ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
CONFIRA O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO NA INTEGRA:
Setembro de 2022
AlimentaAção
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002262/2022 l DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/08/2022 l NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR043191/2022 NÚMERO DO PROCESSO: 13068.105528/2022‑55 l DATA DO PROTOCOLO:18/08/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx SINDICATO DOS TRAB NA IND DO FUMO NO EST DO PR NAS IND CACAU BALAS DOCES BEB EM
PO PRE SOL P REF DO MUN DE CURITIBA, CNPJ n. 81.047.664/0001‑08, neste ato representado(a) por seu ; E MONDELEZ BRASIL LTDA, CNPJ n. 33.033.028/0020‑47, neste ato representado(a) por seu e por seu ; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA ‑ VIGÊNCIA E DATA‑BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data‑base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA ‑ ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos trabalhadores na Industria do Fumo do Estado do Paraná e os trabalhadores nas Industrias de Cacau e Balas, Doces, Bebidas em pó e preparados sólidos para Refresco no município de Curitiba, com abrangência territorial em Curitiba/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA ‑ PISO SALARIAL PARA O PESSOAL REGULAR
O piso salarial, a partir de 1º de agosto de 2020, será de R$ 1.864,85 (um mil oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), válido para todos os empregados regulares abrangidos pelo presente ACORDO, com exceção daqueles que, por legislação específica, estejam sujeitos à aprendizagem metódica, tenham outro limite fixado em lei ou tenham sido contratados para necessidades sazonais.
CLÁUSULA QUARTA ‑ PISO SALARIAL PARA TRABALHADORES SAZONAIS
O piso salarial, a partir de 1º de agosto de 2022, para os trabalhadores sazonais de Páscoa, que forem contratados por prazo determinado, será de R$ 1.612,68 (um mil seiscentos e doze reais e sessenta e dois centavos).
Parágrafo único
Os demais sazonais que se ativarem nas linhas regulares de produção (Auxiliares de Produção), terão o mesmo piso do pessoal regular, assim estabelecido na Cláusula 3ª, em decorrência da característica da atividade exercida.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA ‑ REAJUSTE SALARIAL
Os salários de julho de 2022 de todos os empregados abrangidos por este Acordo, e que não recebam os pisos mencionados nas cláusulas 3ª e 4ª, serão reajustados pelo percentual de 12% (doze por cento), a partir de 1º de agosto de 2022.
Parágrafo Primeiro
Somente farão jus aos reajustes salariais mencionados no caput os empregados que estiverem com seus contratos de trabalho ativos, ainda que suspensos ou interrompidos, no momento da concessão dos reajustes.
Parágrafo Segundo
Os reajustes salariais decorrentes de promoção de cargo dos empregados operacionais (grade 50) serão concedidos de uma única vez, no momento da promoção.
Parágrafo Terceiro
Poderão ser compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela EMPRESA durante a vigência do Acordo Coletivo anterior e até a data da assinatura deste Acordo, salvo os decorrentes de antecipações ou reajustes de promoção, transferência, implemento de idade e término de aprendizagem.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA ‑ FORMAS DE PAGAMENTO
A EMPRESA antecipará até o dia 15 (quinze) de cada mês, o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário nominal,
devendo ser pagos os 60% (sessenta por cento) restantes até o último dia do mês de competência, ocasião em que serão incluídos os demais direitos de cada empregado e serão efetuados os descontos cabíveis.
CLÁUSULA SÉTIMA ‑ PAGAMENTO POR MEIO DE SISTEMA BANCÁRIO
A EMPRESA poderá efetuar o pagamento do salário mensal, adiantamentos, férias e outras remunerações por meio do sistema bancário, valendo os respectivos comprovantes de depósito como recibos de pagamento, para todos os fins legais.
Remuneração DSR
CLÁUSULA OITAVA ‑ TRABALHO EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS
O trabalho realizado em dia destinado ao descanso semanal e em feriados, e que não seja em decorrência das escalas previstas na Cláusula 40ª, será pago com adicional de 130% (cento e trinta por cento). Alternativamente, o labor nestes dias da semana poderá ser compensado com o descanso equivalente em outro dia, sem a necessidade de pagamento do adicional aqui referido.
Parágrafo Único
Caso a EMPRESA deseje substituir os dias de folga considerados no caput desta Cláusula por dias de trabalho normal, compensando‑os com descanso equivalente em outro dia, deverá previamente obter 70% (setenta por cento) de aprovação dos empregados envovidos e comunicar‑lhes com 5 (cinco) dias de antecedência.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA ‑ AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A EMPRESA fica autorizada a descontar dos salários de seus empregados, mediante autorização escrita, além das parcelas permitidas pelo artigo 462 da CLT, aquelas relativas a convênio médico, seguro de vida, alimentação, mensalidades de contribuições sindicais aprovadas em assembleia, bem como quaisquer outras parcelas autorizadas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA ‑ COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica estabelecida a entrega obrigatória, aos empregados que solicitarem ao departamento de Recursos Humanos, dos comprovantes de pagamento de salários, férias e gratificações natalinas, contendo, de forma discriminada, a natureza e os valores de cada parcela, os descontos efetuados e os depósitos de FGTS, quando for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ‑ SALÁRIO‑SUBSTITUIÇÃO
Nos casos de substituição decorrentes de cobertura de férias e de afastamentos previdenciários superiores a 15 (quinze) dias, o empregados subatitutos terão direito a receber, a partir da data de início da substituição, pelo menos o menor salário pago para a função em que ocorreu a substituição.
Parágrafo Único
O pagamento do salário diferenciado ao substituto perdurará apenas durante o período em que ocorrer a substituição.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ‑ DIFICULDADES ECONÔMICAS
No caso da ocorrência de dificuldades econômicas que impossibilitem o cumprimento das cláusulas econômicas previstas no presente ACORDO, poderá a EMPRESA renegociar tais condições com o SINDICATO.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ‑ KIT DE ANIVERSÁRIO
A partir de janeiro de 2023 os empregados ativos exclusivamente neste mês, independente do mês de aniversário, receberão um crédito no Vale Alimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo Primeiro
Os empregados admitidos a partir de 01 de agosto de 2022, não serão elegíveis ao benefício descrito no caput e no Parágrafo Primeiro acima.
Parágrafo Segundo
O benefício ora definido não tem natureza salarial, não se integrando à remuneração para quaisquer fins.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ‑ GRATIFICAÇÃO POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA
O empregado que contar com mais de 7 (sete) anos contínuos de vínculo de emprego com a EMPRESA ou outras do mesmo grupo, e que venha a se aposentar, terá direito, em casov de pedido de demissão, a uma gratificação correspondente aos valores do aviso préviso previsto na Cláusula 30ª deste Acordo e o equivalente aos 40% (quarenta por cento) do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em relação aos depósitos efetuados durante a vigência do contrato de trabalho com a EMPRESA.
Parágrafo Único
A aposentadoria que contempla a gratificação prevista nesta cláusula é entendida como sendo a de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para os homens e de 30 (trinta) anos de contribuição para as mulheres.
Adicional de Hora‑Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ‑ HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias, na vigência do presente ACORDO, serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA ‑ ADICIONAL NOTURNO
As horas laboradas entre as 22h horas de um dia até o término de sua jornada de trabalho noturno, serão remuneradas com adicional de 30% (trinta por cento).
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ‑ PRÊMIO "DEIXANDO MARCAS»
Os empregados que completarem 30 (trinta) anos ou 35 (trinta e cinco) anos de emprego contínuo na EMPRESA terão direito a receber 2 (dois) brindes escolhidos a partir de uma relação elaborada pela EMPRESA.
Parágrafo primeiro
Caberá unicamente à EMPRESA a definição da forma de concessão do referido prêmio.
Parágrafo segundo
O benefício ora definido não tem natureza salarial, não se integrando à remuneração para quaisquer fins.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA ‑ REFEIÇÕES PARA ESTUDANTES
Os empregados que estiverem comprovadamente matriculados e frequentando o ensino médio, ensino superior, cursos técnicos, de aperfeiçoamento ou estágio interno poderão adquirir lanche ou refeição para consumo antes do horário de início da jornada de trabalho com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores normais.
Parágrafo Único
As refeições e lanches fornecidos pela EMPRESA, de maneira subsidiada ou gratuita, na forma de vales‑refeição ou não, não terão natureza remuneratória, não se integrando aos salários para quaisquer fins, independentemente de filiação ao Programa de Alimentação do Trabalhador ‑ PAT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA ‑ CESTA BÁSICA
A EMPRESA concederá mensalmente aos empregados, pago por intermédio de cartão Vale Alimentação, no final do mês até o último dia útil, uma cesta básica, no valor de R$1.000,00 (um mil reais). No mês de dezembro será pago uma cesta adicional, no mesmo valor.
Parágrafo Primeiro
Não terão direito ao recebimento do benefício previsto nesta Cláusula, os empregados com afastamento superior a 15 (quinze) dias, exceto nos casos de licença maternidade, afastamento decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, até o limite de 6 (seis) meses.
Parágrafo Segundo
Fica estabelecido que as cestas básicas referentes ao mês de dezembro (12ª cesta e a cesta adicional prevista no caput desta cláusula) serão pagas antes da comemoração natalina de 25 de dezembro.
Parágrafo Terceiro
O benefício ora previsto não terá natureza de salário para quaisquer fins legais, não se incorporando à remuneração dos empregados, independentemente de sua previsão no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA ‑ DO VALE‑TRANSPORTE/DO USO DE ESTACIONAMENTO DA EMPRESA
O vale transporte somente será disponibilizado para aqueles empregados que não fizerem uso do estacionamento da Mondelez. Tendo, todo o EMPREGADO, a chance de optar pelo recebimento do vale t ranspor te ou uso do estacionamento.
Parágrafo Primeiro
O valor do custeio do benefício do vale transporte dos empregados, que optarem o recebimento deste, será de 1% (um por cento).
Parágrafo Segundo
As diferenças entre o limite legal de custeio de 6% (seis por cento) e o previsto no parágrafo primeiro, considerando o valor que será garantido pela EMPRESA, não terão natureza salarial para quaiquer fins.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA ‑ AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado contratado por prazo indeterminado, a EMPRESA pagará a seus dependentes habilitados perante a Previdência Social, a título de auxílio‑ funeral, um valor correspondente ao quádruplo do salário‑ base do empregado.
Parágrafo Primeiro
Em caso de falecimento de cônjuge, fi lho( s) ou companheiro(a) habilitados(as) como dependentes perante a Previdência Social, a EMPRESA pagará ao empregado contratado por prazo indeterminado, a título de auxílio‑ funeral, um valor correspondente ao quádruplo do salário‑ base do empregado.
Parágrafo Segundo
No caso de falecimento de empregado contratado por prazo determinado (sazonal), a EMPRESA pagará a seus dependentes habilitados perante a Previdência Social, a título de auxílio funeral, um valor correspondente ao quádruplo do salário‑base do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA ‑ AUXÍLIO‑CRECHE
A EMPRESA pagará auxílio‑creche mensal para empregadas, independente de afastamento do trabalho, com filhos de até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade nas seguintes condições:
a.R$343,59 (trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos), sem necessidade de comprovação do gasto;
b. Até R$473,82 (quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), com comprovação do gasto emitida por creche regularmente constituída.
Parágrafo Primeiro
Esta cláusula será estendida, nas mesmas condições, para os empregados do sexo masculino que possuam a guarda legal dos filhos e convivam com eles sem a presença da mãe, esposa ou companheira.
Parágrafo Segundo
O auxílio‑creche previsto nesta cláusula será ampliado em mais 144 (cento e quarenta e quatro) meses nos casos de filhos com deficiência, condição esta que deve ser comprovada por meio de atestado emitido por médico do convênio, respeitados os limites do caput e do Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
Parágrafo Terceiro
O auxílio‑creche não tem natureza salarial, não se integrando à remuneração da(o) empregada(o) para quaisquer fins.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA ‑ SEGURO DE VIDA
A EMPRESA poderá oferecer seguro de vida aos seus empregados, sendo que o respectivo prêmio será custeado em parte pelos empregados, mediante desconto salarial, e outra parte pela EMPRESA.
Parágrafo Único
A parte do prêmio custeada pela EMPRESA não terá natutreza salarial e não se integrará à remuneração do empregado para quaisquer fins.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA ‑ REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS/LENTES CORRETIVAS
A EMPRESA subsidiará 50% (cinqüenta por cento) do custo dos medicamentos receitados para seus empregados e dependentes, mediante comprovação de sua necessidade por meio de receita médica fornecida pelo médico do convênio e nota fiscal de compra do medicamento. Caberá à EMPRESA determinar limites em casos específicos.
Parágrafo Primeiro
Desde que não haja o benefício ou cobertura igual ou superior por parte do plano de saúde, o subsídio previsto nesta Cláusula contempla o seguinte:
a. Medicamentos nacionais, de referência ou genéricos, importados e de manipulação;
b. Métodos contraceptivos injetáveis, adesivos, DIU e/ou pílulas;
c. Vacinas prescritas por médicos, exceto aquelas oferecidas dentro do programa de vacinação do governo federal e/ou do programa de vacinas patrocinado pela EMPRESA, permanecendo neste último o reembolso de 50% do custo da vacina para os dependentes;
d. Seringas, agulhas, gazes, esparadrapos e outros produtos utilizados na aplicação de medicamentos, desde que previamente prescritos por médicos e dentistas;
e. Produtos dermatológicos para fins medicinais, acompanhado de laudo médico, contendo o CID (Código Internacional de Doenças);
f. Botas ortopédicas, palmilhas, meias elásticas, nebulizador e outros artigos prescritos em relatório médico para uso em tratamento, acompanhado de laudo médico, contendo CID (Código Internacional de Doenças).
Parágrafo Segundo
O subsídio previsto nesta Cláusula vale, também, para a aquisição de lentes corretivas (lentes de óculos e de contato).
Parágrafo Terceiro
O subsídio de 50% previsto nesta cláusula é extensivo aos custos de armações de óculos, até o limite de R$ 128,50 (cento e vinte e oito reais e cinquenta centavos) e exclusivamente para empregados, podendo haver, no máximo, uma troca de armação por ano.
Parágrafo Quarto
O subsídio relativo aos medicamentos, lentes corretivas ou armações adquiridas com receitas fornecidas por médicos estranhos ao convênio oferecido pela EMPRESA será pago
apenas depois de confirmada sua necessidade por médico do convênio.
Parágrafo Quinto
Este benefício não tem natureza salarial, não integrando a remuneração para quaisquer fins.
Parágrafo Sexto
A EMPRESA subsidiará aos empregados 100% (cem por cento) do custo dos medicamentos receitados em decorrência de acidente de trabalho, desde que devidamente comprovada a necessidade através de receita médica e nota fiscal de compra do medicamento.
Parágrafo Sétimo
Para empregados que fizerem adesão ao PROGRAMA MDLZ PREVINE e que tiverem uma condição crônica de saúde, a EMPRESA concederá subsídio de 95% (noventa e cinco por cento) do custo dos medicamentos relacionado a patologia crônica identificada no PROGRAMA, sendo o custo do empregado (5% do valor da medicação) limitado à R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Caberá à EMPRESA determinar os critérios e limites para concessão deste benefício, ficando vinculado a acompanhamento com a área de saúde da EMPRESA.
Parágrafo oitavo
São elegíveis ao PROGRAMA que trata o parágrafo sétimo desta cláusula os empregados, ativos e afastados, com mais de 3 meses de EMPRESA, e que sejam contratados por prazo indeterminado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA ‑ COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL (AUXÍLIO‑DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO)
A EMPRESA assegurará aos empregados afastados pelo INSS por motivo de doença ou acidente de trabalho e que recebam o respectivo benefício previdenciário, a complementação de seu salário básico, inclusive no que se refere ao décimo terceiro salário.
Parágrafo Primeiro
O benefício previsto no caput será pago por um período máximo de 24 (vinte e quatro) meses ou até o final da vigência deste ACORDO, o que ocorrer antes.
Parágrafo Segundo
A EMPRESA se compromete a avaliar internamente os casos que necessitem da extensão do referido benefício, cabendo unicamente à EMPRESA a decisão de concessão ou não desta extensão.
Parágrafo Terceiro
Para os empregados afastados por doença ocupacional ou acidente do trabalho e que necessitarem comprovadamente de frequência a sessões de fisioterapia, a EMPRESA concederá uma ajuda de custo mensal para deslocamentos no valor de R$106,95 (cento e seis reais e noventa e cinco centavos).
Parágrafo Quarto
Os empregados com restrição ao trabalho por patologia ocupacional ou acidente de trabalho, determinada pelo ambulatório da EMPRESA, também terão direito a ajuda de custo acima mencionada no parágrafo terceiro.
Parágrafo Quinto
A referida ajuda de custo será paga pelo período máximo de 12 (doze) meses ou até o final da vigência deste Acordo ou até o término do tratamento médico, o que ocorrer antes.
Parágrafo Sexto
O empregado beneficiado deverá comprovar, mensalmente, ao ambulatório da EMPRESA, a execução do tratamento médico, sob pena de, em não o fazendo, ter que restituir à EMPRESA as parcelas recebidas indevidamente.
Parágrafo Sétimo
A ajuda de custo mensal para deslocamentos não tem natureza salarial, não se integrando à remuneração para quaisquer fins.
Parágrafo Oitavo
Para os empregados afastados por motivo de doença comum e que não tenham direito ao recebimento de benefício previdenciário por falta de tempo de contribuição, a EMPRESA continuará a pagar normalmente os salários respectivos, inclusive no que diz respeito ao décimo terceiro salário, pelo período de afastamento constante de atestado,
laudo ou perícia, limitado a um máximo de 6 (seis) meses ou até o final da vigência deste Acordo, o que ocorrer antes, respeitando‑se ainda as exigências dos Parágrafos Nono e seguintes desta Cláusula.
Parágrafo Nono
O benefício para os empregados sem carência dependerá de atestados, laudos ou perícias emitidas pelo médico do trabalho da EMPRESA ou por médico do convênio mediante confirmação do médico do trabalho da EMPRESA.
Parágrafo Décimo
Para a concessão ou manutenção do benefício previsto no Parágrafo Oitavo desta Cláusula, o empregado deverá se submeter às consultas, avaliações ou exames determinados pelo médico do trabalho da EMPRESA.
Parágrafo Décimo Primeiro
O empregado afastado na forma do Parágrafo Oitavo desta Cláusula deverá informar de imediato à EMPRESA o eventual cumprimento da carência que venha a ocorrer durante o referido afastamento.
Parágrafo Décimo Segundo
Cumprida a carência na forma do Parágrafo Décimo Primeiro, o empregado deverá ser encaminhado ao INSS, deixando de receber a integralidade dos salários e passando a ser beneficiário apenas da complementação prevista no caput desta cláusula, caso a Previdência Social entenda que o trabalhador deve se manter afastado.
Parágrafo Décimo Terceiro
O período de afastamento na forma do Parágrafo Oitavo desta Cláusula deverá ser contabilizado no limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses previstos no Parágrafo Primeiro desta cláusula, caso haja a conversão mencionada no Parágrafo Décimo Primeiro desta Cláusula.
Parágrafo Décimo Quarto
Para os empregados afastados por motivo de doença comum ou acidentária, que tenham sua perícia agendada com prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, a EMPRESA assegurará o pagamento do salário e manutenção dos demais benefícios até a data da perícia, desde que o empregado se comprometa, mediante termo específico firmado com a EMPRESA, a devolver integralmente o valor, através de depósito bancário, no prazo máximo de 3(três) dias, após o recebimento do INSS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA ‑ CONTINUIDADE DOS BENEFÍCIOS NO CASO DE FALECIMENTO DE EMPREGADO
Em caso de falecimento de empregado contratado por prazo indeterminado, a EMPRESA continuará fornecendo assistência médico/hospitalar para seus dependentes habilitados perante a Previdência Social, segundo os mesmos padrões concedidos aos empregados de nível hierárquivo equivalente, por um período de 12 (doze) meses, contatos da data do óbito.
Parágrafo Único
Em caso de falecimento de empregado contratado por prazo indeterminado, a EMPRESA pagará aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social, juntamente com as verbas rescisórias, os valores correspondentes ao aviso previso e aos 40% (quarenta por cento) do saldo dos depósitos efetuados na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço durante a vigência do contrato de trabalho do falecido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA ‑ CONVÊNIO COM FARMÁCIA
A EMPRESA compromete‑se a envidar esforços no sentido de e s t a b e l e c e r c o nv ê n i o c o m fa r m á c i a s e ó t i c a s , exclusivamente para aquisição de medicamentos, prevendo a possibilidade de desconto dos valores das compras apenas na data de pagamento dos salários.
Empréstimos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA ‑ EMPRÉSTIMO PARA COMPRA DE MATERIAL ESCOLAR
A EMPRESA concederá, a título de empréstimo, e uma única vez a cada ano, o valor de R$ 676,20 (seiscentos e setenta e seis reais e vinte centavos), para a aquisição de material escolar para os empregados que possírem filhos regularmente matriculados em instituição de ensino.
Parágrafo Primeiro
O empréstimo deverá ser solicitado por escrito nos meses de janeiro e fevereiro, sendo liberado após a apresentação do respectivo comprovante de matrícula.
Parágrafo Segundo
O empréstimo será descontado do salário do empregado, em dez parcelas mensais de igual valor.
Parágrafo Terceiro
A EMPRESA poderá descontar as parcelas ainda não pagas das verbas rescisórias dos empregados que venham a ser desligados.
Parágrafo Quarto
O empréstimo não tem natureza salarial, não se integrando à remuneração para quaisquer fins.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA ‑ AVISO PRÉVIO
A EMPRESA concederá aviso prévio de 60 (sesenta) dias, nos casos de dispensa sem justa causa, para os empregados que contarem com mais de 5 (cinco) anos de trabalho na data da comunicação da dispensa.
Parágrafo Primeiro
O aviso prévio legal ou a sua extensão não serão considerados para a contabilizaçao dos 5 (cinco) anos necessários para a aquisição deste direito.
Parágrafo Segundo
Também terá direito do benefício previso no caput desta Cláusula, o empregado aposentado que pedir demissão.
Parágrafo Terceiro
Os 60 (sessenta) dias acima previstos já incluem o aviso prévio previsto em lei, sendo que não haverá somatória do aviso prévio legal e o previsto no caput desta Cláusula.
Parágrafo Quarto
O convênio médico vigente na ocasião da comunicação da dispensa será estendido durante o período do aviso prévio indenizado legal.
Parágrafo Quinto
O aviso prévio de 60 (sessenta) dias não é cumulativo com qualquer outro benefício equivalente relacionado ao tempo de serviço, previsto em regulamento da EMPRESA ou em pacote específico de desligamento, que seja oferecido ao empregado por ocasião da rescisão contratual.
Parágrafo Sexto
A extensão do aviso prévio para além do tempo previsto na legislação tem efeitos meramente pecuniários e não provoca a extensão do contrato ou a obrigatoriedade de concessão de quaisquer benefícios legais ou contratuais durante sua duração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA ‑ HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES NO SINDICATO
A EMPRESA compromete‑se a homologar no SINDICATO todas as rescisões contratuais de seus empregados elegíveis a este ACORDO, independentemente do tempo de serviço de cada um deles. As rescisões contratuais dos sazonais poderão ser feitas no SINDICATO ou na própria EMPRESA.
Parágrafo Único
A EMPRESA enviará sempre um representante nas homologações. Quando houver um número superiro a 20 (vinte) rescisões, deverá haver agendamento com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA ‑ PERÍODO DE TREINAMENTO
Os t reinamentos de empregados em máquinas, equipamentos, processo ou postos de trabalho diferentes dos originais não poderão ser superiores a 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro
Ultrapassados os 90 (noventa) dias, o empregado deverá ser promovido para a função na qual ocorreu o treinamento, se satisfizer as exigências mínimas para as novas atribuiuções.
Parágrafo Segundo
Durante o período de treinamento, o empregado não terá direito aos salários correspondentes à função ou cargo para a qual está sendo treinado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA ‑ GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante contratada por prazo indeterminado a garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até 6 (seis) meses após o parto.
Parágrafo Primeiro
Em caso de dispensa sem justa causa, a gestante terá 30 (trinta) dias de prazo, contados da data da notificação, para comprovar o estado de gravidez junto à EMPRESA e ser reintegrada às suas funções.
Parágrafo Segundo
Esta cláusula não é aplicável nos casos de desligamento espontâneo ou dispensa com justa causa.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA ‑ GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA
Ao empregado afastado do trabalho por doença, que tenha percebido o benefício previdenciário respectivo, será garantido o emprego ou salário, a partir da alta médica, por um período igual ao do afastamento, limitado ao máximo de 90 (noventa) dias, além do aviso prévio legal ou do previsto neste Acordo.
Parágrafo Único
Esta Cláusula não é aplicável nos casos de desligamento espontâneo ou dispensa com justa causa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA ‑ ESTABILIDADE PRÉ‑ APOSENTADORIA
Os empregados que estiverem a 12 (doze) meses ou menos do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos terão garantia de emprego ou de salários até o atingimento dos referidos prazos de concessão do benefício previdenciário.
Parágrafo Primeiro
O reconhecimento do benefício mencionado no caput depende de comunicação do empregado à EMPRESA, por escrito e em documento do INSS, a respeito do tempo faltante para o atingimento dos prazos de aposentadora.
Parágrafo Segundo
Alcançadas as condições do caput, a garantia de emprego ou salários se inicia a partir da data da comunicação à EMPRESA e encerra‑se com o atingimento do prazo de concessão do benefício previenciário.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA ‑ DURAÇÃO DO TRABALHO
A duração do trabalho semanal normal será de 44 (quarenta e quatro) horas, sendo permitida a ampliação do trabalho diário para a compensação da jornada dos sábados, sem que tal acreéscimo seja considerado e pago como hora extraordinária.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA ‑ INTERVALO PARA REFEIÇÕES
Os empregados ficarão isentos da marcação do ponto referente ao início e ao término do intervalo intrajornada.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA ‑ MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO
Não é devido o pagamento de horas extraordinárias nos dias em que o excesso de jornada não ultrapassar 10 (dez) minutos antes e após a duração prevista do trabalho. Nestes casos, somente será considerada hora extraordinária o excedente dos 10 (dez) minutos na entrada e na saída. Da mesma forma, será tolerado o atraso de 10 (dez) minutos, por parte do empregado, desde que esporádico e não contínuo (dois dias seguidos).
Parágrafo Primeiro
Para dar maior comodidade aos empregados, a EMPRESA poderá colocar o relógio‑ponto na entrada da Produção.
Parágrafo Segundo
Fica expressamente ajustado que EMPRESA poderá adotar Sistema Alternativo de controle de jornada, previsto na Portaria nº 373 de 25 de fevereiro de 2011, para os empregados submetidos a controle de horário, onde serão registradas as marcações ocorridas durante a jornada de trabalho.
Parágrafo Terceiro
Na forma dos Artigos 2º e 3º da citada Portaria nº 373, a EMPRESA poderá utilizar os Registradores Eletrônicos de Ponto sem a necessidade de emissão de comprovantes impressos para trabalhadores, respeitadas as demais disposições da Portaria nº 1.510 de 21/8/2009.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA ‑ TRABALHO EM ESCALAS
É facultado à EMPRESA o estabelecimento de trabalho em escalas, incluindo os domingos e feriados, com a garantia aos empregados do gozo de um repouso semanal em domingo a cada sete semanas trabalhadas.
Parágrafo Primeiro
A EMPRESA poderá alterar os tipos de escalas, revezamentos e horparios aplicados aos empregados, respeitados os limites estabelecidos neste Acordo.
Parágrafo Segundo
É permitida a ampliação da duração do trabalho em uma semana desde que haja a redução equivalente em semanas posteriores, sem que se considere os eventuais excessoes semanais como extraordinários.
Parágrafo Terceiro
Os empregados do 1º e 2º turnos, que trabalham em regime de trabalho 6x1, poderão efetuar o complemento da jornada semanal trabalhando em sábados alternados.
Parágrafo Quarto
Os empregados poderão solicitar a troca de turnos, desde que seja formalizado pedido escrito e que haja concordânica da EMPRESA e disponibilidade de vaga para a mesma função. As alterações de escalas, revezamentos, turnos e horários ora mencionados, independentemente da duração do trabalho, não implicarão em qualquer mudança, direta ou indireta, na remuneraçãop dos empregados envolvidos, respeitando os limites horários deste Acordo.
Parágrafo Quinto
Os empregados legalmente casados que trabalhem em escalas de cores diferentes poderão solicitar à EMPRESA que as respectivas folgas e/ou férias sejam coincidentes.
Parágrafo Sexto
A solicitação de coincidência de férias e /ou folgas deverá ser feita por escrito pelo casal diretamente ao Departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo Sétimo
Desde que haja condições técnicas para tal, a EMPRESA terá 30 (trinta) dias para fazer as alterações mencionadas nos Parágrafos Xxxxxx e Sexto desta Cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA ‑ BANCO DE HORAS
A EMPRESA poderá adotar o sistema de Compensação de Horas Suplementares (flexibilização da jornada de trabalho ‑ banco de horas), mediante Acordo Coletivo de Trabalho próprio a ser firmado com o SINDICATO, de forma a assegurar a manutenção e a utilização da capacidade de produção instalada
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA ‑ FORNECIMENTO E USO DE EPI
A EMPRESA compromete‑se a fornecer e verificar o uso correto de todos os equipamentos de proteção individual necessários à manutenção da integridade física de seus empregados.
Parágrafo Primeiro
A EMPRESA poderá cobrar de seus empregados, mediante desconto salarial, a reposição de EPI antecipadamente inutilizados pelos empregados em função de uso
inadequado, indevido ou perda dos equipamentos concedidos pela EMPRESA.
Parágrafo Segundo
O SINDICATO envidará esforços no sentido de auxiliar a EMPRESA na verificação do uso correto dos equipamentos de proteção individual.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA ‑ ATESTADO MÉDICO
Os atestados médico, para terem o efeito de justificativa de ausências, deverão ser entregues à EMPRESA no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Primeiro
Os atestados médicos, bem como quaisquer justificativas do empregado ausente, deverão ser entregues pelo empregado e em casos de impossibilidade, por outra pessoa por ele indicada, mantendo o prazo acima estabelecido.
Parágrafo Segundo
A EMPRESA aceitará como faltas abonadas aquelas decorrentes do acompanhamento de internação e alta médica dos dependentes dos empregados, assim declarados para fins previdenciários, mediante comprovação.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA ‑ AUSÊNCIAS SINDICAIS
Será abonado um total de até 2 (dois) dias mensais, em um total de 24 (vinte e quatro) dias anuais, as ausências de dirigentes do SINDICATO para atividades externas relacionadas às atividades sindicais, O SINDICATO envidará esforços no sentido de reduzir ainda mais as ausências citadas acima.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA ‑ CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A EMPRESA descontará dos salários dos empregados, ao mês, incluindo o 13º salário, o valor correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento), a título de contribuição assistencial, aprovada em assembleia da entidade sindical. Os valores deverão ser recolhidos aos cofres do Sindicato Convenente, até o último dia útil do mês de desconto em guias próprias, na rede bancária, na mesma indicada.
Parágrafo Único
Fica convencionado que toda e qualquer divergência, de ordem administrativa ou judicial, decorrente das disposições da presente Cláusula, serão tratadas exclusivamente pelo SINDICATO, único beneficiário da contibuição ora prevista, e que assume toda e qualquer respinsabilidade pela sua fixação, isentando a EMPRESA de todos e quaisquer ônus decorrentes dos referidos questionamentos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA ‑ QUADRO DE AVISO
A EMPRESA permitirá que o SINDICATO faça uso de um quadro de avisos de dimensões razoáveis, para a divulgação exclusiva de notícias de interesse dos empregados, mediante aprovação prévia do Departamento de Recursos Humanos da EMPRESA.
Parágrafo Primeiro
É vedado o uso do quadro mencionado no caput para fins políticos ou para a divulgação de material ofensivo ou de conteúdo moral ou legalmente condenável.
Parágrafo Segundo
Somente serão admitidos para divulgação as matérias ou documentos assinados por algum Diretor do SINDICATO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA ‑ DA MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO
A EMPRESA garantirá a manutenção dos postos de trabalho já existentes quando da assinatura do presente ACORDO, referente ao público previsto na Cláusula 2ª deste, comprometendo‑ se a não reduzi‑ los, no período compreendido entre agosto/2020 e julho/2021.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA ‑ APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO ACORDO ANTERIOR
As partes concordam que a eventual continuidade da aplicação das condições previstas no Acordo Coletivo anterior durante o período que antecedeu à assinatura do presente Acordo Coletivo não implica a incorporação de qualquer vantagem ali prevista aos contratos de trabalho individuais dos trabalhadores atingidos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ‑ APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
As condições previstas no presente ACORDO COLETIVO somente são aplicáveis aos empregados de nívelo hierárquico grade 50, tambem denominados "Operacionais", lotados na fábrica da EMPRESA, situada na Av. Xxxxxxxxx X. xx Xxxxxxxx, 13300, Cidade Industrial, Curitiba, PR, atualmente contratados ou que venham a sê‑los no decorrer da vigência do presente instrumento. Aos demais empregados lotados neste estabelecimento, denominados "exempts", aplicam‑se apenas a legislação vigente, bem como as políticas de remuneração e benefícios da EMPRESA.
Parágrafo Único
Fica a critério da EMPRESA a definição do enquadramento dos cargos em "non‑exempts" ou grade 50 (operacionais), de acordo com as responsabilidades envolvidas em cada cargo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA ‑ PENALIDADES
O descumprimento de quaisquer disposções contidas no presente ACORDO importará na aplicação de multa única de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, por trabalhador atingido desde que notificada a EMPRESA pelo suscitante, revertida em favor do empregado.
Parágrafo Único
O valor da multa deverá obedecer, em qualquer hipótese, ao limite determinado no Artigo 412 do Código Civil.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA ‑ EMISSÃO DE PPP
A EMPRESA permanecerá disponibilizando os PPPs para os empregados desligados no ato da homologação. Para empregados ativos, os PPPs serão entregues com o prazo de 30 (trinta) dias contados da solicitação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA ‑ COMPROMISSO
As partes comprometem‑se a cumprir e fazer cumprir o presente ACORDO, em todos os seus termos e condições, durante o prazo da sua vigência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA ‑ JUÍZO COMPETENTE
É competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente ACORDO.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DO FUMO NO EST DO PR NAS IND CACAU BALAS DOCES BEB EM PO PRE SOL P REF DO MUN DE CURITIBA
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Gerente
MONDELEZ BRASIL LTDA
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Diretor
MONDELEZ BRASIL LTDA