PRIVADO
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REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
CONVENÇÕES COLETIVAS
Acordo coletivo entre a BP Portugal - Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, SA e outras e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outros - Alteração salarial e outras
Revisão parcial do ACT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 29 de agosto de 2018 e posteriores alterações, a última das quais publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, de 29 de setembro de 2022.
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
O presente acordo coletivo de trabalho, doravante designado por ACT, aplica-se no território nacional e obriga:
a) As empresas BP Portugal - Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, SA, CEPSA Portuguesa Petróleos, SA, Petróleos de Portugal - PETROGAL, SA, REPSOL Portuguesa, L.da e REPSOL Gás Portugal, L.da que exercem atividade, como operadoras licenciadas, de produção, distribuição e importação de produtos petro- líferos e TANQUISADO - Terminais Marítimos, SA e CLC - Companhia Logística de Combustíveis, SA que exercem a atividade de armazenagem, instalação e exploração dos respetivos parques e estruturas de trans- porte inerentes;
b) Os trabalhadores ao serviço das mencionadas empresas, que desempenhem funções inerentes às profis- sões e categorias previstas nesta convenção, representados pelas organizações sindicais outorgantes.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente ACT entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigora pelo prazo de três anos, renovando-se por períodos sucessivos de um ano, salvo se for denunciado por alguma das partes, nos termos dos números seguintes.
2- As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária vigoram pelo prazo de 12 meses, serão revistas anualmente e produzem efeitos a 1 de janeiro de cada ano.
3- A denúncia ou a proposta de revisão parcial da convenção pode ser feita, por qualquer das partes, com antecedência não superior a três meses em relação aos prazos de vigência previstos nos números anteriores e deve ser acompanhada de proposta global ou parcial de alteração e respetiva fundamentação.
4- A parte que recebe a denúncia ou a proposta de revisão deve responder no prazo de 30 dias após a sua receção, devendo a resposta, devidamente fundamentada, exprimir pelo menos uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo.
5- As negociações deverão ter início nos 15 dias subsequentes à receção da resposta e contraproposta, de-
vendo as partes fixar, por protocolo escrito, o calendário e regras a que obedecerá o processo negocial.
6- Havendo denúncia do ACT, este mantém-se em vigor enquanto estiver a decorrer a negociação, conci- liação, mediação ou arbitragem ou pelo período mínimo de 24 meses, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
7- Se até final do prazo de sobrevigência fixado no número anterior não ocorrer acordo, a convenção denun- ciada mantém-se ainda em vigor até que decorram 60 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca, cessando então os seus efeitos, com exceção das matérias referidas no número seguinte.
8- Até à entrada em vigor de nova convenção ou decisão arbitral, mantêm-se em vigor as seguintes matérias do ACT:
a) Retribuição do trabalhador;
b) Categoria e respetiva definição;
c) Enquadramento, carreiras e progressões profissionais;
d) Duração do tempo de trabalho;
e) Regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de Segurança Social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde.
9- Em caso de cessação da convenção, mantêm-se os direitos e regalias adquiridos por via de contrato indi- vidual de trabalho
Cláusula 44.ª
Prestação de trabalho em regime de prevenção
1- O regime de prevenção consiste na disponibilidade do trabalhador fora das horas de serviço de modo a poder acorrer à empresa em caso de necessidade. A disponibilidade traduzirseá na permanência do trabalhador em casa ou local de fácil acesso para efeito de convocação e comparência urgente.
2- Só prestarão serviço neste regime os trabalhadores que derem por escrito o seu acordo, devendo os seus nomes constar de uma escala a elaborar mensalmente.
3- Sempre que o trabalhador, por motivos justificados, se veja impossibilitado de cumprir a escala, a empresa
diligenciará facultarlhe a troca.
4- O trabalhador em regime de prevenção terá direito a:
a) Retribuição de 2,65 € por hora, durante todo o período em que esteja efetivamente sujeito a este regime;
b) Retribuição e descanso complementar do tempo efetivamente prestado em regime de trabalho suple- mentar (dia útil, de descanso semanal ou feriado, diurno ou noturno), acrescida de um prémio equivalente à retribuição de 2 horas de trabalho normal, por cada deslocação às instalações, desde que não haja ligação com o período normal de trabalho;
c) Folga de compensação por prestação de serviço efetivo, independentemente da sua duração, em período de descanso semanal obrigatório, a gozar, em princípio, na segunda-feira imediata;
d) Refeições tomadas durante o período que estiver a trabalhar e, bem assim, às despesas de transporte, na base da cláusula 49.ª (Pagamento por deslocação).
Cláusula 49.ª
Pagamento por deslocação
Para pagamento dos vários tipos de despesa, os sistemas variarão consoante as deslocações se verifiquem
em Portugal continental e nas Regiões Autónomas ou no estrangeiro.
1- Deslocações dentro do território de Portugal Continental e Regiões Autónomas: O trabalhador será sem- pre reembolsado das despesas reais efetuadas com transporte, alimentação e alojamento, mediante apresen- tação dos respetivos recibos de pagamento. Em alternativa, o trabalhador poderá optar, sem necessidade da apresentação de recibos de pagamento, pelo recebimento das seguintes importâncias fixas:
Pequeno-almoço | 3,60 € |
Almoço/jantar | 11,75 € |
Ceia | 5,95 € |
Dormida, com pequeno-almoço | 29,25 € |
Diária | 52,05 € |
1.1- Considera-se que o trabalhador tem direito a pequenoalmoço quando inicie o serviço até às 7h00, in- clusive.
1.2- Considera-se que o trabalhador tem direito à ceia quando esteja ao serviço, por qualquer período de tempo, depois das 0h00 e até às 5h00, mesmo que o tenha iniciado antes das 24h00.
1.3- Nas grandes deslocações o trabalhador poderá realizar, sem necessidade da apresentação de documen- tos comprovativos, despesas até 8,40 € diários a partir do terceiro dia, inclusive, e seguintes, desde que tal deslocação implique, no mínimo, três pernoitas fora da residência habitual.
2- Deslocações ao estrangeiro: Dada a diversidade dos sistemas utilizados, cada empresa pagará em con- formidade com o seu esquema próprio, sendo, no entanto, garantidos 15,30 € diários para dinheiro de xxxxx, absorvíveis por esquemas internos que sejam mais favoráveis.
3- Despesas de representação: As despesas de representação serão, depois de devidamente autorizadas e
justificadas pelas hierarquias competentes, pagas contra a apresentação de documentos comprovativos.
4- Transportes: Os trabalhadores em deslocação terão direito às despesas de transporte, pelo meio de trans- porte que for mais rápido ou mais conveniente para o serviço, de acordo com as normas internas em vigor na empresa. O trabalhador só poderá utilizar viatura própria desde que sejam observadas normas internas em vigor na empresa, nomeadamente no respeitante a seguros.
5- Tempo de trajeto e espera: Os trabalhadores deslocados no país terão direito ao pagamento, calculado como hora simples, do tempo de trajeto e espera, na parte que exceda o período normal de trabalho. Este regi- me é extensivo, nos seus precisos termos, aos dias de descanso semanal, semanal complementar e feriados.
5.1- Por tempo de trajeto e espera entende-se o tempo despendido pelo trabalhador deslocado entre o local habitual de trabalho ou local base e aquele onde vai prestar ou prestou serviço, depois de deduzido, quando exista, o tempo habitualmente despendido entre a residência e o seu local normal de trabalho.
5.2- Tal tempo não poderá, em caso algum, exceder as cinco horas diárias para efeitos de retribuição.
Cláusula 57.ª
A) Refeitórios e subsídio de alimentação:
Subsídios
1- A empresa deverá pôr à disposição dos trabalhadores ao seu serviço, em cada um dos locais de trabalho onde exerçam atividade cinquenta ou mais trabalhadores, um refeitório onde serão servidos almoços, mediante comparticipação da empresa.
2- Quando, porém, nas sedes ou instalações não haja refeitórios ou estes não se encontrem em funcionamen- to será atribuído um subsídio de alimentação no montante de 9,70 € por dia de trabalho efetivamente prestado e ainda quando:
a) O período normal de trabalho coincida totalmente com o período de abertura da cantina;
b) Coincida parcialmente, deixando ao trabalhador menos de 30 minutos para a tomada de refeição;
c) O início ou fim do período normal de trabalho tenha lugar depois ou antes, respetivamente, do período de
encerramento e de abertura do refeitório.
3- Quando houver lugar ao pagamento de uma refeição ligeira, o seu custo será o do montante estabelecido na cláusula 49.ª (Pagamento por deslocação) para pequenos almoços ou ceias.
4- No caso de regime de turnos ou de outros horários cuja natureza eventualmente a isso obrigue, a referên- cia a almoço será substituída por refeição principal.
B) Subsídio de turnos:
1- A todos os trabalhadores em regime de turnos será devido o subsídio mensal de 63,65 €.
1.1- O referido subsídio será acrescido da retribuição especial de trabalho noturno, quando a isso houver lugar.
2- Os trabalhadores em turnos que passem a horário normal, desde que tenham um mínimo de quinze anos de trabalho em turnos, mantêm direito ao subsídio, que será absorvível por aumentos voluntários ou revisão de tabelas contratuais.
3- O subsídio de turnos é devido quando o trabalhador esteja de férias ou ausente por motivo de doença ou acidente de trabalho.
3.1- Em caso de doença prolongada, cessa o direito ao subsídio quando esta ultrapasse um ano.
C) Subsídio de horário móvel: 63,65 € por mês.
D) Horário desfasado:
Os trabalhadores que praticarem o regime de horário desfasado terão direito a um subsídio de 35,40 €, quando tal tipo de horário for de iniciativa da empresa.
E) Subsídio de casamento:
Por ocasião do casamento, o trabalhador receberá um subsídio correspondente a 25 % da sua retribuição.
F) Subsídio de GOC: 17,50 € por mês.
G) Subsídio de lavagem de roupa:
A todos os trabalhadores a quem for determinado o uso de uniforme e a empresa não assegure a respetiva limpeza será atribuído o subsídio de 9,55 € por mês.
H) Abono para falhas:
Os trabalhadores com a categoria profissional de caixa ou cobrador que exerçam efetivamente essas fun- ções receberão um abono para falhas mensal fixo de 18,65 €.
I) Subsídio de condução isolada:
Quando o motorista de pesados conduzir desacompanhado terá direito a receber um subsídio de condução isolada por cada dia de trabalho efetivo, do quantitativo de 4,15 €.
J) Isenção de horário de trabalho:
1- Os trabalhadores abrangidos por isenção de horário terão direito a um acréscimo de remuneração de valor não inferior a uma hora de trabalho suplementar por dia.
2- Quando se trate do regime de isenção de horário com observância dos períodos normais de trabalho os trabalhadores terão direito a um acréscimo de remuneração de valor não inferior a duas horas de trabalho su- plementar por semana.
Cláusula 58.ª
Diuturnidades
1- Os trabalhadores classificados em categorias profissionais sem acesso obrigatório terão direito a uma diu- turnidade no valor de teste de 39,40 €, por cada três anos de permanência na categoria, até ao limite de cinco diuturnidades.
2- O quantitativo das diuturnidades será absorvível por aumentos salariais voluntários.
Cláusula 59.ª
Subsídio de transporte de mercadorias perigosas
Os motoristas habilitados com certificado de formação válido, exigido nos termos do Regulamento Nacional dos Transportes de Mercadorias Perigosas por Estrada, têm direito, quando realizem transporte de produtos combustíveis líquidos perigosos, em cisterna ou embalado, a um subsídio no valor de 23,95 € mensais.
Cláusula 73.ª
Tipos de faltas
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. 2- São consideradas justificadas as seguintes faltas:
a) As dadas por altura do casamento, durante 15 dias seguidos;
b) As motivadas por falecimento de filhos e enteados, cônjuge não separado de pessoas e bens, ou de pessoa
que esteja em união de facto com o trabalhador até vinte dias de calendário consecutivos por altura do óbito;
c) As motivadas por falecimento de pais, sogros, genros ou noras, padrastos e madrastas, bem como de pessoa que viva em economia comum com o trabalhador, até cinco dias de calendário consecutivos por altura do óbito;
d) As motivadas por falecimento de avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos e cunhados do trabalhador ou seu cônjuge, até dois dias de calendário consecutivos por altura do óbito;
e) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos previstos na lei;
f) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao traba- lhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
g) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a
membro do agregado familiar do trabalhador, nos termos previstos na lei;
h) As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre por cada menor;
i) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos deste ACT e da lei;
j) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral;
k) As autorizadas ou aprovadas pela empresa;
l) As que por lei forem como tal qualificadas.
3- Consideram-se sempre como autorizadas e retribuídas pela empresa as seguintes faltas:
a) As resultantes da prática de atos inerentes ao exercício da atividade de bombeiro voluntário, nos termos da legislação em vigor;
b) As resultantes da doação de sangue, a título gracioso, pelo tempo necessário e nunca mais de uma vez por trimestre;
c) As motivadas por consulta, tratamento ou exame médico, sempre que não possam realizar-se fora das horas de serviço;
d) O dia do funeral, por falecimento de tios ou sobrinhos, devidamente comprovado;
4- São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas nos números anteriores.
Cláusula 80.ª
Licença parental
1- A licença parental compreende as seguintes modalidades:
a) Licença parental inicial;
b) Licença parental inicial exclusiva da mãe;
c) Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe;
d) Licença parental exclusiva do pai;
e) Licença parental complementar.
2- A licença parental, em qualquer das modalidades, terá a duração e obedecerá aos condicionalismos esti- pulados pela lei.
3- Sempre que o pai ou a mãe, trabalhadores o desejarem, têm direito a gozar as suas férias anuais imediata- mente antes ou após a licença parental.
Cláusula 82.ª
Licença parental inicial exclusiva do pai
1- É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 28 dias, seguidos ou em períodos interpolados, de no mínimo de 7 dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, 7 dos quais gozados de modo conse- cutivo imediatamente a seguir a este.
2- Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem direito a sete dias de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
3- No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.
4- Para efeitos do disposto nos números anteriores, o trabalhador deve avisar o empregador com a antece- dência possível que, no caso previsto no número 2, não deve ser inferior a cinco dias.
CAPÍTULO XIII
Regalias sociais
Cláusula 98.ª
Seguros
As empresas segurarão os seus trabalhadores do quadro permanente em acidentes pessoais ocorridos den- tro ou fora das horas de serviço, sendo o capital seguro no valor de 24 177,00 €.
Cláusula 100.ª
Comparticipação em internamento hospitalar e intervenção cirúrgica
1- Sempre que haja necessidade, a empresa fará um adiantamento ou entregará um termo de responsabilida- de para internamento hospitalar ou para intervenção cirúrgica do trabalhador ou de qualquer membro do seu agregado familiar, entendendo-se como tal, além do cônjuge ou pessoa que esteja em união de facto ou econo- mia comum com o trabalhador, todos aqueles por quem o beneficiário tem direito a receber abono de família. O montante de adiantamento a que esta situação porventura der lugar deverá ser reembolsado pelo trabalhador em montante nunca superior a 1/12 mensal, num período máximo de três anos ou logo que reembolsado pela Segurança Social.
2- Em caso de internamento hospitalar, acrescido ou não de intervenção cirúrgica, a empresa suportará 75 % ou 60 % da totalidade das despesas consoante se trate do trabalhador ou de familiares diretos (cônjuges, pessoa que esteja em união de facto ou economia comum com o trabalhador, filhos menores ou filhos maiores com
direito a abono de família) até ao limite anual máximo de 7929,00 € por agregado familiar, não excedendo 3461,00 € per capita, depois de deduzida a comparticipação da Segurança Social ou de esquemas oficiais equiparados.
3- A concessão do benefício constante do número anterior ficará condicionada a ter havido acordo da empre- sa na escolha do estabelecimento hospitalar e do médico;
4- As empresas assegurarão, por si próprias ou através de empresa seguradora, os benefícios consignados nos pontos anteriores.
Cláusula 101.ª
Descendentes com deficiências psicomotoras
1- Sempre que um empregado da empresa tenha filhos com deficiências psicomotoras, necessitando de rea- bilitação ou reeducação em estabelecimento hospitalar ou reeducativo no país, a empresa comparticipará nas despesas inerentes a essa reeducação ou reabilitação, em montante a definir caso por caso, mas que não poderá exceder 2935,00 € por cada um e por ano, até o descendente em causa atingir os 24 anos de idade.
2- A concessão do benefício constante do número anterior ficará condicionada a ter havido acordo da empre- sa na escolha do estabelecimento hospitalar ou de reeducação.
ANEXO II
Enquadramento e retribuições mínimas mensais
(A presente tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023)
Grupos salariais | Categorias | Retribuições |
A | Consultor II | 3 168,00 € |
B | Consultor I | 2 418,00 € |
C | Assessor III Chefe de vendas Superintendente de instalação | 2 191,00 € |
D | Analista chefe Assessor II Chefe de manutenção de equipamento de aeroportos Representante comercial IV Superintendente de aeroinstalação | 1 867,00 € |
E | Analista principal Assessor I Representante comercial III | 1 558,00 € |
F | Assessor júnior Representante comercial II Secretário Técnico administrativo II | 1 431,00 € |
G | Chefe de equipa Encarregado Enfermeiro Representante comercial I Supervisor de aviação Técnico administrativo I Técnico de tesouraria | 1 290,00 € |
H | Aeroabastecedor qualificado Analista de laboratório Assistente administrativo Fiel de armazém Fogueiro Motorista Rececionista Técnico operacional | 1 117,00 € |
I | Aeroabastecedor Assistente administrativo estagiário Cozinheiro Assistente operacional Telefonista | 989,00 € |
J | Auxiliar administrativo Operador | 925,00 € |
K | Trabalhador de limpeza | 791,00 € |
Declaração
Todas as cláusulas que não constem nesta revisão do ACT mantém a redação em vigor.
Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º do Código do Trabalho, declara-se que serão potencialmente abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho sete empresas e três mil e quatrocentos trabalhadores.
Lisboa, 10 de outubro de 2023.
Pelas empresas BP Portugal - Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, SA, CEPSA Portuguesa Petróleos, SA, Petróleos de Portugal - PETROGAL, SA, CLC - Companhia Logística de Combustíveis, SA, TANQUISADO - Terminais Marítimos, SA, REPSOL Portuguesa, L.da e REPSOL Gás Portugal, L.da:
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário das empresas, com poderes para contratar.
Pela Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT, em representação das se-
guintes organizações sindicais filiadas:
– SITEMAQ - Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia.
e em representação da FE - Federação dos Engenheiros, que para o efeito a credenciou, e que representa os seguintes sindicatos:
– SNEET - Sindicato Nacional dos Engenheiros, Engenheiros Técnicos e Arquitetos;
– SERS - Sindicato dos Engenheiros;
– SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Xxxxxxx Xxxxxxxx. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário. Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ:
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, na qualidade de mandatária.
Depositado em 17 de novembro de 2023, a fl. 48 do livro n.º 13, com o n.º 342/2023, nos termos do artigo
494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.