Contract
TERMO DE CONTRATO Nº 125/2021 QUE ENTRE SI FAZEM A PROCURADORIA- GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS E A EMPRESA NORTHWARE COMERCIO E SERVICOS LTDA., PARA AQUISIÇÃO DE 10 (DEZ) MONITORES PORTÁTEIS
CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE GOIÁS, com sede na Xxx 00, xxxxxxx com Xx. Xxxx Xxxx Xxxxx, Xx. X0, Xxx 0/00, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx - Xxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 01.409.598/0001-30, representada pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos Dr. Cyro Terra Peres, nos termos do Art. 48 do Regimento Interno da PGJ/GO, e Portaria nº 601/2019 de 08/03/2019 publicada no DOMP edição nº 2352 de 11/03/2019, brasileiro, RG nº 21375405 SSP/SP, CPF nº 081.364.298- 12, residente e domiciliado nesta Capital.
CONTRATADA: Northware Comércio e Serviços Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 37.131.927/0002-51, estabelecida na Xxxxxxx XX-000, Xx 0, nº 60, Xxxxxx XXX Xxxx 000, X-0-0, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx-XX, XXX 00.000-00, neste ato representado pelo sócio administrador Sr. Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, portador da cédula de identidade nº 0000000 SSP/PR e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Serra-ES.
CONTRATANTE e CONTRATADA têm entre si justo e avençado e celebram o presente contrato para aquisição de 10 (dez) monitores portáteis, autorizado pela Aprovação e ordenação de despesas 2021007278014, nos termos e especificações do Edital de Licitação de nº 089/2021, modalidade Pregão Eletrônico, e da Ata de Registro de Preços nº 027/2021, constantes do Processo nº 202000413757 de 24/11/2020, observada a solicitação do Processo nº 202100428961 de 18/11/2021, sujeitando-se as partes contratantes às normas disciplinares da Lei Federal nº 8.666/93, da Lei Federal nº 10.520/02, e da Lei Estadual nº 17.928/12, e de suas alterações posteriores, e, nos casos omissos, à lei civil comum, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O objeto do presente contrato é a aquisição de 10 (dez) monitores portáteis, nos exatos termos e especificações do Edital de Licitação nº 089/2021 e seus Anexos, modalidade Pregão Eletrônico, e da proposta da Contratada, constantes do Processo nº 202000413757 de 24/11/2020, independentemente de transcrição.
DO VALOR DO CONTRATO
CLÁUSULA SEGUNDA - O valor total deste contrato é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reaos), na forma discriminada abaixo, incluindo todos os custos relacionados com despesas decorrentes de exigência legal e condições de gestão deste contrato.
Item | Especificação | Quant. | Un. | Valor unitário | Valor Total |
05 | MONITOR PORTÁTIL. Monitor Portátil 14” ThinkVision. M14 | 10 | Un. | R$ 2.500,00 | R$ 25.000,00 |
61DDUAR6AU – Tamanho de 14. Display com tecnologia IPS. Proporção de tela 16:9; Luminosidade de 250 cd/m² (nits); possuir tecnologia anti- reflexo; Resolução nativa de 1920x1080. Fabricante: Lenovo Tecnologia (Brasil) Ltda. Procedência Importado. Marca: ThinkVision Modelo M14. Garantia on site de 36 meses. | |||||
TOTAL GERAL | R$ 25.000,00 |
DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
CLÁUSULA TERCEIRA - As despesas decorrentes deste contrato correrão, neste exercício, à conta do crédito orçamentário 0701 03 091 1031 2.113, Grupo de Despesa 04, constante do vigente Orçamento Geral da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devidamente empenhado, conforme Documento Único de Execução Orçamentária e Financeira – DUEOF, Empenho nº 00205 de 30 de novembro de 2021.
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA QUARTA - O pagamento referente aos fornecimentos será efetuado em até 30 (trinta) dias, após protocolização e aceitação da Nota Fiscal/Fatura (eletrônica) correspondente devidamente atestada.
§ 1º Para fins de pagamento, ainda será solicitada a apresentação das certidões de regularidade Fiscal e Trabalhista, sendo que as mesmas deverão sempre apresentar data de validade posterior à data de emissão das respectivas Notas Fiscais.
§ 2º Na ocorrência de rejeição da(s) Nota(s) Fiscal(is)/Fatura(s), motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento passará a ser contado a partir da data do ateste da(s) Nota(s) Fiscal(is)/Fatura(s) reapresentada(s).
§ 3º Se houver atraso após o prazo previsto, as faturas serão pagas acrescidas de juros simples de mora de 6% (seis por cento) ao ano, aplicando-se a pro-rata-die da data do vencimento até o efetivo pagamento, desde que solicitado pela Contratada.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA QUINTA - O prazo de vigência deste contrato é de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de sua assinatura, com eficácia após a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo Único – O término do prazo de vigência contratual não exime a Contratada das obrigações assumidas em relação à garantia prevista na Cláusula Décima deste contrato.
DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - Nos termos do artigo 51 e seguintes da Lei Estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, a fiscalização e a gestão do presente contrato será realizada pelo servidor indicado em Portaria anexa.
§ 1º O servidor designado para fiscalizar o objeto desta contratação pode sustar qualquer execução que esteja em desacordo com o especificado, sempre que essa medida se tornar necessária.
§ 2º O servidor indicado para acompanhar a execução do objeto contratado anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com os fornecimentos, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 3º As decisões e providências que ultrapassarem a competência dos representantes deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
DO LOCAL E DO PRAZO DE ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS
CLÁUSULA SÉTIMA – O prazo máximo de entrega dos equipamentos deverá ser de até 60 (sessenta) dias, contados da data de assinatura do contrato.
§ 1º A entrega deverá ser realizada na sede do Ministério Público do Estado de Goiás, Rua 23, esquina com Xx. Xxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxx X 00, Xxxxx 00/00, XXX 00.000-000, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx-XX ou em local indicado na grande Goiânia.
§ 2º Para a entrega, a Contratada deverá realizar um pré-agendamento com o Departamento de Material e Patrimônio da Contratante no telefone (00) 0000-0000.
DOS RECEBIMENTOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO
CLÁUSULA OITAVA – Os critérios para os recebimentos provisórios e definitivos estão dispostos nos parágrafos abaixo.
§ 1º Não serão recebidos os equipamentos sem a comprovação da assistência técnica.
§ 2º O recebimento provisório dos equipamentos, para efeito de posterior verificação da sua conformidade com as especificações técnicas exigidas, deverá ocorrer a partir da entrega dos bens no Departamento de Material e Patrimônio.
§ 3º O recebimento definitivo deverá ocorrer após a verificação da conformidade técnica do produto, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do primeiro dia útil após a data de entrega do objeto pela Contratada, por no mínimo, dois membros da equipe técnica da Superintendência de Informática da Contratante.
§ 4º Após o recebimento definitivo, será iniciada a fase de liberação do pagamento das Notas Fiscais/Faturas e da contagem do prazo da garantia.
§ 5º A atestação não exime a Contratada de responsabilidades futuras, em virtude de constatação posterior de defeitos em componentes que não tenham sido detectados nos testes iniciais, de especificações de componentes e de documentações inadequadas.
§ 6º O Departamento de Material e Patrimônio será responsável pelo armazenamento dos equipamentos e logística de distribuição.
DA QUALIFICAÇÃO DAS EQUIPES TÉCNICAS
CLÁUSULA NONA – Caso a garantia seja do tipo estendida e adquirida como pacote de serviço ou similar, deverá ser apresentada, no ato da entrega do produto, nota de aquisição relativa à garantia ou o certificado/documento de ativação junto ao emissor da garantia, que seja passível de validação.
§ 1º O prazo da garantia estendida deverá ser o necessário para complementar o prazo de garantia de fábrica até alcançar o prazo total de 36 (trinta e seis) meses de garantia para o monitor portátil, podendo a garantia estendida ser do próprio fabricante ou qualquer outra que atenda aos requisitos deste contrato.
§ 2º Essa comprovação deverá ser realizada até a entrega do produto.
§ 3º A comprovação da assistência técnica ou profissional credenciados/autorizados pelo fabricante/distribuidor deverá ser realizada por meio do site do fabricante ou pela apresentação de declaração oficial do fabricante/distribuidor.
DA GARANTIA E MANUTENÇÃO DO OBJETO
CLÁUSULA DÉCIMA – Os equipamentos deverão possuir garantia de de 36 (trinta e seis) meses de garantia para o monitor portátil, contados a partir do Termo de Aceito Definitivo do equipamento, sem prejuízo de qualquer política de garantia adicional oferecida pelo fabricante.
§ 1º Caso a garantia seja do tipo estendida e adquirida como pacote de serviço ou similar, deverá ser apresentada, no ato da entrega do produto, nota de aquisição relativa à garantia ou o certificado/documento de ativação junto ao emissor da garantia, que seja passível de validação.
§ 2º A garantia ofertada deverá ser do tipo on-site, na Sede do Ministério Público do Estado de Goiás, em Goiânia, na Seção de Laboratório de Informática.
§ 3º A garantia deverá contemplar proteção contra danos acidentais, tais como quedas, derramamento de líquidos e ou sobrecargas elétricas, sendo que a comprovação desse item se dará por documentação do fabricante ou do fornecedor.
§ 4º A substituição das peças e das partes defeituosas não deve incidir em ônus financeiro para a Contratante, não sendo admitida a reposição por peças recondicionadas, usadas ou que não sejam homologadas pelo fabricante.
§ 5º A garantia deverá contemplar a solução de qualquer problema de hardware ou software que seja de responsabilidade do fabricante, incluindo, mas não se limitando, a reposição de peças e elementos necessários ao funcionamento, sem nenhum ônus adicional para a Contratante.
§ 6º O serviço de garantia deve englobar a solução de problemas e o esclarecimento de dúvidas de configuração e de utilização dos equipamentos, a remoção dos vícios apresentados pelos equipamentos, materiais, drivers e outros componentes que sejam disponibilizados com o equipamento.
§ 7º O prazo máximo para reparo ou solução dos chamados abertos, contado a partir da abertura do chamado, é de 120 (cento e vinte) horas corridas, excluindo da contagem do prazo os dias de finais de semanas e feriados.
§ 8º A Contratada deverá manter central de atendimento para abertura de chamados pelo menos no horário de 12 (doze) às 19 (dezenove) horas, de segunda a sexta-feira, que deverá ser acionada por meio de telefone, e-mail, ou site na internet, sendo que, caso o local de abertura de chamado não seja a cidade de Goiânia, o telefone deverá ser do tipo 0800 – para ligações gratuitas.
§ 9º Será considerando o horário para atendimento da garantia das 12 às 19 horas.
§ 10. O registro de cada chamado técnico deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
a. Data e hora da abertura do chamado;
b. Nome do solicitante;
c. Local de instalação do equipamento;
d. Descrição do problema;
e. Data e hora da solução;
f. Descrição da solução;
g. Em sendo o caso, indícios de mau uso;
§ 11. Caso haja 3 (três) chamados para problemas de mesma natureza, no período de 60 (sessenta) dias, o fornecedor deverá substituir o equipamento no prazo de 20 (vinte) dias úteis às suas expensas.
§ 12. Constatado algum dano ou avaria, causado por imprudência ou imperícia nos equipamentos por técnicos da Contratada, ela estará obrigada a realizar manutenção corretiva gratuita.
§ 13. A Contratada deve permitir a adição de outros componentes como unidades de disco rígido, SSD ou M.2, bem como alterar a capacidade de memória RAM do equipamento sem prejuízos à garantia, desde que estes itens não danifiquem o equipamento, sendo que o fabricante poderá se eximir da garantia sobre o componente adicionado, garantindo apenas o equipamento fornecido por ele.
§ 14. O equipamento somente poderá ser retirado do laboratório de informática depois de esgotadas as tentativas de reparo no local, devidamente justificadas e aprovada pela equipe técnica da Contratante.
§ 15. Um chamado somente poderá ser fechado após confirmação do membro da equipe da Seção do Laboratório de Informática da Contratante, e o término de atendimento se dará com a disponibilidade do recurso para uso em perfeitas condições de funcionamento.
DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - No interesse da Contratante, o valor inicial atualizado do contrato poderá ser aumentado ou reduzido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no Art. 65, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93.
§ 1º A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições licitadas, os acréscimos ou reduções que se fizerem necessária.
§ 2º Nenhum acréscimo ou nenhuma supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes.
DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - As especificações técnicas mínimas e gerais do objeto contrato estão dispostas nos parágrafos abaixo.
§ 1º O equipamento ofertado deverá ser novo, sem uso, e pertencer à linha atual de produção do fabricante, sendo que a comprovação será realizada por meio de catálogo, folder, site oficial ou declaração do fabricante ou do fornecedor.
§ 2º Os equipamentos deverão ser entregues devidamente acondicionados em embalagens individuais adequadas, que utilizem materiais recicláveis, de forma a garantir máxima proteção durante o transporte e a armazenagem, devidamente identificados.
§ 3º Os equipamentos devem pertencer à linha corporativa do fabricante não sendo aceitos equipamentos destinados ao mercado de livre comércio/varejo, sendo que a comprovação será realizada por meio de catálogo, folder, site oficial ou declaração do fabricante/fornecedor.
§ 4º Os fabricantes dos notebooks e do monitor portátil deverão possuir site na internet disponibilizando atualizações de drivers para os equipamentos propostos.
§ 5º Nos preços cotados, deverão estar inclusos os custos de transporte, carga, seguro, garantia, impostos, taxas, frete, embalagens, e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente no fornecimento dos materiais deste contrato.
§ 6º Todos os itens deverão estar identificados através de manuais, catálogos, folders, datasheets, declaração oficial do fabricante ou páginas da internet do fabricante com o número da folha ou documento referenciado para comprovação de requisitos.
§ 7º A Contratante reserva-se ao direito de efetuar diligências para comprovação dos itens
diligências, documentação comprobatória dos requisitos, funcionalidades e características técnicas dos equipamentos.
§ 8º São especificações técnicas mínimas para o Item 5 - Monitor portátil:
I - Garantia on site de no mínimo 36 meses;
II - Tamanho mínimo de 14” e máximo de 16”; III - Display com tecnologia IPS ou superior; IV - Taxa de atualização mínimo de 60Hz;
V - Proporção de tela de 16:9;
VI - Luminosidade mínima de 300 cd/m² (nits);
VII - Possuir tecnologia anti-reflexo;
VIII - Pixel por polegada mínimo de 157;
IX - Resolução nativa mínimo de 1920x1080;
X - Tempo de resposta de no máximo 6 milissegundos;
XI - Ângulo de visualização horizontal e vertical mínimo de 178º;
XII - possuir, no mínimo, uma conexão USB 3.1 Tipo C para carregamento de energia e carregamento de vídeo, para que este monitor seja ligado a um notebook.
XIII - Não será aceito monitor que tenha necessidade de alimentação externa. Ou seja, a transferência elétrica e de vídeo deverá ser única e exclusivamente pela conexão USB 3.1 Tipo C; XIV - Para cada monitor deverá ser entregue um cabo USB 3.1 Tipo C x USB 3.1 Tipo C com suporte para carregamento de energia e carregamento de vídeo, para ligar o monitor portátil a um notebook;
XV - Para cada monitor deverá ser entregue um cabo USB 3.1 Tipo A x USB 3.1 Tipo C;
XVI - ter suporte para ficar em posição de visualização;
XVII - Para cada monitor deverá ser entregue capa (case) para proteção da tela.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – São obrigações da Contratante:
I - comunicar à Contratada qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços e/ou fornecimentos;
II - proporcionar as facilidades necessárias ao bom desempenho do objeto contratado;
III - fiscalizar a execução dos serviços e fornecimentos, podendo sustar, recusar, mandar fazer ou desfazer qualquer serviço que não esteja de acordo com as condições e exigências especificadas; IV - designar servidor para acompanhar a execução do Contrato;
V - rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato; VI - efetuar o pagamento à Contratada, de acordo com as condições de preço e prazo estabelecidas neste contrato;
VII - receber o objeto no horário de funcionamento das unidades responsáveis pelo recebimento; VIII - solicitar a substituição do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – São obrigações da Contratada:
I - manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as determinações e especificações constantes no Edital de Licitação de nº 089/2021 e seus Anexos, independentemente de transcrição;
II - reparar, corrigir, ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, e que seja incompatível com as especificações determinadas no Anexo I do Edital de Licitação de nº 089/2021;
III - responder pelos danos causados à Contratante ou a seus aos bens, ou ainda a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato;
IV - responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, tais como salários, seguros de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Poder Público;
V - respeitar as normas de controle de bens e de fluxo de pessoas nas dependências da Contratante; VI - manter preposto durante o período de vigência deste contrato para representá-la sempre que for necessário;
VII – não realizar a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da Contratante;
VIII - promover o regular acesso ao endereço de e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx obrigatoriamente informado em sua proposta, que será a forma preferencial de comunicação dos atos processuais, comprometendo-se em acusar o recebimento da notificação eletrônica oriunda da Contratante em até 01 (um) dia útil, data está em que iniciará a contagem dos prazos decorrentes, observados os casos legais de intimação dos atos mediante publicação em imprensa oficial.
DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - A Contratada deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Constituem ilícitos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além da prática dos atos previstos nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93, no inciso IV do art. 5º da Lei Estadual nº 18.672/2014 e na Lei Estadual nº 17.928/12, a prática dos atos previstos no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los.
§ 1º À Contratada que incorra nas faltas referidas nesta cláusula aplicam-se, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurados a ampla defesa e o contraditório, as sanções previstas nos arts. 86 a 88 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei Estadual nº 17.928/2012.
§ 2º Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantido o contraditório e a ampla defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
V - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
§ 3º Será aplicada a sanção de advertência para condutas de inexecução parcial de deveres de diminuta monta, apontadas pela fiscalização.
§ 4º A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado no cumprimento do ajuste, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta cláusula, sujeitará a Contratada à multa, conforme infrações cometidas e graus constantes nas tabelas 1 e 2:
Tabela 1:
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
01 | 2 % sobre o valor do contrato |
02 | 4 % sobre o valor do contrato |
03 | 6 % sobre o valor do contrato |
04 | 8 % sobre o valor do contrato |
05 | 10 % sobre o valor do contrato |
Tabela 2:
ITEM | DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO | GRAU |
1 | Deixar de cumprir quaisquer dos itens do edital, de seus Anexos, e do contrato, não previstos nesta tabela de multas, por ocorrência. | 1 |
2 | Recusar-se a executar serviço orientado ao encarregado ou ao coordenador da CONTRATADA, pelo gestor do contrato da Contratante, por ocorrência. | 2 |
3 | Deixar de manter sigilo sobre todo e qualquer assunto de interesse da Contratante, por ocorrência. | 2 |
4 | Deixar de cumprir quaisquer dos itens do edital e seus anexos não previstos nesta tabela de multa, após reincidência formalmente notificada pela Contratante, por ocorrência. | 2 |
5 | Permitir a presença de empregado sem crachá, sem uniforme, com traje sujo, manchado ou mau apresentado, por ocorrência. | 2 |
6 | Deixar de zelar pelas instalações da Contratante utilizadas, por ocorrência. | 3 |
7 | Deixar de empregar, na execução dos serviços, pessoal legalmente contratado nos termos da legislação vigente, por ocorrência. | 3 |
8 | Manter empregado sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado. | 3 |
9 | Transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do contrato, sem prévia e expressa anuência da Contratante, por ocorrência. | 4 |
10 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por unidade de atendimento. | 5 |
§ 5º A Contratada ficará sujeita a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato;
§ 6º A critério da Administração da Contratante, as multas previstas no § 4º desta cláusula poderão ser aplicadas isoladas ou conjuntamente com outras sanções, a depender do grau de infração cometida pela Contratada, sem prejuízo de eventual rescisão contratual.
§ 7º As multas previstas no § 4º desta cláusula poderão ser aplicadas sem prejuízo da cobrança de eventuais lucros cessantes e/ou danos emergentes, causados pela Contratada, a serem apurados pela Contratante.
§ 8º Nos casos de inexecução parcial que não configurem hipótese para cominação de multa de mora (atraso injustificado na execução do contrato), poderá ser aplicada multa de até 10% do valor do contrato.
§ 9º A multa, aplicada após regular processo administrativo, cujos valores recolhidos serão revertidos ao Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional do Ministério Público do Estado de Goiás – FUNEMP/GO, nos termos do Art. 2º, V, da Lei nº 14.909/04, ensejará:
I - a notificação da Contratada para recolher o montante apurado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis do recebimento da intimação da decisão;
II - a glosa do respectivo valor dos créditos que a Contratada possuir junto à Contratante;
III - a execução da garantia contratual;
IV – a inscrição da Contratada junto ao CADIN ESTADUAL - Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais, da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás – SEFAZ-GO;
V – e, em qualquer caso, a cobrança judicial.
§ 10. A(s) multa(s) a ser(em) aplicada(s) não impede(m) que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas em Lei.
§ 11. Com fulcro no art. 81, da Lei Estadual 17.928/2012, a suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração deverão ser graduados pelos seguintes prazos:
I - 6 (seis) meses, nos casos de:
a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
b) alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida.
II - 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens;
III - 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de;
a) entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
b) paralisação de fornecimento sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
c) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual;
d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo;
e) abandonar ou não iniciar a execução de obra ou serviço, diminuir o seu ritmo de execução ou descumprir o cronograma físico previsto no edital ou no contrato, salvo nas hipóteses decorrentes de força maior, caso fortuito, atraso no pagamento superior a 90 (noventa) dias ou ordem expressa e por escrito do contratante.
§ 12. À Licitante Vencedora que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, será aplicada penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Contratante por prazo não superior a 05 (cinco) anos, sendo descredenciado do Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
§ 13. Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública para a Contratada que praticar infração prevista no inciso III do §11, ficando impedida de licitar e contratar com a Contratante enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade
que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Contratante dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
§ 14. Além das penalidades citadas, a Contratada ficará sujeita ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores da Contratante e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93.
§ 15. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificados e aceitos pela Contratante, a Contratada ficará isenta das penalidades mencionadas.
§ 16. As sanções de advertência, suspensão de licitar e de impedimento de contratar e a declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas à Contratada juntamente com a de multa.
§ 17. A Contratada poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e às expensas daquele que as indicou.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93 e na Lei Estadual 17.928/2012.
§ 1º A rescisão do contrato, nos termos do Art. 79, da Lei nº 8.666/93, poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Contratante;
III - judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
§ 2º A rescisão unilateral ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 3º Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO NO CASO DE RESCISÃO ADMINISTRATIVA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Na hipótese de rescisão administrativa, ficam garantidos a Administração os direitos previstos no Art. 80, da Lei nº 8.666/93, no que couber.
DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Este contrato fica vinculado aos exatos termos e especificações constantes no Edital nº 089/2021 e seus Anexos, modalidade Pregão Eletrônico, Ata de Registro de Preços nº 027/2021, cuja realização decorre da autorização do Procurador-Geral de Justiça constante do Processo nº 202000413757 de 24/11/2020, observada a solicitação do Processo nº 202100428961 de 18/11/2021, e à proposta da Contratada, independentemente de transcrição.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - À execução deste contrato são aplicáveis a Lei Federal nº 8.666/93, a Lei Federal nº 10.520/02, a Lei Estadual 17.928/2012, e suas alterações posteriores e, nos casos omissos, a lei civil comum, independentemente de transcrição.
DO FORO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Fica eleito o foro da cidade de Goiânia-GO para dirimir as questões decorrentes da execução deste contrato, não obstante qualquer mudança de domicílio que a Contratada venha a adotar, o qual expressamente aqui renuncia, observadas as disposições sobre conciliação, mediação e arbitragem previstas no Anexo I deste contrato.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato de forma eletrônica, juntamente com duas testemunhas.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO
Xxxxx Xxxxxxx
ESTADO DE GOIÁS, Goiânia-GO, assinado e datado eletronicamente.
Cyro Terra Peres
Promotor de Justiça
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos Contratante
Sócio Administrador Contratada
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Testemunhas:
Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Xxxxx
CPF: 000.000.000-00
ANEXO I – DA CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Em complemento ao disposto na Cláusula “Do Foro”, Contratante e Contratada se comprometem a observar as disposições sobre conciliação, mediação e arbitragem previstas nos itens a seguir:
ITEM 1 - DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO - As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação e mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual n. 144, de 24 de julho de 2018.
ITEM 2 - DA CLÁUSULA COMPROMISSORIA - Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual n. 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciado expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE GOIÁS, Goiânia-GO, assinado e datado eletronicamente.
Cyro Terra Peres
Promotor de Justiça
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos Contratante
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Administrador Contratada
Testemunhas:
Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
CPF: 000.000.000-00