CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000081/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 28/01/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR002213/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.100274/2021-45 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/01/2021 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
Processo n°: e Registro n°:
Processo n°: 14021179778202140e Registro n°: CE000673/2021
Processo n°: e Registro n°:
Processo n°: e Registro n°:
FEDERACAO DOS TRABALHADORES, EMPREGADOS E EMPREGADAS NO COMERCIO E SERVICOS
NO ESTADO DO CEARA - FETRACE, CNPJ n. 07.343.320/0001-93, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS, E DAS EMPRESAS DE ASSESSOR., PERICIAS, INFORM. E PESQUISAS DO CEARA, CNPJ n. 23.531.189/0001-44, neste ato representado(a)
por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Serviços Contábeis, e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas.
Incluem-se na categoria econômica empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas, e todas as empresas prestadoras de serviços com exceção das que: I) que estejam organizadas em sindicato específico definitivamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego; II) desenvolvam atividade específica de prestação de serviços prevista expressamente no quadro anexo ao art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho; e III) Incluem-se na categoria econômica empresas de serviços contábeis, além das empresas prestadoras de serviços de contabilidade, também as empresas de perícias, auditorias, assessoramento e consultoria fisco contábeis. EXCLUINDO-SE AS CATEGORIAS Empregados Contadores e Técnicos em Contabilidade, incluindo consultoria fisco-contábil, as categorias econômica empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas, todas as empresas prestadoras de serviços, 6920601 Atividades de contabilidade, 6920602 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributaria, 6920601 Atividades de contabilidade e 6920602 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributaria, Empregados das Organizações Sociais, contempladas pelos CNAES: 9411100, 9412000, 9430800, 9492800, 9493600, e demais Empregados das Organizações Sociais, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2020, o Piso Salarial da Categoria Profissional representada nesta Convenção Coletiva de Trabalho será de R$ 1.240,89 (um mil duzentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos), a ser aplicado no período de 1º de maio/2020 a 30 de abril/2022.
Parágrafo Primeiro - Os valores oriundos do caput desta cláusula deverão ser pagos retroativos a 1º de maio de 2020, em parcela única na folha subsequente ao fechamento do presente instrumento.
Parágrafo Segundo - A partir de 01 de maio de 2021, o Piso Salarial da Categoria Profissional representada nesta Convenção Coletiva de Trabalho será reajustado pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado de maio/2020 à abril/2021.
Parágrafo Primeiro - Os valores oriundos do caput desta cláusula deverão ser pagos retroativos a 1º de maio de 2020, em parcela única na folha subsequente ao fechamento do presente instrumento.
Parágrafo Segundo - A partir de 01 de maio de 2021, o Piso Salarial da Categoria Profissional representada nesta Convenção Coletiva de Trabalho será reajustado pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado de maio/2020 à abril/2021.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica garantido entre as partes que em 01 de maio de 2020, os trabalhadores com salários superiores ao piso terão reajuste salarial aplicando-se o percentual de 2,46% (dois vírgula quarenta e seis por cento).
Parágrafo Primeiro - A partir de 01 de maio de 2021, os trabalhadores com salários superiores ao piso terão reajuste salarial aplicando-se o percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado de maio/2020 à abril/2021.
Parágrafo Segundo - Os trabalhadores que ingressaram entre os meses de junho de 2019 a abril de 2020, poderão ter o reajuste previsto no caput desta cláusula, de forma proporcional, bem como os trabalhadores que ingressaram entre os meses de junho de 2020 a abril de 2021, também poderão ter o reajuste previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, de forma proporcional, sendo que em ambos os casos deve-se observar a divisão por 12 (doze) do respectivo percentual aplicado à categoria multiplicada pelos meses subsequentes à admissão
do trabalhador.
Parágrafo Terceiro - Estão excluídos do disposto desta cláusula, os menores submetidos ao regime regular de aprendizagem, bem como aqueles integrados ao Programa Social de Trabalho Educativo, promovido e coordenado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fortaleza (COMDICA).
Parágrafo Quarto - Os valores oriundos do caput desta cláusula deverão ser pagos retroativos a 1º de maio de 2020, em parcela única na folha subsequente ao fechamento do presente instrumento.
Parágrafo Xxxxxx - Xxx reajustes previstos no caput e no parágrafo primeiro desta cláusula serão compensados automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa, respectivamente, no período compreendido entre maio de 2019 e abril de 2020 e maio de 2020 a abril de 2021, respeitada a irredutibilidade salarial.
CLÁUSULA QUINTA - DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Nenhum empregado poderá ter o seu ganho diminuído nem reduzidas vantagens já percebidas por motivo da aplicação da presente CCT - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, salvo as exceções permitidas por lei.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados os respectivos contracheques, seja por meio físico (impresso) ou digital.
Parágrafo Único – Os comprovantes de transferência e/ou depósito bancários serão considerados recibo hábil, desde que devidamente compensado
CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO
Fica garantida, na admissão, a igualdade de remuneração, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade no exercício da mesma função executada na mesma empresa, salvo o disposto na legislação vigente e nos Planos de Cargos e Carreiras (PCC).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - FUNÇÃO DE CAIXA
Aos empregados na função de "Operador de Caixa" fica assegurada, a título de quebra de caixa, a quantia mensal e equivalente a 10% (dez por cento) do Piso Salarial estabelecido na cláusula terceira.
Parágrafo Único - A "quebra de caixa" não será devida aos empregados que, por liberalidade dos empregadores não tiverem descontadas as eventuais diferenças verificadas, devendo o empregador comunicar sua decisão ao Sindicato Profissional.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A empresa poderá a qualquer tempo antecipar 50% (cinquenta por cento) do valor a ser percebido a título de 13º salário do empregado, desde que o empregado requeira justificadamente, descrevendo seus motivos, tais quais doenças e acidentes incapacitantes, mesmo que temporariamente, bem como em casos de mortes de familiares.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre os valores normais do salário nos dias úteis e 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas pagarão a título de adicional noturno, o percentual de 21% (vinte e um por cento) sobre o valor da hora normal, ao empregado que laborar entre 22:00 horas de um dia até 05:00 horas do dia seguinte.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empresa pagará o adicional de insalubridade, nos percentuais de 10% (dez por cento) em grau mínimo 20% (vinte por cento) em grau médio e 40% (quarenta por cento) em grau máximo, a incidir sobre o salário base do empregado, obedecidas as normas emitidas pelo MTE sobre a matéria.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO REFEIÇÃO
A partir de 01 de maio de 2020, as Empresas concederão aos seus Empregados Convenio Refeição/Alimentação de acordo com os termos do Programa de Alimentação do Trabalhador estabelecido na Lei n.º 6.321/76 e Legislação subsequente, que será distribuído sob a forma de VALES ou similar no valor de R$ 17,93 (dezessete reais e noventa e três centavos) por cada dia de trabalho.
Parágrafo Primeiro - A partir de 01 de maio de 2021, o benefício Refeição/Alimentação de que trata o caput desta cláusula será reajustado pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado de maio/2020 à abril/2021, devendo o mesmo ser pago por cada dia de trabalho do empregado.
Parágrafo Segundo - O convênio refeição referido no caput desta cláusula, bem como no parágrafo primeiro, deverão ser reajustada no percentual de 2,46% (dois vírgula quarenta e seis por cento) para o ano de 2020 e pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado de maio/2020 à abril/2021 para o ano de 2021, nos casos onde o citado benefício for praticado acima do valor estabelecido nesta norma coletiva.
Parágrafo Terceiro - Nenhum dos valores estabelecidos no "caput" e parágrafos desta cláusula integrará o salário dos Empregados beneficiados que os perceberem.
Parágrafo Quarto - No período pré-natalino, isto é, aquele compreendido entre 15 de novembro e 24 de dezembro, aos Empregados que trabalharem em horário extraordinário superior ou igual a duas horas diárias terão assegurado um intervalo de 15 (quinze) minutos entre uma e outra jornada de trabalho. A empresa compromete-se a fornecer um lanche sempre que houver necessidade da realização desse serviço.
Parágrafo Xxxxxx - Xx valores estabelecidos nesta cláusula não serão aplicados aos Empregados que cumprirem jornada diária de trabalho inferior ou igual a 6 horas, exceto nos casos em que a empresa já conceda este benefício a seus empregados.
Parágrafo Sexto - Os valores oriundos desta cláusula deverão ser pagos retroativos a 1º de maio de 2020, em parcela única na folha subsequente ao fechamento do presente instrumento.
Parágrafo Sétimo - Os Empregados que comprovadamente se utilizarem de refeições que vierem a ser fornecidos pela Empresa não farão jus à concessão da ajuda de custo alimentação.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As empresas concederão o vale-transporte necessário aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar, em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418/85.
Parágrafo Primeiro - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 5% (cinco por cento) de seu salário básico, limitando ao valor do beneficio.
Parágrafo Segundo – No caso dos empregados que estejam laborando em regime de teletrabalho (home office), a empresa somente fornecerá o vale-transporte de que trata o caput correspondentes nos dias em que o empregado necessitar deslocar-se até a empresa.
Parágrafo Terceiro – Nos casos descritos no parágrafo segundo os empregados participarão dos custos com deslocamento com o percentual de 5% do valor do benefício, e o valor remanescente será custeado pela empresa.
Xxxxxxx Xxxxxx/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO DOENÇA COMPLEMENTAÇÃO
A partir de 01 de maio de 2020, a empresa concederá aos funcionários complementação do Auxílio-Doença, nas seguintes condições:
a) Aos Empregados com mais de 01 (um) ano de trabalho, na ocasião do afastamento médico, xxxxx assegurado uma complementação no seu salário líquido com relação ao benefício concedido pelo INSS, pelo período máximo de 60 (sessenta) dias.
b) Para concessão de um novo benefício, haverá carência de um ano. A Empresa efetuará o pagamento do referido benefício, cinco dias úteis posteriores ao recebimento da cópia do
recibo de pagamento do Auxílio-Doença emitido pelo INSS.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
Os empregadores ficam obrigados ao pagamento de auxilio funeral diretamente aos familiares do falecido, no valor de 1,5 (um e meio) piso salarial da categoria.
Parágrafo único - O empregado deixará de comparecer ao trabalho, por 05 cinco dias, sem prejuízo do salário, no caso de falecimento do cônjuge, pais ou pessoa sob sua dependência econômica, mediante documentação comprobatória.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE ESCOLA
A partir de 01 de maio de 2020, a empresa reembolsará mensalmente às suas Empregadas mães ou aos pais solteiros, separados judicialmente ou divorciados que detenham a guarda dos filhos, mediante apresentação dos competentes comprovantes das despesas de matrícula e frequência de seus filhos até 18 (dezoito) meses de idade, em creche ou instituição de ensino, até o valor limite de R$ 296,51 (duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos). Dando-se assim como cumpridas as formalidades do Artigo 389, parágrafo 1º e 2º da CLT, bem como da portaria do MTE 3296/86.
Parágrafo Primeiro - A partir de 01 de maio de 2021, o benefício de Auxílio Creche de que trata o caput desta cláusula será reajustado pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado de maio/2020 à abril/2021.
Parágrafo Segundo - Em caso de filho excepcional ou deficiente físico, que frequentar escola, será devido o benefício até que o mesmo complete 14 anos de idade.
Parágrafo Terceiro - A Empresa avaliará, caso a caso, as solicitações para jornada de trabalho de 6 (seis) ou 4 (quatro) horas corridas feitas por empregados(as) que tenham filho(a) portador de necessidades especiais que necessite da assistência comprovada de seus pais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO EM GRUPO DE ACIDENTES PESSOAIS
Fica facultado às empresas signatárias a concessão aos seus Empregados, de seguro em
grupo de acidentes pessoais, segundo os termos do contrato de adesão firmado com a entidade especializada, cujo prêmio será fixado a seu exclusivo arbítrio.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APOSENTADORIA
O Empregado que conte, no mínimo, 07 (sete) anos de tempo de serviço ininterrupto na mesma Empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 2 (dois) pisos da categoria, desde que não opte por continuar trabalhando e desligue-se efetivamente da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INCENTIVO À APOSENTADORIA
Fica facultada às empresas a instituição de um Plano de Incentivo à Aposentadoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a 2ª (segunda) via do contrato de experiência de trabalho ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
A carteira de trabalho – CTPS recebida mediante comprovante, para anotações, deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de dois dias úteis.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que tomar a iniciativa de rescindir contrato, poderá ser dispensado do cumprimento do aviso prévio, por ato de liberalidade do empregador, caso em que ficará o empregado dispensado de pagar o valor do salário correspondente ao prazo respectivo.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
As empresas abrangidas por esta Convenção ficam autorizadas, a título de incentivo à contratação, a celebrar Contratos por Tempo Determinado, de que trata o Art. 443 da CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, nos termos da Lei Federal nº 9.601/98 ou de seu Decreto Regulador nº 2.490/98.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LIMITAÇÃO NÚMERO DE ESTAGIÁRIOS
A empresa adotará o limite estipulado pela lei 11.788/2008 com relação ao número máximo de estagiários remunerados, em relação ao quadro de funcionários que assegura 1 estagiário para aquelas que tem de 1 a 5 empregados; até 2 estagiários para as que tem de 6 a 10 funcionários; até 5 estagiários para os que tem de 11 a 25 empregados; e até 20% (vinte por cento) para as empresas que tenham acima de 25 funcionários, até 20% de estagiários.
Outros grupos específicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TELETRABALHO E HOME OFFICE
Nos termos do disposto no art. 75-A e seguintes, da CLT, fica estabelecido que as empresas poderão adotar o regime de trabalho no sistema home office ou teletrabalho, para a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituindo como trabalho externo, através do firmamento de acordos individuais de trabalho por escrito.
Parágrafo Primeiro: As empresas pagarão aos seus empregados, a título de ajuda de custo,
o valor de R$ 80,00 por mês, com vistas a ressarcir o custeio da infra estrutura necessária para a prestação de serviços na modalidade home office/teletrabalho, compensando notadamente despesas com energia elétrica, espaços utilizados e internet;
Parágrafo Segundo: Fica facultado o fornecimento do fardamento aos empregados em regime de trabalho home office/teletrabalho, caso a empresa opte por fornecer, somente às partes superiores dos uniformes, considerando que as demais não são visíveis em eventuais teleconferências, salvo nos casos em que a empresa exija a vestimenta de roupas específicas por parte do empregado quanto a parte inferior.
Parágrafo Terceiro: Os empregados submetidos ao regime home office/teletrabalho não farão jus ao recebimento de vales-transporte, salvo quando, por determinação da empresa, tiverem que comparecer fisicamente ao local de trabalho.
Parágrafo Sétimo: Nos termos do disposto no inciso III do art. 62, da CLT, os empregados submetidos ao regime de trabalho em home office não estarão sujeitos a controle de jornada, ficando resguardado, no entanto, o direito de as empresas instituírem, caso entendam conveniente, controle de jornada em quaisquer de suas modalidades.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas se obrigam, por ocasião da rescisão de contrato de seus empregados e empregadas, a fornecer uma carta de referência, exceto se o empregado for demitido por justa causa, constando tempo de serviço, funções desempenhadas e último salário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INCENTIVO À CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Comprometem-se às empresas a investir na capacitação técnico-profissional dos seus empregados, através de cursos de extensão e que guardem relação direta com as atividades do empregador e sejam de aplicação imediata nas funções exercidas pelo empregado beneficiado. Caberá às empresas definir as regras e procedimentos para a aplicação do incentivo.
Normas Disciplinares CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MATERIAL EXTRAVIADO
Fica vedado o desconto de material de serviço perdido no exercício da função sem ocorrência de culpa por parte do Empregado. As empresas deverão adotar procedimentos internos com vistas à reparação do material extraviado pelo empregado, na ocasião do acontecimento dos fatos.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADORA GESTANTE
Fica garantida estabilidade no emprego à empregada gestante desde a concepção até 90 (noventa) dias após o termo final descrito no artigo 10º, inciso II, letra b, Transitórias - ADCT.
Parágrafo Único - A Empresa assegurará às suas empregadas gestantes e lactantes, na hipótese de estarem expostas e/ou submetidas a condições insalubres ou perigosas, na conformidade da legislação aplicável, o automático remanejamento de atividades e/ou local de trabalho, durante os períodos de gestação e amamentação, nos casos específicos.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITAR
A partir da incorporação ao serviço militar, o empregado terá estabilidade no emprego, até 60 (sessenta) dias após a baixa do referido serviço. Da sua incorporação, dará ciência ao empregador em 48 (quarenta e oito) horas.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DO EMPREGADO EM AUXÍLIO DOENÇA
Terá garantia de emprego e salário, a partir da data do retorno à atividade, o empregado afastado por auxílio-doença por um período igual ao afastamento, com um limite máximo de 90 (noventa) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA PRÉ- APOSENTADORIA
Fica assegurada a garantia no emprego ao empregado nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição do direito a qualquer uma das modalidades ordinárias de aposentadoria, salvo nos casos de demissões por justa causa, desde que o empregado tenha no mínimo 36 meses de trabalho efetivo e contínuo no atual empregador.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO EM DIA DE PAGAMENTO
A empresa poderá conceder folga integral ou parcial para os empregados das Unidades Descentralizadas por ocasião do pagamento dos salários, estudadas as conveniências e necessidades de cada uma, obedecendo às normas próprias da Empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME
As empresas que estabelecerem ou exigirem uso obrigatório de uniforme no trabalho deverão fornecê-lo no modelo adotado pela mesma e gratuitamente, em quantidade suficiente para que o trabalhador compareça ao trabalho devidamente fardado.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
Fica estabelecido que as reuniões com comparecimento obrigatório dos empregados, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho, ou, se fora de horário normal, será pago como hora extra.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Para efeito do disposto no § 2º do artigo 59 da CLT, a presente Convenção Coletiva autoriza as empresas a ajustarem a compensação de horas diretamente com seus empregados, desde que todas as horas excedentes sejam devidamente e proporcionalmente contabilizadas,
dentro do prazo de 6 (seis) meses.
Parágrafo Único: Nos termos da Portaria MTE 373/2011, as empresas poderão adotar sistema alternativo eletrônico de ponto, observado o disposto na referida norma regulamentadora.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE
A jornada de trabalho do empregado estudante do 1º e 2º graus não poderá exceder 8:00 horas, de segunda a sexta feira, durante o período letivo e nem será incluído em escala de revezamento que a empresa organizar na forma de lei.
Parágrafo Único - Aos empregados estudantes, que vierem prestar exames vestibulares ou ao ENEM, devidamente comprovados, será assegurado o direito ao abono das faltas nos dias das provas, desde que o empregador seja comunicado com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
É vedado o início das férias, individuais ou coletivas no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal já compensado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por qualquer profissional da área médica competente serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais, ressalvadas os casos em que estes mantenham assistência médica para seus empregados.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACOMPANHAMENTO EM CASO DE DOENÇA
O empregado com dependente legal, filho(a), cônjuge ou companheiro(a) e pais, que comprovadamente venha a interná-los em estabelecimento hospitalar, terá a sua falta abonada, mediante apresentação de documento médico comprobatório de que foi o acompanhante durante o período de internação.
Parágrafo Único - Os dois primeiros dias de ausência do trabalhador, contados a partir da data de internação, em virtude do acompanhamento por internação serão obrigatoriamente abonados pela empresa, sendo que os demais serão analisadas pela área competente da empresa, que decidirá pelo abono ou não e limitado a duas ocorrências anuais.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão afixar em seus quadros de avisos, cartazes e comunicações expedidas pela FETRACE de interesse exclusivo da categoria, sempre em local de bom acesso e que permita fácil leitura por parte dos empregados.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas deverão enviar à FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES, EMPREGADOS E EMPREGADAS NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DO ESTADO DO CEARÁ, o número de
empregados abrangidos pela Contribuição Sindical, bem como o total dos descontos da Contribuição negocial dos empregados, estabelecida nesta Convenção, até 15 (quinze) dias após o desconto dessas verbas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Conforme Assembleia Geral de Trabalhadores e conforme NOTA TÉCNICA CONALIS/MPT nº 02, de 26 de outubro de 2018, será descontado pelo empregador dos empregados abrangidos
pelo presente Convenção Coletiva de Trabalho, e recolhido em favor da Federação dos Trabalhadores, Empregados e Empregadas no Comércio e Serviços do Estado do Ceará – FETRACE, a título de Contribuição Negocial dos empregados, duas parcelas iguais e sucessivas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), cada sendo a primeira no mês de registro do presente instrumento coletivo e a segunda na folha do mês imediatamente posterior.
Parágrafo Primeiro – Fica garantido aos empregados abrangidos por esta Convenção, que não queiram descontar o percentual acima citado, o direito de oposição, desde que manifestem por escrito e de próprio punho, em três vias, a sua oposição individual e pessoalmente, junto a sede da FETRACE, situada na Xxx Xxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxx, nesta Capital, durante o horário comercial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de assinatura deste instrumento no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, devendo, ainda, o empregado, dentro do referido prazo, proceder a entrega ao empregador da cópia do protocolo de recebimento da oposição pela FETRACE.
Parágrafo Segundo – Aos empregados que não trabalham no município de Fortaleza e região metropolitana, é facultada oposição à Contribuição Negocial, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, por meio de carta registrada individual, com aviso de recebimento (A.R.), enviada pelos Correios, para a sede da FETRACE, devendo, ainda, o empregado, dentro do referido prazo, proceder a entrega da cópia do A.R. e da carta endereçada a FETRACE ao empregador.
Parágrafo Terceiro – As empresas comprovarão o pagamento da Contribuição à FETRACE até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, devendo, apresentar, junto com a comprovação do pagamento da primeira parcela, a lista geral de empregados abrangidos por esta Convenção.
Parágrafo Quarto – Considerando que a Contribuição Negocial aqui estabelecida é decorrente de Assembleia Geral de Trabalhadores e destinada exclusivamente à entidade laboral, a FETRACE assume inteira responsabilidade pelas demandas administrativas e/ou judiciais junto a quaisquer órgãos da administração pública, especialmente o Ministério Público do Trabalho - MPT, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, bem como a Justiça do Trabalho, que versem acerca da presente Contribuição Negocial, desde decorrentes dos descontos que venham a efetuados em estrita obediência ao disposto nesta Cláusula. Para tanto, arcará a FETRACE com as despesas inerentes aos procedimentos administrativos, inquéritos civis e/ou processos judiciais cujos objetos se refiram à presente Contribuição, assim como responderá a FETRACE por toda repercussão financeira decorrente de eventual decisão judicial ou administrativa proferida sobre as demandas concernentes à presente contribuição, inclusive o pagamento de eventuais multas impostas à entidade patronal e seus representados, isentando toda e qualquer responsabilidade das empresas que efetuarem os descontos.
Parágrafo Quinto – As empresas não poderão incentivar seus trabalhadores a exercerem o direito de oposição prevista nos Parágrafos Segundo e Terceiro desta Cláusula, sendo lícita a comunicação prévia aos trabalhadores acerca do desconto a ser realizado e do prazo para o direito de oposição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Nos termos da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 06 de junho de 2017 foi aprovada, a título de Contribuição Assistencial Patronal, o pagamento, pelas empresas, em parcela única e anual, no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) para empresas com até 10 funcionários, R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) para empresas de 11 até 30 funcionários e R$ 170,00 (cento e setenta reais) para empresas acima de 30 funcionários, cujo o vencimento se dará no último dia útil do mês seguinte ao mês de registro da CCT no MTE, por meio de boleto bancário disponível no endereço eletrônico: xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
Parágrafo Único - Referida contribuição tem por objeto manutenção das atividades do Sindicato Patronal, notadamente quanto ao custeio do presente processo negocial, que contempla toda a categoria econômica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA DE MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA SINDICAL IRRESTRITA
Considerando o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, sem que tenha cessada a obrigação do sindical laboral dar assistência a todos os trabalhadores da categoria, sócios ou não, inclusive no momento das rescisões de contrato de trabalho, as partes resolvem instituir a partir de 01 de janeiro de 2021, mecanismos financeiros para viabilizar a prestação de assessoria aos empregados em fase de demissão. Com tal objetivo, as empresas deverão contribuir com o valor mensal de R$ 5,00 (CINCO reais), por empregado, associado ou não a entidade laboral. Os recursos oriundos desta taxa de manutenção da assistência sindical irrestrita será destinada ao custeio das despesas de manutenção de um setor permanente na entidade laboral, dotado de profissionais com conhecimentos técnicos para calcular ou conferir verbas rescisórias, prestar orientações sobre direitos trabalhistas, bem como orientar os trabalhadores sobre as estratégias para retorno ao mercado de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Até o 10 do mês seguinte ao da assinatura do presente instrumento, as empresas deverão remeter a entidade laboral, a relação de empregados existentes em abril de 2020, contendo nome completo, função e data de admissão, assim como deverá remeter nos meses seguintes a relação de empregados com contratos vigentes, a relação de empregados com contrato suspenso, em cada mês, acompanhado da função, salário e data de admissão.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas deverão repassar a entidade laboral, até o quinto dia útil do mês seguinte, o comprovante de quitação da taxa fixada no caput da presente cláusula, acompanhada da relação de empregados, contendo nome, função e data de admissão.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO
Será implantada a Organização Por Local de Trabalho - OLT com atribuição exclusiva de representação, assessoramento, defesa e a preservação dos interesses dos trabalhadores perante a direção da empresa e da FETRACE.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPOSIÇÃO DAS OLTS
Organização Por Local de Trabalho será constituída por três representantes titulares e seus respectivos suplentes eleitos de forma direta pelo corpo de trabalhadores de cada empresa com mais de 100 (cem) empregados. Esses representantes terão a garantia de emprego durante os seus mandatos. A eleição será organizada pela FETRACE e pela Empresa, podendo esta requerer a participação do SESCAP-CE. A empresa disponibilizará espaço físico para funcionamento da OLT sob requerimento antecipado.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIÁRIAS E ADIANTAMENTO DE VIAGEM
Os valores referentes às diárias serão creditados para os beneficiários até um dia útil antes do início da viagem, quando obedecidos os prazos normatizados de solicitação de viagem.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIAS
As divergências entre as partes convenentes oriundas da aplicação dos dispositivos da presente Convenção serão julgadas pela Justiça do Trabalho, depois de esgotadas todas as tentativas de solução.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Por força do presente instrumento coletivo, acordam as entidades signatárias que iniciarão negociação coletiva a qualquer momento, mediante provocação por qualquer das partes
(sindicato patronal ou sindicato laboral), visando a instituição de Comissão de Conciliação Prévia, nos termos do Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Portaria MTE n.º 329, de 14.08.2002, com as alterações da Portaria MTE nº. 230, de 21.05.2004, com o objetivo de buscar a conciliação e a solução de conflitos trabalhistas envolvendo as empresas e seus ex-empregados da base territorial abrangida por esta Convenção Coletiva.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADE
O descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, no todo ou em parte, sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário normativo e por infração, revertendo 100% (cem por cento) para o empregado prejudicado, a qual será devida se e somente se a empresa persistir na irregularidade após regular notificação com prazo de até 90 (noventa) dias.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão, em quadro de avisos situado em local visível e de fácil acesso, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, a fim de ser facilmente consultada por todos os trabalhadores.
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES, EMPREGADOS E EMPREGADAS NO COMERCIO E SERVICOS NO ESTADO DO CEARA - FETRACE
XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Diretor
FEDERACAO DOS TRABALHADORES, EMPREGADOS E EMPREGADAS NO COMERCIO E SERVICOS NO ESTADO DO CEARA - FETRACE
XXXXXX XXXXX XX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS, E DAS EMPRESAS DE ASSESSOR.,
PERICIAS, INFORM. E PESQUISAS DO CEARA