ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
EXERCÍCIO 2017
Pelo presente instrumento, de um lado XXXXXX XXXXX S.A., doravante denominada simplesmente EMPRESA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 61.189.288/0001-89, com sede matriz na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxxx – XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx/XX, neste ato por seus representantes legais abaixo assinados , e de outro lado, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO, doravante
denominada simplesmente CONFEDERAÇÃO com sede na Avenida W5 – SGAS, nº 000, Xxxxx X – Brasília/DF, CEP: 70390-020, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 33.636.762/0001-38, neste ato por seus representantes legais, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR, que se regerá
pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: VIGÊNCIA, ABRANGÊNCIA E VALIDADE
O presente acordo abrange o exercício de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 para os colaboradores nas Lojas, permanecendo vigente até o efetivo pagamento.
Parágrafo Primeiro: O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange TODOS os Colaboradores da EMPRESA acima nomeada, que prestam serviços nas Lojas em todo o Brasil.
Parágrafo Segundo: Considerando a importância estratégica que tem as metas individuais de alguns cargos nas Lojas (Gerentes, Consultores, Coordenadores, Supervisores e Especialistas), também denominados “Elegíveis”, que são contratados com a missão e desafios individuais inerentes aos seus cargos para a obtenção de Xxxxxx e Resultados que beneficiam a todos os colaboradores; considerando, ainda, o interesse de evitar especulações ou projeções sobre planos estratégicos da Empresa; fica a Empresa autorizada a instituir um Programa de Metas Especiais de Participação nos Resultados para estes cargos, através de Comissão de Executivos.
Parágrafo Terceiro: O programa previsto no parágrafo anterior será sempre complementar ao PPR e dependerá dos resultados e mecanismos destes para que ocorra a sua efetivação, e será implementado através de normas internas prévias e complementares às aqui expressas, a serem acordadas entre a empresa e a Comissão de Executivos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O objetivo do presente instrumento é a definição da sistemática para orientação e cumprimento das condições previstas no artigo 7º inciso XI, da Constituição Federal, regulamentada pelas Leis n.º 10.101 de dezembro de 2000, alterada pela Lei 12.832 de junho de 2013, para distribuição dos resultados, a título de PPR – Programa de Participação nos Resultados (PPR) aos COLABORADORES da EMPRESA, conforme critérios de elegibilidade referidos no presente instrumento.
Parágrafo Único: O PPR tem como objetivo fortalecer a parceria entre empresa e colaborador, reconhecer o esforço individual e de equipe na construção do resultado e incentivo a produtividade.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ELEGIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE
Serão elegíveis para receberem os valores estabelecidos no presente PPR, todos os colaboradores contratados pelo regime de XXX.
Parágrafo Primeiro: Para os colaboradores admitidos no ano de 2017, o pagamento da PPR será feito de forma proporcional, considerando a contagem de 1/12 avos a cada fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês, observando o disposto no parágrafo abaixo.
Parágrafo Segundo: Serão considerados como tempo efetivamente trabalhado de serviço somente os afastamentos por licença maternidade, afastamentos por mandato sindical e afastamentos por acidente de trabalho (ou doença equiparada), durante o ano de 2017. Pagamento proporcional aos empregados desligados sem justa causa e demissionários.
Parágrafo Terceiro: Não será devido o valor do PPR ao funcionário demitido por justa causa.
Parágrafo Quarto: Estão excluídos deste programa os estagiários, temporários e eventuais terceiros.
CLÁUSULA QUARTA - DO PROGRAMA, DAS METAS E DAS FORMAS DE AFERIÇÃO PARA OS COLABORADORES DE LOJAS.
Para pagamento do PPR aos colaboradores, deverá atingir as metas pré-estabelecidas, conforme itens abaixo e anexos.
Parágrafo Primeiro: O valor de referência (potencial de ganho) do PPR, está previsto no conjunto das tabelas 1, 2 e 3 do Anexo I, assim como os pesos dos indicadores de MODA e PSF, a depender do grupo de cargos ao qual participa, bem como, as condições para acelerar ou reduzir o valor, de acordo com o percentual de atingimento da meta.
Parágrafo Segundo: Grupo de Cargos Estratégicos de Lojas
Considera-se cargos estratégicos de Lojas os seguintes: Gerente Regional de Vendas, Coordenador Regional de Vendas, Gerente de Vendas, Supervisor de Serviços ao Cliente e Supervisor de Vendas, Consultor de VM (Visual Merchandising), Assistente Administrativo, Líder de Operações, Líder de Vendas em PDV e Coordenador Regional de PSF.
1. Indicadores:
1. Vendas Moda
2. Vendas de Produtos e Serviços Financeiros – PSF
3. Ativação de Cartão
4. Participação do Cartão nas Vendas Totais.
5. Peças por ticket (quantidade de produtos adquiridos por cliente em cada cupom fiscal)
6. Absenteísmo
2. Peso dos Cargos:
Os pesos dos cargos para os indicadores “1” e “2” serão distribuídos conforme previsto na Tabela 1 do Anexo I.
3. Descrição dos Indicadores com apuração MENSAL
1. Vendas Moda: são estabelecidas metas mensais para cada Loja que se baseiam no orçamento anual, ajustadas mensalmente, de acordo com modelos instituídos.
2. Vendas Produtos e Serviços Financeiros – PSF: são estabelecidas metas mensais para os diversos produtos e serviços financeiros. Cada produto tem seu peso correspondente, que se baseia no orçamento anual, com metas ajustadas mensalmente, de acordo com modelos instituídos.
4. Descrição dos Indicadores com Apuração TRIMESTRAL
4.1. Cargos Estratégicos de MODA:
1. Vendas Moda: Se o resultado do trimestre for igual ou superior a 100% da meta estabelecida, será aplicado um percentual adicional de 15% sobre o valor do PPR acumulado (soma dos valores apurados mensalmente em cada trimestre)
2. Peças por Ticket – Se as lojas atingirem 100% da meta trimestral de peças por ticket, será aplicado percentual adicional de 10% sobre o valor do PPR acumulado. Para ser elegível é necessário ter alcançado a meta de 100% de Vendas Moda, no trimestre.
Métrica:
VENDA = Peças x Preço
Exemplo:
VENDA = 1.000 x 10
VENDA = 10.000 (Meta de Venda)
PEÇAS POR TICKET = 1.000 / 400 (Tickets / Pessoas) PEÇAS POR TICKET = 2,5
Se estabelecermos a meta de 2,55 como Meta de Crescimento de Peças por Ticket, teremos:
0,05 x 400 = 20 peças a mais.
Desta forma, a meta de Peças por Ticket está atrelada diretamente ao histórico de vendas efetuadas no período pelas Lojas. Representa a unidade de peças vendidas em relação a venda efetiva dos produtos (Venda = peças x preço). Tem, portanto, impacto direto na alavancagem de vendas nas Lojas.
4.2. Cargos Estratégicos de Produtos e Serviços Financeiros - PSF
3. Participação do Cartão nas Vendas Totais: Se o resultado da meta trimestral de participação do cartão for igual ou superior a 100% da meta estabelecida, será aplicado um percentual adicional de 15% sobre o valor do PPR acumulado (soma dos valores apurados mensalmente em cada trimestre).
4. Ativação de Cartão: Se o resultado da meta trimestral de ativação de cartão for igual ou superior a 100% da meta estabelecida, será aplicado um percentual adicional de 10% sobre o valor do PPR acumulado. Para ser elegível é necessário ter alcançado a meta de 100% de Participação do Cartão, no trimestre.
5. Da Apuração dos Valores a Receber:
Cada um dos participantes do programa tem direito a um valor base de referência diferente um do outro em razão da contribuição do seu cargo para os resultados da empresa TABELA 3 do ANEXO I.
Haverá distribuição diferenciada de pesos para os cargos de Moda e PSF em razão da contribuição de cada um para os resultados da empresa, tudo melhor especificado na TABELA 1 do ANEXO I.
O resultado do indicador será submetido a uma tabela de redução ou aceleração do valor a ser pago de PPR. TABELA 2 do ANEXO I.
6. Racional de Cálculo:
Alcance do indicador de Moda x Peso por cargo (tabela 1 – Peso Moda) = Y1 Alcance do indicador de PSF x Peso por cargo (tabela 1 – Peso PSF) = Y2 Soma (Y1 + Y2) = X0
X0 representa o fator de aceleração ou redução (tabela 2) = Y4 (Tabela 3) x Y4 = Valor a pagar
Parágrafo Terceiro: Para os Cargos Operacionais
Considera-se cargos operacionais: Atendente de Vendas, Estoquista, Assistente de VM (Visual Merchandising), Assistente de Vendas, Operador de Caixa e Atendente de Serviços ao Cliente, Atendente de Vendas e VM e Assistente de Prevenção de Perdas.
1. Indicadores
1. Vendas Moda
2. Absenteísmo
2. Peso dos Cargos
O Grupo de Cargos Operacionais terão o peso de 100% (cem por cento) conforme previsto na Tabela 1 do Anexo I.
3. Indicador com Apuração Mensal
São estabelecidas para o indicador Vendas Modas, metas mensais para cada Loja que se baseiam no orçamento anual, ajustadas e divulgadas mensalmente no sistema DW.
4. Indicador com Apuração Trimestral
Se o resultado do trimestre do indicador Vendas Modas for igual ou superior a 100% (cem por cento) da meta estabelecida, será aplicado um percentual adicional de 15% (quinze por cento) sobre o valor do PPR acumulado (soma dos valores apurados mensalmente em cada trimestre).
5. Da Apuração dos Valores a Receber
a) O valor de PPR a ser pago para cada colaborador em caso de atingimento da meta de Vendas Moda será de R$ 100,00 (cem reais) mensais.
b) O valor poderá ser zerado, ou reduzido em até 50% (cinquenta por cento), ou ainda, acelerado em até 120% (cento e vinte por cento), conforme Tabela 2 do Anexo I, a depender do desempenho do resultado do indicador de Vendas Moda, divulgado no Sistema DW.
Parágrafo Quarto: Indicador Absenteísmo Individual
Considerando que a efetiva presença do colaborador para a realização das suas atividades contratadas é a premissa maior para o atingimento das metas do PPR, o indicador absenteísmo tem como meta 100% (cem por cento) de presença/assiduidade no trabalho. Para o pagamento final dos valores apurados nos Parágrafos Segundo e Terceiro desta Cláusula, será utilizado indicador de absenteísmo individual, sendo que, para cada falta injustificada, será descontado o valor de R$ 7,00 (sete reais) e para cada hora de atraso injustificado será descontado o valor de R$ 1,00 (um real).
a) Serão considerados como absenteísmo individual as faltas injustificadas e ou atrasos (não abonados) apurados no período de 01.01.2017 até 31.12.2017.
b) Não serão considerados como absenteísmo os atrasos e faltas previstas nos termos da legislação e do Acordo Coletivo de Trabalho aplicáveis, bem como as faltas consideradas como comunicadas dentro das especificidades da Convenção e ou Acordos Coletivos de Trabalho, desde que devidamente comprovadas por documento idôneo.
c) Serão considerados como tempo efetivamente trabalhado os afastamentos de licença maternidade e afastamento de mandato sindical, durante o ano de 2017.
Parágrafo Xxxxxx: As metas e pesos dos Indicadores para os colaboradores de Xxxxx, serão divulgadas no mês anterior de referência, através do Sistema DW, que faz parte integrante deste Acordo Coletivo, conforme exemplo do Anexo II.
Parágrafo Sexto - Do Pagamento para os Colaboradores nas Lojas: Os valores apurados serão pagos até o dia 05.02.2018, podendo ser adiantado desde que respeitada os critérios da legislação vigente.
Parágrafo Sétimo: O valor a ser pago ao colaborador de loja, será o resultado decorrente das regras estabelecidas nos parágrafos primeiro, segundo, terceiro e quarto desta cláusula.
Parágrafo Oitavo: A empresa poderá a qualquer tempo adiantar os valores previstos neste programa desde que atendidas todas as condições previstas na Lei 10.101/00.
Parágrafo Nono: No caso de alteração do local de trabalho, passando o colaborador da Loja para o EC – Escritório Central, ou vice e versa, os valores serão calculados de forma proporcional ao período a que este esteve em cada um dos locais.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
Terá direito à integral participação no PPR o empregado admitido até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano correspondente à apuração do lucro.
Parágrafo Primeiro: Terá direito à participação no PPR o empregado que:
a) Trabalhar 90 (noventa) dias durante o período de vigência do acordo, proporcionalmente ao período laborado;
b) O empregado afastado em razão de acidente de trabalho ou doença a ela equiparada, inclusive acidente de percurso, fará jus ao percebimento integral do período de afastamento; e
c) O empregado que se desligar da empresa sem justa causa, fará jus ao percebimento proporcional ao período trabalhado – Súmula 451 do TST, da mesma forma que o empregado.
Parágrafo Segundo: Não terá direito à participação no PPR, o empregado que:
a) Acumular mais de 12 (doze) faltas injustificadas durante o prazo de vigência do Acordo; e
b) O empregado que for despedido por justa causa na vigência do Acordo.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de falecimento do empregado, o direito à participação no PPR será estendido aos seus sucessores, desde que o contrato de trabalho tenha transcorrido integralmente no ano vigente.
CLÁUSULA SEXTA – TAXA NEGOCIAL
Os sindicatos ora signatários, devidamente autorizados por sua Assembleia Geral, fixa taxa negocial em seu favor no valor correspondente a R$ 10,00 (dez reais) por cada empregado a título de participação nos lucros/resultados, valor esse que será recolhido pela empresa Acordante ao sindicato signatário em guia própria, anexada à relação dos empregados, e entregue ao sindicato profissional signatário no prazo de 05 dias úteis anteriores ao pagamento a ser feito aos empregados, mediante solicitação formal encaminhada à empresa Acordante até o dia 30/12/2017.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
Os pagamentos previstos no presente acordo receberão o tratamento fiscal previsto nas Lei 10.101/00, modificada pela Lei 12.832/13 e, não se incorporará à remuneração dos colaboradores elegíveis a este programa nenhuma condição, bem como não constituirá base de cálculo de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
Parágrafo Primeiro: Fica ressalvado que na hipótese de alteração na legislação quanto à incidência de encargos trabalhistas e/ou previdenciários, as partes discutirão a proporcional redução do valor no Programa de Participação de Resultados da Empresa estabelecidos nas Cláusulas da Participação nos Resultados, no que se refere à parcela devida aos colaboradores.
Parágrafo Segundo: Caso, por força de legislação superveniente, decisão da Justiça do Trabalho, Ministério Público ou, ainda, em decorrência de Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, haja qualquer inovação ou alteração nos critérios para a distribuição do Programa de Participação de Resultados, os valores previstos neste acordo serão devidamente compensados com os que vierem a ser apurados, ficando somente devido o saldo remanescente.
CLÁUSULA OITAVA - DO ARQUIVAMENTO
A Empresa foi incumbida de arquivar o presente Acordo na Entidade Sindical, conforme determinação do parágrafo 2º do artigo 2º Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000.
CLÁUSULA NONA - DA JURISDIÇÃO
Na hipótese de divergência sobre o cumprimento deste instrumento, a EMPRESA, os COLABORADORES e a CONFEDERAÇÃO, se comprometem a negociar, objetivando o entendimento e a conciliação. Se a divergência permanecer, a questão será submetida à Justiça do Trabalho.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assim o presente TERMO ACORDO em 02 (duas) vias de igual forma e teor, para os devidos fins e efeitos legais.
São Paulo, 04 de abril de 2017.
XXXXXX XXXXX S.A.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx
Diretor Financeiro Diretora de RH
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Giaconi Relações Sindicais
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO - CNTC
XXXX XXXXXXXXX XXXXX
Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC
ANEXO I
DOCUMENTO INTERNO DA MARISA
TABELA 1 – Peso por Cargo
GRUPO DE CARGOS | CARGOS ESTRATÉGICOS | PESO MODA | PESO PSF |
Cargos Estratégicos de PSF | SUP DE SERVICOS AO CLIENTE | 35,00% | 65,00% |
LIDER DE VENDAS EM PDV | 35,00% | 65,00% | |
Cargos Estratégicos de Moda | CONSULTOR VM | 100,00% | 0,00% |
GER REGIONAL DE VENDAS JR. PL. SR. | 65,00% | 35,00% | |
COORD REGIONAL DE VENDAS | 65,00% | 35,00% | |
GER DE VENDAS JR | 65,00% | 35,00% | |
GER DE VENDAS PL | 65,00% | 35,00% | |
GER DE VENDAS SR | 65,00% | 35,00% | |
SUPERVISORES DE VENDAS / LIDER DE OPERAÇÕES | 65,00% | 35,00% | |
SUPERVISOR ADMINISTRATIVO | 65,00% | 35,00% | |
Cargos Operacionais | GRUPO DE CARGOS OPERACIONAIS | 100,00% | 0,00% |
TABELA 2 – Fator de Aceleração ou Redução
Atingimento da meta | % do Potencial de Ganho |
até 94,99% | 0,00% |
de 95,00% a 99,59% | 50,00% |
99,60% a 100,00% | 100,00% |
Acima de 100,01% | = aceleração até 120% |
TABELA 3 – Valores Referência Mensal por Cargo.
Cargo | Potencial de Ganho Mês (100%) |
GER REGIONAL DE VENDAS SR. | 4.500,00 |
GER REGIONAL DE VENDAS PL. | 3.500,00 |
GER REGIONAL DE VENDAS JR. | 2.500,00 |
COORD REGIONAL DE VENDAS | 2.250,00 |
GER DE VENDAS SR | 1.500,00 |
GER DE VENDAS PL | 1.380,00 |
GER DE VENDAS JR | 1.050,00 |
SUP DE VENDAS SR | 442,50 |
SUP DE SERVICOS AO CLIENTE SR | 525,00 |
SUP DE VENDAS | 442,50 |
SUP DE SERVICOS AO CLIENTE | 525,00 |
SUP ADMINISTRATIVO | 442,50 |
CONSULTOR DE VM SR | 600,00 |
CONSULTOR DE VM PL | 600,00 |
CONSULTOR DE VM JR | 600,00 |
ASSISTENTE VM SR | 220,00 |
ASSISTENTE VM PL | 220,00 |
ASSISTENTE VM JR | 220,00 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | 220,00 |
LIDER DE OPERAÇÕES | 442,50 |
LIDER DE VENDAS EM PDV | 252,00 |
GRUPO DE CARGOS OPERACIONAIS | 100,00 |
COORDENADOR REGIONAL DE PSF | 2.250,00 |
XXXXX XX (COLABORADORES DE LOJAS)
DOCUMENTO INTERNO DA MARISA
Tela do Sistema DW