CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº 202/2024-C
CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº 202/2024-C
Pelo presente instrumento particular, o INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE – INTS, Organização social referência na vertical de saúde pública brasileira, detentora do Contrato de Gestão nº 014/2020, celebrado com o Município de Suzano/SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.344.038/0002-89, com filial na Xxx Xxxxxx, xx 000, Edif. Orion, Jardim Paulista, Xxxx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxx, CEP 08.675-190, neste ato representada por seu Presidente, o Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx, inscrito sob o CPF/MF nº 000.000.000-00 e portador da cédula de identidade RG nº 916317-42, doravante denominado LOCATÁRIO, e, de outro lado, LBGS GRUPOS DE SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 66.786.047/0001-30, com sede na Xxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, XXX: 09071-310, neste ato representada por seu sócio administrador, Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, daqui por diante denominada simplesmente LOCADORA, no final assinado na presença de 02 (duas) testemunhas, têm justo e contratado nos termos e estipulações das normas jurídicas incidentes neste instrumento, que mutuamente outorgam e aceitam, de acordo com as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto na locação de aparelhos de ar-condicionado, com manutenção preventiva e corretiva ilimitadas, com reposição integral de peças/componentes, instalações dos aparelhos sob demanda, a fim de atender às necessidades da Unidades de Atenção Básica, Saúde da Família, Central de Abastecimento Farmacêutico – CAF e Serviço de Atendimento Móvel de Urgências – SAMU 192 do Município de Suzano / SP, nas condições e especificações constantes no Termo de Referência e na Proposta apresentada o LOCATÁRIO, os quais passarão a ser parte integrante do presente ajuste, independentemente de sua transcrição.
Parágrafo Primeiro – Nenhuma modificação poderá ser introduzida nos detalhes e especificações e preços, sem o consentimento prévio, por escrito, do LOCATÁRIO.
Parágrafo Segundo – Na necessidade de quaisquer outras disposições complementares, serão devidamente acrescentadas, das quais ambas as partes terão o conhecimento integral e a devida aceitação por meio de Termo Aditivo.
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CLÁUSULA SEGUNDA – DO LOCAL DA EXECUÇÃO DA LOCAÇÃO
Os objetos solicitados neste Contrato deverão ser executados nos seguintes endereços:
UNIDADE | ENDEREÇO |
ESCRITÓRIO - SUZANO | Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 000 – Xxxx Xxxxx |
SAMU – SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA | Av. Gov. Xxxxx Xxxxx, 1801 – Vila Amorim |
CAF – CENTRO DE ABASTECIMENTO FARMACEUTICO | Xxx Xxxxxx Xxxx Xxxx, 000 – Xxxxxx Xxxxx Xxxx |
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DESCRIÇÃO DO OBJETO
O objeto solicitado neste Contrato deverá ser executado, de acordo com a listagem abaixo, podendo haver acréscimo ou redução conforme a necessidade da Unidade, sendo atestado em Relatório de Evidências pelo Gestor do Contrato. Eventuais necessidades acessórias e essenciais à perfeita execução do objeto aqui previsto, poderá ocorrer mediante aditamento contratual desde que demonstrada sua economicidade;
a) Dos equipamentos a serem locados:
Local de instalação (Unidade) | Descrição do equipamento | Quantidade Estimada |
Escritório - Sede Suzano | Ar-condicionado split, capacidade 12.000 BTU | 04 |
SAMU – Serviço de atendimento móvel de urgência | Ar-condicionado split, capacidade 12.000 BTU | 06 |
CAF – Centro de Abastecimento Farmacêutico | Ar-condicionado split, capacidade 12.000 BTU | 04 |
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b) Todos os equipamentos a serem locados, bem como seus eventuais substitutos futuros, ou ainda aqueles para novas instalações em adição ao contrato vigente, por quaisquer razões, devem, para aceita pelo LOCATÁRIO:
i. Ter no máximo 02 (dois) anos de uso comprovados até o momento da entrega na Unidade de Saúde;
ii. Estar com todas as suas partes constituintes em perfeito estado de conservação, permitindo seu uso completo, seguro, eficaz e eficiente (com o menor consumo de energia possível e comprovado para o modelo);
iii. Estar em completude de montagem (vide definição no corpo deste Contrato);
iv. Quando em condição de usados, estarem revisados e encontrando-se em perfeito estado de funcionamento;
v. Estar equipados com todos os acessórios, controles remotos etc., inclusive aqueles que forem fornecidos em substituição a outro removido por qualquer motivo;
vi. Ter, preferencialmente, serpentina de cobre para proporcionar maior durabilidade e menor quantidade de defeitos no equipamento ao longo do tempo;
vii. Ter preferencialmente selo PROCEL Classe A e/ou ser equipamento tipo inverter para propiciar economia de energia durante a utilização;
viii. Ser de qualidade reconhecida no mercado traduzida inclusive pela melhor performance possível em termos de economia de energia, e mais baixo custo possível de manutenção;
ix. Ser instalados nos locais determinados pelo LOCATÁRIO e/ou conforme projeto entregue por ela ao LOCATÁRIO e/ou conforme projeto entregue por ela à LOCADORA;
x. Ser de modelo/marca que apresente facilidade de encontrar peças e componentes de reposição no mercado para diminuir o tempo de indisponibilidade;
xi. Estar de acordo com as especificações técnicas pertinentes aos locais e condições de instalação, e dentro das normas e legislações brasileiras atinentes e vigentes.
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c) Exceto quando tratar-se de equipamentos absolutamente novos, de primeira instalação e uso, a LOCADORA deverá apresentar ao LOCATÁRIO, na chegada dos equipamentos na Unidade de Saúde, antes da instalação dos mesmos, as cópias de todas as evidências documentais, datadas e assinadas pelos profissionais habilitados e competentes, de todas as manutenções preventivas e corretivas, demais intervenções, aferições, calibrações e ajustes necessários que foram procedidos nos equipamentos que estão sendo entregues e locados, para análise, julgamento e eventual aceite do LOCATÁRIO;
d) Antes da aceitação definitiva das locações, a empresa LOCADORA deverá atender a todas as exigências da fiscalização, do LOCATÁRIO ou de outrem autorizado por ela, ainda que órgão oficial fiscalizador, relacionadas com a correção de quaisquer imperfeições, vícios de execução ou defeitos verificados nos equipamentos e suas instalações, corrigindo- os, sem qualquer ônus adicional para o LOCATÁRIO, bem como todas as demais pendências porventura existentes.
e) Não havendo projeto prévio de refrigeração/climatização específico para as Unidades de Saúde em questão, detalhando os equipamentos a serem instalados em seus locais de instalação predeterminados, é de inteira responsabilidade da LOCADORA verificar as dimensões e as condições gerais de cada ambiente onde os condicionadores de ar serão instalados para assegurar que os equipamentos sejam corretamente dimensionados para cada ambiente, podendo haver mudança nos equipamentos propostos para locação conforme acordo prévio entre as partes e os devidos ajustes a serem formalizados no contrato ou em aditivo a este. Isso visa garantir a melhor performance de funcionamento dos equipamentos durante todas as estações do ano, o conforto das pessoas, a economia de energia elétrica e a segurança das instalações;
f) As tensões elétricas de alimentação dos condicionadores de ar locados devem ser: 220V bifásico, ou 220V trifásico, ou 380V trifásico, conforme a especificidade de cada equipamento e as tensões disponíveis nos locais de instalação, que deverão ser verificadas e constatadas previamente pelos proponentes na visita técnica obrigatória;
g) Os equipamentos devem ser entregues, sob documento datado e assinado para
LOCADORA, em lista contendo, no mínimo, os seguintes dados:
i. Descrição do equipamento;
ii. Marca/fabricante;
iii. Modelo;
iv. Número de série;
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v. Número do patrimônio, quando for o caso;
vi. Localização do equipamento dentro das Unidades de Saúde;
h) A cada entrada ou saída, em definitivo, de cada equipamento nas Unidades de Saúde em questão, a LOCADORA deve entregar ao LOCATÁRIO documento, com data e assinatura, formalizando tais movimentações com, no mínimo, os seguintes dados:
i. Descrição do equipamento com sua capacidade de refrigeração em BTU ou TR, conforme o caso;
ii. Marca/fabricante;
iii. Modelo;
iv. Número de série;
v. Número do patrimônio, quando for o caso;
vi. Local onde estava instalado, em caso de saída, ou local onde será instalado, no caso de entrada;
vii. Motivo da movimentação.
Das instalações dos equipamentos
i) A LOCADORA será responsável pela instalação completa dos equipamentos, inclusive pela passagem das tubulações de gás, e fornecimento de todos os demais insumos para tanto (tubulações, gases refrigerantes, espumas isolantes, suportes, parafusos, buchas para parafusos, porcas, arruelas, fitas tipo Hellermann etc.), conforme tabela de preços que é parte integrante deste Contrato;
j) Todos os insumos aprovados pelo LOCATÁRIO e usados nas instalações dos condicionadores de ar passam a ser parte integrante das respectivas edificações onde forem instalados, e não se constituem itens de locação;
k) Todos os suportes para condicionadores de ar deverão ser de alumínio ou outro material não oxidante, e todos os parafusos, porcas e arruelas de fixação dos suportes deverão ser de aço inoxidável, principalmente aqueles usados em áreas externas às edificações;
l) O LOCATÁRIO será responsável pela disponibilização à LOCADORA do ponto de energia e do ponto de dreno no local de instalação de cada equipamento, e ainda pela provisão dos acessos (furos, aberturas etc.) através de paredes para a passagem das tubulações de gás refrigerante pela LOCADORA;
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m) O LOCATÁRIO poderá solicitar da LOCADORA a instalação de pontos de energia e pontos de dreno, bem como a provisão de acessos (furos, aberturas etc.) em paredes, em locais de instalação desejados, e com os devidos acabamentos, mediante orçamento prévio a ser apresentado pela LOCADORA e eventualmente aprovado pelo LOCATÁRIO;
n) As mudanças de local de instalação de equipamentos já existentes no contrato de locação, por solicitação expressa do LOCATÁRIO:
i. Serão tratadas pela LOCADORA como novas instalações, devendo a LOCADORA dar o desconto proporcional quando do aproveitamento possível de algum insumo da instalação anterior, sem perda de qualidade da nova instalação;
ii. desmontagem, remoção e transporte do equipamento do seu lugar original de instalação para o novo local estão cobertos pelo valor global do contrato de locação.
o) Nos casos de substituição por problemas ou defeitos no próprio aparelho de ar- condicionado, seus componentes e acessórios, todas as despesas correrão por conta da LOCADORA, sem quaisquer ônus para o LOCATÁRIO. As necessidades de refrigeração/ventilação/exaustão do(s) ambiente(s) atendido(s) pelo(s) aparelho(s), conforme o caso, devem continuar a ser atendidas sem nenhuma diminuição das capacidades de refrigeração originais;
p) Nos casos de necessidade de substituição por solicitação do LOCATÁRIO, não motivada por problema ou defeito no equipamento originalmente instalado, caso a instalação em si, preexistente, tenha que ser substituída por questões técnicas justificáveis, a instalação deverá ser cobrada pela tabela de preços que é parte integrante deste Contrato;
q) Todas as mudanças de local de instalação e substituições de equipamentos deverão ocorrer conforme as necessidades técnicas de refrigeração/ventilação/exaustão do ambiente a ser atendido, instruções dos respectivos fabricantes, normas ABNT e legislações aplicáveis vigentes, ainda que omissas ou não citadas nesse documento, e boas práticas consolidadas no mercado;
r) Nenhum equipamento poderá ser instalado, desinstalado, permutado de local com outro, ou mudado de local de instalação sem a expressa autorização do LOCATÁRIO.
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Dos serviços obrigatórios de manutenção preventiva e corretiva, e demais intervenções nos equipamentos e suas instalações
s) Os equipamentos condicionadores de ar são essenciais e críticos ao bom funcionamento das unidades de saúde, e por consequência à segurança e bem-estar dos seus pacientes, profissionais e transeuntes, e inclusive críticos no processo de prevenção e contenção de infecções hospitalares. Disto resulta a grande e necessária atenção e cuidado para com as manutenções preventivas e corretivas, que devem sempre ser TEMPESTIVAS, de tais equipamentos e seus componentes, para que tenham:
i. a maior confiabilidade possível;
ii. o maior MTBF – Mean Time Between Failures (Tempo Médio Entre Falhas):
iii. o menor MTTF – Mean Time To Repair (Tempo Médio de Reparo).
t) Todas as manutenções preventivas e corretivas devem seguir as diretrizes técnicas estabelecidas pelo PMOC - Plano de Manutenção Operação e Controle, conforme sancionado pela Lei Federal 13.589/2018. Este plano deve ser apresentado pela LOCADORA ao LOCATÁRIO, datado e assinado por profissional competente (Engenheiro Mecânico) junto ao CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da região das Unidades de Saúde em questão, em até 30 (trinta) dias do início do contrato, e permanentemente mantido atualizado pela LOCADORA durante a vigência do contrato, seja por mudança no parque de equipamentos locados e suas instalações, ou exigência normativa ou legal, para o parque de equipamentos objeto deste Contrato;
u) A LOCADORA deverá entregar o PMOC - Plano de Manutenção, Operação e Controle contendo, no mínimo, e não se limitando a, as seguintes informações, obedecendo ainda a todas as demais exigências das normas técnicas e legislações atinentes e vigentes, incluindo a legislação sobre o próprio PMOC:
i. Descrição do equipamento;
ii. Marca/fabricante;
iii. Modelo;
iv. capacidade de refrigeração (em BTU ou TR conforme o caso);
v. Número de série;
vi. Número do patrimônio, quando for o caso;
vii. Localização do equipamento dentro das unidades de saúde;
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viii. Datas das manutenções preventivas previstas;
ix. Procedimentos, com seus checklists, a serem feitos nos equipamentos, e com suas respectivas periodicidades.
v) Nas manutenções preventivas e corretivas, limpezas e higienizações dos seus filtros, suas entradas e saídas de ar, bem como em quaisquer outras ações ou operações com os condicionadores de ar, incluindo todas as ações previstas no PMOC – Plano de Manutenção, Operação e Controle, deve-se obedecer rigorosamente às prescrições e recomendações dos respectivos fabricantes, seus respectivos manuais de operação e/ou manutenção, normas técnicas e legislações atinentes e vigentes, incluindo aquelas relativas à segurança das pessoas em tais serviços e transeuntes no entorno dos equipamentos, ainda que omissas ou não citadas neste Contrato;
w) A cada visita, para manutenção preventiva, corretiva ou quaisquer outras intervenções nos equipamentos, deverá ser apresentado um relatório técnico DETALHADO, ou ordem de serviço, sobre os serviços executado, inclusive com todas as medições e leituras feitas, preconizadas pelos manuais e recomendações dos fabricantes, bem como pelo PMOC – Plano de Manutenção Operação e Controle estabelecido para o parque de equipamentos em questão;
x) As manutenções preventivas serão realizadas, minimamente, mensalmente por equipamento, tempestivamente e impreterivelmente, preferencialmente no horário de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 17:00, em dia útil, ou em outro horário conforme a conveniência técnica da Unidade de Saúde e explicitada pela gestão da Unidade, e sempre acompanhadas por membro da equipe de manutenção do LOCATÁRIO, ou outro preposto indicado por ela. A LOCADORA deve apresentar previamente o cronograma de execução dos serviços, que devem ser realizados em horários acordados e convenientes para os setores da Unidade de Saúde, de modo a não causar perturbação ou constrangimento aos pacientes, profissionais da unidade e transeuntes, e não atrapalhar os demais serviços do local;
y) Todas as peças, componentes e acessórios necessários às manutenções preventivas e corretivas, e demais intervenções nos equipamentos, serão por conta da LOCADORA, sem ônus adicionais para o LOCATÁRIO;
z) As manutenções preventivas devem ser evidenciadas com etiqueta padronizada fixada no equipamento, contendo, no mínimo, a identificação do próprio equipamento e as informações das datas da última e da próxima manutenção preventiva;
aa) A LOCADORA deverá prestar atendimento para manutenções corretivas, ou intervenções necessárias 24h por dia, sete dias por semana, independentemente da data e
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horário dos chamados, sem custo adicional de mão de obra, para diagnóstico, identificação, correção de falhas e defeitos que impeçam o funcionamento normal dos equipamentos de ar- condicionado, conforme SLA (acordo de nível de serviço) de até 12 (doze) horas para o atendimento deste tipo de chamado. Para as manutenções emergenciais deverá observar SLA (acordo de nível de serviço) de até 03 (três) horas para o atendimento deste tipo de chamado. A eventual substituição de quaisquer dos equipamentos, por quaisquer motivos, com a ciência e anuência prévia do LOCATÁRIO, deve atender ao SLA de até 03 (três) dias da data da solicitação;
bb) A classificação de urgência/emergencial ou não dos chamados pelo LOCATÁRIO será feita dentro do bom senso, da boa-fé e de critérios claros, primando pelo cuidado aos pacientes, preservação de insumos hospitalares e de nutrição termossensíveis, equipamentos críticos termossensíveis, processos críticos e pelo conforto das demais pessoas;
cc) As demandas de quaisquer tipos de manutenção podem ser geradas por chamado feito, por qualquer meio eficaz, por qualquer preposto do LOCATÁRIO ou por empresas terceiras autorizadas e a serviço dela dentro das unidades de saúde em questão, principalmente pela empresa responsável pela Manutenção Predial, ou por agendamento a partir do PMOC;
dd) As manutenções corretivas serão ilimitadas, tanto aquelas motivadas por chamados do LOCATÁRIO e seus prepostos quando por constatações feitas pelos técnicos e engenheiros da LOCADORA, conforme a necessidade dos equipamentos e ocorrências;
ee) A LOCADORA é responsável por quaisquer consequências, e ônus derivados destas, em caso de não cumprimento tempestivo das manutenções preventivas nos equipamentos, seus componentes e acessórios, preconizadas pelos respectivos fabricantes e ainda segundo o PMOC, não podendo a LOCADORA alegar desconhecimento de tais preconizações pois sua contratação deve-se, inclusive, pela sua presumida expertise em identificar e encontrar todas as informações necessárias à execução do objeto deste Contrato;
ff) Na impossibilidade comprovada de obtenção de instruções de manutenção preconizadas pelo fabricante do equipamento ou instalação, a LOCADORA deve apresentar por escrito ao LOCATÁRIO, para julgamento por ela mesma, a alternativa técnica completa mais apropriada, com as respectivas periodicidades, justificativas e provas, que deverão ser cumpridas doravante após anuência da LOCADORA;
gg) Quando for constatada e caracterizada avaria nos equipamentos ocasionada por uso indevido, vandalismo ou má utilização, a LOCADORA deve apresentar relatório a respeito ao LOCATÁRIO, e o conserto não poderá ser realizado sem autorização prévia do LOCATÁRIO;
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hh) Os registros das manutenções e intervenções, de qualquer tipo nos equipamentos, e os respectivos checklists de manutenção preventiva, deverão ser inseridos no sistema informatizado de controle das manutenções, determinado pelo LOCATÁRIO, por entrada do documento digitalizado de atendimento da LOCADORA, vinculado à ordem de serviço correspondente no mesmo;
ii) A qualquer tempo, principalmente em casos de fiscalizações por órgãos competentes nas Unidades de Saúde em questão, a LOCADORA deve manter todos os registros para que seja possível mostrar todo o histórico de manutenções e intervenções em quaisquer dos equipamentos;
jj) Até o 3º (terceiro) dia útil de cada mês subsequente, ou junto com a apresentação da fatura mensal de locação, a LOCADORA deve apresentar ao LOCATÁRIO o Relatório Mensal de Serviços, datado e assinado (podendo ser por e-mail oficial da CONTRADADA direcionado ao gestor do contrato) relativo ao mês anterior, contendo, no mínimo:
i. Quantidade de manutenções preventivas previstas e aquelas efetivamente realizadas;
ii. Lista dos equipamentos porventura não manutenidos tempestivamente no período, com as justificativas e data prevista para execução delas;
iii. Quantidade de manutenções corretivas;
iv. Observações e alertas sobre assuntos relevantes no período acerca dos equipamentos e suas instalações.
kk) O LOCATÁRIO reserva para si o direito de buscar no mercado alternativa mais econômica a quaisquer orçamentos apresentados pela LOCADORA, sem prejuízo das especificações técnicas claras e inequívocas de todos os itens orçados, ou a orçar, que devem sempre ser dadas em completude pela LOCADORA ao LOCATÁRIO, e sem ônus adicionais para esta. Todos os itens eventualmente adquiridos pelo LOCATÁRIO, seguindo a forma citada nesta cláusula, deverão sempre ser aplicados pela LOCADORA nos serviços necessários, com o mesmo zelo, sem quaisquer ônus adicionais ao LOCATÁRIO;
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRAZOS
O presente contrato vigerá por 12 (doze) meses, com início em 19 de junho de 2024, encerramento em 18 de junho de 2025, podendo ser prorrogado por conveniência das partes através de Termo Aditivo devidamente assinado.
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Parágrafo Único – Este Contrato estará integralmente condicionado à vigência do Contrato de Gestão n° 014/2020, celebrado com o Município de Suzano, devendo durar somente enquanto este último viger.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Pela locação objeto deste contrato será pago o valor mensal de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) e o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sob demanda, referente a instalação dos equipamentos, quando necessário, conforme valores unitários extraídos da Proposta de Preço apresentada pela LOCADORA, que faz parte integrante do presente contrato, independentemente de sua transcrição, mediante a emissão do relatório de evidências e da nota fiscal/fatura:
VALORES DE LOCAÇÃO | ||||
LOCAL | DESCRIÇÃO DO EQUIPAMENTO | QTD ESTIMADA | VALOR UNITÁRIO | VALOR MENSAL ESTIMADO |
ESCRITÓRIO – Sede Suzano | Ar-condicionado split, capacidade 12.000 BTU | 4 | R$ 550,00 | R$ 2.200,00 |
SAMU – Serviço de atendimento móvel de urgência | Ar-condicionado split, capacidade 12.000 BTU | 6 | R$ 550,00 | R$ 3.300,00 |
CAF – Centro de abastecimento farmacêutico | Ar-condicionado split, capacidade 12.000 BTU | 4 | R$ 550,00 | R$ 2.200,00 |
TOTAL | R$ 7,700,00 |
VALORES DE INSTALAÇÃO COM TODOS OS INSUMOS INCLUIDOS (SOB DEMANADA)
- REMANEJAMENTO E SUBSTITUIÇÃO
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Descrição do equipamento | VALOR UNITÁRIO R$ |
Ar-condicionado split, capacidade 12.000 BTU | R$ 2.500,00 |
Parágrafo Primeiro – O pagamento dar-se-á em até 30 (trinta) dias após a entrega da Nota Fiscal/Fatura, através de transferência em conta fornecida pela LOCADORA na Nota Fiscal/Fatura, sendo vedada a emissão e pagamento através de boleto bancário.
Parágrafo Segundo– As Notas Fiscais/Fatura deverão ser emitidas em favor do CNPJ informado no preâmbulo entre o dia 1º ao dia 15 do mês seguinte à locação, contendo minimamente o número do contrato de locação e os dados bancários para depósito, devendo a conta estar vinculada ao CNPJ de titularidade da LOCADORA.
Parágrafo Terceiro – Os pagamentos descritos acima estarão condicionados ao recebimento, por parte do LOCATÁRIO, dos recursos previstos no Contrato de Gestão n° 014/2020, celebrado com o Município de Suzano/SP.
Parágrafo Quarto – Na hipótese de atraso no repasse dos valores do Contrato de Gestão n° 014/2020, celebrado com o Município de Suzano/SP, a LOCADORA declara, desde este momento, que não terá direito a qualquer remuneração compensatória, a qualquer título, isentando o LOCATÁRIO de qualquer ônus sobre as parcelas atrasadas.
Parágrafo Quinto – Estão inclusos no preço acima, todos os tributos, inclusive ICMS, ISS e Imposto de Renda, e outros encargos e obrigações trabalhistas e previdenciárias, lucros, fretes e demais despesas incidentes, tais como taxa de administração, suprimentos de gêneros alimentícios e embalagens, enfim, todos os custos necessários para a perfeita execução, assim que nada mais poderá ser cobrado do LOCATÁRIO.
Parágrafo Sexto – A superveniência na majoração de alíquotas ou a criação de novos Tributos, Contribuições Sociais instituídos com vinculação a existência de contrato de trabalho dos empregados inerentes a este contrato, ocorridos na vigência deste, constituirão custos para a LOCADORA.
Parágrafo Sétimo – O valor relativo a eventuais serviços extras não previstos neste Contrato, quando solicitados e/ou autorizados expressamente pelo LOCATÁRIO, será previamente
ajustado por escrito mediante Termo Aditivo.
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Parágrafo Oitavo - As isenções específicas deverão ser comprovadamente apresentadas ao LOCATÁRIO, bem como declaração firmada pela LOCADORA justificando a sua isenção.
Parágrafo Nono - Ocorrendo atraso na apresentação da Nota Fiscal/Xxxxxx, o vencimento ficará automaticamente prorrogado por período equivalente, sem ônus ao LOCATÁRIO.
Parágrafo Décimo – Caso seja constatado algum erro na Nota Fiscal/Fatura, será a mesma devolvida e o respectivo pagamento suspenso até a sua efetiva correção, sem que isso implique na paralisação dos serviços, bem assim a incidência de juros, reajuste ou multa.
Parágrafo Décimo Primeiro – Os pagamentos referentes ao objeto do contrato supracitado, estão condicionados à apresentação da Nota Fiscal/Fatura que deverão ser apresentadas junto com as seguintes certidões negativas de débitos ou positivas com efeito negativa, abrangendo a data de emissão da Nota Fiscal/Fatura:
a) Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União -Federal e INSS;
b) Certidão Negativa de Débitos Tributários - Estadual;
c) Certidão Negativa de Débitos Mobiliários – Municipal;
d) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, mediante apresentação de Certificado de Regularidade de Situação – CRF;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx – O pagamento será efetuado somente mediante crédito em conta bancária de titularidade da LOCADORA, sendo vedada a emissão de boleto.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA LOCADORA
São obrigações da LOCADORA, sem prejuízo de outras previstas neste contrato:
a) Executar o objeto contratado através da fixação de parâmetros técnicos e a tempo certo, obedecendo as condições e prazos estipulados entre as partes;
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b) Submeter ao LOCATÁRIO, para prévia aprovação escrita, todo serviço que se fizer necessário à sua participação;
c) Respeitar e fazer com que sejam respeitadas as normas atinentes ao bom funcionamento dos serviços prestados pelo LOCATÁRIO e aquelas relativas ao objeto do Contrato;
d) Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, o objeto do presente Termo, nem subcontratar quaisquer das prestações a que está obrigada sem prévio consentimento, por escrito, do LOCATÁRIO;
e) Manter, durante todo o período de vigência do Contrato, todas as condições que ensejaram a contratação, particularmente no que tange à regularidade fiscal, qualificação técnica e cumprimento do Ato Convocatório e seus anexos;
f) Cuidar da regularidade obrigacional derivada do vínculo e subordinação com o pessoal envolvido direta ou indiretamente na execução do Contrato, adimplindo com toda e qualquer obrigação fiscal e trabalhista decorrente da prestação de serviços dos seus cooperados/funcionários;
g) Atuar conforme as normas estabelecidas pelos Órgãos de fiscalização profissional de sua especialidade e obedecer às normas legais vigentes na ANVISA e Ministério da Saúde aplicáveis à LOCATÁRIO, bem como atender todas as resoluções normativas pertinentes ao objeto do Contrato;
h) Dar esclarecimentos sobre qualquer procedimento, o mais breve possível, a contar do recebimento de notificação para tal mister;
i) Submeter-se à fiscalização a ser realizada pelo LOCATÁRIO, ou qualquer Órgão fiscalizador, relativa ao objeto pactuado, conforme regras estabelecidas nos protocolos internos e padronização do LOCATÁRIO e do nosocômio onde será prestado os serviços ou locações;
j) Comunicar, por escrito, imediatamente, a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para adoção das providências cabíveis;
k) Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em decorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando da prestação dos serviços, sendo defeso invocar o Contrato para eximir-se de qualquer responsabilidade ou obrigação, bem como transferir o ônus financeiro decorrente dessas obrigações ao LOCATÁRIO;
l) Executar o objeto com o máximo de zelo, bem como seguir rigorosamente as especificações e normas pertinentes em vigência;
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m) Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar ao LOCATÁRIO ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus funcionários, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita, sendo defeso invocar o Contrato para eximir-se de qualquer responsabilidade ou obrigação, bem como transferir o ônus financeiro decorrente dessas obrigações ao LOCATÁRIO;
n) Dar ciência ao LOCATÁRIO, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar durante a execução dos serviços/locações;
o) Atender a qualquer convocação do LOCATÁRIO para esclarecimentos a respeito dos serviços/locações;
p) Xxxxxx o mais absoluto sigilo e confidencialidade no tocante aos serviços/locações, documentos, pesquisas, entrevistas e demais informações apuradas ou de que tome conhecimento durante a prestação do serviço;
q) Deverá submeter-se às políticas e práticas de Compliance do LOCATÁRIO, devendo ser acessadas através do site xxxxx://xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/Xxxxx-0-Xxxxxx-xx-Xxxxxxx-xx- Terceiros-doINTS.pdf;
r) Ser avaliado periodicamente pelo LOCATÁRIO observado as condições de fabricação ou execução do escopo, controle de qualidade, forma de armazenamento e transporte, quando aplicáveis, com o intuito de garantir a qualidade do objeto oferecido, seguindo o que preconiza a política e procedimento de avaliação de fornecedores do INTS;
s) Permitir que o LOCATÁRIO realize visitas técnicas ao seu estabelecimento, quando necessário;
t) Preencher formulários e apresentar informações relacionadas ao Contrato, quando solicitado. A má qualidade do cumprimento do objeto contratado poderá ensejar a rescisão contratual por justo motivo;
u) Considerando que os equipamentos objeto deste Contrato são de propriedade da LOCADORA, que é a própria LOCADORA e única responsável pelas manutenções, aferições, calibrações, teste de controle de qualidade, testes de constância, testes de qualificação, e outros porventura preconizados nas legislações e normas vigentes e atinentes a tais equipamentos e tecnologias abordadas neste Contrato, é de inteira e absoluta responsabilidade da LOCADORA a escolha, seleção, aquisição e aplicação das peças, acessórios e insumos para uso nos
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equipamentos em questão, em quaisquer tipos de intervenções neles, e inclusive por quaisquer consequências derivadas das ações da LOCADORA para com os equipamentos, sem quaisquer ônus adicionais ou corresponsabilidade do LOCATÁRIO, que por sua vez faz esta contratação de absoluta boa-fé e confiante na capacidade técnica da LOCADORA, sob os auspícios dos órgãos reguladores e fiscalizadores atinentes a todo o escopo descrito neste Contrato;
v) Apresentar por escrito, datado e assinado pelo responsável técnico, o PMOC – Plano de Manutenção Operação e Controle, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do início do Contrato, com o cronograma de manutenções preventivas dos equipamentos à LOCATÁRIO. Da mesma forma, é necessário apresentar o cronograma completo do ano seguinte até o 5º dia útil de dezembro;
w) Executar o inventário inicial e o periódico semestral dos equipamentos, e seus componentes, controlando o cadastro deles, bem como suas alterações, no sistema informatizado de controle das manutenções indicado pela LOCADORA;
x) Manter o corpo técnico de execução dos serviços objeto do Contrato devidamente qualificado, tecnicamente e legalmente, para os serviços em questão e regular com o respectivo conselho de classe, conforme legislação e normas em vigor, em especial o CFT – Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do local de execução dos serviços, bem como do responsável técnico pela LOCADORA, arcando com todas as penalidades legais por exercício ilegal de profissão, função e/ou treinamento inadequado e prejuízos decorrentes;
y) Possuir Responsável Técnico devidamente registrado em conselho de classe adequado ao escopo deste Contrato;
z) Emitir, manter e apresentar à LOCATÁRIO a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica pertinente ao Contrato junto ao CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;
aa) Responsabilizar-se integralmente, nos termos da legislação vigente, pelo fornecimento dos equipamentos em pleno estado de funcionamento e conservação, e quando for necessário realizar a substituição de equipamentos com defeitos ou danificados, fazê-lo em até 03 (três) dias úteis;
bb) Responsabilizar-se por, e programar, todos os treinamentos técnicos e de manuseio dos equipamentos em questão, incluindo as normas técnicas e legislações atinentes, para o seu quadro de profissionais, para a perfeita execução do objeto do Contrato;
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cc) Atender a todas as diretrizes e exigências de segurança emanadas do SESMT e SSO das unidades de saúde em questão;
dd) Xxxxxxxx, instruir a respeito e fazer usar todos os EPIs necessários à execução do objeto deste Contrato;
ee) Zelar, juntamente com sua equipe de profissionais, pelos equipamentos e instalações das Unidades de Saúde, para preservação do patrimônio público e segurança das pessoas;
ff) Realizar o descarte das peças e insumos inservíveis, de forma ambientalmente regular e legal;
gg) Fazer com que seus funcionários se submetam, durante o tempo de permanência nas dependências do LOCATÁRIO, aos regulamentos de segurança e disciplina por esse exigido, bem como manter seus profissionais devidamente uniformizados e identificados;
hh) Sinalizar ou isolar (conforme o caso) convenientemente, durante as manutenções preventivas e/ou corretivas, o local, a área ou o equipamento, objetivando a segurança de todas as pessoas na Unidade de Saúde, bem como adotar as medidas preventivas de acidentes recomendadas pela legislação vigente;
ii) Gerenciar os treinamentos de manuseio dos equipamentos para as equipes de profissionais na Unidade de Saúde, quando necessário;
jj) Gerenciar o recebimento, arquivamento e manutenção das documentações técnicas dos equipamentos e instalações (manuais, instruções e similares em geral), cujo acervo físico deverá ser mantido na Unidade de Saúde, e manter cópia digitalizada de cada documento anexada ao cadastro do respectivo equipamento no sistema informatizado de controle das manutenções mencionado;
kk) Notificar o LOCATÁRIO de imediato por escrito e verbalmente sobre intercorrências indesejáveis, e/ou riscos iminentes ou não, com relação a qualquer item objeto do Contrato;
ll) Definir, adquirir e manter em estoque nas unidades de saúde peças, acessórios e materiais sobressalentes, de uso mais recorrente e conforme a necessidade, para os serviços, equipamentos e instalações objeto do contrato, em quantidades que não causem a interrupção de serviços da Unidade de Saúde pela falta deles;
mm) Elaborar relatórios periódicos regulares de indicadores de desempenho e custos, com periodicidade mensal, semestral e anual para apresentação e entrega à LOCATÁRIO;
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nn) Auxiliar o LOCATÁRIO na análise técnica das propostas de fornecimento de materiais, peças, equipamentos, componentes e acessórios, inclusive das instalações, e eventuais serviços, ainda que de outros fornecedores, atinentes ao escopo deste Contato, para garantir o fornecimento itens e serviços de igual qualidade ou superior à existente e/ou oferecido nas unidades de saúde;
oo) Submeter-se à gestão e escrutínio da Gerência de Infraestrutura e Engenharia Clínica corporativa do LOCATÁRIO;
pp) Cooperar de todas as formas com a empresa designada para Manutenção Predial no intuito de contribuir de forma integrada à manutenção de todas as instalações da Unidade de Saúde;
qq) Responsabilizar-se integralmente, sem ônus adicionais para o LOCATÁRIO, por:
i. quaisquer transportes e/ou içamentos de equipamentos, peças, componentes, materiais, ferramentas, insumos etc., de alhures para as unidades de saúde, e destas para alhures, inclusive intramuros às unidades de saúde, incluindo o transporte de seus funcionários, prepostos e subcontratados, para execução do objeto deste Contrato;
ii. fornecimento de refeições para seus funcionários, prepostos e subcontratados durante a execução do objeto deste Contrato;
iii. Todas as normas e legislações atinentes ao objeto deste Contrato deve ser consideradas em suas versões vigentes, sem prejuízo das respectivas substitutas e/ou complementares, ainda que omissas ou não citadas neste documento, tais como e não se limitando a:
• Lei Federal 13.589/2018, que institui o PMOC – Plano de Manutenção, Operação e Controle;
• RESOLUÇÃO-RE Nº 09, de 16 de janeiro de 2003, ANVISA, que reza sobre os padrões referenciais de qualidade do ar interior, e formas de análise e testes;
• ABNT NBR 7256 de 10/2022 - Tratamento de ar em estabelecimentos assistenciais de Saúde (EAS) - Requisitos para projeto e execução das instalações;
• ABNT NBR 13971/2014 - Sistemas de refrigeração, condicionamento de ar, ventilação e aquecimento — Manutenção programada;
• ABNT NBR 10152:207 – Níveis de pressão sonora em ambientes internos a edificações;
• Portaria nº 3.523, de 28 de agosto de 1998 – Ministério da Saúde - PMOC;
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• Resolução – RE nº 176, de 24 de outubro de 2000;
• NR 06 – Equipamento de Proteção Individual (EPI);
• NR 10 – Segurança em instalações e serviços em eletricidade;
• NR 12 – Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos;
• NR 35 – Trabalho em altura;
Parágrafo Único – A LOCADORA se compromete a exibir todo e qualquer documento relacionado ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, licenças, exames, habilitações e certificados de cursos de seus funcionários, bem como todo e qualquer documento relacionado aos seus veículos.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
São obrigações do LOCATÁRIO, sem prejuízo de outras previstas neste contrato:
a) Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços quanto as quantidades, prazos e especificações, notificando a LOCADORA por escrito para que tome as providências necessárias caso observado não conformidade para o efetivo cumprimento do Contrato, bem como rejeitar todo e qualquer material que não atendam as especificações contidas no presente Contrato. Caso não sejam corrigidas as não conformidades em tempo hábil, cabe ao LOCATÁRIO aplicar as devidas sanções;
b) Prestar as informações e os esclarecimentos em tempo hábil, que venham a ser solicitados pela LOCADORA para o melhor cumprimento do Contrato;
c) Editar normas complementares para o gerenciamento da execução do Contrato em razão de exigência dos órgãos de controle e fiscalização aos quais o Convênio que a Unidade esteja vinculada ou subordinada;
d) Glosar do valor do Contrato eventuais prejuízos causados pela LOCADORA, de qualquer natureza, bem como valores decorrentes de passivos trabalhistas e fiscais, gerada e não adimplidos pela LOCADORA;
e) Efetuar o pagamento na forma e nos prazos estabelecidos na contratação, bem como as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/fatura fornecida pela LOCADORA, devendo a LOCADORA enviar o relatório de evidências antecipadamente para validação do supervisor de área do LOCATÁRIO;
f) Avaliar periodicamente a LOCADORA observando as condições de fabricação ou execução do escopo, controle de qualidade, forma de armazenamento e transporte,
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quando aplicáveis, com o intuito de garantir a qualidade do objeto oferecido, seguindo o que preconiza a política e procedimento de avaliação de fornecedores do INTS.
Parágrafo Único – O presente contrato não implica em qualquer vínculo de solidariedade entre os LOCATÁRIOs, ficando cada qual responsável pelas obrigações derivadas de suas respectivas atividades, sejam elas de caráter fiscal, trabalhista, previdenciário, sem exclusão de qualquer outra.
CLÁUSULA SÉTIMA – RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
A serviço ora contratado não enseja qualquer tipo de vínculo, inclusive trabalhista, entre a LOCADORA, seus propostos, prestadores de serviço e empregados, com o LOCATÁRIO; respondendo aquele por todas as obrigações decorrentes de sua posição de empregador e LOCATÁRIO dos profissionais porventura contratados para lhe auxiliar na execução deste pacto - não se estabelecendo entre estes e o LOCATÁRIO ou entre esta e a LOCADORA, qualquer tipo de solidariedade em relação aos mesmos.
CLÁUSULA OITAVA – RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido imediatamente, em caso de rescisão do Contrato de Gestão n° 014/2020, celebrado com o Município de Suzano/SP, mediante o envio de notificação extrajudicial à LOCADORA, apenas para formalização, sem qualquer indenização cabível, como também poderá ser rescindido, por quaisquer das partes, a qualquer tempo, mediante envio de notificação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que lhe caiba qualquer indenização, porém sem prejuízo do pagamento proporcional dos serviços já realizados.
Parágrafo Primeiro – O presente Contrato será considerado rescindido por justa causa, além dos demais motivos previstos em lei, independente de aviso, notificação ou interpelação judicial:
a) Falência, recuperação judicial ou extrajudicial, dissolução ou liquidação de qualquer das partes;
b) Inadimplência, por uma das partes, de quaisquer obrigações previstas no contrato, salvo em decorrência de caso fortuito ou força maior;
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c) Subcontratação ou cessão parcial ou total deste contrato a terceiros, sem autorização expressa da outra parte;
d) Descumprimento de qualquer das cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento.
Parágrafo Segundo – Na ocorrência de sucessão da LOCADORA, o presente Contrato poderá prosseguir ou ser rescindido, a critério exclusivo do LOCATÁRIO.
CLÁUSULA NONA – RESPONSABILIDADES FISCAIS
O LOCATÁRIO se responsabiliza pela retenção que lhe impuser a Legislação vigente, das taxas e impostos incidentes sobre as Notas Fiscais mensais dos serviços prestados, bem como pelo recolhimento das mesmas aos respectivos órgãos credores.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESPONSABILIDADE CIVIL
A LOCADORA responderá pelos danos causados o LOCATÁRIO, aos empregados, prestadores de serviços, prepostos, representantes ou terceiros, a que venha a dar causa e desde que devidamente comprovada sua responsabilidade e o dano sofrido, por ação ou omissão, em razão da execução do objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA TOLERÂNCIA
Todas as obrigações decorrentes deste instrumento, se vencerão independentemente de qualquer notificação, interpelação ou aviso judicial ou extrajudicial. Qualquer tolerância no recebimento dos encargos em atraso, por qualquer das partes, não implicará em novação, permanecendo exigíveis as sanções contratuais independentemente de reforço.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – COMPROMISSO DA LOCADORA
A LOCADORA, neste ato, compromete-se a:
a) Não utilizar mão de obra infantil, ressalvado o menor aprendiz nos termos lei;
b) Não utilizar trabalho forçado ou equivalente;
c) Respeitar a legislação ambiental.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
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Fica estabelecido que, caso venha a ocorrer algum fato não previsto no instrumento, os chamados casos omissos, estes deverão ser resolvidos entre as partes, respeitados o objeto deste Contrato o código civil vigente, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, não se constituindo em novação ou renúncia ao direito de aplicar as sanções previstas neste contrato ou decorrentes de lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
O presente contrato será regido e interpretado em relação as leis de proteção de dados conforme a Legislação vigente de Proteção de Dados (LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados) de acordo com as leis da República Federativa do Brasil (13.709/2018 e suas atualizações), além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados dos clientes, valendo-se para este contrato e incluindo também dados anteriores que possam já existir em nossa base de informações para proteção.
Parágrafo Primeiro – A LOCADORA, por si e por seus colaboradores, obriga-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, tratando os dados pessoais a que tiver acesso apenas de acordo com as instruções do LOCATÁRIO.
Parágrafo Segundo - A LOCADORA se compromete a acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa e por escrito do LOCATÁRIO.
Parágrafo Terceiro - Na assinatura desse contrato, a LOCADORA autoriza e consente o tratamento de seus dados pessoais de acordo com a LGPD e da Política de Proteção de Dados do LOCATÁRIO.
Parágrafo Quarto - O LOCATÁRIO poderá tratar os dados da LOCADORA de acordo com seu legítimo interesse, podendo inclusive prestar informações à autoridade de proteção de dados, ou terceiros que solicitarem informações da LOCADORA relativas ao tratamento de Xxxxx Xxxxxxxx, observando a legalidade do pedido, sem necessidade de novo consentimento.
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Parágrafo Quinto - A LOCADORA, na assinatura desse contrato, dá consentimento e cede espontaneamente o uso gratuito do direito de sua imagem, voz, nome e dados, para o LOCATÁRIO, que poderá utilizar esses dados em gravações audiovisuais internas e externas. Os dados serão armazenados por tempo indeterminado ou por determinação da autoridade nacional de proteção de dados, podendo ser utilizados para criação e divulgação de conteúdos institucionais em mídias sociais e em mídias impressas.
Parágrafo Sexto - A qualquer momento a LOCADORA poderá solicitar informações, correções, anonimização, bloqueio ou eliminação, portabilidade dentre outras, de acordo com a LGPD, sobre seus dados pessoais mediante requisição formal ao departamento pessoal. Pedidos de exclusão observarão os prazos e as obrigações decorrentes desse contrato de prestação de Serviços Autônomos.
Parágrafo Sétimo - A LOCADORA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta à LOCATÁRIO e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela LOCADORA de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DECLARAÇÕES E GARANTIAS ANTICORRUPÇÃO
As partes declaram, neste ato, que estão cientes, conhecem e entendem os termos das leis anticorrupção brasileira e de quaisquer outras leis antissuborno ou anticorrupção aplicáveis ao presente contrato; assim como das demais leis aplicáveis sobre o objeto do presente contrato. Em especial a Lei nº 12.846/13, suas alterações e regulamentações, que dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas, pela prática de ato contra a administração pública nacional ou estrangeira, também chamada de Lei Anticorrupção, comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação das disposições destas Regras Anticorrupção.
Parágrafo Primeiro – As partes, por si e por seus administradores, sócios, diretores, funcionários e agentes ou outra pessoa ou entidade que atue, por qualquer tempo, em seu nome ou de qualquer outrem, se obrigam, no curso de suas ações ou em nome do seu respectivo representante legal, durante a consecução do presente Contrato, agir de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis.
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Parágrafo Segundo – Na execução deste Contrato, nenhuma das partes, por si e por seus administradores, sócios, diretores, funcionários e agentes ou outra pessoa ou entidade que atue, por qualquer tempo, em seu nome ou de qualquer de suas afiliadas, tomando ou prestando serviços uma a outra, devem dar, prometer dar, oferecer, pagar, prometer pagar, transferir ou autorizar o pagamento de, direta ou indiretamente, qualquer dinheiro ou qualquer coisa de valor a qualquer funcionário ou empregado ou a qualquer autoridade governamental, concursados ou eleitos, em exercício atual de sua função ou a favor de sua nomeação, seus subcontratados, seus familiares ou empresas de sua propriedade ou indicadas, consultores, representantes, parceiros, ou quaisquer terceiros, com finalidade de: influenciar qualquer ato ou decisão de tal Agente Público em seu dever de ofício; induzir tal Agente Público a fazer ou deixar de fazer algo em relação ao seu dever legal; assegurar qualquer vantagem indevida; ou induzir tal Agente Público a influenciar ou afetar qualquer ato ou decisão de qualquer Órgão Governamental.
Parágrafo Terceiro – Para os fins da presente Xxxxxxxx, as partes declaram neste ato que:
a) Não violaram, violam ou violarão as Regras Anticorrupção estabelecidas em lei;
b) Têm ciência de que qualquer atividade que viole as Regras Anticorrupção é proibida e que conhece as consequências possíveis de tal violação.
Parágrafo Quarto – Qualquer descumprimento das regras Anticorrupção pelas partes, em qualquer um dos seus aspectos, ensejará a rescisão motivada imediata do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação.
Parágrafo Quinto – "Órgão Governamental", tal como empregado na presente disposição, denota qualquer governo, entidade, repartição, departamento ou agência mediadora desta, incluindo qualquer entidade ou empresa de propriedade ou controlada por um governo ou por uma organização internacional pública.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS NORMAS DE CONDUTA
A LOCADORA declara, neste ato, que está ciente, conhece e entende os termos do Código de Conduta de Xxxxxxxxx, que pode ser encontrado no site do LOCATÁRIO, obrigando-se por si e por seus administradores, sócios, diretores, funcionários e agentes ou outra pessoa ou entidade que atue, por qualquer tempo, em seu nome, a cumprir os seus termos, sob pena da aplicação das sanções contratuais previstas.
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Parágrafo Primeiro – No exercício da sua atividade, a LOCADORA obriga-se a cumprir com as leis de privacidade e proteção dos dados relacionados ao processo de coleta, uso, processamento e divulgação dessas informações pessoais.
Parágrafo Segundo – A LOCADORA obriga-se a manter sigilo de todas e quaisquer informações do LOCATÁRIO que venham a ter acesso, como documentos, projetos e quaisquer materiais arquivados e registrados de qualquer forma, sejam originais ou copias, de quaisquer formas (gráficas, eletrônica ou qualquer outro modo), protegendo-as e não divulgando para terceiros.
Parágrafo Terceiro – A LOCADORA declara, neste ato, que está ciente, conhece e irá cumprir a Política Antissuborno e a Política de Brindes, Presentes e Hospitalidades do LOCATÁRIO, que podem ser acessadas através do site: xxxx://xxxx.xxx.xx/.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA REALIZAÇÃO DE DUE DILIGENCE DE INTEGRIDADE
Para atender aos padrões de integridade do LOCATÁRIO, a LOCADORA obriga-se a fornecer informações sobre sua estrutura organizacional, relacionamento com agentes públicos, histórico de integridade, relacionamento com terceiros e seus controles de integridade.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS SANÇÕES
A LOCADORA que descumprir as obrigações assumidas através deste Contrato estará sujeita às sanções de advertência formal, aplicação de multa contratual, no percentual de até 5% (cinco por cento) do valor global do Contrato, bem como a rescisão do contrato e/ou a sua inclusão na Lista Restrita do LOCATÁRIO.
Parágrafo Único – A LOCADORA declara, neste ato, que está ciente e consente com as penalidades previstas neste Contrato, obrigando-se por si e por seus administradores, sócios ou outra pessoa ou entidade que atue, por qualquer tempo, em seu nome.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – COMUNICAÇÕES
Todas as comunicações e entrega de documentos realizados em razão deste contrato deverão ser feitas por escrito, através de correspondência:
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a) Entregue pessoalmente, contrarrecibo;
b) Enviada por carta registrada com Aviso de Recebimento - AR;
c) Enviada por e-mail ou outro meio eletrônico amplamente aceito;
d) Enviada por Cartório de Títulos e Documentos ou por via judicial;
e) Dirigidas e/ou entregues às partes nos endereços constantes do preâmbulo ou encaminhadas para outro endereço que as partes venham a fornecer, por escrito.
Parágrafo Primeiro – Qualquer notificação será considerada como tendo sido devidamente entregue na data da:
a) Assinatura na 2ª (segunda) via da correspondência entregue pessoalmente ou encaminhada mediante protocolo;
b) Assinatura do Aviso de Recebimento - AR;
c) Confirmação expressa da outra parte referente ao recebimento da comunicação via e- mail;
d) Entrega da notificação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo Segundo – As partes obrigam-se a comunicar uma à outra, por escrito, toda e qualquer alteração de seu endereço, telefones e e-mails para contato, sob pena de, não o fazendo, serem reputadas válidas todas as comunicações enviadas para o endereço e e-mail constantes de sua qualificação no presente instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo Primeiro – O presente Contrato rescinde e substitui todos os outros contratos, negócios, ajustes verbais ou escritos referentes ao objeto ora pactuado, eventualmente efetuados pelas partes anteriormente à presente data.
Parágrafo Segundo – As partes contratadas concordam em rever as condições estabelecidas no presente contrato, sempre que alterações supervenientes na legislação vigente ou na conjuntura socioeconômica venham afetar as condições contratuais definidas no presente instrumento.
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Parágrafo Terceiro – O presente instrumento somente poderá ser alterado mediante termo aditivo firmado entre as partes, sob pena de nulidade da cláusula.
Parágrafo Quarto – Este contrato obriga as partes e seus sucessores a qualquer título.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Salvador/BA, para dirimir as questões oriundas da execução deste instrumento, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, firmam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Suzano/SP, em 19 de junho de 2024.
Assinado eletronicamente por:
Xxxx Xxxxx Xxxxx CPF: ***.126.815-**
Data: 19/06/2024 22:13:19 -03:00
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE – INTS
Assinado eletronicamente por:
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX CPF: ***.297.148-**
Data: 20/06/2024 08:12:29 -03:00
LBGS GRUPOS DE SERVIÇOS LTDA
TESTEMUNHAS:
Assinado eletronicamente por: XXXXX XXXXXXX XX XXXXX CPF: ***.092.768-**
Data: 20/06/2024 14:54:57 -03:00
Assinado eletronicamente por: Xxxxxxx Xxxxxx
CPF: ***.179.158-**
Data: 20/06/2024 08:04:57 -03:00
NOME: NOME:
CPF: CPF:
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MANIFESTO DE ASSINATURAS
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IXfzRWEQWlY+rytF0Rk9p8wAyhMrB81TT8wtjhuVJ7Q=
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XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX (CPF ***.297.148-**) em 20/06/2024 08:12 -
Assinado eletronicamente
Endereço IP
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191.13.252.41
Não disponível
Autenticação
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w0mYO30Vzz0Rlg1r/x9iZIFqtl3Fwt5DmsymovWnCr0=
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XXXXX XXXXXXX XX XXXXX (CPF ***.092.768-**) em 20/06/2024 14:54 -
Assinado eletronicamente
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191.9.127.239
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Lat: -23,541561
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