ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001522/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/09/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR036675/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46666.002507/2018-11
DATA DO PROTOCOLO: 01/08/2018
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
SINDICATO DOS TRABALHADORES RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE TERESOPOLIS
E GUAPIMIRIM, CNPJ n. 31.998.669/0001-48, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX;
E
NOVA PINHO REBOQUE E LOCACOES LTDA, CNPJ n. 23.263.762/0001-86, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). NAPOLLYANNA APARECIDA ECARD PORTILHO PINHO ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RODOVIÁRIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS, com abrangência territorial em Guapimirim/RJ e Teresópolis/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Levando-se em conta o valor do piso salarial das categorias abaixo, vigentes nesta data, fica desde já convencionado que a partir da vigência deste acordo se adotará o piso estabelecido pela Convenção Coletivade Trabalho fixada entre o Sindicato acordante e o Sindicarga, a saber:
MOTORISTA DE GUINCHO ATÉ 10 TONELADAS | 1.600,52 |
AJUDANTE DE GUINCHO ACIMA DE 10 TONELADAS | 1.754,09 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos demais empregados pertencentes à categoria e que não constam na tabela acima, será concedido um aumento salarial de 3% (três por cento) sobre os salários pagos no mês de maio de 2018.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
O acordante concederá uma antecipação salarial no meio de cada mês, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário, salvo nas hipóteses em que o empregado declare por escrito que deseja receber seu salário em parcela única.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUE
O pagamento dos salários será realizado mediante folha de pagamento, sendo entregue contracheques aos empregados da empresa, onde constará discriminadamente o nome do empregador, os valores dos créditos e descontos efetuados.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
Nos termos do art. 462, CLT, ao empregador será vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, bem como nas hipóteses de dano ou infração de trânsito causado pelo empregado, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo ou culpa do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTE ESPONTÂNEO
É facultada a compensação, pelo acordante, do reajuste neste ato fixado, ante as antecipações pagas espontaneamente ou por acordo, no decurso compreendido entre junho/2018 a maio/2019 .
CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO.
A realização desse primeiro ACT abrange os funcionários da Empresa Acordante que estejam efetivamente prestando serviço à Concessionária Rio Teresópolis (CRT), conforme contrato de terceirização firmado em 11/09/2016 não tendo eficácia alguma para os demais funcionários, mesmo que da mesma base territorial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - DAS GRATIFICAÇÕES
O acordante concederá a cada empregado da categoria uma gratificação mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais) para os motoristas de veículos leves (abaixo de 10 toneladas) e R$ 300,00 (trezentos reais) para os motoristas de veículos pesados (acima de 10 toneladas), cuja natureza NÃO integrará o salário do empregado para nenhum fim, na forma do art. 457 § 2º da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado que faltar injustificadamente perderá o recebimento a gratificação, no mês correspondente à falta injustificada.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - DO TICKET REFEIÇÃO
O acordante fornecerá alimentação aos seus empregados, no período em que o mesmo estiver a disposição da empresa, aguardando ordens, no refeitório existente no local – base operacional, compreendendo café da manha, lanche, almoço, lanche da tarde e janta.
Parágrafo primeiro: a Empresa acordante concederá aos empregados ticket refeição no valor mensal de R$ 315,00 (trezentos e quinze) reais, cuja natureza NÃO integrará o salário do empregado para nenhum fim, na forma do art. 457 § 2º da CLT.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
A empresa Acordante concederá aos seus empregados plano de assistência de saúde, sem qualquer custo ao mesmo, cuja natureza NÃO integrará o salário do empregado para nenhum fim, na forma do art. 457 § 2º da CLT.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - UNIFORME
O acordante fornecerá uniformes aos seus motoristas e ajudantes, compreendendo dois (2) conjuntos de camisas e calças e um par de sapatos (botas) que serão devolvidos à acordante em caso de desligamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa acordante substituirá as peças acima mencionadas em caso de desgaste natural devidamente comprovando pelo empregado da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Xxxxx constatado uso indevido e/ou perda do uniforme o acordante reporá a(s) peça(s) necessárias sendo descontado o custa da(s)
mesma(s) àquele que der causa nesse sentido, o que ocorrerá igualmente quando da rescisão contratual.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor do uniforme aqui previsto não integrará, para nenhum efeito legal, à remuneração do empregado beneficiado.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GUIA DO FGTS
O acordante fica obrigado, quando da demissão do empregado, a fornecer as cópias de rescisão de contrato de trabalho (TRCT) bem como cópia do extrato FGTS e demais comprovantes pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões dos contratos de trabalho dos empregados, superior a um (1)ano deverão ser homologadas pelo Sindicato acordante, sobe pena de nulidade.
Outros grupos específicos CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NORMAS PARA OS MOTORISTAS
Os empregados que exercem a função de motorista deverão cumprir as determinações abaixo, observada a respectiva adequação à espécie de veículo conduzido e ao transporte realizado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que exercem a função de motorista zelarão pela conservação do veículo, devendo, ainda, levar imediatamente ao conhecimento do empregador, ora acordante, os imprevistos ocorridos e tomar as providencias urgentes e cabíveis quanto a tais imprevistos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao motorista cabe a responsabilidade pelo extravio
de cargas, ferramentas e acessórios que comprovadamente lhe forem confiadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida, quando ficar comprovada sua culpa ou dolo, depois de esgotados os recursos cabíveis se for o caso.
PARÁGRAFO QUARTO - O motorista deverá cumprir fielmente todas as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, da legislação complementar e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ficando sob sua exclusiva responsabilidade as penalidades e medidas administrativas decorrentes da inobservância de qualquer desses preceitos, quando forem esses deveres e responsabilidade do condutor.
PARÁGRAFO QUINTO – Ocorrendo fato descrito no parágrafo quarto, o acordante se obriga, de imediato, a comunicar ao motorista o recebimento do Auto de Infração, facultando-lhe o direito de recurso em todas as instâncias, a ser interposto contra a autoridade de trânsito que impôs a penalidade.
Para a perfeita realização do trabalho, a empresa acordante colocará, à disposição do motorista, numerário e demais apetrechos de viagem, por cuja guarda é responsável, cessando sua responsabilidade com a entrega ou prestação de contas ao final da viagem ou trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO - Fica vedado aos motoristas fazerem-se acompanhar por terceiros nos veículos, sem expressa autorização do empregador. A comprovada inobservância face à mencionada proibição facultará a aplicação das medidas legais cabíveis.
PARAGRAFO SÉTIMO – Realizar exames toxicológicos e participar de programas de controle de uso de drogas e de bebidas alcoólicas, instituídos pelo empregador e com sua ampla ciência, específicos para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, previamente à admissão, periódicos no curso do pacto laboral, com periodicidade mínima de uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, bem como por ocasião do desligamento, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, assegurado o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames, nos termos do art. 168, CLT, constituindo infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei, a recusa do empregado em submeter-se aos mesmos.
PARAGRAFO OITAVO – Preencher com precisão e fidelidade os controles de frequência ou bordo estabelecidos pelo empregador, anotando com correção os
horários de entrada e saída, tempo de direção, descanso, espera, entre outros, nos termos determinados pela Legislação Vigente.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACORDO DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Os acordos de prorrogação e compensação de horário de trabalho, pactuados na conformidade do que dispõe o artigo 59, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), têm reconhecidos seus efeitos a partir da vigência da presente acordo, respeitados os acordos de compensação e prorrogação ainda em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXCEDENTES
As horas adicionais prestadas pelo empregado, excedentes de quarenta e quatro (44) horas semanais ou duzentas e vinte (220) horas mensais, poderão ser objeto de compensação, reduzida a jornada em outro dia, desde que a mencionada redução da carga horária seja procedida no mês subseqüente ou, no máximo, em até 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 235-C, §5º, CLT. As horas extras não compensadas no período ora previsto, serão pagas com o acréscimo de 50%.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os domingos e feriados e a 1ª hora extra diária não poderão ser objeto do Banco de Horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da necessidade do empregado se ausentar do trabalho, este poderá usar também o banco de horas, desde que ajustado com o empregador com antecedência mínima de até quarenta e oito horas (48). Ocorrendo caso fortuito, força maior ou prejuízo ao bom funcionamento das atividades do empregador, desde que comprovada, ficará a critério da empresa, a referida concessão.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A jornada diária de trabalho do motorista profissional e ajudante de caminhão será de oito (8) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 04 (quatro) horas extraordinárias, de modo que a soma da jornada diária com as
horas extras eventualmente realizadas, não ultrapasse o limite máximo de doze (12) horas de trabalho efetivo, nos termos do art. 235-C, §1º, CLT, excetuando-se neste cômputo o intervalo intrajornada e as horas de espera nos termos do art. 235-C, §§2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 10º,11º, 12º, 13º da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DO MOTORISTA - LEI Nº 13.103/15 E LEI Nº 13.467, DE 2017.
Nos termos do art. 235-C, CLT, a jornada diária de trabalho do motorista profissional e ajudante será a estabelecida na Constituição Federal e mediante este instrumento coletivo de trabalho, considerando-se como trabalho efetivo o tempo que o motorista e ajudante der início à viagem e retornar à sua base e tratando-se da categoria de motoristas de reboque, exclúidos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso, admitindo-se, a prorrogação da jornada de trabalho por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
Tendo em vista a especificidade da função , motorista de reboque e a natureza da prestação do serviço, a empresa acordante poderá adotar a jornada de 24 horas de platão por 72 horas de descanso, observando a pausa alimentar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de cinco (5) horas e meia ininterruptas, devendo repousar por trinta (30) minutos a cada seis (6) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção, desde que não ultrapassadas cinco (5) horas e meia contínuas no exercício da condução, nos termos do art. 67-C, CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será assegurado ao motorista profissional e ajudante empregado, intervalo mínimo de 01:00 hora para refeição (art. 611-A da CLT), podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no
§ 5o do art. 71 desta Consolidação.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados em serviços externos possuem a responsabilidade de paralisar suas atividades para usufruírem dos intervalos para refeição e descanso, nos termos do artigo 67-E, §1º, da CLT, sujeitando o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, nos termos da CLT e da legislação vigente, na hipótese de inobservância do referido período de repouso.
PARAGRAFO QUINTO: Os motoristas empregados sujeitos a previsão do art. 71, CLT, poderão ter o intervalo expresso no caput deste dispositivo reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos os motoristas, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
PARÁGRAFO SEXTO: Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo, nos termos estabelecidos pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de oito (8) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das dezesseis 16) horas seguintes ao fim do primeiro período.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O condutor e o ajudante somente iniciarão uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no parágrafo anterior, sendo certo que o acordante não ordenará o motorista e o ajudante a seu serviço, que conduza veículo referido no caput sem a observância do referido dispositivo.
PARÁGRAFO OITAVO: Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos
intervalos de repouso.
PARÁGRAFO NONO: Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, CLT, desde que devidamente registradas, e que não comprometam a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, de toda sorte, o gozo do descanso de oito
(8) horas ininterruptas previstas no § 3o do art. 235-C, CLT. As horas em que o motorista profissional e/ou o ajudante ficarem aguardando a carga ou descarga do veículo serão indenizadas na proporção de 30% do salário-hora normal, na forma do art. 235 C, §§ 8º, 9º e 10º da CLT.
PARÁGRAFO DECIMO PRIMEIRO: Quando o tempo de espera superar 02 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como repouso para os fins do art. 235-C, §§2º e 3º, CLT, sem prejuízo do pagamento de que trata o Parágrafo anterior.
PARÁGRAFO DECIMO SEGUNDO: Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos, nos termos do art. 235-C, § 13º, CLT.
PARÁGRAFO DECIMO TERCEIRO: Aplicam-se as disposições desta Cláusula ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista, nos termos do art. 235-C, § 16º, CLT.
Relações Sindicais Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPONIBILIZAÇÃO DO CAGED E RAIS
A empresa se compromete a encaminhar ao Sindicato Laboral, uma via de seu CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), toda vez que houver movimentação dentro da Empresa, seja de entrada ou saída de empregados e uma via da RAIS todo ano. Tudo deverá ser enviado por correio eletrônico, para o e-mail DO SINDICATO.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Conforme artigo 548 da CLT e determinação da assembléia extraordinária realizada com o Sindicato, foi autorizado o desconto da contribuição sindical, equivalente a um dia de trabalho do empregado a ser descontado no mês de março de cada ano e repassado aos cofres do sindicato até final do mês de abril de cada ano.
PARÁGRAFO ÚNICO: O acordante fornecerá ao Sindicado a relação dos empregados relativamente ao desconto da contribuição sindical efetuado e repassado, bem como o respectivo comprovante de depósito, podendo utilizar-se dos meios eletrônicos para esse fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E MENSALIDADE
Conforme determinação da assembléia geral realizada no dia 18.04.2018 foi autorizado um desconto denominado de contribuição assistencial para os trabalhadores da categoria beneficiados por este Acordo, para custeio das obras do Sindicato, nos seguintes valores, R$ 120,00 (cento e vinte) por empregado em três vezes de R$ 40,00 vencíveis em agosto, setembro e outubro de 2018, com primeiro vencimento 15.08.2018, mediante depósito identificado na conta do Sindicato junto ao Banco Santander, agência: 3334, conta corrente 13000071-7.
Fica convencionado que a contribuição assistencial e mensalidade serão reajustadas no mês de junho de 2018 para o período 07/2018 a 07/2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estipulado, ainda, um desconto a titulo de mensalidade para os trabalhadores sindicalizados beneficiados por este acordo, para custeio da manutenção do Sindicato, no percentual de 1% sobre seu salário base, descontado mensalmente do Empregado, que deverá ser depositado em favor do sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O desconto previsto no parágrafo acima será repassado ao Sindicato até o dia quinze (15) do mês subseqüente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado o direito de oposição aos trabalhadores associados, que terão prazo de 20 dias, após o Registro no Ministério do Trabalho, para que apresente discordância ao Sindicato dos Trabalhadores, com cópia protocolizada para o empregador.
PARÁGRAFO QUARTO: Com exceção do valor da contribuição sindical, os demais valores aqui previstos serão depositados diretamente na conta bancária de titularidade do Sindicato acordante, qual seja, agência 3334, conta corrente nº 13000071-7, do Banco Santander (Brasil) S.A.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SOLIDARIEDADE
A empresa recolherá em favor do Sindicato, uma contribuição de solidariedade, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) anuais, que será pago em 12 prestações iguais e consecutivas de R$ 200,00 (duzentos reais), com primeiro vencimento em 15.08.2018, mediante depósito identificado na conta do Sindicato junto ao Banco Santander, agência: 3334, conta corrente 13000071-7.
Fica convencionado que a contribuição solidariedade será reajustado no mês de junho de 2018 para o período 07/2019 a 07/2020.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO
Elegem as partes o Foro desta Comarca de Teresópolis para dirimir as questões oriundas do presente acordo, renunciando a qualquer outra por mais privilegiado que for.
Assim, acordados, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
XXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE TERESOPOLIS E GUAPIMIRIM
NAPOLLYANNA APARECIDA ECARD PORTILHO PINHO
Sócio
NOVA PINHO REBOQUE E LOCACOES LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA.
Anexo (PDF)