PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: N.° 58/2023
ASSUNTO: ANÁLISE DO 2º TERMO ADITIVO (PRAZO DE VIGÊNCIA) REFERÊNCIA: CONTRATO N.º 2023/2164
RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo no qual a Comissão Permanente de Licitação requereu consulta/parecer sobre a análise jurídica da legalidade da minuta do aditivo ao contrato administrativo nº 2023/2164, firmado com a empresa RÁDIO GUAMÁ LTD, cujo objeto é a prestação de serviços de divulgação de ações, programações, informes, desenvolvidas pela gestão municipal em São Miguel do Guamá.
Em fls. 01 consta manifestação do fiscal designado para o acompanhamento do objeto, o engenheiro civil Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Este servidor demonstra ser imprescindível a continuidade dos serviços prestados, haja vista os resultados positivos que vem alcançando.
Alega que várias ações promovidas gratuitamente e as orientações que estão sendo expandidas com a contratação somente tem beneficiado os munícipes de São Miguel do Guamá, momento em que opina pela continuidade.
Neste cenário, de acordo com este, a formalização de um termo aditivo visando à prorrogação do prazo de vigência do contrato é necessário, permanecendo inalteradas as demais disposições contratuais. Os autos foram instruídos estando numerados de fls. 01 a 34.
Consta Ofício n.º 069/2024 – Semad (fl. 05), onde o Secretário Municipal de Administração do município requer informações da Contratada sobre a viabilidade de
extensão, bem como nota-se Ofício n.º 0020/2024 (fl. 04) com a resposta da Contratada referente a viabilidade sem prejuízos àquela.
É o sucinto relatório.
PRELIMINARMENTE
A presente manifestação se limita as dúvidas estritamente jurídicas, abstendo-se quanto aos aspectos técnicos, administrativos, econômico e os financeiros. Além de outras questões não ventiladas ou que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da Administração, conforme recomendação da Consultoria-Geral da União, por meio das Boas Práticas Consultivas – BCP nº 07.
Toda manifestação que será aqui discorrida expressa posição meramente opinativa, não representando prática de ato de gestão, mas sim uma aferição técnico- jurídica, que se restringe a análise dos aspectos de legalidade, aferição que inclusive não abrange o conteúdo de escolhas gerenciais específicas ou mesmo elementos que fundamentaram a decisão contratual do administrador.
ANÁLISE JURÍDICA
O Contrato supracitado tem seu prazo de vigência em vias de terminar. Com isso, considerando a justificativa técnica emitida pelo fiscal e pelas razões por ele trazidas há a vantajosidade de se manter em vigor, a fim de que permaneça os serviços aqui narrados. Desse modo, o Secretário Municipal ratificou o requerimento de dilação do prazo contratual, destacando a manutenção das demais condições contratadas inicialmente.
No presente caso nota-se o interesse da gestão municipal pela continuidade do objeto, ante a relevância da execução dos serviços para o município de São Miguel do Guamá.
Ainda, é importante dizer que será mantido o equilíbrio contratual, já que não importará em oneração a mais a este Município, não havendo objeções quanto possibilidade da prorrogação pelo prazo requerido.
A Lei nº 14.133/2021 admite a prorrogação dos contratos administrativos, nas hipóteses elencadas no Capítulo V (Duração dos Contratos). Entre elas, se tem a possibilidade de prorrogação dos contratos de prestações de serviços, disposto nos artigos 105 e 107 conforme se vê, in verbis:
“Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro”.
“Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes”
Segundo consta nos autos há interesse das partes na continuidade da execução do objeto, pois manter a vigência contratual minimizaria custos e tempo, já que seria mais dispendioso realizar nova licitação, o que possivelmente ocasionaria reajustes dos preços, gerando mais custos à administração pública municipal, além de postergar mais ainda a conclusão das obras.
Assim, sua prorrogação, estaria amparada pelo dispositivo legal não havendo óbice aparente à legalidade do aditivo pretendido, devendo ser submetido à deliberação/autorização superior da autoridade competente para tanto, como expressamente disposto em lei.
CONCLUSÃO
Ex positis, e obedecidas às demais regras contidas na Lei Federal nº. 14.133/21, de 01 de abril de 2021, esta consulta jurídica não vê óbice no prosseguimento, opinando pela aprovação da presente minuta de termo aditivo de prazo pelo período solicitado, desde que devidamente revestido de documentação comprobatória.
No entanto, caso seja ratificado pela autoridade superior desta Gestão municipal, recomenda-se desde já que a administração fiscalize com rigor a execução dos serviços contratados, sob pena de responsabilidade a quem der causa por violações dos dispositivos legais, na medida de sua responsabilidade.
Igualmente, recomenda-se que os autos sejam remetidos à Controladoria interna, para análise final, pois exerce, na forma da lei, o controle interno dos atos e procedimentos da administração direta e indireta, visando resguardar o cumprimento dos princípios da administração pública.
São os termos do parecer.
São Miguel do Guamá, 26 de fevereiro de 2024.
RADMILA PANTOJA CASTELLO
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX CASTELLO Dados: 2024.02.26 09:44:13
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RADMILA PANTOJA CASTELLO
Assessoria Jurídica OAB/PA n.º 20.908