CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004503/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/11/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR059727/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.109180/2021-80
DATA DO PROTOCOLO: 17/11/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 10264110054202178e Registro n°: RS004876/2021
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE PORTO ALEGRE, CNPJ n. 92.966.316/0001-50, neste
ato representado(a) por seu e por seu ;
SINDICATO DO COM VAR MAT OPTICO FOTO E CINE DO RS, CNPJ n. 03.042.025/0001-46, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PORTO ALEGRE, CNPJ n. 92.832.880/0001-80,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam instituídos os seguintes salários normativos, para os empregados representados pelo sindicato profissional acordante:
I ) A partir de 1º de NOVEMBRO de 2021:
a) Empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões -
R$ 1.568,33 (um mil quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos); e
b) Demais empregados – R$ 1.461,43 (um mil quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos).
II ) A partir de 1º de MAIO de 2022:
a) Empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões -
R$ 1.653,00 (um mil seiscentos e cinquenta e três reais); e
b) Demais empregados – R$ 1.540,33 (um mil quinhentos e quarenta reais e trinta e três centavos).
Item único – Fica garantido em qualquer hipótese que o salário normativo não será inferior ao salário mínimo regional.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional convenente serão reajustados em 1º de novembro de 2021 no percentual de 5,39% (cinco inteiros e trinta e nove centésimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista.
Item 1 – Em 1º de maio de 2022 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados em 11,08% (onze inteiros e oito centésimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista, compensado, automaticamente, o reajuste previsto no caput da presente cláusula.
Item 2 - Os valores resultantes da aplicação do reajuste previsto no caput da presente cláusula referentes aos meses de novembro e dezembro de 2021 (inclusive o 13º salário) poderão ser pagos como abono juntamente com a folha de salários do mês de janeiro de 2022.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
Em 01/11/2021 e 01/05/2022, o percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Item 1º - Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário admissional, nos termos da tabela abaixo, compensado no reajuste de maio de 2022, automaticamente, o reajuste previsto para novembro de 2021:
Data Admissão | Reajuste 01/11/2021 | Reajuste 01/05/2022 |
NOV/20 | 5,39% | 11,08% |
DEZ/20 | 4,89% | 10,03% |
JAN/21 | 4,14% | 8,45% |
FEV/21 | 4,00% | 8,16% |
MAR/21 | 3,58% | 7,28% |
ABR/21 | 3,13% | 6,36% |
MAI/21 | 2,94% | 5,96% |
JUN/21 | 2,45% | 4,95% |
JUL/21 | 2,14% | 4,33% |
AGO/21 | 1,62% | 3,27% |
SET/21 | 1,18% | 2,37% |
OUT/21 | 0,58% | 1,16% |
Item 2° - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do instrumento coletivo anterior e até a data prevista para o reajuste salarial no presente instrumento, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; e
Item 3º - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Item 4º - Os valores resultantes da aplicação do reajuste previsto no Item 1º da presente cláusula (inclusive referente ao 13º salário) poderão ser pagos como abono juntamente com os salários já corrigidos em janeiro de 2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, ou em prazo estabelecido por lei.
Item único - O pagamento de salários através de cheques ou depósitos bancários obrigará o empregador a oportunizar que os valores correspondentes estejam a disposição do empregado no dia a que se refere o "caput" da presente cláusula e no horário de início do expediente bancário.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRA E EM VÉSPERA DE FERIADO
O empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vésperas de feriados, salvo se a empresa adotar o sistema de depósito do salário em conta corrente.
Remuneração DSR CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O cálculo do repouso semanal remunerado devido aos empregados comissionistas tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias trabalhados pelo empregado e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL
Fica estabelecido que não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviços ao mesmo empregador exercendo idêntica função, com mesma produtividade e mesmo tempo de serviço, conforme estabelece o Artigo 461 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DE CHEQUES
As empresas não poderão descontar dos empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores correspondentes a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades legais e/ou aquelas exigidas pela empresa para aceitação de cheques, devendo estas últimas constarem de documento escrito de inequívoco conhecimento do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
Ficam as empresas obrigadas a proceder a conferência de caixa à vista do empregado por ela responsável sob pena de não lhe serem facultadas quaisquer posteriores compensações por eventuais diferenças.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; cooperativas; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácia; compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com médicos, dentistas, clínicas, ópticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação seja através de supermercado ou por intermediação de SESC ou SESI; e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
Item único - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se procedam aos descontos salariais especificados nesta cláusula, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS, SAL. MATERNIDADE, ANTECIPAÇÃO 13°, RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionista terá o valor de suas férias, salário maternidade, antecipação do 13º salário e parcelas rescisórias calculado com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo de acordo com a variação do IGP-M (Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 13° SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionista terá o valor de sua gratificação natalina calculada com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo de acordo com a variação do IGP-M (Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
Item único - Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
As empresas serão obrigadas a pagar 50% (cinquenta por cento) do 13º Salário, aos empregados que o requeiram, até cinco dias após o recebimento do aviso de férias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - 13° DOS QUE ESTÃO OU ESTIVERAM COM JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIOS REDUZIDOS
O décimo terceiro salário e a antecipação do mesmo prevista para o mês de novembro, em caso de empregado com salário fixo (parcial ou total) que está ou esteve com jornada de trabalho e salários reduzidos na forma do BEm e nos limites estabelecidos em normativa coletiva, terá como base de cálculo a média dos salários percebidos no ano de 2021.
Item único – A diferença entre a média obtida e o salário fixo contratual integral será paga na forma de bônus, com natureza indenizatória.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - 13° DOS EMPREGADOS QUE ESTÃO OU ESTIVERAM COM CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO
O décimo terceiro salário e a antecipação do mesmo prevista para o mês de novembro, mesmo para os empregados que estejam com o contrato de trabalho suspenso na forma do BEm e nos limites estabelecidos em normativa coletiva, é devido e será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados no ano.
Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica garantido a todos os empregados que trabalharem durante o mês de outubro de 2022, em homenagem ao Dia do Comerciário, o pagamento de valor equivalente a 01 (um) dia de salário, a ser satisfeito junto com o salário do mês. A indenização ora estabelecida não integra o salário para qualquer efeito legal.
Item único - Em se tratando de empregado comissionado puro o dia de salário será calculado pelo total das comissões auferidas no mês dividido por 30 (trinta). Fica assegurado que o valor referido para a base do cálculo não poderá ser inferior ao salário normativo da categoria.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas e calculadas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras e 100% (cem por cento) para as subsequentes.
Item 1º - As horas extraordinárias serão calculadas com base no salário do mês em que forem efetivamente pagas, exceto quando o pagamento ocorrer até o 5º (quinto) dia útil, hipótese em que será levado em consideração o salário do mês anterior.
Item 2º - O adicional estabelecido para as horas extraordinárias subsequentes às duas primeiras previsto no “caput” da cláusula poderá ser reduzido mediante acordo coletivo, com a participação do sindicato dos empregados.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
Fica assegurada a concessão de um adicional de 3% (três por cento) por quinquênio de serviço prestado na mesma empresa, que incidirá mês a mês sobre o salário percebido pelo empregado. Ninguém poderá perceber sob este título valor superior a R$ 1.527,10 (um mil quinhentos e vinte e sete reais e dez centavos). Os adicionais por tempo de serviço já pagos pelas empresas a seus empregados, tendo como parâmetro prazos e percentuais diversos dos ora estabelecidos poderão ser objeto de compensação, não se aplicando a presente cláusula em caso de percepção de benefício mais vantajoso.
Item 1º - O adicional previsto nesta cláusula é devido independentemente da forma de remuneração, devendo ser aplicado, igualmente, mês a mês, sobre a remuneração variável do comissionista.
Item 2º - O teto fixado no ''caput'' da presente cláusula, em 1º de maio de 2022, passará para
R$ 1.609,55 (um mil seiscentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Item 3º - O valor do teto fixado no “caput” da presente cláusula será reajustado nas mesmas datas e índices que o salário normativo do empregado comissionista.
Outros Adicionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa ou similar, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário efetivamente percebido a título de quebra-de-caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
Item único - Fica facultado o não-pagamento do adicional de quebra-de-caixa pelas empresas que não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no contrato de trabalho ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.
Comissões
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - IRREDUTIBILIDADE DAS COMISSÕES
As empresas não poderão reduzir os percentuais aplicados para cálculo das comissões, em qualquer mês do ano.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a quinze dias.
Item único – Readmitido empregado no prazo de 6 (seis) meses na função que antes exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus empregados no ato de admissão, cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DEVOLUÇÃO DA CTPS E ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO EXERCIDA
Em caso de CTPS física, as empresas devolverão a mesma aos seus empregados, devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao empregador.
Item único - Os empregadores anotarão na CTPS dos seus empregados (física ou digital) a função efetivamente exercida pelos mesmos. Ocorrendo alterações de função deverá ser procedido registro simultâneo na CTPS.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Quando da rescisão do contrato de trabalho ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS no prazo estabelecido no artigo 477, § 6º da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Item único - A inobservância dos prazos desta cláusula sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DA DATA DE DESLIGAMENTO NA CTPS
Ocorrendo a rescisão do pacto laboral, deverá ser anotada na CTPS do empregado a data do desligamento, bem como, a título de observação, o dia correspondente ao término do aviso prévio.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DE TRABALHO NO PERÍODO DE AVISO-PRÉVIO
O empregado que em cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador provar a obtenção de novo emprego terá direito a se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO EM DOBRO
Os empregados ao serem despedidos e que contêm com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade e com 05 (cinco) ou mais anos consecutivos na mesma empresa terão direito a um período de aviso prévio de no mínimo 60 (sessenta) dias, desde que atendidos ambos os requisitos.
Item 1º - Em se tratando de aviso prévio trabalhado, ao arbítrio do empregado poderá ele cumprir 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os dias restantes.
Item 2º - A presente vantagem não é cumulativa com a garantia prevista na Lei nº 12.506/2011, aplicando-se a norma mais favorável ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO - NÃO COMPARECIMENTO
Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso, fazendo constar a data, local e hora do pagamento das verbas rescisórias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
As empresas fornecerão aos seus empregados, quando requerido, o informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DO PERCENTUAL DAS COMISSÕES
As empresas que remuneram seus empregados a base de comissões ficam obrigadas a anotar na CTPS dos mesmos ou em contrato individual, o percentual que será aplicado para o cálculo das comissões.
Item único - Caso seja impraticável o cumprimento do disposto no “caput” desta cláusula, face à grande diversidade de percentuais, as empresas poderão substituir a anotação na CTPS ou contrato, pela entrega ao empregado da tabela de comissões
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As empresas entregarão ao empregado demitente ou despedido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalhado ou incorporado na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com o formulário oficial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
Item único - Os empregadores ficam obrigados a entregar ao empregado demitente ou despedido via ou cópia do termo de rescisão contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECOLHIMENTO E EXTRATO DO FGTS
As empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo estabelecimento bancário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PROIBIÇÃO DO CONTRATO INTERMITENTE
Fica proibida a contratação de empregados do comércio sob a modalidade de contrato intermitente, salvo previsão em sentido contrário em Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do sindicato empresarial.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS DE CAPACITAÇÃO
Os convenentes promoverão, em conjunto, cursos de capacitação aos comerciários, de sorte a dar maior qualidade no desempenho das tarefas desempenhadas tais como excelência no atendimento; como melhor utilizar e fazer proveito do maquinário existente; operação em calculadoras, computadores; treinamento humanizado a todo o pessoal que tem lida direta
com o consumidor, inclusive elucidando e treinando quanto ao Código de Direito do Consumidor - CDC.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR
Quando as atividades do empregador forem suspensas ou interrompidas por motivo de força maior, os sindicatos acordantes deverão reunir-se para entabular negociação coletiva que deverá se nortear pelos princípios da boa-fé, envidando esforços pela manutenção dos empregos.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO
Aos empregados afastados em razão de acidente de trabalho será assegurada estabilidade provisória nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Fica assegurada estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores a implementação do tempo de serviço necessário à concessão do benefício de aposentadoria integral ao empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos ininterruptos.
Item 1º - A mesma garantia prevista no “caput” é estendida, nas mesmas condições, ao empregado em via de obter o benefício por implemento de idade e que tenham o tempo mínimo de contribuição previsto em lei.
Item 2º - Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar, junto à empresa, a averbação do tempo de serviço, mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
Item 3º - Para que tenha assegurada a garantia, o empregado deverá dar ciência ao empregador do implemento das condições necessariamente antes de receber o aviso prévio de rescisão do contrato de trabalho.
Item 4º - A concessão prevista nessa cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO DECENTE
As entidades econômicas convenentes envidarão todos os seus esforços para que as empresas representadas promovam o trabalho decente; o desenvolvimento sustentável, considerados os princípios próprios das atividades econômica e profissional e o crescimento econômico e social do comércio e dos comerciários; o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a livre negociação coletiva e a não discriminação e igualdade no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional; e a segurança e saúde do trabalhador.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIA DO RECIBO OU ENVELOPE DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas, a fornecer a seus empregados discriminativo mensal dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópias dos recibos ou envelopes de pagamento com a discriminação de todas as parcelas recebidas e descontadas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DE REPOUSO E FERIADO
No caso de atraso do empregado no horário de serviço, permitindo o empregador seu trabalho naquele dia, será proibido o desconto da importância relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIVRO OU CARTÃO PONTO
As empresas que contêm com 20 (vinte) ou mais empregados ficam obrigadas ao registro, em um único livro ou cartão, da jornada diária de trabalho, compreendendo o início, intervalo entre turnos e o final da jornada, mesmo que extraordinária.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FALTA JUSTIFICADA DO EMPREGADO COMISSIONISTA
O empregado comissionista, justificando nos termos previstos em lei e nesta convenção seu não comparecimento ao trabalho, terá direito ao pagamento do dia respectivo, calculado segundo os mesmos critérios de apuração do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FALTA JUSTIFICADA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHO
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço, em um dia por ano e mediante comprovação, para internação hospitalar de filho com idade até 12 (doze) anos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem a empresa quarenta e oito horas antes e comprovem a realização das provas até quarenta e oito horas após.
Item único - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo salarial nos dias em que estiver realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, desde que comunique a empresa quarenta e oito horas antes da primeira prova e comprove a realização dos exames até quarenta e oito horas após a última.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AMAMENTAÇÃO
Os intervalos para amamentação previstos no art. 396 da CLT poderão ser acumulados em único intervalo da jornada, a critério da empregada-mãe, desde que o mesmo coincida com o horário de início ou final de um dos turnos da jornada de trabalho. Uma vez fixado o horário, o mesmo somente poderá ser alterado por acordo entre empregado e empregador.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - BALANÇOS
Quando a empresa realizar balanços, balancetes e inventários deverá fazê-lo dentro do horário normal de trabalho ou quando forem realizados fora do horário normal, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto nesta Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
As horas despendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O empregado comissionista, quando trabalhar em jornada extraordinária nas atividades de venda, somente terá direito ao pagamento do adicional referente às horas trabalhadas, a medida em que as horas de labor são remuneradas pela produção alcançada no período extraordinário.
Item 1º - Nesta hipótese, o adicional será calculado com base no total das comissões auferidas durante o mês, dividindo-se pelo número de horas efetivamente trabalhadas no mês.
Item 2º - Em se tratando de empregado que perceba salário misto (fixo mais comissões), terá o mesmo direito ao pagamento das horas extras prestadas, acrescidas do adicional correspondente, limitada a parcela fixa do salário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LANCHE NA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
As empresas ficam obrigadas a fornecer lanches aos empregados que tiverem a jornada de trabalho prorrogada por período superior a duas horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PIS - DISPENSA DE SERVIÇO
Os empregados serão dispensados, conforme escala estabelecida pela empresa, durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque das parcelas do PIS ou durante um dia quando o domicílio bancário ocorrer em lugar distinto da prestação de serviço, salvo se a empresa mantiver convênio para pagamento direto das aludidas parcelas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO
O empregado, quando em cumprimento do aviso prévio trabalhado, mediante comunicação por escrito, poderá escolher a redução entre as duas primeiras ou as duas últimas horas da jornada de trabalho. Feita a opção, o horário não mais poderá ser alterado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CURSOS E REUNIÕES
Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo compensado durante a semana ou remunerado como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL E DIA DE ELEIÇÃO
Fica estabelecido que na terça-feira de carnaval e em dia de eleições estadual e federal as empresas não poderão utilizar a mão de obra de seus empregados, salvo previsão em sentido contrário em Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do sindicato empresarial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LIMITE NO HORÁRIO NORMAL DE TRABALHO
O horário normal de trabalho dos empregados representados pelo sindicato profissional acordante que desempenham funções diretamente relacionadas com a atividade de venda e atendimento ao público, de janeiro a novembro, não poderá ser fixado além das 22 (vinte e duas) horas.
Item primeiro – No mês de dezembro o horário normal de trabalho somente poderá ser fixado até as 23 (vinte e três) horas, admitindo-se, a partir do dia 17 e até o dia 23 de dezembro de 2021, o encerramento as 24 (vinte e quatro) horas, desde que, não havendo transporte público disponível, a empresa forneça transporte próprio para o deslocamento do local de trabalho até a residência do empregado.
Item segundo - As empresas localizadas em Shopping Centers e em Centros Comerciais somente estarão autorizadas a funcionar no mês de dezembro além das 22 (vinte e duas)
horas caso os empreendedores/proprietários destes centros de compras não exijam o funcionamento obrigatório dos estabelecimentos além das 23 (vinte e três) horas.
Item terceiro – Admite-se que a jornada normal seja extrapolada em alguns minutos para a continuidade de atendimentos de clientes iniciados antes das 22 (vinte e duas) horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO DE TRABALHO NOS DIAS 24 E 31 DE DEZEMBRO
O horário normal de trabalho dos empregados representados pelo sindicato profissional acordante nos dias 24 e 31 de dezembro nas lojas de shopping não poderá ser fixado além das 18 (dezoito) horas, e até às 19:00h nos demais estabelecimentos.
Item 1º - Admite-se que a jornada normal seja extrapolada em alguns minutos para a continuidade de atendimentos de clientes iniciados antes da hora limite.
Item 2º – Em situações excepcionais os sindicatos acordantes poderão, conjuntamente, conceder autorização especial para que o horário de trabalho nas lojas de shopping nestas datas seja prorrogado até as 19 (dezenove) horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TRABALHO EM FERIADOS
É proibido o trabalho de empregados nos feriados nos estabelecimentos comerciais representados pelos sindicatos acordantes, salvo disposição em sentido contrário prevista em Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do sindicato patronal respectivo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA COINCIDÊNCIA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO COM O DOMINGO
Estando autorizado o trabalho de empregados aos domingos no comércio fica garantido aos mesmos que a cada duas semanas o repouso semanal remunerado coincidirá com o domingo (regime 1x1).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADAS ESPECIAIS
Fica vedado o trabalho em tempo parcial e em regime especial 12 x 36, salvo ajuste em contrário através de Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do sindicato empresarial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO ELETRÔNICO DO PONTO
Fica autorizada a adoção de sistema alternativo de controle eletrônico da jornada nos termos previstos na Portaria MTB n° 373, de 25 de fevereiro de 2011, mediante acordo coletivo com a participação do sindicato patronal, hipótese em que as empresas acordantes ficam desobrigadas de observarem as regras fixadas na Portaria MTE 1.510/09 que dispõe sobre o registro eletrônico do ponto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DO REGIME DE TELETRABALHO
ITEM 1º - DO REGIME EXCLUSIVO DE TELETRABALHO
Considera-se teletrabalho em regime exclusivo, que não se confunde por sua própria natureza com trabalho externo, a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho exclusivo deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderá ser realizada a alteração do regime presencial para o de teletrabalho exclusivo desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
PARÁGRAFO QUARTO - Salvo regra específica válida durante o período de pandemia poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados em teletrabalho exclusivo, em regra geral, não poderão ter a sua jornada controlada, não podendo lhes ser exigido o cumprimento de horários pré-estabelecidos, hipótese que não terão direito ao pagamento de eventuais horas tidas como extraordinárias.
PARÁGRAFO XXXXX - Xxxx as partes estabeleçam controle de jornada aos empregados em teletrabalho exclusivo, o mesmo poderá ser realizado através do acionamento dos equipamentos de trabalho, registro a distância por equipamento móvel, registro por exceção e outras formas alternativas que garantam a correta e fiel marcação dos horários de início e final da jornada, não descaracterizando o teletrabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Havendo controle horário, empregado e empregador poderão ajustar no contrato de trabalho ou aditivo que a prestação de horas extraordinárias somente poderão ser realizadas com prévia autorização do empregador.
ITEM 2º - DO REGIME HÍBRIDO DE TELETRABALHO
Considera-se teletrabalho em regime híbrido a prestação de serviços tanto nas dependências como fora das dependências do empregador, sendo que nesta última hipótese com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho híbrido deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O contrato de trabalho também deverá estipular a quantidade de dias ou de dias mínimos na semana ou no mês que o empregado deverá comparecer na sede da empresa e se os mesmos serão determinados pelo empregador ou de livre escolha do empregado, com definição de prazo de comunicação entre as partes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O contrato poderá estabelecer regras mais flexíveis de comparecimento as dependências da empresa.
PARÁGRAFO QUARTO - Poderá ser realizada a alteração do regime presencial para o de teletrabalho híbrido desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxxx regra específica válida durante o período de pandemia poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho híbrido para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
PARÁGRAFO SEXTO - Os empregados em teletrabalho híbrido, em regra geral, não poderão ter a sua jornada controlada quando da prestação de serviços fora das dependências do empregador, não podendo lhes ser exigido o cumprimento de horários pré-estabelecidos quando em teletrabalho, hipótese que não terão direito ao pagamento de eventuais horas tidas como extraordinárias.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Caso as partes estabeleçam controle de jornada quando da prestação de serviços fora das dependências da empresa, o mesmo poderá ser realizado através do acionamento dos equipamentos de trabalho, registro a distância por equipamento móvel, registro por exceção e outras formas alternativas que garantam a correta e fiel marcação dos horários de início e final da jornada, não descaracterizando o teletrabalho.
PARÁGRAFO OITAVO – Havendo controle horário no regime de teletrabalho, empregado e empregador poderão ajustar no contrato de trabalho ou aditivo que a prestação de horas extraordinárias somente poderão ser realizadas com prévia autorização do empregador.
ITEM 3º - DO CONTRATO DE TRABALHO
O aditivo ao contrato de trabalho ou o contrato de trabalho admissional que estabeleçam o teletrabalho deverá ser formalizado entre as partes e conter: a) identificação, assinaturas (eletrônicas ou não) e domicílio ou sede das partes; b) menção expressa do regime de teletrabalho (exclusivo ou híbrido), e correspondente remuneração; c) indicação, quando for o caso, da jornada de trabalho e a forma de controle; e d) propriedade dos instrumentos de trabalho (da empresa ou do empregado) bem como o responsável pela respectiva instalação e manutenção e pelo pagamento de eventual despesa extraordinária de consumo e de utilização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado deve observar as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem disponibilizados.
PARÁGRAFO XXXXXXX - Xxxxx acordo em contrário, o trabalhador não pode dar aos instrumentos de trabalho disponibilizados pelo empregador uso diverso do inerente ao cumprimento da sua prestação de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As despesas próprias de manutenção da residência, como de eletricidade, telefonia, e de conexão a redes, não serão suportadas pelo empregador.
PARÁGRAFO QUARTO – O empregador arcará com as despesas decorrentes de alterações nos planos de conexão do empregado, caso sejam as mesmas necessárias e previamente aprovadas pelo empregador.
PARÁGRAFO QUINTO – Empregado e empregador poderão, de modo não obrigatório, ajustar, por mútuo acordo, o pagamento de ajuda de custo vinculada ao teletrabalho, sendo o pagamento e seu recebimento formalizados pelas partes.
PARÁGRAFO SEXTO – As utilidades mencionadas neste Item não integram a remuneração do empregado.
ITEM 4º - DA IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE OS EMPREGADOS EM GERAL E OS EM TELETRABALHO
O empregado em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais empregados, com exceção dos destacados na presente cláusula, não havendo qualquer prejuízo quanto à sua remuneração, quanto aos direitos previstos na norma coletiva, e outros benefícios concedidos por liberalidade pelo empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados em teletrabalho não têm direito ao vale transporte (salvo quando dos deslocamentos casa-empresa e proporcionais a estes dias) e ao vale refeição quando a empresa fornecer refeição em refeitórios ou restaurantes conveniados, hipótese em que não será devida qualquer compensação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No âmbito da formação profissional, o empregador deve proporcionar ao empregado em teletrabalho, em caso de necessidade, preparação adequada sobre a utilização de tecnologias de informação e de comunicação inerentes ao exercício da respectiva atividade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador deve adotar políticas pra evitar o isolamento do trabalhador, garantindo eventuais contatos presenciais na empresa e com outros empregados, que não descaracterizarão a natureza do trabalho.
PARÁGRFO QUARTO – O empregado em teletrabalho deverá ser informado periodicamente sobre os resultados de seu trabalho.
ITEM 5º - DA PRIVACIDADE DO EMPREGADO EM REGIME DE TELETRABALHO
O empregador deve respeitar a privacidade do empregado em regime de teletrabalho e os tempos de descanso e de repouso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sempre que o teletrabalho for realizado no domicílio do trabalhador, a visita por preposto do empregador ao local de trabalho só deve ter por objeto o controle da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho e apenas pode ser efetuada, após prévio aviso, entre as 9 e as 18 horas dos dias úteis de trabalho, com assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Constitui infração grave a violação do disposto nesta cláusula.
ITEM 6º – DAS PRECAUÇÕES PARA QUE SE EVITEM DOENÇAS E ACIDENTES DO TRABALHO
O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregador deverá empreender seus melhores esforços para qualificar o empregado para que atinja no teletrabalho níveis adequados de segurança e higiene.
ITEM 7º – DA PROTEÇÃO DE DADOS
A empresa e os empregados em teletrabalho deverão proteger os dados fornecidos por ambas as partes, sendo vedada qualquer forma de compartilhamento que não seja relacionado a atividade contratada.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa poderá monitorar as atividades empreendidas pelo empregado através das ferramentas de TI disponibilizadas para a execução do trabalho.
ITEM 8º – DO USO DE IMAGEM E VOZ
A categoria consente coletivamente o uso de imagem e voz dos empregados, inclusive quando se tratar de produção de atividades que serão difundidas em plataformas digitais abertas em que sejam utilizados os dados pessoais dos empregados (imagem, voz, nome).
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando se tratar de uso de imagem e voz do empregado em material por ele produzido, o consentimento para divulgação deverá ser estabelecido em termo específico ajustado entre empregado e empregador.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DO REGIME DE TELETRABALHO DURANTE A PANDEMIA
Durante o período de pandemia do Covid 19, o empregador poderá, imediatamente e a seu critério, por escrito ou por meio eletrônico, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, sem a necessidade de cumprimento do período de transição previsto no § 2º do art. 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para aprendizes.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS INTEGRAIS OU PARCELADAS
Enquanto perdurar a pandemia do Covid 19 as empresas poderão conceder férias integrais ou parceladas, inclusive antecipadas (período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido), por escrito ou por meio eletrônico, sem a necessidade de observância do prazo de aviso prévio previsto no art. 135 da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Nestas situações as férias poderão ter início no período de dois dias que antecede feriado ou em dia de repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Durante o estado de calamidade pública, adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do COVID-19 serão priorizados para o gozo de férias.
PARÁGRAFO QUARTO
Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.
PARÁGRAFO QUINTO
O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário durante o estado de calamidade estará sujeito à concordância do empregador.
PARÁGRAFO SEXTO
O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
Férias Coletivas CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS COLETIVAS
Enquanto perdurar a pandemia do Covid 19 as empresas poderão conceder férias coletivas, sem observância do prazo previsto no § 3º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - LOCAL PARA LANCHE
As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche manterão local apropriado e em condições de higiene para tal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - LOCAL DE TRABALHO
Os locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível com o gênero da atividade.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - UNIFORMES, ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
As empresas que exigirem o uso de uniforme ficam obrigadas a fornecê-los para seus empregados, em número de 2 (dois) por ano e sem qualquer ônus, a título de empréstimo e para uso exclusivo em serviço, ficando estabelecido que os mesmos deverão ser devolvidos às empresas qualquer que seja o seu estado de conservação.
Item 1º - Quando a empresa exigir, também, o uso de determinados tipos de acessórios, tais como sapatos, meias, maquilagem, etc., deverá fornecê-los sem ônus ao empregado.
Item 2º - Os empregadores, na hipótese de previsão legal de fornecimento obrigatório, alcançarão a seus empregados Equipamentos de Proteção Individual, ficando estabelecido que estes serão devolvidos, qualquer que seja o seu estado de conservação, nos casos de substituição ou quando do rompimento do vínculo contratual.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADES SINDICAIS
Os empregadores descontarão do salário dos empregados filiados as mensalidades devidas por estes ao SINDEC, desde que haja prévia e expressa autorização do interessado, repassando o valor recolhido até o 10º (décimo) dia subsequente ao desconto.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIA DE GUIAS E RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
Ficam as empresas obrigadas a encaminhar às entidades convenentes, cópia das guias de Contribuição Sindical e Contribuição Negocial acompanhadas de relação nominal dos empregados, no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento respectivo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - SINDILOJAS
As empresas representadas pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre ficam obrigadas a recolher, aos cofres da entidade, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 02 (dois) dias de salário do mês de janeiro de 2022 e 01 (um) dia de salário do mês de julho de 2022. Os recolhimentos deverão ser efetuados até 22-03-2022 e 19-08-2022, respectivamente, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Item 1º - Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) por contribuição, respectivamente, em janeiro de 2022 e agosto de 2022, valores estes que sofrerão a incidência de correção monetária após 22-03-2022 e 19-08-2022.
Item 2º – O referido desconto se constitui em ônus do empregador.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - SINDIÓPTICA
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a recolher aos cofres da referida entidade, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 02 (dois) dias de salário total (salário base, horas extraordinárias, abonos, adicionais, comissões, etc.) do mês de dezembro de 2021 e 02 (dois) dias do salário do mês de julho de 2022, de todos os seus empregados, beneficiados ou não com as cláusulas do presente acordo. Os recolhimentos deverão ser efetuados até o dia 15-01- 2022 e 10-08-2022, respectivamente, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
Item 1º - Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 88,00 (oitenta e oito reais) por contribuição, respectivamente, em janeiro de 2022 e agosto de 2022, valores estes que sofrerão a incidência de correção monetária após 15-01-2022 e 10-08-2022.
Item 2º – O referido desconto se constitui em ônus do empregador.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – EMPREGADOS
A fim de que o SINDEC possa assistir aos empregados comerciários beneficiados pela presente Convenção, não apenas nesta negociação, mas também política, jurídica e clinicamente é instituída na forma do art. 513, “e”, respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, contribuição negocial mensal em valor equivalente a
1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) de sua remuneração (salário base, horas extraordinárias, abonos, adicionais, comissões, etc.), contribuição esta que não poderá ser superior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por empregado.
Item 1º - Caberá ao empregador proceder mensalmente ao desconto na folha de pagamento da contribuição referida na presente cláusula, recolhendo a importância total, através de guias fornecidas pelo sindicato profissional acordante, até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao de competência do salário que sofreu o desconto. O pagamento poderá ser efetuado diretamente ao Sindicato profissional, na sede do mesmo, localizada na Rua General Vitorino nº 113, no horário comercial, ou por via bancária, em estabelecimento a ser indicado, em nome do Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre.
Item 2º - Os recolhimentos efetuados fora do prazo serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os acordos coletivos de trabalho envolvendo empregados e empresas representadas pelas entidades convenentes, salvo aqueles que tratam especificamente de participação nos lucros e resultados, deverão ser obrigatoriamente assistidos e firmados pelo sindicato econômico, sob pena de ineficácia.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÕES CONJUNTAS DOS SINDICATOS ACORDANTES
Os sindicatos acordantes envidarão seus melhores esforços para tentar viabilizar:
a) o desenvolvimento de atividades esportivas e culturais para filhos de comerciários maiores de 6 (seis) anos e menores de 14 (quatorze) anos no turno em que não estejam cursando a escola oficial;
b) cursos de capacitação aos comerciários, com vistas a excelência no atendimento, melhor utilização e proveito do maquinário existente, treinamento na operação de computadores e calculadoras e treinamento relativo aos direitos dos consumidores;
c) cursos de qualificação ou requalificação profissional, ministrados ou promovidos pelas entidades sindicais acordantes;
d) palestras aos comerciários sobre assédio moral e sexual, e prevenção da AIDS e outros tipos de doenças endêmicas ou epidêmicas; e
e) ações para enfrentamento da pandemia causada pelo COVID-19.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO CENTRO BIPARTITE TRABALHISTA DO COMÉRCIO (CBT)
Os sindicatos acordantes manterão o Centro Bipartite Trabalhista do Comércio (CBTC) que presta serviços tarifados de assistência às rescisões de contratos de trabalho, homologação de quitação anuais dos contratos de trabalho, mediação de acordos extrajudiciais a serem submetidos a Justiça do Trabalho para homologação, conciliação prévia de conflitos trabalhistas, e arbitragem de conflitos de hiperssuficientes.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - DO CUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 284/92
Os sindicatos acordantes envidarão seus maiores esforços para que os Centros Comerciais e Shopping Centers cumpram a Lei Complementar do Município de Porto Alegre nº 284/92 (Código de Edificações) no que se refere a obrigação de manutenção de refeitório para utilização dos empregados das lojas ali instaladas.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - AÇÕES CONJUNTAS PARA RETOMADA DO CRESCIMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL
As entidades acordantes manterão um fórum permanente de discussões para definição de ações conjuntas com vistas ao crescimento da atividade comercial e preservação de empregos durante a pandemia do COVID-19.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO
Na hipótese de descumprimento das cláusulas e condições ajustadas na presente convenção, o SINDEC notificará por escrito a entidade sindical que representa a empresa infratora que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, diligenciará junto à empresa para que a obrigação seja cumprida, ou sejam prestados os esclarecimentos necessários, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Item 1º - Caso mantido o descumprimento da obrigação após a notificação ou caso prestados os esclarecimentos o assunto será submetido à Comitê Paritário das entidades acordantes para providências.
Item 2º - Caso as duas entidades atestem o descumprimento será imposta ao infrator multa equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial fixo que reverterá em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - MULTAS
As empresas que não observarem os limites de dias e horário de trabalho previstos nas cláusulas 56ª, 57ª, 58ª, e 59ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho ou que praticarem condutas antissindicais ficam sujeitas ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser aplicada pelas entidades convenentes, conforme a gravidade da infração.
Item único - A multa será paga ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre, que repassará, em partes iguais, para os empregados da empresa prejudicados pela inobservância do limite de jornada.
Outras Disposições CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - DAS REGRAS DE VIGÊNCIA
As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho vigoram pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 01 de novembro de 2021, não integrando, de forma definitiva, após expirado o prazo de vigência, os contratos individuais de trabalho.
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE PORTO ALEGRE
XXXXX XXXXXXX XXXXX KRUSE
Presidente
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE PORTO ALEGRE
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO DO COM VAR MAT OPTICO FOTO E CINE DO RS
XXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PORTO ALEGRE