à Subconcessionária, na data de assinatura do Contrato, por intermédio do Termo de Recebimento Provisório, a posse da infraestrutura ferroviária do trecho compreendido entre Ilhéus/BA e Caetité/BA inclusive com a respectiva Licença de Instalação;
(v) responsabilizar-se administrativa e criminalmente por danos ambientais decorrentes das obras e dos serviços, desde que relacionados a fatos geradores anteriores à Data de Assunção;
(vi) celebrar, nos termos da Cláusula 3, Termo de Recebimento Provisório com a Subconcessionária; e
(vii) transferir à Subconcessionária, no prazo de até 30 (dias), contados da Data de Assunção, todos os materiais de superestrutura já adquiridos para serem implantados na Ferrovia.
12.3 Direitos e Deveres da Subconcessionária
12.3.1 Sem prejuízo de outras disposições previstas em lei, no Contrato e em seus
Anexos, são direitos da Subconcessionária:
(i) receber a Tarifa de Transporte dos Usuários, bem como as Tarifas de Direito de Passagem e de Tráfego Mútuo, em caso de compartilhamento da infraestrutura ferroviária e de recursos operacionais;
(ii) explorar projetos associados, nos termos da regulamentação específica da
ANTT;
(iii) explorar e perceber pelas Operações Acessórias, nos termos da regulamentação específica da ANTT;
(iv) receber indenização pelos danos que lhe forem causados, nos termos deste
Contrato e seus Anexos;
(v) realizar quaisquer desembolsos relativos ao reequilíbrio econômico-financeiro apenas após a conclusão de processo administrativo específico;
(vi) requerer e obter o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, nas hipóteses nele admitidas e na legislação aplicável;
(vii) peticionar perante à ANTT, desde que esteja em situação regular com suas obrigações contratuais;
(viii) construir os terminais ferroviários que entender necessários para a prestação do serviço concedido;
(ix) realizar a interligação ferroviária do trecho objeto da Subconcessão a Terminal de Uso Privado (TUP), sem que faça jus a qualquer reequilíbrio econômico-financeiro, observado o disposto na subcláusula 12.3.2(i); e
(x) realizar investimentos, por sua conta e risco, com o objetivo de expandir a capacidade, melhorar a eficiência e a qualidade da prestação do serviço, sem que faça jus a qualquer reequilíbrio econômico-financeiro ou indenização no advento do termo contratual.
12.3.2 Sem prejuízo de outras disposições previstas em lei, no Contrato e em seus
Anexos, são deveres da Subconcessionária:
(i) manifestar-se sobre o Terminal de Uso Privado (TUP) de destino do transporte ferroviário de cargas, em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da Data de Assunção;
(ii) elaborar e cumprir o cronograma físico de implantação dos Investimentos com Prazo Determinado a que se referem as subcláusulas 4.6 e 4.7;
(iii) executar o Plano de Investimentos em conformidade com as normas técnicas e de engenharia aplicáveis, e com as disposições deste Contrato e do Caderno de Obrigações;
(iv) concluir os Investimentos com Prazo Determinado no prazo de até 5 (cinco) anos, contados a partir da Data de Assunção;
(v) realizar os investimentos para implantação de sistema de licenciamento e sinalização de via, em toda a Ferrovia, nos termos do Caderno de Obrigações;
(vi) realizar o investimento para instalação de detectores de descarrilamento, em toda a Ferrovia, nos termos do Caderno de Obrigações;
(vii) construir terminal de armazenamento, carga e descarga no município de Caetité/BA, nos termos do Caderno de Obrigações;
(viii) obter a autorização de abertura de tráfego a ser emitida pela ANTT, paralelamente à conclusão das obras do trecho compreendido entre Ilhéus/BA e Caetité/BA;
(ix) atender às Especificações Técnicas Mínimas, nos termos do Caderno de Obrigações;
(x) cumprir as Obrigações Complementares, nos termos do Caderno de Obrigações;
(xi) dispor de Material Rodante para a prestação do serviço de transporte ferroviário, nos termos do Caderno de Obrigações, devendo adquirir, no mínimo, 75% (setenta e cinco) de toda a frota em nome próprio ou mediante arrendamento mercantil contratado pela Subconcessionária;
(xii) construir as instalações de apoio necessárias para a prestação do serviço de transporte ferroviário;
(xiii) observar e fazer cumprir os termos dos instrumentos jurídicos celebrados com os Usuários e terceiros interessados;
(xiv) respeitar os valores máximos e limites de dispersão estabelecidos para as tarifas;
(xv) obter e manter e, quando necessário, retificar todas as licenças, permissões, autorizações, manifestações e outorgas necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Ferrovia, e arcar com as despesas e os custos decorrentes;
(xvi) executar as ações de compensação ambiental e plantio compensatório mencionadas na subcláusula 4.3 e arcar com os custos decorrentes;
(xvii) responsabilizar-se pela execução de Desapropriações e reassentamentos, e arcar com os custos decorrentes de ambos;
(xviii) licenciar os trens, em conformidade com a ordem de prioridade estabelecida nas subcláusulas 9.4 e 9.6;
(xix) responder por todo e qualquer dano ou prejuízo causado à União, ANTT Interveniente Subconcedente, DNIT ou terceiros, decorrente do uso e exploração dos bens vinculados à Subconcessão;
(xx) devolver, substituir ou ressarcir ativos ferroviários vinculados à Subconcessão que apresentem danos irreparáveis de qualquer origem, comunicando o fato à ANTT;
(xxi) promover as medidas necessárias, inclusive judiciais, à proteção dos Bens da Subconcessão contra a ameaça ou ato de turbação ou esbulho que vier a sofrer, dando conhecimento à ANTT;
(xxii) manifestar-se, administrativa ou judicialmente, quanto a questionamentos formulados por proprietários ou possuidores de imóveis confrontantes com a faixa de domínio da Ferrovia, que objetivem a regularização documental desses imóveis;
(xxiii) realizar e manter atualizado, anualmente, o inventário dos Bens da Subconcessão;
(xxiv) adotar práticas comerciais não discriminatórias entre os Usuários, oferecendo condições isonômicas de acesso à infraestrutura;
(xxv) assegurar a manutenção, atualidade e integridade de bens e equipamentos vinculados à Subconcessão, observado o direito ao equilíbrio econômico- financeiro do Contrato, se e quando aplicável;
(xxvi) cumprir as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável à Subconcessão, para a concessão das licenças, permissões e autorizações de sua responsabilidade, e que estejam relacionadas ao objeto da Subconcessão;
(xxvii) comunicar imediatamente à ANTT a existência de passivos ambientais, construtivos, e por invasões da faixa de domínio descobertos após a celebração deste Contrato;
(xxviii) responsabilizar-se pelos encargos ambientais relacionados ao objeto do Contrato de Subconcessão, bem como pelos ônus e despesas relacionadas, incluindo, mas não se limitando, aos seguintes:
(a) prevenção, correção, remediação e gerenciamento do passivo ambiental, construtivo, e por invasões da faixa de domínio, cujo fato gerador seja anterior ou posterior à Data de Assunção;
(b) responsabilidade civil, perante terceiros, por danos ambientais decorrentes das obras e dos serviços, cujo fato gerador seja anterior ou posterior à Data de Assunção;
(c) responsabilidade administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes das obras e dos serviços, cujo fato gerador seja posterior à Data de Assunção;
(xxix) renunciar expressamente a eventual direito de regresso em face da Interveniente Subconcedente relacionado aos encargos ambientais de que trata a subcláusula 12.3.2 (xxviii).
(xxx) manter programas de treinamento de pessoal e de busca permanente de qualidade na prestação do serviço adequado;
(xxxi) adotar as medidas cabíveis para a prevenção de acidentes ferroviários;
(xxxii) realizar o registro e a apuração de acidentes ferroviários, nos termos da regulamentação específica da ANTT;
(xxxiii) informar a ocorrência de acidente ferroviário à ANTT e aos Usuários, bem como aos órgãos de segurança pública, de saúde pública e ambientais, os últimos dois dependendo do tipo de ocorrência, e nos termos da regulamentação específica da ANTT;
(xxxiv) assegurar, à ANTT, o apoio necessário aos encarregados pela fiscalização e pelo acesso aos Bens da Subconcessão, em especial aqueles vinculados à operação da Ferrovia, inclusive o CCO, bem como aos dados, informatizados ou não, de natureza operacional;
(xxxv) manter, durante todo o Prazo da Subconcessão, carro-controle apto a inspecionar a Ferrovia, e certificado por entidade competente;
(xxxvi) efetuar o pagamento da verba de fiscalização e do Valor de Outorga devidos à ANTT, na forma estabelecida na subcláusula 18.8 e subcláusula 19.1.1, respectivamente;
(xxxvii) manter, durante todo o prazo da Subconcessão, em sua estrutura organizacional, uma unidade para cuidar das relações com os Usuários e a comunidade ao longo da Ferrovia;
(xxxviii) registrar-se como companhia de capital aberto junto à CVM, em até 3 (três) anos da Data de Assunção, mantendo tal condição durante todo o prazo da Subconcessão;
(xxxix) sanar eventuais vícios ou defeitos relacionados às obras recebidas da Interveniente Subconcedente, que as tornem impróprias ao uso a que se destinam, ou lhes diminuam o valor, excetuados os vícios ocultos que tenham sido apontados no prazo previsto na subcláusula 3.1.3(i);
(xl) adotar o Manual de Contabilidade da ANTT e demais acordos específicos aplicáveis à escrituração contábil e elaboração das demonstrações financeiras padronizadas; e
(xli) responsabilizar-se pelos serviços relacionados a achados arqueológicos e espeleológicos, bem como arcar com custos vinculados.
13 Prestação de Informações
13.1 No prazo da Subconcessão, a Subconcessionária tem a obrigação de prestar as informações estabelecidas no Contrato, no Caderno de Obrigações e na legislação aplicável.
13.1.1 Sem prejuízo do disposto na subcláusula 13.1, a Subconcessionária deverá:
(i) dar conhecimento imediato à ANTT de todo e qualquer fato que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da Subconcessão, apresentando, por escrito e no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da ocorrência, relatório detalhado sobre esse fato, incluindo, se for o caso, pareceres técnicos, com as medidas tomadas para sanar o problema;
(ii) apresentar anualmente à ANTT, até 31 de março, detalhamento das transações com Partes Relacionadas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro do ano anterior, incluindo notas explicativas suficientes para a identificação das partes envolvidas e verificação das condições praticadas, bem como do cumprimento da Política de Transações com Partes Relacionadas; e
(iii) apresentar à ANTT, no prazo por ela estabelecido, informações adicionais ou complementares que esta venha a solicitar formalmente.
13.2 A forma de prestação das informações poderá ser alterada unilateralmente pela ANTT, mediante ato formal, devidamente motivado, objetivando a utilização de meios de comunicação tecnologicamente mais eficientes.
13.3 A ANTT poderá encaminhar informação obtida da Subconcessionária para qualquer órgão ou entidade pública, preservado o sigilo das informações confidenciais.
13.4 A Subconcessionária deverá viabilizar à ANTT o acesso irrestrito e em tempo real a todas as informações dos sistemas de seu CCO necessárias à supervisão de suas operações e do tráfego ferroviário nas infraestruturas concedidas, bem como a todos os dados brutos relativos à operação do sistema ferroviário, nos termos das especificações técnicas a serem definidas por meio de regulamentação específica da ANTT.
14 Recursos para Desenvolvimento Tecnológico
14.1 A partir do mês subsequente ao início da operação da Ferrovia, a Subconcessionária deverá, anualmente, destinar R$ 1.279.000,00 (um milhão, duzentos e setenta e nove mil reais) a projetos e estudos que visem ao desenvolvimento tecnológico, nos termos da regulamentação específica da ANTT.
14.2 Os recursos para desenvolvimento tecnológico serão corrigidos anualmente com o mesmo índice e data em que efetivamente ocorrer o reajuste da Tabela Tarifária.
14.3 Os recursos de que trata a subcláusula 14.1, quando não utilizados para os fins a que se destinam no exercício, deverão ser acrescidos ao Valor de Outorga por ocasião da Revisão Ordinária.
14.4 Os produtos e estudos decorrentes da aplicação dos recursos para desenvolvimento tecnológico serão de propriedade da ANTT.
14.4.1 ANTT dará ampla publicidade aos produtos gerados, considerando-os como de domínio público após a sua divulgação, sendo garantida a sua utilização pela Subconcessionária ou por qualquer outra empresa que atue no setor ferroviário.
15 Recursos para Preservação da Memória Ferroviária
15.1 A partir do mês subsequente ao início da operação da Ferrovia, a Subconcessionária deverá, anualmente, destinar R$ 639.000,00 (seiscentos e trinta e nove mil reais) a projetos que visem à preservação da memória ferroviária.
15.2 Os recursos para preservação da memória ferroviária serão corrigidos anualmente com o mesmo índice e data em que efetivamente ocorrer o reajuste da Tabela Tarifária.
15.3 Os recursos de que trata a subcláusula 15.1, quando não utilizados para os fins a que se destinam no exercício, deverão ser acrescidos ao Valor de Outorga por ocasião da Revisão Ordinária.
15.4 Os produtos decorrentes da aplicação para preservação da memória ferroviária serão de propriedade da ANTT.
16 Das Transações com Partes Relacionadas
16.1 A Subconcessionária deverá adotar, sobretudo quanto às transações com Partes Relacionadas, as melhores práticas recomendadas pelo Código Brasileiro de Governança
Corporativa - Companhias Abertas, editado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), bem como pelo Regulamento do Novo Mercado, ou por aqueles que venham a substituí-los como referência perante a CVM.
16.2 A Subconcessionária deverá, em até 1 (mês) contado da assinatura do Contrato, desenvolver, publicar e implantar Política de Transações com Partes Relacionadas, observando, no que couber, as melhores práticas referidas na subcláusula 16.1, e contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
16.2.1 critérios que devem ser observados para a realização de transações entre a Subconcessionária e suas Partes Relacionadas, exigindo a observância de condições equitativas, compatíveis com a prática de mercado;
16.2.2 procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que possam envolver conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores da Subconcessionária;
16.2.3 procedimentos e responsáveis pela identificação das Partes Relacionadas e pela classificação de operações como transações com Partes Relacionadas;
16.2.4 indicação das instâncias de aprovação das transações com Partes Relacionadas, a depender do valor envolvido ou de outros critérios de relevância;
16.2.5 exigência de realização de processo competitivo junto ao mercado, conforme regras aprovadas pela administração da companhia, como condição à contratação de obras e serviços com Partes Relacionadas; e
16.2.6 dever de a administração da companhia formalizar, em documento escrito a ser arquivado em sua sede, as justificativas da seleção de Partes Relacionadas em detrimento das alternativas de mercado.
16.3 A Política de Transações com Partes Relacionadas deverá ser atualizada pela Subconcessionária sempre que necessário, observando-se as mudanças nas recomendações das melhores práticas referidas, e a necessidade de inclusão ou alteração de disposições específicas que visem a conferir maior efetividade à transparência e comutatividade das transações com Partes Relacionadas.
16.4 Em até 1 (um) mês contado da celebração de contrato com Partes Relacionadas, e com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis do início da execução das obrigações nele convencionadas, a Subconcessionária deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, as seguintes informações sobre a contratação realizada:
16.4.1 informações gerais sobre a Parte Relacionada contratada;
16.4.2 objeto da contratação;
16.4.3 prazo da contratação;
16.4.4 condições gerais de pagamento e reajuste dos valores referentes à contratação; e
16.4.5 justificativa da administração para a contratação com a Parte Relacionada em vista das alternativas de mercado.
17 Contratação com Terceiros
17.1 Sem prejuízo de suas responsabilidades, a Subconcessionária poderá, a seu critério, executar as obras e os serviços da Subconcessão, por si ou por meio de terceiros, por sua conta e risco.
17.1.1 A contratação com Partes Relacionadas deverá observar o disposto na Cláusula 16.
17.2 A Subconcessionária é diretamente responsável perante a ANTT por quaisquer problemas ou prejuízos decorrentes da falta de higidez financeira, bem como de competência e habilidade técnica de terceiros contratados.
17.3 Os contratos celebrados entre a Subconcessionária e terceiros serão regidos pelas normas de direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer natureza entre os terceiros e a ANTT.
18 Fiscalização pela ANTT
18.1 Os poderes de fiscalização da execução do Contrato serão exercidos pela ANTT, diretamente ou com auxílio de terceiros por ela contratados ou conveniados, sendo assegurado a ela, no exercício de suas atribuições, livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade, aos recursos técnicos, econômicos e financeiros, e às instalações, especialmente ao CCO da Subconcessionária, assim como aos Bens da Subconcessão.
18.1.1 A fiscalização exercida pela ANTT não poderá obstruir ou prejudicar a exploração adequada da Subconcessão pela Subconcessionária, além do necessário para o estrito cumprimento de seu dever de fiscalização.
18.1.2 Para efeitos do disposto nesta subcláusula, a ANTT terá em relação à Ferrovia:
(i) direito de acesso às instalações;
(ii) direito de acesso a documentos; e
(iii) direito de livre interpelação e oitiva de pessoal habilitado a responder pela
Subconcessionária.
18.2 Os órgãos de fiscalização e controle da ANTT são responsáveis pela supervisão, pela inspeção e pela auditoria do Contrato, bem como pela avaliação do desempenho da Subconcessionária, que poderão ser realizadas a qualquer tempo.
18.2.1 A inspeção da Ferrovia feita com carro-controle deverá ficar a cargo da
Subconcessionária, sob a supervisão da ANTT.
18.3 As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito das fiscalizações previstas serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Subconcessionária, sem prejuízo do recurso eventualmente cabível.
18.3.1 Caso a Subconcessionária não cumpra determinações da ANTT no âmbito da fiscalização, fixadas mediante decisão final em sede de processo administrativo específico, assistirá a esta a faculdade de proceder à correção da situação,
diretamente ou por intermédio de terceiro, correndo os custos por conta da
Subconcessionária.
18.4 A ANTT, a seu exclusivo critério, poderá adotar mecanismo de regularização das faltas ou defeitos verificados, consideradas a pertinência e gravidade de cada ocorrência, nos termos de regulamentação específica da ANTT.
18.5 A ANTT realizará, em até 2 (dois) anos antes do encerramento do prazo da Subconcessão, uma fiscalização detalhada específica para:
(i) avaliar a condição dos Bens da Subconcessão; e
(ii) avaliar as condições das instalações, infraestrutura, superestrutura, sistema de sinalização, pátios e demais bens da Ferrovia.
18.6 A ANTT poderá exigir que a Subconcessionária apresente um plano de emergência, visando a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir qualquer obra, bem ou serviço executado de maneira viciada, defeituosa ou incorreta pertinente à Subconcessão, no prazo a ser definido pela ANTT.
18.7 A apuração de infrações e a aplicação de penalidades serão conduzidas pela ANTT, nos termos deste Contrato e da regulamentação específica.
18.8 A Subconcessionária deverá recolher à ANTT a verba de fiscalização, que será destinada à cobertura de despesas com a fiscalização da Subconcessão.
18.9 A Subconcessionária deverá pagar, a título de verba de fiscalização, parcelas anuais de R$ 2.344.000,00 (dois milhões, trezentos e quarenta e quatro mil reais), que serão recolhidas à ANTT até o 5º (quinto) dia do mês, tendo início a partir do mês subsequente ao início da operação.
18.10 A verba de fiscalização será corrigida anualmente, com o mesmo índice e data em que efetivamente ocorrer o reajuste da Tabela Tarifária.
18.11 É vedada, ao longo de todo o período do Contrato, a utilização da verba de fiscalização para qualquer tipo de compensação em reajustes ou revisões do Contrato.
19 Valor de Outorga e Remuneração
19.1 Valor da Outorga
19.1.1 A Subconcessionária deverá pagar, a título de Valor de Outorga, parcelas trimestrais ao longo da Subconcessão, recolhidas à ANTT até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao fechamento do período trimestral, tendo início a partir do mês subsequente da entrada em operação da Ferrovia.
19.1.2 O Valor de Outorga a ser pago será correspondente a 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento) da Receita Operacional Bruta gerada pela Subconcessão.
19.1.3 Ao Valor de Outorga será eventualmente devido o valor correspondente Acréscimo à Outorga, a partir do início da operação da Ferrovia, calculado nos termos do Anexo 6.
19.2 Remuneração
19.2.1 A remuneração da Subconcessionária advirá do recebimento da Tarifa de Transporte, da Tarifa de Direito de Passagem, da Tarifa de Tráfego Mútuo, e das receitas decorrentes dos projetos associados e das Operações Acessórias, dentre outras formas de remuneração admitidas nos termos da regulamentação da ANTT.
19.2.2 As Tarifas de Referência serão obtidas com base em fórmula de cálculo disponibilizada pela ANTT, na Tabela Tarifária do Anexo 7.
19.2.3 A Subconcessionária disponibilizará em seu sítio eletrônico na Internet, de forma clara e acessível, Simulador Tarifário que permita calcular as Tarifas de Referência.
19.2.4 A Subconcessionária poderá praticar Tarifas de Transporte e Tarifas de Direito de Passagem distintas entre Usuários, observando a Tarifa de Referência e o Limite de Dispersão Tarifária, e desde que baseada em critérios objetivos e isonômicos de contratação, tais como prazo, volume, sazonalidade, e condições de pagamento.
20 Operações Acessórias
20.1 A Subconcessionária poderá desenvolver Operações Acessórias, a seu exclusivo critério, observado o disposto neste Contrato e na regulamentação da ANTT.
20.2 O Preço a ser cobrado pelas Operações Acessórias será definido em negociação com o
Usuário, assegurado o tratamento isonômico e não discriminatório.
21 Projetos Associados
21.1 A Subconcessionária poderá explorar projetos associados, a seu exclusivo critério, nos termos da regulamentação específica da ANTT.
21.2 O projeto associado percebido e os encargos incorridos durante a sua exploração, não ensejarão reequilíbrio econômico-financeiro.
22 Reajustes e Revisões
22.1 Reajuste
22.1.1 A aplicação da Tabela Tarifária do Anexo 7 terá início a partir da Data de Assunção.
22.1.2 A Subconcessionária deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico na Internet, de forma clara e acessível, a Tabela Tarifária vigente.
22.1.3 A Tabela Tarifária terá o seu primeiro reajuste 12 (doze) meses contados a partir da Data de Assunção, dispensada a apresentação de pleito ou verificação de condição de regularidade da Subconcessionária.
22.1.4 A data-base para os reajustes seguintes da Tabela Tarifária será a data do primeiro reajuste, de forma que nos anos posteriores os reajustes serão realizados sempre
no mesmo dia e mês em que foi realizado o primeiro, dispensada a apresentação de pleito ou verificação de condição de regularidade da Subconcessionária.
22.1.5 A aplicação da Tabela Tarifária será autorizada mediante a publicação de ato específico da ANTT no DOU.
22.1.6 A partir do 10º (décimo) dia a contar da data-base do reajuste, fica a Subconcessionária autorizada a praticar a Tabela Tarifária reajustada, caso não seja publicado o ato específico a que se refere a subcláusula 22.1.5.
22.2 Revisão Ordinária
22.2.1 É a revisão do Valor de Outorga, calculada anualmente mediante a aplicação do
Acréscimo à Outorga, nos termos do Anexo 6.
22.3 Revisão Extraordinária
22.3.1 É o reequilíbrio econômico-financeiro da Subconcessão, na ocorrência de risco cuja responsabilidade foi atribuída ao Poder Concedente, nos termos da subcláusula 26.2.
22.3.2 A revisão extraordinária se dará por meio da elaboração de Fluxo de Caixa Marginal, nos termos do Anexo 3.
22.4 Efeito da Revisão
22.4.1 O efeito decorrente das revisões será aplicado na mesma data-base do reajuste da Tabela Tarifária, e produzirá efeitos a partir da publicação de ato específico da ANTT.
22.5 Cabimento de Reequilíbrio
22.5.1 Sempre que atendidas as condições do Contrato e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se equacionado seu equilíbrio econômico-financeiro.
22.5.2 A ANTT deverá efetuar o reequilíbrio econômico-financeiro, quando cabível, nos termos da lei e nas hipóteses previstas neste Contrato.
22.6 Procedimento para o Pedido
22.6.1 Configurada a hipótese de desequilíbrio econômico-financeiro, caberá à ANTT instaurar processo administrativo com o objetivo de apurar o valor do reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
22.7 Meios para o Reequilíbrio
22.7.1 Ao final do procedimento indicado na subcláusula 22.6, caso o reequilíbrio tenha sido julgado cabível, a ANTT deverá adotar, a seu exclusivo critério, um ou mais meios para o reequilíbrio que julgar adequados, dentre os seguintes:
(i) revisão do Valor de Outorga;
(ii) pagamento direto entre Subconcessionária e União; e
(iii) acréscimo ou supressão de obrigações contratuais.
22.7.2 Os meios enumerados na subcláusula 22.7.1 acima poderão ser combinados para obtenção do adequado reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
22.7.3 Na hipótese da subcláusula 22.7.1 22.7.1(ii), os valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA.
23 Especificações Técnicas Mínimas
23.1 A Subconcessionária fica obrigada a atingir ou superar os valores das Especificações Técnicas Mínimas estabelecidas no Caderno de Obrigações, ao longo de todo o prazo da Subconcessão.
23.2 As Especificações Técnicas Mínimas poderão ser revistas a cada 5 (cinco) anos, podendo ser mantidas ou repactuadas em comum acordo pelas Partes, com o objetivo de adequação à demanda confirmada, às condições e características operacionais da via, aprimoramento da qualidade e quantidade dos serviços objeto da Subconcessão.
23.2.1 Na hipótese de álea extraordinária administrativa ou econômica que repercuta sobre a Subconcessão, as Especificações Técnicas Mínimas poderão ser revistas extraordinariamente.
23.2.2 Caso as Partes não cheguem a um acordo quanto à repactuação das Especificações Técnicas Mínimas, a ANTT poderá fixá-las de forma unilateral, assegurado o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
23.3 As Especificações Técnicas Mínimas que demandarem a realização de Investimentos Adicionais apenas se tornarão exigíveis após a sua conclusão, assegurado o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
24 Penalidades
24.1 O não cumprimento das obrigações estabelecidas neste Contrato, seus Anexos e regulamentação da ANTT configura infração e ensejará a aplicação das seguintes penalidades, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa:
(i) advertência;
(ii) multa;
(iii) caducidade; e
(iv) suspensão do direito de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública Federal.
24.2 Para infrações de gravidade leve e sem reincidência, poderá ser aplicada a penalidade de advertência, que deverá referenciar as medidas necessárias à correção do descumprimento.
24.3 As penalidades de multa por descumprimento de obrigações contratuais serão aplicadas levando-se em consideração a URS¸ de acordo com a sua gravidade, e observando os aspectos elencados na subcláusula 24.14 do Contrato.
24.4 Constituem infrações sujeitas à imposição da penalidade de multa, no valor correspondente de até 50 (cinquenta) URS, as seguintes condutas da Subconcessionária trazidas neste Contrato e em seus Anexos:
(i) Não garantir ao terceiro interessado, que possua outorga que permita a prestação do serviço de transporte ferroviário, o acesso à infraestrutura ferroviária e aos recursos operacionais da Ferrovia, observado o disposto na subcláusula 9.1.
(ii) Não assegurar que o licenciamento seja feito de acordo com ordem de prioridade, nos termos das subcláusulas 9.4 e 9.6, observado o disposto na 9.1.
(iii) Contrair empréstimos, financiamentos e outras dívidas cujos recursos não sejam aplicados à Subconcessão.
(iv) Não respeitar os valores máximos e limites de dispersão estabelecidos para as tarifas.
(v) Não realizar a apuração de acidentes ferroviários, nos termos da regulamentação específica da ANTT.
(vi) Não recolher à ANTT, ao longo de todo o prazo da Subconcessão, a verba de fiscalização que será destinada à cobertura de despesas com a fiscalização da Subconcessão.
(vii) Não adotar o Manual de Contabilidade da ANTT para a escrituração contábil e elaboração das demonstrações financeiras padronizadas.
(viii) Não informar, no menor prazo possível, a ocorrência de acidente ferroviário à ANTT e aos Usuários, por meio de publicação em sítio eletrônico ou outro meio adequado, bem como aos órgãos de segurança pública, de saúde pública e ambientais, e nos termos da regulamentação específica da ANTT.
(ix) Não comunicar à ANTT, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, contados a partir da ocorrência do evento, os casos de alteração na composição acionária da Subconcessionária, exigidos nos termos do Contrato e da regulamentação específica da ANTT.
(x) Não proceder à reposição do montante integral da Garantia de Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua utilização por parte da ANTT;
(xi) Não prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos Usuários, praticando discriminação de qualquer natureza, incorrendo em abuso de poder econômico, ou não atendendo às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
(xii) Não cumprir e não fazer cumprir os tratados, acordos e demais atos internacionais vigentes no tocante ao transporte ferroviário.
(xiii) Não promover as intervenções relacionadas ao Plano de Investimentos, nos termos do Caderno de Obrigações.
(xiv) Não promover as intervenções e investimentos necessários à expansão da capacidade da Ferrovia, de forma a reduzir seu nível de saturação a valor inferior a 90% (noventa por cento), nos termos Caderno de Obrigações.
(xv) Não manter, durante todo o prazo do Contrato, a Garantia de Execução em favor da ANTT.
(xvi) Não disponibilizar à ANTT a Ferrovia e todos os Bens da Subconcessão
imediatamente após a decretação da intervenção.
(xvii) Não entregar à ANTT os Bens Reversíveis.
(xviii) Não contratar e manter em vigor as apólices de seguro exigíveis, nos termos da regulamentação específica da ANTT.
(xix) Manipular ou de qualquer forma fraudar a inspeção realizada pelo carro-controle na
Ferrovia.
(xx) Não realizar o pagamento das parcelas a serem pagas a título de Valor de Outorga, nos termos da subcláusula 19.1.1.
(xxi) Não integralizar o capital social exigido nos termos da Cláusula 29.
24.5 Constituem infrações sujeitas à imposição da penalidade de advertência ou multa, no valor correspondente de até 10 (dez) URS, as demais obrigações previstas neste Contrato e em seus Anexos, e descumpridas pela Subconcessionária ou Interveniente Subconcedente.
24.6 Em caso de reincidência das infrações a que se refere a subcláusula 24.4, será acrescido o montante de até 50 (cinquenta) URS, ressalvado o disposto na subcláusula 24.14(v).
24.7 Em caso de reincidência das infrações a que se refere a subcláusula 24.5, será acrescido o montante de até 10 (dez) URS, ressalvado o disposto na subcláusula 24.14(v).
24.8 A ANTT poderá instaurar procedimento com vistas à decretação da penalidade de caducidade da Subconcessão na hipótese de inexecução total ou parcial do Contrato, nos termos da subcláusula 36.1.
24.9 A aplicação das penalidades de advertência ou multa não impede a decretação da caducidade do Contrato, observados os devidos procedimentos legais.
24.10 As penalidades previstas nas subcláusulas 24.1(i), 24.1(ii) e 24.1(iii) obedecem a uma sequência gradativa, sendo advertência a de natureza mais leve e caducidade a mais grave, a depender da gravidade da conduta infracional apurada.
24.10.1 A suspensão do direito de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública Federal se dará no caso de práticas reiteradas de infrações contratuais ou regulamentares, incluindo aquelas que ensejam aplicação da pena de caducidade, além das situações previstas na legislação e regulamentação aplicável, destacando- se aquelas previstas no art. 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou legislação que venha a substituí-la.
24.11 Nas hipóteses em que a conduta corresponda a mais de uma infração, será aplicada a sanção de natureza mais grave.
24.12 Após a conclusão do processo administrativo que enseja a aplicação de multa pecuniária, e caso a Subconcessionária não proceda ao pagamento do valor devido no prazo estipulado, a ANTT procederá à execução da Garantia de Execução.
24.13 O débito originado de processo administrativo de aplicação de multa transitado em julgado e não quitado pela Subconcessionária deverá ser inscrito no Cadastro Informativo de créditos não quitados do Setor Público Federal (Cadin) e inscrito em dívida ativa até que haja seu efetivo pagamento.
24.14 Na fixação da penalidade e quantificação de seu valor, a ANTT observará as seguintes circunstâncias, dentre outras que entender pertinentes:
(i) a proporcionalidade entre a gravidade do descumprimento e a intensidade da sanção;
(ii) os danos resultantes do descumprimento para a execução das obras, da prestação dos serviços e para os Usuários;
(iii) a vantagem auferida pela Subconcessionária em virtude do inadimplemento verificado;
(iv) os antecedentes da Subconcessionária;
(v) a reincidência, nos termos da regulamentação específica da ANTT; e
(vi) as circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da situação, conforme a legislação e regulamentação aplicável.
24.15 Na apuração das infrações praticadas pela Subconcessionária, havendo indícios de que seus administradores ou controladores agiram com dolo ou culpa, a ANTT determinará a instauração de processo administrativo específico para a investigação de suas responsabilidades.
24.16 As penalidades estabelecidas neste Contrato não excluem ou substituem outras previstas em legislação específica, sendo vedada a aplicação da mesma sanção administrativa pelo mesmo fato.
24.17 A autuação, aplicação de penalidade ou seu cumprimento não desobrigam a
Subconcessionária de corrigir a falta correspondente.
24.18 O processo administrativo instaurado para investigar eventual descumprimento contratual observará o disposto na legislação aplicável e o disposto em regulamentação específica da ANTT.
25 Medida Preventiva
25.1 Em qualquer fase do processo administrativo instaurado para investigar eventual descumprimento contratual, poderá a ANTT, por iniciativa própria ou mediante provocação, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que a Subconcessionária, direta ou indiretamente, cause ou possa causar aos Usuários ou à coletividade lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo, nos termos estabelecidos na regulamentação da ANTT.
25.1.1 Pela continuidade de atos ou situações que configurem infração por descumprimento contratual, após decisão da ANTT determinando sua cessação, bem como pelo não
cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer impostas, ou pelo descumprimento de medida preventiva, a Subconcessionária ficará sujeita à multa diária.
25.1.2 Na medida preventiva, será determinada a imediata cessação da prática e será ordenada, quando materialmente possível, a reversão à situação anterior, fixando multa diária em valor correspondente a 01 (um) URS, podendo ser aumentada em até 05 (cinco) vezes, se assim recomendar a gravidade da infração.
26 Alocação de Riscos
26.1 Com exceção dos riscos expressamente alocados ao Poder Concedente na subcláusula 26.2, a Subconcessionária é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à Subconcessão, inclusive, mas não se limitando, aos seguintes:
(i) volume de carga transportada em desacordo com suas projeções;
(ii) inadimplemento dos Usuários em relação à Tarifa de Transporte, Tarifa de Direito de Passagem, Tarifa de Tráfego Mútuo e a quaisquer receitas decorrentes da percepção das Operações Acessórias e exploração dos projetos associados;
(iii) os vícios em bens a ela transferidos em razão da Subconcessão e que não foram objeto de reclamação perante o Poder Concedente, nos termos da subcláusula 3.1.3;
(iv) obtenção, manutenção e, quando necessário, retificação de licenças, permissões, autorizações, manifestações e outorgas relativas à Subconcessão, bem como a assunção de todos os ônus e custos relacionados;
(v) execução das ações de compensação ambiental e plantio compensatório mencionadas na subcláusula 4.3, e custos decorrentes.
(vi) execução de Desapropriações, desocupações, servidões administrativas, limitações administrativas e reassentamentos, bem como a assunção de todos os ônus e custos relacionados;
(vii) valor dos investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes de Desapropriações, reassentamentos, instituição de servidões administrativas, imposição de limitações administrativas, ocupação provisória de bens imóveis, custos e encargos decorrentes do processo de licenciamento ambiental de operação e desocupações da faixa de domínio, observado o disposto nas subcláusulas 5.1 e 26.2(viii);
(viii) ressalvado o disposto na subcláusula 26.2, custos excedentes, bem como atraso ou descumprimento do Caderno de Obrigações, ou de outros prazos estabelecidos entre as Partes ao longo da vigência do Contrato, tais como, mas não somente:
(a) investimentos, custos ou despesas adicionais decorrentes da elevação dos custos de compra ou manutenção dos equipamentos;
(b) estimativa incorreta do custo dos investimentos a serem realizados pela
Subconcessionária e de preço nos insumos para a execução das obras,
salvo aqueles que decorram diretamente de mudanças tributárias, excluídos os tributos de resultado;
(c) estimativa incorreta do cronograma de execução dos investimentos;
(d) prejuízos decorrentes de erros na realização das obras que ensejem a necessidade de refazimento, total ou parcialmente;
(e) acidentes envolvendo empregados ou terceiros durante construção, operação ou manutenção da Ferrovia e Material Rodante;
(f) falência, falha no desempenho e atraso nas entregas dos subcontratados e fornecedores;
(g) escassez de mão de obra capacitada para instalação, ampliação, modificação das instalações e para operação da Subconcessão;
(h) suspensão de licença ambiental por não atendimento a condicionantes ambientais; e
(i) greve dos empregados da Subconcessionária ou de seus subcontratados.
(ix) tecnologia empregada na Ferrovia e Material Rodante;
(x) perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos Bens da Subconcessão, responsabilidade que não é reduzida ou excluída em virtude da fiscalização da ANTT;
(xi) manifestações sociais e públicas que afetem de qualquer forma a prestação dos serviços, o cumprimento do Caderno de Obrigações e demais obrigações relacionadas ao Contrato por:
(a) até 15 (quinze) dias sucessivos a cada período de 12 (doze) meses contados da Data da Assunção; e
(b) até 90 (noventa) dias a cada período de 12 (doze) meses contados da Data da Assunção;
(xii) aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros, independentemente da extensão da variação;
(xiii) variação das taxas de câmbio;
(xiv) modificações na legislação de impostos sobre a renda;
(xv) correção, prevenção, remediação e gerenciamento do passivo ambiental, construtivo e por invasão de faixa de domínio relacionado à Ferrovia, bem como a assunção de todos os ônus e custos relacionados, cujo fato gerador seja anterior ou posterior à Data de Assunção;
(xvi) possibilidade de a inflação de um determinado período ser superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste da Tabela Tarifária, ou de outros valores previstos no Contrato para o mesmo período, qualquer que seja a variação;
(xvii) responsabilidade civil, perante terceiros, por danos ambientais decorrentes das obras e dos serviços cujo fato gerador seja anterior ou posterior à Data de Assunção;
(xviii) responsabilidade administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes das obras e dos serviços cujo fato gerador seja posterior à Data de Assunção;
(xix) prejuízos causados a terceiros, pela Subconcessionária ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela Subconcessão;
(xx) responsabilidade por acidentes e danos causados pela Subconcessionária a terceiros e aos Usuários;
(xxi) vícios ocultos dos Bens da Subconcessão por ela adquiridos ou locados, bem como nos insumos e equipamentos utilizados em bens arrendados nos procedimentos de manutenção, sem prejuízo do direito de regresso contra fornecedores;
(xxii) eventos climáticos não considerados como força maior;
(xxiii) caso fortuito ou força maior que possa ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na época de sua ocorrência;
(xxiv) descoberta de redes elétricas, de telecomunicações, de água e saneamento, ou outros obstáculos não identificados, nos casos em que a Subconcessionária não tiver diligenciado para identificá-las;
(a) presume-se como tecnicamente possível o acesso a cadastros e informações em mapas ou outros registros existentes em órgão públicos e concessionárias, que sejam responsáveis ou possuírem instalações na faixa de domínio da Ferrovia;
(xxv) segurança operacional e patrimonial da Ferrovia;
(xxvi) alterações nos projetos apresentados e no cronograma do Plano de Investimentos
por iniciativa da Subconcessionária;
(xxvii) característica geológica das áreas destinadas à Ferrovia;
(xxviii) mudanças tecnológicas implantadas pela Subconcessionária e que não tenham sido solicitadas pela ANTT;
(xxix) falhas técnicas no desenvolvimento dos projetos, resultando em acidentes, ineficiência na implementação ou baixo desempenho durante a operação no que tange à via permanente e CCO;
(xxx) obtenção do financiamento para a execução do Contrato;
(xxxi) riscos relativos ao meio ambiente, poluição e transtornos a terceiros relacionados à atividade ferroviária da Subconcessionária;
(xxxii) implantação de novas rotas ou caminhos alternativos para o transporte de carga, e que impactem os volumes de transporte da Subconcessionária, desde que
componham o Sistema Nacional de Viação – SNV na data de assinatura deste
Contrato;
(xxxiii) pelo pagamento dos valores monetários previstos no Contrato de Subconcessão;
(xxxiv) implantação da interligação ferroviária do trecho objeto da Subconcessão ao Terminal de Uso Privado (TUP) de destino do transporte ferroviário de cargas;
(xxxv) defeitos relacionados aos materiais de superestrutura adquiridos pela Interveniente Subconcedente e transferidos para a Subconcessionária, nos termos do Caderno de Obrigações, sem prejuízo do direito de regresso contra fornecedores;
(xxxvi) serviços relativos a achados arqueológicos e espeleológicos, bem como a assunção de todos os ônus e custos relacionados;
(xxxvii) dispêndios decorrentes de atualização tecnológica necessária para o fornecimento de dados e informações relativas à operação da Ferrovia, conforme norma editada pela ANTT.
26.2 A Subconcessionária não é responsável pelos seguintes riscos relacionados à
Subconcessão, cuja responsabilidade é do Poder Concedente:
(i) decisão arbitral, judicial ou administrativa ou qualquer ação que impeça ou impossibilite a Subconcessionária de cobrar a Tarifa de Transporte, ou de reajustar a Tabela Tarifária de acordo com o estabelecido no Contrato, exceto nos casos em que a Subconcessionária tenha dado causa à decisão;
(ii) descumprimento, pela ANTT, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, o descumprimento de prazos aplicáveis à ANTT previstos neste Contrato e na legislação aplicável, desde que comprovado prejuízo;
(iii) caso fortuito ou força maior que não possa ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na época de sua ocorrência;
(iv) alterações na legislação e regulamentação, inclusive acerca de criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos, que alterem o equilíbrio econômico-financeiro da Subconcessão, excetuada a legislação dos impostos que incidam sobre a renda;
(v) alterações no Caderno de Obrigações ou de qualquer obrigação ou encargo estabelecido no Contrato ou em seus Anexos, por iniciativa da ANTT;
(vi) mudança nas Especificações Técnicas Mínimas em decorrência de novas exigências de procedimentos de segurança ou operação por solicitação da ANTT ou decorrentes de nova legislação ou regulamentação públicas brasileiras;
(vii) realização de Investimentos Adicionais por solicitação ou determinação da ANTT;
(viii) custos efetivamente incorridos pela Subconcessionária na execução de
Desapropriações e reassentamentos relacionados a Investimentos Adicionais; e
(ix) dispêndios adicionais relativos à necessidade de alteração do traçado do projeto desenvolvido pela Subconcessionária em relação ao traçado do projeto da Interveniente Subconcedente, em razão da impossibilidade de obtenção de
licenças ou autorizações para este traçado em virtude da operação da mina Santa Rita.
26.3 A Subconcessionária declara:
(i) ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no
Contrato;
(ii) ter pleno conhecimento de que assume as consequências ordinárias e extraordinárias decorrentes dos riscos por ela assumidos no Contrato; e
(iii) ter levado tais riscos em consideração na formulação do seu plano de negócios.
26.4 A Subconcessionária não fará jus ao reequilíbrio econômico-financeiro, nas hipóteses da subcláusula 26.1.
27 Responsabilidade
27.1 A Subconcessionária responderá, nos termos da legislação aplicável, por quaisquer prejuízos causados aos Usuários, à ANTT, à Interveniente Subconcedente e a terceiros, por si ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela Subconcessão.
27.2 A Subconcessionária será responsável pelos danos causados aos Bens da Subconcessão, responsabilidade essa que não será reduzida ou excluída em virtude da fiscalização da ANTT.
27.3 Constatado risco iminente de descontinuidade na execução deste Contrato, a Subconcessionária será responsável pela implementação de ações a serem estabelecidas pela ANTT, e que garantam a continuidade da prestação dos serviços.
27.4 A Subconcessionária é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais e civis de seus funcionários resultantes da execução do Contrato.
27.5 A Subconcessionária não será responsável pelos encargos mencionados acima nos casos em que a sua ocorrência decorra de ato atribuível à Interveniente Subconcedente.
28 Estrutura Jurídica da Subconcessionária
28.1 A Subconcessionária deverá permanecer, durante todo o prazo do Contrato, como uma Sociedade de Propósito Específico – SPE, constituída em conformidade com a lei brasileira, sob a forma de sociedade por ações, com a finalidade exclusiva de explorar o objeto da Subconcessão.
28.2 A Subconcessionária estará sempre vinculada ao disposto neste Contrato, aos instrumentos convocatórios da Licitação, à documentação apresentada e aos respectivos documentos contratuais, bem como à legislação e regulamentação aplicáveis.
29 Capital Social
29.1 Além da integralização prevista no Edital, em até 1 (um) ano contado da Data de Assunção, a Subconcessionária deverá integralizar adicionalmente R$ 247.500.000,00 (duzentos e quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais) em capital social, em dinheiro.
29.2 O capital social a integralizar será corrigido com o mesmo índice e data em que efetivamente ocorrer o reajuste da Tabela Tarifária, de acordo com a fórmula: capital social a integralizar x IRT.
29.3 A Subconcessionária não poderá, durante o prazo da Subconcessão, reduzir o seu capital social integralizado, sem prévia e expressa autorização da ANTT.
29.4 A Subconcessionária está obrigada a manter, durante todo prazo da Subconcessão, um patrimônio líquido mínimo equivalente, pelo menos, à terça parte do seu capital social integralizado no exercício social anterior.
29.5 A inexecução parcial ou total do Plano de Investimentos, não exime ou diminui a responsabilidade da Subconcessionária de realizar a integralização do capital social, nos prazos e condições estabelecidas neste Contrato.
30 Controle Societário
30.1 Em qualquer hipótese, a transferência do Controle societário da Subconcessionária está condicionada à prévia autorização da ANTT, sob pena de caducidade da Subconcessão, conforme disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e em regulamentação específica da ANTT.
30.2 A Subconcessionária deverá manter registro como companhia de capital aberto junto à CVM durante todo o prazo de vigência do Contrato.
30.3 A Subconcessionária deverá comunicar à ANTT qualquer acordo de acionistas e suas alterações, bem como a efetivação de qualquer modificação na composição do controle da Subconcessionária.
30.3.1 Caso o ato configure a transferência do controle da Subconcessionária, a sua efetivação deverá ser submetida à prévia anuência da ANTT nos termos da subcláusula 30.1.
30.4 Exceto pela hipótese de assunção do controle pelos financiadores descrita na Cláusula 31, não poderá ocorrer modificação no controle da Subconcessionária até total integralização do capital social, nos termos da subcláusula 29.1.
31 Assunção do Controle pelos Financiadores
31.1 Os contratos de financiamento da Subconcessionária poderão outorgar às Instituições Financiadoras, de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o Controle da Subconcessionária em caso de inadimplemento contratual pela Subconcessionária dos referidos contratos de financiamento ou deste Contrato.
31.1.1 A assunção poderá ocorrer no caso de inadimplemento, pela Subconcessionária, de obrigações do Contrato, nos casos em que o inadimplemento inviabilize ou coloque em risco a Subconcessão.
31.2 Compete à ANTT anuir previamente a assunção do Controle da Subconcessionária pelas Instituições Financiadoras com o objetivo de promover a reestruturação financeira da Subconcessionária e assegurar a continuidade da exploração da Subconcessão.
31.3 A autorização será outorgada mediante comprovação, por parte da(s) Instituição(ões) Financiadora(s), de que atendem aos requisitos de habilitação jurídica e regularidade fiscal previstos no Edital.
31.3.1 As Instituições Financiadoras ficarão dispensadas de demonstrar idoneidade financeira desde que estejam devidamente autorizados a atuar como instituição financeira no Brasil.
31.3.2 O pedido para a autorização da assunção do Controle deverá ser apresentado à ANTT, por escrito, pela Subconcessionária e pela(s) Instituição(ões) Financiadora(s), contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidiar a análise do pedido, tais como:
(i) cópias de ata de reunião de sócios ou acionistas da Subconcessionária;
(ii) correspondências;
(iii) relatórios de auditoria;
(iv) demonstrações financeiras; e
(v) outros documentos pertinentes.
31.4 A assunção do Controle da Subconcessionária nos termos desta Cláusula não alterará as suas obrigações e de seus sócios ou acionistas controladores perante a ANTT.
31.4.1 As Instituições Financiadoras não serão responsáveis pelas obrigações que sejam de responsabilidade direta dos antigos sócios ou acionistas controladores da Subconcessionária até a data de assunção do Controle.
32 Intervenção
32.1 A ANTT poderá intervir na Subconcessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
32.2 A intervenção será feita por ato da ANTT, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
32.3 Decretada a intervenção, a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará processo administrativo que deverá estar concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar as respectivas responsabilidades, assegurado à Subconcessionária o direito à ampla defesa e ao contraditório.
32.4 As receitas obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para a cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários para restabelecer o normal funcionamento da Ferrovia.
32.5 Cessada a intervenção, se não for extinta a Subconcessão, os serviços objeto do Contrato voltarão à responsabilidade da Subconcessionária, devendo o interventor prestar contas de seus atos.
32.6 A Subconcessionária obriga-se a disponibilizar ao Poder Concedente a Ferrovia e todos os Bens da Subconcessão imediatamente após a decretação da intervenção.
32.7 Se as receitas obtidas durante o período da intervenção não forem suficientes para cobrir o valor dos financiamentos, investimentos, dos custos e das despesas decorrentes da Subconcessão incorridas pela ANTT, esta poderá se valer da Garantia de Execução para:
(i) cobri-las, integral ou parcialmente; e
(ii) descontar, da eventual remuneração futura a ser recebida pela Subconcessionária, o valor dos investimentos, dos custos e das despesas em que incorreu.
32.8 O eventual saldo remanescente da exploração, finda a intervenção, se houver, será entregue à Subconcessionária, a não ser que seja extinta a Subconcessão, situação em que se aplicarão as disposições específicas.
33 Hipóteses de Extinção
33.1 A Subconcessão será extinta por:
(i) advento do termo contratual;
(ii) encampação;
(iii) caducidade;
(iv) rescisão;
(v) anulação; e
(vi) falência ou extinção da Subconcessionária.
33.2 Extinta a Subconcessão, serão revertidos à Interveniente Subconcedente todos os Bens da Subconcessão, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, e cessarão, para a Subconcessionária, todos os direitos emergentes do Contrato.
33.2.1 Os Bens da Subconcessão de que trata a subcláusula 33.2 deverão, em conjunto, possibilitar o atendimento da capacidade de transporte e a qualidade dos serviços, conforme condições pactuadas no Contrato e vigentes ao tempo da extinção da Subconcessão.
33.2.2 No caso de bens arrendados ou locados pela Subconcessionária, necessários para a operação e manutenção da Ferrovia, a Interveniente Subconcedente poderá, a
seu exclusivo critério, suceder a Subconcessionária nos respectivos contratos de arrendamento ou locação de tais bens.
33.3 Na extinção da Subconcessão, haverá imediata assunção das obras e dos serviços relacionados à Concessão pela Interveniente Subconcedente ou novo detentor de outorga, que ficará autorizado a ocupar as instalações e a utilizar todos os Bens da Subconcessão, respeitadas as demais cláusulas contratuais que tratam de indenização e reversão de bens.
33.4 De acordo com os prazos e condições a serem estabelecidas pela ANTT, terceiros serão autorizados a realizar pesquisas de campo quando se aproximar o término do prazo da Subconcessão, para fins de realização de estudos para a promoção de novos procedimentos licitatórios ou realização de novas obras.
33.4.1 Os terceiros não terão acesso a documentos e sistemas da Subconcessionária resguardados pelo sigilo, nos termos da legislação aplicável, e em suas pesquisas de campo, não poderão obstruir ou prejudicar a exploração adequada da Subconcessão pela Subconcessionária.
33.5 Nos casos em que a União substituir a Subconcessionária nas obrigações decorrentes dos contratos de financiamento contraídos, o saldo devedor do respectivo financiamento deverá ser deduzido do valor da indenização apurada.
34 Advento do Termo Contratual
34.1 Encerrado o Prazo da Subconcessão, a Subconcessionária será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à Subconcessão celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes.
34.1.1 A critério do Poder Concedente, os contratos celebrados pela Subconcessionária com terceiros poderão ser sub-rogados nos seus direitos e obrigações pelo Poder Concedente ou pelo novo detentor de outorga que venha a assumir a prestação do serviço.
34.1.2 Antes de proceder ao encerramento contratual de que trata a subcláusula 34.1, a Subconcessionária deverá questionar a ANTT sobre o seu interesse em sub-rogar os contratos celebrados com terceiros ou em autorizar a sub-rogação por novo detentor de outorga, e repassar todas as informações necessárias ao processo de tomada de decisão.
34.1.3 O valor dos encargos e ônus decorrentes dos contratos sub-rogados à ANTT serão deduzidos de eventual indenização devida à Subconcessionária pelo Poder Concedente.
34.2 A Subconcessionária deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com a ANTT para que os serviços objeto da Subconcessão continuem a ser prestados de acordo com o Contrato e seus Anexos, até o advento do termo contratual, sem que haja interrupção, bem como prevenindo e mitigando qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos Usuários.
34.3 A Subconcessionária não fará jus a qualquer indenização, incluindo investimentos vinculados aos Bens da Subconcessão, e ainda não integralmente depreciados ou amortizados.
35 Encampação
35.1 A União poderá, a qualquer tempo, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização a ser calculada nos termos da subcláusula 35.2, encampar a Subconcessão, por motivo de interesse público.
35.2 A indenização devida à Subconcessionária em caso de encampação cobrirá:
(i) as parcelas dos investimentos vinculados aos Bens da Subconcessão e ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste Contrato;
(ii) a desoneração da Subconcessionária em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídas com vistas ao cumprimento do Contrato, deduzidos os ônus financeiros remanescentes, mediante, conforme o caso:
(a) prévia assunção, perante as Instituições Financiadoras, das obrigações contratuais da Subconcessionária, em especial quando a sua receita figurar como garantia do financiamento; ou
(b) prévia indenização à Subconcessionária da totalidade dos débitos remanescentes desta perante as Instituições Financiadoras.
(iii) todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais; e
(iv) a remuneração dos aportes de capital próprio realizados pela Subconcessionária, desde a sua integralização, até a data em que a encampação for declarada, descontados quaisquer valores recebidos pelos seus acionistas a título de remuneração, tais como dividendos, juros sobre capital próprio, bonificações e venda de direitos de subscrição de ações dentre outros, bem como reduções no capital social da Subconcessionária.
35.3 Para fins do cálculo indicado na subcláusula 35.2, serão deduzidos os valores recebidos pela Subconcessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a encampação.
35.4 O cálculo do valor da indenização dos bens não amortizados será feito com base no valor contábil constante nas demonstrações contábeis da Subconcessionária, apurado segundo a legislação e regulamentação aplicáveis e as regras contábeis pertinentes, desconsiderados os efeitos de eventual reavaliação de ativos, salvo quando essa tiver sido feita com autorização expressa e sem ressalvas nesse sentido da ANTT.
35.5 O valor das multas e créditos da ANTT poderá ser descontado do montante da indenização devida em caso de encampação.
36 Caducidade
36.1 A União poderá, nos termos da legislação aplicável e regulamentação específica da ANTT, e nos termos legais e regulamentares, decretar a caducidade da Subconcessão, na hipótese de inexecução total ou parcial do Contrato, com o descumprimento das seguintes obrigações por 3 (três) anos consecutivos, ou com 3 (três) ocorrências em 5 (cinco) anos, e especialmente quando a Subconcessionária:
36.1.1 Não cumprir o cronograma contido no Plano de Investimentos, do Caderno de Obrigações.
36.1.2 Não pagar tempestivamente, a título de Valor de Outorga, o valor anual correspondente a 04 (quatro) parcelas trimestrais, nos termos da subcláusula 19.1.
36.2 Outras situações de inexecução total ou parcial do Contrato poderão ser definidas em regulamentação específica da ANTT, visando propor a decretação de caducidade da Subconcessão.
36.3 Indenização na caducidade
36.3.1 A indenização devida à Subconcessionária em caso de caducidade será restrita ao valor dos investimentos vinculados aos Bens Reversíveis ainda não amortizados.
36.3.2 Do montante previsto na subcláusula 36.3.1, serão descontados:
(i) as multas contratuais aplicadas à Subconcessionária, por decisão administrativa definitiva, que não tenham sido pagas;
(ii) quaisquer valores recebidos pela Subconcessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a decretação de caducidade; e
(iii) a parcela correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos.
36.3.3 A decretação de caducidade acarretará, ainda:
(i) a execução da Garantia de Execução, para ressarcimento de eventuais prejuízos causados à União; e
(ii) a retenção de eventuais créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados à União.
36.4 O cálculo do valor da indenização dos bens não amortizados será feito com base nos valores das demonstrações contábeis da Subconcessionária, apurados segundo a legislação e regulamentação aplicáveis e as regras contábeis pertinentes, desconsiderados os efeitos de eventual reavaliação de ativos, salvo quando essa tiver sido feita com autorização expressa e sem ressalvas da ANTT.
36.5 A parte da indenização devida à Subconcessionária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos, poderá ser paga diretamente às Instituições Financiadoras, a critério da ANTT, sendo que o remanescente será pago diretamente à Subconcessionária.
37 Rescisão
37.1 A Subconcessionária deverá notificar a ANTT de sua intenção de rescindir o Contrato em caso de descumprimento contratual pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, nos termos previstos na legislação e nas normas regulamentares pertinentes.
37.2 As obras e os serviços prestados pela Subconcessionária somente poderão ser interrompidos ou paralisados após trânsito em julgado de sentença judicial que decretar a rescisão do Contrato.
37.3 Indenização na rescisão
37.3.1 A indenização devida à Subconcessionária no caso de rescisão será calculada de acordo com Cláusula 35.2.
38 Anulação
38.1 A ANTT deverá declarar a nulidade do Contrato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, caso seja faticamente possível, se for verificada a existência de vício insanável que o justifique.
38.2 Indenização na anulação
38.2.1 Na hipótese descrita na subcláusula 38.1, se a ilegalidade for imputável apenas à ANTT, a Subconcessionária será indenizada nos termos da Cláusula 35.2.
39 Falência ou Extinção da Subconcessionária
39.1 Na hipótese de falência ou extinção da Subconcessionária, caberá à ANTT extinguir unilateralmente o Contrato de Subconcessão.
39.2 Indenização na falência ou extinção da Subconcessionária
39.2.1 Na hipótese descrita na subcláusula 39.1, a indenização será calculada nos termos da Cláusula 36.3.
40 Evento de Caso Fortuito ou Força Maior
40.1 Além das hipóteses previstas na Cláusula 33, o Contrato poderá ser extinto em razão de caso fortuito ou força maior superveniente à data de sua assinatura, regularmente
comprovados, cujos efeitos perdurem por um período superior a 1 (um) ano e impeçam sua regular execução pela Subconcessionária.
40.2 Na hipótese descrita na subcláusula 40.1, a Subconcessionária será indenizada pelo que houver executado até a data em que o Contrato for extinto e por outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela Subconcessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos de caso fortuito ou força maior.
41 Propriedade Intelectual
41.1 A Subconcessionária cede gratuitamente ao Poder Concedente todos os Projetos, planos, plantas, documentos, sistemas e programas de informática e outros materiais, de qualquer natureza e que tenham sido adquiridos ou elaborados no desenvolvimento das atividades objeto da Subconcessão, seja diretamente pela Subconcessionária, seja por terceiros por ela contratados, e que se revelem necessários:
41.1.1 ao desempenho das funções que incumbem ao Poder Concedente ou ao exercício dos direitos que lhe assistem, nos termos do Contrato; e/ou
41.1.2 à continuidade da prestação adequada do serviço.
41.2 Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e Projetos elaborados para os fins específicos das atividades integradas na Subconcessão, bem como Projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais, serão transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao Poder Concedente ao final da Subconcessão, competindo à Subconcessionária adotar todas as medidas necessárias para este fim.
42 Seguros
42.1 Durante o prazo do Contrato, a Subconcessionária deverá contratar e manter em vigor as apólices de seguro exigíveis, nos termos da regulamentação específica da ANTT.
43 Reversão dos Bens
43.1 Extinto o Contrato, retornam à Interveniente Subconcedente os Bens da Subconcessão, bem como direitos e privilégios indispensáveis à exploração da infraestrutura ferroviária associada à prestação do serviço de transporte ferroviário transferidos à Subconcessionária, ou por ela implantados, no âmbito da Subconcessão, e nos termos da regulamentação específica da ANTT.
43.2 A reversão será automática, com os bens em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, admitido o seu desgaste natural, e livres de quaisquer ônus ou encargos.
43.2.1 Caso a reversão dos bens não ocorra nas condições estabelecidas na subcláusula 43.2, a Subconcessionária indenizará o Poder Concedente, podendo a ANTT, para tanto, executar a Garantia de Execução.
43.3 A Subconcessionária fica obrigada a manter inventário atualizado, anualmente, de todos os Bens da Subconcessão, contendo informações sobre seu estado de conservação, e disponibilizar, a qualquer tempo, para eventuais consultas e fiscalizações do Poder Concedente.
43.4 Após a extinção da Subconcessão, não poderá ser feito qualquer pagamento aos acionistas, dissolução ou partilha do patrimônio da Subconcessionária, antes que a ANTT ateste que os Bens da Subconcessão estão em situação de reversibilidade, ou sem que esteja cabalmente assegurado o pagamento das importâncias devidas à ANTT, a título de indenização ou a qualquer outro título.
44 Arbitragem
44.1 As controvérsias decorrentes do Contrato de Subconcessão e seus Anexos, que não forem dirimidas amigavelmente entre as Partes e que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis serão resolvidas por arbitragem, nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, da regulamentação específica da ANTT e, no que não conflitar com a presente cláusula, do regulamento da Câmara Arbitral indicada na forma da subcláusula 44.4.
44.2 Não serão submetidas à arbitragem questões relacionadas a direitos indisponíveis e outras hipóteses previstas nos termos da legislação e regulamentação específica da ANTT.
44.3 A arbitragem será conduzida em Brasília, Distrito Federal, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
44.4 O procedimento será administrado por câmara arbitral previamente credenciada pela Advocacia-Geral da União, nos termos da legislação e regulamentação específica da ANTT.
44.4.1 Inexistente o credenciamento de que trata a subcláusula 44.4, a Parte interessada deverá apresentar requerimento de arbitragem junto à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional.
44.5 Caso figure como requerente, a Subconcessionária deverá encaminhar à ANTT o requerimento de arbitragem apresentado à Câmara Arbitral, com cópia destinada à Procuradoria Federal junto à ANTT.
44.6 Na hipótese de sentença arbitral condenatória que imponha obrigação pecuniária à União ou às suas autarquias, inclusive relativa a custas e despesas com procedimento arbitral, o pagamento ocorrerá, a exclusivo critério da ANTT, por meio de:
(i) expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor;
(ii) instrumentos previstos no Contrato que substituam a indenização pecuniária, como os mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro;
(iii) compensação de haveres e deveres de natureza não tributária, incluídas as multas; ou
(iv) atribuição do pagamento a terceiro, nas hipóteses admitidas na legislação brasileira.
44.7 O Tribunal Arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuais.
44.8 As Partes poderão, nos termos da legislação aplicável, requerer medidas cautelares ou de urgência, na forma prevista em regulamentação específica da ANTT, cessando sua eficácia se a arbitragem não for requerida no prazo estabelecido na regulamentação específica da ANTT, a contar da data de publicação da decisão.
45 Disposições Diversas
45.1 Normas da ANTT
45.1.1 A Subconcessionária e a Interveniente Subconcedente deverão observar e respeitar todas as resoluções e demais regras da ANTT, observadas, no entanto, as peculiaridades e especificidades inerentes às normas e regulamentação aplicáveis às concessões e respeitando os termos do presente Contrato.
45.2 Invalidade Parcial do Contrato
45.2.1 Se qualquer disposição do Contrato for considerada ou declarada inválida ou inexequível em qualquer aspecto, a validade e a exequibilidade das demais disposições contidas no Contrato não serão, de qualquer forma, afetadas ou restringidas por tal fato.
45.2.2 As Partes negociarão de boa-fé, a substituição das disposições inválidas ou inexequíveis, por disposições válidas e exequíveis, cujo efeito econômico seja o mais próximo possível ao efeito econômico das disposições consideradas inválidas ou inexequíveis.
45.2.3 Cada declaração e garantia feita pelas Partes no Contrato deverá ser tratada como uma declaração e garantia independente, e a responsabilidade por qualquer falha será apenas daquele que a realizou e não será alterada ou modificada pelo seu conhecimento por qualquer das Partes.
45.3 Irrevogabilidade
45.3.1 O Contrato é irrevogável e irretratável, para todos os fins de direito, salvo disposições expressas em contrário na legislação aplicável.
45.4 Vias
45.4.1 O Contrato é assinado em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, consideradas cada uma delas original.
45.5 Lei Aplicável
45.5.1 O Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
45.5.2 Na vigência do Contrato, serão observadas:
(i) a Constituição Federal, a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001, as demais normas correlatas, as regras do Edital, as disposições deste Contrato e seus Anexos e as normas regulamentares e resoluções expedidas pela ANTT; e
(ii) a Lei Anticorrupção Brasileira (Lei nº 12.846/2013, ou a que sobrevier) e as demais normas aplicáveis na República Federativa do Brasil.
45.6 Comunicações
45.6.1 As comunicações e as notificações entre as Partes serão efetuadas por escrito e remetidas:
(i) em mãos, desde que comprovadas por protocolo;
(ii) por correio registrado, com aviso de recebimento; ou
(iii) por meio eletrônico, que assegure a presteza e agilidade da comunicação, e confira segurança, confiabilidade e sigilo dos dados.
45.7 Contagem dos Prazos
45.7.1 Nos prazos estabelecidos em dias no Contrato, será excluído o dia de início e incluído o do vencimento, contando-se em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
45.7.2 Só se iniciam e vencem os prazos referidos em dia de expediente na ANTT.
45.8 Idioma
45.8.1 Todos os documentos relacionados ao Contrato e à Subconcessão deverão ser redigidos em língua portuguesa, ou para ela traduzidos, em se tratando de documentos estrangeiros.
(i) em caso de qualquer conflito ou inconsistência, a versão em língua portuguesa deverá prevalecer.
45.9 Vigência
45.9.1 O Contrato de Subconcessão entrará em vigor na Data de Assunção.
45.10 Foro
45.10.1 As Partes elegem de comum acordo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o foro da cidade de Brasília, Distrito Federal, para conhecer e dirimir as controvérsias que possam surgir da execução do Contrato.
BRASÍLIA, CAPITAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
[●] DE [●] DE [●]
ANTT – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
[SUBCONCESSIONÁRIA]
Com a interveniência-anuência de: