CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021 SINEPE-DF/SINPROEP-DF
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021 SINEPE-DF/SINPROEP-DF
O SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ nº 07.695.678/0001-85, neste ato repre-
sentado por sua Presidente, Sra. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XX XXXXX, E O SIN- DICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO NO DISTRITO FEDE-
RAL, CNPJ nº 00.721.019/0001-27, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE - As partes fixam a vi-
gência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá toda as categorias dos professores, especialistas em edu- cação, coordenadores e orientadores educacionais em estabelecimentos parti- culares de ensino da educação básica com abrangência territorial no DF.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que os professores abrangidos pela presente Convenção Co- letiva não serão admitidos com salário-aula inferior aos abaixo fixados (sem o repouso semanal remunerado).
SITUAÇÃO 2019 | ABRIL2019 | MAIO2019 |
Da Educação Infantil ao 5º Ano do Ensino Fundamental | R$ 13,00 | R$ 13,66 |
Do 6º ao 9º Ano do Ensino Fundamental | R$ 13,11 | R$ 13,77 |
Ensino Médio | R$ 21,07 | R$ 22,13 |
Educação Jovens e Adultos (Ensino Fundamental) | R$ 13,00 | R$ 13,66 |
Educação. Jovens e Adultos (Ensino Médio) | R$ 14,16 | R$ 14,88 |
Parágrafo primeiro - Os valores para o piso salarial (da Educação Infantil ao 5° Ano do Ensino Fundamental; do 6º ao 9º Ano do Ensino Fundamental, Ensino Mé- dio, Educação de Jovens e Adultos – Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos – Ensino Médio), a partir de 1° de maio de 2020, serão os valores de 30 de abril de 2020 reajustados pela variação do INPC pleno, apurado no período de 1° de maio de 2019 a 30 de abril de 2020, com as ressalvas do parágrafo segundo. Parágrafo segundo - Caso o INPC acumulado no período de maio de 2019 a abril de 2020 seja igual ou inferior a 5%, o reajuste salarial será de 100% do INPC. Se o INPC for superior a 5%, o reajuste salarial a ser aplicado será de 5% mais 50% do que exceder aos 5%, sem efeito cumulativo.
Parágrafo terceiro - O pagamento do reajuste salarial e do passivo dos meses de maio e junho de 2019 ocorrerão na folha de pagamento do mês de julho de 2019. Parágrafo quarto – Os reajustes concedidos a título de aumento salarial (ganho real), durante o período de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e de 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 não serão compensados na data-base.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
O salário-aula dos professores abrangidos pela presente Convenção Coletiva será reajustado em 1º de maio de 2019, tomando-se por base o salário-aula pago em 30 (trinta) de abril de 2019, pela aplicação de 100% do INPC, relativo ao período compreendido entre 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 de 5,07% (cinco vírgula, zero sete por cento). Em 1º de maio de 2020, será reajusta- do o salário-aula dos professores abrangidos pela presente Convenção Coletiva, tomando-se por base o salário-aula pago em 30 (trinta) de abril de 2019, pela aplicação de 100% do INPC, relativo ao período compreendido entre 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020, com as ressalvas do parágrafo primeiro.
Parágrafo primeiro - Caso o INPC acumulado no período de maio de 2019 a abril de 2020 seja igual ou inferior a 5%, o reajuste salarial será de 100% do INPC. Se o INPC for superior a 5%, o reajuste salarial a ser aplicado será de 5% mais 50% do que exceder aos 5%, sem efeito cumulativo.
Parágrafo segundo - O pagamento do reajuste salarial e do passivo dos meses de maio e junho de 2019 ocorrerão na folha de pagamento do mês de julho de 2019. Parágrafo terceiro – Os reajustes concedidos a título de aumento salarial (ganho real), durante o período de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e de 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020, não serão compensados na data-base. Parágrafo quarto - Poderão ser descontadas antecipações salariais concedidas durante o período de 1º de maio de 2019 a 30 de junho de 2019.
Parágrafo quinto - Os estabelecimentos de ensino que estabeleceram, ou que vierem a estabelecer, com seus professores, índices ou condições mais favorá- veis que os previstos na presente Convenção Coletiva, poderão, assistidos pelo SINEPE-DF, celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com o SINPROEP-DF.
PAGAMENTO DE SALÁRIO FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUE: O estabelecimento de ensino deverá for- necer aos professores, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo nele constar: a) identificação do estabelecimento de ensino e do professor ;b) o valor da hora-aula e a carga horária semanal; c)o valor da hora-atividade paga; d) o des- canso semanal remunerado ;e) o número de horas extras do mês e respectivos va- lores pagos; f) o valor do recolhimento previdenciário e do FGTS do mês; g) outros eventuais acréscimos e descontos, sequenciados e explicitamente nomeados. O fornecimento do contracheque com as características acima é obrigatório.
Parágrafo único - O contracheque poderá ser fornecido por meio eletrônico ou impresso.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO: Sempre que o professor exercer, em substituição, função superior à sua, ainda que em caráter eventual, por pe- ríodo não inferior a 30 (trinta) dias, terá anotado em sua Carteira de Trabalho o período de substituição e a função exercida, desde que habilitado para a função. Parágrafo único - Durante o período da substituição, é devido ao substituto o pagamento de igual salário ao do substituído.
CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DE PAGAMENTO: Sem prejuízo das sanções penais, fica o estabelecimento de ensino sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido ao professor, além dos juros legais e correção monetária, caso o salário não seja pago, ou posto à disponibilidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo único - Sem prejuízo do prazo disposto no caput da presente cláusula, o salário do empregado deve ser depositado em conta-corrente, observadas as seguintes condições: a) obriga-se o empregado a providenciar, com a antece- dência necessária a abertura da respectiva conta-corrente na instituição ban- cária indicada pela escola; b) sendo de interesse do professor receber o salário na própria escola, deverá comunicar, por escrito, sua decisão à escola antes da confecção da folha de pagamento.
REMUNERAÇÃO DSR
XXXXXXXX XXXXXX - REMUNERAÇÃO: A remuneração do professor é fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários e do disposto na CLT, em seu art. 320 e parágrafos.
Parágrafo primeiro - O pagamento far-se-á mensalmente considerando-se, para
esse efeito, cada mês constituído de 4 ½ (quatro e meia) semanas, acrescida cada uma de 1/6 (um sexto) de seu valor, a título de repouso semanal remune- rado observados os termos da Lei n° 605/49.
Parágrafo segundo - O horário de aulas, no início do ano letivo, será elaborado de comum acordo, e por escrito, entre o estabelecimento de ensino e o professor. Parágrafo terceiro - A modificação do horário, após o início do ano letivo, deverá ser de comum acordo, e por escrito, entre o estabelecimento de ensino e o professor. Parágrafo quarto - Ocorrendo diminuição na carga horária por solicitação do professor, ou devido à redução de turmas, ou, ainda, por mudança da grade curricular, o professor poderá optar por permanecer no estabelecimento de en- sino com remuneração correspondente à nova carga horária resultante, não se configurando, nestes casos, modificação unilateral do contrato de trabalho ou redução salarial. A solicitação, tanto da parte do professor, como a comunicação da diminuição, por parte do estabelecimento, deverá ser feita por escrito.
Parágrafo quinto - Em nenhuma hipótese, poderá haver redução do salário-aula do professor.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA NONA - DESCONTO EM FOLHA: Os estabelecimentos de ensino des- contarão em folha de pagamento os valores devidos em favor de entidades con- veniadas ao SINPROEP-DF, mediante autorização do professor e de conformida- de com as disposições contratuais entre o trabalhador e a entidade conveniada.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS
E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA – HORA-ATIVIDADE: É assegurado a todo professor receber o valor de uma aula, por semana, pela participação em atividades de coordena- ção, aperfeiçoamento, planejamento e capacitação profissional.
Parágrafo único – Poderá o estabelecimento de ensino, em comum acordo com os professores, estabelecer que as horas destinadas aos eventos listados no caput ocorrerão quinzenalmente ou mensalmente, de modo que haja maior interação e participação dos docentes, compensando-se a hora semanal a eles destinada. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EFEITOS DA LEI Nº 9.013/1995 E DA SÚMULA
10/TST: Será assegurado aos professores o pagamento dos salários no período que intermediar entre um e outro período de aulas (com alunos) e, se despe- dido, sem justa causa, no término do ano letivo ou no curso do mencionado período, também fará jus aos referidos salários.
Parágrafo primeiro - Caso o professor seja demitido sem justa causa até o dia 20(vinte) de dezembro (ou 20(vinte) de junho para a escola que adota o calendá- rio do hemisfério norte), receberá o pagamento conforme a Lei nº 9.013/1995 e a Súmula 10 do TST, a partir do término do referido aviso-prévio, ainda que indenizado, em razão de sua projeção, não havendo, portanto, cumulatividade. Parágrafo segundo - Quando o aviso-prévio demissional (indenizado ou não), sem justa causa, for comunicado ao professor além das mencionadas datas-li- mites, estabelecidas no parágrafo primeiro, fica assegurado o pagamento decor- rente do período cumulativamente com o aviso-prévio.
Parágrafo terceiro - No período de férias escolares (dia seguinte ao último dia do ano letivo com aluno e véspera do primeiro dia letivo do novo ano letivo), não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames e participação nos “encontros pedagógicos”, além do con- tido no parágrafo quarto. Por tais serviços, já embutidos na remuneração do art. 322 da CLT, não haverá pagamento de horas extras. Entende-se por “encontros pedagógicos” o conjunto de atividades preparatórias para o início de ano letivo. Entende-se por “atividades preparatórias de início de ano letivo” os encontros pedagógicos, as reuniões, as orientações, as palestras, a confecção e a organi- zação de materiais educacionais. A duração dos encontros pedagógicos será de, até, 05(cinco) dias úteis.
Parágrafo quarto - Após o encerramento das atividades letivas com aluno, somen- te será permitida a convocação dos docentes, respeitadas as respectivas cargas horárias e horários de trabalho, para “conselhos de classe” e/ou “avaliação dos processos pedagógicos” do ano que se encerra, limitado a até 05 (cinco) dias úteis para o Ensino Fundamental e/ou Médio e até 02 (dois) dias úteis para a Educação Infantil, além do contido no parágrafo terceiro. Por tais serviços, já embutidos na remuneração do art. 322 da CLT, não haverá pagamento de horas extras.
Parágrafo xxxxxx - Xxxx o professor não esteja em férias trabalhistas (art. 130 da CLT) em dia(s) de férias escolares, tais dias serão considerados recessos para o professor.
Parágrafo sexto - No recesso letivo de meio de ano (dia seguinte ao último dia letivo com aluno e véspera do primeiro dia letivo de segundo semestre), não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a reali- zação de exames e participação em “encontros pedagógicos”, além do contido no parágrafo quarto. Por tais serviços, já embutidos na remuneração do art. 322 da CLT, não haverá pagamento de horas extras. Entende-se por “encontros pedagógicos” o conjunto de atividades preparatórias para o início de ano letivo. Entende-se por “atividades preparatórias de início de ano letivo” os encontros pedagógicos, as reuniões, as orientações, as palestras, a confecção e a organi- zação de materiais educacionais. A duração dos encontros pedagógicos será de, até, 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo sétimo - Caso o professor não esteja em férias trabalhistas (art. 130 da CLT) entre fim de um semestre letivo e outro, tais dias serão considerados recessos para o professor.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
CLÁUSULA DÉCIMA XXXXXXX - 00x SALÁRIO: Atendendo ao pedido por escrito e firmado pelo professor, formulado com 30 (trinta) dias de antecedência, o estabelecimento de ensino efetuará o pagamento de 50%(cinquenta por cento) do 13º salário do ano em curso, na folha de pagamento de junho a novembro, limitada tal concessão, no mínimo, em cada mês, a 20% (vinte por cento) do total dos professores contratados pelo estabelecimento de ensino, por mês. Em dezembro do ano em curso, serão pagos os outros 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, até 20(vinte) de dezembro.
Parágrafo único - A antecipação será proporcional no caso de professor contra- tado no ano em curso, da data da contratação até o final do ano.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ELABORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO: O pro-
fessor que, por solicitação do estabelecimento de ensino, elaborar material di- dático, que venha a substituir o livro didático, fará jus à remuneração por tais serviços, mediante contrato expresso, sem o qual não poderá o estabelecimen- to de ensino editá-lo.
Parágrafo único - A remuneração acima pactuada não integra o contrato de tra-
balho para qualquer efeito jurídico.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVA DE SE-
GUNDA CHAMADA, DEPENDÊNCIA OU ADAPTAÇÃO: A elaboração e correção de provas de segunda chamada, inclusive a dos cursos de dependência ou adapta- ção, deverão ser pagas aos professores pelo valor correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da taxa cobrada do aluno.
Parágrafo primeiro - A remuneração acima pactuada não integra o contrato de trabalho para qualquer efeito jurídico.
Parágrafo segundo - As aulas de dependência ou adaptação, desde que não integrem a carga horária contratada com o professor, serão remuneradas como horas extras.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BOLSA DE ESTUDO: O professor cujo cônjuge, fi- lhos próprios ou filhos do(a) companheiro(a), não seja beneficiário de bolsa de
estudos, a ser usufruída no estabelecimento de ensino em que leciona, total ou parcial, concedida por instituição pública ou privada, em condições iguais ou mais favoráveis às abaixo estabelecidas, terá direito, a partir do início e du- rante o ano letivo, no estabelecimento de ensino em que leciona, à redução de 5% (cinco por cento) do valor das parcelas de anuidade/semestralidade escolar, para cada aula que efetivamente compuser sua carga horária semanal no es- tabelecimento, ou, a critério do professor, bolsa de 50% (cinquenta por cento) para todos os beneficiários citados na presente cláusula.
Parágrafo primeiro - A redução de que trata o caput desta cláusula será abatida do valor da mensalidade escolar do cônjuge ou filho do professor, matriculado no estabelecimento de ensino em que lecionar, sendo o percentual aplicado sobre o valor da mensalidade correspondente ao ano e ao nível em que se matricular. Parágrafo segundo - Ao completar um ano de efetivo trabalho na escola, o pro- fessor terá direito a bolsa integral para os beneficiários citados no caput da pre- sente cláusula.
Parágrafo terceiro - A gratuidade não abrange taxas nem materiais cobrados à parte pelo estabelecimento de ensino como, por exemplo, taxa de material, apostilas, módulos ou similares.
Parágrafo quarto - Em caso de falecimento do professor, seus dependentes acima apontados gozarão da bolsa de estudos concedida, na forma em que foi concedi- da, até o final do curso (nível). Se o professor falecido contar com mais de 3 (três) anos de contrato de trabalho, no mesmo estabelecimento de ensino, a bolsa se estenderá até a conclusão dos cursos que o estabelecimento de ensino oferece. Parágrafo quinto - No caso de demissão do professor, sem justa causa, seus depen- dentes gozarão da bolsa somente até o final das provas bimestrais que sucederem à demissão. Caso a demissão ocorra no final do ano anterior ao que o aluno concluirá o ensino fundamental ou médio, ele gozará a bolsa, nos moldes em que estiver sendo concedida, até a conclusão, respectivamente, do ensino fundamental ou médio, exce- tuando-se os casos de reprovação, quando não haverá a garantia da bolsa de estudos. Parágrafo sexto - Os valores das reduções acima estabelecidas no caput e parágrafos anteriores não integrarão o salário do professor, sendo mantido apenas enquanto perdurarem as matrículas de seus filhos ou cônjuge e uma das seguintes condições:
a) quando em exercício efetivo no estabelecimento de ensino; b) quando licenciado para tratamento de saúde; c) quando licenciado com anuência do estabelecimento de ensino (exceto em caso de licença sem remuneração); d) quando aposentado, contar 3 (três) ou mais anos de efetivo exercício no estabelecimento de ensino, tem- po esse não exigido em caso de aposentadoria por invalidez.
Parágrafo sétimo - Para fins de concessão de bolsa de estudo para o filho do companheiro(a) (enteado), o requerente deverá apresentar a comprovação
da união estável ou declaração registrada em cartório de coabitação, com- prometendo-se a comunicar a dissolução desta união estável imediatamen- te, se tal fato ocorrer, caso em que o beneficiário gozará a bolsa somente até o final das provas bimestrais subsequentes. No caso de ser prestada decla- ração falsa, o empregado ficará sujeito à demissão por justa causa, e ambos os declarantes ficarão sujeitos à devolução do valor equivalente a bolsa de estudos concedida.
Parágrafo oitavo – O(A) professor(a) deverá apresentar ao estabelecimento de ensino declaração de dependência econômica do IRPF ou INSS, para fins de con- cessão da bolsa de estudos para cônjuge/companheiro e filho do(a) companhei- ro(a) (enteado). Essa regra é válida apenas para os novos pedidos de concessão de bolsa. As bolsas já concedidas permanecem inalteradas.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: VALE-TRANSPORTE: Os professores receberão o vale-
-transporte na forma da lei. Sendo o professor convocado para exercer atividade fora da sua jornada de trabalho, fará jus, da mesma forma, ao vale-transporte.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE: Os sindicatos laboral e patro- nal formarão Comissão composta por 03(três) membros de cada sindicato para avaliar a instituição de plano de saúde para os trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANUÊNIO: Os professores que já recebem o adi- cional por tempo de serviço (anuênios), por força das Convenções Coletivas de Trabalho passadas, continuarão recebendo, em sua remuneração, o mesmo percentual, sendo este de 1% ao ano até 30 de abril de 1998, de 0,5% de 1° de maio de 1998 até 30 de abril de 1999. Fica acordado que, a partir de 1° de maio de 1999, não mais haverá contagem de tempo para efeito de aplicação ou paga- mento de anuênios, mantidos os percentuais já incorporados.
Parágrafo primeiro - São excluídos da obrigação acima pactuada os estabele- cimentos de ensino que tenham plano de carreira, no qual seja contemplada a gratificação por tempo de serviço.
Parágrafo segundo - O professor readmitido e o dirigente sindical que retor- nar ao exercício do magistério terão seu tempo anterior no estabelecimento de ensino e no exercício do mandato sindical, no caso do segundo, contado para efeito de pagamento do anuênio referido no caput desta cláusula.
CONTRATO DE TRABALHO ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATAÇÃO: Em um mesmo estabelecimento de ensino, durante a vigência da presente Convenção Coletiva, nenhum profes- sor poderá ser contratado com salário inferior ao resultante da aplicação da pre- sente, e devido ao profissional admitido anteriormente à data-base, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e a existência de plano de carreira.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO CONTRATUAL: Em caso de atraso no paga- mento das verbas rescisórias, desatendidos os prazos legais, será aplicada a multa prevista em lei.
Parágrafo primeiro - Nas rescisões contratuais levadas ao conhecimento do SINPROEP-DF, esse, na data marcada, desde que comprovada pelo estabeleci- mento de ensino a ciência do professor da data e horário estabelecido para o ato, comprovará a presença do estabelecimento de ensino, quando o professor não comparecer, mediante declaração por escrito, onde constará nova data de comparecimento, quando será efetuado o pagamento.
Parágrafo segundo - É obrigatória a assistência do SINPROEP-DF em todas as rescisões contratuais com mais de 90 (noventa) dias de prestação de serviços, mesmo no pedido de demissão.
Parágrafo terceiro - No caso de rescisão com prestação de serviços em período superior a 90 (noventa) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias, a homolo- gação da rescisão será realizada por meio eletrônico. No caso de rescisão com prestação de serviços em período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, a homologação da rescisão será realizada presencialmente no sindicato laboral. Parágrafo quarto - Para as rescisões com prestação de serviços em período su- perior a 90 (noventa) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias, cuja homologa- ção será on-line/virtual, as escolas deverão encaminhar os documentos listados nas alíneas abaixo para os seguintes e-mails: xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx ou xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx no prazo de 7(sete) dias corridos, contados do pagamento das verbas rescisórias. O SINPROEP-DF terá, igualmente, o prazo de 7 (sete) dias para se manifestar sobre a rescisão.
I - Para homologação on-line, as escolas providenciarão os documentos abaixo elencados.
a) 5 cópias do TRCT
b) atestado médico demissional
c) extrato do FGTS
d) comprovante do pagamento da multa do FGTS
e) chave de conectividade FGTS
f) espelho do FGTS
g) demonstrativo das contribuições INSS
h) comprovante do pagamento das verbas rescisórias
i) guia do seguro-desemprego
Parágrafo xxxxxx - X estabelecimento de ensino informará ao SINPROEP-DF o nome e os dados do professor, quando solicitar homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA: Se ocorrer de-
missão por xxxxx causa, o estabelecimento de ensino, quando solicitado pelo professor demitido, fornecerá documento no qual conste descrição sucinta dos fatos que ocasionaram a demissão.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO:
Será nula a contratação do trabalho de professor por prazo determinado, para ministrar aulas em curso regular, salvo em se tratando de aulas de recuperação, em substituição de professor afastado temporariamente ou por motivo previsto em lei, ou, ainda, na hipótese de contrato de experiência.
RELAÇÕES DE TRABALHO CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS
DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL: Os estabe-
lecimentos de ensino procurarão ministrar cursos de capacitação e aperfei- çoamento profissional, pelo menos uma vez por ano, sem prejuízo dos salá- rios dos professores. Os cursos serão regidos por profissionais devidamente habilitados na área.
Parágrafo primeiro - Durante a semana de planejamento pedagógico, os pro- fessores solicitarão os recursos técnico-pedagógicos necessários ao desempe-
nho de suas atividades profissionais, compatíveis com os recursos do estabele- cimento de ensino. Os estabelecimentos de ensino convocarão, por semestre letivo, uma reunião de avaliação do desempenho das partes interessadas.
Parágrafo segundo - Os estabelecimentos de ensino, para desincumbirem-se da
obrigação prevista no caput desta cláusula, poderão valer-se de cursos ofereci- dos pelo seu sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS LIGADOS À EDUCA-
ÇÃO: Os professores serão dispensados do trabalho, sem prejuízo do recebimento do salário integral, para comparecimento a congressos, palestras, simpósios, semi- nários, encontros anuais e cursos de capacitação, todos ligados à educação, desde que não comprometa o funcionamento regular do estabelecimento de ensino.
Parágrafo primeiro - Os professores devem comunicar, por escrito, ao estabele- cimento de ensino, a sua intenção com antecedência de 15 (quinze) dias. Esse, por sua vez, deve conceder a licença, observando o critério de proporcionalida- de entre os professores da educação infantil ao 5º ano do ensino fundamental, e do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e do ensino médio.
Parágrafo segundo – Será liberado obrigatoriamente um representante por es- tabelecimento de ensino nos anos de 2019 e de 2020, para participar do Con- gresso de Educação do SINPROEP-DF, desde que solicitado por escrito com an- tecedência de 15(quinze) dias.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - “HABEAS DATA”: Os estabelecimentos de ensi- no, quando solicitados, colocarão à disposição do professor que assim o desejar, todas as informações, observações, assentamentos e avaliações ao seu respeito, mantidos pelo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ASSÉDIO MORAL: Os sindicatos convenentes se comprometem a instituir Comissão paritária para incentivar a realização de pa- lestras sobre assédio moral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTAS: O descumprimento das obrigações de fazer, estabelecidas na presente Convenção Coletiva, sujeitará ainda o infrator à multa equivalente a um salário mínimo por cada infração que reverterá em favor da parte prejudicada; no entanto, não será aplicada caso a parte inadim- plente submeta-se à decisão da Comissão de Conciliação Prévia instituída na cláusula 67ª da presente norma coletiva.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSFERÊNCIAS: Não poderá o estabeleci- mento de ensino transferir o professor de uma disciplina para outra, sem o seu consentimento expresso, por escrito.
Parágrafo primeiro - De igual modo, não poderá ser o professor transferido de um grau de ensino para o outro, sem seu consentimento expresso, por escrito. Parágrafo segundo - O estabelecimento de ensino não poderá alterar unilateral- mente o turno de trabalho do professor, entendendo-se como turno os períodos matutino, vespertino e noturno, exceto com o seu consentimento por escrito. Parágrafo terceiro - Ocorrendo supressão de disciplina no currículo escolar, obe- decida a legislação de ensino, o professor poderá ser reaproveitado pelo esta- belecimento de ensino em outra disciplina, para a qual tenha habilitação legal.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PARA GESTANTE: Fica assegurada
estabilidade provisória para a gestante, por mais 60 (sessenta) dias, após o tér- mino da licença prevista na Constituição Federal.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE NO PERÍODO PRÉ- APOSENTADORIA: Ao
completar 02(dois) anos de efetivo e ininterrupto tempo de trabalho no estabe- lecimento de ensino, o professor contará com um mês para cada ano de efetivo e ininterrupto tempo de trabalho no referido estabelecimento, para o fim ex- clusivo de garantir-lhe estabilidade ou indenização correspondente, quando a soma destes meses for igual ou superior à contagem de tempo restante para sua aposentadoria, em caso de rescisão imotivada do contrato de trabalho. Assim, se a soma dos meses, para cada ano de trabalho, for inferior ao prazo restante para a aquisição do direito à aposentadoria, não se opera a estabilidade ou di- reito à indenização correspondente.
Parágrafo primeiro - Entende-se por rescisão imotivada a que não resultar de justa causa, de pedido de demissão ou de término do contrato a prazo certo.
Parágrafo segundo - A presente cláusula de estabilidade não se aplica nos casos de rescisão, ainda que sem justa causa, proveniente de: a) incompatibilidade do empregado para o exercício da atividade educacional; e b) no caso de o esta- belecimento de ensino estar enfrentando notórios problemas financeiros. Em ambos os casos, o ônus da prova será do estabelecimento de ensino.
Parágrafo terceiro - Independentemente da concordância do professor, o es- tabelecimento de ensino poderá reconsiderar a dispensa se, ao determiná-la, desconhecia a condição do professor prestes a se aposentar.
Parágrafo quarto - O empregado comunicará, por escrito, ao empregador, com 30 (trinta) dias de antecedência, que entrará no período de estabilidade pré-
-aposentadoria, para fazer jus ao benefício. A partir do ato da comunicação, o professor passará a gozar da estabilidade pré-aposentadoria.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS EM
SALA DE AULA: Os estabelecimentos de ensino observarão a limitação da quan- tidade de alunos efetivos, por sala de aula.
a) na educação infantil: 30 (trinta) alunos;
b) no 1º e 2º ano do ensino fundamental: 35 (trinta e cinco) alunos;
c) no 3º e 4º ano do ensino fundamental: 40 (quarenta) alunos;
d) do 5º ao 9º ano do ensino fundamental: 45 (quarenta e cinco) alunos;
e) no ensino médio: 50 (cinquenta) alunos;
f) no ensino de jovens e adultos: 60 (sessenta) alunos.
Parágrafo primeiro - O estabelecimento de ensino que, na vigência da presente Convenção Coletiva, descumprir a limitação acima, exceto por ordem judicial, ficará obrigado a pagar, aos professores que lecionarem em salas com excesso de alunos, um adicional sobre o valor da hora-aula, para cada aula trabalhada nestas condições, cujo percentual é gradativo, conforme tabela abaixo, limitado a 10% do número de alunos por sala de aula.
NÚMERO DE ALUNOS | ADICIONAL (%) |
1 Aluno | 10% |
2 Alunos | 20% |
3 Alunos | 30% |
4 Alunos | 40% |
5 Alunos | 50% |
Assim sucessivamente |
Parágrafo segundo: Quando a turma tiver efetivo superior a 50 (cinquenta) alu- nos, o estabelecimento de ensino deve propiciar ao professor microfone e equi- pamento para ampliação de som – caixa de som.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA ESPECIA-
LISTAS EM EDUCAÇÃO (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógi- cos e orientadores educacionais): Aplicam-se aos especialistas em educação (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores edu- cacionais) as cláusulas 1ª, 2ª, 5ª, 7ª, 8ª § 4º, 9ª, 12ª, 16ª, 17ª, 20ª, 21ª, 24ª, 25ª, 30ª, 52ª, 54ª, 55ª, 56ª, 57ª, 58ª, 59ª, 60ª, 61ª, 62ª, 63ª, 64ª, 66ª, 67ª, 68ª,
69ª, 70ª, 71ª, 72ª.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REAJUSTES PARA OS ESPECIALISTAS EM
EDUCAÇÃO (coordenadores pedagógicos, supervisores educacionais e orien- tadores educacionais): O salário mensal dos especialistas em educação (coor- denadores pedagógicos e orientadores educacionais) abrangidos pela presente Convenção Coletiva será reajustado em 1° de maio de 2019, tomando-se por base o salário pago em 30(trinta) de abril de 2018, mediante o percentual total de 5,07% (cinco vírgula zero sete por cento).
Parágrafo primeiro - O salário mensal dos especialistas em educação (coordena- dores pedagógicos e orientadores educacionais) abrangidos pela presente Con- venção Coletiva será reajustado em 1° de maio de 2020, tomando-se por base o salário pago em 30(trinta) de abril de 2020, será reajustado pela aplicação de 100% do INPC, relativo ao período compreendido entre 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020, com as ressalvas do parágrafo segundo.
Parágrafo segundo - Caso o INPC acumulado no período de maio de 2019 a abril de 2020 seja igual ou inferior a 5%, o reajuste salarial será de 100% do INPC. Se o INPC for superior a 5%, o reajuste salarial a ser aplicado será de 5% mais 50% do que exceder aos 5%, sem efeito cumulativo.
Parágrafo terceiro – Os reajustes concedidos a título de aumento salarial (ganho real), durante o período de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e de 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 não serão compensados na data-base.
Parágrafo quarto - Poderão ser descontadas antecipações salariais concedidas durante o período de 1º de maio de 2019 a 30 de junho de 2019.
Parágrafo quarto - O pagamento do reajuste salarial e do passivo dos meses de maio e junho de 2019 ocorrerão na folha de pagamento do mês de julho de 2019. Parágrafo quinto - Os estabelecimentos de ensino que estabeleceram, ou que vierem a estabelecer, com seus professores, índices ou condições mais favorá- veis que os previstos na presente Convenção Coletiva, poderão, assistidos pelo SINEPE-DF, celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com o SINPROEP-DF.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PISO SALARIAL PARA ESPECIALISTAS EM EDU-
CAÇÃO (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais): Fica fixado, a partir de 1º de maio de 2019, o piso salarial para os especialistas em educação (coordenador pedagógico, supervisor pedagógico e orientador educacional) no valor de R$ 3.155,08 (três mil cento e cinquenta e cinco reais e oito centavos). Em 1º de maio de 2020, será reajustado pela apli- cação de 100% do INPC, relativo ao período compreendido entre 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020, com as ressalvas do parágrafo primeiro.
Parágrafo primeiro - Caso o INPC acumulado no período de maio de 2019 a abril de 2020 seja igual ou inferior a 5%, o reajuste salarial será de 100% do INPC. Se o INPC for superior a 5%, o reajuste salarial a ser aplicado será de 5% mais 50% do que exceder aos 5%, sem efeito cumulativo. O piso será proporcio-
xxx à carga horária trabalhada, sendo os valores acima para carga horária de 44 horas semanais.
Parágrafo segundo - O pagamento do reajuste salarial e do passivo dos meses de maio e junho de 2019 ocorrerá na folha de pagamento do mês de julho de 2019.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRACHEQUE PARA ESPECIALISTAS EM
EDUCAÇÃO (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orienta- dores educacionais): O estabelecimento de ensino deverá fornecer aos espe- cialistas em educação (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais), mensalmente, comprovante de pagamento, de- vendo nele constar: a) a identificação do estabelecimento de ensino e do em- pregado; b) o valor do salário; c) o número de horas extras do mês e respectivos valores pagos; d) o valor do recolhimento previdenciário e do FGTS do mês; e) outros eventuais acréscimos e descontos, sequenciados e explicitamente nome- ados. O fornecimento do contracheque com as características acima será obri- gatório a partir da data da assinatura da presente Convenção.
Parágrafo único - O contracheque poderá ser fornecido por meio eletrônico ou impresso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - 13° SALÁRIO PARA ESPECIALISTAS EM EDUCA-
ÇÃO (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais): Atendendo ao pedido por escrito do especialista em educação (coordenador pedagógico, supervisor pedagógico e orientador educacional), formulado com 30(trinta) dias de antecedência, o estabelecimento de ensino efetuará o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário do ano em curso, na folha de pagamento de junho a novembro, limitada tal concessão, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do total dos especialistas em educação (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientado- res educacionais) contratados pelo estabelecimento de ensino, por mês. Em de- zembro do ano em curso, serão pagos os outros 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário até o dia 20 (vinte).
Parágrafo único - A antecipação será proporcional no caso de especialista em educação (coordenador pedagógico, supervisor pedagógico e orientador edu- cacional) contratado no ano em curso, da data da contratação até o mês do pe- dido, inclusive; para os demais casos, de janeiro até a data do pedido, inclusive.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PARA ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
(coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educa- cionais): O especialista em educação (coordenador pedagógico, supervisor pe- dagógico e orientador educacional) perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão, como determina o art. 142 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – GRAVIDEZ PARA ESPECIALISTAS EM EDUCA-
XXX (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais): A especialista em educação (coordenadora pedagógica, super- visora pedagógica e orientadora educacional) obriga-se a apresentar ao em- pregador, assim que tomar conhecimento de seu estado gravídico, atestado médico comprobatório. Não apresentando o atestado, ou vindo a apresen- tá-lo após sua demissão, a empresa poderá reintegrar a empregada sem o pagamento dos dias parados e compensando as verbas rescisórias pagas com os salários vincendos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BOLSA DE ESTUDO PARA ESPECIALISTAS EM
EDUCAÇÃO (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orien- tadores educacionais): O especialista em educação (coordenador pedagógico, supervisor pedagógico e orientador educacional) que não for ele próprio, seu cônjuge ou dependente legal beneficiário de bolsa de estudos, para ser usufru- ída no estabelecimento de ensino em que trabalha, concedida por instituição pública ou privada, em condições iguais ou mais favoráveis às que se seguem, terá direito, no estabelecimento de ensino em que trabalhar, a 01 (uma) bolsa de estudo integral, ou descontos de 50% (cinquenta por cento) nas anuidades escolares, para seu próprio uso, de seu cônjuge, ou de seus dependentes legais, exceto no caso de o estabelecimento ter concedido anteriormente bolsas de es- tudo em percentuais superiores, hipótese em que estes deverão ser mantidos. A referida bolsa será concedida na proporção da jornada de trabalho do empre- gado, respeitada sempre a jornada máxima prevista em lei.
Parágrafo único - Os valores das reduções acima estabelecidas no caput não integrarão o salário do empregado. As vantagens previstas no caput desta cláu- sula deverão ser solicitadas, pelo empregado, por escrito, e a sua concessão es- tará condicionada à existência de vaga, na data do pedido, observados os limites máximos de alunos, por sala de aula, estabelecidos por Lei, Acordo Coletivo ou Sentença Normativa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA ESPECIALIS-
TAS EM EDUCAÇÃO (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais): Os sindicatos convenentes se comprometem a ins- tituir Comissão igualitária e paritária para incentivar a realização de cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional da categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO PARA ESPE-
CIALISTAS EM EDUCAÇÃO (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagó- gicos e orientadores educacionais): Será permitida a compensação da jornada de trabalho do sábado pelo acréscimo do número de horas correspondentes
durante os dias úteis de segunda a sexta-feira, desde que não exceda a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, independentemente de homologação pelo SINPROEP-DF.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORAS PARA ES-
PECIALISTAS EM EDUCAÇÃO (coordenadores pedagógicos, supervisores peda- gógicos e orientadores educacionais): Os estabelecimentos de ensino poderão implantar o regime de compensação de horas, na forma preconizada no art. 59, § 2º da CLT, ficando permitida a compensação do excesso de horas em um dia pela correspondente diminuição em outro, de maneira que não exceda o período máximo de um semestre letivo. A jornada diária não poderá ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas. Não poderá o estabelecimento de ensino dispor de mais de 50 (cinquenta) horas semestrais para fins de compensação estabelecidos na presente cláusula. Rescindido o contrato de trabalho, as horas trabalhadas não compensadas deverão ser pagas, como extras, pelo valor vigen- te quando da rescisão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PARA ESPECIALISTAS EM
EDUCAÇÃO (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orien- tadores educacionais): Após 05(cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício no mesmo estabelecimento de ensino, o especialista em educação (coordena- dor pedagógico, supervisor pedagógico e orientador educacional) tem direito a uma licença não remunerada de até 02(dois) anos, que deverá ser solicitada por escrito, prorrogável por entendimento escrito das partes interessadas, sem contagem do tempo da licença para efeitos de trabalho ou de adicionais por tempo de serviço.
Parágrafo primeiro - O empregado não terá direito à bolsa de estudo de que trata a cláusula trigésima nona quando em licença não remunerada.
Parágrafo segundo - A saída do especialista em educação (coordenador peda- gógico, supervisor pedagógico e orientador educacional) licenciado deverá coin- cidir com o fim do semestre letivo, e o seu retorno, com o início do ano letivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO PARA ESPECIALISTAS EM
EDUCAÇÃO (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orien- tadores educacionais): O empregador comunicará, por escrito, ao empregado, dia, hora e local para fazer a homologação da rescisão do contrato de traba- lho. Cumprida esta formalidade, o empregador ficará isento das penalidades previstas na Lei nº 7.855/89 e § 8º, do art.477, da CLT, caso o empregado não compareça no horário determinado, ficando o sindicato laboral com incum- bência de fornecer um atestado comprobatório da presença do empregador e da ausência do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA PARA
ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais): Salvo quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, por pedido de dispensa ou por con- cordância manifestada por escrito, ou quando pago o correspondente ao perí- odo de estabilidade, os especialistas em educação (coordenador pedagógico, supervisor pedagógico e orientador educacional) serão estáveis durante os 60 (sessenta) dias posteriores:
I - à licença-maternidade de que trata o art. 7°, inciso XVIII, da Consti- tuição Federal;
II - ao retorno de licença previdenciária com percepção de auxílio-do- ença por período de no mínimo 60(sessenta) dias, desde que o empregado te- nha mais de 02(dois) anos de casa, exceto por acidente de trabalho, que tem legislação própria.
Parágrafo único - O estabelecimento de ensino poderá conceder o aviso-prévio ao empregado 30 (trinta) dias antes do término da estabilidade de 60 (sessenta) dias prevista nesta cláusula, exceto no caso de aviso-prévio indenizado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - HORAS EXTRAS PARA ESPECIALISTAS EM
EDUCAÇÃO (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orien- tadores educacionais): As horas extras eventualmente trabalhadas até o dia 15(quinze) serão computadas na folha de pagamento do próprio mês em que foram prestadas e, após o dia 15(quinze), no mês subsequente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA PARA ESPECIA-
LISTAS EM EDUCAÇÃO (coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais): Será permitido ao empregador, quando expressa- mente autorizado pelo empregado, o desconto direto em folha de pagamento, quando oferecida contraprestação de plano de saúde médico e/ou odontológi- co, seguro de vida em grupo ou convênios diversos, com participação total ou parcial do empregado.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA: Nenhum
professor pode ter seu contrato de trabalho rescindido nos seguintes períodos.
a) de 1º (primeiro) de abril a 30 (trinta) de junho;
b) de 1º (primeiro) de setembro a 30 (trinta) de novembro.
Parágrafo primeiro - Para efeito de estabilidade, a rescisão do contrato de tra-
xxxxx se opera na data em que se deu o cumprimento do período fixado no aviso- prévio, mesmo que indenizado (em face de sua projeção).
Parágrafo segundo - O disposto nesta cláusula não se aplica:
a) na ocorrência de justa causa (arts. 482 e 483, da CLT), pedido de de- missão, aposentadoria, morte e acordo entre as partes;
b) não tendo o professor, na data da rescisão, 12 (doze) meses de con- tratação, pelo estabelecimento de ensino.
JORNADA DE TRABALHO DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – HORA-JANELA: Sempre que, no horário de aulas do professor, houver ocorrência de aula vaga, aquelas intercaladas en- tre aulas efetivamente trabalhadas no mesmo turno (“janela”), será obrigatório o pagamento do salário-aula correspondente, não havendo incorporação à car- ga horária do professor.
Parágrafo primeiro - Os horários de coordenação serão considerados como au- las para a verificação da existência da janela.
Parágrafo segundo - No horário em que se verificar uma janela, o professor es- tará à disposição do estabelecimento de ensino, que poderá lhe destinar outro trabalho docente.
Parágrafo terceiro - Quando se tratar de organização curricular por semestre, aplicar-se-á o disposto nesta cláusula quanto a cada semestre.
Parágrafo quarto - Será considerado janela o deslocamento, fora do horário de intervalo de descanso, do professor, de uma para outra unidade do mesmo es- tabelecimento de ensino.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DURAÇÃO DE AULA: A aula terá duração máxima de:
a) 60 (sessenta) minutos, na educação infantil e nos 05(cinco) primeiros anos do ensino fundamental;
b) 50 (cinquenta) minutos, nos demais cursos, anos e níveis de ensino regular.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – INTERVALO: É assegurado um inter-
valo diário, por turno de trabalho, para descanso do professor, de no mínimo 15 (quinze) minutos.
FALTAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS: Será(ão) abonada(s):
a) a(s) falta(s), por motivo de doença, do professor, comprovada(s) mediante atestado médico firmado por médico ou cirurgião dentista, da rede oficial de saúde, ou emitido por profissional credenciado por um dos sindicatos representantes dos empregadores ou dos trabalhadores, ou de plano de saúde privado do qual o professor comprove ser integrante;
b) a(s) falta(s) do professor que deixar de comparecer ao serviço quando prestar exames vestibulares ou de seleção de mestrado ou doutorado, nos dias de realização deles, desde que notifique o estabelecimento de ensino com 48 (quaren- ta e oito) horas de antecedência e, posteriormente, faça a comprovação do alegado;
c) a(s) falta(s), até 08 (oito) dias por ano, por motivo de doença de des- cendente do professor, desde que este tenha até no máximo 10 (dez) anos de idade e necessite de internação hospitalar, mediante comprovação por atestado médico da rede oficial de saúde ou emitido por profissional credenciado por um dos sindicatos representantes dos empregadores ou dos trabalhadores, ou de plano de saúde privado do qual o professor comprove ser integrante. Parágrafo primeiro - As faltas ao trabalho, referentes aos itens “b” e “c”, acima, deverão ser repostas pelo professor nos dias e horários determinados pelo es- tabelecimento de ensino. Caso, no horário de reposição, o professor comprove ter compromisso inadiável, o estabelecimento de ensino designará novo dia e horário para reposição que necessariamente deverá ocorrer dentro do semes- tre, sob pena de desconto dos dias não trabalhados.
Parágrafo segundo - GALA/LUTO: Não serão descontadas do professor, no de- curso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX TERCEIRA - DIA DO PROFESSOR: No dia 15(quin-
ze) de outubro, Dia do Professor, os PROFISSIONAIS abrangidos por esta CCT não darão aula, exceto no caso previsto no parágrafo único desta cláusula.
Parágrafo único - Nos anos em que o Dia do Professor e o feriado nacional de 12(doze) de outubro caírem em dias de segunda a sábado, o estabelecimento de ensino poderá mover a comemoração do dia 15(quinze) de outubro para ou- tro dia da semana, de forma que anteceda ou suceda o dia 12(doze) de outubro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – RECESSO: Fica garantido ao professor o recesso de no mínimo 5(cinco) dias úteis e consecutivos por ano, de acordo com o calendário de cada escola.
FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA NÃO REMUNERADA: Após
05(cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício no mesmo estabelecimen- to de ensino, o professor tem direito a uma licença não remunerada de até 02(dois) anos, que deverá ser solicitada por escrito, prorrogável por enten- dimento escrito das partes interessadas, sem contagem do tempo da licença para efeitos de trabalho ou de adicionais por tempo de serviço.
Parágrafo primeiro – O professor deverá comunicar ao estabelecimento de ensino a data de seu retorno, com antecedência mínima de 60 dias. Já a saída deverá ser comunicada com pelo menos 30 dias de antecedência.
Parágrafo segundo – O retorno do professor deverá coincidir com o fim do semestre letivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – LICENÇA-MATERNIDADE: O aumento
em mais duas semanas no período de repouso após o parto, previsto no pará- grafo 2°, do art. 392, da CLT, poderá, em casos excepcionais, ser utilizado para a amamentação, mediante atestado médico, o qual deverá ser visado pelo estabelecimento de ensino em que trabalhar a professora.
Parágrafo único - A professora lactante, com mais de 01 (um) ano no mes- mo estabelecimento de ensino, fará jus a uma licença, não remunerada de 90 (noventa) dias, imediatamente após o término da licença-maternidade, desde que a requeira por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do tér- mino da licença-maternidade, e desde que se dê no início do semestre letivo. O estabelecimento de ensino concederá a licença por escrito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA-ADOÇÃO: Fica assegurado à
mulher professora, que obtiver guarda e responsabilidade de criança em pro- cesso de adoção, o afastamento do trabalho, sem prejuízo do salário, pelo pra- zo necessário para que a criança complete 120 (cento e vinte) dias de idade. Parágrafo único - A professora deverá avisar por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, ao estabelecimento de ensino, sua intenção de adotar, de modo que este possa providenciar a sua substituição.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – LICENÇA-PATERNIDADE: Os estabele-
cimentos de ensino se obrigam a conceder a licença-paternidade, nos termos e condições fixados pelos arts.7°, inciso XIX, da Constituição Federal e art. 10, inciso II, e § 1° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – UNIFORMES: Fica assegurado aos pro- fessores o fornecimento gratuito de uniformes, por parte do estabelecimento de ensino, quando este exigir o uso.
CIPA COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – CIPA: Os estabelecimentos de ensino obrigam-se a informar ao SINPROEP-DF os nomes dos integrantes da(s) CIPA(s) eleitos e seu período de gestão.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS
E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – SINDICALIZAÇÃO: Os estabelecimentos
de ensino obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos Professores, Coordenadores e Orientadores sindicalizados, conforme autoriza- ção individual prévia e expressa constante à ficha de filiação ao SINPROEP-DF, ou outro documento similar, independente da escola que esteja o professor ou lista de sindicalizados encaminhada pelo sindicato, desde que enviada ao estabele- cimento de ensino com 30 (trinta) dias de antecedência da data do repasse. Os valores da Mensalidade Sindical a partir de julho de 2019 serão compostas por 03 (três) faixas, conforme tabela abaixo:
FaixaSegmento de Atuação | Mensalidade Sindical | |
01 | Educação Infantil até Ens. Fund. I – 1º ao 5º anos | R$ 24,81 |
02 | Ensino Fundamental II – 6º ao 9º anos | R$ 28,05 |
03 | Ensino Médio | R$ 31,29 |
Parágrafo primeiro - A partir de 1º de maio de 2020, os mesmos valores serão corrigidos na mesma proporção da data-base.
Parágrafo segundo: Os respectivos valores serão repassados ao SINPROEP-DF, por meio de boleto bancário até o dia 10(dez) de cada mês, após o vencimento terá
pena de acréscimos e juros de mora de 1% (um por cento), capitalizados mensal- mente, multa de 10% (dez por cento) e correção monetária sobre os valores.
Parágrafo terceiro: O SINPROEP-DF enviará para os estabelecimentos de ensino o boleto bancário até o dia 25(vinte e cinco) de cada mês, com vencimento até o dia 10(dez) do mês subsequente, para que seja efetuado o repasse. Caso o estabelecimento não receba o respectivo boleto bancá- rio até o dia 25(vinte e cinco) do mês de competência, deverá comunicar ao SINPROEP-DF por e-mail para que seja enviada 2ª via, não podendo se eximir da multa prevista no parágrafo anterior caso os valores devidos não sejam satisfeitos até o dia 10(dez) do mês subsequente. Os estabele- cimentos de ensino, ao efetuarem o pagamento, enviarão pelos correios, ou pelo e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, o comprovante de paga- mento das contribuições com a listagem dos professores com nome, CPF e valor descontado.
Parágrafo quarto - Toda e qualquer reclamação judicial ou extrajudicial relacio- nada ao desconto referido no caput da presente cláusula e dos parágrafos será de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato Laboral.
Parágrafo quinto - Caso o Supremo Tribunal Federal - STF julgue constitucional a MP 873/2019, a presente cláusula perderá a eficácia, as partes convenentes retomarão a discussão sobre a presente cláusula no sentido de buscar uma so- lução que viabilize os descontos.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DO ACESSO: Fica assegurado o livre aces- so dos dirigentes e delegados sindicais à sala dos professores, nos horários de intervalos, para tratarem de assunto de interesse da categoria, desde que comu- nicado antes ao dirigente do estabelecimento de ensino, ou ao seu substituto. Parágrafo único - O acesso acima convencionado poderá dar-se em outro ho- rário, dentro do horário de funcionamento do estabelecimento de ensino, para que sejam afixados cartazes ou deixado material impresso na sala dos profes- sores. Nesse caso, sendo o dirigente sindical acompanhado ou autorizado pela direção do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTANTES SINDICAIS: Fica estabe-
lecido que, independentemente do número de empregados, os estabelecimen- tos de ensino permitirão a indicação, dentro de seus estabelecimentos, pelo sindicato da categoria profissional, de um representante dos trabalhadores, es- colhido no corpo docente do estabelecimento de ensino.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA CUMPRIMENTO DE MANDA-
TO SINDICAL: O Diretor do SINPROEP-DF terá direito à licença para cumprimento de mandato sindical até o término de seu mandato eletivo, o que será deferi- do mediante requerimento da licença ao estabelecimento de ensino a ser feito com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo primeiro - Durante a licença para cumprimento do mandato sindical, o estabelecimento de ensino pagará ao diretor licenciado remuneração mensal equivalente à remuneração por ele percebida antes do licenciamento na con- formidade dos horários cumpridos durante o período de aula anterior à licença. Parágrafo segundo - O SINPROEP-DF, no prazo de 30 (trinta) dias, restituirá ao estabelecimento de ensino do diretor licenciado o valor correspondente à re- muneração e encargos pagos durante a licença para cumprimento de mandato sindical. Em caso de inadimplência, o estabelecimento de ensino poderá sus- pender imediatamente o pagamento do empregado.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL: Os estabe-
lecimentos de ensino associados ao SINEPE-DF alcançados pela presente Con- venção Coletiva recolherão, em favor do SINEPE-DF, até 31(trinta e um) de julho de 2019, o valor correspondente a R$ 3,12 (três reais e doze centavos), por cada aluno matriculado para o ano letivo de 2019. Os estabelecimentos de ensino não associados recolherão ao SINEPE-DF o valor correspondente a R$ 5,96 (cin- co reais e noventa e seis centavos), por cada aluno matriculado para o ano letivo de 2019. Esses valores também serão recolhidos, por mais uma vez, até 30(trin- ta) de julho de 2020, corrigidos pelo INPC dos últimos 12(doze) meses.
Parágrafo primeiro - O estabelecimento de ensino, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos deste acordo (ou prazo maior estipulado por diretoria do sindi- cato patronal), apresentará declaração firmada, pelo seu representante legal, na qual constará o número de alunos matriculados no ANO DE 2019, mediante protocolo, e pagará o valor da primeira parcela da taxa assistencial neste ato de apresentação, sob pena de esta não ser recebida.
Parágrafo segundo – Até dia 30 (trinta) de março de 2020, apresentará de- claração firmada, pelo seu representante legal, na qual constará o número de alunos matriculados no ano de 2020, mediante protocolo e pagará o valor da segunda parcela da taxa assistencial neste ato de apresentação, sob pena desta não ser recebida.
Parágrafo terceiro – O reajuste salarial previsto na cláusula terceira da presente Convenção Coletiva será de 9% (nove por cento) para o(s) respectivo(s) ano(s), para os estabelecimentos de ensino que não apresentarem a declaração previs- ta no(s) parágrafo(s) acima da presente cláusula, ou fizerem apresentação com dados incorretos.
Parágrafo quarto – O atraso no pagamento importará multa de 10% (dez por cen- to) sobre o valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária. Parágrafo quinto – Aos empregadores fica resguardado o direito de oposição à sua obrigação de pagar a taxa assistencial patronal. Isto desde que, até 10 (dez) dias após a assinatura deste instrumento coletivo de trabalho, o faça, na sede do sindicato patronal, por meio de formulário próprio com identificação do estabe- lecimento, além de cópia do último demonstrativo de pagamento.
Parágrafo sexto – Em caso de cobrança judicial ou extra-judicial contra o inadim- plente, este pagará por todos os custos correspondentes, conforme contrato de cobrança firmado entre o sindicato e o agente de cobrança.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL LABORAL: No ano de 2019,
os estabelecimentos de ensino descontarão de todos os abrangidos por esta Con- venção os seguintes valores: EMPREGADOS QUE RECEBAM SALÁRIOS ACIMA DO PISO: R$ 55,00(cinquenta e cinco reais) e EMPREGADOS QUE RECEBAM PISO SA- LARIAL: R$ 50,00(cinquenta reais). O desconto da taxa será realizado na folha do mês de julho de 2019, com o pagamento até o dia 09 de agosto de 2019.
Parágrafo primeiro - Em conformidade, a Ordem de Serviço número 01, de 28 de março de 2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, TAC 260/2011 do Mi- nistério Público do Trabalho, APÓS O RECEBIMENTO DA TAXA, o SINPROEP-DF divulgará o período de 10(dez) dias para os abrangidos que queiram manifestar, pessoalmente, sua oposição à taxa que será devolvida em até 48(quarenta e oito) horas após o término do prazo de oposição.
Parágrafo segundo - A importância total resultante do desconto da taxa assisten- cial deverá ser recolhida até o 5º(quinto) dia após ter sido efetuado o pagamento do salário do professor, na Secretaria de Finanças do SINPROEP-DF, SIX Xxx, xxxxxx 0, Xxxxx X, Xxxx 00, Xxxxxxxx/XX xu por meio de boleto bancário, emitido pelo pró- prio sindicato. Caso o estabelecimento não receba o respectivo boleto bancário até o dia 25(vinte e cinco) do mês de competência do desconto, deverá comunicar ao SINPROEP-DF por e-mail para que seja enviada 2ª via, não podendo se eximir da multa prevista nesse parágrafo caso os valores devidos não sejam satisfeitos até o 5º(quinto) dia após o desconto. O atraso no recolhimento importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, sobre os valores. O estabelecimento de ensino en- viará, até 10(dez) dias contados do recolhimento, por fax, e-mail ou correios, a relação dos professores e respectivos valores descontados.
Parágrafo terceiro - No ano de 2020 os estabelecimentos de ensino descontarão de todos os abrangidos por esta Convenção os seguintes valores: EMPREGA- DOS QUE RECEBAM SALÁRIOS ACIMA DO PISO: R$ 60,00 (sessenta cinco reais), em única parcela, na folha de pagamento do mês de maio. Concomitantemen- te com a data-base de maio. EMPREGADOS QUE RECEBAM PISO SALARIAL: R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), em única parcela, na folha de pagamento do mês de maio. Concomitantemente com a data-base de maio. O mês do descon- to da taxa, deverá estar condicionado ao mês do pagamento do valor, referente ao aumento da data-base 2020.
Parágrafo quarto - Em conformidade com a Ordem de Serviço número 01, de 28 de março de 2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, TAC 260/2011 do Mi- nistério Público do Trabalho, APÓS O RECEBIMENTO DA TAXA, o SINPROEP-DF divulgará o período de 10(dez) dias para os abrangidos que queiram manifestar, pessoalmente, sua oposição à taxa que será devolvida em até 48(quarenta e oito) horas após o término do prazo de oposição.
Parágrafo quinto - A importância total resultante do desconto da taxa assisten- cial deverá ser recolhida até o 5º(quinto) dia após ter sido efetuado o pagamen- to do salário do professor, na Secretaria de Finanças do SINPROEP-DF, SIX Xxx, xxxxxx 0, Xxxxx X, Xxxx 00, Xxxxxxxx/XX xu por meio de boleto bancário, emitido pelo próprio sindicato. Caso o estabelecimento não receba o respectivo boleto bancário até o dia 25(vinte e cinco) do mês de competência do desconto, de- verá comunicar ao SINPROEP-DF por e-mail para que seja enviada 2ª via, não podendo se eximir da multa prevista nesse parágrafo caso os valores devidos não sejam satisfeitos até o 5º(quinto) dia após o desconto. O atraso no recolhi- mento importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, sobre os valores. O esta- belecimento de ensino enviará, 10(dez) dias contados do recolhimento, por fax, e-mail ou correios, a relação dos professores e respectivos valores descontados Parágrafo sexto - Considerando o disposto na Medida Provisória nº 873/2019, o SINPROEP-DF convocou Assembleia conforme edital publicado no dia 12 de no- vembro de 2018, no Jornal de Brasília, realizada no dia 22 de novembro de 2018, conforme registro no Cartório do 2º Ofício sob o nº 000110386, em 21 de junho de 2019 e reiterada pelo Ofício nº 023/2019-DJ/SINPROEP-DF, datado de 26 de fevereiro de 2019, enviado ao SINEPE, que aprovou o desconto da taxa assistencial na remuneração de todos os abrangidos pela presente CCT, nos seguintes termos:
a) A Assembleia realizada no dia 22 de novembro de 2018, reiterada
pelo Ofício nº 023/2019-DJ/SINPROEP-DF, encaminhado ao SINEPE, datado de 26 de fevereiro de 2019, decidiu sobre a autorização para desconto em folha de pagamento dos professores.
b) A Assembleia decidiu, ainda, que a aprovação supre a autorização individual e expressa dos empregados, conforme nota técnica nº 03, expedida
pela Conalis que versa sobre a Medida provisória 873, de 1º de março de 2019. Parágrafo sétimo – O desconto mencionado no caput somente ocorrerá após o envio da ata da Assembleia realizada e prevista no parágrafo sexto, devendo ela ser encaminhada ao SINEPE-DF e às escolas.
Parágrafo oitavo - Toda e qualquer reclamação judicial ou extrajudicial relacio- nada ao desconto referido no caput da presente cláusula e parágrafos será de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato Laboral.
Parágrafo nono - Caso o Supremo Tribunal Federal - STF julgue constitucional a MP 873/2019, a presente cláusula perderá a eficácia, e as partes convenentes retomarão a discussão sobre a presente cláusula para buscar uma solução que viabilize os descontos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: Fica
mantida a Comissão de Conciliação Prévia, de composição paritária, com re- presentantes das partes convenentes, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho.
Parágrafo primeiro - Serão representantes dos sindicatos convenentes, junto à Comissão de Conciliação Prévia, 02(dois) membros indicados pelo SINEPE-DF e 02(dois) membros indicados do SINPROEP-DF.
Parágrafo segundo - Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia. A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer membro da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.
Parágrafo terceiro - Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empre- gado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à reclamação trabalhista.
Parágrafo quarto - Aceita a conciliação, será lavrado o termo assinado pelo em- pregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, for- necendo-se cópia às partes.
Parágrafo quinto - A Comissão de Conciliação Prévia tem um prazo de 10(dez) dias para a realização da sessão de conciliação a partir da provocação do interes- sado. No último dia do prazo será fornecida ao interessado a declaração de que trata o parágrafo terceiro da presente cláusula.
Parágrafo sexto - A Comissão de Conciliação Prévia funcionará com quórum mí- nimo paritário de 02(dois) membros, e suas reuniões seguirão agenda acordada
por ambos os sindicatos. Os locais de reunião serão fixados conforme a escolha dos sindicatos convenentes.
Parágrafo sétimo - Nos termos do art. 625-E, da CLT, o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Parágrafo oitavo - Nas demandas submetidas à apreciação da Comissão de Con- ciliação Prévia, será cobrada taxa das entidades educacionais não filiadas ao SINEPE-DF, como remuneração das instalações e pessoal necessários ao funcio- namento do foro.
Parágrafo nono - Para que tenha validade a demissão sem justa causa do profes- sor que contar com 03 (três) anos ou menos para completar o tempo necessário à aposentadoria voluntária e que contar com 05 (cinco) anos de efetivo e inin- terrupto tempo de trabalho no mesmo estabelecimento de ensino, será obriga- tória a realização de uma audiência, nos termos previstos na cláusula 41ª desta Convenção Coletiva de Trabalho, desde que o professor informe sua condição ao estabelecimento de ensino, sendo certo que ficará suspenso o prazo para a quitação das verbas rescisórias e a aplicação das penalidades previstas no art. 477 da CLT enquanto não for realizada a audiência supramencionada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS: É facultado ao SINPRO-
EP-DF a fixação de quadro de aviso na sala dos professores, para informações à categoria. O acesso à sala dos professores, para afixar os avisos no quadro, será feito mediante comunicação prévia ao dirigente escolar ou ao seu substituto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS: As instituições
de ensino ficam obrigadas a enviar ao SINPROEP-DF lista contendo os nomes e respectivos endereços residenciais e eletrônicos de seus professores, até o dia 15/8/2019, em meio eletrônico, desde que não haja oposição por escrito do empregado.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - NEGOCIAÇÕES COLETIVAS: As negociações coleti-
vas serão precedidas das formalidades exigidas em lei, observando-se ainda as seguintes condições:
a) Nas reuniões com o SINEPE-DF, os 05(cinco) membros da base da categoria profissional, integrante da Comissão de Negociação, não podendo ser 02(dois) do mesmo estabelecimento de ensino, terão suas faltas abonadas;
b) nenhum membro da Comissão poderá ser demitido durante o período
em que se desenvolverem as negociações coletivas ou as sessões de arbitragem (art. 114, da Constituição Federal), salvo em caso de comprovada falta grave.
c) Não havendo óbice legal, e havendo interesse dos sindicatos conve- nentes, esses se reunirão para tratar dos assuntos de interesse de suas catego- rias, durante a vigência desta norma coletiva.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDO COLETIVO - Os sindicatos
convenentes estabelecem que todos os Acordos Coletivos firmados entre o SINPROEP-DF e as escolas serão informados ao SINEPE-DF. O SINPROEP-DF de- verá fornecer uma cópia dos acordos ao SINEPE-DF, desde que não haja oposi- ção por parte da escola.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - FORO ELEITO: A presente Convenção
Coletiva de Trabalho é assinada pelos respectivos representantes legais de cada um dos sindicatos convenentes, em 3 (três) vias originais, ficando cada uma das partes com uma delas, e a terceira será depositada junto à Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal para os devidos fins previsto em lei.
Brasília, 26 de junho de 2019.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO NO DISTRITO FEDERAL
Xxxxxxx Xxxxxx de Resende
OAB-DF 4595
Oneide Xxxxxxx xx Xxxxx
OAB-DF 24739