CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO, CNPJ n.
37.565.439/0001-71, neste ato representado(a) por seu presidente o(a) Sr.(a). DHELLIANE XXXXXXXXX XXXXXXXX DO PRADO;
E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO MATO GROSSO DO SUL,
CNPJ n. 15.423.536/0001-97, neste ato representado(a) por seu presidente o(a) Sr.(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Vigência e Abrangência CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de
março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos professores e auxiliares de administração escolar da educação infantil ao ensino superior das instituições privadas de ensino, com abrangência territorial em Amambai/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Xxxxxxx Xxxx/MS, Xxxx Xxxxxxx/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Caarapó/MS, Caracol/MS, Coronel Sapucaia/MS, Deodápolis/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Fátima Do Sul/MS, Glória De Dourados/MS, Guia Lopes Da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nova Alvorada Do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranhos/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Rio Brilhante/MS, Sete Quedas/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS e Vicentina/MS.
Salários, Reajustes, Pagamento CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS e REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01/03/2024, os pisos salariais dos trabalhadores abrangidos por este instrumento
1
coletivo serão os seguintes (valores já atualizados pelo reajuste salarial):
PISOS SALARIAIS | MARÇO 2024 |
A - EDUCAÇÃO INFANTIL | R$ 14,41 |
B - ENSINO FUNDAMENTAL I (ANOS INICIAIS) | R$ 14,41 |
C - ENSINO FUNDAMENTAL II (ANOS FINAIS) | R$ 16,33 |
D - ENSINO MÉDIO | R$ 26,64 |
E - CURSOS LIVRES E IDIOMAS | R$ 26,64 |
F - ENSINO SUPERIOR | R$ 46,75 |
G - AUXILIAR ADMINISTRATIVO | R$ 1.439,26 |
H - AUXILIAR DOCENTE | R$ 1.439,26 |
I - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | R$ 1.439,26 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores dos itens A; B; C; D; E e F da tabela acima correspondem ao valor unitário mínimo da hora-aula contratual dos docentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores dos itens G; H e I da tabela acima correspondem a valores mensais mínimos a serem pagos para uma jornada mensal de 220 horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os trabalhadores abrangidos pelos itens G; H e I da tabela acima e que laborem em jornada parcial e/ou inferior a 220 horas mensais, terão seus respectivos valores calculados de forma proporcional ao número de horas mensais.
PARÁGRAFO QUARTO - Os salários em geral pagos acima dos pisos dos trabalhadores representados neste instrumento normativo (exceto os pisos já corrigidos) deverão ser reajustados em 01/03/2024, conforme a seguir:
I - TRABALHADORES DOS SEGMENTOS DE ENSINO (infantil, fundamental, médio, cursos livres e idiomas), exceto ensino superior:
A partir de 01/03/2024, reajuste de 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) a ser aplicado sobre os valores de 28/02/2024.
II - TRABALHADORES DO SEGMENTO ENSINO SUPERIOR:
A partir de 01/03/2024, reajuste de 3,86% (três inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) a ser aplicado sobre os valores de 28/02/2024.
CLÁUSULA QUARTA – ADIANTAMENTO DE REAJUSTE SALARIAL E COMPENSAÇÕES
Ficam autorizadas as compensações e deduções salariais decorrentes de antecipação de reajuste salarial da CCT ou reajustamento de salário que não decorra de promoção ou mérito, concedidas pelos Estabelecimentos de Ensino.
CLÁUSULA QUINTA – PRAZO PARA PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencimento. Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia. O sábado é considerado dia útil. (PN 117/TST).
CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
O não-pagamento dos salários dos trabalhadores no prazo estipulado, até o 5º dia útil, do mês subsequente ao do vencimento, implicará na atualização monetária pelo INPC (IBGE) do valor em atraso até a data da efetiva quitação. Caso o atraso seja superior a 20 (vinte) dias, incidirá também multa de 2% (dois inteiros por cento) sobre a parcela em atraso não cumulativa com a cláusula “DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO”.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO EM REDE BANCÁRIA
Os Estabelecimentos de Ensino poderão efetuar o pagamento dos salários de seus trabalhadores em conta individual, através de agência bancária, mediante transferência, PIX, depósito, ou de outras formas legais que vierem a ser disponibilizada pela rede bancária, havendo agência ou posto bancário na localidade.
CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO DO PROFESSOR
A remuneração do professor será calculada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários, pela seguinte fórmula: NÚMERO DE AULAS NA SEMANA X VALOR DA HORA- AULA X 4,5 SEMANAS + 1/6 (Descanso Semanal Remunerado) = REMUNERAÇÃO. (art. 320 CLT).
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
O Estabelecimento de Ensino, além das hipóteses legais, só fará descontos no salário de seus trabalhadores se ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) dano causado pelos trabalhadores (CLT, art. 462 e PN 118/TST);
b) se o trabalhador receber lanche no local de trabalho;
c) a escola poderá excepcionalmente dispensar o desconto, mas, nesse caso, o fornecimento de benefício não será considerado salário para qualquer efeito legal ou previdenciário, nem o desconto poderá ser reclamado em foro trabalhista;
d) em caso de adiantamentos, autorização do trabalhador e outras situações permitidas na lei;
CLÁUSULA DÉCIMA - VERBAS SALARIAIS
Obrigam-se os Estabelecimentos de Ensino, a disponibilizar aos trabalhadores recibos que especifiquem as verbas que compõem a remuneração mensal, bem como os descontos legais e autorizados.
Parágrafo único: O empregador deverá disponibilizar ao trabalhador, no dia de seu pagamento o contracheque, contendo a seguinte descrição:
a) quantidade de aulas e valor unitário para os professores, auxiliares docentes, auxiliares administrativos e de serviços gerais, o valor do salário;
b) repouso semanal remunerado;
c) salário família, quando houver;
d) INSS;
e) gratificação por tempo de serviço, quando houver;
f) outros descontos e rendimentos de forma especificada;
g) fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS (PN 93/TST).;
h) total de rendimentos;
i) total de descontos;
j) valor líquido a receber.
Gratificações, Adicionais, Quinquênio, Auxílios e Outros CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Fica assegurado a todos os trabalhadores do setor privado de ensino o pagamento do décimo
terceiro salário que será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira parcela até o dia 30 (trinta) de novembro e a segunda parcela até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
3
PARÁGRAFO ÚNICO: A primeira parcela será considerada como adiantamento do décimo terceiro salário e na segunda serão feitos os devidos ajustes referentes a variáveis que poderão alterar o valor total do décimo terceiro salário. (Lei 4.090 13/07/62).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – HORA-ATIVIDADE PARA EDUCAÇÃO INFANTIL E SÉRIES INICIAIS
Será aplicado 5% (cinco inteiros por cento) a título de hora atividade para professores da Educação Infantil e Anos iniciais do Ensino Fundamental I (1º ao 5º ano). O percentual das referidas horas atividades será calculado sobre a carga horária contratual semanal e deverão ser cumpridas as respectivas horas em estudos, planejamento pedagógico, atividades pedagógicas ou capacitação continuada, conforme cronograma elaborado a critério de cada instituição de ensino, com a ciência dos professores.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REUNIÃO DE CONSELHO DOCENTE
O comparecimento do docente às reuniões de Conselho de Docentes ou a outras reuniões pedagógicas, por tempo que superar seu horário contratual semanal, é remunerado mediante o pagamento de hora-extra, com acréscimo de 50% (cinquenta inteiros por cento), sobre o valor da hora-aula normal, ressalvados os casos de compensação de jornada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
Os estabelecimentos de ensino concederão adicional por tempo de serviço de 5% (cinco inteiros por cento) a cada período de cinco anos ininterruptos de serviço, sobre o salário mensal dos trabalhadores nos Estabelecimentos de Ensino, até o limite de 10% (dez por cento), observando- se o seguinte:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os trabalhadores que já possuam 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), 20% (vinte por cento) ou percentuais superiores referentes ao adicional por tempo de serviço, terão assegurados os percentuais que já possuem.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica ressalvado ao Estabelecimento de Ensino que possua plano de carreira mais benéfico a todos os trabalhadores do setor de ensino, a manutenção de condições praticadas no seu estabelecimento, sem necessidade de observância da presente cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO AOS TRABALHADORES
O trabalho noturno será considerado como aquele realizado a partir das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas, e será remunerado com adicional de 20% (vinte inteiros por cento) a partir de 01/09/2019.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BOLSAS DE ESTUDOS PARA OS TRABALHADORES
A concessão de bolsas de estudos, integral ou parcial, pela mantenedora das Instituições de Xxxxxx aos trabalhadores, de acordo com os critérios por ela estabelecidos, não possui natureza salarial, não se incorpora ao contrato de trabalho, não integra a remuneração do trabalhador para nenhum efeito ou repercussão.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE
É obrigatório a instalação de local destinado à guarda de crianças de até seis meses, quando a instituição mantiver contratada, em jornada integral, pelo menos 30 (trinta) empregadas com idade superior a 16 anos. A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do
4
reembolso-creche, nos termos da legislação em vigor (artigo 389, parágrafo 1º da CLT e Portarias MTE nº 3296 de 03.09.86 e nº 670 de 20/08/97), ou ainda, a celebração de convênio com uma entidade conhecidamente idônea. (PN 22/TST).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONVÊNIOS
Os Estabelecimentos de Ensino promoverão o desconto em folha de pagamento dos trabalhadores das despesas dos convênios firmados:
a) pela Mantenedora e pelo SINTRAE-SUL com Estabelecimentos Comerciais e Assistenciais (odontológicos, planos de saúde, hospitalar, seguro de vida, funeral);
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os referidos repasses deverão ser depositados em conta do SINTRAE-SUL, até o dia 10 (dez) de cada mês;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o Estabelecimento de Ensino mantiver convênios, cujas despesas sejam descontadas em folha de pagamento, deverá notificar por escrito o trabalhador afastado pela previdência social, para efetuar o pagamento das despesas mensais diretamente no departamento pessoal ou setor financeiro, até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de exclusão e/ou bloqueio da utilização do referido convênio pelo trabalhador afastado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O total dos descontos dos conveniados estão limitados em até 70% (setenta inteiros por cento) de sua remuneração mensal, de acordo com artigo 462 da CLT – contemplando os descontos obrigatórios e os não obrigatórios.
PARÁGRAFO QUARTO: Os Estabelecimentos de Ensino não estão obrigados a repassar valores referentes aos convênios se o trabalhador não possuir saldo suficiente, bastando, nesse caso, comunicar o Sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSESSORIA DE ESTÁGIO
Os Estabelecimentos de Ensino Superior e cursos técnicos pagarão ajuda de custo aos professores, em supervisão de estágio fora do Estabelecimento de Ensino, exceto quando o empregador fornecer transporte até os locais de prestação de serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO: A ajuda de custo prevista no caput não configura salário in natura, bem como não se reflete nas demais verbas trabalhistas. O valor que deverá ser pago corresponderá ao valor da hora aula contratada.
Relações de Trabalho, Contrato de Trabalho, Admissão, Demissão, Estabilidade CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATAÇÃO – PRAZO DETERMINADO
É permitida a contratação de trabalho dos Professores, Auxiliar Docente, Auxiliar de
Administração Escolar e Serviços Gerais por prazo determinado, por motivo previsto em lei ou neste instrumento normativo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTEIRA DE TRABALHO
Obrigam-se os Estabelecimentos de Ensino a anotar a Carteira de Trabalho na forma estabelecida pela legislação, as funções efetivamente exercidas pelos trabalhadores e as atualizações devidas.
5
Av. Xxxxxx Xxxx, nº. 2.440 – 6º Andar – Sala 62 – Espaço Conectivo
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA - HABILITAÇÃO DO PROFESSOR
O professor xxxxxx possuir a habilitação para a disciplina que for lecionar. Caso exista alguma irregularidade apurada a qualquer tempo durante o vínculo de emprego, o Professor deverá ser notificado para exibir a documentação (diploma) no prazo de até 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os professores que possuírem menos de 01 (um) ano de formação (conclusão de curso) terão o prazo de até 06 (seis) meses para a apresentação do diploma.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A recusa na apresentação será interpretada como falta grave pelo Estabelecimento de Ensino para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DUPLA CONTRATAÇÃO
O profissional do setor de ensino, que além de ministrar aulas, também exercer atividade de auxiliar de administração escolar, deverá ter dois contratos em CTPS.
PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo a situação estabelecida no caput, as férias deverão ser ajustadas entre as partes envolvidas, por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões dos contratos de trabalho serão feitas conforme a legislação vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O trabalhador tem o direito de solicitar ao Sindicato da categoria a análise do termo de rescisão do contrato de trabalho e do pagamento das verbas rescisórias, sem que isso implique necessidade da Empregadora em fazer homologação de rescisão no Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de dúvida ou solicitação de informação sobre a rescisão ou o pagamento, o Sindicato solicitará informações à Instituição de Ensino.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os Estabelecimentos de Ensino que desejarem, poderão realizar as homologações de rescisão no Sindicato laboral de forma presencial ou remota, mediante agendamento prévio junto ao Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
O trabalhador dispensado por justa causa será informado, por escrito, dos motivos da dispensa. (Art. 482 CLT).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO PROFESSOR SEM JUSTA CAUSA - TÉRMINO DO ANO LETIVO
Quando as demissões ocorrerem a partir de 20 de novembro, a Instituição de Ensino pagará ao professor desligado o salário devido até 18 de janeiro, inclusive, a título de férias escolares.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento das férias escolares aqui previsto terá caráter indenizatório e não será cumulativo nem implicará em projeção do aviso prévio, garantindo-se, contudo, o pagamento mínimo de 30 (trinta) dias de férias escolares.
6
Av. Xxxxxx Xxxx, nº. 2.440 – 6º Andar – Sala 62 – Espaço Conectivo
CEP: 79002-934 - Campo Grande / MS - e-mail: xxxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx
PARÁGRAFO SEGUNDO: A previsão constante nessa cláusula regulamenta, para todos os efeitos, o pagamento das férias escolares, súmula 10 TST e/ou artigo 322, CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO DISPENSA NO PERÍODO ANTERIOR À DATA BASE
O trabalhador dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data- base, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal (Artigo 9º, lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIOS
Os trabalhadores terão garantia de emprego e salários, salvo em caso de desligamento por justa causa, pedido de demissão ou demissão por acordo escrito entre as partes (art. 484-A, CLT), nos seguintes casos e prazos:
a) Quando o afastamento for pelo INSS em prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias corridos (não computado o período de afastamento pelo empregador). Após a alta médica, o trabalhador terá a garantia de emprego e salário pelo prazo equivalente ao do afastamento, limitado a 60 (sessenta) dias, observando-se, ainda:
a.1) Se no decorrer do prazo da garantia de emprego e salário houver novo afastamento pelo INSS, a contagem do prazo de garantia (se menor que 60 dias) ficará suspensa, voltando a correr quando do retorno do trabalhador ao trabalho, somando-se os prazos de garantia até o limite de 60 (sessenta) dias.
b) No período que antecede a 12 (doze) meses da implementação da aposentadoria pelo INSS. Para ter direito a garantia, o trabalhador deverá comprovar documentalmente e por escrito essa condição no período em que estiver entre 6 (seis) e 12 (doze) meses para a aposentadoria, sob pena de, não comunicando, extinguir o direito à garantia. Sobrevindo aviso de desligamento do trabalhador sem que este tenha comunicado a empregadora, não haverá a garantia de emprego e salário.
c) Para o pai, por 02 (dois) meses após o nascimento do filho, ou adoção de criança menor de 15 (quinze) anos. Em ambas as hipóteses, o pai deverá fazer prova, junto à escola, com a cópia do registro de nascimento do filho, ou do novo registro de nascimento da criança, em caso de adoção.
PARÁGRAFO ÚNICO: A garantia de emprego e salários poderá ser substituída por indenização dos salários correspondentes ao período estabilitário pelo Estabelecimento de Ensino.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – PEDIDO DE DEMISSÃO SEM CUMPRIMENTO DE AVISO
PRÉVIO – Nos pedidos de demissão de iniciativa dos trabalhadores, na modalidade sem justa causa e com solicitação de dispensa do aviso prévio, estando o empregador de acordo, poderá o empregador realizar a rescisão sem pagamento ou desconto do aviso prévio, encerrando-se o contrato de trabalho na data do pedido de demissão, nos termos da Lei 13.467/2017, art. 611-A, caput.
Alteração Contratual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SUPRESSÃO DE DISCIPLINA, CLASSE OU TURMA
Ocorrendo supressão de disciplina e/ou componente curricular por força de legislação vigente ou em virtude de alteração na matriz curricular da educação básica, ou ainda, em ocorrendo
Av. Xxxxxx Xxxx, nº. 2.440 – 6º Andar – Sala 62 – Espaço Conectivo
CEP: 79002-934 - Campo Grande / MS - e-mail: xxxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx
7
encerramento de classe/turma, o respectivo professor terá prioridade para preenchimento de vaga disponível desde que seja habilitado para tanto e, nas Instituições de Ensino Superior não possua processo seletivo para o preenchimento da vaga.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MUDANÇA DE DISCIPLINA
O professor não poderá ser transferido de uma disciplina para outra, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.
PARÁGRAFO ÚNICO: O docente não pode ser transferido de um grau para outro, sem o seu consentimento expresso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
A remuneração e carga horária do professor são irredutíveis, exceto em caso de: I - Supressão de aulas eventuais ou aulas de substituição;
II - Diminuição de turmas ou do número de alunos;
III - Alteração curricular ou ausência da oferta de disciplina ou curso; IV - Acordo entre as partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se a redução da jornada relacionada aos itens II e III for superior a 60% (sessenta por cento) à carga horária que o Professor possuía no ano ou semestre letivo anterior (conforme for o regime de ensino da Instituição de Ensino, anual ou semestral) e o mesmo não concordar com a redução, deverá a Instituição de Ensino proceder à rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. O Professor deverá manifestar a sua discordância por escrito, em até 05 (cinco) dias contados da redução. A ausência de manifestação implicará na aceitação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Outras atividades, ainda que inerentes ao trabalho docente, que não sejam as de ministrar aulas, de duração temporária e determinada, poderão ser regulamentadas por contrato entre as partes, contendo a caracterização da atividade, o início e a previsão do término.
Jornada de trabalho, Controle, Intervalos, Banco de Horas, Ausências CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos auxiliares de administração escolar, auxiliares docentes e auxiliar de serviços gerais, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ressalvadas as hipóteses de compensação de jornada semanal ou banco de horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma hora aula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: CONTROLE DE JORNADA
O controle da jornada de trabalho será feito na forma da lei, observando-se, o seguinte:
I) As Instituições de Xxxxxx estão desobrigadas de realizar o controle de ponto dos professores, quando os substituir por controle de frequência, controle por meio de matriz curricular de horários
8
Av. Xxxxxx Xxxx, nº. 2.440 – 6º Andar – Sala 62 – Espaço Conectivo
CEP: 79002-934 - Campo Grande / MS - e-mail: xxxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx
ou outro documento que conste expressamente os dias e horas de aula, pré-impresso ou eletrônico.
II) Fica permitida a possibilidade de utilização de Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, tais como a marcação de ponto via WEB, smartphones, tablet ´s, aplicativos ou outros meios eletrônicos para o auxiliar de administração escolar, bem como o sistema de controle de ponto por exceção.
III) Os sistemas alternativos eletrônicos não podem possuir restrições à marcação do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo trabalhador, não se confundindo com o controle de ponto por exceção.
IV) Inexistindo prejuízo as responsabilidades e exercício da função e caso haja alinhamento com o Gestor ou Diretoria, será permitida a adoção de jornada de trabalho flexível pelo(a) trabalhador(a), de forma a permitir horários de entrada e saída, inclusive intervalos, diferente do horário contratual, cabendo ao trabalhador o cumprimento do número de horas contratadas (diárias e semanais) e intervalo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS AOS TRABALHADORES
Fica permitida a adoção do sistema de compensação por meio de banco de horas que deverá observar o seguinte:
I) A compensação deverá ocorrer em períodos de até 01 (um) ano.
II) Os Estabelecimentos de Ensino deverão disponibilizar aos trabalhadores, mês a mês, o extrato com o saldo de horas positivas e negativas, no regime de 01 (um) para 01 (um) – uma hora extra, uma hora a compensar.
III) Findo o período de compensação, as horas positivas não compensadas deverão ser pagas como hora extra com o adicional legal de 50% (cinquenta por cento). As horas negativas poderão ser descontadas ou incluídas no período seguinte.
IV) Em caso de rescisão contratual por iniciativa do Estabelecimento de Ensino as horas positivas não compensadas serão pagas com o adicional legal de 50% (cinquenta por cento).
V) Em caso de rescisão contratual as horas negativas poderão ser descontadas somente se
a rescisão ocorrer por justa causa ou a pedido do trabalhador (“pedido de demissão”).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DURAÇÃO DA HORA AULA E INTERVALOS
Considera-se como aula o trabalho letivo ou educacional com duração máxima de 50 (cinquenta) minutos, ministrado para turma ou classe de alunos ou individualmente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será remunerado proporcionalmente o tempo que ultrapassar a duração prevista nesta cláusula, acrescida dos adicionais previstos neste instrumento, exceto o adicional de horas extras.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Após duas ou três aulas consecutivas, é obrigatória a concessão de descanso, mediante intervalo, com duração mínima de 15 (quinze) minutos, não cabendo qualquer remuneração pelo referido intervalo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A duração da hora-aula será de 60 (sessenta) minutos para educação infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JANELAS PARA PROFESSOR
Havendo horário vago entre as aulas, sem concordância expressa do professor, manifestada por escrito, o mesmo fará jus ao recebimento de um salário-aula por período correspondente, enquanto durar o horário vago. (PN 31/TST).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CONCENTRAÇÃO DE AULAS – PROFESSORES
Fica permitida a possibilidade concentração de aulas contratadas a cada semestre com os professores, observando-se, o seguinte:
I – A concentração das aulas ocorrerá dentro do período do semestre letivo, sem que isso constitua hora extra, aumento ou diminuição de carga horária durante o semestre letivo, posto que as aulas ministradas a maior em determinada data serão compensadas com ausência de aulas em outra data durante mesmo o semestre letivo.
II – A remuneração pelas horas totais contratadas durante o semestre letivo ocorrerá normalmente de forma mensal, sem alteração, ou, ainda, dentro do período de até 06 (seis) meses subsequentes ao início da dação das aulas concentradas.
III – A concentração das aulas se caracteriza como sistema de compensação de jornada, dado que o aumento de carga horária em determinado período do semestre letivo será compensado com a posterior diminuição em outro período dentro do mesmo semestre letivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ABONOS DE FALTAS
O Estabelecimento de Ensino está obrigado a aceitar atestados médicos apresentados, desde que, sejam incluídos nestes o CID de cada enfermidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES (ABONO DE FALTA PARA
LEVAR FILHO AO MÉDICO) - Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1(um) dia por semestre ao empregado para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DISPENSA DO EMPREGADO EM CUMPRIMENTO DA JUSTIÇA ELEITORAL
Os trabalhadores convocados para trabalhar para a JUSTIÇA ELEITORAL, não terão prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, a serem compensados de comum acordo com sua instituição, segundo o artigo 98 da Lei 9.504/97.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O trabalhador deverá apresentar o documento do TRE ao Estabelecimento de Ensino, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da efetiva prestação do trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido o prazo máximo de 24 meses a contar da data de comunicação ao Estabelecimento de Ensino, para o efetivo gozo dos dias a qual o trabalhador adquiriu o direito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS POR CASAMENTO OU XXXX
Não serão descontadas, no curso de nove dias corridos, as faltas dos trabalhadores que exerçam atividade no setor de ensino, por motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, irmão, filho, cônjuge, companheiro (a) e dependentes judicialmente reconhecido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – RECESSO – DIA DO TRABALHADOR EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
No dia 15 de outubro, considerado dia dos trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, não haverá quaisquer atividades dos trabalhadores, sem prejuízo de remuneração.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RECESSO COMPENSADO AOS PROFESSORES
Serão concedidos 10 dias úteis de recesso compensado, no mês de julho, dos quais serão compensados apenas 8 (oito) dias úteis com atividades pedagógicas e extracurriculares, inerentes as atividades de ensino aprendizagem, desde que o mesmo seja acordado entre empresa e trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todos os professores deverão assinar o referido termo de compensação, que deverá ser elaborado em três vias, em conjunto com Estabelecimento de Ensino. Os mesmos deverão ser encaminhados aos respectivos sindicatos para a ciência, cujas vias serão arquivadas em cada segmento: SINTRAE-SUL, SINEPE-MS e no ESTABELECIMENTOS DE ENSINO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O trabalhador que não comparecer e não justificar sua ausência nas atividades, constantes no presente termo terão suas faltas descontadas, sendo que, as ausências anteriormente justificadas e acordadas com a direção, serão abonadas.
Férias e Licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
As férias serão concedidas aos trabalhadores na forma a seguir:
I – Professores: as férias serão coletivas e de 30 (trinta) dias corridos, concedidas entre os dias 20 de dezembro e 08 de janeiro, podendo iniciar em qualquer data desse período, de forma com que melhor atenda ao calendário da Instituição de Ensino.
II – As férias não poderão ter início em feriados ou domingos.
III – As férias dos demais trabalhadores serão na forma da lei, observando-se, também, o item II.
IV – As férias dos professores dos cursos de Educação de Jovens e Adultos e da Educação Profissional serão concedidas conforme a legislação.
11
Av. Xxxxxx Xxxx, nº. 2.440 – 6º Andar – Sala 62 – Espaço Conectivo
CEP: 79002-934 - Campo Grande / MS - e-mail: xxxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx
ZapSign 3a2e3637-b600-471b-8171-37db961c2f15. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DE FÉRIAS MAIS UM TERÇO
Fica assegurado a todos os trabalhadores do setor de ensino o pagamento de férias mais 1/3 da mesma, efetuados até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período (art.145 CLT).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
Os trabalhadores com mais de cinco anos ininterruptos de serviço na mantenedora poderão licenciar-se, mediante acordo com o Estabelecimento de Ensino, sem remuneração, por um período máximo de dois anos, podendo ser prorrogável, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA A FUNCIONÁRIA MÃE ADOTIVA
Nos termos da Lei 10421, de 15 de abril de 2002, será assegurada licença maternidade a trabalhadora mãe adotiva, que vier a adotar ou obtiver guarda judicial de criança garantindo o emprego no período em que a licença for concedida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade terá a duração de cinco dias consecutivos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - USO DE UNIFORME E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O Estabelecimento de Ensino que exigir o uso de uniforme e equipamento de proteção, fornecerá gratuitamente ao trabalhador no mínimo duas unidades ao ano.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando houver exigência por parte do Estabelecimento de Ensino na devolução dos mesmos, estes, serão devolvidos nas condições em que se encontrarem, devido a sua utilização.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS
Comprometem-se os Estabelecimentos de Ensino a manter kit de primeiros socorros e, em caso de urgência, providenciar a remoção do acidentado ou doente para o necessário atendimento médico hospitalar, desde que o sinistro tenha ocorrido dentro da Instituição de Ensino, e sem quaisquer ônus para os trabalhadores.
Relações Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
Os Estabelecimentos de Ensino não obstarão a sindicalização de seus trabalhadores, obrigando- se a descontar em folha de pagamento devida, desde que por eles autorizados, e efetuar o recolhimento ao sindicato laboral até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao que se originou o desconto, incorrendo na pena legal por descumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL
Garante-se ao SINTRAE-SUL, o livre acesso nas escolas durante os intervalos, e o direito de afixar cartazes e avisos de comunicação, vedada a divulgação de matéria político-partidário, desde que previamente autorizado pela Direção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
Assegura-se a estabilidade prevista no artigo 543, da CLT, para os representantes sindicais eleitos e a serem eleitos por trabalhadores do próprio estabelecimento, a razão de um para cada 200 (duzentos) empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O SINTRAE-SUL comunicará aos Estabelecimentos de Ensino e ao SINEPE–MS a identificação de seus representantes, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), no prazo de 15 (quinze) dias após a finalização da eleição. Igual procedimento será observado, na hipótese de substituição ou cassação de referidos representantes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O SINTRAE-SUL comunicará os Estabelecimentos de Ensino a relação dos 14 (quatorze) dirigente sindicais detentores de estabilidade provisória (7 titulares e 7 suplentes) conforme a legislação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da eleição e posse, informando o prazo do mandato (art. 543, § 5º da CLT).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REUNIÕES SINDICAIS
Nas reuniões com o sindicato patronal - SINEPE-MS e sindicato laboral - SINTRAE-SUL, visando à celebração de convenção coletiva de trabalho, a comissão negociadora do SINTRAE-SUL, participantes nas mesmas, terão suas faltas abonadas pelo empregador. (PN 83/TST).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO DAS MENSALIDADES DO SINTRAE-
SUL - As entidades Mantenedoras obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos trabalhadores sindicalizados, conforme autorização anexa à ficha de sindicalizado do SINTRAE-SUL.
Será efetuado o desconto em folha da contribuição assistencial dos trabalhadores filiados, cuja ficha de filiação deverá ser encaminhada ao empregador, com o protocolo no SINDICATO LABORAL, autorizando o desconto.
Os Estabelecimentos de Ensino descontarão do salário mensal dos trabalhadores associados 1,5% (um inteiro vírgula cinco por cento), enviando relação e os respectivos descontos efetuados, bem como recibo de depósito bancário realizado em favor do SINTRAE-SUL. O desconto será condicionado à inexistência de manifestação escrita do trabalhador, nos termos do PN 119/TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Subordina-se o desconto de que trata o caput da cláusula à não oposição do trabalhador, manifestado por escrito, perante o Sindicato até 10 (dez) dias antes o primeiro pagamento reajustado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores descontados, nos termos do caput da cláusula, serão obrigatoriamente recolhidos até o décimo dia útil de cada mês, na conta corrente nº 1126-7, AGÊNCIA - 0562, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em nome do SINTRAE-SUL, através do
boleto fornecido pelo sindicato laboral aos Estabelecimentos de Ensino (Empresa), sem qualquer ônus, e a ser pago em qualquer agência bancária até a data do vencimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - A
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL é a contribuição, referida pelo Art. 513, alínea “e”, da CLT, ratificada pelo Tema 935 do STF, fixada neste instrumento normativo, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada de forma regular e legítima no dia 18 de novembro de 2023, para o Custeio do Sindicato Laboral, em decorrência da negociação coletiva de trabalho e
13
celebração da Convenção Coletiva de Trabalho. Ela deve ser descontada pelos Estabelecimentos de Ensino abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho, no comprovante de pagamento de todos os seus trabalhadores, nos termos e forma a seguir:
§ 1º - O desconto de trata o caput, desta cláusula, corresponderá ao percentual de 3,30% (três inteiros e trinta centésimos por cento), da remuneração devida no mês de maio de 2024 a 2026; devendo os Estabelecimentos de Ensino repassar ao SINTRAE-SUL o total apurado. O recolhimento será por meio de boleto bancário específico, depósito bancário: Caixa Econômica Federal - Agência 0562 – Conta Jurídica - Operação: 003 – CC nº 1126-7 - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REGIÃO SUL DO MS – SINTRAESUL.
§ 2º - A Assembleia Geral Extraordinária convocada para a aprovação da Convenção Coletiva decidiu, inclusive, que fica assegurado aos trabalhadores não filiados ao SINTRAE-SUL, o direito de oposição ao referido desconto.
A - Após a assinatura da Convenção Coletiva de Xxxxxxxx; os trabalhadores que assim o desejarem poderão exercer seu direto de oposição, fazendo-o por escrito e protocolando-o, pessoalmente, na sede da Entidade ou enviando por seu e-mail pessoal sua oposição e encaminhando ao xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, dentro do prazo previsto;
B - Os trabalhadores do interior poderão exercer oposição por meio eletrônico pessoal, enviando sua oposição no e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx e será encaminhada para a escola em tempo hábil, em que esteja prestando serviço, nos prazos já descritos nesta cláusula, parágrafos e xxxxxxx;
C - O prazo para oposição ao pagamento da contribuição será de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de assinatura da Convenção.;
D - Fica vedado aos Estabelecimentos de ensino qualquer ato, campanha e/ou conduta similares no sentido de incentivar a oposição ao desconto.
§ 3º - O sindicato laboral informará os trabalhadores pelas redes sociais e sua página (site): xxxxxxxxxx.xxx.xx a data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, para que os trabalhadores possam exercer o direito à oposição, com prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação da assinatura da CCT.
§ 4º - A oposição deve conter: o nome completo do trabalhador(a), CPF, cargo, nome da escola e CNPJ.
§ 5º - O SINTRAE-SUL enviará aos estabelecimentos de ensino, a relação dos trabalhadores que formalizarem oposição ao desconto previsto nesta Cláusula, no prazo de 10 dias contados a partir do termino do prazo de oposição.
§ 6º - Será de inteira responsabilidade do SINTRAE/SUL, os eventuais descontos da contribuição assistencial dos trabalhadores, que se opuseram de maneira formal e prevista nesta cláusula, mas que por falha de comunicação não foram enviadas as instituições ou foram enviadas de forma intempestivas;
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL ANUAL – O Sintrae-Sul, fará o ressarcimento da contribuição assistencial aos trabalhadores – associados – filiados à entidade sindical anualmente mês posterior ao recebimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO SINEPE-MS
A título de contribuição assistencial patronal, nos termos da Assembleia Geral do SINEPE-MS, os estabelecimentos de ensino sediados na base do SINTRAE-SUL e do SINEPE-MS recolherão em duas parcelas iguais, nos dias 20 de maio de 2024 e 20 de agosto de 2024, os valores constantes da tabela abaixo.
NÚMERO DE ALUNOS (*) | CONTRIBUIÇÃO |
200 | R$ 300,00 |
350 | R$ 350,00 |
500 | R$ 450,00 |
900 | R$ 680,00 |
1400 | R$ 900,00 |
2000 | R$ 1.250,00 |
2800 | R$ 1.470,00 |
+ 2800 | R$ 1.700,00 |
a) A base de cálculo será feita conforme números de alunos registrados na estatística educacional da Secretaria de Estado de Educação/MS e no setor de estatística do Ministério da Educação, no ano anterior ao recolhimento.
b) Os recolhimentos serão feitos mediante Boletos do Banco do Brasil, expedidos pelo SINEPE- MS, conforme critérios aprovados na Assembleia Geral da categoria patronal.
§1º - Fica garantido ao estabelecimento de ensino que discordar do pagamento o direito de oposição no prazo de até 10 (dez) dias após a assinatura do presente instrumento.
§2º - O não-pagamento dos valores sujeitará o inadimplente ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o total devido.
§3º - Os estabelecimentos de ensino filiadas ao SINEPE/MS, em dia com suas mensalidades estarão isentos da contribuição assistencial patronal;
Disposições Gerais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
O Estabelecimento de Ensino deverá colocar à disposição do SINTRAE-SUL, quadro de avisos, em local visível, para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo proibida a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA SEXAGÉSSIMA - CATEGORIA ABRANGENTE
PROFESSOR - Para efeito da presente convenção, considera-se como professor, o profissional devidamente habilitado, cuja função no Estabelecimento ou curso seja ministrar aulas e realizar atividades pertinentes.
PARÁGRAFO ÚNICO: atividades pertinentes: são todas as atividades pedagógicas ou ligadas ao magistério, como pesquisa pedagógica, preparação, planejamento de aulas, o ensino em sala propriamente dito, a aplicação, avaliação de provas, lançamento de notas e participações em conselho docentes e cursos de capacitação.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO - Considera-se como auxiliar de administração escolar todo aquele que, sem ministrar aulas ou atividades pertinentes, sejam treinados ou capacitados para o exercício de funções que auxiliem a direção ou o corpo docente.
AUXILIAR DOCENTE - Auxiliar Docente é o (a) profissional que seja capacitado ou treinado para o exercício de função auxiliar da coordenação ou do corpo docente, em sala de aula, órgãos suplementares ou operação de equipamentos em geral, vedada a regência de sala de aula.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS -É todo aquele que exerça trabalho de motorista, limpeza, manutenção, zeladoria, telefonista, vigilância, segurança e portaria a serviço do Estabelecimento de Ensino.
CLÁUSULA SEXAGÉSSIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Impõe-se multa por descumprimento dos termos constantes deste Instrumento Coletivo de Condições de Trabalho e de Reajustamento Salarial (obrigações de fazer), no valor equivalente a 5% (cinco inteiros por cento) do salário, em favor do trabalhador prejudicado.
Dourados, 26 de abril de 2024.
DHELLIANE XXXXXXXXX XXXXXXXX DO PRADO
Presidente
SIND DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ESTAB DE ENSINO DO EST MATO GROSSO DO SUL
16
Av. Xxxxxx Xxxx, nº. 2.440 – 6º Andar – Sala 62 – Espaço Conectivo
CEP: 79002-934 - Campo Grande / MS - e-mail: xxxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx
Relatório de Assinaturas Datas e horários em UTC-0300 (America/Sao_Paulo)
Última atualização em 26 Abril 2024, 16:33
CCT DOURADOS 2024-2025 Versão Final.pdf
Documento número 3a2e3637-b600-471b-8171-37db961c2f15
Assinaturas
Xxxxx Xxxxxxx salgueiro Assinou
Pontos de autenticação:
Assinatura na tela
Código enviado por e-mail
IP: 191.222.170.162 / Geolocalização: -20.449129, -54.633580
Dispositivo: Mozilla/5.0 (iPhone; CPU iPhone OS 17_4_1 like Mac OS X) AppleWebKit/605.1.15 (KHTML, like Gecko) Version/17.4.1 Mobile/15E148 Safari/604.1
Data e hora: Abril 26, 2024, 16:33:47
E-mail: xxxx_xxxxx@xxxxxxx.xxx (autenticado com código único enviado exclusivamente a este e-mail)
Telefone: + 0000000000000
ZapSign Token: 0ee342b5-****-****-****-72cc0ccafe61
Assinatura de Xxxxx Xxxxxxx xxxxxxxxx
Hash do documento original (SHA256): 498e03b72cd4791a8b6279007652a34b258f83a2f929e7f446a9b90d205b3bc5
Verificador de Autenticidade: xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxx?xxxx0x0x0000-x000-000x-0000- 37db961c2f15
Integridade do documento certificada digitalmente pela ZapSign (ICP-Brasil): xxxxx://xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx-xxxxxxxxx/
Este Log é exclusivo e parte integrante do documento de identificação 3a2e3637 -b600-471b-8171-37db961c2f15, conforme os Termos de Uso da ZapSign em xxxxxxx.xxx.xx