ARBITRAGEM
ARBITRAGEM
CAPÍTULO I –COMENTÁRIOS GERAIS
O que é arbitragem
Arbitragem é meio privado de solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, mediante o qual as partes selecionam um ou mais especialistas na matéria controversa, para decidir as pendências existentes. Na arbitragem, o litígio é resolvido sem a intervenção do Poder Judiciário, salvo se for necessária a adoção de medidas cautelares ou de urgência. A sentença arbitral, ademais, constitui título executivo judicial, tal qual a sentença proferida pelo juízo estatal, e pode ser executada judicialmente, em caso de resistência da parte vencida em cumpri- la espontaneamente.
Vantagens da arbitragem em relação ao processo judicial
Dentre as vantagens da arbitragem sobre o processo judicial, destacam-se as seguintes:
Especialização: as partes podem nomear como árbitros especialistas na matéria objeto do litígio, o que confere mais consistência à decisão e pode evitar gastos excessivos com perícia. Essa característica mostra-se especialmente positiva quando a disputa versa sobre questão de direito muito específica ou assunto técnico.
R a p i d e z : o procedimento arbitral, como regra geral, transcorre mais rapidamente do que o processo judicial.
Irrecorribilidade: a decisão do juízo arbitral é definitiva e dela não cabe recurso, apenas pedido de esclarecimento.
Informalidade: o procedimento arbitral é mais informal e flexível do que o processo judicial.
Maior Autonomia da Vontade das Partes: as partes têm maior liberdade no procedimento arbitral do que no processo judicial, e podem escolher, por exemplo, os árbitros e as regras de direito material e processual aplicáveis.
Confidencialidade: o procedimento arbitral é, em geral, sigiloso, ao contrário do processo judicial, que costuma ser público. Assim, na arbitragem as partes podem evitar a publicidade negativa que pode advir do litígio.
Preservação do relacionamento das partes: o procedimento arbitral costuma gerar menos animosidade entre as partes do que o processo judicial, e cria um ambiente menos danoso ao relacionamento entre elas. Dessa forma, a arbitragem mostra-se adequada, quando há interesse na manutenção de um bom relacionamento entre as partes, após a resolução do conflito (por exemplo, se surgir uma disputa entre as partes, durante a vigência de um contrato comercial de longo prazo).
Nem todo o conflito pode ser resolvido por arbitragem
Segundo a Lei de Arbitragem, só podem ser submetido à arbitragem litígios relativos a “direitos patrimoniais disponíveis”.
Direitos patrimoniais são direitos que podem ser avaliados monetariamente.
Direitos disponíveis, por sua vez, são aqueles dos quais as partes podem livremente dispor, e que podem ser objeto de transação, renúncia ou cessão.
Certas matérias, por envolverem direito indisponível, não podem ser submetidas à arbitragem. Pode-se mencionar, como exemplo, questões de direito penal, direito tributário e direito pessoal de família.
Lei aplicável
As partes podem escolher livremente, desde que de comum acordo, a lei nacional aplicável à arbitragem. É comum, em arbitragens versando sobre questões de comércio internacional, a escolha de legislação estrangeira. As partes podem estabelecer, igualmente, que o procedimento arbitral deverá ser regido com base em princípios gerais de direito, em usos e costumes, em regras internacionais de comércio, ou mesmo em eqüidade.
Não obstante, não poderão ser aplicadas no Brasil normas estrangeiras que afrontem os bons costumes ou a ordem pública nacional.
Nesse sentido, é interessante notar que a “Convenção Internacional de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras” (“Convenção de Nova Iorque sobre Arbitragem”), ratificada pelo Brasil em 2002, prescreve que a sentença estrangeira não deve violar as normas de ordem pública do país em que vier a ser executada.
Espécies de arbitragem: institucional ou avulsa
Há duas formas de se operacionalizar o procedimento arbitral: através de arbitragem institucional ou por meio de arbitragem avulsa, também conhecida como “ad hoc”.
Arbitragem institucional
Na arbitragem institucional, também conhecida como arbitragem administrada, uma instituição especializada, escolhida na cláusula arbitral, ou posteriormente por comum acordo entre as partes, administra o procedimento arbitral. As instituições especializadas normalmente têm regulamento próprio sobre as regras procedimentais aplicáveis, tais como os prazos para os atos processuais, número e forma de nomeação de árbitros, remuneração dos árbitros, custos da arbitragem e normas para realização de perícias e audiências.
A principal vantagem de arbitragem institucional consiste na segurança conferida pela condução e supervisão do procedimento arbitral pela instituição especializada. Vale ressaltar que a instituição não interfere no processo decisório, que cabe exclusivamente aos árbitros escolhidos pelas partes.
Por outro lado, as instituições arbitrais costumam cobrar remuneração pelos seus serviços, o que eleva o custo da arbitragem.
Arbitragem avulsa ou ad hoc
As partes não são obrigadas a contratar uma entidade especializada para administrar a arbitragem. Os procedimentos arbitrais conduzidos sem a supervisão de entidade são denominados arbitragens avulsas, ou ad hoc. Nessa hipótese, as próprias partes devem estabelecer, na cláusula arbitral ou em convenção posterior, as regras procedimentais aplicáveis à arbitragem, ou fazer menção a um conjunto de regras arbitrais específicias para arbitragens ad hoc. Em caso de lacuna, caberá aos árbitros determinar o procedimento aplicável.
Os custos da arbitragem avulsa são, em geral, inferiores aos da arbitragem institucional. A maior desvantagem consiste no fato de que a ausência de entidade arbitral supervisionando o procedimento aumenta o risco de se cometer irregularidade formal que possa maculá-lo. Há, além disso, maior probabilidade de surgir impasse quanto às regras procedimentais aplicáveis.
CAPÍTULO II – CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
A arbitragem só é obrigatória se as partes assim convencionarem
A regra geral é que litígios sejam decididos pelo Poder Judiciário. Ninguém é obrigado a ver um conflito de que seja parte submetido à arbitragem, se não tiver concordado com isso, previamente ou após o surgimento da disputa. Se uma das partes nunca esteve de acordo com o uso da arbitragem, ela pode se recusar a participar desse procedimento, e exigir que a pendência seja resolvida pelo Poder Judiciário.
Tipos de convenção de arbitragem
O documento pelo qual as partes aceitam, de comum acordo, submeter suas divergências à arbitragem denomina-se “convenção de arbitragem”. Há dois tipos de convenção de arbitragem:
(i) cláusula arbitral, também chamada de cláusula compromissória, e (ii) compromisso arbitral.
Cláusula arbitral
A cláusula arbitral é a convenção através da qual as partes de um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam surgir entre elas. A cláusula arbitral deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento em separado que a ele se refira.
A cláusula arbitral poderá prever que a arbitragem deverá ser conduzida de acordo com as regras procedimentais de alguma entidade especializada. A cláusula arbitral poderá também estabelecer regras específicas para a condução da arbitragem.
Cláusula arbitral em contratos de adesão
Contratos de adesão são aqueles em que uma das partes é forçada a aceitar, em bloco, as cláusulas de um instrumento contratual, sem poder negociar seus termos e condições. Segundo o Art. 4, § 2º da Lei de Arbitragem, a cláusula arbitral só será válida em contratos de adesão se estiver em negrito ou em documento separado, e a página em que ela se localizar houver sido especificamente firmada ou vistada pelas partes.
Há controvérsia a respeito da validade de cláusula arbitral em contratos concernentes a relações de consumo, já que o art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) determina a nulidade de previsão contratual estabelecendo utilização compulsória de arbitragem. Parte da doutrina entende que a Lei de Arbitragem, posterior ao CDC, autorizou a inclusão de cláusulas arbitrais em contratos envolvendo consumidores, desde que se cumpra as formalidades previstas no Art. 4, § 2º da Lei de Arbitragem, acima explicadas. Existem autores, por outro lado, que sustentam não caber cláusula arbitral em contratos de consumo, e que só pode haver arbitragem
nessas circustâncias se as partes firmarem, posteriormente, compromisso arbitral em que concordem com a adoção desse meio alternativo de solução de conflitos, ou se o consumidor tomar a iniciativa de iniciar a arbitragem.
Tipos de cláusula arbitral
Há dois tipos de cláusula arbitral, conhecidos como “cláusula vazia” e a “cláusula cheia”.
Na cláusula arbitral vazia, fica estabelecido apenas o uso da arbitragem para resolver conflitos, sem maiores especificações.
Já a cláusula arbitral cheia contém as principais regras necessárias à instalação do procedimento arbitral, tal como a indicação dos árbitros ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros, e o local onde será realizada a arbitragem.
Recomenda-se que as partes celebrem cláusulas arbitrais cheias, nas quais prevejam, pormenorizadamente, as normas procedimentais que regerão futuras arbitragens. Isso porque, se houver um litígio, a cláusula arbitral for vazia e surgir um impasse entre as partes a respeito das regras para condução do procedimento arbitral, as partes deverão recorrer ao Poder Judiciário para resolver essa questão, antes de começar a arbitragem, o que atrasará a solução do conflito.
É comum que cláusulas arbitrais cheias estabeleçam que eventual arbitragem deverá ser regida pelas regras de uma entidade arbitral consagrada. Procura-se, assim, adotar regras confiáveis e, ao mesmo tempo, evitar a elaboração de cláusula arbitral muito extensa.
Compromisso arbitral
O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio existente à arbitragem. A principal diferença entre a cláusula arbitral e o compromisso é que na primeira as partes convencionam que uma futura controvérsia, ainda não surgida, será decidida por arbitragem, enquanto que na segunda as partes, diante de um conflito já em curso, resolvem dirimí-lo através de procedimento arbitral.
Condições formais obrigatórias do compromisso arbitral
Devem constar do compromisso arbitral, obrigatoriamente, os seguintes dados:
• o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
• o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
• a matéria que será objeto da arbitragem; e
• o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Condições formais facultativas do compromisso arbitral
Além das informações obrigatórias, os seguintes dados, dentre outros, podem constar do compromisso arbitral:
• local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
• a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
• o prazo para apresentação da sentença arbitral;
• a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
• a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
• a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Execução específica da cláusula arbitral
Na hipótese de existir cláusula arbitral, mas uma das partes recusar-se a participar de arbitragem, poderá a outra parte requerer, em juízo, a execução específica dessa cláusula. Segundo o procedimento previsto na Lei de Arbitragem, a parte que se negar a participar de arbitragem será citada para comparecer a audiência judicial, junto com a outra parte, na qual deverá ser lavrado compromisso arbitral. Se o réu não comparecer à audiência, ou se recusar a assinar o compromisso, o juiz deverá proferir sentença, que valerá como compromisso arbitral. A arbitragem poderá, assim, ser iniciada, mesmo contra a vontade de uma das partes.
O procedimento de execução específica contemplado na Lei de Arbitragem conferiu maior efetividade à cláusula arbitral. Isso porque a arbitragem, caso prevista em contrato ou em documento em separado, só poderá ser afastada de comum acordo entre as partes, uma vez que qualquer uma delas, se quiser, poderá requerer, em juízo, a execução específica da cláusula arbitral, viabilizando o início do procedimento arbitral.
O recurso ao Poder Judiciário, entretanto, não será necessário, na hipótese da arbitragem institucional, quando a própria instituição contiver solução para a instalação da arbitragem em caso de recalcitrância da parte demandada.
CAPÍTULO III – OS ÁRBITROS
Requisitos
Os árbitros deverão ser pessoas plenamente capazes, segundo a legislação civil.
Os árbitros deverão ser de confiança das partes, porém deverão atuar de forma imparcial e independente. Saliente-se que os árbitros nomeados pelas partes também devem agir com absoluta imparcialidade e independência.
Advogados como Árbitros
Muito embora a Lei de Arbitragem não exija que o árbitro seja advogado, é recomendável, na maioria dos casos, que pelo menos um dos membros do painel de árbitros tenha formação jurídica, para evitar que o procedimento arbitral incorra em algum vício formal e assegurar que a sentença arbitral cumpra com os requisitos legais de validade.
Não é incomum, quando a pendência versa sobre questão técnica, nomear-se como árbitros profissionais que não são advogados, mas que dominem a matéria objeto da controvérsia, tais como engenheiros, contadores, economistas, médicos.
Número de árbitros
Poderá ser nomeado um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, para evitar empate nas decisões.
Quando as partes nomearem árbitros em número par, esses árbitros poderão nomear, de comum acordo, mais um integrante do tribunal arbitral. Não havendo acordo entre os árbitros indicados pelas partes sobre o árbitro adicional, as partes deverão requerer ao Poder Judiciário a nomeação do membro faltante do tribunal arbitral.
Escolha dos árbitros por entidade especializada
As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de entidade especializada.
Em arbitragens institucionais, é comum que a escolha dos árbitros seja realizada conforme as regras da entidade arbitral que administra o processo. Essas regras variam de instituição para instituição. Certas entidades determinam que as partes deverão escolher dentre os nomes constantes de um quadro de árbitros pré-selecionados.
Se forem nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso (observadas as regras da instituição arbitral).
Deveres dos árbitros
Os árbitros, no desempenho de suas funções, deverão cumprir com os seguintes deveres:
• Imparcialidade
• Independência
• Competência
• Diligência
• Discrição
O árbitro deve revelar às partes, antes de aceitar a função, qualquer fato que possa ensejar dúvida quanto a sua capacidade de cumprir com esses deveres.
Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, nos termos do Código de Processo Civil.
Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Ressalte-se, entretanto, que os árbitros não são considerados funcionários públicos, nem a eles equiparados para qualquer outro fim.
Poderes do árbitro
O árbitro age, no âmbito do procedimento arbitral, como juiz de fato e do direito. Esclareça-se, entretanto, que o árbitro, apesar de exercer função pública, não possui as prerrogativas atribuídas por lei aos membros do Poder Judiciário.
A sentença proferida pelo árbitro ou tribunal arbitral não está sujeita a recurso e, se tiver sido proferida no Brasil, não precisa ser homologada pelo Poder Judiciário.
CAPÍTULO IV – O PROCEDIMENTO ARBITRAL
Regras Procedimentais
O procedimento arbitral é bem mais flexível do que o processo judicial. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na cláusula compromissória ou no compromisso arbitral, e não precisa seguir fielmente as regras do Código de Processo Civil.
As partes poderão adotar, como normas procedimentais, as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
Caso não haja estipulação expressa sobre o procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
Instituição da Arbitragem
Considera-se instituída a arbitragem quando todos os árbitros aceitarem sua nomeação.
Princípios Impositivos
O procedimento arbitral deverá observar, obrigatoriamente, os seguintes princípios processuais, sob pena de nulidade da sentença:
• contraditório;
• igualdade das partes;
• imparcialidade do árbitro; e
• livre convencimento do árbitro.
Produção de provas
Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença. Se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que ordene que a testemunha preste o depoimento.
Medidas de urgência
Se, durante a arbitragem, houver a necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.
Se as partes firmarem cláusula ou compromisso arbitral, mas uma delas precisar de tutela de urgência, antes da instituição da arbitragem, essa parte pode recorrer ao Poder Judiciário, para obter essa tutela. Após a instituição da arbitragem, o pedido de concessão da tutela de urgência poderá ser reapreciado pelo árbitro ou tribunal arbitral.
CAPÍTULO V - A SENTENÇA ARBITRAL
Prazo para emissão da sentença arbitral
A sentença arbitral deverá ser proferida por escrito. As partes podem estipular um prazo para que seja dada a sentença. Quando não houver prazo convencionado, a sentença deverá ser apresentada dentro de seis meses, contados da instituição da arbitragem. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar os prazos aplicáveis.
Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários (art. 19 da Lei de Arbitragem).
Quorum para decisão de tribunal arbitral
Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Em caso de empate, o voto do presidente do tribunal arbitral deverá prevalecer.
Efeitos da sentença arbitral
A sentença arbitral não pode ser modificada pelo Poder Judiciário.
A sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário. Se a sentença for condenatória, constitui título executivo. Caso a parte vencida recuse-se a cumprir a sentença arbitral, a parte vencedora poderá executá-la judicialmente.
Pedidos de esclarecimento sobre sentença arbitral
O árbitro ou presidente do tribunal arbitral deverá enviar cópia da sentença arbitral às partes. Elas terão cinco dias para reclamar de qualquer erro material, pedir esclarecimento sobre alguma obscuridade, dúvida ou contradição, ou requerer que o árbitro ou tribunal arbitral se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual deveria manifestar-se. Dentro de dez dias, o árbitro ou tribunal arbitral deverá responder esses pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes.
Pedido de nulidade de sentença arbitral
Não cabe recurso contra o mérito da decisão arbitral. A parte prejudicada, entretanto, poderá requerer, perante o Poder Judiciário, a declaração de nulidade da sentença arbitral, quando:
• a cláusula arbitral ou o compromisso for nulo;
• a sentença arbitral for proferida por quem não podia ser árbitro;
• a sentença arbitral não contiver os resumo do caso, os fundamentos da decisão ou a data e local em que foi proferida;
• a sentença arbitral não decidir toda a controvérsia submetida à arbitragem;
• for comprovado que a sentença arbitral foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
• o procedimento arbitral não observar os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento; ou
• a sentença arbitral for proferida fora do prazo estipulado.
A parte que entender que a sentença arbitral é nula, por qualquer um desses motivos, terá o prazo de noventa dias, após a notificação da decisão, para propor ação no Poder Judiciário, requerendo a declaração de nulidade.
CAPÍTULO VI - A SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA
Considera-se sentença arbitral estrangeira a decisão proferida fora do território nacional.
Antes da Lei de Arbitragem, o nosso ordenamento jurídico exigia dupla homologação da sentença arbitral estrangeira, uma em seu país de origem e outra no Brasil. A partir da nova lei, a sentença arbitral estrangeira, para ser reconhecida ou executada no Brasil, está sujeita, unicamente, a homologação pelo órgão local (originalmente o Supremo Tribunal Federal e, depois da Emenda Constitucional nº 45/2004, relativo à Reforma do Judiciário, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ).
O STJ só poderá denegar a homologação de sentença arbitral estrangeira se o réu comprovar que:
• as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
• a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram;
• não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
• a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
• a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
• a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde foi prolatada;
• segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem (i.e., não versar sobre direito patrimonial disponível); ou
• a decisão ofende a ordem pública brasileira.
PERGUNTAS FREQÜENTES
Há ainda questionamento sobre a constitucionalidade da Lei de Arbitragem?
Não. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, proferida em 12.12.01, no julgamento do Agravo Regimental em Homologação de Sentença Estrangeira n° 5.206 (Espanha), declarou, por sete votos a quatro, a constitucionalidade das normas mais polêmicas da Lei de Arbitragem.
Pessoas jurídicas de direito público e sociedades de economia mista podem participar de arbitragens?
Sim, desde que o litígio verse sobre direitos patrimoniais disponíveis.
A parte é obrigada a participar de arbitragem, se nunca celebrou qualquer cláusula compromissória ou compromisso arbitral?
Não. A regra geral é que litígios sejam decididos pelo Poder Judiciário. Ninguém é obrigado a ver um conflito de que seja parte submetido a arbitragem, se não tiver concordado com isso, através de cláusula ou de compromisso arbitral. Se uma das partes nunca concordou com o uso da arbitragem, ela pode se recusar a participar desse procedimento, e exigir que o conflito seja resolvido pelo Poder Judiciário.
Pode uma das partes se recusar a instituir a arbitragem, quando houver celebrado cláusula arbitral?
Não. A arbitragem é obrigatória, se as partes firmaram cláusula arbitral. Se uma das partes recusar-se a participar da arbitragem, a outra parte poderá requerer, em juízo, a execução específica da cláusula arbitral, e a sentença judicial valerá como compromisso arbitral.
E se, instituída a arbitragem, uma das partes não comparecer aos atos procedimentais?
A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
Existe órgão oficial de arbitragem?
Não. A arbitragem é um meio privado de solução de conflitos. Ao contrário do processo judicial, não há órgãos estatais de arbitragem, nem “Poder Judiciário Arbitral”, ou tampouco “Tribunal de Justiça Arbitral”. Existem sim, como já mencionado, entidades privadas especializadas em arbitragem e outros meios alternativos de solução de litígios, muitas das quais vêm desenvolvendo importante trabalho nessas áreas.
Há prova ou concurso público para árbitro?
Não, porque não há órgão estatal de arbitragem. Atente-se, com relação a certas entidades arbitrais que realizam cursos para árbitro, que não há garantia de que os aprovados realmente serão escolhidos para atuar em futuros procedimentos arbitrais.
O árbitro tem as mesmas prerrogativas dos membros do Poder Judiciário?
Não. O árbitro é equiparado ao juiz, no âmbito do procedimento arbitral, para fins de decidir os litígios que lhe forem submetidos. O árbitro, entretanto, não tem as mesmas prerrogativas dos membros do Poder Judiciário, e não faz jus a qualquer tratamento especial, fora da arbitragem, pelo fato de exercer essa função.
A parte pode indicar um amigo ou alguém a ela relacionada para atuar como árbitro em uma arbitragem?
Não. O árbitro está sujeito aos deveres de independência e imparcialidade. Portanto, não pode atuar nas hipóteses em que, segundo a legislação processual brasileira, seria suspeito ou estaria impedido, tal como quando for parente, amigo íntimo, funcionário ou prestador de serviços de uma das partes, ou quando for interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Por exemplo, uma empresa não pode nomear como árbitro um advogado que a represente em outros processos em curso.
Quanto custa uma arbitragem?
Depende de quanto a entidade arbitral ou o árbitro cobrar, e há variação de preços. Por isso, é recomendável que as partes, antes de celebrar cláusula compromissória ou compromisso arbitral, verifiquem o valor dos honorários e custas cobrados pela entidade arbitral ou árbitro escolhido.
Quem arca com as despesas da arbitragem?
A Lei de Arbitragem não estabelece como as partes devem arcar com os honorários e despesas relacionados ao procedimento arbitral (e.g., se as partes dividem igualmente as custas, ou se há sucumbência). Isso pode ser estabelecido na cláusula compromissória, ou no compromisso arbitral ou no regulamento da instituição de arbitragem. E, se não for, a sentença arbitral deverá decidir essa questão.
As partes podem chegar a um acordo durante a arbitragem?
Xxx, nada impede que as partes cheguem a um acordo durante a arbitragem. Nesse caso, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar os termos e condições do acordo na sentença arbitral, que equivalerá à homologação judicial de uma transação.
A parte insatisfeita pode questionar em juízo a sentença arbitral?
A sentença arbitral não pode ser modificada pelo Poder Judiciário, e contra ela não cabe recurso. A única possibilidade de se questionar em juízo a sentença arbitral é se alegar alguma causa de nulidade, nas hipóteses descritas nos capítulo V e VI, acima.
ANEXO 1
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
Capítulo II
Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.
Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.
§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.
§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
Capítulo III Dos Árbitros
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.
§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.
Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único. Xxxxxxxx a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.
§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Capítulo IV
Do Procedimento Arbitral
Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção
de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do
tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.
§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.
§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.
Capítulo V
Da Sentença Arbitral
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.
Capítulo VI
Do Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras
Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.
Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.
Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.
Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:
I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.
Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:
I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.
Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:
I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;
II - a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
"Art. 267.........................................................................
VII - pela convenção de arbitragem;" "Art.
301.........................................................................
IX - convenção de arbitragem;" "Art.
584...........................................................................
III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"
Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:
"Art. 520...........................................................................
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX