Pré-Pauta do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022
Pré-Pauta do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022
Capítulo I – Cláusulas Econômicas Vigência do Acordo
Art. 1º: Vigência do acordo coletivo de trabalho –
§ 1°: O presente acordo coletivo de trabalho terá vigência de dois anos a partir de 1º de maio de 2020 até 30 de Abril de 2022.
§ 2°: Ultratividade: Não estando concluídos os trabalhos de renovação deste acordo, até o dia 30/04/2022, o ACT 2020/2022 fica automaticamente prorrogado até que sejam fixadas novas condições em novo ACT para sua vigência, retroagindo a 1º de maio de 2022 todas as vantagens conquistadas no novo acordo coletivo.
§ 3°: Serão mantidas todas as cláusulas e condições constantes de acordos anteriores e que não foram aqui expressas ou tacitamente revogadas ou renegociadas.
Reajuste Salarial
Art. 2º: Reajuste Salarial anual
§ 1°: A CAERN aplicará nos salários a partir de 1° de maio de 2020, 10,67% (dez vírgula sessenta e sete por cento) em período de 1° de maio de 2020 calculado pela inflação (INPC ou IPCA, sendo considerado o mais alto) mais o ganho real;
§ 2°: Pagamento dos salários: A CAERN efetuará o pagamento mensal do salário de seus empregados, preferencialmente, até o último dia útil de cada mês, ou adiantará, quinzenalmente, 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta dos seus empregados até dia 20 de cada mês e os 50% (cinquenta por cento) restantes até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Vales-alimentação
Art. 3º: A CAERN pagará mensalmente até o dia 15 de cada mês, a título de vale-alimentação, o valor de mil e duzentos reais (R$ 1.200,00) a partir da data base.
§ 1º: O empregado que assim desejar poderá requerer, em prazo a ser estabelecido pela GDH, que seja fornecida parte do valor do benefício ou a sua totalidade em vale-refeição.
§ 2º: A partir da rescisão de contrato de um funcionário que está se aposentando, a CAERN pagará o vale alimentação de forma gratuita, durante o número de parcelas a serem pagas do prêmio aposentadoria definido na homologação.
§ 3º: A CAERN concederá, gratuitamente por 2 (dois) anos, logo após a homologação da aposentadoria, o vale-alimentação, extensivo aos seus dependentes legais caso ocorra falecimento do empregado.
§ 4º: A CAERN converterá o vale-alimentação/refeição em pecúnia, levando em conta a não natureza salarial;
§ 5º: Haverá incorporação do vale-alimentação no salário para o trabalhador que tenha a partir de 30 (trinta) anos de serviços prestados;
§ 6º: A CAERN voltará a fornecer um cartão policard adicional para dependentes.
Art. 4º: A CAERN concederá a título de cesta de natal/cesta natalina, por intermédio do cartão eletrônico, o valor equivalente 50% do valor mensal do Vale-Alimentação, ou seja, R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser creditado em 6 parcelas de R$ 100,00 (cem reais), a partir de julho até o dia 15 de dezembro do referido ano.
Art. 5º: A CAERN concederá a título de benefício vale junino, por intermédio do cartão eletrônico, o valor equivalente a duzentos reais (R$ 200,00) a ser creditado no policard, até o dia 15 de junho do referido ano.
Art. 6º: A CAERN fornecerá em jornada extraordinária alimentação aos empregados pela necessidade e imprerrogabilidade da execução dos serviços em restaurantes conveniados ou em pecúnia no valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais) por refeição
Art. 7º: A CAERN concederá aos empregados que trabalham em regime de escala de revezamento, em pecúnia, o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por refeição, por cada turno correspondente a 12 horas. Caso a escala seja 24x72 o valor será de R$40,00, correspondente ao almoço e jantar.
Adicional por Tempo de Serviço – Anuênio
Art. 8º: A CAERN concederá Adicional por Tempo de Serviço na razão de um por cento (1%) sobre o Salário Base do cargo do Empregado, para cada ano de serviços prestados à Companhia, a contar da data de sua admissão, até no máximo 35 anos.
§ 1º: O Empregado incorporará o tempo de serviço de outras instituições públicas, direta, indireta, fundacional ou autárquica, como cursos profissionalizantes de qualquer esfera educacional da União, dos Estados ou dos Municípios. Para efeito de gozo deste benefício, conta-se 01 (um) ano para cada grupo de 03 (três) anos nesses órgãos, depois de completados 02 (dois) anos de exercício funcional na CAERN, a partir da data de sua admissão nesta.
§ 2º: A aplicação do adicional por tempo de serviço, objeto desta Cláusula, fica limitada ao teto de trinta e cinco por cento (35%), sobre o salário-base do cargo.
§ 3º: O Adicional aqui mencionado é parte integrante, para todos os efeitos, do salário do empregado, independentemente de transcrição ou de término do prazo de validade deste acordo, e engloba os valores congelados e concedidos anteriormente sobre a mesma rubrica, não havendo nenhum tipo de acumulação.
Promoção por Merecimento e por Tempo de Serviço
Art. 9º: Serão atualizados os estágios salariais não concedidos desde 1999 e até 2007, na razão de um (01) estágio de promoção, Auxiliar/médio/Médio técnico/superior, para cada dois (02) anos de serviço, perfazendo quatro (04) estágios salariais de promoção por merecimento, e mais quatro (04) subníveis correspondentes às promoções por tempo de serviço, não concedidas no mesmo período e quando da aposentadoria do empregado o mesmo fará jus ao recebimento de todas as parcelas dos estágios.
§ 1º: A CAERN destinará o mínimo de seis por cento (6%) do valor total da folha de pagamento para custear as promoções através do sistema de avaliação do desempenho. Haverá uma mudança na forma de
avaliação atual, essas mudanças serão sugeridas pelo SINDÁGUA, onde serão retirados alguns itens e a avaliação será mais objetiva.
§ 2º: A CAERN se compromete a zerar curva de maturidade (05 níveis perdidos na implantação do Plano de Cargos em 2007 até o presente ano).
§ 3º: A CAERN se compromete a promover os empregados, que na última promoção por mérito, alcançaram a média de avaliação de 0,50 pontos percentuais.
Capítulo II – Cláusulas Socioeconômicas
Adicional de Hora extra
Art. 10º: A CAERN pagará as horas extras aos seus empregados se comprometendo:
§ 1º: Não deixar de atender a população nos finais de semanas e feriados por decisões administrativas de cortes de horas extras;
§ 2º: O empregado incorporará a média de hora extra dos últimos dez (10) anos, desde que tenha recebido por dez anos consecutivos horas extras.
§ 3º: A CAERN se compromete a pagar, para quem trabalha em regime de escala 12/36 ou 24/72, 100% de horas extras para feriados e domingos e 50% em pontos facultativos e sábados.
Plano de Saúde
Art. 11º: A CAERN celebrará um contrato para prestações de serviços médico-hospitalares e outro para prestações de serviços odontológicos, credenciando médicos, dentistas, hospitais, clínicas especializadas, odontológicas com abrangência em todo o estado do Rio Grande do Norte, visando assegurar aos seus empregados, o cônjuge, pais, filhos, dependentes legais e pessoa que assim for reconhecida pela legislação previdenciária e do Imposto de Renda de Pessoa Física, assistência e cobertura mínima de atendimento estabelecidas na Lei 9.656 de 03.06.98 e suas alterações. Caso não seja possível a abrangência em todo o estado, deve atender as cidades polos, (incluindo Santa Cruz, Ceará-Mirim, São Gonçalo e Alexandria), que compreendem as unidades de receita da CAERN, com extrema obrigatoriedade.
§ 1º: O empregado participará das despesas com o plano de saúde de que trata o caput desta Cláusula, a partir da vigência deste instrumento coletivo, de acordo com as faixas salariais a seguir reproduzidas. Os valores abaixo terão um reajuste de 10,67% (dez vírgula e sessenta e sete por cento), com relação aos anteriormente praticados, em virtude do reajuste salarial, estabelecido através deste ACT:
Faixa Salarial | Participação do Empregado |
Até R$ 2.658,60 | 10% |
Superior a R$ 2.658,60 até R$ 3.056,39 | 20% |
Superior a R$ 3.056,39 até R$ 3.454,23 | 30% |
Superior a R$ 3.454,23 até R$ 4.249,92 | 40% |
Acima de R$ 4.249,92 | 60% |
Os valores acima sofreram um reajuste de 12,29% (ACT 2020/2022) + 5,0% (promoção por mérito 2019) com relação aos anteriormente praticados
§ 2º: As faixas salariais definidas no parágrafo primeiro serão atualizadas de acordo com os reajustes aplicados aos salários, inclusive as promoções de serviço ou por mérito;
§ 3º: A CAERN prestará assistência psicopedagógica aos dependentes legais dos seus Empregados alcançados por este acordo que apresentem distúrbios mentais de natureza grave, assumindo nestes casos, os encargos com material didático e tratamento reabilitador.
§ 4º: A CAERN concederá os mesmos valores de incentivo financeiro do plano oficial ao empregado que optar pelo plano administrado pelo SINDÁGUA/RN, conforme tabela descrita no 1° parágrafo acima.
§ 5º: A CAERN se compromete a cobrar do plano oficial contratado pela empresa credenciamento de mais clínicas e médicos na capital e cidades do interior e três hospitais de referência para atendimento na capital e um para Caicó e outro para Pau dos Ferros (com UTI).
§ 6º: A CAERN participará com valores de incentivo conforme parágrafo 1°para filhos ou pais quem detenha a guarda legal até vinte e um (21) anos ou até vinte e quatro (24) anos, se universitário comprovadamente.
§ 7º: A CAERN continuará mantendo, na forma vigente, os mesmos benefícios do plano de saúde aos aposentados, desde que os mesmos se associem ao APOSCAERN, permitindo que estes continuem com os seus dependentes, fazendo parte do grupo da CAERN, sem qualquer ônus para esta.
§ 8º: A CAERN celebrará contrato com instituição e/ou clínicas especializadas no tratamento de dependência química para o empregado ativo, com diagnóstico comprovado e indicação de internamento clínico, assumindo todo o tratamento.
Art. 12º: A CAERN pagará a título de incentivo a saúde a seus empregados (a), por filho (a) natural, adotivo ou sob guarda judicial que possuam algum tipo de deficiência incapacitante, um auxílio mensal para o tratamento específico de saúde, o valor de 1,5 salários mínimos, de acordo com os seguintes critérios:
§ 1º: A condição de necessidades especiais deverá estar devidamente comprovada, através de laudo médico de um especialista da área;
§ 2º: Quando o esposo e esposa ou companheiro e companheira trabalharem na empresa, apenas a empregada fará jus a este benefício, sendo que, em caso de estar separados, o pagamento será feito àquele (a) que tenha guarda judicial do(s) filho(s).
Art. 13º: Os empregados ativos na CAERN que não optaram pelo plano oficial a partir do momento de adesão entrarão sem carência, independemente do mês de renovação ou aniversário do contrato.
Programa de Incentivo à Educação e Qualificação
Art. 14º: Como forma de incentivo e contribuição à educação com responsabilidade social, a CAERN:
§ 1º: Concederá o ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) das despesas efetivamente comprovadas com matrículas e mensalidades em universidades que estiverem em curso de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado em áreas diretamente relacionadas com as atividades desenvolvidas na Empresa ou concederá mensalmente aos seus empregados que estiverem cursando o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) que estiverem cursando graduação, R$ 500,00 (quinhentos reais) para os que estiverem cursando
especialização e R$ 700,00 (setecentos reais) para os que estiverem cursando mestrado ou doutorado, para o custeio de despesas com material e transporte ou podendo escolher o que for mais vantajoso.
§ 2º: Como forma de incentivo e contribuição à educação com responsabilidade social, A CAERN concederá o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os seus empregados devidamente matriculados e com comprovada frequência em cursos de ensino fundamental, ensino médio, supletivo e médio técnico, a título de incentivo educacional para custeio de despesas com material e transporte.
§ 3º: A CAERN concederá o adicional de titulação/gratificação por titulação, um valor de incentivo a qualificação/desenvolvimento educacional em percentual sobre o salário-base aos empregados na seguinte forma: 15% ao portador de título de Doutor, devidamente registrado, 10% ao portador de título de Mestre, devidamente registrado, 5% ao portador de título de Especialização, devidamente registrado, e 2,5% ao portador de certificados de Graduação, devidamente registrado.
§ 4º: A CAERN concederá licença não remunerada de 02 (dois) anos para os empregados, podendo prorrogar por mais 1 (um) ano.
§ 5°: A CAERN pagará mensalmente aos seus empregados a partir 01 de maio de 2020, Vale cultura, através de cartão magnético com o valor de cinquenta reais (R$ 50,00) por empregado como incentivo à cultura.
§ 6º: Capacitação profissional: A CAERN oferecerá cursos de Capacitação Profissional a todos os funcionários da empresa, sendo qualificação na área que atua.
§ 7º: A CAERN se compromete a pagar a anuidade dos Conselhos profissionais de seus empregados;
Auxílio-educação
Art. 15º: A CAERN concederá a título de Auxílio-educação/xxxxxxx xxxxxx/auxílio babá para pai ou mãe empregado alcançado nesse acordo, que possuam filhos matriculados em rede de ensino, o valor mensal de quatrocentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos (R$ 499,16) do nascimento ao término do ensino fundamental (9º ano), por dependente, limitando esse benefício a três (03) dependentes.
§ 1º: Auxílio para material escolar de R$200,00 para crianças até 10 anos, no valor correspondente a apresentação de nota fiscal relativa às despesas e a relação de material escolar da instituição educacional do(s) dependente(s).
§ 2º: A CAERN concederá auxílio educacional a partir de 1° de maio de 2020, aos pais e mães empregados (a), cujos filhos possuam algum tipo de deficiência incapacitante, ou seja, seja portadores de necessidades especiais a quantia mensal correspondente a um salário-mínimo, para cada filho, desde que os mesmos estejam matriculados em estabelecimentos para receberem tratamento indicado ou realizando tratamento continuado de reabilitação em clínica multidisciplinar, mediante comprovação.
Transporte
Art. 16º: A CAERN concederá indenização por utilização de veículos próprios ao empregado que utilizar seu automóvel para o desempenho de suas atribuições funcionais, desde que esteja a serviço e prévia e expressamente autorizado pela empregadora, o valor de R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) por quilômetro rodado; e, aquele que utilizar a sua moto, nas mesmas condições acima, receberá da CAERN o valor de R$ 0,50
(cinquenta centavos), a título de indenização. Os valores ora elencados destinam-se a fazer face à depreciação, manutenção, taxas, impostos incidentes sobre o veículo, tais como IPVA, Licenciamento e DPVAT, e qualquer outra parcela decorrente do direito de propriedade.
§ 1º: Os valores decorrentes das indenizações indicadas nesta Cláusula têm natureza indenizatória (depreciação e manutenção de veículo e ressarcimento de combustível), dai porque não se incorporam à remuneração do empregado para qualquer fim (CLT, § 2o, do art. 457).
Art. 17º: A CAERN fornecerá transporte para os trabalhadores que exercem suas atividades em Estações de Tratamento de Água e Esgotos (ETAs e ETEs), para seu deslocamento até o local de trabalho.
Art. 18º: A CAERN concederá as opções do pagamento do vale-transporte: mantido em cartão magnético como vale transporte como já é praticado, ou conversão do valor dos vales em pecúnia, e ainda a opção em cartão combustível, ficando a critério da escolha do empregado.
§ 1º: Converter o valor correspondente que é pago em quatro (4) passagens diárias;
§ 2º: O valor será creditado em folha de pagamento mensal, sob a rubrica de “Despesas com Transporte”;
Art. 19º: O empregado que se deslocar de casa até o trabalho com uso de bicicleta durante 22 dias consecutivos, durante o mês, terá o 16º dia de folga no mês subsequente, a combinar o gozo dessa folga com a chefia.
Reajuste de Diária
Art. 20º: A CAERN reajustará os valores da Tabela de Diárias pelo índice inflacionário INPC ou IPCA (sendo considerado o mais alto) anualmente na Data Base do Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º: A CAERN não fará distinção de valor de diária pelo nível salarial do empregado, criando, nesse sentido, um valor único sendo definido na assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 2º: A CAERN eliminará despesas pagas e transformará em diárias independente da distância percorrida desde que o período seja superior as 6h trabalhadas.
Licença Prêmio por Tempo de Serviço/Prêmio decenal
Art. 21º: Licença retribuição: A cada cinco (5) anos de serviço prestados à CAERN o empregado fará jus a uma licença remunerada de 30 (trinta) dias, a título de Prêmio por Tempo de Serviço, assegurado todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive, quando for o caso, a gratificação de função na data da concessão do benefício.
§ 1º: Mediante solicitação do empregado poderá o benefício desta cláusula ser convertido em pecúnia.
§ 2º: O direito a este benefício é imprescritível e poderá ser requerido a qualquer tempo pelo empregado, independentemente do termo final deste acordo.
§ 3º: O prêmio referente ao decênio de prestação de serviços à CAERN será proporcional: 05 anos - 30 dias
10 anos - 60 dias
20 anos- 90 dias
30 anos – 120 dias
Indenização por Acidente do Trabalho
Art. 22º: A CAERN pagará a título de indenização por acidente de trabalho, caracterizado por condição insegura, ao empregado acidentado, o valor de trinta e cinco (35) pisos salariais da tabela de salários vigente à época do efetivo pagamento.
§ Único: Fará jus a este benefício o empregado que sofrer redução da sua capacidade laborativa em decorrência do acidente do trabalho ou doença profissional comprovado através de laudo médico. Mantendo também os parágrafos da cláusula vigésima sétima do acordo coletivo 2015/2016.
Programa de Participação nos Resultados (PPR)
Art. 23º: A CAERN concederá anualmente prêmio especial a cada empregado, a título de Programa de participação nos Resultados, conforme determina o Estatuto Social da Companhia e legislação vigente.
§ 1º: Os critérios e formas de concessão do prêmio serão determinados através de Comitê Paritário composto por membros representantes da CAERN e do SINDÁGUA/RN, e estabelecidos através de Resolução da Diretoria.
§ 2º: O valor total do prêmio deverá ser rateado em valores iguais para todos os empregados definido pelo Comitê Paritário.
§ 3º: O benefício desta cláusula é um direito que passa a integrar, uma vez por ano, a remuneração do trabalhador da CAERN, independente de transcrição deste acordo ou de seu termo final.
§ 4º: A CAERN pagará até o último dia útil do mês de março dos anos subsequentes o pagamento do PPR;
Jornada de Trabalho
Art. 24º: A CAERN assegurará o expediente de 6 (seis) horas diárias corridas, totalizando a jornada de trabalho ou uma carga horária de trinta horas (30h) semanais, com cinco (05) dias semanais, de segunda-feira a sexta- feira.
Art. 25º: Ficam a critério de escolha entre a CAERN e o Sindágua/RN as seguintes escalas:
a) Escala de 12 (doze horas) horas trabalhadas por 36 (trinta seis horas) de descanso (12h x 36h); para tanto, sendo necessário o rodízio de empregados no rodízio de turno a cada seis meses.
b) Escala de 24h (vinte quatro horas) x 72h (setenta e duas horas);
c) Os operadores poderão escolher a escala que melhor se adequar por setores em comum acordo com a chefia e a equipe sendo que a mesma não traga nenhum prejuízo para a CAERN. A mudança de escala só poderá ser novamente alterada a cada seis meses;
d) Os empregados que trabalham em regime de escala de revezamento respeitarão a carga horária de 30h semanais, caso ultrapasse o excedente será computado como hora extra.
§ 1º: Os empregados em acordo com suas unidades administrativas da CAERN onde são lotados poderão permutar o serviço para atender assim as suas necessidades, bem como da empresa. Sendo que a citada
permuta de serviço não poderá trazer prejuízo de nenhuma forma para a Empresa em especial hora extra, nem quem venha a originar qualquer causa trabalhista para a empresa.
§ 2º: O trabalhador que desempenhar suas funções de domingo a domingo folga um dia na semana seguinte, com exceção para quem trabalha em regime de escala.
§ 3º: Computador específico para justificativa do ponto eletrônico do pessoal da operação e manutenção nas regionais;
§ 4º: Implementação do tele trabalho: os empregados que desempenham suas funções no computador, poderá optar cumprir sua carga horária em sua residência, usando a intranet, desde que tenha um total acompanhamento pela empresa e complete a carga horária diária de seis horas (6h);
a) A CAERN autorizará a modalidade de Tele trabalho, para a empregada que assim solicitar, a partir do término da licença maternidade até o limite de 18 (dezoito) meses de idade da criança, respeitadas as seguintes condições:
- as atividades desempenhadas devem ser compatíveis com a execução de tal forma de trabalho à distância;
- a empregada poderá ser convocada para comparecer à empresa, quando necessário ao bom funcionamento dos serviços;
- a empregada deverá possuir estrutura mínima de tele trabalho, como computador e acesso à internet, devendo configurar seu computador aos softwares que forem necessários para desenvolver suas atividades;
- a colaboradora deverá disponibilizar número de telefone celular particular para ser contatada sempre que necessário;
- caberá aos gestores definir a forma de execução das atividades bem como o acompanhamento das demandas de trabalho.
b) Esta modalidade de trabalho será extensiva às empregadas que adotarem crianças de até 18 (dezoito) meses de idade, que assim solicitarem, a partir da data da adoção até o limite estabelecido acima.
c) O não atendimento às solicitações da empresa, bem como o não desenvolvimento de suas atividades em tele trabalho poderão acarretar responsabilização perante o Comitê de Conduta, Integridade e Ética.
Incorporação Proporcional
Art. 26º: A CAERN incorporará proporcionalmente a função gratificada da seguinte forma:
§ 1º: A incorporação da Função Gratificada será de 40% após quatro anos de serviço e ao completar os 10 anos passará a receber os 100%.
§ 2º: Gratificação a gerentes regionais serão diferenciadas de acordo com as quantidades de cidades e número de colaboradores;
§ 3º: O aumento das gratificações tem que ser igual ao percentual recebido no acordo coletivo.
§ 4º: Incorporação das horas extras no salário dos funcionários depois de 10 anos.
Adicional de Insolação
Art. 27º: A CAERN pagará a título de adicional por insolação o valor correspondente a vinte por cento (20%) do salário base para os trabalhadores que exerçam funções que estejam sujeitos às intempéries e não recebam insalubridade ou periculosidade.
§ 1º: Adicional de risco temporário: A CAERN pagará a título de adicional por trabalho durante o enfrentamento da pandemia contra o COVID-19 o adicional de 30% sobre o salário base do empregado que esteja exposto ao risco eminente.
Incentivo à Fiscalização e Produção
Art. 28º - A CAERN implantará em até sessenta (60) dias após a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, o Programa de Incentivo à Fiscalização.
§ 1º: A CAERN estabelecerá em sessenta (60) dias após a assinatura do Acordo Coletivo 2020/2022, as metas de fiscalização a serem atingidas pelos empregados.
§ 2º: Estabelecerá um plano eficaz de fiscalização aos serviços terceirizados, empreiteiras formando uma comissão efetiva com funcionário de vários níveis da empresa para efetivar o cumprimento de contratos;
§ 3º: A CAERN se comprometerá a pagar a qualquer funcionário como título de incentivo financeiro a importância de trinta por cento (30%) em cima do valor da multa aplicada ao consumidor sobre irregularidades encontradas, constatadas e comprovadas, tais como: (bypass), violação no hidrômetro, e entre outras em ramais de água; fiscalização e recuperação de ramais de águas não cadastradas;
Programa Habitação
Art. 29º: A CAERN junto a Caixa Econômica Federal viabilizará um Programa de Habitação para subsidiar a aquisição de moradia aos seus empregados que não tenham imóveis registrados em seu nome;
Capítulo III – Cláusulas Sociais Auxílio-funeral
Art. 30º: Na ocorrência de morte do empregado ou de seu cônjuge, filhos, dependentes legais e inclusive pais, a CAERN concederá e pagará 5 (cinco) pisos salariais da Empresa somente com a apresentação do atestado de óbito e comprovação de grau de parentesco.
§ 1º: Em nenhuma hipótese o auxílio será pago em duplicidade. Havendo concorrência de beneficiários a ordem de prioridade será a que a lei civil estabelecer, comprometendo-se a CAERN a descontar os valores relativos às despesas com funeral em favor de quem efetivamente comprove tê-las feito.
§ 2º: Havendo mais de um beneficiário para o mesmo parente falecido, a CAERN reterá o valor do benefício por dez (10) dias para que todos possam habilitar-se ao auxílio-funeral e convocará todos os que assim requererem para proceder à divisão do referido prêmio.
§ 3º: Tornando-se litigiosa a disputa pelo auxílio-funeral desta cláusula e não podendo ser resolvida através de acordo mediado pela CAERN ou pelo Sindágua/RN, a Empresa depositará em juízo o valor do prêmio isentando-se de qualquer responsabilidade futura.
Prêmio Aposentadoria
Art. 31º: A CAERN concederá prêmio aposentadoria extensiva até a compulsória. Os valores fixados por ano de serviço efetivamente prestado a Empresa no limite de 35 anos.
§ 1º:: As novas regras para o prêmio aposentadoria passarão a valer a partir do ACT 2020/2022.
§ 2º: Reajuste inflacionário ao Prêmio Aposentadoria conforme tabela abaixo:
Nível | Valor Anual (R$) |
Fundamental | 3.814,01 |
Médio | 4.465,16 |
Médio Técnico | 5.485,38 |
Superior | 8.200,30 |
§ 3º: Quando se tratar de aposentadoria por invalidez o empregado fará a sua solicitação a GDH, apresentando laudo pericial do médico, que será submetido à junta médica da CAERN, para análise da solicitação. Independente de idade, proporcional ao tempo de serviço.
§ 4º: A CAERN pagará o valor do prêmio de forma proporcional ao empregado que por xxxxxxx vier a falecer independente do tempo que tiver na Empresa.
§ 5º: A CAERN pagará em parcela única, o Prêmio Aposentadoria.
§ 6º: A CAERN manterá o valor da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS para fins rescisórios.
§ 7º: Criação de PDV (Plano de demissão voluntária): A partir da vigência do presente acordo, será criada uma comissão paritária CAERN/SINDAGUA/SENGE, objetivando melhorias através de incentivo ao desligamento voluntário programado, para os trabalhadores que queiram se desligar da empresa.
§ 8º: Da valorização do (a) aposentado (a): A CAERN manterá um programa de valorização dos (as) trabalhadores (as) que estejam a menos de 01 (um) ano de atingir o tempo de serviço para aposentadoria, objetivando esclarecê-los (as) sobre a nova etapa de suas vidas, que se dará após o afastamento da Companhia.
Ausências Justificadas
Art. 32º: A CAERN considera como ausências justificadas:
§ 1º: Frequência às aulas de 3 (três) disciplinas e liberação para o dia de provas, para empregados estudantes universitários, e cursos de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, cujo horário coincida com o horário de trabalho e as referidas disciplinas sejam no mesmo turno, mediante declaração de exclusividade dessas disciplinas, expedida pela coordenadoria dos referidos cursos;
§ 2º: Assistência dada pelo empregado quando na necessidade de internação hospitalar ou domiciliar de qualquer dependente legal, ao cônjuge, ao pai, à mãe do empregado, em caso de doença comprovada através de atestado médico que dirá da necessidade do acompanhamento, de qualquer destes e mediante acompanhamento e avaliação da CAERN através do Setor de Serviço Social. Fica limitada há 30 dias prorrogáveis por igual período mediante justificativa médica;
§ 3º: Licença de 7 (sete) dias úteis em caso de falecimento dos pais, filhos, cônjuge e irmãos.
§ 4º: Licença de 7 (sete) dias úteis em virtude do casamento.
§ 5º: Licença de 01 (um) dia de serviço para os funcionários que precisam prestar concurso público ou ENEM e que coincidem no dia da prova por estar de serviço na data determinada,
§ 6º: Licença aniversário: Será ponto facultativo o dia de aniversário do empregado, inclusive, se este coincidir com sábados, domingos, feriados ou folga na escala de revezamento.
§ 7º: Liberação para atividades acadêmicas culturais no período de expediente saindo mais cedo para estudantes de curso noturno;
§ 8º: Férias conjuntas: A partir da vigência do presente acordo, a CAERN concederá férias conjuntas ao casal, empregados da empresa, no mesmo período, desde que seja feito a requisição pelos interessados, 60 dias de antecedência.
Licença Maternidade e Paternidade/Adoção
Art. 33º: A CAERN concorda em ampliar os prazos das licenças maternidade e paternidade/Adoção.
§ 1º: Licença maternidade e adoção: A CAERN se compromete em ampliar para cento e oitenta (180) dias a duração da licença maternidade respeitando as definições do Programa Empresa Cidadã, período onde é necessário o aleitamento materno exclusivo.
§ 2º: Licença paternidade e adoção: A CAERN concederá Licença Paternidade de 20 (vinte) dias corridos a partir da data de nascimento do filho.
a) Quando se tratar de adoção, a licença só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda ao adotante ou guardião e terá como início a data desse documento, desde que o mesmo seja apresentado à empresa em até 5 (cinco) dias após a sua emissão.
b) Caso o documento tratado no Primeiro item seja apresentado à empresa após o prazo definido no mesmo, a licença será concedida considerando apenas o período restante.
c) No caso de natimorto ou falecimento do filho, o prazo estabelecido no caput desta cláusula, será interrompido e o empregado terá apenas dois dias de licença a partir do falecimento, nos termos do Art. 473, da CLT.
Capítulo IV – Cláusulas Políticas Disponibilidade Remunerada de Dirigentes Sindicais
Art. 34º: A CAERN concorda com a liberação do Presidente do Sindicato, e de mais sete (07) membros da Diretoria, sem prejuízo dos salários e dos adicionais salariais, inerentes ao cargo inclusive de periculosidade e insalubridade. Ficando o correspondente a cerca de 288 empregados assistidos por cada diretor a disposição.
§ 1º: A CAERN assegura a disponibilidade remunerada de 01 representante da diretoria da ASSEC sem prejuízos dos benefícios constantes nesse acordo.
Da Saúde, Segurança e Medicina do Trabalho
Art. 35º A CAERN se compromete que as demais regionais recebam assistência de profissionais que se detém mais a trabalhos na unidade central:
§ 1º: A CAERN se compromete a enviar um engenheiro ou técnico em segurança do trabalho nos diferentes ambientes de trabalho da CAERN, principalmente, em Estações de Tratamento de Água (ETAs), Estações de tratamento de Esgotos (ETEs), Estações Elevatórias e Locais de captação, semestralmente, para fazer revisões de segurança nos locais de trabalho, analisarem os riscos de acidentes existentes, para que assim sejam fornecidos os EPIs adequados e evitar os acidentes, bem como, melhorias de condições de trabalho. Como também, verificar e dar pareceres sobre ambientes insalubres ou periculosos, para os empregados solicitarem através de trâmites.
§ 2º: A CAERN se compromete a enviar semestralmente para o interior do estado e demais regionais, uma Assistente Social e um (a) Psicólogo (a) para ouvir a demanda dos funcionários, fazer palestras, visando o bem estar dos funcionários. Essas reuniões serão realizadas nas cidades polos e maiores da Unidade de Receita.
Art. 36º - A CAERN destinará semestralmente meio por cento (0,5%) da sua arrecadação, para investimento em política de segurança, saúde e medicina do trabalho e a criação de um fundo fixo para o USMT de 10% do valor para ser aplicado principalmente em vacinas de prevenção.
§ 1º: EPI completo para motociclistas e o carona;
§ 2º: Exame toxicológico será pago pela empresa aos operadores de veículo pesado;
§ 3º O fornecimento de vacinas anual a todos os funcionários: Gripe, hepatite A e B, tétano, covid-19 e outras que forem necessárias no contexto epidemiológico.
§ 4º: Primeiros socorros: Será mantido nas unidades operacionais da empresa materiais necessários aos primeiros socorros, de acordo com as características de cada local, e pessoal treinado para esse fim.
Fardamento
Art. 37º: A CAERN fornecerá o fardamento completo com dois (02) conjuntos de cada peça nos meses de janeiro e julho de cada ano, aos seus empregados que exercem atividades externas, incluindo engenheiros, técnicos, laboratórios, setor médico e social, descrito nos itens abaixo conforme a seu cargo:
a) Chapéu com alça para proteção da incidência dos raios solares;
b) Calça com sinalização refletiva
c) Camisa de manga comprida com proteção da incidência dos raios solares;
d) Calçado do tipo bota e/ou tênis específico para longas caminhadas.
e) Bolsa para conduzir ferramentas como chave de fenda e bobina;
f) Jalecos/Batas para equipes de laboratórios e oficina;
g) Calçado fechado para as equipes de laboratório.
§ ÚNICO: Caso essa cláusula não seja atendida a contento, será aplicada uma multa diária de 25 reais, por empregado.
Seguro Obrigatório
Art. 38º: A CAERN contratará SEGURO OBRIGATÓRIO, para todos os seus empregados contemplados neste acordo com cobertura de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de morte ou invalidez por acidente.
§ ÚNICO – A CAERN se compromete a atualizar o seguro de vida em grupo para 5,00 (cinco) reais por empregado por mês.
Art. 39º: Reposição de bens materiais, devidamente comprováveis, para os funcionários que tenham sofrido assaltos devidamente comprovados pela Justiça através de BO em execução de suas atividades diárias durante o expediente não incluindo o trajeto casa/trabalho e trabalho/casa.
§ ÚNICO: Acompanhamento psicológico e jurídico após acometimento de violência ocasionada por assaltos, ataques de amimais e pessoas.
Adicional de Insalubridade
Art. 40º: A CAERN pagará a seus empregados contemplados neste acordo que exerçam atividades insalubres, o respectivo adicional de risco, determinado de acordo com o grau identificado para cada atividade, calculado linearmente sobre uma vírgula cinco (1,5) pisos salariais da tabela de salários.
§ 1°: A CAERN concederá o adicional de insalubridade proporcional aos Operadores de Sistema que trabalham com fiscalização e manutenção de ramais prediais de água.
Substituição chefia
Art. 41º: O empregado que em caráter de substituição, exercer função de chefia por período ininterrupto igual a 20 (vinte) dias, fará jus á função gratificada correspondente na forma a seguir:
§ 1°: O empregado ao assumir a função de chefia deve ter conhecimento técnico e administrativo das normas da empresa e experiência na área que exercerá.
Art. 42º: Se o funcionário for retirado da função por perseguição de chefia, havendo provas e argumentos a referida, o mesmo volta à função;
Adicional periculosidade para carona de motocicleta
Art. 43º: A CAERN pagará o adicional de periculosidade e fornecerá EPI (equipamentos de proteção individual) para o funcionário que está de carona em motocicletas durante o trabalho;
Articulação sindicato versus CAERN
Art. 44º: A CAERN compromete-se com o Sindágua/RN:
§ 1º: A CAERN se compromete a implantar a intranet da Empresa na sede do Sindágua/RN;
§ 2º: A CAERN fornecerá ao Sindicato cópia do relatório gerencial mensal contendo informações administrativas, econômico-financeiras, técnicas e pessoal.
§ 3º: A CAERN se compromete a discutir o Acordo Coletivo em videoconferência com transmissão irrestrita as regionais da Empresa.
§ 4º: A CAERN se compromete em incluir um membro do Sindágua/RN na comissão de Conduta, Integridade e Ética.
§ 5º: Da contribuição de fortalecimento sindical A CAERN descontará do salário nominal dos beneficiários do presente ACT, a título de Contribuição de Fortalecimento Sindical (CFS), o equivalente a 3% (três por cento) do salário base, referente ao empregado (a) que seja NÃO FILIADO ao SINDAGUA. Repassando o total do desconto para o SINDÁGUA até o 5°(quinto) dia útil após o fechamento do presente ACT (acordo coletivo de trabalho), apresentando, em seguida, cópia do comprovante de transferência bancaria a entidade sindical.
Comissão de Conciliação
Art. 45º: Será criada uma comissão de conciliação, de acordo com a demanda, que solucionará as pendências jurídicas com representante do Sindicato, da empresa e a parte envolvida.
Participação no Conselho de Administração
Art. 46º: Haverá a participação de dois (02) representantes dos Empregados com direito a voz e voto, o eleito como titular e o suplente, no Conselho de Administração, através de uma eleição direta, estando apto a assumir qualquer empregado, sem distinção de função cargos ou escolaridade, desde que o mesmo seja alfabetizado.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR
Art. 47º: Realinhar novos estudos do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração com participação do Sindágua/RN e conhecimento prévio da categoria para adotar possíveis aditivos voltados para a realidade atual, para a imediata implantação, tais como:
§ 1º: Serão aplicados os subníveis da tabela de Plano de Cargos e Salários a todos os empregados de nível superior conforme o critério utilizado pela CAERN que atendeu aos anseios de alguns empregados na Empresa.
§ 2º: Unificação dos cargos passando a um cargo único para Operador de Sistema de Água e Esgotos;
§ 3º: Implantação de AVDC – Avaliação por Indicadores;
§ 4º: Promoção por tempo de serviço em 2% e por mérito em 5%.
§ 5º: Equipará os salários do Sondador ao Operador de Veiculo Pesado;
§6°: Equiparação salarial na função de mecânico de manutenção com o salário da função de eletromecânico e mecânico em geral;
§ 7º: Equiparação salarial do piso nacional à categoria dos profissionais de manutenção;
§ 8º: Equiparar o salário do operador de veículo médio para o valor de veículo pesado desde que o mesmo tenha habitação D;
§ 9º: Implantação do piso salarial nacional para as diversas categorias presentes no quadro de funcion ários da CAERN,
§ 10º: Ajustar o salário do operador II e III de acordo com a diferença salarial do concurso de 2013 em percentuais.
§ 11º: Concurso externo com formação mínima de 2o grau;
§ 12o: Realinhamento salarial dos técnicos da tabela de Plano de Cargos e Salários referente 60% do nível superior, cujo piso equivale 8,5 salários-mínimos.
§ 13o: A CAERN irá fazer a aplicação da lei n° 4.950-A, de 22 de abril de 1966, que dispõe sobre profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, incluindo demais profissionais que sejam vinculados ao CREA, como geógrafos.
§ 14o: Revisar o PCCR quanto a atribuições, responsabilidades e qualificação necessárias para exercer Chefias de Escritório, Núcleo e Unidades, bem como, gerências (privilegiando os mais qualificados e experientes na área que vai atuar);
§ 15°: A CAERN implantará um adicional 30% do salário base dos empregados que são responsáveis pelos almoxarifados de natal e das regionais.
Plano de Previdência Privada
Art. 48º: A CAERN manterá o Plano de Previdência Privada de acordo com o estabelecido no contrato e no regulamento do plano instituído pela BB Previdência Fundo de Pensão do Banco do Brasil.
§ 1º: Manter o BB Previdência conforme foi definido na Comissão de estudos da CAERN, SINDAGUA/RN e SENGE:
a) Diminuir a taxa de administração que atualmente é de 4%;
b) Promover campanhas visando esclarecimento de dúvidas dos empregados;
c) Reduzir o tempo de carência de 3 (três) para 2 (dois) anos, segundo o artigo 29 – inciso II e a alteração da tabela do artigo 21-b que retrata da faixa/porcentagem de resgate que ficará:
- Até 5 anos incompletos – 25%;
- De 05 a 10 anos incompletos - 50%;
- De 10 a 15 anos incompletos – 75%;
- Acima de 15 anos – 100%.
§ 2º: Manter o percentual da parte do empregado sócio fundador ao plano de previdência limitado a 8% do salário, e a CAERN entrar com o correspondente necessário a manter o benefício em 70% do salário-base ao se desligar da Empresa como informado e firmado contrato no início do plano.
Transferência
Art. 49º: A CAERN compromete-se a atender ao pedido do empregado contemplado neste acordo:
§ 1º: Acompanhar o cônjuge, em caso de transferência compulsória ou mudança de emprego deste, condicionada a concessão, à existência de unidade administrativa compatível ao cargo na Companhia, vaga na localidade e conveniência administrativa;
§ 2º: Divulgação pela intranet de vagas no âmbito da empresa;
§ 3º: Total transparência no pedido de transferência e obedecer à ordem cronológica sendo acompanhado pela intranet;
Feriados
Art. 50º: A CAERN concederá folgas em dias pontes ao feriado e a forma de compensação de comum acordo com a direção do Sindágua/RN.
§ 1º: Serão aplicadas horas extras trabalhadas em dias pontes e dias facultativos para serviços essenciais ou não;
§ 2º: O calendário de compensação dos dias pontes ao feriado de deverá ser previamente negociado entre a empresa e o Sindicato.
Leituristas
Art. 51º: A CAERN se compromete a solucionar os problemas dos leituristas tendo em vista a não terceirização do setor, caso não ocorra.
§ 1º: Normatização dos serviços de leitura definindo distâncias máximas a percorrer como também em número de leitura a serem tiradas;
§ 2º: Acompanhamento e exames específicos periódicos com especialista para os leituristas e trabalhadores na manutenção (aqueles que desempenham esforço físico diário);
§ 3º: O leiturista fica desobrigado a entregar os recibos nas rotas onde houver falta de abastecimento de água por 15 (quinze) dias consecutivos como assim define a norma interna da CAERN.
§ 4º: Melhor condição de trabalho no que rege a equipamentos (celular e impressora) e fardamentos (tênis específicos para caminhadas, calças com proteção no joelho e camisas com proteção solar);
Planejamento
Art. 52º: A CAERN se compromete apresentar um projeto para substituição das redes de amianto, ferro e ramais de PEAD buscando investimentos do Governo Federal para a execução destes serviços;
§ 1º: Criação do local coleta em campo para tubos, torneiras, conexões para reciclagem;
§ 2º: Estruturação física dos escritórios, condições mínimas sanitárias e de trabalho;
§ 3º: Contratar segurança armada para as estações de água e esgoto;
§ 4º: Cidades fechadas por falta de trabalhador para abrir o escritório local, contratar pelo menos estagiários;
§ 5º: Melhor estruturação física das Estações de Bombeamento (Ebs), principalmente em relação à comunicação entre elas, como também iluminação, entre outras;
§ 6º: Retirar os terceirizados que estão trabalhando como operador III (três) e disponibilizar essas vagas para os operadores habilitados da empresa, mantendo o pagamento pela condição temporária;
§ 7º: Reavaliação de locação de veículos que não são necessários às atividades empenhadas;
§ 8º: Manutenção preventiva geral de equipamentos e veículos da empresa;
Ambiente de trabalho
Art. 53º: A CAERN se compromete pelo presente Acordo Coletivo:
§ 1º: Evitar redução de equipe nos serviços de manutenção quando o mesmo ocasione prejuízo para a população;
§ 2º: Não retirada dos operadores nas estações automatizadas até provar sua total eficiência levando um período mínimo de seis meses;
§ 3º: Para o motorista de veículo pesado tipo munck necessita de auxiliar treinado em elevação de cargas;
§ 4º: Equipes de trabalhadores na manutenção de águas e esgotos de, no mínimo, três (3) funcionários por veículo;
§ 5º: Local de refeição e descanso no espaço laboral - Instalação de refeitório, uma biblioteca e local de descanso em cada regional para o repouso e espaço de leitura para os funcionários durante o intervalo do almoço.
§ 6°: A CAERN dará condição para que nos serviços de escavação de altura superior a 1,50 m (um metro e setenta centímetros) tenha condição segura com escoramento de barreira.
§ 7°: Do combate ao assédio moral, sexual, violência e práticas discriminatórias: A CAERN constituirá o Comitê de Equidade de Gênero, bipartite e paritário, de acordo com a necessidade, composto por 02 membros representantes do SINDAGUA e 02 membros representantes da CAERN com a missão de desenvolver ações que fomentem a prática de igualdade de oportunidades independente de sexo, cor, gênero, raça, religião, condição física, etc., através da promoção de uma cultura da equidade e da remoção de barreiras que impeçam o acesso, permanência e ascensão no trabalho de empregados ou empregadas que sócio/culturalmente são alvos de discriminação no mundo do trabalho.
a) A CAERN, através de sua Ouvidoria, se compromete a informar ao Sindicato no final de cada semestre, o andamento de todas as denúncias recebidas;
b) A CAERN, através do Comitê de Equidade de Gênero desenvolverá programas de conscientização e efetuará sua implementação, objetivando neutralizar práticas de assédio sexual e moral que ocasione
danos psíquicos aos trabalhadores (as), e práticas de violência contra as mulheres trabalhadoras, no local de trabalho, na sociedade e no lar.
c) A CAERN, em parceria com o Sindicato, promoverá debates sobre a condição da mulher na sociedade, por ocasião da Semana Internacional da Mulher, comprometendo-se liberar a participação das mulheres trabalhadoras da empresa que efetivamente comparecerem ao evento.
d) A CAERN buscará efetuar inscrição no Programa Pró-Equidade de Gênero da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República SPM/PR.
e) Caberá à CAERN fiscalizar e velar pela manutenção do ambiente harmonioso e respeitoso e tomar medidas para coibir práticas inadequadas, garantindo as relações no trabalho onde predomine a dignidade e respeito pelo outro.
f) A CAERN, por meio de sua área de Recursos Humanos, compromete-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação e programas educativos destinadas aos trabalhadores (as), sobre temas como Assédio Moral e Sexual, além de outras formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia, com o objetivo de prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.
g) A CAERN se compromete, através do comitê de equidade, a promover igualdade de oportunidades sem distinção de origem, raça, sexo, cor, gerações, idade, orientação sexual, deficiência física e quaisquer outras formas de discriminação.
§ 8°: Da política de treinamento e desenvolvimento: A CAERN se compromete a criar um programa anual de treinamento de empregados que assumam cargos na empresa, como operação e manutenção, bem como, assuma cargos de chefia, responsáveis por equipes e de gerência, incluindo módulos interpessoal, gestão de pessoas, comportamental e operativo, de forma a garantir a uniformidade de procedimentos e revisão das Normas Internas com democratização do seu conteúdo, sendo obrigatório à conclusão desses cursos para exercer as funções.
Art. 54º: Do dia do Caerniano Fica instituído o dia 22 de março, como o dia do trabalhador em saneamento, considerando que nesta data serão realizadas ações voltadas ao tema saneamento entre elas atividades sociais, de lazer e outras atividades alusivas ao Dia Mundial da Água, com eventos internos e externos (capital e interior), em benefício dos empregados e seus familiares.
Art. 55º: Padronização das Unidades Operacionais: A CAERN compromete-se na implementação de melhorias de condições de trabalho nas estações de tratamento de água, de esgoto e elevatórias, tais como água potável, higiene, iluminação, equipamentos de proteção individual adequados e necessários para eliminação de riscos, fogão, refrigerador, climatização, sala de repouso, vestiários, buscando a padronização de suas unidades operacionais
Art. 56°: Atividades físicas: Como forma de incentivar a prática de atividades físicas, bem-estar e saúde dos empregados a CAERN irá disponibilizar o aplicativo Gympass para os funcionários. Será feito um plano empresarial que permitirá a adesão de um número maior de pessoas e a todos os funcionários interessados.
Multa